A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 370/98, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os planos de estudo e as condições em que podem ser conferidos os diplomas e certificados de modo a regularizar a situação dos detentores das habilitações obtidas ao abrigo do regime de experiência pedagógica, permitindo, designadamente, o seu ingresso nos quadros das escolas de música.

Texto do documento

Portaria 370/98

de 29 de Junho

O Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, define os requisitos necessários para o ingresso nos quadros do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

No que se refere a requisitos habilitacionais, duas das situações contempladas são a dos docentes portadores de cursos superiores ou completos previstos no Decreto 18 881, de 25 de Setembro de 1930, e a dos que possuem um dos cursos complementares da experiência pedagógica introduzida, em 1971, no Conservatório Nacional, ao abrigo do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967.

Constata-se que os planos de estudo vigentes na Escola de Música do Conservatório Nacional, no âmbito da referida experiência pedagógica, foram igualmente adoptados por outros estabelecimentos de ensino da música oficiais e particulares.

No entanto, esses planos de estudo não só nunca foram oficializados e publicados como também nunca se definiram as condições para atribuir os correspondentes certificados e diplomas.

Importa, pois, fixar os planos de estudo e as condições em que podem ser conferidos os diplomas, de modo a regularizar a situação dos detentores das habilitações obtidas ao abrigo do regime de experiência pedagógica, permitindo, designadamente, o seu ingresso nos quadros das escolas de música, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os estabelecimentos públicos de ensino especializado da música que ministraram cursos no âmbito da experiência pedagógica iniciada no ano lectivo de 1971-1972, ao abrigo do Decreto-Lei 47 587, de 10 de Março de 1967, e que constam do anexo I à presente portaria, podem emitir os correspondentes certificados e diplomas nos termos do disposto nesta portaria.

2.º As disciplinas anexas e as classes de conjunto ministradas pelos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música são as fixadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º - 1 - São reconhecidos os cursos superiores previstos no artigo 10.º do Decreto 18 881, de 25 de Setembro de 1930, que continuaram a ser ministrados depois do ano lectivo de 1971-1972, na sequência dos respectivos cursos gerais realizados quer ao abrigo do mesmo diploma quer segundo os planos de estudo do regime da experiência pedagógica.

2 - São igualmente reconhecidos os restantes cursos de instrumento a que se refere o citado artigo 10.º que continuaram a ser ministrados depois do ano lectivo de 1971-1972 quer ao abrigo do Decreto 18 881, de 25 de Setembro de 1930, quer segundo os planos da experiência pedagógica.

4.º O diploma do curso geral de qualquer dos instrumentos mencionados no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 6.º ano do respectivo instrumento e tenham obtido aproveitamento final no 3.º ano de Solfejo (Decreto 23 577, de 12 de Fevereiro de 1934) ou no 4.º ano de Educação Musical (experiência pedagógica - anexo II).

5.º O diploma do curso geral de Canto mencionado no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame de 3.º ano do referido curso e tenham obtido aproveitamento final no 2.º ano de Solfejo (1930) ou no 2.º ano de Educação Musical (anexo II).

6.º O diploma do curso geral de Composição mencionado no anexo I é emitido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 3.º ou do 4.º ano de Composição e que tenham obtido aproveitamento final no 3.º ano de Solfejo (1934) ou no 4.º ano de Educação Musical (anexo II) e no 2.º ano de Acústica e História da Música (1930) ou no exame de Acústica e no 3.º ano de História da Música (anexo II).

7.º A classificação final dos cursos gerais de Instrumento, Canto e Composição, nos termos dos n.º 4.º, 5.º e 6.º desta portaria, é a classificação obtida nos respectivos exames de Instrumento, Canto ou Composição.

8.º - 1 - O diploma do curso complementar de qualquer dos instrumentos mencionados no anexo I é conferido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 8.º ano do respectivo instrumento e tenham obtido aproveitamento final nas seguintes disciplinas anexas:

a) 3.º ano de Solfejo (1934) ou 4.º ano de Educação Musical (anexo II);

b) 2.º ano de Acústica e História da Música (1930) ou Acústica e 3.º ano de História da Música (anexo II);

c) 3.º ano de Composição ou 3.º ano de Análise e Técnicas de Composição previsto na Portaria 294/84, de 17 de Maio, desde que tenha sido completado até final do ano lectivo de 1992-1993.

