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Despacho 4402/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 4402/2019

Marilyn Zacarias Figueiredo, com competências delegadas pelo Despacho 1-DL/2018 de 22 de março de 2018, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé em sua sessão extraordinária realizada em 05 de abril de 2019, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 27 de março de 2019, o Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, conforme proposta do Senhor Presidente de 25 de março de 2019.

Desta forma se publica o Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais e respetivo organograma, os quais terão eficácia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de abril de 2019. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

A presente proposta decorre, fundamentalmente, da necessidade de adaptar, densificar e reforçar a estrutura municipal para receber a transferência de competências realizada e a realizar na sequência da publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) e dos respetivos Decretos Regulamentares, os Decretos-Leis n.os 97/2018 e n.º 98/2018, de 27 de novembro de 2018, os Decretos-Leis n.os 99/2018 e n.º 100/2018, de 28 de novembro de 2018, os Decretos-Leis n.os 101/2018, n.º 102/2018, n.º 103/2018, n.º 104/2018, n.º 105/2018, n.º 106/2018 e n.º 107/2018, de 29 de novembro de 2018 e os Decretos-Leis n.os 20/2019, 21/2019, 22/2019 e 23/2019, de 30 de janeiro de 2019 e Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.

Tal facto determina a necessidade de realinhamento dos objetivos estratégicos traçados pelo executivo, não apenas para o ciclo 2017-2021, de curto e médio prazo, mas também para um horizonte temporal mais alargado, tendo em conta que as dinâmicas a gerar com o processo de descentralização produzirão efeitos não apenas no imediato mas também diferidos no tempo. Assim a autarquia, após a fase de incorporação interna das novas competências na sua estrutura funcional, deve estar capacitada para responder aos desafios dos novos tempos, com efetivos ganhos de eficácia e eficiência.

É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir os munícipes, aliando-se esse facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não-governamentais, como sejam as alterações climáticas, a gestão dos recursos naturais, a água, a energia, a sustentabilidade e a gestão integrada do espaço público, da mobilidade e da segurança, a inovação social, a economia circular e a modernização administrativa. Neste particular, assume especial importância o projeto transversal de preparação da candidatura do aspirante Geoparque Mundial da UNESCO Loulé-Silves.

Por outro lado, da experiência da aplicação do atual regulamento impunha-se a realização de alterações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas, quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atentas as suas dimensão, diversidade e complexidade das matérias que abarcam, bem como a transferência de competência para as autarquias locais.

Procura-se, assim, através da eliminação de zonas de sobreposição de atribuições, obter ganhos de eficácia, eficiência e qualidade na atividade municipal, rentabilizando meios, e através da clarificação dos serviços municipais e da preocupação de tornar a organização mais eficaz, ganhar o desiderato de uma execução das tarefas mais profissional na sua planificação e na resposta a dar ao munícipe e ao utente, às empresas e ao cidadão anónimo que procura os nossos mais diversos serviços.

Para o efeito relativamente ao atual regulamento destaca-se o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor, porquanto plenamente atual e pertinente, toda a parte introdutória respeitante aos princípios gerais de gestão dos serviços municipais e valores, de serviço público, de responsabilidade e compromisso para com o cidadão, apontando para opções organizativas que facilitem a inovação, a simplificação, a modernização, a partilha de recursos, a cooperação e articulação institucionais.

2 - São introduzidas as seguintes alterações por forma a preparar os serviços para receber as competências que são transferidas da Administração Central nas diversas áreas:

2.1 - Na estrutura nuclear com a recomposição das duas direções municipais já existentes;

2.2 - Ainda na estrutura nuclear, a composição dos departamentos municipais, será alterada, no sentido de reforçar competências que são necessárias ao correto funcionamento do município, facto que é decorrente, justamente, da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.

2.3 - Na componente flexível da estrutura orgânica, essencialmente, pela continuidade no estabelecido na Lei 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento Geral do Estado 2017) e na Lei 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento Geral do Estado 2018), que permitem que os municípios possam optar por criar divisões municipais e unidades operacionais sem quaisquer limitações.

2.4 - Ao nível dos órgãos de apoio (autoridade de assessoria) são criados os Gabinetes de Auditoria Interna e Qualidade, o de Estratégia Local de Habitação e o de Eficiência Hídrica, como uma opção estratégica do município de maior transparência e qualidade junto dos munícipes, de reforçar o foco da ação municipal numa necessidade básica dos cidadãos e de uma correta e pioneira ação para garantir um futuro sustentável do território.

2.5 - Alterada a competência do Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica, com a nova designação de Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior, tendo em consideração que os Sistemas de Informação Geográfica são fundamentais em sede de Planeamento e de Modernização autárquica. Em consequência é criada a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na dependência direta da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

2.6 - As Direções Municipais veem reforçadas as suas competências e numa delas é alterada a denominação, para que reflita a estratégia municipal de desenvolvimento do território e de proximidade ao cidadão, passando assim a designar-se Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

2.7 - Como referido, dá-se um enfoque especial na modernização administrativa e uma maior eficiência e eficácia na tramitação interna de processos e procedimentos, por forma a melhor servir os cidadãos e a aumentar a celeridade das respostas, pelo que para esse efeito são criadas a Divisão de Arquivo e Documentação e o Serviço de Modernização Administrativa, ambos na dependência direta da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

2.8 - No Departamento de Planeamento e Administração do Território é criada na dependência da Divisão de Urbanização e Edificação, a Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva, como forma de aumentar a especialização, a eficácia e a eficiência na tramitação dos processos. É igualmente criado o serviço de apoio administrativo para coordenar a parte administrativa e aumentar a eficácia e a qualidade do serviço prestado.

2.9 - É criado um novo Departamento Júridico-Administrativo, no sentido de reforçar a capacidade de resposta às várias solicitações de todas as unidades orgânicas, bem como de densificar a capacidade de resposta no âmbito das novas competências recebidas e a receber pela autarquia. Por outro lado, permite agregar duas áreas que estavam separadas organicamente, ficando na alçada do Departamento a Divisão Jurídica e a Divisão de Fiscalização Municipal, assim como as Unidades Operacionais de Execuções Fiscais e de Contraordenações.

2.10 - No Departamento de Administração e Finanças pretende-se reforçar a área da contratação pública, uma vez que aumentarão os procedimentos contratuais a realizar com as novas competências municipais, por via da transferência governativa, por outro lado pretende reforçar-se a atenção às atividades económicas e tarifas e densificar a área das candidaturas, assim passam a existir as Divisões de Aprovisionamento e Contratação Pública, a Divisão de Tarifas e Património, a Divisão de Controlo das Atividades Económicas e é criada a Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas. É criado o serviço de apoio às tarifas e património para aumentar a qualidade do serviço prestado ao munícipe.

2.11 - No Serviço Municipal de Proteção Civil Florestas e Segurança são criados dois serviços, o serviço administrativo e o serviço de logística e operações, para aumentar a capacidade de resposta e a celeridade da mesma em matérias essenciais ao bem-estar e segurança das populações.

2.12 - À Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é afeta a Divisão de Sustentabilidade de Recursos Naturais.

2.13 - É extinto o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão e são criados três Departamentos que vêm dar resposta à transferência de competências realizada pelo Governo para as autarquias locais: Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde, Departamento de Educação e Juventude e Departamento de Desporto.

2.14 - No Departamento de Desporto são criadas as Divisões de Gestão de Infraestruturas Desportivas e de Associativismo e Eventos Desportivos, para aumentar a capacidade de resposta às associações e reforçar o papel do Desporto nos hábitos quotidianos dos cidadãos, proporcionando equipamentos desportivos adequados às necessidades de uma prática desportiva cada vez mais exigente, sendo extinta a Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos.

2.15 - No Departamento de Educação e Juventude são criadas as Divisões de Educação, Juventude e Projetos, de Gestão do Parque e Rede Escolar para receber com eficiência, eficácia e qualidade as novas competências, bem como a criação do Serviço de Apoio ao Ensino Especializado, que decorre da recente criação do Conservatório de Música de Loulé Francisco Rosado, a 1.ª Escola Pública do ensino especializado da Música a sul de Lisboa. É extinta a Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares.

2.16 - No Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde são criadas as Divisões de Gestão da Habitação Municipal e de Coesão e Inovação Social, refletindo a aposta municipal na Habitação e o reforço das competências na área social, decorrentes da transferência de competência do Governo nesta área. É ainda criada a Unidade Operacional de Promoção da Saúde que decorre igualmente da transferência de competências nesta área específica. É extinta a Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social.

2.17 - No Departamento de Obras de Gestão de Infraestruturas Municipais considerou-se a necessidade de agilizar processos relacionados com a manutenção e conservação dos equipamentos municipais, autonomizando-se as competências da Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia passando para a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado. Extingue-se assim a Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço Urbano integrando as suas competências na redenominada Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia

2.18 - Por último, no Departamento de Ambiente e Serviços Públicos extingue-se a Unidade Operacional de Educação Ambiental originando a Divisão de Ambiente, uma aposta clara da linha de atuação que o município pretende desenvolver nestas áreas fundamentais para o futuro sustentável do território.

2.19 - A estrutura e organização agora em revisão foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua versão atualizada, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada, procede-se à alteração do conteúdo do 'Regulamento da Organização dos Serviços Municipais' em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 26 de dezembro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de organização e estrutura dos serviços do Município de Loulé procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Loulé.

3 - O regulamento é constituído por cinco anexos.

4 - O Anexo I define a estrutura dos serviços do Município e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

5 - O Anexo II define a estrutura dos serviços do Município e as competências das respetivas unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas que compreendem os gabinetes.

6 - O Anexo III apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

7 - O anexo IV aprova o regime dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau.

8 - O anexo V apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços do Município.

Artigo 2.º

Superintendência e Delegação

1 - Os serviços municipais asseguram a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, sob a supervisão do Presidente da Câmara, e a prossecução das atribuições e competências do Município de Loulé, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

2 - O Presidente da Câmara ou os vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar as suas competências no dirigente máximo das respetivas unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau exercem as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, na sua redação atualizada, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.

2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante. A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades os serviços do Município prosseguem as seguintes finalidades:

a) A concretização de tarefas e ações para implementar a Estratégia Municipal 2025, vertendo-o nos ciclos de gestão anual/bienal do Município;

b) A implementação de medidas e ações que concorram para o ordenamento e valorização do território de modo a prepará-lo para um desenvolvimento sustentado - inovação social, economia circular, adaptação às alterações climáticas, coesão territorial, habitação, mobilidade sustentável e acessibilidades;

c) A participação numa estratégia de mudança e de modernização, que visa uma qualificada prestação de serviços aos cidadãos, orientada para os resultados;

d) A observância de princípios de ação que incentivem a cooperação interdepartamental e a transversalidade, a melhoria contínua e o trabalho em equipa;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, concretizando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 5.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município orientar-se-ão pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no atual Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo os respeitantes à administração eletrónica.

Artigo 6.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por dez unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e oito departamentos municipais; quarenta unidades flexíveis - vinte e nove divisões municipais, onze unidades operacionais e onze serviços. Acresce a esta estrutura o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, equiparado a departamento municipal e não contabilizado para efeitos do número de unidades orgânicas nucleares de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua versão atualizada, e dez gabinetes, sendo que seis deles - o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade, o Gabinete de Eficiência Hídrica, o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior, Gabinete de Apoio às Freguesias, Gabinete de Estratégia Local de Habitação e Gabinete de Organização de Eventos - são equiparados a divisão municipal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

3 - As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.

4 - Os gabinetes referidos no n.º 1 são chefiados por um dirigente intermédio de 2.º grau, com exceção do Gabinete Médico-Veterinário que é gerido por Coordenador e do Gabinete de Apoio ao Presidente e o Gabinete de Apoio à Vereação, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

1 - Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e mediante o apoio das direções municipais na conceção e materialização das grandes orientações.

2 - Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos, das divisões, bem como das unidades operacionais e serviços constituídos, que concretizam as orientações estratégicas e operacionais.

Artigo 8.º

Unidades e Subunidades orgânicas

1 - Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direções municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e controlo, que integram e coordenam as diferentes unidades de caráter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhes coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das atividades municipais.

b) Departamentos municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

c) Divisões municipais - unidades orgânicas de caráter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento, gestão e otimização dos recursos, aglutinando competências de caráter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional, criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal.

d) Unidades operacionais - unidades orgânicas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas, aletradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.

e) Serviços municipais - subunidades orgânicas administrativas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza executiva nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criados, aletradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara.

f) Os gabinetes - subunidades orgânicas que abrangem áreas funcionais de apoio à gestão podendo assumir autonomia orgânica.

g) Excecionam-se desta caracterização funcional o Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas e o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto cujas chefias seguem os regimes previstos na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Avaliação de Desempenho

Os serviços do Município serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo anual de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas, legalmente estabelecido.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento da organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 246 de 26 de dezembro de 2017 (Despacho 11330/2017).

Artigo12.º

Interpretação e normas de procedimento

Compete ao presidente da Câmara:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões reportadas ao presente regulamento;

b) Definir, por Despacho, a afetação, reafetação e mobilidade do pessoal do respetivo mapa, necessária à operacionalização da estrutura e organização dos serviços municipais;

c) Definir, por Despacho, as demais orientações que se revelem necessárias à operacionalização da estrutura e organização dos serviços.

ANEXO I

Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Unidades orgânicas nucleares

1 - A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das suas competências a que se refere o artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, estabelece que a estrutura nuclear dos serviços compreende as seguintes direções e departamentos municipais:

A) Unidades de Direção Superior de 1.º Grau

1 - A Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa

2 - A Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

B) Unidades de Direção Intermédia de 1.º Grau

1 - O Departamento Jurídico-Admnistrativo

2 - O Departamento de Administração e Finanças

3 - O Departamento de Planeamento e Administração do Território

4 - O Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde

5 - O Departamento de Educação e Juventude

6 - O Departamento de Desporto

7 - O Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais

8 - O Departamento de Ambiente e Serviços Públicos

9 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

2 - As competências das unidades orgânicas referidas no n.º 1, constituintes da estrutura nuclear dos serviços, são descritas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa [DMAPMA]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo Presidente da Câmara, bem como de todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional, particularmente nas áreas da administração e modernização administrativa, da informação geográfica, da cultura, da economia e finanças locais, bem como do planeamento e urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Assegurar a implementação e desenvolvimento da certificação do sistema de gestão da qualidade;

b) Promover o acompanhamento e atualização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

c) Coordenar todas as atividades dos departamentos que concorram para a simplificação administrativa no âmbito do Programa SIMPLEX Municipal;

d) Promover a diversificação e desenvolvimento das formas de expressão cultural, bem como da sua qualidade e impacto humano e social;

e) Coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Municipal;

f) Criar condições para o desenvolvimento da economia local centrada nas várias vertentes e áreas do setor turístico, com especial incidência no turismo criativo;

g) Coordenar o processo da candidatura do aspirante Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

h) Coordenar o desenvolvimento e elaboração de conteúdos para a concretização do projeto do Quarteirão Cultural;

i) Supervisionar a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação na sua transversalidade e desenvolvimento organizacional;

j) Coordenar de forma transversal a área da toponímia por forma a fazer aplicar o regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia;

k) Programar e gerir a atividade do Cine-Teatro Municipal e Auditório do Solar da Música Nova;

l) Coordenar a atividade desenvolvida pelo Loulé Film Office

m) Promover a colaboração cultural e patrimonial com as escolas sediadas e a sediar no concelho, em colaboração com o DEJ;

n) Melhorar a prestação de serviços aos munícipes e às empresas, em termos de qualidade e acessibilidade, simplificando procedimentos na ótica da reengenharia de processos;

o) Promover a simplificação de processos administrativos e a transformação e melhoria dos serviços municipais para melhor servir os cidadãos e os agentes económicos;

p) Assegurar e garantir a correta implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados por todos os serviços municipais;

q) Promover a instalação das Lojas do Cidadão;

r) Articular com a colaboração com a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento do ensino livre da música.

