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Despacho 11330/2017, de 26 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 11330/2017

Marilyn Zacarias Figueiredo Guerreiro, com competências delegadas em 20/10/2017, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé em sua sessão extraordinária realizada em 30 de novembro de 2017, deliberou aprovar, sob proposta do executivo municipal aprovada em reunião de 22 de novembro de 2017, o Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, conforme proposta do Senhor Presidente de 20 de novembro de 2017.

Desta forma se publica o Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais e respetivo organograma, os quais terão eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de dezembro de 2017. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

A presente proposta decorre, essencialmente, da necessidade de alinhamento da estrutura municipal com os objetivos estratégicos traçados para o quadriénio 2017/2021, delineados a partir de uma base programática sufragada pelos eleitores para o correspondente ciclo autárquico e, recorde-se, suportada em seis eixos de ação governativa - Reforço da Igualdade de Oportunidades; Mais Qualidade de Vida; Qualificação Humana; A Construção da Nossa Casa; Concelho com Mais Crescimento Económico, Sustentado e Amigo do Ambiente; e Uma Administração Autárquica Eficiente - todos eles interligados por um traço comum: o Rigor e a Sustentabilidade Financeira essenciais para 'Continuar a Servir os Munícipes'.

É neste alinhamento que se encontram novas oportunidades de bem servir os munícipes, aliando-se esse facto à preocupação de atentar no novo paradigma autárquico decorrente das questões essenciais que hoje estão bem presentes em todas as instâncias governamentais e não-governamentais, como sejam as alterações climáticas, a gestão dos recursos naturais, a água, a energia, a sustentabilidade e a gestão integrada do espaço público, a conservação dos equipamentos públicos, a mobilidade e a segurança, que ora nos propomos alterar o anterior regulamento orgânico aprovado em dezembro de 2013.

Por outro lado, da experiência da aplicação do regulamento impunha-se a realização de alterações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas, quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atenta a sua dimensão, diversidade e complexidade das matérias que abarcam.

Procura-se, assim, através da eliminação de zonas de sobreposição de atribuições, obter ganhos de eficácia e eficiência na atividade municipal, rentabilizando meios, e através da clarificação dos serviços municipais e da preocupação de tornar a organização mais eficaz, ganhar o desiderato de uma execução das tarefas mais profissional na sua planificação e na resposta a dar ao munícipe e ao utente, às empresas e ao cidadão anónimo que procura os nossos mais diversos serviços.

Para o efeito:

1 - Mantém-se em vigor, porquanto plenamente atual e pertinente, toda a parte introdutória respeitante aos princípios gerais de gestão dos serviços municipais e valores, de serviço público, de responsabilidade e compromisso para com o cidadão, apontando para opções organizativas que facilitem a inovação, a simplificação, a modernização, a partilha de recursos, a cooperação e articulação institucionais.

2 - Mantém-se em vigor toda a estrutura nuclear com a recomposição das duas direções municipais já existentes. O mesmo ocorre com os departamentos municipais cujas alterações, para além da nomenclatura, se centram no significativo aumento de responsabilidades.

3 - É na componente flexível da estrutura orgânica que o presente regulamento mais se altera, o que é defensável pela aplicação da Lei do Orçamento para 2017 (lei 42/2016, de 28 de dezembro) que introduz a faculdade dos municípios puderem optar por criar divisões municipais e unidades operacionais sem quaisquer limitações.

4 - Ao nível dos órgãos de apoio (autoridade de assessoria) é criado o Gabinete de Apoio às Freguesias, cuja necessidade há muito se fazia sentir e que queremos que venha a tornar-se num bom canal de facilitação mas também de apoio às juntas de freguesias nas matérias em que se relacionam diretamente com a Câmara Municipal.

5 - Ainda neste nível da organização, é criado o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica e de Projetos Estruturantes que visa mobilizar a área dos 'Sistemas de Informação Geográfica' que, sendo transversal a todos os setores de atividade, se constitui como um valor acrescentado para a gestão municipal no que respeita a pensar o futuro de forma estruturada a partir do seu Plano Estratégico para um horizonte que não se esgota neste mandato autárquico mas que vai muito para além do Portugal 2020.

6 - Por último, refira-se que se optou por extinguir as equipas de projeto integrando o seu saber acumulado numa lógica de trabalho em rede com as restantes equipas orgânicas e daí, a título exemplificativo, a criação da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo, cujo enfoque se centra na concretização das melhores condições e oportunidades de negócio e investimento, dinamizando a economia e promovendo a criação de emprego, conduzindo à criação de um ambiente social propício ao desenvolvimento dos negócios e empresas.

7 - Como já referido, houve necessidade de criar novas unidades orgânicas, atentas particularmente à sua dimensão, como era o caso notório da Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo que se desdobra agora em duas: a Divisão de Cultura, Museu e Património e a Divisão de Biblioteca e Arquivo. Estão assim abertas as oportunidades para um trabalho mais dedicado e mais frutuoso em áreas de grande sensibilidade e interesse por parte de diferentes públicos. Mas a necessidade desta alteração centrou-se também na complexidade das matérias da competência de algumas divisões e, nesse sentido, redistribuíram-se áreas da Fiscalização Municipal, que se autonomizou, e das Contraordenações, que agora se consolida na Divisão Jurídica e de Contencioso. Por este facto, na Loja do Munícipe passará a funcionar no seu todo a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas, gerindo o licenciamento para os operadores económicos e os serviços de apoio à distribuição da água aos diversos tarifários e às Execuções Fiscais.

8 - Em relação às áreas da Proteção Civil, da Educação e da Higiene e Segurança no Trabalho e face à diversidade de matérias que tratam e à importância que assumem optou-se por criar unidades operativas que irão acelerar os processos e obter ganhos significativos, solução que se ajusta perfeitamente ao contexto legislativo atual.

9 - É mantida uma unidade orgânica especialmente focada na Solidariedade - a Divisão de Coesão Social e Saúde - num quadro de colaboração geral com as demais entidades na prestação de serviços à comunidade e que dinamizará todas as estratégias de intervenção social, em parceria e total articulação com as instituições particulares de solidariedade social, associações e demais entidades públicas, privadas e cooperativas do Concelho e desenvolverá o apoio às famílias com o revisto Regulamento Municipal Solidário.

10 - No Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais são criadas duas novas divisões: a Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço Urbano e a Divisão da Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária. A primeira pretende dar corpo e sentido a esse pensamento estratégico de olhar e intervir no território e, em concreto, nos Espaços Urbanos de forma integrada; a segunda resulta da junção das valências Trânsito e Segurança Rodoviária com as dinâmicas e trabalhos de conceção da Rede Viária que, pelos projetos existentes, leva a uma mais que justificada criação desta Divisão, em linha com a Unidade de Apoio vocacionada para a construção e Manutenção da Vias.

11 - Por último, no Departamento de Ambiente e Serviços Públicos introduzem-se algumas novidades de que se registam a criação das Unidades Operacionais de Educação Ambiental e a da Adaptação às Alterações Climáticas, com objetivos e propósitos muito bem definidos e que colocam o Município de Loulé na dianteira em temáticas de grande atualidade e projeção e, encimando esta orientação, o surgimento da Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais que terá nas suas competências um vasto trabalho de a todos dar um melhor conhecimento e preparação par os desafios que se nos deparam diariamente.

12 - A estrutura e organização agora em revisão foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios previstos no Estatuto de Dirigentes da Administração Local (EDAL) na sequência da publicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto, na sua versão atualizada.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente dada pela lei 42/2016, de 28 de dezembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua versão atualizada e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela lei 35/2014 de 20 de junho, na sua versão atualizada, procede-se à alteração do conteúdo do 'Regulamento da Organização dos Serviços Municipais' em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 13 de dezembro de 2013, alterado em 27 de fevereiro de 2014 e em 9 de abril de 2014, com publicação no Diário da República, 2.ª série n.º 113 de 16 de junho de 2014; com a 3.ª alteração, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 82 de 28 abril de 2015; a 4.ª alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 13 de 20 janeiro de 2016; a 5.ª alteração, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2016; e uma última alteração publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento de organização e estrutura dos serviços do Município de Loulé procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela lei 82-B/2014 de 31 de dezembro e posteriormente pela lei 42/2016 de 28 de dezembro (lei que aprovou o orçamento de Estado para 2017).

2 - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Loulé.

3 - O regulamento é constituído por quatro anexos.

4 - O Anexo I define a estrutura dos serviços do Município e a competência das respetivas unidades orgânicas nucleares.

5 - O Anexo II define a estrutura dos serviços do Município e a competência das respetivas unidades orgânicas flexíveis e das subunidades orgânicas que compreendem os gabinetes.

6 - O Anexo III apresenta a tabela de sucessão das unidades orgânicas.

7 - O anexo IV apresenta o organograma da estrutura organizacional dos serviços do Município.

Artigo 2.º

Superintendência e Delegação

1 - Os serviços municipais asseguram a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, sob a supervisão do presidente da Câmara, e a prossecução das atribuições e competências do Município de Loulé, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

2 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor, delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica.

Artigo 3.º

Competências do pessoal dirigente

Os titulares dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau exercem as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto, na sua redação atualizada, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a dirigir.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atividades os serviços do Município prosseguem as seguintes finalidades:

a) A concretização das tarefas e ações previstas no ciclo anual/bienal de gestão do Município;

b) A participação numa estratégia de mudança que visa uma qualificada prestação de serviços aos cidadãos, orientada para os resultados;

c) A observância de princípios de ação, que incentivem à cooperação interdepartamental e à transversalidade, à melhoria contínua e ao trabalho em equipa;

d) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, concretizando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 5.º

Princípios

A organização, a estrutura e funcionamento dos serviços do Município orientar-se-ão pelos princípios da integração funcional, da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no atual Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, incluindo os respeitantes à administração eletrónica.

Artigo 6.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por sete unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e cinco departamentos municipais; trinta e duas unidades flexíveis - vinte e duas divisões municipais e nove unidades operacionais. Acresce a esta estrutura o Serviço Municipal de Proteção Civil, equiparado a departamento municipal e não contabilizado para efeitos do número de unidades orgânicas nucleares de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012 de 29 de agosto na sua versão atualizada, e sete gabinetes, sendo que o Gabinete de Informação Geográfica e de Projetos Estruturantes é equiparado a divisão municipal e o Gabinete de Organização de Eventos é equiparado a Unidade Operacional.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.

3 - As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.

4 - Os gabinetes referidos no n.º 1 são geridos por coordenadores, com exceção do Gabinete de Apoio ao Presidente, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I da lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual e o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica que será chefiado por um dirigente intermédio de 2.º grau, assim como sucede com o Gabinete de Organização de Eventos que é chefiado por dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 7.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

1 - Um nível político estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e mediante o apoio das direções municipais na conceção e materialização das grandes orientações.

2 - Um nível operacional, sob a responsabilidade dos departamentos, das divisões, bem como das unidades operacionais constituídas, que concretizam as orientações estratégicas e operacionais.

Artigo 8.º

Unidades e Subunidades orgânicas

1 - Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direções municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e controlo, que integram e coordenam as diferentes unidades de carácter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhes coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das atividades municipais.

b) Departamentos municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.

c) Divisões municipais - unidades orgânicas de carácter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento, gestão e otimização dos recursos, aglutinando competências de carácter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional.

d) Unidades operacionais - unidades orgânicas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas por despacho do presidente da Câmara.

e) Os gabinetes - subunidades orgânicas que abrangem áreas funcionais de apoio à gestão podendo assumir autonomia orgânica. A coordenação dos gabinetes não constitui exercício de cargo dirigente autónomo, nem confere o direito a qualquer remuneração suplementar ou acessória, sem prejuízo dos direitos que resultem do estatuto jurídico do cargo, categoria e vínculo de origem do respetivo titular. O coordenador é nomeado por despacho do presidente da Câmara, nos termos da lei e deste regulamento.

f) Excecionam-se desta caracterização funcional o Gabinete de Apoio ao presidente da Câmara, o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica, o Gabinete de Organização de Eventos e o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto cujas chefias seguem os regimes previstos na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Avaliação de Desempenho

Os serviços do Município serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo anual de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas, legalmente estabelecido.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.

Artigo 11.º

Revogação

Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 13 de dezembro (Despacho 16241/2013) e as alterações subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 113 de 16 de Junho (Despacho 7786/2014); no Diário da República 2.ª série, n.º 82 de 28 de abril (Despacho 4318/2015); no Diário da República, 2.ª série, n.º 13 de 20 janeiro (Despacho 1007/2016); no Diário da República 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro (Despacho 1748/2016) e no Diário da República 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio (Despacho 3709/2017).

Artigo 12.º

Regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

Repristina-se, mantendo em vigor o regime definido para os cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Loulé, constante do anexo iv do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 13 de dezembro de 2013.

Artigo 13.º

Interpretação e normas de procedimento

Compete ao presidente da Câmara:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões reportadas ao presente regulamento;

b) Definir, por Despacho, a afetação, reafetação e mobilidade do pessoal do respetivo mapa, necessária à operacionalização da estrutura e organização dos serviços municipais;

c) Definir, por Despacho, as demais orientações que se revelem necessárias à operacionalização da estrutura e organização dos serviços.

ANEXO I

Estrutura nuclear dos serviços municipais, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Unidades orgânicas nucleares

1 - A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das suas competências a que se refere o artigo 33.º do Anexo I da lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão atualizada, estabelece que a estrutura nuclear dos serviços compreende as seguintes direções e departamentos municipais:

A)

1 - A Direção Municipal de Administração e Planeamento.

2 - A Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

B)

1 - O Departamento de Administração e Finanças.

2 - O Departamento de Planeamento e Administração do Território.

3 - O Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão.

4 - O Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais.

5 - O Departamento de Ambiente e Serviços Públicos.

6 - O Serviço Municipal de Proteção Civil.

2 - As competências das unidades orgânicas referidas no n.º 1, constituintes da estrutura nuclear dos serviços, são descritas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Direção Municipal de Administração e Planeamento [DMAP]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Administração e Planeamento garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, bem como de todas as matérias que concorram para a melhoria organizacional, particularmente nas áreas da administração, da cultura, do turismo, da economia e finanças locais, bem como do planeamento e urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Assegurar a implementação e desenvolvimento da certificação do sistema de gestão da qualidade;

b) Promover o acompanhamento e atualização do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

c) Qualificar e otimizar o funcionamento interno dos serviços municipais, através de novos processos de trabalho assentes na transversalidade dos canais de informação e comunicação; com partilha de serviços comuns;

d) Melhorar a prestação de serviços aos munícipes e às empresas, em termos de qualidade e acessibilidade, simplificando procedimentos numa ótica da reengenharia de processos;

e) Encorajar a simplificação de processos administrativos e a transformação e melhoria dos serviços municipais para melhor servir os cidadãos e os agentes económicos;

f) Criar quadros referenciais de gestão mais ágeis e transparentes, assentes na otimização dos processos, eliminando procedimentos e rotinas;

g) Desenvolver o processo de elaboração do Código Regulamentar do Município;

h) Promover a diversificação e desenvolvimento das formas de expressão cultural, bem como da sua qualidade e impacto humano e social;

i) Coordenar o processo de revisão do Plano Diretor Municipal até 2020;

j) Criar condições para o desenvolvimento da economia local centrada nas várias vertentes e áreas do setor turístico, com especial incidência no turismo criativo;

k) Supervisionar a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação na sua transversalidade e desenvolvimento organizacional;

l) Coordenar as diferentes atividades e patamares de decisão relacionadas com a aplicação do regulamento municipal de toponímia;

m) Programar e gerir a atividade do Cineteatro Municipal;

n) Coordenar a atividade desenvolvida pelo Loulé Film Office.

3 - Ao diretor Municipal de Administração e Planeamento compete também apoiar tecnicamente a governação municipal.

4 - Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

5 - Ao diretor Municipal de Administração e Planeamento é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento, como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 3.º

Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável [DMADS]

1 - Constitui missão da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável garantir o cumprimento das linhas de ação e opções estratégicas definidas pelo presidente da Câmara, para as áreas de atuação do Município, em concreto as do desenvolvimento humano, da coesão social, do ambiente e da sustentabilidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à direção:

a) Promover a coesão da política municipal na sua componente técnico-operativa;

b) Supervisionar e coordenar todas as áreas e projetos transversais, nos termos definidos pelo presidente da Câmara;

c) Garantir a coordenação de atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços departamentais na sua dependência;

d) Supervisionar os recursos humanos e tecnológicos afetos aos departamentos, otimizando os meios e adotando medidas de aproximação aos munícipes;

e) Superintender nas áreas e nas políticas de integração do Município quer na Rede das Cidades Educadoras quer na Rede dos Municípios para a Adaptação às Alterações Climáticas.

3 - Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete também apoiar tecnicamente a governação municipal.

4 - Compete ainda ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Ao diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 4.º

Departamento de Administração e Finanças [DAF]

1 - Constitui missão do Departamento de Administração e Finanças assegurar o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira e orçamental do Município, da gestão do património, da contratação de bens e serviços, bem como da gestão de pessoas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar e dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o constituem, assegurando a gestão económica, financeira, patrimonial e das pessoas;

b) Preparar os documentos de gestão previsional, documentos de prestação de contas, pagamentos, recebimentos, aquisição de bens móveis e serviços, gerindo os recursos financeiros do município;

c) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando os princípios e regras contabilísticas em vigor;

d) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

e) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e respetivas revisões, bem como controlar a execução dos documentos previsionais, elaborando relatórios periódicos;

f) Assegurar o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

g) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respetivas alterações e revisões;

h) Assegurar os deveres de informação estabelecidos no âmbito da lei das finanças locais e demais diplomas legislativos;

i) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento nacional, regional ou comunitário, organizando os dossiês financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução;

j) Coordenar os processos de candidatura a programas e iniciativas comunitárias, extracomunitárias e da administração central, assegurando a sua formalização, assim como o seu controlo e verificação da despesa e receita associadas.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Administração e Finanças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Administração e Finanças é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 5.º

Departamento de Planeamento e Administração do Território [DPAT]

1 - Constitui missão do Departamento de Planeamento e Administração do Território assegurar o desenvolvimento sustentável do Município, através, da concretização do sistema de gestão territorial de âmbito municipal e intermunicipal e do acompanhamento dos instrumentos de âmbito nacional e regional, do controlo e fiscalização das operações materiais de urbanização, de edificação e da utilização dos edifícios ou do solo, no quadro da gestão urbanística, e da promoção das operações de reabilitação urbana, coadjuvando os órgãos autárquicos na definição de uma política global de administração do território.