2 - A classificação final do curso complementar de qualquer dos instrumentos, nos termos do número anterior, é a classificação obtida no exame do 8.º ano do respectivo instrumento.

9.º Os diplomas dos cursos superiores de Piano, de Violino e de Violoncelo previstos no Decreto 18 881, de 25 de Setembro de 1930, são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o 9.º ano do respectivo instrumento e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas referidas no n.º 1 do número anterior.

10.º Os diplomas dos cursos superiores de Canto de Concerto e de Canto Teatral, previstos no Decreto 18 881, de 25 de Setembro de 1930, são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do respectivo curso superior e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º desta portaria, bem como no exame de Italiano.

11.º O diploma do curso superior de Composição previsto no Decreto 18881, de 25 de Setembro de 1930, é conferido aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do 4.º ano do curso superior e obtido aproveitamento final, no mínimo, nas disciplinas anexas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º e no exame do 6.º ano do curso geral de Piano.

12.º A classificação final dos cursos superiores mencionados nos n.º 9.º, 10.º e 11.º da presente portaria é a atribuída ao respectivo exame final.

13.º - 1 - Os diplomas dos cursos de instrumento a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º da presente portaria são conferidos aos alunos que tenham realizado com aproveitamento o exame do último ano do respectivo instrumento e obtido aproveitamento final nas disciplinas mencionadas no n.º 1 do n.º 8.º da presente portaria.

2 - A classificação final dos cursos referidos no número anterior é a atribuída no exame final do respectivo instrumento.

14.º Os diplomas referidos na presente portaria são emitidos, a requerimento dos interessados, pela escola de música onde se encontram os respectivos processos, segundo o modelo a aprovar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.

15.º São considerados válidos, para todos os efeitos legais, os certificados e diplomas emitidos até à data da entrada em vigor da presente portaria, desde que estejam em conformidade com as normas por ela fixadas.

16.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Maio de 1998.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I

Cursos gerais e complementares ministrados ao abrigo do regime de

experiência pedagógica

1 - Instrumentos:

1.01 - Piano;

1.02 - Cravo;

1.03 - Clavicórdio;

1.04 - Órgão;

1.05 - Harpa;

1.06 - Violino;

1.07 - Violeta;

1.08 - Violoncelo;

1.09 - Contrabaixo;

1.10 - Viola Dedilhada;

1.11 - Alaúde;

1.12 - Flauta;

1.13 - Oboé;

1.14 - Clarinete;

1.15 - Fagote;

1.16 - Saxofone;

1.17 - Trompa;

1.18 - Trompete;

1.19 - Trombone;

1.20 - Tuba;

1.21 - Instrumentos de Percussão;

1.22 - Flauta de Bisel;

Curso geral de seis anos (com exames nos 4.º e 6.º anos);

Curso complementar de dois anos (com exame no 8.º ano).

2 - Canto - curso geral de três anos (com exame no 3.º ano).

3 - Composição - curso geral de quatro anos (com exames nos 3.º e 4.º anos).

ANEXO II

Disciplinas anexas e classes de conjunto ministradas ao abrigo do

regime de experiência pedagógica

1 - Disciplinas anexas:

1.01 - Educação Musical - seis anos (com exames nos 2.º, 4.º e 6.º anos);

1.02 - Acústica - um ano (com exame);

1.03 - História da Música - três anos (com exame no 3.º ano);

1.04 - Composição - três anos (com exame no 3.º ano);

1.05 - Italiano - dois anos (com exame no 2.º ano).

Nota. - Os alunos internos foram dispensados da realização de exames nos 2.º e 4.º anos de Educação Musical.

2 - Classes de conjunto:

2.01 - Coro;

2.02 - Orquestra;

2.03 - Música de Câmara.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/29/plain-93845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Portaria 294/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos dos cursos gerais de Música ao nível do ensino preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 234/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda