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Despacho 12445/2021, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços do Município de Loulé

Texto do documento

Despacho 12445/2021

Sumário: Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços do Município de Loulé.

Marilyn Zacarias Figueiredo, com competências delegadas pelo Despacho DC01/2021 de 19 de outubro de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé em sua sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2021, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 22 de novembro de 2021, o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais, conforme proposta do Senhor Presidente de 17 de novembro de 2021.

Desta forma se publica o Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços do Município e respetivo organograma, os quais terão eficácia a partir do terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

14 de dezembro de 2021. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

Nota justificativa

A presente proposta decorre, fundamentalmente, da necessidade de adaptação da estrutura municipal aos desafios do novo mandato autárquico, para concretizar as linhas estratégicas de atuação municipal e da necessidade de adaptar, densificar e reforçar a estrutura municipal para receber a transferência de competências realizada e a realizar na sequência da publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos respetivos Decretos Regulamentares, os Decretos-Leis n.os 97/2018 e 98/2018, de 27 de novembro de 2018, os Decretos-Leis n.os 99/2018 e 100/2018, de 28 de novembro de 2018, os Decretos-Leis n.os 101/2018, 102/2018, 103/2018, 104/2018, 105/2018, 106/2018 e 107/2018, de 29 de novembro de 2018 e os Decretos-Leis n.os 20/2019, 21/2019, 22/2019 e 23/2019, de 30 de janeiro de 2019 e Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

A transferência de competências aumenta e complexifica a atividade municipal, quer na gestão financeiras, quer de recursos humanos, assim como na gestão do edificado, tornando-se necessário reorganizar os serviços municipais para promover uma resposta mais célere aos cidadãos. Por outro lado, áreas como a educação e a saúde vêm trazer um leque variado de questões que urge resolver e dar resposta de modo adequado e célere.

É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir os munícipes, aliando-se esse facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não governamentais, como sejam as alterações climáticas, a gestão e a sustentabilidade dos recursos naturais, a água, a energia, e a gestão integrada e valorização do espaço público, da mobilidade e da segurança, a inovação social, a economia circular e a modernização administrativa. Neste particular, assume especial importância o projeto transversal de preparação da candidatura do aspirante Geoparque Mundial da UNESCO Loulé-Silves-Albufeira.

Por outro lado, no início de novo ciclo governativo local impõe-se a concretização de ajustes orgânicos realizada tendo como base conceptual a necessidade de otimizar os recursos e potenciar a capacidade dos serviços numa resposta que se pretende, a cada momento, mais célere, mais transparente e mais próxima dos cidadãos. Num momento em que as autarquias locais vêm as suas competências reforçadas é imperioso que as orgânicas acompanhem estas novas exigências para garantir um desenvolvimento sustentado do território, da atividade económica e do bem-estar das pessoas.

Procura-se, assim, através da eliminação de zonas de sobreposição de atribuições, obter ganhos de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, rentabilizando meios, através da clarificação dos serviços municipais e da preocupação de tornar a organização mais eficaz, ganhar o desiderato de uma execução das tarefas mais profissional na sua planificação e na resposta a dar ao munícipe e ao utente, às empresas e ao cidadão anónimo que procura os nossos mais diversos serviços.

Para o efeito relativamente ao atual regulamento destaca-se o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor, porquanto plenamente atual e pertinente, toda a parte introdutória respeitante aos princípios gerais de gestão dos serviços municipais e valores, de serviço público, de responsabilidade e compromisso para com o cidadão, apontando para opções organizativas que facilitem a inovação, a simplificação, a modernização, a partilha de recursos, a cooperação e articulação institucionais.

2 - São introduzidas as seguintes alterações por forma a preparar os serviços para concretizar as linhas de atuação estratégica deste novo mandato autárquico, responder com celeridade ao novo quadro comunitário e ao Plano de Recuperação e Resiliência e para receber as competências que são transferidas da Administração Central nas diversas áreas:

2.1 - Na estrutura nuclear com a recomposição das duas direções municipais já existentes;

2.2 - Ainda na estrutura nuclear, a composição dos departamentos municipais, será alterada, no sentido de reforçar competências que são necessárias ao correto funcionamento do município, facto que é decorrente da necessidade de promover a modernização administrativa e de garantir a cibersegurança e a proteção de dados, questões fulcrais numa ação governativa transparente, célere e próxima do cidadão.

2.3 - Como referido, dá-se um enfoque especial à modernização administrativa e à gestão urbanística, com uma maior eficiência e eficácia na tramitação interna de processos e procedimentos, por forma a melhor servir os cidadãos e a aumentar a celeridade das respostas, pelo que para esse efeito é criado o Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica e reforça o Departamento de Planeamento e Administração do Território.

2.4 - Na componente flexível da estrutura orgânica, essencialmente, pela continuidade no estabelecido na Lei 2/2020, de 31 de março (Orçamento Geral do Estado 2020), que permitem que os municípios possam optar por criar divisões municipais e unidades operacionais sem quaisquer limitações.

2.5 - Ao nível dos órgãos de apoio são mantidos os Gabinetes de Apoio ao Presidente, o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto, o Gabinete Médico Veterinário, o Gabinete de Estratégia Local de Habitação, o Gabinete de Apoio às Freguesias e o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade.

2.6 - Ainda ao nível dos órgãos de apoio é criado o Gabinete de Comunicação e Protocolo para reforçar a relação do município com o exterior e a capacidade de comunicação com os cidadãos, tornando a relação mais transparente, eficaz e eficiente.

2.7 - Na Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa é criada a Divisão de Eventos e Cineteatro, juntando as competências do Gabinete de Organização de Eventos que é extinto, às do Cineteatro Louletano, como forma de responder à adesão à Rede Portuguesa de Teatros e Cineteatros.

2.8 - No Departamento Jurídico-Administrativo é reorganizada a competência das várias unidades orgânicas para um melhor funcionamento.

2.9 - No Departamento de Administração e Finanças por forma a otimizar recursos e dar resposta a questões legais, nomeadamente ao nível da Segurança e Saúde no Trabalho foram transformadas as unidades operacionais em divisões - Segurança e Saúde no Trabalho e Gestão de Candidaturas e reorganizadas as competências de duas unidades - Divisão de Finanças e Património e Divisão de Atividades Económicas e Tarifas.

2.10 - No Departamento de Planeamento e Administração do Território são reorganizadas as unidades orgânicas densificando-se a estrutura para garantir uma resposta à economia e aos promotores de maior qualidade e mais célere, assim como aos inúmeros cidadãos que necessitam da gestão urbanística municipal, pelo que se criam as divisões de Controle Sucessivo, Edificação, Loteamentos e Urbanização e Reabilitação Urbana. Mantém-se as divisões de Planeamento e Administrativa de Urbanismo.

2.11 - No Serviço Municipal de Proteção Civil Segurança e Florestas é criada uma divisão municipal de Proteção Civil, sendo uma área municipal de enorme relevância e de investimento municipal para salvaguarda de pessoas e bens e para garantir a biodiversidade do território.

2.12 - À Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é afeta a Divisão de Ambiente, para garantir uma maior e mais eficaz colaboração com as divisões de Recursos Naturais e Sustentabilidade e de Ação Climática e Economia Circular.

2.13 - No Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde é criado a Unidade Operacional de Direitos Sociais, como resposta à enorme turbulência que se vive hoje, causada pela pandemia e pelas sucessivas questões migratórias que afetam o mundo.

2.14 - No Departamento de Educação e Juventude são reorganizadas as divisões para garantir uma proximidade maior à comunidade educativa e aumentar a capacidade de resposta municipal, assim são criadas as Divisões de Planeamento e Gestão Educativa e de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa.

2.15 - No Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais é criada a Unidade Operacional de Eficiência Hídrica a depender da Divisão de Sistemas de Saneamento Básico para potenciar o trabalho numa área fulcral para o município. É criada também a Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais, anterior unidade operacional, de modo a reforçar o trabalho realizado, garantido uma maior rapidez na resolução das situações identificadas.

2.16 - Por último, o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos passa a Departamento de Serviços Públicos e as divisões reorganizam-se para se tornarem mais operacionais, criam-se a Divisão de Transportes e Oficinas e a Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins e na dependência desta última a Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins.

2.17 - A estrutura e organização agora em revisão foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua versão atualizada, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada, procede-se à alteração do conteúdo do 'Regulamento da Organização dos Serviços Municipais' em vigor, Diário da República, 2.ª série, n.º 82 de 29 de abril de 2019 (Despacho 4402/2019), assim como a primeira e a segunda alteração à estrutura e organização dos Serviços Municipais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 5 de março de 2020 (Despacho 3010/2020) Diário da República, 2.ª série, n.º 191 de 30 de setembro de 2020 (Despacho 9373-C/2020).

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de organização e estrutura dos serviços do Município de Loulé procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Loulé.

3 - O regulamento é constituído por cinco anexos.

4 - O Anexo I define a estrutura dos serviços do Município e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

5 - O Anexo II define a estrutura dos serviços do Município e as competências das respetivas unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas que compreendem os gabinetes.

6 - O Anexo III apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

7 - O anexo IV aprova o regime dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau.

8 - O anexo V apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços do Município.

Artigo 2.º

Superintendência e Delegação

1 - Os serviços municipais asseguram a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, sob a supervisão do Presidente da Câmara, e a prossecução das atribuições e competências do Município de Loulé, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

2 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar as suas competências no dirigente máximo das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau exercem as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, na sua redação atualizada, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.

2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante. A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades os serviços do Município prosseguem as seguintes finalidades:

a) A concretização de tarefas e ações para implementar a Estratégia Municipal 2025, vertendo-o nos ciclos de gestão anual/bienal do Município;

b) A concretização de tarefas e ações a implementar para concorrer ao novo pacote de investimento comunitário 2030 e ao Plano de Recuperação e Resiliência;

c) A implementação de medidas e ações que concorram para o ordenamento e valorização do território de modo a prepará-lo para um desenvolvimento sustentado - inovação social, economia circular, adaptação às alterações climáticas, coesão territorial, património cultural, habitação, mobilidade sustentável e acessibilidades;

d) A participação numa estratégia de mudança e de modernização, que visa uma qualificada prestação de serviços aos cidadãos, orientada para os resultados;

e) A observância de princípios de ação que incentivem a cooperação interdepartamental e a transversalidade, a melhoria contínua e o trabalho em equipa;

f) Potenciar a certificação ambiental e de qualidade dos serviços municipais, para a melhor serviço o cidadão e promover o ambiente;

g) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, concretizando a melhoria das suas condições de trabalho, assim como contribuindo para garantir a certificação pela NP 4552:2016 - Conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.

Artigo 5.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município orientar-se-ão pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no atual Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo os respeitantes à administração eletrónica.

Artigo 6.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por onze unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e nove departamentos municipais; cinquenta e nove unidades flexíveis - trinta e nove divisões municipais, seis unidades operacionais e catorze serviços. Acresce a esta estrutura o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, equiparado a departamento municipal e não contabilizado para efeitos do número de unidades orgânicas nucleares de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua versão atualizada, e sete gabinetes, sendo que três deles - o Gabinete de Comunicação, o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade e o Gabinete de Apoio às Freguesias - são equiparados a divisão municipal (cargo de direção municipal de 2.º grau) e o Gabinete de Estratégia Local de Habitação é equiparado a unidade operacional de 3.º grau.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de extinção e/ou criação de unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara Municipal para as unidades de 2.º grau e por despacho do presidente da Câmara para as unidades de 3.º grau, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

4 - As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.

5 - Os gabinetes referidos no n.º 1 são chefiados por um dirigente intermédio de 2.º grau e dirigentes intermédio de 3.º grau (GELH), com exceção do Gabinete Médico-Veterinário que é gerido por Coordenador e do Gabinete de Apoio ao Presidente e o Gabinete de Apoio à Vereação, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

1) Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e mediante o apoio das direções municipais na conceção e materialização das grandes orientações.

2) Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos, das divisões, bem como das unidades operacionais e serviços constituídos, que concretizam as orientações estratégicas e operacionais.

Artigo 8.º

Unidades e Subunidades orgânicas

Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direções municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e controlo, que integram e coordenam as diferentes unidades de carácter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhes coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das atividades municipais.

b) Departamentos municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

c) Divisões municipais - unidades orgânicas de carácter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento, gestão e otimização dos recursos, aglutinando competências de carácter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional, criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal.

d) Unidades operacionais - unidades orgânicas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas, aletradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.

e) Serviços municipais - subunidades orgânicas administrativas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza executiva nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criados, aletradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.

f) Os gabinetes - subunidades orgânicas que abrangem áreas funcionais de apoio à gestão podendo assumir autonomia orgânica.

g) Excecionam-se desta caracterização funcional o Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas e o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto cujas chefias seguem os regimes previstos na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Avaliação de Desempenho

Os serviços do Município serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo anual de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas, legalmente estabelecido.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento da organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82 de 29 de abril de 2019 (Despacho 4402/2019), assim como a primeira e a segunda alteração à estrutura e organização dos Serviços Municipais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 46 de 5 de março de 2020 (Despacho 3010/2020) Diário da República, 2.ª série, n.º 191 de 30 de setembro de 2020 (Despacho 9373-C/2020).

Artigo12.º

Interpretação e normas de procedimento

Compete ao presidente da Câmara:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões reportadas ao presente regulamento;

b) Definir, por Despacho, a afetação, reafetação e mobilidade do pessoal do respetivo mapa, necessária à operacionalização da estrutura e organização dos serviços municipais;

c) Definir, por Despacho, as demais orientações que se revelem necessárias à operacionalização da estrutura e organização dos serviços.

ANEXO I

Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Unidades orgânicas nucleares

1 - A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das suas competências a que se refere o artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, estabelece que a estrutura nuclear dos serviços compreende as seguintes direções e departamentos municipais:

A) Unidades de Direção Superior de 1.º Grau

1) A Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa

2) A Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

B) Unidades de Direção Intermédia de 1.º Grau

1) O Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica

2) O Departamento Jurídico-Admnistrativo

3) O Departamento de Administração e Finanças

4) O Departamento de Planeamento e Administração do Território

5) O Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde

6) O Departamento de Educação e Juventude

7) O Departamento de Desporto

8) O Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais

9) O Departamento de Serviços Públicos

10) O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

2 - As competências das unidades orgânicas referidas no n.º 1, constituintes da estrutura nuclear dos serviços, são descritas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa [DMAPMA]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo Presidente da Câmara, bem como de todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional, particularmente nas áreas da administração e modernização administrativa, da informação geográfica, da cultura, da economia e finanças locais, bem como do planeamento e urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Assegurar a implementação e desenvolvimento da certificação do sistema de gestão da qualidade;

b) Promover o acompanhamento e atualização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

c) Coordenar todas as atividades dos departamentos que concorram para a simplificação administrativa no âmbito do Programa SIMPLEX Municipal;

d) Coordenar a atividade do LouleXLab - Laboratório Experimentação de Loulé, numa parecera com a Agência de Modernização Administrativa.

e) Promover a diversificação e desenvolvimento das formas de expressão cultural, bem como da sua qualidade e impacto humano e social;

f) Coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Municipal;

g) Criar condições para o desenvolvimento da economia local centrada nas várias vertentes e áreas do setor turístico, com especial incidência no turismo criativo;

h) Coordenar o processo da candidatura do aspirante Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

i) Coordenar o desenvolvimento e elaboração de conteúdos para a concretização do projeto do Quarteirão Cultural;

j) Supervisionar a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação na sua transversalidade e desenvolvimento organizacional;

k) Programar e gerir a atividade do Cineteatro Municipal e Auditório do Solar da Música Nova, em colaboração com a DECT;

l) Coordenar a atividade desenvolvida pelo Loulé Film Office, em colaboração com a DECT;

m) Promover a colaboração cultural e patrimonial com as escolas sediadas e a sediar no concelho, em colaboração com o DEJ;

n) Melhorar a prestação de serviços aos munícipes e às empresas, em termos de qualidade e acessibilidade, simplificando procedimentos na ótica da reengenharia de processos;

o) Promover a simplificação de processos administrativos e a transformação e melhoria dos serviços municipais para melhor servir os cidadãos e os agentes económicos;

p) Assegurar e garantir a correta implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados por todos os serviços municipais;

q) Articular com a colaboração com a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento do ensino livre da música;

r) Desenvolver e consolidar o projeto 'Horizontes do Futuro', em colaboração com a DMADS;

s) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

t) Assegurar o funcionamento do núcleo de receção e atendimento público;

u) Fazer o acompanhamento de projetos estruturantes de escala municipal particularmente no que se reporta à sua relação com os instrumentos de programação do Portugal 2030 (regionais e temáticos) e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, assim como o Plano de Recuperação e Resiliência, em colaboração com a DMADS;

v) Definir e implementar um plano de ações integrado para o desenvolvimento do interior, transversal e multissetorial, em colaboração com a DMADS;

w) Superintender nas áreas e nas políticas de integração do Município, designadamente ao nível das seguintes redes: Rede Portuguesa de Museus, Rede Portuguesa de Teatros e Cineteatros;

x) Coordenar os processos das geminações em colaboração com a DMADS;

y) Coordenar e promover o LouleXLab, Laboratório de Experimentação Municipal, numa parceria com a Agência de Modernização Administrativa e em colaboração com o GAIQ.