2 - Para além das competências genéricas na área do ordenamento do território, planeamento e urbanismo, da gestão e coordenação dos serviços e dos recursos adstritos à unidade orgânica para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar todas as atividades relacionadas com a revisão do Plano Diretor Municipal;

b) Assegurar que o Município dirija, de facto, o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade, através de uma rigorosa e eficaz gestão do território;

c) Assegurar todas as operações de natureza técnico-administrativa relativas ao processo de transformação e uso do solo municipal, no quadro da estratégia global de desenvolvimento, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor, e pelos legítimos direitos dos cidadãos;

d) Promover e assegurar o acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial e promover a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, em articulação com outros serviços municipais;

e) Criar as condições e implantar um sistema de gestão e regulamentação conducentes a um aumento da qualidade dos empreendimentos urbanos a nível de loteamentos ou edificações;

f) Assegurar a eficácia e celeridade dos procedimentos administrativos e técnicos das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio;

g) Coordenar a atividade das diversas entidades com funções ao nível das infraestruturas do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento urbano harmonioso;

h) Prevenir e impedir quaisquer processos de transformação e uso dos solos não licenciados ou causadores da degradação do ambiente natural e urbano;

i) Promover a imagem, funcionalidade e dignificação dos espaços públicos, bem como a reabilitação e valorização do património construído;

j) Gerir, ao nível das unidades orgânicas, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita: ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

k) Elaborar propostas técnicas tendo em vista a reposição da legalidade urbanística.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Planeamento e Administração do Território exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Departamento de Planeamento e Administração do Território é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 6.º

Departamento Desenvolvimento Humano e Coesão [DDHC]

1 - Constitui missão do Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão a promoção do acesso de todos à educação e à informação, contribuindo para a formação dos munícipes, planeando e executando projetos de intervenção na área da do desporto, da juventude, da saúde, do apoio a crianças e jovens em risco, da ação social e família assegurando a respetiva gestão, com vista à promoção da coesão social.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Coordenar os diversos instrumentos de planeamento social, nomeadamente a Carta Educativa, a Carta de Saúde, assim com a Carta Desportiva do Município;

b) Apreciar e informar sobre os contratos-programa a celebrar entre o Município e as instituições, clubes e coletividades desportivas, acompanhando o seu desenvolvimento e respetiva avaliação;

c) Programar projetos de intervenção social.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 7.º

Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]

1 - Constitui missão do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais, promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infraestruturas municipais, bem como garantir a conceção e concretização dos projetos nas áreas dos equipamentos públicos, das acessibilidades, com vista à melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infraestruturas e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização das obras;

b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, assim como de drenagem pluvial em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;

c) Assegurar a adequada articulação das atividades das unidades orgânicas na sua dependência, com os demais serviços que intervenham no espaço público;

d) Assegurar a integração dos processos relativos às áreas da mobilidade, acessibilidades, planeamento viário, ordenamento da circulação urbana e estacionamento;

e) Executar ou assegurar a execução, sempre que necessário, das tarefas de coordenação, de segurança e de saúde em fase de obra;

f) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

g) Implementar planos setoriais para a manutenção e conservação do edificado municipal;

h) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas;

i) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao diretor do Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 8.º

Departamento de Ambiente e Serviços Públicos [DASP]

1 - Constitui missão do Departamento de Ambiente e Serviços Públicos promover as medidas de sustentabilidade, de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da carta energética, da gestão e manutenção dos espaços públicos, da gestão dos resíduos e dos respetivos sistemas de deposição, bem como promover a higiene pública e a gestão do parque de viaturas, máquinas e oficinas do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:

a) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as atividades na área do ambiente;

b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas municipais, a manutenção e conservação do equipamento e espaços públicos municipais e ainda a prestação de serviços à população no âmbito da higiene pública;

c) Acompanhar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e deposição dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas, designadamente junto da ALGAR;

d) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

e) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

f) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Ao diretor de Departamento de Ambiente e Serviços Públicos é delegada a responsabilidade pela direção de procedimento como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, especificamente no seu artigo 55.º

Artigo 9.º

Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas [SMPCSF]

1 - Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal cuja organização, enquadramento institucional e operacional se encontra estabelecido na Lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

2 - Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da Proteção Civil, da Segurança e Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil são os adequados ao exercício da função de proteção e socorro, variáveis de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município e que, quando a dimensão e características do município o justificarem, podem incluir os gabinetes técnicos que forem julgados adequados conforme disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

4 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas integra: A Unidade Operacional de Proteção Civil, o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património e o Gabinete Técnico Florestal.