3 - Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

4 - Ao diretor Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento, como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 3.º

Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [DMADS]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, para as áreas de atuação do Município, em concreto as da educação e juventude, da coesão social e saúde, do desporto, das obras municipais e infraestruturas municipais, do ambiente e da sustentabilidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Promover a coesão da política municipal na sua componente técnico-operativa;

b) Garantir a coordenação de atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços departamentais na sua dependência;

c) Supervisionar os recursos humanos e tecnológicos afetos aos departamentos, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover, por todos os meios, a aproximação aos munícipes;

d) Superintender nas áreas e nas políticas de integração do Município, designadamente ao nível das seguintes redes: Rede das Cidades Educadores; Rede dos Municípios para a Adaptação às Alterações Climáticas, Rede das Cidades Saudáveis, Rede dos Municípios Participativos e Rede da Estrada Nacional N.º 2.

e) Superintender nas áreas da Estratégia Local de Habitação e da Acessibilidade;

f) Coordenar e supervisionar a Agenda Local 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidades;

g) Coordenar os processos das geminações em colaboração com a DMAPMA;

h) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

i) Coordenar os programas sociais;

j) Programar e gerir, em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde, o Salão de Festas Municipal;

k) Gerir os espaços das Escolas desativadas do Concelho, bem como os espaços públicos que não estejam afetos à Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

l) Articular com a Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento do ensino livre da música;

m) Coordenar o Orçamento Participativo Municipal em colaboração com o Departamento de Obras e Infraestruturas Municipais e a Unidade Operacional de Cidadania e Cidade Educadora;

n) Assegurar o funcionamento do núcleo de receção e atendimento público.

3 - Compete ainda ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 4.º

Departamento Jurídico-Administrativo [DJA]

1 - Constitui missão do Departamento Jurídico-Administrativo assegurar o cumprimento da aplicação dos normativos legais pelo Município, assim como a orientação aos serviços municipais e a resposta às entidades externas em matéria judicial e jurídica.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando o apoio jurídico e a fiscalização municipal;

b) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços municipais;

c) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a resposta às entidades judiciárias, Tribunais, Ministério Público, Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e Inspeções -Gerais;

d) Assegurar e promover a homogeneização da aplicação das normas legais e regulamentares pelos serviços municipais;

e) Assegurar a elaboração, em colaboração com os serviços municipais, de contratos, protocolos e outros instrumentos jurídico-administrativos;

f) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a elaboração e revisão de regulamentos e outros normativos municipais;

g) Assegurar as tarefas de caráter administrativo relativas a eleições, referendos e consultas diretas aos cidadãos eleitores;

h) Distribuir e divulgar de forma regular a publicação de normas legais ou regulamentares, bem como pareceres jurídicos a adotar com caráter vinculativo, para conhecimento e aplicação dos serviços municipais;

i) Assegurar a preparação e formalização dos atos notariais;

j) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos atos eleitorais e referendários;

k) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante, assim como de protocolos e outros atos formais;

l) Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;

m) Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;

n) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;

o) Assegurar o expediente da Delegação da Inspeção-Geral dos Espetáculos e Atividade Culturais;

p) Colaborar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na emissão de certificados de registo de cidadão europeu;

q) Cumprir deprecadas.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento Jurídico-Administrativo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento Júridico-Administrativo é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

5 - O Departamento Jurídico-Administrativo tem na sua dependência direta o Serviço da Secretaria Geral que é coordenado por um Coordenador Técnico, da carreira de Assistente Técnico.

Artigo 5.º

Departamento de Administração e Finanças [DAF]

1 - Constitui missão do Departamento de Administração e Finanças assegurar o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira e orçamental do Município, da gestão do património, da contratação de bens e serviços, bem como da gestão de pessoas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando a gestão económica, financeira, patrimonial e das pessoas;

b) Preparar os documentos de gestão previsional, documentos de prestação de contas, pagamentos, recebimentos, aquisição de bens móveis e serviços, gerindo os recursos financeiros do município;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando os princípios e regras contabilísticas definidas na legislação em vigor;

d) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

e) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e respetivas revisões, bem como controlar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos;

f) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

g) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respetivas alterações e revisões;

h) Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;

i) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo interno.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Administração e Finanças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Administração e Finanças é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 6.º

Departamento de Planeamento e Administração do Território [DPAT]

1 - Constitui missão do Departamento de Planeamento e Administração do Território assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, através da concretização do sistema de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal e do acompanhamento dos instrumentos de âmbito nacional e regional, do controlo e fiscalização das operações materiais de urbanização, de edificação e da utilização dos edifícios ou do solo, no quadro da gestão urbanística, e da promoção das operações de reabilitação urbana, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.

2 - Para além das competências genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos à unidade orgânica para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Colaborar na coordenação de todas as atividades relacionadas com a revisão do Plano Diretor Municipal;

b) Assegurar que o Município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de uso e transformação do solo, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;

d) Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação alteração e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços municipais;

e) Criar as condições e implementar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;

f) Promover metodologias e instrumentos de gestão urbanística, que qualifiquem e potenciem o desenvolvimento integrado e sustentado do território municipal;

g) Assegurar a celeridade, eficácia e eficiência dos procedimentos administrativos e técnicos das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio;

h) Colaborar na coordenação da atividade das diversas entidades com funções ao nível das infraestruturas do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;

i) Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados, não autorizados, ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;

j) Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para análise técnica e parecer, ao procedimento de decisão, bem como, ao respetivo arquivo.

k) Assegurar todos os atos procedimentais previstos no RJUE, respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento, através do "gestor do procedimento";

l) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativas necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos;

m) Propor a execução de obras de urbanização pelo Município nas situações de incumprimento dos promotores, mediante proposta da Divisão de Urbanização e Edificação;

n) Participar na elaboração e atualização de regulamentos municipais conexos com a área de intervenção do Departamento;

o) Apoiar o processo de decisão municipal relativo à adequação do território às dinâmicas de crescimento sustentável e inclusivo do Município, indutor do reforço da competitividade territorial;

p) Verificação e fiscalização do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades quanto aos deveres impostos aos particulares, no âmbito dos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual;

q) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Planeamento e Administração do Território é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 7.º

Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde [DDSS]

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde a promoção da saúde, do apoio a crianças e jovens em risco, da ação social e família assegurando a respetiva gestão, com vista à promoção da coesão e inovação social.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Elaborar a Estratégia Municipal de Saúde, alinhada e enquadrada com os Planos Nacional e Regional de Saúde;

b) Elaborar a Carta de Saúde Municipal;

c) Propor a criação do Conselho Municipal de Saúde, especificando a sua composição, missão e competências;

d) Participar em colaboração com a Administração Central no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção, em colaboração com o DOGIM;

e) Realizar em colaboração com outros serviços municipais a gestão, manutenção e conservação de equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

f) Realizar a gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais do ACES do Algarve I - Central que integra o SNS;

g) Contribuir para a promoção de programas comunitários de promoção de um estilo de vida ativo, visando o envolvimento e participação de todas as pessoas em ambientes seguros;

h) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições de solidariedade social, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

i) Programar projetos de intervenção e inovação social;

j) Elaborar a Carta Social do Município;

k) Coordenar a participação do Município no programa da 'Rede Social';

l) Gerir e assegurar o funcionamento da Unidade Móvel de Saúde, bem como o Gabinete de Medicina Curativa de Apoio aos Trabalhadores, e da Oficina Móvel, esta em colaboração com a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado;

m) Dinamizar a Rede Social de Loulé de forma a garantir uma governança integrada através da articulação e congregação de esforços, promovendo a complementaridade das ações e a maximização dos resultados;

n) Proceder ao planeamento e programação operacional da atividade municipal no domínio da ação social, gestão social do parque de habitação municipal, saúde, emprego, de acordo com as orientações estratégicas e objetivos definidos;

o) Garantir a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e assegurar o seu regular funcionamento;

p) Assegurar a representação na Rede Portuguesa dos Municípios Saudáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 8.º

Departamento de Educação e Juventude [DEJ]

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Educação e Juventude promover o planeamento e gestão dos serviços e equipamentos educativos, com vista a uma educação inclusiva, de qualidade e inovadora no ambiente participativo, aberto e integrador.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e assegurar a atualização da Carta Educativa do Município e de outros instrumentos de planeamento e diagnóstico, como por exemplo, o Observatório Local de Educação;

b) Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

c) Promover e implementar a estratégia municipal de Educação;

d) Promover e implementar medidas de apoio à família que garantam a escola a tempo inteiro, nomeadamente atividades de animação e apoio à família, componente de apoio à família, atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

e) Assegurar a gestão do pessoal não docente afeto ao parque escolar sobre a gestão do município;

f) Integrar a secção autónoma do Conselho Coordenador de Avaliação (SIADAP 3), no que respeita à avaliação do desempenho do pessoal não docente;

g) Assegurar, em articulação com a Divisão de Educação, Juventude e Projeto e a Divisão de Gestão do Parque e da Rede Escolar, a representação do Município nos Conselhos Gerais dos agrupamentos escolares;

h) Propor o desenvolvimento das parcerias necessárias ao desenvolvimento educativo com entidades públicas, privadas e associações da sociedade civil que contribuam para melhorar a intervenção municipal;

i) Redefinir a rede de equipamentos escolares do concelho e coordenar o processo necessário à sua edificação, em colaboração com outros serviços municipais;

j) Assegurar a ação social escolar nas suas diferentes modalidades, de aplicação universal e de aplicação diferenciada e restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados;

k) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares do pré-escolar ao secundário e demais equipamentos escolares;

l) Coordenar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

m) Promover o desenvolvimento de programas e projetos de apoio à juventude e ao associativismo juvenil;

n) Promover e apoiar a realização de eventos de educação e formação;

o) Articular a oferta educativa dos diversos serviços municipais;

p) Promover, no âmbito da articulação da educação forma e não formal, programas e projetos pedagógicos de apoio à infância e juventude;

q) Assegurar, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento das atividades de enriquecimento curricular (AEC'S) em todas as escolas do 1.º ciclo;

r) Assegurar, autonomamente ou em parceria com outras entidades, o funcionamento das atividades de animação e de apoio à família (AAAF) e da componente de apoio à família (CAF), de acordo as necessidades das famílias dos alunos;

s) Promover a operacionalidade do programa de apoio psicológico escolar.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Educação e Juventude exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Educação e Juventude é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 9.º

Departamento de Desporto [DD]

1 - Constitui missão do Departamento de Desporto a promoção do acesso de todos ao desporto, planeando e executando projetos de intervenção na área do desporto, com vista a um aumento da qualidade de vida da população e da oferta desportiva municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar e manter atualizada a Carta Desportiva do Município;

c) Gerir o parque desportivo municipal e perspetivar a sua evolução para o compromisso com o Desporto 2030, com a colaboração de outros serviços municipais, nomeadamente Planeamento e Obras Municipais;

d) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições, clubes e coletividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

e) Promover e apoiar projetos que fomentem a prática da atividade física regular numa perspetiva de melhoria da saúde e de promoção de estilos de vida saudável;

f) Promover ações de conservação e manutenção dos equipamentos desportivos, em colaboração com outros serviços municipais;

g) Promover e apoiar a realização de eventos e prática desportiva para segmentos especiais da população;

h) Assegurar o equilíbrio de utilização dos equipamentos desportivos municipais pelas associações e pelos munícipes individualmente;

i) Contribuir para a afirmação de Loulé como concelho com um compromisso com o Desporto, através da realização de atividades de sensibilização e consciencialização.

j) Fomentar o aumento dos níveis de organização e gestão das organizações desportivas e da qualificação dos seus agentes, para promover a qualidade dos serviços prestados pela autarquia, pelo movimento associativo, e por outros agentes;

k) Colaborar com o fornecimento de informação georreferenciada dos equipamentos sob sua responsabilidade, em articulação com o Sistema de Informação Geográfico Municipal

l) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

m) Promover estudos e protocolos de colaboração com parceiros locais, associações, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desporto é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 10.º

Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]

1 - Constitui missão do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais, promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais, bem como garantir a conceção e concretização dos projetos nas áreas dos equipamentos públicos, das acessibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, quando necessário devendo também articular com as empresas municipais na área públicas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização das obras;

b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, assim como de drenagem pluvial e rede viária municipal em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;

c) Integrar e articular com as unidades orgânicas que integram o Departamento, comissões de vistoria para receção de arruamentos e infraestruturas particulares a incluir no espaço público em conjunto com o Departamento de Planeamento e Administração do Território;

d) Assegurar a adequada articulação das atividades das unidades orgânicas na sua dependência, com os demais serviços que intervenham no espaço público;

e) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas da mobilidade, acessibilidades, planeamento viário, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;

f) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação, de segurança e de saúde em fase de obra;

g) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

h) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

i) Assegurar o trabalho de atualização do Cadastro das redes de infraestruturas municipais, enviando para a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

j) Assegurar a concretização do Orçamento Participativo Municipal, quando se trate de projetos no âmbito da sua competência;

k) Verificação do cumprimento das normas técnicas sobre acessibilidades para os edifícios e instalações públicos, de acordo com o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual;

l) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 11.º

Departamento de Ambiente e Serviços Públicos [DASP]

1 - Constitui missão do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos promover as medidas de sustentabilidade, de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da carta energética, da gestão e manutenção dos espaços públicos, da gestão dos resíduos e dos respetivos sistemas de deposição, da gestão da orla Costeira, bem como promover a higiene pública e a manutenção e gestão do parque de viaturas, máquinas e oficinas mecânicas do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as atividades na área do ambiente;

b) Assegurar a manutenção e a gestão do parque de viaturas municipais, a manutenção e conservação do equipamento e espaços públicos municipais e ainda a prestação de serviços à população no âmbito da higiene pública e manutenção dos espaços verdes;

c) Acompanhar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e deposição dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas, designadamente junto da ALGAR;

d) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

e) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município.

f) Assegurar todos os dados e informações relevantes com incidência territorial, de modo a serem integrados no Sistema de Informação Geográfica do Município.

g) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias;

h) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

i) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 12.º

Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas [SMPCSF]

1 - Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal cuja organização, enquadramento institucional e operacional se encontra estabelecido na Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, o Despacho 3317-A/2018, de 3 de abril e do Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro.

