de 17 de Maio
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que reestrutura o ensino vocacional da música, define os princípios a que devem obedecer os respectivos planos de estudos ao nível dos ensinos básico e secundário, integrando as componentes de formação geral e de formação vocacional.Importa agora, de acordo com aqueles princípios, definir as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudos quer no que respeita à formação específica e vocacional, quer no que se refere às alterações a introduzir na componente de formação geral, por forma a conseguir um conjunto equilibrado que garanta a consecução dos objectivos pretendidos.
Assim, de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos dos cursos gerais de Música é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.
2.º A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, excepto as actividades de aplicação de Educação Física e a disciplina de Educação Musical, que é substituída pela de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapa I.
3.º A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do 7.º e 8.º anos do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas dos respectivos planos de estudos, excepto a de Trabalhos Oficinais, que se considera substituída pela disciplina de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapa I.
4.º A componente de formação geral dos cursos gerais de Música ao nível do 9.º ano do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, considerando-se como área vocacional a disciplina de Formação Musical e Classes de Conjunto constante do mapa I.
5.º Ao nível dos cursos gerais de Música o aproveitamento na disciplina de instrumento será considerado na avaliação global do aluno a título meramente informativo, não contando para efeito de transição de ano.
6.º O plano de estudos dos cursos complementares de Música constitui, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/83, uma área de estudos própria a acrescer às criadas pelo Despacho Normativo 140-A/78, englobando as disciplinas de formação geral, formação específica e formação vocacional que constam do mapa II anexo à presente portaria.
7.º As disciplinas de Português, Filosofia e História só beneficiam da carga indicada no mapa II quando ministradas em turma constituída especialmente para o efeito, em regime de ensino integrado ou articulado, tendo nos outros casos a carga horária que lhes é atribuída nas restantes áreas.
8.º Aos alunos dos cursos complementares de instrumentos ou de canto que obtenham aproveitamento nas disciplinas de formação geral e de formação específica, mas não atinjam nas disciplinas de Instrumento ou de Técnica Vocal o aproveitamento necessário à concessão do diploma do curso complementar respectivo, poderá ser concedido o diploma do curso complementar de formação musical.
9.º Os alunos que obtenham aproveitamento no 11.º ano dos planos de estudos que constam do mapa II anexo à presente portaria podem matricular-se no 12.º ano, no 3.º curso da via de ensino.
10.º Os alunos que obtenham aproveitamento nas disciplinas de Filosofia, História e Língua Estrangeira do 12.º ano, previstas no mapa II anexo à presente portaria consideram-se, para todos os efeitos, como portadores da habilitação correspondente ao 3.º curso da via de ensino do 12.º ano, constante do mapa anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto.
11.º Os alunos que obtenham aproveitamento nas disciplinas obrigatórias e de opção de formação específica e formação vocacional, embora não realizem as disciplinas facultativas referidas no número anterior, são considerados, para todos os efeitos, como portadores de uma habilitação do 12.º ano, que dará acesso a cursos superiores nos termos a determinar na respectiva legislação.
12.º Poderão ser ministrados nas escolas de música os cursos gerais e complementares dos instrumentos que constam do mapa III anexo à presente portaria.
13.º A matrícula num curso complementar de instrumento (instrumento principal) pressupõe a frequência do curso geral desse instrumento, com aproveitamento no grau correspondente ao termo do mesmo.
14.º A matrícula no curso complementar de formação musical pressupõe a frequência do curso geral de um instrumento (instrumento principal), com aproveitamento correspondente ao termo do mesmo curso, ou, no mínimo, de um grau intermédio a fixar por despacho ministerial.
15.º Por despacho ministerial, serão fixados limites de idade para a primeira matrícula nos cursos gerais e complementares de cada um dos instrumentos, podendo estabelecer-se a dispensa destes limites quando o aluno tenha anteriormente frequentado o ensino de outro instrumento.
16.º As disposições da presente portaria serão aplicáveis aos planos de estudos do ensino vocacional ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, com as necessárias adaptações.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Abril de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.Mapa anexo à Portaria 294/84, de 17 de Maio
Plano de estudos dos cursos gerais de Música
(ver documento original)
Mapa II anexo à Portaria 294/84, de 17 de MaioPlano de estudos dos cursos complementares de Música
(ver documento original)
Mapa III anexo à Portaria 294/84, de 17 de MaioInstrumentos cujos cursos gerais e complementares podem ser ministrados
Piano.
Cravo.
Clavicórdio.
Órgão.
Acordeão.
Violino.
Violeta.
Violoncelo.
Contrabaixo.
Harpa.
Viola dedilhada.
Alaúde.
Guitarra portuguesa.
Viola da gamba.
Flauta de bisel.
Flauta.
Oboé.
Clarinete.
Fagote.
Saxofone.
Trompete.
Trompa.
Trombone.
Tuba.
Percussão.