3 - Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

4 - Ao diretor Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento, como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 3.º

Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [DMADS]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, para as áreas de atuação do Município, em concreto as da educação e juventude, da coesão social e saúde, do desporto, das obras municipais e infraestruturas municipais, do ambiente e da sustentabilidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Promover a coesão da política municipal na sua componente técnico-operativa;

b) Garantir a coordenação de atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços departamentais na sua dependência;

c) Supervisionar os recursos humanos e tecnológicos afetos aos departamentos, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover, por todos os meios, a aproximação aos munícipes;

d) Superintender nas áreas e nas políticas de integração do Município, designadamente ao nível das seguintes redes: Rede das Cidades Educadores; Rede dos Municípios com estratégias para a Adaptação às Alterações Climáticas, Rede das Cidades Saudáveis, Rede dos Municípios Participativos e Rede da Estrada Nacional N.º 2;

e) Superintender nas áreas da Estratégia Local de Habitação e da Acessibilidade;

f) Coordenar e supervisionar a Agenda Local 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidades;

g) Coordenar os processos das geminações em colaboração com a DMAPMA;

h) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

i) Coordenar os programas sociais;

j) Programar e gerir, em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde, o Salão de Festas Municipal;

k) Gerir os espaços das Escolas desativadas do Concelho, bem como os espaços públicos que não estejam afetos à Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

l) Articular com a Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento do ensino livre da música;

m) Coordenar o Orçamento Participativo Municipal em colaboração com o Departamento de Obras e Infraestruturas Municipais;

n) Fazer o acompanhamento de projetos estruturantes de escala municipal particularmente no que se reporta à sua relação com os instrumentos de programação do Portugal 2030 (regionais e temáticos) e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, assim como o Plano de Recuperação e Resiliência, em colaboração com a DMAPMA;

o) Definir e implementar um plano de ações integrado para o desenvolvimento do interior, transversal e multissetorial, em colaboração com a DMAPMA.

p) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as atividades na área do ambiente;

q) Desenvolver e consolidar o projeto 'Horizontes do Futuro', em colaboração com a DMAPMA.

3 - Compete ainda ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 4.º

Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica [DASIG]

1 - Constitui missão do Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica assegurar a segurança da rede informática municipal, assim como promover a cibersegurança e a proteção de dados, bem como garantir o funcionamento do parque informático e a sua modernização, concorrendo ainda para a modernização e simplificação administrativa. Compete por outro lado garantir um correto aproveitamento dos sistemas de informação geográfica como apoio à gestão e decisão municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Assegurar a adequação, funcionamento, estabilidade e segurança da estrutura tecnológica digital municipal, em especial nas componentes de infraestruturas e redes, administração da informação e utilizadores, gestão de aplicações e modernização administrativa;

b) Acautelar as condições tecnológicas para a melhoria, em contínuo, da prestação do serviço público municipal, o desenvolvimento e a otimização organizacional na ótica das tecnologias de informação, e a qualificação da relação estabelecida com o munícipe por esta via;

c) Proceder ao inventário dos sistemas e ao diagnóstico do estado da arte em matéria informática em todas as suas vertentes e nas diferentes áreas de intervenção municipal, promovendo a implementação de métodos e práticas adequados aos níveis de operação e necessidades dos serviços, dos utilizadores e dos cidadãos;

d) Assegurar a elaboração, no âmbito digital e das tecnologias de informação, de manuais de boas práticas e procedimentos operacionais tendentes à otimização e racionalização dos métodos e processos de trabalho, e a formação permanente e continua dos utilizadores;

e) Definir, planear, instalar e gerir os sistemas municipais integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas vertentes de redes internas, segurança, hardware e software, em conformidade com as linhas orientadoras previstas na estratégia de modernização tecnológica e administrativa que se encontre em vigor;

f) Alinhar a gestão das tecnologias e sistemas de informação e comunicação com as boas práticas e modelos internacionais para o setor;

g) Garantir a definição, implementação, gestão e apoio técnico aos sistemas de informação que suportam os processos de decisão e a atividades dos órgãos e serviços do Município;

h) Conceber, implementar e avaliar em permanência as políticas e os projetos de segurança informática e arquitetura de sistemas que se reputem mais adequados, incluindo em matéria de proteção de dados e matérias conexas;

i) Intervir nos processos de aquisição de bens e serviços de matriz digital e tecnológica que por qualquer motivo corram sob responsabilidade de outros serviços municipais, e prestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento dos procedimentos correspondentes;

j) Apresentar propostas e estudos propensos à definição da política e objetivos no âmbito das tecnologias da informação e comunicação (TIC's) para o conjunto autárquico;

k) Assegurar e/ou coordenar, conforme os casos, por si e através das respetivas subunidades orgânicas, as funções de gestão e administração da infraestrutura informática e tecnológica dos serviços municipais, e a gestão das facilidades disponibilizadas por estes à população, incluindo portais, plataformas e aplicações destinadas à interação com os munícipes.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 5.º

Departamento Jurídico-Administrativo [DJA]

1 - Constitui missão do Departamento Jurídico-Administrativo assegurar o cumprimento da aplicação dos normativos legais pelo Município, assim como a orientação aos serviços municipais e a resposta às entidades externas em matéria judicial e jurídica.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando o apoio jurídico e a fiscalização municipal;

b) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços municipais;

c) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a resposta às entidades judiciárias, Tribunais, Ministério Público, Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e Inspeções-Gerais;

d) Assegurar e promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;

e) Assegurar a elaboração, em colaboração com os serviços municipais, de contratos, protocolos e outros instrumentos jurídico-administrativos;

f) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a elaboração e revisão de regulamentos e outros normativos municipais;

g) Assegurar as tarefas de caráter administrativo relativas a eleições, referendos e consultas diretas aos cidadãos eleitores;

h) Distribuir e divulgar de forma regular a publicação de normas legais ou regulamentares, bem como pareceres jurídicos a adotar com caráter vinculativo, para conhecimento e aplicação dos serviços municipais;

i) Assegurar a preparação e formalização dos atos notariais;

j) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos atos eleitorais e referendários;

k) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante, assim como de protocolos e outros atos formais;

l) Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;

m) Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;

n) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;

o) Assegurar o expediente da Delegação da Inspeção-Geral dos Espetáculos e Atividade Culturais;

p) Colaborar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na emissão de certificados de registo de cidadão europeu;

q) Cumprir deprecadas.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento Jurídico-Administrativo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento Jurídico-Administrativo é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

5 - O Departamento Jurídico-Administrativo tem na sua dependência direta o Serviço da Secretaria-Geral que é coordenado por um Coordenador Técnico, da carreira de Assistente Técnico.

Artigo 6.º

Departamento de Administração e Finanças [DAF]

1 - Constitui missão do Departamento de Administração e Finanças assegurar o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira e orçamental do Município, da gestão do património, da contratação de bens e serviços, bem como da gestão de pessoas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando a gestão económica, financeira, patrimonial e das pessoas;

b) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas, pagamentos, recebimentos, aquisição de bens móveis e serviços, gerindo os recursos financeiros do município;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando os princípios e regras contabilísticas definidas na legislação em vigor;

d) Assegurar o sistema de contabilidade de gestão, de modo a determinar os gastos de cada serviço, função, atividade;

e) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

f) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e respetivas modificações, bem como controlar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos;

g) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações;

h) Promover a otimização e simplificação de processos de trabalho e procedimentos;

i) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Administração e Finanças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Administração e Finanças é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 7.º

Departamento de Planeamento e Administração do Território [DPAT]

1 - Constitui missão do Departamento de Planeamento e Administração do Território assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, através da concretização do sistema de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal e do acompanhamento dos instrumentos de âmbito nacional e regional, do controlo e fiscalização das operações materiais de urbanização, de edificação e da utilização dos edifícios ou do solo, no quadro da gestão urbanística, e da promoção das operações de reabilitação urbana, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.

2 - Para além das competências genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos à unidade orgânica para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Colaborar na coordenação de todas as atividades relacionadas com a revisão do Plano Diretor Municipal;

b) Assegurar que o Município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de uso e transformação do solo, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;

d) Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação alteração e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços municipais;

e) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;

f) Promover metodologias e instrumentos de gestão urbanística, que qualifiquem e potenciem o desenvolvimento integrado e sustentado do território municipal;

g) Assegurar a celeridade, eficácia e eficiência dos procedimentos administrativos e técnicos das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio;

h) Colaborar na coordenação da atividade das diversas entidades com funções ao nível das infraestruturas do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;

i) Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados, não autorizados, ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;

j) Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para análise técnica e parecer, ao procedimento de decisão, bem como, ao respetivo arquivo.

k) Assegurar todos os atos procedimentais previstos no RJUE, respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento, através do "gestor do procedimento";

l) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativas necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos;

m) Propor a execução de obras de urbanização pelo Município nas situações de incumprimento dos promotores, mediante proposta da Divisão de Edificação;

n) Participar na elaboração e atualização de regulamentos municipais conexos com a área de intervenção do Departamento;

o) Apoiar o processo de decisão municipal relativo à adequação do território às dinâmicas de crescimento sustentável e inclusivo do Município, indutor do reforço da competitividade territorial;

p) Verificação e fiscalização do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades quanto aos deveres impostos aos particulares, no âmbito dos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual;

q) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Planeamento e Administração do Território é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 8.º

Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde [DDSS]

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde a promoção da saúde, do apoio a crianças e jovens em risco, da ação social e família assegurando a respetiva gestão, com vista à promoção da coesão e inovação social.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Elaborar a Estratégia Municipal de Saúde, alinhada e enquadrada com os Planos Nacional e Regional de Saúde;

b) Elaborar a Carta de Saúde Municipal;

c) Propor a criação do Conselho Municipal de Saúde, especificando a sua composição, missão e competências;

d) Participar em colaboração com a Administração Central no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção, em colaboração com o DOGIM;

e) Realizar em colaboração com outros serviços municipais a gestão, manutenção e conservação de equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

f) Realizar a gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais do ACES do Algarve I - Central que integra o SNS;

g) Contribuir para a promoção de programas comunitários de promoção de um estilo de vida ativo, visando o envolvimento e participação de todas as pessoas em ambientes seguros;

h) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições de solidariedade social, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

i) Programar projetos de intervenção e inovação social;

j) Elaborar a Carta Social do Município;

k) Coordenar a participação do Município no programa da 'Rede Social';

l) Gerir e assegurar o funcionamento da Unidade Móvel de Saúde, bem como o Gabinete de Medicina Curativa de Apoio aos Trabalhadores, e da Oficina Móvel, esta em colaboração com a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado;

m) Dinamizar a Rede Social de Loulé de forma a garantir uma governança integrada através da articulação e congregação de esforços, promovendo a complementaridade das ações e a maximização dos resultados;

n) Proceder ao planeamento e programação operacional da atividade municipal no domínio da ação social, gestão social do parque de habitação municipal, saúde, emprego, de acordo com as orientações estratégicas e objetivos definidos;

o) Garantir a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e assegurar o seu regular funcionamento;

p) Assegurar a representação na Rede Portuguesa dos Municípios Saudáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 9.º

Departamento de Educação e Juventude [DEJ]

1 - Constitui missão do Departamento de Educação e Juventude promover o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, com vista a uma educação inclusiva, de qualidade e inovadora no ambiente participativo, aberto e integrador.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e assegurar a atualização da Carta Educativa do Município e de outros instrumentos de planeamento e diagnóstico, como por exemplo, o Observatório Local de Educação;

b) Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

c) Promover e implementar a estratégia municipal de Educação;

d) Promover e implementar medidas de apoio à família que garantam a escola a tempo inteiro, nomeadamente atividades de animação e apoio à família, componente de apoio à família, atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

e) Assegurar a gestão do pessoal não docente afeto ao parque escolar sobre a gestão do município;

f) Integrar a secção autónoma do Conselho Coordenador de Avaliação (SIADAP 3), no que respeita à avaliação do desempenho do pessoal não docente;

g) Assegurar, em articulação com Divisão de Planeamento e Gestão Educativa e a Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa, a representação do Município nos Conselhos Gerais dos agrupamentos escolares;

h) Propor o desenvolvimento das parcerias necessárias ao desenvolvimento educativo com entidades públicas, privadas e associações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal;

i) Redefinir a rede de equipamentos escolares do concelho e coordenar o processo necessário à sua edificação, em colaboração com outros serviços municipais;

j) Assegurar a ação social escolar nas suas diferentes modalidades, de aplicação universal e de aplicação diferenciada e restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados;

k) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares do pré-escolar ao secundário e demais equipamentos escolares;

l) Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

m) Promover o desenvolvimento de programas e projetos de apoio à juventude e ao associativismo juvenil;

n) Promover e apoiar a realização de eventos de educação e formação;

o) Articular a oferta educativa dos diversos serviços municipais;

p) Coordenar toda a atividade de Loulé Cidade Educadora, no âmbito da Rede nacional e internacional das Cidades Educadoras;

q) Promover a criação de uma rede de parceiros locais da Cidade Educadora;

r) Assegurar a concretização do Orçamento Participativo Municipal em colaboração com a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

s) Promover, no âmbito da articulação da educação forma e não formal, programas e projetos pedagógicos de apoio à infância e juventude;

t) Assegurar, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento das atividades de enriquecimento curricular (AEC'S) em todas as escolas do 1.º ciclo;

u) Assegurar, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF), de acordo as necessidades das famílias dos alunos;

v) Promover a operacionalidade do programa de apoio psicológico escolar;

x) Concetualizar estratégias de prevenção e apoio relativas a potenciais grupos de risco e que em estreita articulação com os agrupamentos de escolas e outras entidades intervenientes previnam a exclusão e o abandono escolar precoce.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Educação e Juventude exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Educação e Juventude é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 10.º

Departamento de Desporto [DD]

1 - Constitui missão do Departamento de Desporto a promoção do acesso de todos ao desporto, planeando e executando projetos de intervenção na área do desporto, com vista a um aumento da qualidade de vida da população e da oferta desportiva municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar e manter atualizada a Carta Desportiva do Município;

c) Gerir o parque desportivo municipal e perspetivar a sua evolução para o compromisso com o Desporto 2030, com a colaboração de outros serviços municipais, nomeadamente Planeamento e Obras Municipais;

d) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições, clubes e coletividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

e) Promover e apoiar projetos que fomentem a prática da atividade física regular numa perspetiva de melhoria da saúde e de promoção de estilos de vida saudável;

f) Promover ações de conservação e manutenção dos equipamentos desportivos, em colaboração com outros serviços municipais;

g) Promover e apoiar a realização de eventos e prática desportiva para segmentos especiais da população;

h) Assegurar o equilíbrio de utilização dos equipamentos desportivos municipais pelas associações e pelos munícipes individualmente;

i) Contribuir para a afirmação de Loulé como concelho com um compromisso com o Desporto, através da realização de atividades de sensibilização e consciencialização.

j) Fomentar o aumento dos níveis de organização e gestão das organizações desportivas e da qualificação dos seus agentes, para promover a qualidade dos serviços prestados pela autarquia, pelo movimento associativo, e por outros agentes;

k) Colaborar com o fornecimento de informação georreferenciada dos equipamentos sob sua responsabilidade, em articulação com o Sistema de Informação Geográfico Municipal;

l) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis;

m) Promover estudos e protocolos de colaboração com parceiros locais, associações, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

n) Gerir em colaboração com a Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins o Parque Municipal.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desporto é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 11.º

Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]

1 - Constitui missão do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais, promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais, bem como garantir a conceção e concretização dos projetos nas áreas dos equipamentos públicos, das acessibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, quando necessário devendo também articular com as empresas municipais em espaço público.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização das obras;

b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, assim como de drenagem pluvial e rede viária municipal em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;

c) Integrar e articular com as unidades orgânicas que integram o Departamento, comissões de vistoria para receção de arruamentos e infraestruturas particulares a incluir no espaço público em conjunto com o Departamento de Planeamento e Administração do Território;

d) Assegurar a adequada articulação das atividades das unidades orgânicas na sua dependência, com os demais serviços que intervenham no espaço público;

e) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas da mobilidade, acessibilidades, planeamento viário, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;

f) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação, de segurança e de saúde em fase de obra;

g) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

h) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

i) Assegurar o trabalho de atualização do Cadastro das redes de infraestruturas municipais, disponibilizando os dados e peças necessárias à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

j) Assegurar a concretização do Orçamento Participativo Municipal, quando se trate de projetos no âmbito da sua competência;

k) Verificação do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades para os edifícios e instalações públicos, de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, na redação atual;

l) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 12.º

Departamento de Serviços Públicos [DSP]

1 - Constitui missão do Departamento de Serviços Públicos promover as medidas de sustentabilidade, de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da gestão e manutenção dos espaços públicos, da gestão dos resíduos e dos respetivos sistemas de deposição, da manutenção da orla Costeira, bem como promover a higiene pública e a manutenção e gestão do parque de viaturas, máquinas e oficinas mecânicas do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as atividades que se lhe encontram acometidas;

b) Assegurar a manutenção e a gestão do parque de máquinas e viaturas municipais, transportes incluindo os escolares, a manutenção e conservação dos equipamentos e espaços públicos municipais, e manutenção dos espaços verdes, bem como a prestação de serviços à população no âmbito da gestão dos resíduos urbanos e higiene pública com vista a garantir as condições de salubridade e saúde pública;

c) Acompanhar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e deposição dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas, designadamente junto da ALGAR;

d) Assessorar tecnicamente o executivo na conceção, definição e implementação de estratégias e políticas integradas de gestão de resíduos;

e) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

f) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

g) Assegurar todos os dados e informações relevantes com incidência territorial, de modo a serem integrados no Sistema de Informação Geográfica do Município;

h) Assegurar a manutenção e higienização da orla costeira de forma a garantir a acessibilidade e as condições de higiene e saúde pública aos utentes das praias no território municipal;

i) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

j) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis;

k) Assegurar o desenvolvimento de ações de modernização técnica, informatização, económica e ambiental na gestão e manutenção dos espaços públicos, da gestão dos resíduos urbanos e higiene pública, bem como na manutenção e gestão do parque de viaturas, máquinas e oficinas mecânicas do Município.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Serviços Públicos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Serviços Públicos é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 13.º

Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas [SMPCSF]

1 - Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal cuja organização, enquadramento institucional e operacional se encontra estabelecido na Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril - Organização da Proteção Civil Municipal.