2 - Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da Proteção Civil, da Segurança e Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil são os adequados ao exercício da função de proteção e socorro, variáveis de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados conforme disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

4 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas integra: A Unidade Operacional de Proteção Civil, o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património e o Gabinete Técnico Florestal, assim como o Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil e o Serviço de Apoio Logístico e Operações de Proteção Civil.

5 - No exercício da sua atividade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, assume a natureza jurídica de departamento.

6 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara podendo ser delegada essa competência, tal como previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

7 - Constitui responsabilidade do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas colaborar e apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de proteção civil e segurança, através da realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise e mitigação de riscos que possam afetar o Município, bem como contribuir para a redução das respetivas vulnerabilidades.

8 - Cabe ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas coadjuvar a autoridade municipal e regional de proteção civil em situações de emergência e/ou na iminência de acidente graves ou catástrofe, em que sejam desencadeadas ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas, bem como na respetiva articulação, colaboração com os agentes de proteção civil e com as demais entidades públicas e privadas nelas intervenientes.

9 - Para a realização da respetiva missão compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil Segurança e Florestas:

a) Promover e participar em estudos e projetos de segurança de âmbito municipal;

b) Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à problemática da proteção civil no município, nomeadamente, através do Plano Municipal de Emergência e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como garantir a sua constante atualização e aplicação;

c) Cooperar e garantir a permanente articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no âmbito das suas competências;

d) Promover e desenvolver modelos de organização do voluntariado nos vários domínios da proteção civil;

e) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da informação e documentação com importância para a proteção civil;

f) Promover uma cultura de segurança no município com as demais entidades de concorrem para esse fim;

g) Coordenar, planear e controlar a execução dos serviços de segurança privada nos espaços e eventos promovidos ou apoiados pelo município;

h) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança e agentes de proteção civil no município;

i) Garantir operacionalização e monotorização dos dispositivos de segurança e proteção civil, nos grandes eventos realizados ou apoiados pela autarquia;

j) Garantir a gestão e monotorização dos alarmes de intrusão instalados em edifícios ou sob gestão municipal;

k) Promover as ações necessárias com vista ao exercício da atividade de guarda-noturno na área do município;

l) Estabelecer acordos ou protocolos de cooperação visando os fins próprios da Proteção Civil e da Segurança;

m) Coordenar os serviços de autoproteção nos termos da lei da segurança privada, com recursos aos próprios trabalhadores no município;

n) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo de segurança em todas as instalações onde decorram atos cuja natureza o exija;

o) Participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar no quadro da transferência de competências;

p) Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.

10 - Compete ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas assegurar o funcionamento dos seguintes órgãos:

a) Comissão Municipal de Proteção Civil, o organismo que assegura que todas as atividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsível ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, de acordo com o Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

b) Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta com atribuições definidas na Lei 76/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.

c) Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna, órgão consultivo de nível municipal, com as competências definidas no artigo 158.º do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro;

d) Conselho Municipal de Segurança, entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação com objetivos e competências definidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua versão atualizada.

11 - Na dependência direta do diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas funciona o Gabinete Técnico-Florestal (GTF).

12 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal, no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, no Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, na Lei 20/2009, de 12 de maio e na Lei 76/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, que altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente:

a) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

b) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

c) Assegurar as tarefas inerentes ao Gabinete Técnico Florestal nomeadamente de planeamento, operacional, gestão e controlo, administrativas, formação e treino;

d) Elaborar os planos municipais de Emergência de Proteção Civil e de defesa da floresta contra incêndios;

e) Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 junho, alterado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto;

f) Assegurar o desenvolvimento local das ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução;

g) Assegurar, em matéria de incêndios florestais, em situação de acidente grave ou catástrofe o apoio técnico à Comissão Municipal de Proteção Civil;

h) Elaborar o plano de ação para a equipa de sapadores florestais;

i) Assegurar a operacionalização da equipa municipal de intervenção florestal;

j) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

k) Fornecer à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica e Divisão de Planeamento os elementos que contribuam para o desenvolvimento do processo de georreferenciação das áreas florestais do Município;

l) Exercer as demais competências previstas na lei.

13 - Na dependência direta do diretor do Serviço de Proteção Civil Segurança e Florestas funciona o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP), que é regulado pela Lei 34/2013, de 16 de maio e pela Portaria 272/2013, de 20 de agosto, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e regula as condições específicas da prestação dos serviços respetivamente.

14 - Ao Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP) compete:

a) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município;

b) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;

c) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, em áreas previamente definidas;

d) Zelar pelos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município e que sejam confiados à sua guarda;

e) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

f) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente aos alarmes instalados em edifícios municipais ou sob a gestão da câmara municipal;

g) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes da sua atividade.

15 - Compete, ainda, ao diretor do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

16 - Ao diretor do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

ANEXO II

Estrutura flexível dos serviços municipais

Atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas

Artigo 1.º

Gabinetes, Divisões e Unidades Operacionais

A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais e as unidades operacionais.

A) Órgãos de apoio e de assessoria

1 - Gabinete de Apoio ao Presidente

2 - Gabinete de Apoio à Vereação

3 - Gabinete de Apoio às Freguesias

4 - Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

5 - Gabinete de Eficiência Hídrica

6 - Gabinete de Estratégia Local de Habitação

7 - Gabinete Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior

8 - Gabinete de Organização de Eventos

9 - Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto

10 - Gabinete Médico-Veterinário

B) Unidades de Direção Intermédia de 2.º Grau

1 - Divisão de Informática e Administração de Sistemas

2 - Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

3 - Divisão Cultura, Museu e Património

4 - Divisão de Arquivo e Documentação

5 - Divisão de Biblioteca

6 - Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

7 - Divisão Jurídica

8 - Divisão de Fiscalização Municipal

9 - Divisão das Tarifas e Património

10 - Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

11 - Divisão de Gestão de Pessoas

12 - Divisão de Controlo de Atividades Económicas

13 - Divisão de Planeamento

14 - Divisão Administrativa de Urbanismo

15 - Divisão de Urbanização e de Edificação

16 - Divisão de Gestão da Habitação Municipal

17 - Divisão de Coesão e Inovação Social

18 - Divisão Educação, Juventude e Projetos

19 - Divisão de Gestão do Parque e da Rede Escolar

20 - Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas

21 - Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

22 - Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

23 - Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia

24 - Divisão de Sistemas de Saneamento Básico

25 - Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

26 - Divisão de Ambiente

27 - Divisão de Salubridade e Higiene Pública

28 - Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas

29 - Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

C) Unidades de Direção Intermédia de 3.º grau

1 - Unidade Operacional de Execuções Fiscais

2 - Unidade Operacional de Contraordenações

3 - Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho

4 - Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas

5 - Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva

6 - Unidade Operacional de Reabilitação Urbana

7 - Unidade Operacional de Proteção Civil

8 - Unidade Operacional de Promoção da Saúde

9 - Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

10 - Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora

11 - Unidade de Ação Climática e Economia Circular

D) Serviços de apoio

1 - Serviço de Apoio à Agenda Municipal

2 - Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

3 - Serviço da Secretaria-Geral

4 - Serviço de Apoio ao Património

5 - Serviço de Apoio ao Urbanismo

6 - Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil

7 - Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil

8 - Serviço de Apoio ao Ensino Especializado

9 - Serviço de Apoio a Projetos e Mobilidade

10 - Serviço de Gestão da Orla Costeira

11 - Serviço de Apoio à Ação Climática e Economia Circular

Artigo 2.º

Gabinetes Municipais

Os gabinetes que estão na direta dependência do Presidente da Câmara são os discriminados nos artigos que se seguem.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio ao Presidente [GAP]

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio direto ao presidente da Câmara, encontrando-se regulado no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara participe;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Implementar o plano de comunicação do Município;

h) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

i) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de caráter geral ou específica;

j) Assegurar a publicitação das deliberações dos órgãos da Autarquia, tal como prescreve o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

k) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Serviço de Apoio à Agenda Municipal [SAAM]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Agenda Municipal:

a) Assegurar a recolha da informação para preparação dos conteúdos da Agenda Municipal;

b) Promover a distribuição da Agenda Municipal;

c) Preparar e uniformizar conteúdos para a Agenda Municipal;

d) Divulgar os eventos culturais e recreativos através da edição da Agenda Municipal e de outros meios de comunicação.

2 - O Serviço de Apoio à Agenda Municipal é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Agenda Municipal funciona na dependência direta do Chefe de Gabinete de Apoio ao Presidente.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio à Vereação [GAV]

1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é o gabinete de apoio aos vereadores, sendo a estrutura de apoio direto no desempenho das suas funções, com a composição estabelecida por lei, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar técnica e administrativamente a vereação da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do Município;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas e outros eventos em que os Vereadores participem;

c) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho dos Vereadores.

2 - O Gabinete de Apoio à Vereação compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio às Freguesias [GAF]

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por missão assegurar a descentralização e delegação de competências para as Freguesias do Concelho, competindo-lhe, designadamente:

a) Concretizar e monitorizar Protocolos e Contratos Interadministrativos com as Juntas de Freguesia nas áreas da competência municipal;

b) Concretizar e monitorizar os acordos de execução a celebrar entre o Município e as Freguesias, tal como estabelecido na lei;

c) Assegurar a articulação, supervisão e avaliação da execução dos contratos interadministrativos e acordos de execução das freguesias, organizando e mantendo atualizada toda a informação relevante;

d) Promover, a elaboração de estudos e propostas tendentes à delegação de competências para as freguesias com vista à descentralização, subsidiariedade e gestão dos recursos;

e) Definir e propor outras formas de apoio às freguesias, nos termos da lei;

f) Assegurar o apoio técnico e personalizado às Juntas de Freguesias;

g) Receber, encaminhar e articular com os serviços municipais as respostas às solicitações das Juntas de Freguesia;

h) Desencadear os procedimentos que resultam das deliberações de Câmara e despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores;

i) Elaborar e disponibilizar Mapas de Controlo Interno, de acordo com a evolução da descentralização estabelecida entre o Município e as Freguesias;

j) Fomentar a inclusão e contribuir para o desenvolvimento sociocultural dos Munícipes, promovendo iniciativas conjuntas Município/Freguesias;

k) Promover e acompanhar a instalação e gestão de Espaços do Cidadão nas Freguesias.

2 - O Gabinete de Apoio às Freguesias é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 7.º

Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade [GAIQ]

1 - Constitui missão do Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade assegurar e promover auditorias internas e externas que visem aumentar a eficiência, eficácia e qualidade de serviços e processos, bem como gerir o Sistema de Qualidade Integrado nas várias áreas certificadas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Elaborar o Plano Anual de auditorias e garantir a sua boa execução, nas diferentes áreas: qualidade, ambiental, financeira, de conciliação do trabalho;

b) Monitorizar o resultado das auditorias e propor as necessárias medidas corretivas colaborando na sua resolução das "não conformidades" com os serviços municipais;

c) Promover a constituição de uma bolsa de auditores internos com capacidade de realização de auditorias às diversas vertentes da atividade;

d) Propor e acompanhar as auditorias realizadas por entidades externas;

e) Participar na definição da política da qualidade do Município;

f) Gerir o sistema de gestão da qualidade do Município, promovendo ações periódicas para análise dos indicadores da qualidade, diagnóstico das áreas que necessitam de melhoria e definição de ações corretivas.

2 - O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 8.º

Gabinete de Eficiência Hídrica [GEH]

1 - Constitui missão do Gabinete de Eficiência Hídrica assegurar e promover o conhecimento e análise ao funcionamento dos sistemas, para permitir identificar situações anómalas e, consequentemente, a deteção e controlo das perdas físicas e da água não faturada.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos ativos em colaboração com outros serviços municipais e disponibilizar o mesmo no Sistema de Informação Geográfica;

b) Desenvolver e realizar a manutenção de plataformas de gestão de informação;

c) Monitorizar e inspecionar os ativos em colaboração com outros serviços municipais;

d) Identificar os ativos críticos e os riscos de falha do sistema;

e) Reduzir a parcela de água não faturada e as perdas físicas de água em função de critérios técnicos e económicos;

f) Identificar e controlar as afluências indevidas aos coletores de águas residuais;

g) Proceder à identificação e localização para a instalação/ substituição de contadores, em articulação com a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico;

h) Desenvolver e implementar ferramentas e sistemas tecnológicos que visem aumentar os níveis de eficiência operacional dos ativos tais como telegestão, programas de inspeções, sistemas de apoio à decisão, monitorização de informação operacional;

i) Colaborar com outros serviços municipais na definição das tecnologias para a faturação dos consumos de serviços de água e saneamento e na definição do plano de instalação e substituição de contadores;

j) Colaborar outros serviços municipais nos estudos da política tarifária para o setor de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

k) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida em todo o Município;

l) Efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

2 - O Gabinete de Eficiência Hídrica é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 9.º

Gabinete de Estratégia Local de Habitação [GELH]

1 - Constitui missão do Gabinete de Estratégia Local de Habitação assegurar e promover a Estratégia Local de Habitação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Implementar a Estratégia Local de Habitação em articulação com os diferentes serviços municipais e entidades externas;

b) Participar na definição dos locais e das necessidades e condições para a implantação de habitação municipal;

c) Participar na elaboração dos Cadernos de Encargos e na preparação de toda a documentação para lançamento de empreitadas para as novas áreas habitacionais públicas;

d) Promover a articulação com as medidas de apoio governamentais para elaboração de candidaturas a programas específicos;

e) Promover soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais e sociais de carência, assim como para outros segmentos, nomeadamente jovens e pessoas de rendimento intermédio;

f) Assegurar o controle do desenvolvimento de projetos para nova habitação em todas as fases do seu desenvolvimento;

g) Assegurar a atualização da necessidade de habitação no concelho em articulação com a Divisão de Gestão Habitação Municipal;

h) Planear, programar, executar e monitorizar as medidas previstas na estratégia local de habitação;

i) Propor as decisões de contratar e preparar os respetivos procedimentos de contratação pública necessários à prossecução da estratégia;

j) Prestar apoio técnico aos júris dos procedimentos de contratação referidos na alínea anterior;

k) Propor parcerias e respetivos termos de cooperação;

l) Propor normas e regulamentos necessários à execução da estratégia;

m) Promover os estudos e projetos necessários à execução da estratégia;

n) Promover e organizar iniciativas de participação pública e de mobilização das entidades pertinentes;

o) Promover a execução Estratégia Local de Habitação nomeadamente através da participação em feiras, congressos e eventos técnicos;

p) Avaliar a execução da Estratégia Local de Habitação e propor medidas de melhoria contínua de forma a serem atingidos os objetivos da mesma.