5 - No exercício da sua atividade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, assume a natureza jurídica de departamento.

6 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo presidente da Câmara podendo ser delegada essa competência, tal como previsto no n.º 3 do artigo 9.º da lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

7 - Constitui responsabilidade do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas colaborar e apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de proteção civil e segurança, através da realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise e mitigação de riscos que possam afetar o Município, bem como contribuir para a redução das respetivas vulnerabilidades.

8 - Cabe ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas coadjuvar a autoridade municipal de proteção civil em situações de emergência e/ou na iminência de acidente grave ou catástrofe, que sejam desencadeadas ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas, bem como na respetiva articulação, colaboração com os agentes de proteção civil e com as demais entidades públicas e privadas nelas intervenientes.

9 - Para a realização da respetiva missão compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil Segurança e Florestas:

a) Promover e participar em estudos e projetos de segurança de âmbito municipal;

b) Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à problemática da proteção civil no município, nomeadamente, através do Plano Municipal de Emergência e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como garantir a sua constante atualização e aplicação;

c) Cooperar e garantir a permanente articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no âmbito das suas competências;

d) Promover e desenvolver modelos de organização do voluntariado nos vários domínios da proteção civil;

e) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da informação e documentação com importância para a proteção civil;

f) Promover uma cultura de segurança no município com as demais entidades de concorrem para esse fim;

g) Coordenar, planear e controlar a execução dos serviços de segurança privada nos espaços e eventos promovidos ou apoiados pelo município;

h) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança e agentes de proteção civil no município;

i) Garantir operacionalização e monitorização dos dispositivos de segurança e proteção civil, nos grandes eventos realizados ou apoiados pela autarquia;

j) Garantir a gestão e monitorização dos alarmes de intrusão instalados em edifícios sob gestão municipal;

k) Promover as ações necessárias com vista ao exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal;

l) Estabelecer acordos ou protocolos de cooperação visando os fins próprios da Proteção Civil e da Segurança;

m) Coordenar os serviços de autoproteção nos termos da lei da segurança privada, com recursos aos próprios trabalhadores no município;

n) Exercer as demais competências previstas na lei.

10 - Compete ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas assegurar o funcionamento dos seguintes órgãos:

a) Comissão Municipal de Proteção Civil, o organismo que assegura que todas as atividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsível ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, de acordo com disposto no n.º 1 do artigo 3.º da lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro;

b) Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta com atribuições definidas no n.º 2 do artigo 3.º- B do Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, alterado pela lei 76/2017 de 17 de agosto;

c) Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna, órgão consultivo de nível municipal, com as competências definidas no artigo 158.º do Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro;

d) Conselho Municipal de Segurança, entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação com objetivos e competências definidas nos artigos 3.º e 4.º da lei 33/98 de 18 de julho, na sua versão atualizada.

11 - Na dependência direta do diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas funciona o Gabinete Técnico-Florestal (GTF).

12 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal, no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, no Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, na lei 20/2009 de 12 de maio e na lei 76/2017 de 17 de agosto que altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente:

a) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

b) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

c) Assegurar as tarefas inerentes ao Gabinete Técnico Florestal nomeadamente de planeamento, operacional, gestão e controlo, administrativas, formação e treino;

d) Elaborar os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

e) Acompanhar os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 junho, alterado pela lei 76/2017 de 17 de agosto;

f) Assegurar o desenvolvimento local das ações de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução;

g) Assegurar, em matéria de incêndios florestais, em situação de acidente grave ou catástrofe o apoio técnico à Comissão Municipal de Proteção Civil;

h) Elaborar o plano de ação para a equipa de sapadores florestais;

i) Assegurar a operacionalização da equipa municipal de intervenção florestal;

j) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

k) Fornecer ao Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica e à Divisão de Planeamento os elementos que contribuam para o desenvolvimento do processo de georreferenciação das áreas florestais do Município;

l) Exercer as demais competências previstas na lei.