2 - Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da Proteção Civil, da Segurança e Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas integra: A Divisão de Proteção Civil, o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património e o Gabinete Técnico Florestal, assim como o Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil e o Serviço de Apoio Logístico e Operações de Proteção Civil.

4 - No exercício da sua atividade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, assume a natureza jurídica de departamento.

5 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil são os adequados ao exercício da função de proteção e socorro, tendo uma estrutura variável de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município, devendo, no mínimo abranger as seguintes áreas funcionais: Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; Planeamento e apoio às operações; Logística e Comunicações; Sensibilização e informação pública, conforme disposto n.º 2 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

6 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

7 - O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do presidente da Câmara, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil, como previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

8 - Constitui responsabilidade do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas colaborar e apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de proteção civil e segurança, através da realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise e mitigação de riscos que possam afetar o Município, bem como contribuir para a redução das respetivas vulnerabilidades.

9 - Cabe ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas coadjuvar a autoridade municipal e regional de proteção civil em situações de emergência e/ou na iminência de acidente graves ou catástrofe, em que sejam desencadeadas ações de proteção civil, operações de proteção e socorro, assistência e reabilitação adequadas, bem como na respetiva articulação, colaboração com os agentes de proteção civil e com as demais entidades públicas e privadas nelas intervenientes.

10 - Para a realização da respetiva missão compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas:

a) Promover e participar em estudos e projetos de segurança de âmbito municipal;

b) Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à problemática da proteção civil no município, nomeadamente, através do Plano Municipal de Emergência e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como garantir a sua constante atua-lização e aplicação;

c) Cooperar e garantir a permanente articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil através do Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve no âmbito das suas competências;

d) Promover e desenvolver modelos de organização do voluntariado nos vários domínios da proteção civil;

e) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da informação e documentação com importância para a proteção civil;

f) Promover uma cultura de segurança no município com as demais entidades de concorrem para esse fim;

g) Coordenar, planear e controlar a execução dos serviços de segurança privada nos espaços e eventos promovidos ou apoiados pelo município;

h) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança e agentes de proteção civil no município;

i) Acompanhar e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do município, sempre que as circunstâncias o exigem;

j) Emitir parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

k) Promover e participar em reuniões periódicas sobre matérias de proteção e socorro;

l) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

m) Garantir operacionalização e monotorização dos dispositivos de segurança e proteção civil, nos grandes eventos realizados ou apoiados pela autarquia;

n) Garantir a gestão e monotorização dos alarmes de intrusão instalados em edifícios ou sob gestão municipal;

o) Promover as ações necessárias com vista ao exercício da atividade de guarda-noturno na área do município;

p) Estabelecer acordos ou protocolos de cooperação visando os fins próprios da Proteção Civil e da Segurança;

q) Coordenar os serviços de autoproteção nos termos da lei da segurança privada, com recursos aos próprios trabalhadores no município;

r) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo prevenção e segurança em todas as instalações onde decorram atos cuja natureza o exija;

s) Participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar no quadro da transferência de competências;

t) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

11 - Compete ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas assegurar o funcionamento dos seguintes órgãos:

a) Comissão Municipal de Proteção Civil, o organismo que assegura que todas as atividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsível ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, de acordo com o Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro;

b) Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta com atribuições definidas na Lei 76/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;

c) Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna, órgão consultivo de nível municipal, com as competências definidas no artigo 158.º do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro;

d) Conselho Municipal de Segurança, entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação com objetivos e competências definidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua versão atualizada.

12 - Na dependência direta do diretor do Serviço de Proteção Civil Segurança e Florestas funciona o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP), que é regulado pela Lei 46/2019, de 8 de julho e pela Portaria 292/2020, de 18 de dezembro, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e regula as condições específicas da prestação dos serviços respetivamente.

13 - Ao Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP) compete:

a) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município;

b) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;

c) Prevenir da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;

d) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, em áreas previamente definidas;

e) Zelar pelos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município e que sejam confiados à sua guarda;

f) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

g) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente aos alarmes instalados em edifícios municipais ou sob a gestão da câmara municipal;

h) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes da sua atividade.

14 - Compete, ainda, ao diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

15 - Ao diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

ANEXO II

Estrutura flexível dos serviços municipais

Atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas

Artigo 1.º

Gabinetes, Divisões, Unidades Operacionais e Serviços

A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais e as unidades operacionais.

A) Órgãos de apoio e de assessoria

1) Gabinete de Apoio ao Presidente

2) Gabinete de Comunicação e Protocolo

3) Gabinete de Apoio às Freguesias

4) Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

5) Gabinete de Estratégia Local de Habitação

6) Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto

7) Gabinete Médico-Veterinário

B) Unidades de Direção Intermédia de 2.º Grau

1) Divisão Cultura, Museu e Património

2) Divisão de Arquivo e Documentação

3) Divisão de Biblioteca

4) Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

5) Divisão de Eventos e Cineteatro

6) Divisão de Informática e Administração de Sistemas

7) Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

8) Divisão Jurídica

9) Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações

10) Divisão de Finanças e Património

11) Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

12) Divisão de Gestão de Pessoas

13) Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas

14) Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho

15) Divisão de Gestão de Candidaturas

16) Divisão de Planeamento

17) Divisão Administrativa de Urbanismo

18) Divisão de Controle Sucessivo

19) Divisão de Edificação

20) Divisão de Loteamentos e Urbanização

21) Divisão de Reabilitação Urbana

22) Divisão de Proteção Civil

23) Divisão de Gestão da Habitação Municipal

24) Divisão de Coesão e Inovação Social

25) Divisão de Planeamento e Gestão Educativa

26) Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa

27) Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas

28) Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

29) Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios

30) Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

31) Divisão de Sistemas de Saneamento Básico

32) Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

33) Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

34) Divisão de Salubridade e Higiene Pública

35) Divisão de Transportes e Oficinas

36) Divisão de Espaços Verdes e Mobiliário Urbano e Jardins

37) Divisão de Ambiente

38) Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

39) Divisão de Ação Climática e Economia Circular

C) Unidades de Direção Intermédia de 3.º grau

1) Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia

2) Unidade Operacional de Serviço Jurídico

3) Unidade Operacional de Promoção da Saúde

4) Unidade Operacional de Direitos Sociais

5) Unidade Operacional de Eficiência Hídrica

6) Unidade Operacional de Espaços Verdes

D) Serviços de apoio

1) Serviço de Apoio aos Eventos

2) Serviço de Apoio ao Cineteatro

3) Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

4) Serviço de Apoio Jurídico

5) Serviço da Secretaria Geral

6) Serviço de Apoio ao Planeamento

7) Serviço de Apoio à Gestão Urbanística

8) Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processo de Urbanismo

9) Serviço de Apoio à Gestão Administrativa do Urbanismo

10) Serviço de Apoio à Urbanização

11) Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil

12) Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil

13) Serviço de Apoio Técnico Administrativo da Coesão Social

14) Serviço de Gestão da Orla Costeira

Artigo 2.º

Gabinetes Municipais

Os gabinetes que estão na direta dependência do Presidente da Câmara são os discriminados nos artigos que se seguem.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio ao Presidente [GAP]

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio direto ao presidente da Câmara, encontrando-se regulado no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara e dos Vereadores, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência e vereação;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara e vereadores participem;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Implementar o plano de comunicação do Município;

h) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

i) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específica;

j) Assegurar a publicitação das deliberações dos órgãos da Autarquia, tal como prescreve o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro;

k) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara

Artigo 4.º

Gabinete de Comunicação e Protocolo [GCP]

1 - O Gabinete de Comunicação e Protocolo tem por missão coordenar e assegurar a comunicação geral do município, definir a promoção da marca, gerir o protocolo, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar, planear e promover a imagem institucional assegurando a sistematização e implementação de uma política de informação e comunicação interna e externa, multicanal;

b) Propor e gerir o Plano de Comunicação Municipal;

c) Gerir a Marca Loulé e garantir a sua correta aplicação;

d) Preparar a informação e realizar o contacto com a comunicação social;

e) Coordenar e concretizar a comunicação e divulgação da atividade municipal;

f) Coordenar a edição e divulgação da Agenda Municipal e do Boletim Municipal;

h) Coordenar e promover o marketing digital e a gestão dos conteúdos da página de Internet e Intranet;

i) Coordenar e gerir as redes sociais;

j) Realizar a publicação de editais e avisos;

k) Coordenar e preparar as cerimónias protocolares da responsabilidade do Município, assim como dar apoio às relações protocolares do Município com outras entidades;

l) Coorganizar com o Gabinete de Apoio ao Presidente o programa e o acompanhamento de entidades oficiais nacionais ou estrangeiras de visita ao Município;

m) Promover as iniciativas decorrentes das geminações institucionais, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Presidente;

n) Promover iniciativas de comunicação interna, promovendo o envolvimento de toda a organização;

o) Promover a realização de estudos e sondagens de opinião, promovendo a avaliação contínua das expetativas e satisfação dos públicos;

p) Assegurar o registo audiovisual e fotográfico de ações promovidas pelo município, bem como articular com a DCMP a manutenção de um banco de imagem fotográfico e audiovisual;

q) Monitorizar a nível do online o índice de transparência municipal, através do trabalho de articulação interna de forma a manter atualizados os conteúdos disponíveis.

2 - O Gabinete de Comunicação e Protocolo é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio às Freguesias [GAF]

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por missão assegurar a descentralização e delegação de competências para as Freguesias do Concelho, competindo-lhe, designadamente:

a) Concretizar e monitorizar Protocolos e Contratos Interadministrativos com as Juntas de Freguesia nas áreas da competência municipal;

b) Concretizar e monitorizar os acordos de execução a celebrar entre o Município e as Freguesias, tal como estabelecido na lei;

c) Assegurar a articulação, supervisão e avaliação da execução dos contratos interadministrativos e acordos de execução das freguesias, organizando e mantendo atualizada toda a informação relevante;

d) Promover, a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as freguesias com vista à descentralização, subsidiariedade e gestão dos recursos;

e) Definir e propor outras formas de apoio às freguesias, nos termos da lei;

f) Assegurar o apoio técnico e personalizado às Juntas de Freguesias;

g) Receber, encaminhar e articular com os serviços municipais as respostas às solicitações das Juntas de Freguesia;

h) Desencadear os procedimentos que resultam das deliberações de Câmara e despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

i) Elaborar e disponibilizar Mapas de Controlo Interno, de acordo com a evolução da descentralização estabelecida entre o Município e as Freguesias;

j) Fomentar a inclusão e contribuir para o desenvolvimento sociocultural dos Munícipes, promovendo iniciativas conjuntas Município/Freguesias;

k) Promover e acompanhar a instalação e gestão de Espaços do Cidadão nas Freguesias e gerir o Espaço do Cidadão Municipal.

2 - O Gabinete de Apoio às Freguesias é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 6.º

Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade [GAIQ]

1 - Constitui missão do Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade assegurar e promover auditorias internas e externas que visem aumentar a eficiência, eficácia e qualidade de serviços e processos, bem como gerir o Sistema de Qualidade Integrado nas várias áreas certificadas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Elaborar o Plano Anual de auditorias e garantir a sua boa execução, nas diferentes áreas: qualidade, ambiental, financeira, de conciliação do trabalho;

b) Monitorizar o resultado das auditorias e propor as necessárias medidas corretivas colaborando na sua resolução das "não conformidades" com os serviços municipais;

c) Promover a constituição de uma bolsa de auditores internos com capacidade de realização de auditorias às diversas vertentes da atividade;

d) Propor e acompanhar as auditorias realizadas por entidades externas;

e) Participar na definição da política da qualidade do Município;

f) Gerir o sistema de gestão da qualidade do Município, promovendo ações periódicas para análise dos indicadores da qualidade, diagnóstico das áreas que necessitam de melhoria e definição de ações corretivas;

g) Acompanhar localmente a implementação e desenvolvimento do Plano Nacional para a Igualdade;

h) Coordenar e promover o LouleXLab, Laboratório de Experimentação Municipal, numa parceria com a Agência de Modernização Administrativa e em colaboração com a DMAPMA.

3 - O Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 7.º

Gabinete de Estratégia Local de Habitação [GELH]

1 - Constitui missão do Gabinete de Estratégia Local de Habitação assegurar e promover a Estratégia Local de Habitação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Implementar a Estratégia Local de Habitação em articulação com os diferentes serviços municipais e entidades externas;

b) Participar na definição dos locais e das necessidades e condições para a implantação de habitação municipal;

c) Participar na elaboração dos Cadernos de Encargos e na preparação de toda a documentação para lançamento de empreitadas para as novas áreas habitacionais públicas;

d) Promover a articulação com as medidas de apoio governamentais para elaboração de candidaturas a programas específicos;

e) Promover soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais e sociais de carência, assim como para outros segmentos, nomeadamente jovens e pessoas de rendimento intermédio;

f) Assegurar o controle do desenvolvimento de projetos para nova habitação em todas as fases do seu desenvolvimento;

g) Assegurar a atualização da necessidade de habitação no concelho em articulação com a Divisão de Gestão Habitação Municipal;

h) Planear, programar, executar e monitorizar as medidas previstas na estratégia local de habitação;

i) Propor as decisões de contratar e preparar os respetivos procedimentos de contratação pública necessários à prossecução da estratégia;

j) Prestar apoio técnico aos júris dos procedimentos de contratação referidos na alínea anterior;

k) Propor parcerias e respetivos termos de cooperação;

l) Propor normas e regulamentos necessários à execução da estratégia;

m) Promover os estudos e projetos necessários à execução da estratégia;

n) Promover e organizar iniciativas de participação pública e de mobilização das entidades pertinentes;

o) Promover a execução Estratégia Local de Habitação nomeadamente através da participação em feiras, congressos e eventos técnicos;

p) Avaliar a execução da Estratégia Local de Habitação e propor medidas de melhoria contínua de forma a serem atingidos os objetivos da mesma.

2 - O Gabinete de Estratégia Local de Habitação é dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 8.º

Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto [GBMH]

1 - O Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto integra, o Corpo de Bombeiros e o Serviço de Heliporto.

2 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é o Comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé.

3 - O Comandante dos Bombeiros Municipais depende para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do presidente da Câmara, como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

4 - O Corpo de Bombeiros é uma estrutura tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da lei.

5 - Ao Corpo de Bombeiros, no exercício da sua missão, compete nomeadamente:

a) Combater incêndios;

b) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Socorrer náufragos e proceder a buscas subaquáticas;

d) Socorrer e transportar sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar no âmbito do serviço integrado de emergência médica;

e) Prevenir incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndios e outros sinistros;

g) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

h) Participar no exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra incêndios e outros acidentes domésticos;

i) Colaborar noutras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;

j) Integrar o Serviço Municipal de Proteção Civil, o Conselho Municipal de Segurança ou outras Comissões para os quais seja requerida a sua participação;

k) Garantir, em articulação, a colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Garantir a segurança das operações no heliporto;

m) Facilitar o acesso ao heliporto do pessoal da ANAC ou por esta devidamente credenciada para o efeito, para realização de inspeções;

n) Promover e assegurar as condições de acolhimento e operação de meios e forças da proteção civil.

6 - O Corpo de Bombeiros pode integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que os rege e na observância da lei em vigor.

7 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de departamento municipal como decorre da tipificação do Corpo de Bombeiros do Município (CB3) e do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

8 - O Corpo de Bombeiros organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

9 - Compete, ainda, ao Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 9.º

Gabinete Médico-Veterinário [GMV]

1 - O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.

2 - O Médico-Veterinário Municipal é por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.

3 - Ao Serviço Médico-Veterinário compete:

a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão do canil/gatil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higiossanitário e de saúde e bem-estar animal;

c) Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higiossanitária de estabelecimentos e equipamentos;

d) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higiossanitárias relativas a animais;

e) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;

f) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;

g) Promover a articulação necessária com o Canil/Gatil e outras instituições legalmente constituídas;

h) Promover e organizar campanhas de sensibilização na área de adoção animal;

i) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

4 - Compete, ainda, ao Medico Veterinário exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 10.º

Divisões Municipais, Unidades Operacionais e Serviços Municipais

1 - As divisões municipais e as unidades operacionais são lideradas por pessoal dirigente, provido nos termos da lei e que é responsável pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

2 - As divisões municipais e o serviço municipal que estão na direta dependência da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa são as que se seguem:

a) Divisão de Cultura, Museu e Património

b) Divisão de Arquivo e Documentação

c) Divisão de Biblioteca

d) Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

e) Divisão de Eventos e Cineteatro

f) Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

3 - Os serviços municipais que estão na direta dependência da Divisão de Eventos e Cineteatro é o que se segue:

a) Serviço de Apoio aos Eventos

b) Serviço de Apoio ao Cineteatro

4 - As divisões municipais e o serviço que estão na direta dependência da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são as que se seguem:

a) Divisão de Ambiente

b) Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

c) Divisão de Ação Climática e Economia Circular

5 - O serviço municipal que está na direta dependência da Divisão de Ambiente é o que se segue:

a) Serviço de Gestão da Orla Costeira

6 - As divisões municipais que integram o Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica são as que se seguem:

a) Divisão Informática e Administração de Sistemas

b) Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

7 - As divisões municipais e as Unidades Operacionais que integram o Departamento Júridico-Administrativo são as que se seguem:

a) Divisão Jurídica

b) Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações

c) Unidade Operacional de Serviço Jurídico

d) Serviço de Secretaria Geral

e) Serviço de Apoio ao Jurídico

8 - As divisões municipais que integram o Departamento de Administração e Finanças são as que se seguem:

a) Divisão de Finanças e Património

b) Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

c) Divisão de Gestão de Pessoas

d) Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas

e) Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho

f) Divisão de Gestão de Candidaturas

9 - As divisões municipais e os serviços que integram o Departamento de Planeamento e Administração do Território são as que se seguem:

a) Divisão de Planeamento

b) Divisão Administrativa de Urbanismo

c) Divisão de Controle Sucessivo

e) Divisão de Edificação

f) Divisão de Loteamentos e Urbanização

g) Divisão de Reabilitação Urbana

h) Serviço de Apoio ao Planeamento

i) Serviço de Apoio à Gestão Urbanística

j) Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processo de Urbanismo

k) Serviço de Apoio à Gestão Administrativa do Urbanismo

l) Serviço de Apoio à Urbanização

10 - A divisão municipal e os serviços municipais que integram o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas são os seguintes:

a) Divisão de Proteção Civil

b) Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil

c) Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil

11 - As divisões municipais, a unidade operacional e o serviço que integram o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde são as seguintes:

a) Divisão de Gestão da Habitação Municipal

b) Divisão de Coesão e Inovação Social

c) Unidade Operacional de Promoção da Saúde

d) Unidade Operacional de Direitos dos Cidadãos

e) Serviço de Apoio Técnico Administrativo da Coesão Social

12 - As divisões municipais e o serviço que integram o Departamento de Educação e Juventude são as que se seguem:

a) Divisão de Planeamento e Gestão Educativa

b) Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa

13 - As divisões municipais que integram o Departamento de Desporto são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas

b) Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

14 - As divisões municipais e a unidade operacional que integram o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios

b) Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

c) Divisão de Sistemas de Saneamento Básico

d) Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

e) Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

f) Unidade Operacional de Eficiência Hídrica

15 - As divisões municipais e a unidade operacional e o serviço que integram o Departamento de Serviços Públicos são as que se seguem:

a) Divisão de Salubridade e Higiene Pública

b) Divisão de Transportes e Oficinas

c) Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins

d) Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins.

Artigo 11.º

Divisão de Cultura, Museu e Património [DCMP]

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura, Museu e Património coordenar e promover as atividades culturais, a gestão, programação e dinamização do museu municipal e galerias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura;

b) Apoiar as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, coordenando projetos e programas socioculturais num processo acompanhado;

c) Coordenar a plataforma do Associativismo na área cultural;

d) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;

e) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos para a atividade cultural;

f) Programar e gerir a atividade das galerias de arte municipais;

g) Inventariar, estudar e comunicar o património cultural, nomeadamente no que se refere aos bens culturais móveis e ao património imaterial;

h) Desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica que contribuam para o conhecimento da ocupação humana do território municipal, nas diversas épocas históricas;

i) Coordenar os projetos editoriais do Município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o Município;

j) Gerir e coordenar as atividades do Museu Municipal e dos Polos Museológicos no sentido da prossecução de um programa museológico agregador;

k) Assegurar a gestão do Centro de Documentação do Museu Municipal;

l) Coordenar em colaboração com a UOMA a realização dos programas museológicos dos Banhos Islâmicos e do Quarteirão Cultural;

m) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

n) Participar e articular com a Rede Portuguesa de Museus e a Rede de Museus do Algarve;

o) Realizar a análise toponímica para emissão de certidões e promover a atribuição de topónimos e numeração de polícia por forma a fazer aplicar o regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia:

p) Promover a realização das reuniões da Comissão Municipal de Toponímia;

q) Desenvolver processos participativos em busca da construção de um modelo cultural que tenha em conta os desejos manifestados, assim como os interesses e as expetativas dos munícipes.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Cultura, Museu e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Cultura, Museu e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 12.º

Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia [UOAM]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia realizar a conceção dos programas museológicos e exposições no âmbito do património cultural, assim como coordenar a atividade arqueológica municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Realizar a conceção do programa museológico do Quarteirão Cultural em colaboração com a DMAPMA e a DCMP;

b) Realizar a conceção do programa museológico dos Banhos Islâmicos em colaboração com a DMPAMA e a DCMP;

c) Promover as ações museológicas de âmbito educativo do museu e do património cultural, assim como do aspirante Geoparque Algarvensis Loulé-Silves-Albufeira;

d) Acompanhar, em colaboração com a DCMP, a obra do Quarteirão Cultural e de outras intervenções patrimoniais;

e) Promover programação, em colaboração com a DCMP, para os vários espaços museológicos municipais;

f) Coordenar os trabalhos arqueológicos desenvolvidos no concelho de Loulé, em colaboração com a DCMP.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Cultura, Museu e Património.

Artigo 13.º

Divisão de Arquivo e Documentação [DAD]

1 - Constitui missão da Divisão de Arquivo e Documentação assegurar e gerir a atividade do Arquivo Municipal, bem como promover a elaboração de normas e regras para uma correta gestão documental do município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do Município;

b) Elaborar o classificador geral do Município;

c) Assegurar a organização eficiente da informação produzida ou recebida pelo Município no exercício da sua atividade e materializada em documentos, conservados a título temporário ou definitivo, em razão da sua natureza administrativa e do interesse histórico-cultural;

d) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;

e) Propor a organização de iniciativas de difusão dos fundos documentais do Arquivo Municipal de Loulé;

f) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de projetos editoriais baseados em fundos arquivísticos e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação;

g) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos referentes ao Arquivo Municipal de Loulé disponibilizados em plataformas digitais;

h) Apoiar tecnicamente os Arquivos do Concelho;

i) Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos de arquivo;

j) Propor intervenções de conservação e restauro de documentos à guarda do Arquivo Municipal de Loulé;

k) Participar na Rede de Arquivos do Algarve.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Arquivo e Documentação exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia da Divisão de Arquivo e Documentação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 14.º

Divisão de Biblioteca [DB]

1 - Constitui missão da Divisão de Biblioteca assegurar a gestão integrada e em rede da Biblioteca Municipal com os seus polos, assim como contribuir para a dinamização da rede de bibliotecas do concelho de Loulé.

2 - À Divisão de Biblioteca compete:

a) Conceber e planear e dotar os serviços com sistemas de informação que sirvam os utilizadores das bibliotecas;

b) Realizar atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de iniciativas de mediação da leitura, direcionadas aos vários públicos;

c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

d) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

e) Superintender em toda a matéria que respeite ao funcionamento das Bibliotecas Escolares em coordenação com o Departamento de Educação e Juventude;

f) Promover a rede da Biblioteca Municipal (Biblioteca, Polos e Itinerante) através da Rede de Bibliotecas Concelhias de que fazem parte as Bibliotecas Escolares do Ensino Público, as Bibliotecas Escolares do Colégio Internacional de Vilamoura e da Escola Profissional Cândido Guerreiro, o Centro de Documentação do Museu Municipal e a Biblioteca da Fundação Manuel Viegas Guerreiro;

g) Organizar e conservar o arquivo multimédia;

h) Participar e articular com a Rede de Bibliotecas do Algarve, via CI-AMAL.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Biblioteca exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Biblioteca é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 15.º

Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo [DELCT]

1 - Constitui missão da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo promover e implementar ações e assegurar o desenvolvimento de projetos de intervenção na economia local, especialmente na área do comércio e turismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento do turismo local;

b) Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;

c) Programar e promover, por iniciativa municipal, ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;

d) Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no Município;

e) Dinamizar atividades de apoio ao setor da agroindústria e das pescas;

f) Propor a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo e do associativismo no comércio e restauração;

g) Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas e gerir informação sobre os instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;

h) Coordenar a atuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do Município;

i) Promover a organização de atividades de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;

j) Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;

k) Colaborar com as entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos e ações no âmbito do Turismo Criativo;

l) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

m) Colaborar com a DFMCO e a DE na vistoria de verificação dos requisitos estabelecidos legalmente para o alojamento local;

n) Colaborar na elaboração, caso se venha a revelar necessário, em colaboração com a DAU e o Departamento Jurídico-Administrativo, um regulamento municipal nos termos do regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, para a criação de áreas de contenção por freguesia, no todo ou em parte, para a instalação de novos alojamentos locais;

o) Identificar e propor a definição de áreas de contenção de alojamento local, sempre que se justifique, informando o Turismo de Portugal e o Balcão Único Eletrónico.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 16.º

Divisão de Eventos e Cineteatro [DECT]

1 - Constitui missão da Divisão de Eventos e Cineteatro assegurar e gerir o os eventos municipais e prestar apoio aos eventos realizados por outras entidades no concelho.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à Divisão:

a) Promover e organizar eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades sedeadas no Município, em articulação com os serviços municipais;

b) Proceder aos registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos ou que tenham relação com a atividade municipal;

c) Promover ações com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

d) Promover os eventos organizados e apoiados pela CML nos diversos meios de divulgação do município;

e) Gerir e controlar os armazéns, depósitos municipais e todo o material de ornamentação e definir as regras para o empréstimo e cedência deste material;

f) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo de segurança necessário para os eventos organizados pelo município, sempre que para tal seja necessário;

g) Programar e gerir a atividade do Cineteatro Louletano e Auditório do Solar da Música Nova, em colaboração com a DMAPMA.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Eventos e Cineteatro exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Eventos e Cineteatro é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 17.º

Serviço de Apoio aos Eventos [SAE]

1 - Compete ao Serviço de Apoio aos Eventos:

a) Assegurar a as propostas de orçamentos e procedimentos relativos a contratações de eventos;

b) Apoiar a logística de eventos;

c) Assegurar o serviço administrativo dos eventos;

d) Apoiar a programação dos eventos municipais.

2 - O Serviço de Apoio aos Eventos é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio aos eventos funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Eventos e Cineteatro.

Artigo 18.º

Serviço de Apoio ao Cineteatro [SACT]

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Cineteatro:

a) Assegurar a produção dos espetáculos realizados pelo Cineteatro Louletano, dentro e fora do edifico;

b) Realizar o acolhimento e acompanhamento aos artistas;

c) Assegurar o serviço de bilheteira e a atualização da plataforma de vendas online;

d) Apoiar a programação do Cineteatro Louletano na parte de contratação.

2 - O Serviço de Apoio ao Cineteatro é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio ao Cineteatro funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Eventos e Cineteatro.

Artigo 19.º

Serviço de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Modernização Administrativa:

a) Assegurar o apoio técnico para a implementação da Modernização Administrativa;

b) Promover a implementação de medidas de simplificação administrativa;

c) Dar apoio à realização de ações que promovam uma maior articulação funcional entre os serviços, de forma a promover a qualidade do serviço prestado ao munícipe;

d) Assegurar as tarefas necessárias para promover a disponibilização online de vários serviços, em articulação com as diversas unidades orgânicas e com empresas externas.

2 - O Serviço de Apoio à Modernização Administrativa é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Modernização Administrativa funciona na dependência direta do Diretor Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

Artigo 20.º

Divisão de Informática e Administração de Sistemas [DIAS]

1 - Constitui missão da Divisão de Informática e Administração de Sistemas planear, instalar e fazer a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas redes, na segurança, no hardware e no software, de acordo com a estratégia de desenvolvimento organizacional do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores, bem como do respeito por critérios de racionalização económico-financeira;

b) Implementar e gerir a estratégia de informatização dos serviços do Município, assegurando a manutenção e exploração dos equipamentos instalados;

c) Analisar, de modo sistemático, as necessidades e definir prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, propondo e supervisionando tecnicamente, todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;

e) Definir uma estratégia de desenvolvimento dos sistemas de informação que assegure a integração de fluxos vitais de informação e dê resposta às necessidades dos diferentes órgãos e estruturas municipais;

f) Assegurar a gestão do software aplicacional a nível da sua instalação, utilização, fiabilidade e segurança, bem como a implementação dos procedimentos de utilização e de confidencialidade pessoal e de gestão;

g) Avaliar o software instalado e as necessidades de atualizações do mesmo, identificando os respetivos requisitos técnicos e gestionários, designadamente a nível da produtividade e da qualidade do funcionamento dos serviços;

h) Assegurar a assistência ao software e o apoio ao utilizador numa perspetiva de centralização das necessidades e garantir uma resposta ágil, eficiente e eficaz por recurso a meios próprios ou através da sua coordenação com a empresa fornecedora;

i) Garantir a interlocução com as empresas fornecedoras ou contratualizadas de software em tudo o que diga respeito à utilização e atualização do software utilizado pelos serviços;

j) Identificar e promover a realização de ações formativas decorrentes da instalação, implementação e atualizações de software;

k) Promover e/ou acompanhar a implementação de processos de modernização do funcionamento interno, assegurando uma abordagem consistente à gestão da mudança;

l) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados bem como acompanhar a execução dos contratos, existentes ou que se venham a estabelecer, com operadores de comunicações eletrónicas;

m) Garantir a gestão e operação do Centro de Dados municipal;

n) Assegurar a conceção, administração e manutenção dos sistemas de proteção e segurança informática e de dados;

o) Contribuir para a melhoria do desempenho ambiental da organização, através da execução e revisão de processos, procedimentos escritos e instruções de trabalho, em articulação com os respetivos serviços, numa perspetiva de otimização e desmaterialização;

p) Criar, rever e/ou atualizar formulários, internos e externos, em articulação com os serviços, estimulando a facilidade de preenchimento e a desmaterialização dos mesmos;

q) Promover e acompanhar os projetos e parcerias para implementação do governo eletrónico local e serviços online;

r) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual e demais diplomas aplicáveis;

s) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, inserido no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

t) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Informática e Administração de Sistemas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Informática e Administração de Sistemas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 21.º

Divisão de Sistemas de Informação Geográfica [DSIG]

1 - Constitui missão da Divisão de Sistemas de Informação Geográfica planear, instalar e fazer a gestão de um sistema informação geográfica que permita uma contínua e atualizada informação cartográfica do território municipal, em moldes que permitam um adequado apoio à decisão e uma mais eficiente prestação de serviços de apoio ao munícipe.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Participar prioritariamente na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

b) Desenvolver e consolidar o Sistema de Informação Geográfica do Município, em articulação com as restantes unidades orgânicas de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

c) Desenvolver o processamento de informação georreferenciada para apoio à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Desenvolver o processamento de toda a restante informação georreferenciável;

e) Assegurar a gestão do software específico, em articulação com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas;

f) Promover a elaboração e manter atualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de gestão do Município;

g) Acompanhar o processo de realização do cadastro predial do Município;

h) Criar e manter uma base de dados com informação estatística produzida no processo de licenciamento e/ ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e obras edificação;

i) Proceder ao registo cartográfico dos processos de licenciamento e/ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização, obras edificação e autorização utilização, bem como de outras licenças ou certidões com incidência territorial;

j) Colaborar com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas no cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, particularmente no que respeita ao registo cadastral das infraestruturas de telecomunicações que integram o domínio municipal;

k) Assegurar a consolidação e desenvolvimento do processo de informação geográfica e de cadastro do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sistemas de Informação Geográfica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sistemas de Informação Geográfica é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 22.º

Divisão Jurídica [DJ]

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos Vereadores, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara e pelos Vereadores;

f) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

g) Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;

h) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;

i) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;

j) Exercer a representação forense do Município e dos órgãos municipais, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções ao serviço do Município;

k) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

l) Representar a Câmara Municipal em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações;

m) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão Jurídica é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 23.º

Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações [DFMCO]

1 - Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal assim a instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.

2 - Para a realização da respetiva missão no âmbito da fiscalização compete:

a) Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores;

d) Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;

e) Proceder à gestão corrente e fiscalização de mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;

f) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;

g) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;

h) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

i) Fiscalizar a venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;

j) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;

k) Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Edificação;

l) Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas.

m) Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;

n) Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Edificação.

3 - Para a realização da respetiva missão no âmbito das contraordenações compete:

a) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraor-denação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;

b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;

c) Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;

d) Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;

e) Responder às impugnações formuladas;

f) Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;

g) Assegurar o arquivamento dos processos;

h) Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;

i) Cumprir deprecadas;

j) Assegurar a representação do município em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou/execução.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 24.º

Unidade Operacional de Serviços Jurídicos [UOSJ]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Serviços Jurídicos realizar procedimentos relativos a questões processuais de aquisição ou expropriação de imóveis de terrenos para os domínios público e privado municipal, assim como outros serviços de apoio jurídico a diversas unidades orgânicas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:

a) Realizar as operações necessárias para efetuar as aquisições de terrenos necessários à execução das obras de cariz camarário;

b) Realizar as operações necessárias para executar as expropriações, necessárias à execução das obras de cariz camarário;

c) Efetuar os procedimentos relativos aos pedidos de áreas urbanísticas de génese ilegal (AUGIS) em colaboração com o DPAT;

d) Efetuar os procedimentos relativos aos pedidos de renúncia ao direito de preferência;

e) Realizar todos os procedimentos relativos à aquisição de imóveis diversos para os domínios público e privado municipal.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Serviços Jurídicos as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Serviços Jurídicos funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 25.º

Serviço da Secretaria-Geral [SSG]

1 - Compete ao Serviço da Secretaria-Geral:

a) Promover o atendimento ao munícipe na área administrativa;

b) Dar Apoio ao processo eleitoral;

c) Emitir certidões;

d) Promover a transparência e um atendimento de qualidade ao munícipe.

2 - O Serviço de Secretária-Geral é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Secretária-Geral funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 26.º

Serviço de Apoio Jurídico [SAJ]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Jurídico:

a) Promover o atendimento ao munícipe na área jurídica;

b) Dar apoio ao Diretor de Departamento;

c) Realizar o processo de expediente e arquivo do Departamento;

e) Apoiar a ligação interdepartamental com o jurídico.

2 - O Serviço de Apoio Jurídico é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Jurídico funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 27.º

Divisão de Finanças e Património [DFP]

1 - Constitui missão da Divisão de Finanças e Património a gestão e centralização da informação relativa ao património municipal, bem como a aplicação de tarifas e realizar os processos relativos às execuções fiscais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área das finanças:

a) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento e suas modificações;

b) Acompanhar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos sobre a respetiva execução;

c) Assegurar a contabilização de todas as receitas e despesas, de acordo com normativo contabilístico em vigor;

d) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

e) Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;

f) Efetuar o cálculo e assegurar o controlo dos fundos disponíveis;

g) Assegurar o registo e controlo de cauções em dinheiro ou documento (garantia bancária, hipoteca ou seguro-caução);

h) Reconciliar periodicamente os saldos das contas da patrimonial com a orçamental e as contas das classes das existências, custos e imobilizado com o valor das existências e os registos patrimoniais;

i) Proceder ao apuramento dos valores a entregar ao Estado e outras entidades, garantindo o seu cumprimento atempado;

j) Proceder às reconciliações bancárias;

k) Proceder à elaboração dos documentos de Prestação de Contas;

l) Proceder à consolidação das contas do Grupo Municipal.

3 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área do património:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

b) Efetuar o registo de todos os bens móveis, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;

c) Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;

d) Identificação do património imobiliário público sem utilização, que possa ser transferido do Estado para o município no âmbito do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e proceder à sua inserção no Sistema de Informação Geográfica Municipal.

4 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área das execuções fiscais:

a) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei.

b) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal;

c) Proceder às operações de liquidação de taxas e custas devidas em processos de execução fiscal;

d) Promover e acompanhar os processos referentes a dívidas ao Município que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

e) Assegurar o relacionamento com a jurisdição tributária no âmbito de processos de impugnação judicial de procedimentos tributários.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Finanças e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

6 - Na chefia de Divisão de Finanças e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 28.º

Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública [DACP]

1 - Constitui missão da Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública a condução dos processos de aquisição de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades previstas no Orçamento;

b) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das atividades municipais planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

c) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

d) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos de aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar o armazenamento e gestão material dos bens, bem como o seu fornecimento aos diversos serviços municipais, mediante requisição própria;

f) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes com vista à utilização da plataforma informática nos procedimentos adjudicação e contratação de bens e serviços;

g) Identificar e difundir boas práticas em matéria de contratação pública;

h) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a respetiva carteira.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Aprovisionamento e Contratação Pública e exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 29.º

Divisão de Gestão de Pessoas [DGP]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Pessoas gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município, promovendo a sua valorização pessoal e profissional.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as ações administrativas relativas aos procedimentos concursais, recrutamento, provimento, mobilidade, formação e cessação de funções dos trabalhadores;

b) Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocação em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

d) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;

e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

f) Efetuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;

g) Efetuar a atualização permanente do registo de trabalhadores com acumulação de funções;

h) Promover, implementar, monitorizar e avaliar o Programa de Qualidade de Vida e Inovação Organizacional;

i) Assegurar a implementação do Pacto de Conciliação, para promover a conciliação da vida familiar e profissional dos trabalhadores, no âmbito do Programa da Administração Central 3 em Linha "Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar";

j) Elaborar propostas para o Orçamento do Município, na área da sua competência;

k) Elaborar o balanço social;

l) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Município e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação, assim como o respetivo relatório de avaliação;

m) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos funcionários e a elevação dos índices de preparação, necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

n) Gerir o processo de implementação, aplicação contínua e avaliação do Sistema Integrado de Avaliação e Desenvolvimento da Administração Pública (SIADAP 1, 2 e 3) garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Pessoas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Pessoas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 30.º

Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas [DCAET]

1 - Constitui missão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas garantir as tarefas relativas à instrução e preparação da decisão sobre o licenciamento das atividades económicas e gestão de serviços públicos municipais, promovendo a agilização de processos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, a atribuição de lugares de terrado dos mercados e feiras, efetuar as cobranças das respetivas taxas, bem como manter atualizado o registo de assiduidade dos feirantes;

b) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, as condições e a localização da atividade de venda ambulante e efetuar a cobrança das respetivas taxas;

c) Cooperar com os serviços municipais da área da administração do território na definição da localização e requisitos funcionais tendo em vista a criação de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;

d) Assegurar o serviço de metrologia municipal;

e) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e manter atualizado o respetivo registo;

f) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, os processos de licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, exceto obras, bem como manter atualizados os respetivos registos;

g) Rececionar, instruir e proceder à análise de processos de mera comunicação prévia;

h) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação do 'Licenciamento Zero', através do Balcão do Empreendedor nas matérias da sua competência;

i) Instruir e propor, nos termos da lei, o licenciamento da atividade de táxis;

j) Instruir e propor, de acordo com a legislação, os processos de concessão dos circuitos de comboio rodoviário turístico e emitir os respetivos alvarás;

k) Proceder à autorização de ocupação de espaço público;

l) Rececionar os pedidos de licença especial de ruído, remeter para a Divisão de Ambiente para respetiva informação técnica, e posteriormente proceder à tramitação subsequente (comunicação da decisão e emissão do respetivo alvará);

m) Assegurar o registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;

n) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou decisões dos órgãos do Município;

o) Assegurar, nos termos da lei, o registo dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes existentes no Município de Loulé, bem como a realização de inspeções às suas condições de funcionamento;

p) Garantir o registo e manutenção de todos os ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, instalados em equipamentos municipais;

q) Assegurar a cobrança das rendas dos imóveis municipais arrendados;

r) Proceder à organização dos processos para a atribuição do direito de exploração dos estabelecimentos propriedade do Município;

s) Assegurar a cobrança das taxas sobre a ocupação dominial das praias;

t) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências de concessionar e licenciar infraestruturas e equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

u) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências de fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas na orla costeira, por via da transferência de competências;

v) Instruir o processo de autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

w) Colaborar na organização e gestão dos serviços descentralizados da administração autárquica que configuram uma lógica de subsidiariedade, em especial na Delegação de Almancil e no Centro Autárquico de Quarteira;

x) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento, de comunicação prévia, de autorização administrativa de pedidos de licenciamento de instalações, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do licenciamento dos estabelecimentos industriais do tipo 3;

y) Instruir e propor, de acordo com a legislação e os regulamentos municipais, o licenciamento de acampamentos ocasionais e de exploração de máquinas de diversão;

z) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação dos regimes específicos, do Licenciamento Zero, do Sistema da Indústria Responsável, do Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, e outros que abranjam matérias da sua competência, através das plataformas informáticas disponíveis;

aa) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei;

bb) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal;

cc) Proceder às operações de liquidação de taxas e custas devidas em processos de execução fiscal;

dd) Promover e acompanhar os processos referentes a dívidas ao Município que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

ee) Assegurar o relacionamento com a jurisdição tributária no âmbito de processos de impugnação judicial de procedimentos tributários;

ff) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

gg) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.

5 - Na chefia de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 31.º

Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho [DSST]

1 - A Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do estabelecido no artigo 7.º da Lei 3/2014 de 28 de janeiro, na sua redação atual, tem por missão assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, através da prévia identificação e avaliação dos riscos previsíveis das suas atividades e da planificação, da prevenção do acidente e da doença profissional.

2 - À Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

a) Proceder à avaliação dos riscos e à elaboração das respetivas medidas de prevenção;

b) Participar na elaboração das Medidas de Autoproteção das instalações municipais, em articulação com os serviços municipais com competências na gestão e manutenção do edificado municipal;

c) Colaborar na conceção de locais, equipamentos, métodos e organização do trabalho;

d) Propor as aquisições de fardamento e de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores;

e) Elaborar relatórios de acidentes de trabalho e a respetiva análise estatística;

f) Propor ações de sensibilização e formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

g) Verificar se os locais de trabalho têm as condições necessárias para os trabalhadores desempenharem as suas atividades em segurança e sem prejuízo para a sua saúde;

h) Assegurar a realização de consultas médicas, exames de vigilância da saúde, organizar e manter atualizados os registos clínicos com o objetivo de prevenir doenças profissionais.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 32.º

Divisão de Gestão de Candidaturas [DGC]

1 - A Divisão de Gestão de Candidaturas tem como missão propor e divulgar candidaturas junto do executivo e serviços municipais, bem como de elaborar e gerir os processos de candidatura e a relação com as entidades financiadoras.

2 - À Divisão de Gestão de Candidaturas compete:

a) Divulgar junto do serviços municipais a abertura de Avisos de candidaturas;

b) Elaborar os textos base de formalização das candidaturas apresentadas pelo Município a Programas de Financiamento nacional, regional e comunitário;

c) Formalizar as candidaturas e proceder ao acompanhamento e gestão dos processos administrativos e financeiros associados às mesmas, quando estas são objeto de aprovação;

d) Gestão das candidaturas nas plataformas digitais associadas aos programas de financiamento, nomeadamente através do preenchimento de formulário online de acordo com a matriz disponibilizada pelo programa de financiamento, do carregamento dos processos de contratação pública das várias componentes que integram cada candidatura; da instrução de pedidos de pagamento, de pedidos de reprogramação temporal e financeira e da elaboração de relatórios de execução: intercalar, anual e final;

e) Constituir e organizar dossiês de candidatura;

f) Preparar e acompanhar processos de Auditoria;

g) Participar em reuniões de acompanhamento de processos financiados junto das Autoridades de Gestão;

h) Acompanhar e preparar de candidaturas inseridas em programas estratégicos;

i) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

j) Fazer o acompanhamento da evolução das tendências estratégicas e programáticas do período de programação estrutural 2021-2028 (pós Portugal 2020 e PRR);

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Candidaturas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Candidaturas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento [DP]

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento elaborar estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados indispensáveis para o planeamento e programação de ações de índole urbanística e para o desenvolvimento sustentável do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover e/ou acompanhar a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado e sustentável do concelho, de modo a maximizar os recursos existentes;

b) Colaborar na elaboração de estudos e apreciar projetos estruturantes que visem o ordenamento do território e que possibilitem a tomada de decisões por parte do executivo municipal;

c) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional;

e) Assegurar a revisão do PDM e os contactos com a administração central, garantindo a sua compatibilização com as orientações de âmbito nacional e regional e a articulação do Plano, com as operações municipais de gestão fundiária;

f) Promover a adequação dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor às disposições dos Planos/Programas Especiais de Ordenamento do Território;

g) Promover a adequação dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor às disposições do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

h) Colaborar na criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico;

i) Promover e acompanhar a elaboração de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal de acordo com as orientações do Município e os procedimentos subjacentes à sua dinâmica, com vista ao incremento da competitividade e ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo do Município, designadamente através de planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução, e assegurar o acompanhamento da execução desses, em articulação com os demais serviços municipais;

j) Colaborar na elaboração de estudos de caracterização e de cartas setoriais de suporte ao planeamento, à gestão e à decisão Municipais, necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

k) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos às mesmas respeitantes, nomeadamente a nível de infraestruturas e equipamentos coletivos, de modo a garantir os objetivos e estratégias gerais planeadas para o Município;

l) Colaborar com as outras unidades orgânicas, no acompanhamento dos estudos de impacto ambiental e no processo de avaliação de impacto ambiental;

m) Apreciar e emitir parecer sobre pedreiras, bem como emitir parecer sobre matérias no âmbito das competências da divisão, nomeadamente enquadramento e aplicabilidade dos planos e programas de âmbito territorial;

n) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

o) Assegurar a elaboração de relatórios do estado do ordenamento do território nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Planeamento as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Planeamento é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 34.º

Divisão Administrativa de Urbanismo [DAU]

1 - Constitui missão da Divisão Administrativa de Urbanismo gerir o sistema de informação e controlo de processos de urbanismo, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, saneamento e apreciação liminar e encaminhamento de processos para análise e parecer, bem como o respetivo arquivo, assim como gerir e executar o processo de digitalização dos processos de urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão, compete à Divisão:

a) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, de técnicas e de aplicações informáticas adequadas;

b) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de informação prévia, de licenciamento e/ou de comunicação prévia de obras de urbanização, de loteamento e de obras de edificação, de autorização de utilização, de direito à informação, de pedidos de licenciamento, ou autorização para efeito de instalação ou exploração, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, quando impliquem obras, assim como dos empreendimentos turísticos;

c) Conduzir o processo de saneamento e apreciação liminar e, quando se justifique, a rejeição do pedido nos termos da lei;

d) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido;

e) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor e o estado de andamento dos processos que digam diretamente respeito aos interessados;

f) Promover a racionalização e agilização de procedimentos definindo um modelo de atendimento, tratamento de sugestões e reclamações relativos aos processos de urbanização e edificação;

g) Executar todas as funções de natureza administrativa da área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de licenciamento e autorização, das comunicações prévias, à elaboração e expedição de ofícios, e ao agendamento de vistorias;

h) Proceder às medições dos projetos com vista à aplicação e liquidação das taxas;

i) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização decorrentes dos processos aprovados cuja instrução tramitou pelas unidades orgânicas do departamento, certidões e demais títulos inerentes às operações urbanísticas;

j) Emitir e fornecer certidões e cópias autenticadas dos projetos e outros documentos que integram os processos de urbanismo aos interessados, e certificar os factos e atos no âmbito do urbanismo que constem dos respetivos arquivos;

k) Liquidar as taxas que forem devidas pelos serviços prestados.

l) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relativas ao processo urbanístico municipal, designadamente no âmbito do procedimento administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento";

m) Proceder à triagem de todo o expediente exterior dirigido ao departamento;

n) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal desenvolvimento da tramitação dos procedimentos urbanísticos, ao nível da instrução e notificação, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente definidos;

o) Analisar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão em procedimentos de autorização de utilização;

p) Organizar e disponibilizar a consulta dos processos urbanísticos;

q) Assegurar o procedimento do registo de estabelecimentos de alojamento local efetuados ao abrigo do regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

r) Assegurar, em colaboração com outros serviços municipais, nomeadamente a DFM e a DELCT, a vistoria de verificação dos requisitos estabelecidos legalmente para o alojamento local;

s) Articular a informação em matéria de Alojamento Local com o Turismo de Portugal e com a ASAE;

t) Elaborar, caso se venha a revelar necessário, em colaboração com o Departamento Jurídico-Administrativo e com a DELCT, um regulamento municipal nos termos do regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, para a criação de áreas de contenção por freguesia, no todo ou em parte, para a instalação de novos alojamentos locais.