2 - O Gabinete de Estratégia Local de Habitação é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 10.º

Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior [GEPEDI]

1 - Constitui missão do Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior assegurar e gerir o acompanhamento de projetos estruturantes à escala municipal, assim como promover ações integradas para o desenvolvimento do interior.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Fazer o acompanhamento de projetos estruturantes de escala municipal particularmente no que se reporta à sua relação com os instrumentos de programação do Portugal 2020 (regionais e temáticos) e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Fazer o acompanhamento da evolução das tendências estratégicas e programáticas do período de programação estrutural 2021-2028 (o pós Portugal 2020);

c) Definir e implementar um plano de ações integrado para o desenvolvimento do interior, transversal e multissetorial;

d) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial da UNESCO Loulé-Silves, como fator determinante para o desenvolvimento do interior.

3 - O Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 11.º

Gabinete de Organização de Eventos [GOE]

1 - Constitui missão do Gabinete de Organização de Eventos assegurar e gerir o os eventos municipais e prestar apoio aos eventos realizados por outras entidades no concelho.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Promover e organizar eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades sedeadas no Município, em articulação com os serviços municipais;

b) Proceder aos registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos ou que tenham relação com a atividade municipal;

c) Promover ações com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

d) Promover os eventos organizados e apoiados pela CML nos diversos meios de divulgação do município;

e) Gerir e controlar os armazéns, depósitos municipais e todo o material de ornamentação e definir as regras para o empréstimo e cedência deste material;

f) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo de segurança necessário para os eventos organizados pelo município, sempre que para tal seja necessário;

g) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

3 - O Gabinete de Organização de Eventos é dirigido por um dirigente intermédio de 2.º grau.

Artigo 12.º

Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto [GBMH]

1 - O Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto integra, o Corpo de Bombeiros e o Serviço de Heliporto.

2 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é o Comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé.

3 - O Comandante dos Bombeiros Municipais depende para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do presidente da Câmara, como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

4 - O Corpo de Bombeiros é uma estrutura tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da lei.

5 - Ao Corpo de Bombeiros, no exercício da sua missão, compete nomeadamente:

a) Combater incêndios;

b) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Socorrer náufragos e proceder a buscas subaquáticas;

d) Socorrer e transportar sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar no âmbito do serviço integrado de emergência médica;

e) Prevenir incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndios e outros sinistros;

g) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

h) Participar no exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra incêndios e outros acidentes domésticos;

i) Colaborar noutras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;

j) Integrar o Serviço Municipal de Proteção Civil, o Conselho Municipal de Segurança ou outras Comissões para os quais seja requerida a sua participação;

k) Garantir, em articulação, a colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Garantir a segurança das operações no heliporto;

m) Facilitar o acesso ao heliporto do pessoal da ANAC ou por esta devidamente credenciada para o efeito, para realização de inspeções;

n) Promover e assegurar as condições de acolhimento e operação de meios e forças da proteção civil.

6 - O Corpo de Bombeiros pode integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que os rege e na observância da lei em vigor.

7 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de departamento municipal como decorre da tipificação do Corpo de Bombeiros do Município (CB3) e do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

8 - O Corpo de Bombeiros organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

9 - Compete, ainda, ao Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 13.º

Gabinete Médico-Veterinário [GMV]

1 - O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.

2 - O Médico-Veterinário Municipal é por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.

3 - Ao Serviço Médico-Veterinário compete:

a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão do canil/gatil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higiossanitário e de saúde e bem-estar animal;

c) Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higiossanitária de estabelecimentos e equipamentos;

d) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higiossanitárias relativas a animais;

e) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;

f) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;

g) Promover a articulação necessária com o Canil/Gatil e outras instituições legalmente constituídas;

h) Promover e organizar campanhas de sensibilização na área de adoção animal.

i) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

4 - Compete, ainda, ao Medico Veterinário exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 14.º

Divisões Municipais, Unidades Operacionais e Serviços Municipais

1 - As divisões municipais e as unidades operacionais são lideradas por pessoal dirigente, provido nos termos da lei e que é responsável pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

2 - As divisões municipais e o serviço que estão na direta dependência da Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa são as que se seguem:

a) Divisão de Informática e Administração de Sistemas

b) Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

c) Divisão de Cultura, Museu e Património

d) Divisão de Arquivo e Documentação

e) Divisão de Biblioteca

f) Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

g) Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

3 - A divisão municipal que está na direta dependência da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é a que se segue:

a) Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

4 - As unidades operacionais e o serviço que estão na direta dependência da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são as seguintes:

a) Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora;

b) Unidade Operacional de Ação Climática e Economia Circular;

c) Serviço de Ação Climática e Economia Circular.

5 - As divisões municipais e as Unidades Operacionais que integram o Departamento Júridico-Administrativo são as que se seguem:

a) Divisão Jurídica

b) Divisão de Fiscalização Municipal

c) Unidade Operacional de Execuções Fiscais

d) Unidade Operacional de Contraordenações

e) Serviço de Secretaria-Geral

6 - As divisões municipais, a unidade operacional e o serviço que integram o Departamento de Administração e Finanças são as que se seguem:

a) Divisão de Tarifas e Património

b) Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

c) Divisão de Gestão de Pessoas

d) Divisão de Controlo de Atividades Económicas

e) Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho

f) Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas

g) Serviço de Apoio ao Património

7 - As divisões municipais, as unidades operacionais e os serviços que integram o Departamento de Planeamento e Administração do Território são as que se seguem:

a) Divisão de Planeamento

b) Divisão Administrativa de Urbanismo

c) Divisão de Urbanização e de Edificação

d) Unidade Operacional de Edificação de Fiscalização Sucessiva

e) Unidade Operacional de Reabilitação Urbana

f) Serviço de Apoio ao Urbanismo

8 - As divisões municipais, a unidade operacional e o serviço que integram o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde são as seguintes:

a) Divisão de Coesão e Inovação Social

b) Divisão de Gestão da Habitação Municipal

c) Unidade Operacional de Promoção da Saúde

9 - As divisões municipais e o serviço que integram o Departamento de Desenvolvimento Educação e Juventude são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão do Parque e da Rede Escolar

b) Divisão de Educação, Juventude e Projetos

c) Serviço de Apoio ao Ensino Especializado

10 - As divisões municipais que integram o Departamento de Desporto são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas

b) Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

11 - As divisões municipais, a unidade operacional e serviço que integram o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais são as que se seguem:

a) Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

b) Divisão de Gestão Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia

c) Divisão de Sistemas de Saneamento Básico

d) Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

e) Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

f) Serviço de Apoio a Projetos e Mobilidade

12 - As divisões municipais e o serviço que integram o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos são as que se seguem:

a) Divisão de Ambiente

b) Divisão de Salubridade e Higiene Pública

c) Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas

d) Serviço de Gestão da Orla Costeira.

Artigo 15.º

Divisão de Informática e Administração de Sistemas [DIAS]

1 - Constitui missão da Divisão de Informática e Administração de Sistemas planear, instalar e fazer a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas redes, na segurança, no hardware e no software, de acordo com a estratégia de desenvolvimento organizacional do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores, bem como do respeito por critérios de racionalização económico-financeira;

b) Implementar e gerir o plano de informatização dos serviços do Município, assegurando a manutenção e exploração dos equipamentos instalados, incluindo os sistemas de proteção, segurança, acesso e redes de comunicação;

c) Analisar, de modo sistemático, as necessidades e definir prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, propondo e supervisionando tecnicamente, todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;

e) Definir uma estratégia de desenvolvimento dos sistemas de informação que assegure a integração de fluxos vitais de informação e dê resposta às necessidades dos diferentes órgãos e estruturas municipais;

f) Gerir e assegurar a instalação das aplicações eletrónicas;

g) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados;

h) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual e demais diplomas aplicáveis;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

j) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Informática e Administração de Sistemas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Informática e Administração de Sistemas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 16.º

Divisão de Sistemas de Informação Geográfica [DSIG]

1 - Constitui missão da Divisão de Sistemas de Informação Geográfica planear, instalar e fazer a gestão de um sistema informação geográfica que permita uma contínua e atualizada informação cartográfica do território municipal, em moldes que permitam um adequado apoio à decisão e uma mais eficiente prestação de serviços de apoio ao munícipe.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Participar prioritariamente na revisão e atualização do Plano Diretor Municipal;

b) Desenvolver e consolidar o Sistema de Informação Geográfica do Município, em articulação com as restantes unidades orgânicas de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

c) Desenvolver o processamento de informação georreferenciada para apoio à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Desenvolver o processamento de toda a restante informação georreferenciável;

e) Assegurar a gestão do software específico, em articulação com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas;

f) Promover a elaboração e manter atualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de gestão do Município;

g) Acompanhar o processo de realização do cadastro predial do Município;

h) Criar e manter uma base de dados com informação estatística produzida no processo de licenciamento e/ ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização e obras edificação;

i) Proceder ao registo cartográfico dos processos de licenciamento e/ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização, obras edificação e autorização utilização, bem como de outras licenças ou certidões com incidência territorial;

j) Colaborar com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas no cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, particularmente no que respeita ao registo cadastral das infraestruturas de telecomunicações que integram o domínio municipal;

k) Assegurar a consolidação e desenvolvimento do processo de informação geográfica e de cadastro do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sistemas de Informação Geográfica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sistemas de Informação Geográfica é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 17.º

Divisão de Cultura, Museu e Património [DCMP]

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura, Museu e Património coordenar e promover as atividades culturais, os trabalhos arqueológicos e a gestão, programação e dinamização do museu municipal e galerias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura;

b) Apoiar as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, coordenando projetos e programas socioculturais num processo acompanhado;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;

d) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos para a atividade cultural;

e) Assegurar em colaboração com outros serviços municipais as atividades conducentes à definição da toponímia local, de acordo com as normas previstas em regulamento específico;

f) Programar e gerir a atividade das galerias de arte municipais;

g) Inventariar, estudar e comunicar o património cultural, nomeadamente no que se refere aos bens culturais móveis e ao património imaterial;

h) Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património histórico -cultural e museológico, em articulação com as demais unidades orgânicas, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas orientadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;

i) Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;

j) Desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica que contribuam para o conhecimento da ocupação humana do território municipal, nas diversas épocas históricas;

k) Coordenar os projetos editoriais do Município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o Município;

l) Gerir e coordenar as atividades do Museu Municipal e dos Polos Museológicos no sentido da prossecução de um programa museológico agregador;

m) Assegurar a gestão do Centro de Documentação do Museu Municipal;

n) Proceder à musealização e dinamização da área arqueológica dos 'Banhos Islâmicos' e participar na elaboração dos conteúdos do Quarteirão Cultural;

o) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

p) Participar e articular com a Rede Portuguesa de Museus e a Rede de Museus do Algarve.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Cultura, Museu e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Cultura, Museu e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 18.º

Divisão de Arquivo e Documentação [DAD]

1 - Constitui missão da Divisão de Arquivo e Documentação assegurar e gerir a atividade do Arquivo Municipal, bem como promover a elaboração de normas e regras para uma correta gestão documental do município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do Município;

b) Elaborar o classificador geral do Município;

c) Assegurar a organização eficiente da informação produzida ou recebida pelo Município no exercício da sua atividade e materializada em documentos, conservados a título temporário ou definitivo, em razão da sua natureza administrativa e do interesse histórico-cultural;

d) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;

e) Propor a organização de iniciativas de difusão dos fundos documentais do Arquivo Municipal de Loulé;

f) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de projetos editoriais baseados em fundos arquivísticos e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação;

g) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos referentes ao Arquivo Municipal de Loulé disponibilizados em plataformas digitais;

h) Apoiar tecnicamente os Arquivos do Concelho;

i) Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos de arquivo;

j) Propor intervenções de conservação e restauro de documentos à guarda do Arquivo Municipal de Loulé;

k) Participar na Rede de Arquivos do Algarve.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Arquivo e Documentação exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia da Divisão de Arquivo e Documentação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 19.º

Divisão de Biblioteca [DB]

1 - Constitui missão da Divisão de Biblioteca assegurar a gestão integrada e em rede da Biblioteca Municipal com os seus polos.

2 - À Divisão de Biblioteca compete:

a) Conceber e planear e dotar os serviços com sistemas de informação que sirvam os utilizadores das bibliotecas;

b) Realizar atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de iniciativas de mediação leitora, direcionadas aos vários públicos;

c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

d) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

e) Superintender em toda a matéria que respeite ao funcionamento das Bibliotecas Escolares em coordenação com a Divisão de Educação, Juventude e Projetos;

f) Promover a rede da Biblioteca Municipal (Biblioteca, Polos e Itinerante) através da Rede de Bibliotecas Concelhias de que fazem parte as Bibliotecas Escolares do Ensino Público, as Bibliotecas Escolares do Colégio Internacional de Vilamoura e da Escola Profissional Cândido Guerreiro, o Centro de Documentação do Museu Municipal e a Biblioteca da Fundação Manuel Viegas Guerreiro.

g) Organizar e conservar o arquivo multimédia;

h) Participar e articular com a Rede de Bibliotecas do Algarve, via CI-AMAL.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Biblioteca exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Biblioteca é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 20.º

Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo [DELCT]

1 - Constitui missão da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo promover e implementar ações e assegurar o desenvolvimento de projetos de intervenção na economia local, especialmente na área do comércio e turismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento do turismo local;

b) Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;

c) Programar e promover, por iniciativa municipal, ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;

d) Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no Município;

e) Dinamizar atividades de apoio ao setor da agro-indústria e das pescas;

f) Propor a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo e do associativismo no comércio e restauração;

g) Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas e gerir informação sobre os instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;

h) Coordenar a atuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do Município;

i) Promover a organização de atividades de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;

j) Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;

k) Colaborar com as entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos e ações no âmbito do Turismo Criativo;

l) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

m) Assegurar o procedimento do registo de estabelecimentos de alojamento local efetuados ao abrigo do regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local;

n) Assegurar, em colaboração com outros serviços municipais, nomeadamente a DFM e a DUE, a vistoria de verificação dos requisitos estabelecidos legalmente para o alojamento local;

o) Articular a informação em matéria de Alojamento Local com o Turismo de Portugal e com a ASAE;

p) Elaborar, caso se venha a revelar necessário, em colaboração com o Departamento Jurídico-Administrativo, um regulamento municipal nos termos do regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, para a criação de áreas de contenção por freguesia, no todo ou em parte, para a instalação de novos alojamentos locais;

q) Identificar e propor a definição de áreas de contenção de alojamento local, sempre que se justifique, informando o Turismo de Portugal e o Balcão Único Eletrónico.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 21.º

Serviço de Apoio à Modernização Administrativa [SAMA]

1 - Compete ao Serviço de Apoio à Modernização Administrativa:

a) Assegurar o apoio técnico para a implementação da Modernização Administrativa;

b) Promover a implementação de medidas de simplificação administrativa;

c) Dar apoio à realização de ações que promovam uma maior articulação funcional entre os serviços, de forma a promover a qualidade do serviço prestado ao munícipe;

d) Assegurar as tarefas necessárias para promover a disponibilização on line de vários serviços, em articulação com as diversas unidades orgânicas e com empresas externas.

2 - O Serviço de Apoio à Modernização Administrativa é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio à Modernização Administrativa funciona na dependência direta do Diretor Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa.

Artigo 22.º

Serviço da Secretaria-Geral [SSG]

1 - Compete ao Serviço da Secretaria-Geral:

a) Promover o atendimento ao munícipe na área administrativa;

b) Dar Apoio ao processo eleitoral;

c) Emitir certidões;

d) Promover a transparência e um atendimento de qualidade ao munícipe.

2 - O Serviço de Secretária-Geral é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Secretária-Geral funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 23.º

Divisão Jurídica [DJ]

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos Vereadores, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara e pelos Vereadores;

f) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

g) Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;

h) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;

i) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;

j) Exercer a representação forense do Município e dos órgãos municipais, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e funções ao serviço do Município;

k) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

l) Representar a Câmara Municipal em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações;

m) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão Jurídica é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 24.º

Unidade Operacional de Execuções Fiscais [UOEF]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Execuções Fiscais executar a cobrança coerciva de dívidas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:

a) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei.

b) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal;

c) Proceder às operações de liquidação de taxas e custas devidas em processos de execução fiscal;

d) Promover e acompanhar os processos referentes a dívidas ao Município que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;

e) Assegurar o relacionamento com a jurisdição tributária no âmbito de processos de impugnação judicial de procedimentos tributários.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Execuções Fiscais as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.

5 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

6 - A Unidade Operacional de Execuções Fiscais funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 25.º

Unidade Operacional de Contraordenações [UOCO]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Contraordenações a instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à Unidade Operacional:

a) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;

b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;

c) Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;

d) Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;

e) Responder às impugnações formuladas.

f) Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;

g) Assegurar o arquivamento dos processos;

h) Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;

i) Cumprir deprecadas;

j) Assegurar a representação do município em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou/execução.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Contraordenações as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Contraordenações funciona na dependência direta do Diretor de Departamento Jurídico-Administrativo.

Artigo 26.º

Divisão de Fiscalização Municipal [DFM]

1 - Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores;

d) Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;

e) Proceder à gestão corrente e fiscalização de mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;

f) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;

g) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;

h) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

i) Fiscalizar a venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;

j) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;

k) Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Urbanização e Edificação;

l) Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas.

m) Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;

n) Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Urbanização e Edificação.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Fiscalização Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Fiscalização Municipal é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 27.º

Divisão de Tarifas e Património [DTP]

1 - Constitui missão da Divisão de Tarifas e Património a gestão e centralização da informação relativa ao património municipal, bem como a aplicação de tarifas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área do património:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

b) Efetuar o registo de todos os bens móveis, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;

c) Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;

d) Identificação do património imobiliário público sem utilização, que possa ser transferido do Estado para o município no âmbito do Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro, e proceder à sua inserção no Sistema de Informação Geográfica Municipal.

3 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão na área das tarifas:

a) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

b) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Tarifas e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Tarifas e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 28.º

Serviço de Apoio ao Património [SAP]

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Património:

a) Assegurar o apoio técnico da área do Património;

b) Dar apoio à realização do registo de bens incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;

c) Dar apoio à realização e atualização o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

d) Executar as operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização.

2 - O Serviço de Apoio ao Património é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio ao Património funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Tarifas e Património.

Artigo 29.º

Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública [DACP]

1 - Constitui missão da Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública a condução dos processos de aquisição de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades previstas no Orçamento;

b) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das atividades municipais planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

c) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

d) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos de aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar o armazenamento e gestão material dos bens, bem como o seu fornecimento aos diversos serviços municipais, mediante requisição própria;

f) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes com vista à utilização da plataforma informática nos procedimentos adjudicação e contratação de bens e serviços;

g) Identificar e difundir boas práticas em matéria de contratação pública;

h) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a respetiva carteira.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Aprovisionamento e Contratação Pública e exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 30.º

Divisão de Gestão de Pessoas [DGP]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Pessoas gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município, promovendo a sua valorização pessoal e profissional.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as ações administrativas relativas aos procedimentos concursais, recrutamento, provimento, mobilidade, formação e cessação de funções dos trabalhadores;

b) Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocação em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

d) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;

e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

f) Efetuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;

g) Efetuar a atualização permanente do registo de trabalhadores com acumulação de funções;

h) Promover, implementar, monitorizar e avaliar o Programa de Qualidade de Vida e Inovação Organizacional;

i) Assegurar a implementação do Pacto de Conciliação, para promover a conciliação da vida familiar e profissional dos trabalhadores, no âmbito do Programa da Administração Central 3 em Linha "Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar";

j) Elaborar propostas para o Orçamento do Município, na área da sua competência;

k) Elaborar o balanço social;

l) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Município e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação, assim como o respetivo relatório de avaliação;

m) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos funcionários e a elevação dos índices de preparação, necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

n) Gerir o processo de implementação, aplicação contínua e avaliação do Sistema Integrado de Avaliação e Desenvolvimento da Administração Pública (SIADAP 1, 2 e 3) garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Pessoas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Pessoas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 31.º

Divisão de Controlo de Atividades Económicas [DCAE]

1 - Constitui missão de Controlo de Atividades Económicas garantir as tarefas relativas à instrução e preparação da decisão sobre o licenciamento das atividades económicas e gestão de serviços públicos municipais, promovendo a agilização de processos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, a atribuição de lugares de terrado dos mercados e feiras, efetuar as cobranças das respetivas taxas, bem como manter atualizado o registo de assiduidade dos feirantes;

b) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, as condições e a localização da atividade de venda ambulante e efetuar a cobrança das respetivas taxas;

c) Cooperar com os serviços municipais da área da administração do território na definição da localização e requisitos funcionais tendo em vista a criação de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;

d) Assegurar o serviço de metrologia municipal;

e) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e manter atualizado o respetivo registo;

f) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, os processos de licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, exceto obras, bem como manter atualizados os respetivos registos;

g) Rececionar, instruir e proceder à análise de processos de mera comunicação prévia;

h) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação do 'Licenciamento Zero', através do Balcão do Empreendedor nas matérias da sua competência;

i) Instruir e propor, nos termos da lei, o licenciamento da atividade de táxis;

j) Instruir e propor, de acordo com a legislação, os processos de concessão dos circuitos de comboio rodoviário turístico e emitir os respetivos alvarás;

k) Proceder à autorização de ocupação de espaço público;

l) Rececionar os pedidos de licenças especial de ruído e remeter para a Divisão de Ambiente para respetiva informação e tramitação subsequente;

m) Assegurar o registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;

n) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou decisões dos órgãos do Município;

o) Assegurar, nos termos da lei, o registo dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes existentes no Município de Loulé, bem como a realização de inspeções às suas condições de funcionamento;

p) Garantir o registo e manutenção de todos os ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, instalados em equipamentos municipais;

q) Assegurar a cobrança das rendas dos imóveis municipais arrendados;

r) Proceder à organização dos processos para a atribuição do direito de exploração dos estabelecimentos propriedade do Município;

s) Assegurar a cobrança das taxas sobre a ocupação dominial das praias;

t) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências de concessionar e licenciar infraestruturas e equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

u) Liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências de fornecimento de bens e serviços e da prática de atividades desportivas e recreativas na orla costeira, por via da transferência de competências;

v) Instruir o processo de autorização de exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

w) Colaborar na organização e gestão dos serviços descentralizados da administração autárquica que configuram uma lógica de subsidiariedade, em especial na Delegação de Almancil e no Centro Autárquico de Quarteira;

x) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento, de comunicação prévia, de autorização administrativa de pedidos de licenciamento de instalações, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do licenciamento dos estabelecimentos industriais do tipo 3.

y) Instruir e propor, de acordo com a legislação e os regulamentos municipais, o licenciamento de acampamentos ocasionais e de exploração de máquinas de diversão;

z) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação dos regimes específicos, do Licenciamento Zero, do Sistema da Indústria Responsável, do Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, e outros que abranjam matérias da sua competência, através das plataformas informáticas disponíveis;

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controlo de Atividades Económicas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Controlo de Atividades Económicas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 32.º

Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho [UOSST]

1 - A Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do estabelecido no artigo 7.º da Lei 3/2014 de 28 de janeiro, na sua redação atual, tem por missão assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, através da prévia identificação e avaliação dos riscos previsíveis das suas atividades e da planificação, da prevenção do acidente e da doença profissional.

2 - À Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

a) Proceder à avaliação dos riscos e à elaboração das respetivas medidas de prevenção;

b) Participar na elaboração das Medidas de Autoproteção das instalações municipais, em articulação com os serviços municipais com competências na gestão e manutenção do edificado municipal;

c) Colaborar na conceção de locais, equipamentos, métodos e organização do trabalho;

d) Propor as aquisições de fardamento e de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores;

e) Elaborar relatórios de acidentes de trabalho e a respetiva análise estatística;

f) Propor ações de sensibilização e formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

g) Verificar se os locais de trabalho têm as condições necessárias para os trabalhadores desempenharem as suas atividades em segurança e sem prejuízo para a sua saúde;

h) Assegurar a realização de consultas médicas, exames de vigilância da saúde, organizar e manter atualizados os registos clínicos com o objetivo de prevenir doenças profissionais.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração e Finanças.

Artigo 33.º

Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas [UOC]

1 - A Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas tem como missão propor e divulgar candidaturas junto do executivo e serviços municipais, bem como de elaborar e gerir os processos de candidatura e a relação com as entidades financiadoras.

2 - À Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas compete:

a) Divulgar junto do serviços municipais a abertura de Avisos de candidaturas;

b) Elaborar os textos base de formalização das candidaturas apresentadas pelo Município a Programas de Financiamento nacional, regional e comunitário;

c) Formalizar as candidaturas e proceder ao acompanhamento e gestão dos processos administrativos e financeiros associados às mesmas, quando estas são objeto de aprovação;

d) Gestão das candidaturas nas plataformas digitais associadas aos programas de financiamento, nomeadamente através do preenchimento de formulário online de acordo com a matriz disponibilizada pelo programa de financiamento, do carregamento dos processos de contratação pública das várias componentes que integram cada candidatura; da instrução de pedidos de pagamento, de pedidos de reprogramação temporal e financeira e da elaboração de relatórios de execução: intercalar, anual e final;

e) Constituir e organizar dossiês de candidatura;

f) Preparar e acompanhar processos de Auditoria;

g) Participar em reuniões de acompanhamento de processos financiados junto das Autoridades de Gestão;

h) Acompanhar e preparar de candidaturas inseridas em programas estratégicos;

i) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização.

3 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

4 - A Unidade Operacional de Candidatura funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração e Finanças.

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento [DP]

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento elaborar estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados indispensáveis para o planeamento e programação de ações de índole urbanística e para o desenvolvimento sustentável do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover e/ou acompanhar a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado e sustentável do concelho, de modo a maximizar os recursos existentes;

b) Colaborar na elaboração de estudos e apreciar projetos estruturantes que visem o ordenamento do território e que possibilitem a tomada de decisões por parte do executivo municipal;

c) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Acompanhar a elaboração, revisão ou alteração de programas e planos territoriais de âmbito nacional e regional;

e) Assegurar a revisão do PDM e os contactos com a administração central, garantindo a sua compatibilização com as orientações de âmbito nacional e regional e a articulação do Plano, com as operações municipais de gestão fundiária;

f) Promover a adequação dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor às disposições dos Planos/Programas Especiais de Ordenamento do Território;

g) Promover a adequação dos planos territoriais de âmbito municipal em vigor às disposições do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

h) Colaborar na criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico;

i) Promover e acompanhar a elaboração de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal de acordo com as orientações do Município e os procedimentos subjacentes à sua dinâmica, com vista ao incremento da competitividade e ao crescimento inteligente, sustentável e inclusivo do Município, designadamente através de planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução, e assegurar o acompanhamento da execução desses, em articulação com os demais serviços municipais;

j) Colaborar na elaboração de estudos de caracterização e de cartas setoriais de suporte ao planeamento, à gestão e à decisão Municipais, necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

k) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos às mesmas respeitantes, nomeadamente a nível de infraestruturas e equipamentos coletivos, de modo a garantir os objetivos e estratégias gerais planeadas para o Município;

l) Colaborar com as outras unidades orgânicas, no acompanhamento dos estudos de impacto ambiental e no processo de avaliação de impacto ambiental;

m) Apreciar e emitir parecer sobre pedreiras, bem como emitir parecer sobre matérias no âmbito das competências da divisão, nomeadamente enquadramento e aplicabilidade dos planos e programas de âmbito territorial;

n) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

o) Assegurar a elaboração de relatórios do estado do ordenamento do território nos termos da lei.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Planeamento as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Planeamento é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 35.º

Divisão Administrativa de Urbanismo [DAU]

