42305, de 5 de Junho de 1959;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º, a alínea a) do corpo do artigo 6.º, o n.º 1.º do artigo 7.º, o § 2.º do artigo 8.º, o corpo do artigo 9.º e seu § 1.º, o § 2.º do artigo 10.º, o § único do artigo 12.º e os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado e posto em execução pelo Decreto 42305, de 5 de Junho de 1959, tomam aredacção seguinte:
Artigo 1.º A assistência aos banhistas deve ser exercida mediante serviços de banhos, de vigilância, de salvamento e de enfermagem, competindo a sua instalação e o seu funcionamento aos concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias debanhos.
....................................................................Art. 6.º ........................................................
a) Pessoal dos serviços de banhos e de salvamento - banheiros;
....................................................................
§ 1.º ............................................................
§ 2.º ............................................................
§ 3.º ............................................................
Art. 7.º ........................................................
1.º O dos serviços de banhos e de salvamento por indivíduos habilitados com a carta de
banheiro;
2.º ...............................................................3.º ...............................................................
Art. 8.º .........................................................
§ 1.º .............................................................
§ 2.º A autoridade marítima deverá exigir atestado comprovativo de o banheiro ter sido revacinado contra a varíola logo que o anterior tenha perdido a validade, sob pena de lhe
ser cassada a carta.
Art. 9.º A carta de banheiro a que se refere o artigo 7.º será concedida aos indivíduos habilitados com o curso de nadador-salvador, que sejam aprovados num exame queabrangerá as seguintes matérias:
1.º Conhecimento perfeito e minucioso de todos os perigos existentes na respectiva praia, tais como fundões, agueiros, correntes, escolhos, etc.;2.º Conhecimento geral das disposições regulamentares sobre utilização, higiene e
sinalização das praias.
§ 1.º Em circunstâncias a definir por despacho do Ministro da Marinha pode ser concedida a carta de banheiro a indivíduos não habilitados com o curso de nadador-salvador, desde que sejam aprovados num exame em que demonstrem:
a) Saber nadar muito bem;
b) Saber remar e governar uma pequena embarcação, com ou sem leme;c) Conhecer os pegos, fundões, correntes e quaisquer perigos que existem nas praias
onde pretendem exercer a sua actividade;
d) Conhecer as normas a que devem obedecer os socorros a prestar a pessoas em risco de se afogar, métodos de respiração artificial e primeiros socorros a prestar a afogados;e) Saber proceder ao lançamento de cabos porta-bóias com pistolas lança-cabos;
f) Conhecer as disposições regulamentares estabelecidas pelas autoridades marítimas
sobre o funcionamento e asseio das praias.
§ 2.º ...........................................................Art. 10.º .....................................................
§ 1.º ...........................................................
§ 2.º Para os indivíduos que tenham obtido a carta de banheiro nas condições referidas no § 1.º do artigo anterior, a matéria do curso de nadador-salvador é substituída por aquela de que tratam as alíneas c) a f) do mesmo parágrafo.
§ 3.º ............................................................
....................................................................
Art. 12.º ......................................................
§ único. Sobre as matérias de que tratam as alíneas a) a d) deste artigo, as autoridades marítimas seguirão as determinações emanadas do Instituto de Socorros a Náufragos.
Art. 13.º A época balnear, para os efeitos deste Regulamento, inicia-se no dia 1 de Junho
e termina no dia 30 de Setembro de cada ano.
Art. 14.º Os concessionários só podem exercer a sua actividade fora da época balnear quando forem devidamente autorizados pelas autoridades marítimas locais.§ único. Nas circunstâncias a que se refere este artigo, os concessionários ficam obrigados a cumprir todas as disposições deste Regulamento.
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Art. 17.º Mediante proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha definirá
por portaria:
a) Quais as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido por este diploma;b) Quais, das praias referidas na alínea anterior, as que podem ser dispensadas de possuir
serviços de vigilância e de enfermagem.
§ único. Por despacho, também baseado em proposta do director-geral da Marinha, o Ministro da Marinha determinará quais os concessionários das instalações balneares ou das zonas de praias de banhos que podem ser auxiliados pelo Instituto de Socorros a Náufragos na obtenção do material a que se referem os artigos 2.º e 3.º deste diploma.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 2 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.