3 - À Divisão Administrativa de Urbanismo, compete especificamente, na área da digitalização dos processos:

a) Coordenar a operação de digitalização dos processos de urbanismo existentes em formato analógico no Município, a definição de circuitos, seleção, tratamento e descrição documental e a digitalização dos documentos selecionados;

b) Identificar as diferentes tipologias documentais e descrever e proceder à sua digitalização;

c) Elaborar e utilizar folhas de dados adequadas às tipologias existentes;

d) Definir os circuitos de seleção, tratamento e descrição da documentação;

e) Definir a estrutura de organização das equipas de trabalho de digitalização de modo a maximizar a sua produtividade.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão Administrativa de Urbanismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 35.º

Serviço de Apoio à desmaterialização de processos de urbanismo [SADPU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processos de Urbanismo:

a) Coordenar a operação de digitalização dos processos de urbanismo existentes em formato analógico no Município, a definição de circuitos, seleção, tratamento e descrição documental e a digitalização dos documentos selecionados;

b) Identificar as diferentes tipologias documentais e descrever e proceder à sua digitalização;

c) Elaborar e utilizar folhas de dados adequadas às tipologias existentes;

d) Definir os circuitos de seleção, tratamento e descrição da documentação;

e) Definir a estrutura de organização das equipas de trabalho de digitalização de modo a maximizar a sua produtividade;

f) Acompanhar o processo através da elaboração de relatórios de atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, com propostas de melhoria de produtividade;

g) Desmaterializar os processos administrativos de obras particulares, vulgo, urbanismo, através do desmancho, e organização dos processos do urbanismo, com vista a prosseguirem para o processo de digitalização, cujas tarefas incluem os processos em tramitação, antecedentes, consulta técnica, e expediente;

h) Remeter os processos para arquivo no arquivo físico com o carimbo dos serviços de Informatizados;

i) Gerir a plataforma intermédia onde são lançados pequenos extratos de alguns processos para efeitos de consultas e expediente, e que se afiguram vitais na informação;

j) Realizar a resposta digital do expediente do urbanismo e Secretaria-Geral, na sequência da entrada nos serviços dos registos provenientes quer do expediente da Secretaria-Geral, quer dos serviços do urbanismo, com a máxima celeridade na promoção de uma resposta imediata, se possível no próprio dia, ou no dia seguinte;

k) Elaborar a estatística por indicação da plataforma digital, através da elaboração da informação dos quadros estatísticos mensais, e da elaboração de um relatório no final do ano, de toda a atividade produzida, para envio superior;

l) Assegurar a limpeza e manutenção das máquinas digitalizadoras, ao abrigo do protocolo existente com a empresa fornecedora, na verificação e auxílio de assistência das máquinas digitalizadoras, assim como, das impressoras de serviço.

2 - O Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processos de Urbanismo é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processos de Urbanismo o funciona na dependência direta do Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo.

Artigo 36.º

Serviço de Apoio ao Planeamento [SAP]

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Planeamento:

a) Assegurar o apoio técnico da área do Planeamento;

b) Articular com outros Coordenadores Técnicos afetos às Divisões e Unidades Operacionais que integram o Departamento;

c) Articular com o Departamento Jurídico-Administrativo;

d) Coordenar o atendimento ao público, na resolução das dúvidas, entropias, e problemas de carácter procedimental administrativo que requeiram uma resposta;

e) Coordenar a organização dos fluxos e circuitos de movimentação e circulação dos processos, bem como as medidas de modernização e simplificação administrativa que contribuam para uma maior celeridade, eficácia e eficiência dos serviços.

2 - O Serviço de Apoio ao Planeamento é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio ao Planeamento funciona na dependência direta Diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território.

Artigo 37.º

Serviço de Apoio à Gestão Urbanística [SAGU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Gestão Urbanística:

a) Assegurar o apoio técnico;

b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;

c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;

d) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência.

2 - O Serviço de Apoio à Gestão Urbanística é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Gestão Urbanística funciona na dependência direta do Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo.

Artigo 38.º

Serviço de Apoio à Gestão Administrativa de Urbanismo [SAGAU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Gestão Administrativa de Urbanismo:

a) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;

b) Promover uma maior eficácia e eficiência na gestão dos processos, contribuindo para uma resposta mais célere e transparente ao munícipe;

c) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência;

d) Promover a organização dos fluxos e circuitos de movimentação e circulação dos processos.

2 - O Serviço de Apoio à Gestão Administrativa de Urbanismo é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Gestão Administrativa de Urbanismo funciona na dependência direta do Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo.

Artigo 39.º

Divisão de Controle Sucessivo [DCS]

1 - Constitui missão da Divisão de Controle Sucessivo promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, no âmbito do controlo sucessivo, isentas de controlo prévio, mas sujeitas a tramitação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Verificar em sede de consultas se o alvará de licença de operação de loteamento contém as especificações mínimas necessárias previstas no artigo 77.º, 1, alínea e), do RJUE, que permitam que a operação urbanística se encontre em condições de tramitar sobre o regime da comunicação prévia;

b) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, para efeitos de emissão de alerta de desconformidade sob pena de cassação do título da comunicação prévia ou aplicação da medida de reposição da legalidade nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE (inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística);

c) Efetuar a informação técnica informal, e emitir parecer interno sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;

d) Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística, e promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;

e) Verificar o início dos trabalhos na data informada pelo interessado nos termos do artigo 80.º-A, 1, do RJUE;

f) Solicitar ao comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com os mesmos, os pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;

g) Propor em sede de fiscalização sucessiva, a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, e a promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem, nos termos e para o efeito do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;

h) Realizar deslocações à obra, para efeito de fiscalização da operação urbanística, em articulação com a DFM, fazendo-se acompanhar pelo menos um Técnico Superior Engenheiro, um Fiscal, e um Técnico Topógrafo nas visitas em que a presença deste se afigure necessária e imprescindível à verificação técnica;

i) Realizar as vistorias para efeito de concessão de autorização de utilização, quando necessária, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, em articulação com a DFM, e outros serviços cuja presença dos serviços técnicos respetivos se revele necessário assegurar;

j) Analisar, e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;

k) Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;

l) Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de Gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);

m) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;

n) Participar, para o desencadeamento do procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras;

o) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

p) Elaborar informações técnicas sobre pedidos de certidão de compropriedade;

q) Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controle Sucessivo as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Controle Sucessivo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 40.º

Divisão de Edificação [DE]

1 - Constitui missão da Divisão de Edificação promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a licença, pedido de informação prévia, pedido de destaque, e autorização de utilização, relacionadas com as áreas da edificação no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.

2 - À Divisão de Edificação compete:

a) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, e, verificar a validade dos pareceres para efeitos de alteração e renovação de pedidos de operações urbanísticas, conforme preceitua o artigo 13.º-B, 1, do RJUE,

b) Apreciar em sede de edificação, os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal no que concerne ao uso, ou alteração a este, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local, e emitir parecer sobre a conformidade do projeto com as normas legais e regulamentares exigíveis;

c) Propor a notificação do particular, para que este aperfeiçoe a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;

d) Realizar as vistorias quando legalmente exigíveis, para efeitos de concessão de autorização de utilização e respetivas alterações, em articulação com a DFM, e outros serviços cuja presença de serviços técnicos se revele necessário assegurar;

e) Elaborar juízos de prognose para efeitos de precaução e prevenção de ilegalidades, e propor a promoção de medidas de tutela e de reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem;

f) Proceder à análise do pedido de autorização para dispensa de requisitos para efeitos de instalação de atividades económicas;

g) Verificar a idoneidade da autorização de utilização para aferição da adequação aos fins urbanísticos para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;

h) Verificar a necessidade de realização de obras sujeitas a controlo para efeitos de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;

i) Analisar, e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;

j) Apreciar, nos termos da lei, os pedidos de licenciamento, e autorização, dos empreendimentos turísticos;

k) Propor as condições a observar na execução da obra nos termos do disposto no artigo 57.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE.

l) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

m) Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;

o) Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de Gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);

p) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;

q) Participar, para o desencadeamento do procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras;

r) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Na dependência direta da chefia da Divisão de Edificação, funciona a Comissão de Vistorias, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, com a função de proceder às fiscalizações de operações urbanísticas e vistorias no âmbito das competências da divisão.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Edificação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 41.º

Serviço de Apoio à Urbanização [SAU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Urbanização:

a) Apoiar administrativamente a relação entre as divisões administrativa e técnica;

b) Promover uma maior eficácia e eficiência na gestão dos processos, contribuindo para uma resposta mais célere e transparente ao munícipe;

c) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência;

d) Promover a organização dos fluxos e circuitos de movimentação e circulação dos processos.

2 - O Serviço de Apoio à Urbanização é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Urbanização funciona na dependência direta do Chefe de Divisão Edificação.

Artigo 42.º

Divisão de Loteamentos e Urbanização [DLOU]

1 - Constitui missão da Divisão de Loteamentos e Urbanização promover todas as ações referentes às operações de loteamento, obras de urbanização, e receção provisória e definitiva das obras de urbanização, no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e sucessivo.

2 - À Divisão de Loteamentos de Urbanização compete:

a) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam de ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE;

b) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;

c) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;

d) Apreciar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão sobre os projetos de loteamento, os projetos de obras de urbanização, e respetivos pedidos de alteração, bem como, determinar as prescrições a que as mesmas devam obedecer;

e) Propor a notificação do particular, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;

f) Propor a emissão de licenças parciais de obra, depois de aprovado o projeto de arquitetura nos termos do artigo 20.º e 21.º do RJUE;

g) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;

h) Promover vistorias para efeito de receções provisórias e definitivas das obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;

i) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;

j) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

k) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às operações de loteamento e obras de urbanização, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;

l) Emitir os Alvarás de Loteamento e de Obras de Urbanização, bem como, os respetivos aditamentos ou alterações;

m) Assegurar que a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização se encontra prestada;

n) Propor as condições a observar na execução das obras de urbanização nos termos do disposto no artigo 53.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE;

o) Propor o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;

p) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;

q) Participar, para o desencadeamento do procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Loteamentos e Urbanização as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Loteamentos e Urbanização é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 43.º

Divisão de Reabilitação Urbana [DRU]

1 - Constitui missão da Divisão de Reabilitação Urbana assegurar a salvaguarda e valorização do património edificado, coordenando todas as operações de urbanísticas de reabilitação e intervenção em áreas delimitas como ARU'S e zonas históricas e de interesse cultural.

2 - À Divisão de Reabilitação Urbana compete:

a) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal e as informações prévias, no âmbito da reabilitação, construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, nas áreas delimitadas como ARU'S ou zonas históricas e de interesse cultural;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o exercício do direito de preferência por parte do Município em áreas de ARU's ou zonas históricas e de interesse cultural;

c) Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;

d) Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural nas áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

e) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação do edificado cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;

f) Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, em particular a Divisão de Cultura, Museu e Património, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do Município;

g) Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;

h) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;

i) Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;

j) Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público;

k) Propor planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Reabilitação Urbana as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Reabilitação Urbana é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 44.º

Divisão de Proteção Civil [DPC]

1 - Constitui missão da Divisão de Proteção Civil dar cumprimento ao estabelecido na Lei 65/2007, de 12 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro e pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, nomeadamente nas áreas funcionais de Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, de Planeamento e apoio às operações, de Logística e Comunicações e de Sensibilização e informação pública.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

e) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

f) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

g) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

h) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

i) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

j) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

k) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

l) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

m) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

n) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

o) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências, caso exista, nos termos da legislação;

p) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

q) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

r) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

3 - Na dependência direta da Chefia de Divisão de Proteção Civil funciona o Gabinete Técnico-Florestal (GTF).

4 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal, de acordo com a Lei 20/2009 de 12 de maio e no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, dar cumprimento ao Decreto-Lei 14/2019 de 21 de janeiro que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio e 10/2018, de 14 de fevereiro, e pela Lei 76/2017, de 17 de agosto que estabelece o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente:

a) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

b) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

c) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;

e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;

f) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

g) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

h) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas;

i) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo -de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;

j) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

k) Assegurar as tarefas inerentes ao Gabinete Técnico Florestal nomeadamente de planeamento, operacional, gestão e controlo, administrativas, formação e treino;

l) Colaborar na elaboração do plano municipal de Emergência e Proteção Civil;

m) Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis;

n) Assegurar o desenvolvimento local das ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução;

o) Assegurar, em matéria de incêndios florestais, em situação de acidente grave ou catástrofe o apoio técnico à Comissão Municipal de Proteção Civil;

p) Elaborar e implementar o plano de atividades para a equipa de sapadores florestais;

q) Assegurar a operacionalização da equipa municipal de intervenção florestal;

r) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

s) Fornecer à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica e Divisão de Planeamento os elementos que contribuam para o desenvolvimento do processo de georreferenciação das áreas florestais do Município;

t) Exercer as demais competências previstas na lei.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Proteção Civil as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

6 - Na chefia de Divisão de Proteção Civil é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 45.º

Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil [SAAPC]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil:

a) Supervisão, acompanhamento e organização das ações administrativas do Serviço;

b) Tratamento e divulgação da informação relativa à Proteção Civil Municipal;

c) Gestão e elaboração de mapas e escalas de serviço;

d) Monotorização e gestão da plataforma digital do SMPCSF;

e) Representação do serviço em reuniões;

f) Elaboração e acompanhamento nos procedimentos para aquisição de bens ou serviços;

g) Organização e monotorização dos relatórios de ocorrência;

h) Assessoria administrativa ao funcionamento dos organismos municipais de proteção civil, nomeadamente Comissão Municipal de Proteção Civil, Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao Conselho Municipal de Segurança e Conselho Cinegético Municipal.

2 - O Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil funciona na dependência direta do Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

Artigo 46.º

Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil [SALOPC]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil:

a) Atualizar e inventariar periodicamente os meios, recursos e infraestruturas existentes no Concelho para operações de proteção e socorro;

b) Supervisão das tarefas e elaboração do plano de ação das equipas municipais de proteção civil;

c) Garantir a implementação da célula do Serviço Municipal de Proteção Civil nos diversos Teatros de Operações;

d) Apoiar o planeamento e gerir os equipamentos de telecomunicações do SMPCSF;

e) Manter em permanência a operativa logística de apoio às operações de proteção e socorro;

f) Garantir a eficácia dos meios e recursos do SMPCSF;

g) Apoiar a implementação e adotar medidas de segurança face a situações de perigo iminente;

h) Garantir o apoio permanente às ocorrências e a sustentação das operações;

i) Apoiar o planeamento do apoio logístico à população e agentes de proteção civil em situação de emergência;

j) Garantir a manutenção e gestão operacional da Unidade e Base Logística do SMPCSF.

2 - O Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil funciona na dependência direta do Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão de Habitação Municipal [DGHM]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão da Habitação Municipal gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos, assim como implementar iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural, aqueles associados.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional do município, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

b) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, assim como do património arrendado pelo município para ocupação temporária de inquilinos municipais;

c) Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;

d) Garantir o cálculo e a atualização das rendas do parque habitacional municipal de acordo com a legislação em vigor, monitorizando o seu pagamento, apresentando em situações de incumprimento, propostas de planos de pagamento faseado com vista à recuperação da dívida;

e) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

f) Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas em vigor;

g) Promover projetos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, assim como de desenvolvimento comunitário;

h) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua;

i) Participar na equipa da Estratégia Local de Habitação;

j) Gerir os processos de apoio à recuperação habitacional de estratos sociais desfavorecidos em articulação com o Departamento de Obras e Infraestruturas Municipais e o Departamento de Administração e Planeamento do Território.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Habitação Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Habitação Municipal é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 48.º

Divisão de Coesão e Inovação Social [DCIS]

1 - Constitui missão da Divisão de Coesão e Inovação Social gerir os programas e projetos municipais nas áreas da inovação e intervenção social, executando as medidas de política social e diagnosticando problemas sociais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar estudos de diagnóstico social tendo em vista o efetivo conhecimento dos grupos específicos da população, com vista à sua capacitação, autonomia e inclusão social;

b) Conceber e desenvolver projetos e programas integrados de gestão, inovação, intervenção social e animação sociocultural, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em situação de risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou o desenvolvimento de atividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

d) Apoiar programas municipais no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

e) Promover, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas tendentes a apoiar munícipes carenciados nas áreas da formação e da integração profissional;

f) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações que prossigam o interesse público;

g) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde do Município;

h) Desenvolver iniciativas visando estimular a qualidade de vida das famílias, designadamente através de programas de apoio aos seus elementos constitutivos;

i) Cooperar com entidades públicas, cooperativas ou privadas de solidariedade social, estabelecendo parcerias em programas e projetos de âmbito municipal, particularmente no domínio do combate à pobreza e exclusão social;

j) Dinamizar o Banco Local de Voluntariado;

k) Garantir a intervenção em situações de crise e emergência social;

l) Assegurar o funcionamento do Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;

m) Dinamizar projetos de sensibilização e educação para a empregabilidade e empreendorismo jovem;

n) Dinamizar o funcionamento do Núcleo de Planeamento e Intervenção com Pessoas sem abrigo (NPISA);

o) Promover iniciativas de qualificação dos tempos livres dos munícipes, numa ótica de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psico-emocional, familiar, social e cultural;

p) Criar condições para facilitar o acesso das organizações socias locais a informação e programas de apoio do município e de outras entidades nacionais e comunitárias, que favoreçam a sua sustentabilidade e que contribuam para a melhoraria contínua das respostas prestadas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Coesão e Inovação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Coesão e Inovação Social é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 49.º

Unidade Operacional de Promoção da Saúde [UOPS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Promoção Saúde desenvolver iniciativas, ações e programas de promoção da saúde e de um estilo de vida saudável.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Desenvolver ou participar em atividades no âmbito da promoção da saúde, nomeadamente na promoção da alimentação saudável, na prática de exercício físico regular e no envelhecimento ativo e saudável, nos termos de Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, Programa para a promoção da Alimentação Saudável e da Estratégia Nacional de Envelhecimento Ativo e Saudável, em parceria com o ACES do Algarve I - Central e administração regional de saúde, no quadro dos respetivos planos de ação e do Plano Municipal de Saúde;

b) Articular as atividades de cariz social de apoio domiciliário a utentes, com as intervenções de saúde, no âmbito das unidades dos Cuidados de Saúde Primários e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

c) Promover atividades de apoio a iniciativas das unidades coordenadoras funcionais, nomeadamente da mulher, da criança e do adolescente e da diabetes;

d) Implementar unidades móveis de intervenção em saúde, em articulação com o ACES do Algarve I - Central;

e) Implementar os contratos - programa, caso venham a ser celebrados com a Direção-Geral da Saúde, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde;

f) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, a nível de informação, educação para a saúde, despistagem e rastreio e prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue;

g) Desenvolver ações de prevenção da doença mental e de promoção da saúde mental, na população adulta e na infância e adolescência;

h) Promover, junto da comunidade pré-escolar e escolar, estratégias de educação para a saúde, de acordo com os projetos pedagógicos e as áreas curriculares definidas;

i) Dinamizar ações de sensibilização, informação e de formação, dirigidas à população em geral, profissionais envolvidos, utentes e famílias.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Promoção Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Promoção da Promoção Saúde funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Coesão e Inovação Social.