1 - Constitui missão da Divisão Administrativa de Urbanismo gerir o sistema de informação e controlo de processos de urbanismo, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, saneamento e apreciação liminar e encaminhamento de processos para análise e parecer, bem como o respetivo arquivo, assim como gerir e executar o processo de digitalização dos processos de urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão, compete à Divisão:

a) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, de técnicas e de aplicações informáticas adequadas;

b) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de informação prévia, de licenciamento e/ou de comunicação prévia de obras de urbanização, de loteamento e de obras de edificação, de autorização de utilização, de direito à informação, de pedidos de licenciamento, ou autorização para efeito de instalação ou exploração, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, quando impliquem obras, assim como dos empreendimentos turísticos;

c) Conduzir o processo de saneamento e apreciação liminar e, quando se justifique, a rejeição do pedido nos termos da lei;

d) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido;

e) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor e o estado de andamento dos processos que digam diretamente respeito aos interessados;

f) Promover a racionalização e agilização de procedimentos definindo um modelo de atendimento, tratamento de sugestões e reclamações relativos aos processos de urbanização e edificação;

g) Executar todas as funções de natureza administrativa da área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de licenciamento e autorização, das comunicações prévias, à elaboração e expedição de ofícios, e ao agendamento de vistorias;

h) Proceder às medições dos projetos com vista à aplicação e liquidação das taxas;

i) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização decorrentes dos processos aprovados cuja instrução tramitou pelas unidades orgânicas do departamento, certidões e demais títulos inerentes às operações urbanísticas;

j) Emitir e fornecer certidões e cópias autenticadas dos projetos e outros documentos que integram os processos de urbanismo aos interessados, e certificar os factos e atos no âmbito do urbanismo que constem dos respetivos arquivos;

k) Liquidar as taxas que forem devidas pelos serviços prestados.

l) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relativas ao processo urbanístico municipal, designadamente no âmbito do procedimento administrativo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao "gestor do procedimento";

m) Proceder à triagem de todo o expediente exterior dirigido ao departamento;

n) Assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal desenvolvimento da tramitação dos procedimentos urbanísticos, ao nível da instrução e notificação, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente definidos;

o) Analisar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão em procedimentos de autorização de utilização;

p) Organizar e disponibilizar a consulta dos processos urbanísticos;

3 - À Divisão Administrativa de Urbanismo, compete especificamente, na área da digitalização dos processos:

a) Coordenar a operação de digitalização dos processos de urbanismo existentes em formato analógico no Município, a definição de circuitos, seleção, tratamento e descrição documental e a digitalização dos documentos selecionados;

b) Identificar as diferentes tipologias documentais e descrever e proceder à sua digitalização;

c) Elaborar e utilizar folhas de dados adequadas às tipologias existentes;

d) Definir os circuitos de seleção, tratamento e descrição da documentação;

e) Definir a estrutura de organização das equipas de trabalho de digitalização de modo a maximizar a sua produtividade.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão Administrativa de Urbanismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 36.º

Serviço de Apoio ao Urbanismo [SAU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Urbanismo:

a) Assegurar o apoio técnico da área do Urbanismo;

b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;

c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;

d) Assegurar a digitalização de processos de urbanismo;

e) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência.

2 - O Serviço de Apoio ao Urbanismo é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio ao Urbanismo funciona na dependência direta do Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo.

Artigo 37.º

Divisão de Urbanização e de Edificação [DUE]

1 - Constitui missão da Divisão de Urbanização e de Edificação emitir parecer sobre as operações urbanísticas de loteamento, de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios e/ou do solo, bem como de outras operações sujeitas a licença, comunicação prévia e autorização.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão a nível dos processos de urbanização:

a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;

c) Apreciar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão sobre os projetos de loteamento, os projetos de obras de urbanização, e respetivos pedidos de alteração, bem como, determinar as prescrições a que as mesmas devam obedecer;

d) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, realizadas por particulares no âmbito de processos de licenciamento e/ou comunicação prévia, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;

e) Promover vistorias para efeito de receções provisórias e definitivas das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;

f) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;

g) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

h) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às obras de urbanização, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;

i) Emitir os Alvarás de Loteamento e de Obras de Urbanização, bem como, os respetivos aditamentos.

j) Propor o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;

k) Fiscalizar e verificar a implementação do plano, e o cumprimento das normas legais e regulamentares, em matéria de acessibilidades em projetos que impliquem obras particulares.

3 - À Divisão de Urbanização e de Edificação, compete a nível dos processos de edificação:

a) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local;

b) Apreciar os processos relativos aos pedidos de licenciamento, ou autorização, para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;

c) Assegurar, nos termos da lei, o licenciamento dos empreendimentos turísticos;

d) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

e) Gerir os processos de obras particulares licenciadas até à vistoria final e à autorização de utilização, assegurando o respeito e conformidade pelos projetos, alterações e utilizações aprovados;

f) Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas

g) Providenciar a obtenção de pareceres e informações técnicas necessárias;

h) Inventariar as áreas de cedência realizadas no âmbito dos processos de licenciamento e/ou comunicação prévia e comunicar à Divisão de Tarifas e Património e à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

i) Promover a consulta à Divisão de Planeamento sobre os pedidos sujeitos a licença e comunicação prévia, nas áreas onde decorrerem ações de planeamento e colaborar no fornecimento de informações decorrentes do licenciamento e com interesse para as ações de planeamento da sua competência;

j) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades a consultar;

k) Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação.

l) Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal;

m) Elaborar propostas técnicas com vista à adoção das medidas de tutela e de reposição da legalidade urbanística.

4 - Na dependência direta da chefia da Divisão de Urbanização e de Edificação, funciona a Comissão de Vistorias, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, com a função de proceder às fiscalizações de operações urbanísticas e vistorias no âmbito das competências da divisão.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Urbanização e de Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

6 - Na chefia de Divisão de Urbanização e Edificação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 38.º

Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva [UOEFS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, relacionadas com as áreas da edificação, e à fiscalização sucessiva no âmbito das operações urbanísticas isentas de controlo prévio.

2 - À Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva compete:

a) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE;

b) Efetuar a apreciação técnica informal, e emitir parecer sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;

c) Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de apreciação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística;

d) Verificar o início dos trabalhos na data comunicada pelo interessado para esse efeito, em coordenação com a Divisão de Fiscalização Municipal;

e) Confirmar junto do comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com estes, a existência dos pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilização da operação urbanística;

f) Realizar as necessárias deslocações à obra, para efeito de fiscalização sucessiva da operação urbanística, em articulação com a DFM, fazendo-se acompanhar pelo menos um Técnico Superior Engenheiro, um Fiscal, e um Técnico Topógrafo nas visitas em que a presença deste se afigure necessária e imprescindível à verificação técnica;

g) Realizar as vistorias para efeito de concessão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal, e outros serviços que porventura se revele necessário assegurar a presença dos serviços técnicos respetivos.

h) Propor em sede de fiscalização sucessiva, a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, e a promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem;

i) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local;

j) Apreciar os processos relativos aos pedidos de licenciamento, ou autorização, para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;

k) Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.

Artigo 39.º

Unidade Operacional de Reabilitação Urbana [UORU]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana assegurar a salvaguarda e valorização do património edificado, coordenando todas as operações de urbanísticas de reabilitação e intervenção em áreas delimitas como ARU'S e zonas históricas e de interesse cultural.

2 - À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana compete:

a) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal e as informações prévias, no âmbito da reabilitação, construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, nas áreas delimitadas como ARU'S ou zonas históricas e de interesse cultural;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o exercício do direito de preferência por parte do Município em áreas de ARU's ou zonas históricas e de interesse cultural;

c) Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;

d) Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural nas áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

e) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação do edificado cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;

f) Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, em particular a Divisão de Cultura, Museu e Património, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do Município;

g) Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;

h) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;

i) Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;

j) Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público;

k) Propor planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Reabilitação Urbana funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração do Território e Planeamento.

Artigo 40.º

Unidade Operacional de Proteção Civil [UOPC]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Proteção Civil dar cumprimento ao estabelecido na Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro nomeadamente nas áreas do Planeamento e Operações, Prevenção e Segurança e Informação Pública.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município;

b) Elaborar planos de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Divulgar a missão e estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afetar o Município;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Promover e incentivar ações sensibilização e informação pública, sobre proteção civil junto dos munícipes preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis, com vista à adoção de medidas de autoproteção;

k) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

l) Elaborar planos de prevenção, coordenação de eventos, operacionais de emergência e segurança.

3 - Compete, ainda, ao Chefe de Unidade Operacional de Proteção Civil exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 41.º

Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil [SAAPC]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil:

a) Supervisão, acompanhamento e organização das ações administrativas do Serviço;

b) Tratamento e divulgação da informação relativa à Proteção Civil Municipal;

c) Gestão e elaboração de mapas e escalas de serviço;

d) Representação do serviço em reuniões;

e) Elaboração e acompanhamento nos procedimentos para aquisição de bens ou serviços;

f) Assessoria administrativa ao funcionamento dos organismos municipais de proteção civil, nomeadamente Comissão Municipal de Proteção Civil, Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios e ao Conselho Municipal de Segurança e Conselho Cinegético Municipal.

2 - O Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Administrativo à Proteção Civil funciona na dependência direta do Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

Artigo 42.º

Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil [SALOPC]

1 - Compete ao Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil:

a) Atualizar e inventariar periodicamente os meios, recursos e infraestruturas existentes no Concelho para operações de proteção e socorro;

b) Supervisão das tarefas e elaboração do plano de ação das equipas municipais de proteção civil;

c) Garantir a implementação da célula do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas (SMPCSF) nos diversos Teatros;

d) Apoiar o planeamento e gerir os equipamentos de telecomunicações do SMPCSF;

e) Manter em permanência a operativa logística de apoio às operações;

f) Garantir a eficácia dos meios e recursos do SMPCSF;

g) Apoiar a implementação e adotar medidas de segurança face a situações de perigo iminente;

h) Garantir o apoio permanente às ocorrências;

i) Apoiar o planeamento do apoio logístico à população e agentes de proteção civil em situação de emergência.

2 - O Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio Administrativo Logístico e Operações da Proteção Civil funciona na dependência direta do Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas.

Artigo 43.º

Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais [DSRN]

1 - Constitui missão da Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais dotar o Município de instrumentos que o capacitem a corresponder aos desafios que se colocam atualmente na área da eficiência energética, da gestão do ambiente nas suas diferentes dimensões com vista a uma gestão equilibrada do território.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar o Diagnóstico Energético e Ambiental para o Município incluindo a Frota Municipal, os Edifícios, os Equipamentos, a Iluminação Pública e as Infraestruturas Urbanas, em colaboração com as diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município;

b) Colaborar na elaboração do Plano de Ação para a Energia e Sustentabilidade no Município de Loulé e cooperar na implementação de uma metodologia de gestão energética de acordo com o referencial NP EN ISO 50001 - Sistemas de Gestão de Energia;

c) Calcular a Pegada de Carbono associada ao consumo de energia elétrica nos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município, em colaboração com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve;

d) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico no fornecimento de dados necessários para o cálculo dos Indicadores de Desempenho referentes à eficiência energética solicitados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

e) Assegurar diretamente ou através da EDP os trabalhos relativos à manutenção de infraestruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica e colaborar com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas;

f) Realizar as tarefas inerentes ao Gestor de Energia, através da designação de um técnico com esta função específica;

g) Promover com a AREAL (Agência Regional de Energia do Algarve), a elaboração de estudos sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia no domínio da iluminação pública.

3 - No âmbito da integração do Município na RENER LL - Rede Portuguesa das Cidades Inteligentes, participar com os diferentes serviços na preparação e discussão de temáticas relacionadas com as áreas chave de uma cidade inteligente, nomeadamente a nível do planeamento, do desenvolvimento estratégico, da gestão do território, da energia, da água, do ambiente, da mobilidade e das acessibilidades, do edificado, da segurança, da governação e inovação social.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 44.º

Unidade Operacional de Ação Climática e Economia Circular [UOACEC]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Ação Climática e Economia Circular garantir a implementação, acompanhamento e monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de Loulé (EMAAC de Loulé), assim como a sua revisão e atualização periódica, difundir o processo estratégico desenvolvido, promovendo e acrescentando conhecimento sobre alterações climáticas a nível municipal, consolidando uma base sólida para o desenvolvimento de opções concretas inerentes à adaptação e mitigação às alterações climáticas, bem como desenvolver os meios conducentes à transição para uma economia circular, assente no consumo sustentável, valorização dos recursos e na minimização dos impactos ambientais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Implementar ou promover a implementação das opções de adaptação englobadas na EMAAC de Loulé, assim como assegurar o respetivo acompanhamento;

b) Desenvolver e implementar o sistema de monitorização da EMAAC de Loulé, assim como a revisão e atualização periódica da EMAAC de Loulé;

c) Contribuir para a dinamização e delineação de políticas e ações com impacto na adaptação e mitigação às alterações climáticas a nível municipal e concelhio;

d) Definir e propor linhas orientadoras para a integração das opções e critérios de adaptação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, assim como em regulamentos, planos e projetos municipais;

e) Desenvolver e implementar o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);

f) Garantir o funcionamento do Conselho Local de Acompanhamento da EMAAC de Loulé, de acordo com o definido nas respetivas normas de funcionamento;

g) Promover, colaborar e participar em estudos, projetos, investigação ou parcerias institucionais relacionados com a temática das alterações climáticas, que contribuam para uma maior capacitação e resposta a esta problemática no município de Loulé;

h) Promover e gerir a utilização da marca Loulé Adapta;

i) Garantir o funcionamento e atualização do sítio eletrónico Loulé Adapta e das páginas das redes sociais associadas à marca;

j) Representar o Município de Loulé em projetos, iniciativas e parcerias institucionais relacionados com a temática das alterações climáticas, designadamente através da realização do trabalho técnico associado aos mesmos, nomeadamente na Rede de Municípios para a Adaptação Local às Alterações Climáticas, na Agenda Urbana para a União Europeia - Parceria Adaptação Climática e no Plano Intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas;

k) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a ação climática e economia circular;

l) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

m) Propor a definição de uma estratégia de consumo sustentável Loulé 2030 em colaboração com outros serviços municipais;

n) Propor a implementação de medidas transversais para a transição para uma economia circular, baseadas no consumo responsável - comércio, economia, ambiente, tecnologia, cultura, urbanismo - em colaboração com os outros serviços municipais;

o) Difundir boas práticas de Economia Circular e promover ações de sensibilização internas e externas.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Ação Climática e Economia Circular exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional da Ação Climática e Economia Circular funciona na dependência direta do diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 45.º

Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora [UOPCCE]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora desenvolver iniciativas, ações e programas culturais tendo como pressupostos a informalidade nos processos e a criatividade, promovendo a participação cidadã no âmbito dos princípios da Carta das Cidades Educadoras.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Desenvolver processos participativos em busca da construção de um modelo cultural que tenha em conta os desejos manifestados, assim como os interesses e as expectativas dos munícipes;

b) Coordenar toda a atividade de Loulé Cidade Educadora, no âmbito da Rede nacional e internacional das Cidades Educadoras;

c) Acompanhar localmente a implementação e desenvolvimento do Plano Nacional para a Igualdade;

d) Assegurar trabalhos de divulgação/publicação inseridos na política editorial do Município a solicitação do presidente da Câmara;

e) Desenvolver e consolidar o projeto 'Horizontes do Futuro;

f) Promover a criação de uma rede de parceiros locais da Cidade Educadora;

g) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

h) Assegurar a concretização do Orçamento Participativo Municipal em colaboração com a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora funciona na dependência direta do diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 46.º

Serviço de Apoio à Ação Climática e Economia Circular [SAACEC]

1 - Compete ao Serviço de Apoio às Alterações Climáticas:

a) Assegurar o apoio técnico administrativo para a implementação e a implementação da EMAAC de Loulé;

b) Apoiar a realização do sistema de monitorização da EMAAC de Loulé;

c) Apoiar o desenvolvimento do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);

d) Assegurar a parte administrativa do funcionamento do Conselho Local de Acompanhamento da EMAAC de Loulé.