Artigo 50.º

Unidade Operacional de Direitos Sociais [UODS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Direitos Sociais contribuir para garantir o cumprimento dos direitos sociais da população e garantir a implementação do Rendimento Social de Inserção.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Apoiar na concretização da transferência de competências para a câmara municipal no domínio da ação social;

b) Acompanhar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social;

c) Apoiar na implementação de programas de promoção de conforto habitacional para pessoas idosas em articulação com as entidades da rede social;

d) Garantir a operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção para a câmara municipal;

e) Assegurar a execução e o desenvolvimento do Rendimento Social de Inserção através da dinamização do Núcleo Local de Inserção com vista a garantir uma intervenção integrada, colaborativa, eficiente e eficaz.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Direitos Sociais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Direitos Sociais funciona na dependência direta do Diretor de Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde.

Artigo 51.º

Serviço de Apoio Técnico Administrativo da Coesão Social [SATACS]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Coesão Social:

a) Garantir o apoio logístico, técnico e administrativo a todas as Unidades do DDSS;

b) Apoiar, articuladamente com a Divisão de Transportes e Oficinas, a realização dos transportes no âmbito da ação social e da saúde;

c) Prestar apoio à gestão dos recursos humanos alocados ao Centro de Saúde de Loulé;

d) Assegurar o registo e controle da assiduidade dos Assistentes Operacionais alocados ao Centro de Saúde de Loulé;

e) Garantir o atendimento presencial e telefónico aos munícipes.

2 - O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Coesão Social é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Técnico e Administrativo da Coesão Social funciona na dependência direta do Diretor de Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde.

Artigo 52.º

Divisão de Planeamento e Gestão Educativa [DPGE]

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento e Gestão Educativa assegurar o regular funcionamento dos imóveis e dos equipamentos móveis dos edifícios escolares municipais, de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Definir regulamentos para a organização e gestão dos recursos materiais das escolas/agrupamentos escolares;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos da rede escolar do Município, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento de cozinha e material didático e a proposta de atribuição de verbas que garantam o seu funcionamento;

c) Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos escolares;

d) Promover e apoiar espaços lúdicos e de tempo livre municipais para as crianças;

e) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

f) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares sob gestão municipal, garantindo o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

g) Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento dos estabelecimentos de educação e ensino, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação;

h) Colaborar com outros serviços municipais na manutenção e conservação dos edifícios da rede pública, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, bem como dos edifícios do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, no âmbito do processo de transferência de competências para o Município;

i) Elaborar e atualizar, em articulação com a Divisão de Proteção Civil, o plano de emergência dos edifícios escolares propriedade do Município, assim como articular com a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado e a Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho a implementação das medidas de autoproteção;

j) Elaborar em colaboração com outros serviços municipais Planos de Conservação e Manutenção dos edifícios escolares;

k) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica e até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

l) Elaborar, em articulação com outras unidades orgânicas, as intervenções necessárias à conservação e aquisição de equipamentos desportivos existentes nas escolas;

m) Garantir o transporte das refeições escolares e ainda as condições de higiene e segurança alimentar no seu fornecimento.

n) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos carenciados e, em função deles, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar para apoio alimentar, aquisição de livros e material escolar;

o) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela gestão municipal;

p) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Educativa exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Planeamento e Gestão Educativa é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 53.º

Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa [DAPIE]

1 - Constitui missão da Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços educativos, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio do desenvolvimento educativo e na promoção de atividades para a área da juventude.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Manter uma base de dados permanentemente atualizada sobre todas as áreas que respeitem à intervenção do Município na educação, especialmente no que se refere a edifícios escolares e demais equipamentos, a programas, projetos e ações desenvolvidas, investimentos operados, taxas de frequência, aproveitamento e abandono escolar e outras;

b) Manter atualizada a carta educativa do Município em estreita colaboração com outros serviços municipais;

c) Garantir, em colaboração com o Departamento, a representação do Município nos órgãos de direção e gestão dos agrupamentos escolares;

d) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas municipais;

e) Promover de forma coordenada a realização de atividades dirigidas à juventude;

f) Promover o acesso a programas nacionais, comunitários e internacionais relacionados com a área da juventude;

g) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

h) Assegurar a operacionalização do programa de apoio psicológico escolar;

i) Implementar projetos, experiências e inovações pedagógicas;

j) Implementar um programa para a Inclusão, articulando as ofertas educativas para alunos com Necessidades Especiais;

k) Concretizar estratégias de prevenção e apoio relativas a potenciais grupos de risco e que em estreita articulação com os agrupamentos de escolas e outras entidades intervenientes previnam a exclusão e o abandono escolar precoce;

i) Assegurar a gestão das atividades de animação e apoio à família;

j) Assegurar projetos de apoio ao estudo e da oferta complementar no 1.º ciclo e na organização das atividades de enriquecimento curricular nos termos da legislação em vigor;

k) Desenvolvimento de projetos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Apoio Pedagógico e Inovação Educativa é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 54.º

Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas [DGID]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas promover e gerir os equipamentos desportivos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Planear, calendarizar, gerir e apoiar atividades desportivas de lazer, animação e competição, nas suas diversas expressões e manifestações dirigidas aos públicos, nas infraestruturas desportivas;

b) Assegurar e monitorizar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo;

c) Aplicar a regulamentação referente a equipamentos desportivos municipais;

d) Assegurar a atualização da Carta Desportiva do Município;

e) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

f) Efetuar os estudos necessários à adoção de critérios de gestão das infraestruturas desportivas tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio financeiro da sua exploração;

g) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica e até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

h) Assegurar a atividade de assistência a utentes de piscinas municipais, garantindo a presença dos nadadores salvadores;

i) Elaborar, em articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Educativa, as intervenções necessárias à conservação e aquisição de equipamentos desportivos existentes nas escolas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Gestão de Infraestruturas Desportivas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 55.º

Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos [DAED]

1 - Constitui missão da Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos apoiar o movimento associativo local e coordenar as atividades e eventos desportivos que o Município promova ou que nele se realizem.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a implantação de uma plataforma de Apoio ao Associativismo, em colaboração com outros serviços municipais;

b) Preparar e apoiar programas e medidas relativas ao desporto escolar;

c) Gerir os eventos desportivos de interesse para o Município;

d) Cooperar com a sociedade civil nomeadamente o associativismo desportivo e a iniciativa privada;

e) Promover, elaborar, executar, gerir e avaliar acordos, protocolos e contratos-programa com clubes e outras instituições, de acordo com as condições legais em vigor, tendo em vista o desenvolvimento de ações e projetos de interesse para o Município;

f) Planear, calendarizar, divulgar, organizar e apoiar atividades desportivas de lazer, animação e competição, nas suas diversas expressões e manifestações dirigidas aos públicos;

g) Propor e desenvolver ações e programas de animação em articulação com outros serviços, de modo a potenciar a sua função desportiva, educativa, cultural, recreativa e turística;

h) Assegurar e monitorizar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 56.º

Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios [DGPME]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios assegurar a manutenção, conservação e projetos de reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos mesmos, assim como assegurar a qualificação do espaço público dentro dos aglomerados urbanos, garantindo a devida adequação aos modos pedonais, cicláveis e rodoviários, do estacionamento na via pública e mobiliário urbano.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos, cálculos e revisão de arquitetura e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

b) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de edifícios e de equipamentos de interesse público; de infraestruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico; da rede viária e infraestruturas de iniciativa municipal; de equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano e de reabilitação de edifícios de valor patrimonial;

c) Ter em conta no âmbito da elaboração de projetos, os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projeto;

d) Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos a individualidades ou entidades externas, preparando os respetivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projetos apresentados, bem como organizar o 'banco de projetos';

e) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo do departamento, sempre que se revele necessário;

f) Elaborar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, cultura, desportivos e de apoio social;

g) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;

h) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que sejam desenvolvidas por outros serviços e que incluam trabalhos de eletricidade, segurança e eletromecânica;

i) Promover a implementação de um programa de acessibilidade aos edifícios municipais, de acordo com a legislação vigente, apresentando uma proposta de calendarização para associação ao Plano de Investimento Municipal;

j) Colaborar com o Departamento Planeamento e Administração do Território na emissão de pareceres e realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento.

3 - Na área da Acessibilidade, Mobilidade e Espaço Público compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de intervenções em espaço público, devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta intervenções no espaço público de beneficiação e reabilitação do espaço público;

d) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

e) Promover a elaboração de planos e programas de mobilidade de base local para os diferentes núcleos urbanos do Concelho;

f) Colaborar e articular com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária o ordenamento de trânsito nos aglomerados urbanos;

g) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos e cálculos de arquitetura de espaço público, arquitetura paisagista e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

i) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de espaço público, inclui áreas pedonais, clicáveis e rodoviárias com gestão das áreas de estacionamento público;

j) Análise e emissão de pareceres no âmbito da consulta técnica para execução de projetos quando solicitados pelos Serviços do Município, sempre que se revele necessário.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade e Edifícios é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 57.º

Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado [DCME]

1 - Constitui missão da Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado assegurar a manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos projetos de manutenção e engenharias.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de manutenção de edifícios e equipamentos municipais devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta a reabilitação, conservação, manutenção, beneficiação do parque imobiliário municipal, bem como de monumentos e do património cultural;

d) Assegurar a existência de pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

e) Preparar as peças dos procedimentos de contratação pública de empreitadas e proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas das obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

f) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas ao Município, sempre que tal se vier a revelar como necessário;

h) Assegurar os serviços de manutenção e apoio às instalações e equipamentos municipais.

i) Executar intervenções urgentes de manutenção ou reparação, através de meios internos ou externos, em edifícios e equipamentos sob gestão ou com intervenção municipal;

j) Assegurar a manutenção preventiva de edifícios e equipamentos;

k) Implementar e assegurar a atualização e disponibilização do cadastro de edifícios e equipamentos sob gestão ou com intervenção municipal, no Sistema de Informação Geográfica municipal;

l) Gerir as instalações onde se encontrem instalados serviços municipais e ou edifícios que sejam transferidos para gestão municipal no âmbito da gestão de competências, nomeadamente da saúde e da cultura, propondo e realizando as operações necessárias ao seu eficaz e contínuo funcionamento em condições de conforto, ambiência e segurança;

m) Acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, culturais, desportivos e de apoio social;

n) Assegurar a gestão técnica e operacional do serviço de carpintaria;

o) Garantir o controle e manutenção de sinalização luminosa automática de tráfego;

p) Assegurar os serviços de manutenção dos aparelhos eletromecânicos;

q) Colaborar com a E-Redes na conservação e manutenção das instalações de iluminação pública

r) Requisitar à E-Redes as obras e reparações por força do contrato de execução, que constituem encargos da empresa;

s) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação ornamental;

t) Promover a implantação das Medidas de Autoproteção dos edifícios municipais ou de edifícios com serviços municipais;

u) Análise e emissão de pareceres no âmbito da consulta técnica para execução de projetos quando solicitados pelos Serviços do Município, sempre que se revele necessário.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 58.º

Divisão de Sistemas de Saneamento Básico [DSSB]

1 - Constitui missão da Divisão de Sistemas de Saneamento Básico assegurar a elaboração de projetos, construção, conservação e recuperação das redes de saneamento básico e obras conexas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada por administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de sistemas de saneamento básico municipais;

b) Realizar vistorias periódicas aos sistemas de saneamento básico municipais, assegurando o seu funcionamento e através de pequenas empreitadas por administração direta e promover a sua conservação, manutenção e beneficiação;

c) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

d) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;

e) Apoiar a unidade operacional de eficiência hídrica na realização de testes e estudos necessários para a monitorização de caudais e de pressões em locais da rede de distribuição;

f) Apoiar, no terreno, as ações de atualização cadastral na rede de distribuição de água, rede de águas residuais e rede de águas pluviais;

g) Colaborar com a unidade operacional de eficiência hídrica permitindo o acesso à informação existente relativa à rede de distribuição de água, rede de águas residuais e rede de águas pluviais;

h) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

i) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas ao Município, sempre que se revele necessário;

j) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

k) Colaborar com o Departamento de Planeamento e Administração do Território na emissão de pareceres na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento;

l) Análise e emissão de pareceres no âmbito da consulta técnica para execução de projetos quando solicitados pelos Serviços do Município, sempre que se revele necessário.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 59.º

Unidade Operacional Eficiência Hídrica [UOEH]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Eficiência Hídrica assegurar e promover o conhecimento e análise ao funcionamento dos sistemas, para permitir identificar situações anómalas e, consequentemente, a deteção e controlo das perdas físicas e da água não faturada.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:

a) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos ativos em colaboração com outros serviços municipais e disponibilizar o mesmo no Sistema de Informação Geográfica;

b) Desenvolver e realizar a manutenção de plataformas de gestão de informação;

c) Monitorizar e inspecionar os ativos em colaboração com outros serviços municipais;

d) Identificar os ativos críticos e os riscos de falha do sistema;

e) Reduzir a parcela de água não faturada e as perdas físicas de água em função de critérios técnicos e económicos;

f) Identificar e controlar as afluências indevidas aos coletores de águas residuais;

g) Proceder à aferição, identificação, e localização para a instalação/substituição de contadores, em articulação com a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico;

h) Desenvolver e implementar ferramentas e sistemas tecnológicos que visem aumentar os níveis de eficiência operacional dos ativos tais como telegestão, programas de inspeções, sistemas de apoio à decisão, monitorização de informação operacional;

i) Colaborar com outros serviços municipais na definição das tecnologias para a faturação dos consumos de serviços de água e saneamento e na definição do plano de instalação, substituição de contadores bem como para a elaboração de projetos;

j) Colaborar outros serviços municipais nos estudos da política tarifária para o setor de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

k) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida em todo o Município;

l) Efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Eficiência Hídrica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Eficiência Hídrica funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico.

Artigo 60.º

Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária [DRVTSR]

1 - Constitui missão da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária por missão requalificar a rede viária municipal e desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiusos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.

2 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, compete:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à eliminação de barreiras e à mobilidade dos cidadãos;

b) Promover e concorrer para a otimização das condições de acesso e circulação na via pública;

c) Assegurar por administração direta e/ou empreitada, a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas municipais e respetivas obras de arte, sinalização horizontal e vertical, espaços públicos, equipamentos urbanos e eliminação de ruturas na continuidade de passeios e outros obstáculos e barreiras na via pública, que impeçam ou perturbem a mobilidade dos cidadãos;

d) Gerir a conservação da rede viária municipal, incluindo a rede viária a transferir para o Município no âmbito do Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, mantendo organizado o cadastro da rede viária e sinalização do Município;

e) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades quando tal seja objeto de protocolo ou, excecionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;

f) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas;

g) Executar e promover ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais da sua responsabilidade;

h) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

i) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;

j) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;

k) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;

l) Garantir a implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;

m) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;

n) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;

o) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;

p) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;

q) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;

r) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;

s) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;

t) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

u) Colaborar com o Departamento Planeamento e Administração do Território na emissão de pareceres e na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento;

v) Manter atualizado o trabalho de inventariação da rede viária municipal, através da elaboração de propostas para classificação e desclassificação da mesma.

w) Análise e emissão de pareceres no âmbito da consulta técnica para execução de projetos quando solicitados pelos Serviços do Município, sempre que se revele necessário.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 61.º

Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais [DACMVM]

1 - Constitui missão da Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais executar todos os trabalhos que concorram para a concretização, melhoria e qualidade das vias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Apoiar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais em estreita colaboração com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária;

b) Gerir, em parceria com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária;

c) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção e remodelação de obras municipais, em matéria de vias municipais;

d) Apoiar todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais, em matéria de vias municipais.

e) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas;

f) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades quando tal seja objeto de protocolo ou, excecionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 62.º

Divisão de Salubridade e Higiene Pública [DSHP]

1 - Constitui missão da Divisão de Salubridade e Higiene Pública assegurar as condições de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação de uma pedagogia de seleção de resíduos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos e aglomerados urbanos do Município, bem como nas praias no âmbito da transferência de competências;

b) Proceder à remoção e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos;

c) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação, bem como a implementação e manutenção de mobiliário urbano nos espaços públicos, e limpeza das praias do território municipal;

d) Acompanhar e dar informação aos órgãos municipais sobre a atividade e gestão técnica das estruturas intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos urbanos do Município;

e) Colaborar com outros serviços municipais tendo em vista uma atuação conjunta pela elevação da qualidade ambiental e turística do Município e pela gestão integrada dos equipamentos de utilização comum;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos à higiene pública e resíduos urbanos em harmonia com a legislação nacional e normas comunitárias quando aplicáveis;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento do regulamento de gestão de resíduos urbanos e higiene pública;

h) Organizar e manter atualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

j) Proceder à manutenção e gestão administrativa e operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal e colaborar nessa competência com a unidade orgânica de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas;

k) Garantir os processos relativos ao movimento mortuário nos seus aspetos técnicos e operacionais nos termos da legislação e regulamentação em vigor, bem como a atualização e manutenção do seu registo;

l) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

m) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Salubridade e Higiene Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Salubridade e Higiene Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 63.º

Divisão de Transportes e Oficinas [DTO]

1 - Constitui missão da Divisão de Transportes e Oficinas promover a qualidade ambiental do concelho, fazer a manutenção e a gestão do parque de máquinas, de viaturas e dos transportes incluindo os escolares e de outras áreas técnicas oficinais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar as atividades de manutenção da frota de viaturas e parque de máquinas do Município;

b) Manter o controlo técnico e operacional do equipamento circulante e máquinas municipais;

c) Assegurar a gestão técnica e operacional da frota de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

d) Assegurar a gestão técnica e operacional do setor dos transportes municipais, em colaboração com outras unidades orgânicas do Município;

e) Organizar e gerir a rede de transportes escolares em colaboração com outras unidades orgânicas;

f) Assegurar a representação do Município nas várias matérias e responsabilidades relacionadas com a aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

g) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

h) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Transportes e Oficinas de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Transportes e Oficinas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 64.º

Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins [DEVMUJ]

1 - Constitui missão da Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins promover a qualidade ambiental do concelho, fazer a manutenção e a gestão dos espaços verdes e do mobiliário urbano de jardins, bem como dos espaços de jogos e recreios.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços públicos;

b) Assegurar a gestão dos parques urbanos diretamente cometidos à sua responsabilidade e colaborar na gestão dos que sejam cometidos à responsabilidade de outros serviços municipais, designadamente da área da ação cultural, desportiva e/ou educativa;

c) Intervir no espaço público em colaboração com outros serviços municipais;

d) Promover a integração, instalação e manutenção de espaços de jogos e recreio no Município e respetiva fiscalização, incluindo os de iniciativa privada de acordo com as competências previstas em lei para essa matéria;

e) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

f) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

g) Proceder à manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária na orla costeira;

h) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

i) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a importância da conservação dos espaços verdes urbanos e de proteção da natureza;

j) Colaborar com a Divisão de Edificação na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento;

k) Assegurar a instalação e manutenção dos parques infantis;

l) Gerir em colaboração com o Departamento de Desporto o Parque Municipal.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 65.º

Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins [UOEVJ]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins proceder à conservação e manutenção e dos espaços verdes públicos, bem como a execução de novos espaços garantindo a melhoria do ambiente urbano.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Assegurar a realização de todas as tarefas que conduzam ao bom desenvolvimento dos trabalhos de conservação e manutenção dos espaços verdes:

i) Preparação dos terrenos para as sementeiras e plantações, cortes de relva, adubações e tratamento fitossanitários para combate às pragas e doenças vegetais;

ii) Podas de árvores e arbustos existentes nos espaços públicos sob responsabilidade do Município assegurando a remoção dos materiais cortados;

iii) Participar na implementação e manutenção dos sistemas de rega;

iv) Organizar e manter viveiros municipais;

v) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos coletivos de trabalho

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Espaços Verdes e Jardins funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins.

Artigo 66.º

Divisão de Ambiente [DA]

1 - Constitui missão da Divisão de Ambiente a gestão das áreas protegidas do município assim como a implementação de medidas e a promoção de atividades no quadro das políticas municipais para a área do ambiente.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

b) Elaborar o Plano Municipal de Ambiente;

c) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no território municipal;

d) Desenvolver e executar programas e projetos de informação, educação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

e) Preparar e elaborar candidaturas a projetos nacionais e internacionais de índole ambiental;

f) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

g) Assegurar, através da atividade das diferentes unidades orgânicas, ou em estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente no Município nas vertentes do controlo da poluição sonora, do meio hídrico em zona urbana, na recuperação de zonas degradadas, na proteção de espécies animais e vegetais autóctones e cuja existência se encontre ameaçada de extinção;

h) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no Município;

i) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;

j) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;

k) Acompanhar, em colaboração com as outras unidades orgânicas, os Estudos de Impacto Ambiental e o processo de Avaliação de Impacto Ambiental;

l) Acompanhar, assegurar e promover os programas de Saúde Ambiental;

m) Assegurar a integração de dados e processos nas plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente referentes ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e ao Formulário de Comunicação de Gases Fluorados ao abrigo do Artigo 5.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro;

n) Promover e assegurar a gestão da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados (OAU);

o) Promover a instalação e a gestão de hortas comunitárias;

p) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

q) Instruir os processos de pedido de licenças especiais de ruído, assegurando a emissão do respetivo alvará;

r) Propor a criação de Áreas Protegidas e Áreas de Paisagem Protegida no território municipal;

s) Colaborar e propor o estabelecimento de protocolos com organizações não-governamentais de defesa do ambiente;

t) Promover ações de valorização do mar e das suas atividades piscatórias;

u) Promover a realizar de obras, em colaboração com o DOGIM, de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Ambiente exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Ambiente é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 67.º

Serviço de Gestão da Orla Costeira [SGOC]

1 - Compete ao Serviço de Gestão da Orla Costeira:

a) Promover o apoio à decisão para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

b) Promover o apoio à decisão de concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas, em colaboração com outros serviços municipais;

c) Assegurar a sinalética destinada à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

d) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas no âmbito da transferência de competências de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro;

e) Preparar e elaborar candidaturas no âmbito da sustentabilidade em zonas balneares, de modo a promover e assegurar a informação e educação ambiental, qualidade da água balnear, gestão ambiental, acessibilidade, segurança e serviços, responsabilidade social e envolvimento comunitário.

2 - O Serviço de Gestão da Orla Costeira é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Gestão da Orla Costeira funciona na dependência direta do Chefe de Divisão do Ambiente.

Artigo 68.º

Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais [DSRN]

1 - Constitui missão da Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais dotar o Município de instrumentos que o capacitem a corresponder aos desafios que se colocam atualmente na área da eficiência energética, da gestão do ambiente nas suas diferentes dimensões com vista a uma gestão equilibrada do território.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar o Diagnóstico Energético e Ambiental para o Município incluindo a Frota Municipal, os Edifícios, os Equipamentos, a Iluminação Pública e as Infraestruturas Urbanas, em colaboração com as diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município;

b) Colaborar na elaboração do Plano de Ação para a Energia e Sustentabilidade no Município de Loulé e cooperar na implementação de uma metodologia de gestão energética de acordo com o referencial NP EN ISO 50001 - Sistemas de Gestão de Energia;

c) Calcular a Pegada de Carbono associada ao consumo de energia elétrica nos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município, em colaboração com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve;

d) Colaborar com o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais no fornecimento de dados necessários para o cálculo dos Indicadores de Desempenho referentes à eficiência energética solicitados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

e) Assegurar diretamente ou através da EDP os trabalhos relativos à manutenção de infraestruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica e colaborar com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas;

f) Realizar as tarefas inerentes ao Gestor de Energia, através da designação de um técnico com esta função específica;

g) Promover com a AREAL (Agência Regional de Energia do Algarve), a elaboração de estudos sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia no domínio da iluminação pública.

2 - No âmbito da integração do Município na RENER LL - Rede Portuguesa das Cidades Inteligentes, participar com os diferentes serviços na preparação e discussão de temáticas relacionadas com as áreas chave de uma cidade inteligente, nomeadamente a nível do planeamento, do desenvolvimento estratégico, da gestão do território, da energia, da água, do ambiente, da mobilidade e das acessibilidades, do edificado, da segurança, da governação e inovação social.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 69.º

Divisão de Ação Climática e Economia Circular [DACEC]

1 - Constitui missão da Divisão de Ação Climática e Economia Circular garantir a implementação, acompanhamento e monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de Loulé (EMAAC de Loulé), assim como a sua revisão e atualização periódica, difundir o processo estratégico desenvolvido, promovendo e acrescentando conhecimento sobre alterações climáticas a nível municipal, consolidando uma base sólida para o desenvolvimento de opções concretas inerentes à adaptação e mitigação às alterações climáticas, bem como desenvolver os meios conducentes à transição para uma economia circular, assente no consumo sustentável, valorização dos recursos e na minimização dos impactos ambientais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão municipal:

a) Implementar ou promover a implementação das opções de adaptação englobadas na EMAAC de Loulé, assim como assegurar o respetivo acompanhamento;

b) Desenvolver e implementar o sistema de monitorização da EMAAC de Loulé, assim como a revisão e atualização periódica da EMAAC de Loulé;

c) Contribuir para a dinamização e delineação de políticas e ações com impacto na adaptação e mitigação às alterações climáticas a nível municipal e concelhio;

d) Definir e propor linhas orientadoras para a integração das opções e critérios de adaptação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, assim como em regulamentos, planos e projetos municipais;

e) Desenvolver e implementar o Plano Municipal de Ação Climática (PMAC);

f) Garantir o funcionamento do Conselho Local de Acompanhamento da Ação Climática do Município de Loulé, de acordo com o definido nas respetivas normas de funcionamento;

g) Promover, colaborar e participar em estudos, projetos, investigação ou parcerias institucionais relacionadas com a temática das alterações climáticas, que contribuam para uma maior capacitação e resposta a esta problemática no município de Loulé;

h) Promover e gerir a utilização da marca Loulé Adapta;

i) Garantir o funcionamento e atualização do sítio eletrónico Loulé Adapta e das páginas das redes sociais associadas à marca;

j) Representar o Município de Loulé em projetos, iniciativas e parcerias institucionais relacionados com a temática das alterações climáticas, designadamente através da realização do trabalho técnico associado aos mesmos, nomeadamente na Rede de Municípios para a Adaptação Local às Alterações Climáticas e Rede de Cidades Circulares;

k) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a ação climática e economia circular;

l) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves-Albufeira;

m) Propor a definição de uma estratégia de consumo sustentável Loulé 2030 em colaboração com outros serviços municipais;

n) Propor a implementação de medidas transversais para a transição para uma economia circular, baseadas no consumo responsável - comércio, economia, ambiente, tecnologia, cultura, urbanismo - em colaboração com os outros serviços municipais;

o) Difundir boas práticas de Economia Circular e promover ações de sensibilização internas e externas;

p) Coordenar o Observatório Municipal de Ambiente e Território, garantido a sua atualização, monitorização e integração dos dados recolhidos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Ação Climática e Economia Circular de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Ação Climática e Economia Circular é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

ANEXO III

Tabela de sucessão das unidades orgânicas

1 - À Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa sucede a Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa

2 - À Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável sucede a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

3 - É criado o Departamento de Administração de Sistemas e Informação Geográfica

4 - Ao Departamento Jurídico-Administrativo sucede o Departamento Jurídico-Administrativo.

5 - Ao Departamento de Administração e Finanças sucede o Departamento de Administração e Finanças

6 - Ao Departamento de Planeamento e Administração do Território sucede o Departamento de Planeamento e Administração do Território

7 - Ao Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde sucede o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde

8 - Ao Departamento de Educação e Juventude sucede o Departamento de Educação e Juventude

9 - Ao Departamento de Desporto sucede o Departamento de Desporto

10 - Ao Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais sucede o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais

11 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Públicos sucede o Departamento de Serviços Públicos

12 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas sucede o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas

13 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente sucede o Gabinete de Apoio ao Presidente

14 - É Criado o Gabinete de Comunicação e Protocolo

15 - Ao Gabinete de Apoio às Freguesias sucede o Gabinete de Apoio às Freguesias

16 - Ao Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade sucede o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

17 - Ao Gabinete da Estratégia Local de Habitação sucede o Gabinete da Estratégia Local de Habitação

18 - Ao Gabinete Médico Veterinário sucede o Gabinete Médico Veterinário

19 - Ao Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto sucede o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto

20 - À Divisão de Cultura, Museu e Património sucede a Divisão de Cultura, Museu e Património

21 - À Divisão de Arquivo e Documentação sucede a Divisão de Arquivo e Documentação

22 - À Divisão de Biblioteca sucede a Divisão de Biblioteca

23 - À Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo sucede a Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

24 - É criada a Divisão de Eventos e Cineteatro

25 - À Divisão de Informática e Administração de Sistemas sucede a Divisão de Informática e Administração de Sistemas

26 - À Divisão de Sistemas de Informação Geográfica sucede à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

27 - À Divisão Jurídica sucede a Divisão Jurídica

28 - É criada a Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações

29 - É criada a Divisão de Finanças e Património

30 - À Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública sucede a Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

31 - À Divisão de Gestão de Pessoas sucede a Divisão de Gestão de Pessoas

32 - É criada a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas

33 - É criada a Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho

34 - É criada a Divisão de Gestão de Candidaturas

35 - À Divisão de Planeamento sucede a Divisão de Planeamento

36 - À Divisão Administrativa de Urbanismo sucede Divisão Administrativa de Urbanismo

37 - É Criada a Divisão de Controle Sucessivo

38 - É criada a Divisão de Edificação

39 - É criada a Divisão de Loteamentos e Urbanização

40 - É Criada a Divisão de Reabilitação Urbana

41 - É criada a Divisão de Proteção Civil

42 - À Divisão de Gestão da Habitação Municipal sucede a Divisão de Gestão da Habitação Municipal

43 - À Divisão de Coesão e Inovação Social sucede a Divisão de Coesão e Inovação Social

44 - É criada a Divisão de Planeamento e Gestão Educativa

45 - É criada a Divisão de Apoio Pedagógico, Inovação e Educação

46 - À Divisão de Gestão das Infraestruturas Desportivas sucede a Divisão de Gestão das Infraestruturas Desportivas

47 - À Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos sucede Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

48 - À Divisão de Gestão e Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia sucede a Divisão de Gestão e Projetos, Mobilidade e Edifícios

49 - À Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado sucede a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

50 - À Divisão de Sistemas de Saneamento Básico sucede a Divisão de Sistemas de Sanea-mento Básico

51 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária sucede a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

52 - É criada a Divisão de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

53 - À Divisão de Salubridade e Higiene Pública sucede a Divisão de Salubridade e Higiene Pública

54 - À Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas sucede a Divisão de Transportes e Oficinas

55 - É criada a Divisão de Espaços Verdes, Mobiliário Urbano e Jardins

56 - À Divisão de Ambiente sucede a Divisão de Ambiente

57 - À Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais sucede a Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

58 - À Divisão de Ação Climática e Economia Circular sucede a Divisão de Ação Climática e Economia Circular

59 - É Criada a Unidade Operacional de Arqueologia e Museologia

60 - É criada a Unidade Operacional de Serviços Jurídicos

61 - À Unidade Operacional de Promoção da Saúde sucede a Unidade Operacional de Promoção da Saúde

62 - É criada a Unidade Operacional de Direitos dos Cidadãos

63 - É criada a Unidade Operacional de Eficiência Hídrica

64 - É criada a Unidade Operacional de Espaço Verdes e Jardins

65 - Ao Serviço de Apoio à Modernização Administrativa sucede Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

66 - É criado o Serviço de Apoio aos Eventos

67 - É criado o Serviço de Apoio ao Cineteatro

68 - É criado o Serviço de Apoio Jurídico

69 - Ao Serviço da Secretaria-Geral sucede o Serviço da Secretaria-Geral

70 - É criado o Serviço de Apoio ao Planeamento

71 - É criado o Serviço de Apoio à Desmaterialização de Processo de Urbanismo

72 - É criado o Serviço de Apoio à Gestão Urbanística

73 - É criado o Serviço de Apoio à Gestão Administrativa do Urbanismo

74 - É criado o Serviço de Apoio à Urbanização

75 - Ao Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil sucede o Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil

76 - Ao Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil sucede Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil

77 - É criado o Serviço de Apoio Técnico Administrativo da Coesão Social

78 - Ao Serviço de Gestão da Orla Costeira sucede Serviço de Gestão da Orla Costeira

ANEXO IV

Aprova Regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Loulé

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece os cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Loulé, e respetivas competências, requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades operacionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, designando-se o cargo de Chefe de Unidade.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, no mínimo;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 5.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regime, aplica -se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

ANEXO V

Organograma - Estrutura Organizacional

O organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Loulé constitui o anexo V ao presente regulamento e tem carácter meramente descritivo.



(ver documento original)

314819845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-11-30 - Decreto-Lei 145/2017 - Ambiente

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-28 - Decreto-Lei 100/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 106/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 46/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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