2 - O Serviço de Apoio às Alterações Climáticas é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio às Alterações Climáticas funciona na dependência direta do Diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas [DGID]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas promover e gerir os equipamentos desportivos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Planear, calendarizar, gerir e apoiar atividades desportivas de lazer, animação e competição, nas suas diversas expressões e manifestações dirigidas aos públicos, nas infraestruturas desportivas;

b) Assegurar e monitorizar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo;

c) Aplicar a regulamentação referente a equipamentos desportivos municipais;

d) Assegurar a atualização da Carta Desportiva do Município;

e) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

f) Efetuar os estudos necessários à adoção de critérios de gestão das infraestruturas desportivas tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio financeiro da sua exploração;

g) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica e até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

h) Assegurar a atividade de assistência a utentes de piscinas municipais, garantindo a presença dos nadadores salvadores;

i) Elaborar, em articulação com a Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar, as intervenções necessárias à conservação e aquisição de equipamentos desportivos existentes nas escolas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Gestão de Infraestruturas Desportivas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 48.º

Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos [DAED]

1 - Constitui missão da Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos apoiar o movimento associativo local e coordenar as atividades e eventos desportivos que o Município promova ou que nele se realizem.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a implantação de uma plataforma de Apoio ao Associativismo, em colaboração com outros serviços municipais;

b) Preparar e apoiar programas e medidas relativas ao desporto escolar;

c) Gerir os eventos desportivos de interesse para o Município;

d) Cooperar com a sociedade civil nomeadamente o associativismo desportivo e a iniciativa privada;

e) Promover, elaborar, executar, gerir e avaliar acordos, protocolos e contratos-programa com clubes e outras instituições, de acordo com as condições legais em vigor, tendo em vista o desenvolvimento de ações e projetos de interesse para o Município;

f) Planear, calendarizar, divulgar, organizar e apoiar atividades desportivas de lazer, animação e competição, nas suas diversas expressões e manifestações dirigidas aos públicos;

g) Propor e desenvolver ações e programas de animação em articulação com outros serviços, de modo a potenciar a sua função desportiva, educativa, cultural, recreativa e turística;

h) Assegurar e monitorizar o Plano estratégico de desenvolvimento desportivo.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 49.º

Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar [DGPE]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar assegurar o regular funcionamento dos imóveis e dos equipamentos móveis dos edifícios escolares municipais, de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Definir regulamentos para a organização e gestão dos recursos materiais das escolas/agrupamentos escolares;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos da rede escolar do Município, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento de cozinha e material didático e a proposta de atribuição de verbas que garantam o seu funcionamento;

c) Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos escolares;

d) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares sob gestão municipal, garantindo o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

e) Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento dos estabelecimentos de educação e ensino, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação;

f) Colaborar com outros serviços municipal na manutenção e conservação dos edifícios da rede pública, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, bem como dos edifícios do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, no âmbito do processo de transferência de competências para o Município;

g) Elaborar e atualizar, em articulação com a Unidade Operacional de Proteção Civil, o plano de emergência dos edifícios escolares propriedade do Município, assim como articular com a Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho a implementação das medidas de autoproteção;

h) Elaborar em colaboração com outros serviços municipais Planos de Conservação e Manutenção dos edifícios escolares;

i) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica e até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

j) Elaborar, em articulação com a Divisão de Gestão de Infraestruturas Desportivas, as intervenções necessárias à conservação e aquisição de equipamentos desportivos existentes nas escolas;

k) Garantir o transporte das refeições escolares e ainda as condições de higiene e segurança alimentar no seu fornecimento;

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 50.º

Divisão de Educação, Juventude e Projetos [DEJP]

1 - Constitui missão da Divisão de Educação, Juventude e Projetos propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços educativos, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio do desenvolvimento educativo e na promoção de atividades para a área da juventude.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Manter uma base de dados permanentemente atualizada sobre todas as áreas que respeitem à intervenção do Município na educação, especialmente no que se refere a edifícios escolares e demais equipamentos, a programas, projetos e ações desenvolvidas, investimentos operados, taxas de frequência, aproveitamento e abandono escolar e outras;

b) Manter atualizada a carta educativa do Município em estreita colaboração com outros serviços municipais;

c) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função deles, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar para apoio alimentar, aquisição de livros e material escolar;

d) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela gestão municipal;

e) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares;

f) Garantir, em colaboração com o Departamento, a representação do Município nos órgãos de direção e gestão dos agrupamentos escolares;

g) Assegurar os serviços de vigilância nos transportes escolares, quando efetuado em viaturas que sejam propriedade do Município;

h) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas municipais;

i) Promover de forma coordenada a realização de atividades dirigidas à juventude;

j) Promover o acesso a programas nacionais, comunitários e internacionais relacionados com a área da juventude;

k) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

l) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

m) Assegurar a operacionalização do programa de apoio psicológico escolar.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Educação, Juventude e Projetos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Educação, Juventude e Projetos é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 51.º

Divisão de Gestão de Habitação Municipal [DGHM]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão da Habitação Municipal gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos, assim como implementar iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural, aqueles associados.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional do município, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

b) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, assim como do património arrendado pelo município para ocupação temporária de inquilinos municipais;

c) Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;

d) Manter atualizado a listagem do pagamento de rendas, elaborando, caso se justifique, propostas de planos de pagamentos a ser presente a Reunião de Câmara;

e) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

f) Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas em vigor;

g) Promover projetos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, assim como de desenvolvimento comunitário;

h) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua;

i) Participar na equipa da Estratégia Local de Habitação;

j) Garantir o cálculo e a atualização das rendas do parque habitacional municipal de acordo com os critérios e legislação em vigor, bem como o acompanhamento do incumprimento destas e negociação de planos de pagamento faseado, com vista à recuperação da dívida;

k) Gerir os processos de apoio à recuperação habitacional de estratos sociais desfavorecidos em articulação com o Departamento de Obras e Infraestruturas Municipais e o Departamento de Administração e Planeamento do Território.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Habitação Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Habitação Municipal é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 52.º

Serviço de Apoio ao Ensino Especializado [SAEE]

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Ensino Especializado:

a) Assegurar o apoio logístico, técnico e administrativo às escolas do ensino especializado;

b) Monitorizar dados relativos a alunos e equipamentos das escolas do ensino especializado do concelho;

c) Apoiar, articuladamente com a Divisão Espaços Verdes, Transportes e Oficinas, a realização dos transportes escolares.

2 - O Serviço de Apoio ao Ensino Especializado é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio ao Ensino Especializado funciona na dependência direta do Diretor de Departamento de Educação e Juventude.

Artigo 53.º

Divisão de Coesão e Inovação Social [DCIS]

1 - Constitui missão da Divisão de Coesão e Inovação Social gerir os programas e projetos municipais nas áreas da inovação e intervenção social, executando as medidas de política social e diagnosticando problemas sociais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar estudos de diagnóstico social tendo em vista o efetivo conhecimento dos grupos específicos da população, com vista à sua capacitação, autonomia e inclusão social;

b) Conceber e desenvolver projetos e programas integrados de gestão, inovação, intervenção social e animação sociocultural, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em situação de risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou o desenvolvimento de atividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

d) Apoiar programas municipais no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

e) Promover, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas tendentes a apoiar munícipes carenciados nas áreas da formação e da integração profissional;

f) Assegurar a gestão social das novas zonas residenciais construídas até à respetiva consolidação;

g) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações que prossigam o interesse público;

h) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde do Município;

i) Desenvolver iniciativas visando estimular a qualidade de vida das famílias, designadamente através de programas de apoio aos seus elementos constitutivos;

j) Cooperar com entidades públicas, cooperativas ou privadas de solidariedade social, estabelecendo parcerias em programas e projetos de âmbito municipal, particularmente no domínio do combate à pobreza e exclusão social;

k) Dinamizar o Banco Local de Voluntariado;

l) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas no apoio aos munícipes em situação de emergência social;

m) Assegurar o funcionamento do Centro Local de Apoio à Integração de Migrantes;

n) Dinamizar projetos de sensibilização e educação para a empregabilidade e empreendorismo jovem;

o) Dinamizar o funcionamento do Núcleo de Planeamento e Intervenção com Pessoas sem abrigo (NPISA);

p) Promover iniciativas de qualificação dos tempos livres dos munícipes, numa ótica de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psico-emocional, familiar, social e cultural;

k) Criar condições para facilitar o acesso das organizações sociais locais a informação e programas de apoio do município e de outras entidades nacionais e comunitárias, que favoreçam a sua sustentabilidade e que contribuam para a melhoraria contínua das respostas prestadas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Coesão e Inovação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Coesão e Inovação Social é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 54.º

Unidade Operacional de Promoção da Saúde [UOPS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Promoção Saúde desenvolver iniciativas, ações e programas de promoção da saúde e de um estilo de vida saudável.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Desenvolver ou participar em atividades no âmbito da promoção da saúde, nomeadamente na promoção da alimentação saudável, na prática de exercício físico regular e no envelhecimento ativo e saudável, nos termos de Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, Programa para a promoção da Alimentação Saudável e da Estratégia Nacional de Envelhecimento Ativo e Saudável, em parceria com o ACES do Algarve I - Central e administração regional de saúde, no quadro dos respetivos planos de ação e do Plano Municipal de Saúde;

b) Articular as atividades de cariz social de apoio domiciliário a utentes, com as intervenções de saúde, no âmbito das unidades dos Cuidados de Saúde Primários e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

c) Promover atividades de apoio a iniciativas das unidades coordenadoras funcionais, nomeadamente da mulher, da criança e do adolescente e da diabetes;

d) Implementar unidades móveis de intervenção em saúde, em articulação com o ACES do Algarve I - Central;

e) Implementar os contratos - programa, caso venham a ser celebrados com a Direção-Geral da Saúde, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde;

f) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, a nível de informação, educação para a saúde, despistagem e rastreio e prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue;

g) Desenvolver ações de prevenção da doença mental e de promoção da saúde mental, na população adulta e na infância e adolescência;

h) Promover, junto da comunidade pré-escolar e escolar, estratégias de educação para a saúde, de acordo com os projetos pedagógicos e as áreas curriculares definidas;

i) Dinamizar ações de sensibilização, informação e de formação, dirigidas à população em geral, profissionais envolvidos, utentes e famílias.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Promoção Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Promoção da Promoção Saúde funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Coesão e Inovação Social.

Artigo 55.º

Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado [DCME]

1 - Constitui missão da Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado assegurar a manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos projetos de manutenção e engenharias.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de manutenção de edifícios e equipamentos municipais devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta a reabilitação, conservação, manutenção, beneficiação do parque imobiliário municipal, bem como de monumentos e do património cultural;

d) Assegurar a existência de pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

e) Preparar as peças dos procedimentos de contratação pública de empreitadas e proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas das obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

f) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas ao Município, sempre que tal se vier a revelar como necessário;

h) Assegurar os serviços de manutenção e apoio às instalações e equipamentos municipais.

i) Executar intervenções urgentes de manutenção ou reparação, através de meios internos ou externos, em edifícios e equipamentos sob gestão ou com intervenção municipal;

j) Assegurar a manutenção preventiva de edifícios e equipamentos;

k) Implementar e assegurar a atualização e disponibilização do cadastro de edifícios e equipamentos sob gestão ou com intervenção municipal, no Sistema de Informação Geográfica municipal.

l) Gerir as instalações onde se encontrem instalados serviços municipais e ou edifícios que sejam transferidos para gestão municipal no âmbito da gestão de competências, nomeadamente da saúde e da cultura, propondo e realizando as operações necessárias ao seu eficaz e contínuo funcionamento em condições de conforto, ambiência e segurança;

m) Acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, culturais, desportivos e de apoio social;

n) Assegurar a gestão técnica e operacional do serviço de carpintaria;

o) Garantir a controle e manutenção de sinalização luminosa automática de trafego;

p) Assegurar os serviços de manutenção dos aparelhos eletromecânicos;

q) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e de iluminação ornamental;

r) Requisitar à EDP as obras e reparações por força do contrato de execução, que constituem encargos da empresa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 56.º

Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia [DGPMEE]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia assegurar a manutenção, conservação e projetos de reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos mesmos, assim como assegurar a qualificação do espaço público dentro dos aglomerados urbanos, garantindo a devida adequação aos modos pedonais, cicláveis e rodoviários, do estacionamento na via pública e mobiliário urbano.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos, cálculos e revisão de arquitetura e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

b) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de edifícios e de equipamentos de interesse público; de infraestruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico; da rede viária e infraestruturas de iniciativa municipal; de equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano e de reabilitação de edifícios de valor patrimonial;

c) Ter em conta no âmbito da elaboração de projetos, os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projeto;

d) Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos a individualidades ou entidades externas, preparando os respetivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projetos apresentados, bem como organizar o 'banco de projetos';

e) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo do departamento, sempre que se revele necessário;

f) Elaborar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, cultura, desportivos e de apoio social;

g) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;

h) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que sejam desenvolvidas por outros serviços e que incluam trabalhos de eletricidade, segurança e eletromecânica;

i) Promover a implementação de um programa de acessibilidade aos edifícios municipais, de acordo com a legislação vigente, apresentando uma proposta de calendarização para associação ao Plano de Investimento Municipal;

j) Colaborar com a Divisão de Urbanização e Edificação na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento.

3 - Na área da Acessibilidade, Mobilidade e Espaço Público compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de intervenções em espaço público, devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta intervenções no espaço público de beneficiação e reabilitação do espaço público;

d) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

e) Promover a elaboração de planos e programas de mobilidade de base local para os diferentes núcleos urbanos do Concelho;

f) Colaborar e articular com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária o ordenamento de trânsito nos aglomerados urbanos;

g) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos e cálculos de arquitetura de espaço público, arquitetura paisagista e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

i) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de espaço público, inclui áreas pedonais, clicáveis e rodoviárias com gestão das áreas de estacionamento público.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 57.º

Divisão de Sistemas de Saneamento Básico [DSSB]

1 - Constitui missão da Divisão de Sistemas de Saneamento Básico assegurar a elaboração de projetos, construção, conservação e recuperação das redes de saneamento básico e obras conexas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada por administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de sistemas de saneamento básico municipais;

b) Realizar vistorias periódicas aos sistemas de saneamento básico municipais, assegurando o seu funcionamento e através de pequenas empreitadas por administração direta e promover a sua conservação, manutenção e beneficiação;

c) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

d) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;

e) Apoiar o gabinete de eficiência hídrica na realização de testes e estudos necessários para a monitorização de caudais e de pressões em locais da rede de distribuição;

f) Apoiar, no terreno, as ações de atualização cadastral na rede de distribuição de água, rede de águas residuais e rede de águas pluviais;

g) Colaborar com o gabinete de eficiência hídrica permitindo o acesso à informação existente relativa à rede de distribuição de água, rede de águas residuais e rede de águas pluviais;

h) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

i) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas ao Município, sempre que se revele necessário;

j) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

k) Colaborar com a Divisão de Urbanização e Edificação na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 58.º

Serviço de Apoio a Projetos e Mobilidade Urbana [SAPMU]

1 - Compete ao Serviço de Apoio a Projetos e Mobilidade Urbana:

a) Assegurar o apoio técnico da área das acessibilidades e mobilidade urbana;

b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;

c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;

d) Assegurar a reunião de elementos necessários à resposta a entidades externas.

2 - O Serviço de Apoio às Acessibilidades e Mobilidade Urbana é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Apoio às Acessibilidades e Mobilidade Urbana funciona na dependência direta do Chefe de Divisão de Gestão de Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia.

Artigo 59.º

Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária [DRVTSR]

1 - Constitui missão da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária por missão requalificar a rede viária municipal e desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiusos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.

2 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, compete:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à eliminação de barreiras e à mobilidade dos cidadãos;

b) Promover e concorrer para a otimização das condições de acesso e circulação na via pública;

c) Assegurar por administração direta e/ou empreitada, a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas municipais e respetivas obras de arte, sinalização horizontal e vertical, espaços públicos, equipamentos urbanos e eliminação de ruturas na continuidade de passeios e outros obstáculos e barreiras na via pública, que impeçam ou perturbem a mobilidade dos cidadãos;

d) Gerir a conservação da rede viária municipal, incluindo a rede viária a transferir para o Município no âmbito do Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, na sua redação atual, mantendo organizado o cadastro da rede viária e sinalização do Município;

e) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades quando tal seja objeto de protocolo ou, excecionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;

f) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas;

g) Executar e promover ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais da sua responsabilidade;

h) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

i) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;

j) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;

k) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;

l) Garantir a implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;

m) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;

n) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;

o) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;

p) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;

q) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;

r) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;

s) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;

t) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

u) Colaborar com a Divisão de Urbanização e Edificação na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento;

v) Manter atualizado o trabalho de inventariação da rede viária municipal.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 60.º

Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais [UOACMVM]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais executar todos os trabalhos que concorram para a concretização, melhoria e qualidade das vias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Apoiar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais em estreita colaboração com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária;

b) Gerir, em parceria com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária;

c) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção e remodelação de obras municipais, em matéria de vias municipais;

d) Apoiar todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais, em matéria de vias municipais.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 61.º

Divisão de Ambiente [DA]

1 - Constitui missão da Divisão de Ambiente a gestão das áreas protegidas do município assim como a implementação de medidas e a promoção de atividades no quadro das políticas municipais para a área do ambiente.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

b) Elaborar o Plano Municipal de Ambiente;

c) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no território municipal;

d) Desenvolver e executar programas e projetos de informação, educação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

e) Preparar e elaborar candidaturas a projetos nacionais e internacionais de índole ambiental;

f) Participar na elaboração da candidatura a Geoparque Mundial UNESCO Loulé-Silves;

g) Assegurar, através da atividade das diferentes unidades orgânicas, ou em estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente no Município nas vertentes do controlo da poluição sonora, do meio hídrico em zona urbana, na recuperação de zonas degradadas, na proteção de espécies animais e vegetais autóctones e cuja existência se encontre ameaçada de extinção;

h) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no Município;

i) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;

j) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;

k) Acompanhar, em colaboração com as outras unidades orgânicas, os Estudos de Impacto Ambiental e o processo de Avaliação de Impacto Ambiental;

l) Acompanhar, assegurar e promover os programas de Saúde Ambiental;

m) Assegurar a integração de dados e processos nas plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente referentes ao Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) e ao Formulário de Comunicação de Gases Fluorados ao abrigo do Artigo 5.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro;

n) Promover e assegurar a gestão da rede de recolha seletiva municipal de óleos alimentares usados (OAU);

o) Promover a instalação e a gestão de hortas comunitárias;

p) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

q) Instruir os processos de pedido de licenças especiais de ruído, assegurando a emissão do respetivo alvará;

r) Propor a criação de Áreas Protegidas e Áreas de Paisagem Protegida no território municipal;

s) Colaborar e propor o estabelecimento de protocolos com organizações não-governamentais de defesa do ambiente.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Ambiente exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Ambiente é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 62.º

Serviço de Gestão da Orla Costeira [SGOC]

1 - Compete ao Serviço de Gestão da Orla Costeira:

a) Promover o apoio à decisão para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares;

b) Promover o apoio à decisão de concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas, em colaboração com outros serviços municipais;

c) Assegurar a sinalética destinada à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

d) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas no âmbito da transferência de competências de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro;

e) Preparar e elaborar candidaturas no âmbito da sustentabilidade em zonas balneares, de modo a promover e assegurar a informação e educação ambiental, qualidade da água balnear, gestão ambiental, acessibilidade, segurança e serviços, responsabilidade social e envolvimento comunitário.

2 - O Serviço de Gestão da Orla Costeira é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.

3 - O Serviço de Gestão da Orla Costeira funciona na dependência direta do Chefe de Divisão do Ambiente.

Artigo 63.º

Divisão de Salubridade e Higiene Pública [DSHP]

1 - Constitui missão da Divisão de Salubridade e Higiene Pública assegurar as condições de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação de uma pedagogia de seleção de resíduos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos e aglomerados urbanos do Município, bem como nas praias no âmbito da transferência de competências;

b) Proceder à remoção e transporte a destino final, de resíduos sólidos urbanos;

c) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e limpeza das praias do território municipal;

d) Acompanhar e dar informação aos órgãos municipais sobre a atividade e gestão técnica das estruturas intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos do Município;

e) Colaborar com outros serviços municipais tendo em vista uma atuação conjunta pela elevação da qualidade ambiental e turística do Município e pela gestão integrada dos equipamentos de utilização comum;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos à higiene pública e resíduos sólidos;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento do regulamento de higiene e limpeza das ruas e demais lugares públicos;

h) Organizar e manter atualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

j) Proceder à manutenção e gestão administrativa e operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal e colaborar nessa competência com a Divisão de Controlo de Atividades Económicas;

k) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

l) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Salubridade e Higiene Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Salubridade e Higiene Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 64.º

Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas [DEVTO]

1 - Constitui missão da Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas promover a qualidade ambiental do concelho, fazer a manutenção e a gestão do parque de máquinas, de viaturas e dos transportes incluindo os escolares e de outras áreas técnicas oficinais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços públicos;

b) Assegurar a gestão dos parques urbanos diretamente cometidos à sua responsabilidade e colaborar na gestão dos que sejam cometidos à responsabilidade de outros serviços municipais, designadamente da área da ação cultural, desportiva e/ou educativa;

c) Intervir no espaço público em colaboração com outros serviços municipais;

d) Promover a integração, instalação e manutenção de espaços de jogos e recreio no Município e respetiva fiscalização, incluindo os de iniciativa privada de acordo com as competências previstas em lei para essa matéria.

e) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

f) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

g) Proceder à manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária na orla costeira;

h) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas municipais sem grande complexidade técnica, bem como estudos e projetos necessários, até ao limite dos valores do ajuste direto em instalações ou áreas de intervenção da dependência do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos e acompanhar a respetiva tramitação administrativa;

i) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a importância da conservação dos espaços verdes urbanos e de proteção da natureza;

j) Colaborar com a Divisão de Urbanização e Edificação na realização das vistorias no âmbito dos pedidos de receções provisórias e definitivas de infraestruturas e obras de urbanização, promovidas por particulares, inseridas ou não em operações de loteamento;

k) Assegurar a instalação e manutenção dos parques infantis.

3 - À Divisão Espaços Verdes, Transportes e Oficinas, também compete:

a) Assegurar as atividades de manutenção da frota de viaturas e parque de máquinas do Município;

b) Manter o controlo técnico e operacional do equipamento circulante e máquinas municipais;

c) Assegurar a gestão técnica e operacional da frota de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

d) Assegurar a gestão técnica e operacional do setor dos transportes municipais, em colaboração com outras unidades orgânicas do Município;

e) Organizar e gerir a rede de transportes escolares em colaboração com a Divisão de Educação, Juventude e Projetos;

f) Assegurar a representação do Município nas várias matérias e responsabilidades relacionadas com a aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

ANEXO III

Tabela de sucessão das unidades orgânicas

1 - À Direção Municipal de Administração e Planeamento sucede a Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa

2 - À Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável sucede a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

3 - É criado o Departamento Jurídico-Administrativo

4 - Ao Departamento de Administração e Finanças sucede o Departamento de Administração e Finanças

5 - Ao Departamento de Planeamento e Administração do Território sucede o Departamento de Planeamento e Administração do Território

6 - É extinto o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão e são criados o Departamento de Desenvolvimento Social e Saúde, o Departamento de Educação e Juventude e o Departamento de Desporto

7 - Ao Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais sucede o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais

8 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Públicos sucede o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos

9 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas sucede o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas

10 - À Divisão de Informática e Administração de Sistemas sucede a Divisão de Informática e Administração de Sistemas

11 - É criada a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

12 - À Divisão de Cultura, Museu e Património sucede a Divisão de Cultura, Museu e Património

13 - É criada a Divisão de Arquivo e Documentação

14 - À Divisão de Biblioteca e Arquivo sucede a Divisão de Biblioteca

15 - À Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo sucede a Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo

16 - É criada a Divisão Jurídica

17 - À Divisão de Fiscalização Municipal sucede a Divisão de Fiscalização Municipal

18 - É criada a Divisão de Tarifas e Património

19 - À Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento sucede a Divisão de Aprovisionamento e Contratação Pública

20 - À Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade sucede Divisão de Gestão de Pessoas

21 - À Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas sucede a Divisão de Controlo de Atividades Económicas

22 - À Divisão de Planeamento sucede a Divisão de Planeamento

23 - À Divisão Administrativa de Urbanismo sucede Divisão Administrativa de Urbanismo

24 - À Divisão de Urbanização e de Edificação sucede Divisão de Urbanização e de Edificação

25 - É criada a Divisão de Gestão da Habitação Municipal

26 - À Divisão de Coesão Social e Saúde sucede a Divisão de Coesão e Inovação Social

27 - É criada a Divisão de Educação, Juventude e Projetos

28 - É criada a Divisão de Gestão do Parque e Rede Escolar

29 - É criada a Divisão de Gestão das Infraestruturas Desportivas

30 - É criada a Divisão de Associativismo e Eventos Desportivos

31 - À Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia sucede a Divisão de Gestão e Projetos, Mobilidade, Edifícios e Energia

32 - É criada a Divisão de Conservação e Manutenção do Edificado

33 - À Divisão de Sistemas de Saneamento Básico sucede a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico

34 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária sucede a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária

35 - É criada a Divisão de Ambiente

36 - À Divisão de Salubridade e Higiene Pública sucede a Divisão de Salubridade e Higiene Pública

37 - À Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas sucede a Divisão de Espaços Verdes, Transportes e Oficinas

38 - À Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais sucede a Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais

39 - À Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas sucede a Unidade Operacional de Ação Climática e Economia Circular

40 - É criada a Unidade Operacional de Edificação e Fiscalização Sucessiva

41 - À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana sucede a Unidade Operacional de Reabilitação Urbana

42 - É criada a Unidade Operacional de Execuções Fiscais

43 - É criada a Unidade Operacional de Contraordenações

44 - À Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho sucede a Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho

45 - É criada a Unidade Operacional de Gestão de Candidaturas

46 - À Unidade Operacional de Proteção Civil sucede a Unidade Operacional de Proteção Civil

47 - É criada a Unidade Operacional de Promoção da Saúde

48 - À Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais sucede a Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais

49 - À Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora sucede a Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora

50 - É criado o Gabinete de Apoio às Freguesias

51 - É criado o Gabinete de Auditoria Interna e Qualidade

52 - É criado o Gabinete de Eficiência Hídrica

53 - É criado o Gabinete da Estratégia Local de Habitação

54 - É criado o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Desenvolvimento do Interior

55 - É criado o Gabinete de Organização de Eventos

56 - Ao Gabinete Médico Veterinário sucede o Gabinete Médico Veterinário

57 - Ao Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto sucede o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto

58 - É Criado o Serviço de Apoio à Agenda Municipal

59 - É criado o Serviço de Apoio à Modernização Administrativa

60 - É criado o Serviço da Secretaria-Geral

61 - É criado o Serviço de Apoio ao Património

62 - É criado o Serviço de Apoio ao Urbanismo

63 - É criado o Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil

64 - É criado o Serviço de Apoio Logístico e Operações da Proteção Civil

65 - É criado o Serviço de Apoio ao Ensino Especializado

66 - É criado o serviço de Apoio a Projetos e Mobilidade

67 - É criado o Serviço de Gestão da Orla Costeira

68 - É criado o Serviço de Apoio à Ação Climática e Economia Circular

ANEXO IV

Aprova Regime dos cargos de direção intermédia

de 3.º grau do Município de Loulé

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece os cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Loulé, e respetivas competências, requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que, nos termos do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município, correspondam a funções de coordenação e controlo de unidades operacionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, designando -se o cargo de Chefe de Unidade.

Artigo 3.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:

a) Formação superior de licenciatura, no mínimo;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

Artigo 5.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.

Artigo 7.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Disposição final

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regime, aplica -se o disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

ANEXO V

Organograma - Estrutura Organizacional

O organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Loulé constitui o anexo IV ao presente regulamento e tem caráter meramente descritivo.

(ver documento original)

312238309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-11-30 - Decreto-Lei 145/2017 - Ambiente

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2018-11-28 - Decreto-Lei 100/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 106/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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