13 - Na dependência direta do diretor do Serviço de Proteção Civil Segurança e Florestas funciona o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP), que é regulado pela lei 34/2013 de 16 de maio e pela portaria 272/2013 de 20 de agosto, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e regula as condições específicas da prestação dos serviços respetivamente.

14 - Ao Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP) compete:

a) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município;

b) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;

c) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, em áreas previamente definidas;

d) Zelar pelos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município e que sejam confiados à sua guarda;

e) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;

f) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente aos alarmes instalados em edifícios municipais ou sob a gestão da câmara municipal;

g) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes da sua atividade.

15 - Compete, ainda, ao diretor do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

16 - Ao diretor do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

ANEXO II

Estrutura flexível dos serviços municipais

Atribuições e competências das respetivas unidades

e subunidades orgânicas

Artigo 1.º

Gabinetes, Divisões e Unidades Operacionais

A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais e as unidades operacionais.

A)

1 - Gabinete de Apoio ao Presidente.

2 - Gabinete de Apoio à Vereação.

3 - Gabinete de Apoio às Freguesias.

4 - Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica.

5 - Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto.

6 - Gabinete Médico-Veterinário.

7 - Gabinete de Organização de Eventos.

B)

1 - Divisão Jurídica e de Contraordenações.

2 - Divisão de Informática e Administração de Sistemas.

3 - Divisão da Fiscalização Municipal.

4 - Divisão Cultura, Museus e Património.

5 - Divisão de Biblioteca e Arquivo.

6 - Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo.

7 - Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento.

8 - Divisão de Gestão de Pessoas e Qualidade.

9 - Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas.

10 - Divisão de Planeamento.

11 - Divisão Administrativo de Urbanismo.

12 - Divisão de Urbanização e de Edificação.

13 - Divisão de Desporto.

14 - Divisão de Educação e Juventude.

15 - Divisão de Coesão Social e Saúde.

16 - Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia.

17 - Divisão de Sistemas de Saneamento Básico.

18 - Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço Urbano.

19 - Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária.

20 - Divisão de Salubridade e Higiene Pública.

21 - Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas.

22 - Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais.

C)

1 - Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

2 - Unidade Operacional de Reabilitação Urbana.

3 - Unidade Operacional de Proteção Civil.

4 - Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos.

5 - Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares.

6 - Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social.

7 - Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora.

8 - Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais.

9 - Unidade Operacional de Educação Ambiental.

10 - Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Artigo 2.º

Gabinetes Municipais

Os gabinetes que estão na direta dependência do presidente da Câmara são os discriminados nos artigos que se seguem.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio ao Presidente [GAP]

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio direto ao presidente da Câmara, encontrando-se regulado no artigo 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado, necessário ao adequado funcionamento da presidência;

b) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o presidente da Câmara participe;

d) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com institutos públicos e instituições privadas com atividade relevante no Município, assim como com outros municípios e associações de municípios;

e) Apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeita às relações institucionais do Município, tendo em vista o correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria;

f) Recolher as matérias noticiosas com interesse para o Município e promover a sua divulgação;

g) Implementar o plano de comunicação do Município;

h) Redigir e emitir comunicados de imprensa;

i) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações municipais, internas ou externas, periódicas ou não, de carácter geral ou específica nomeadamente a Agenda e o Boletim Municipal;

j) Assegurar a publicitação das deliberações dos órgãos da Autarquia, tal como prescreve o artigo 56.º do Anexo I da lei 75/2013, de 12 de setembro;

k) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio à Vereação [GAV]

1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é a estrutura de apoio direto aos vereadores no desempenho das suas funções, com a composição estabelecida por lei, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar técnica e administrativamente a vereação da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do Município;

b) Organizar a agenda e as audiências públicas e outros eventos em que os Vereadores participem;

c) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

d) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho dos Vereadores.

2 - O Gabinete de Apoio à Vereação compreende o necessário apoio técnico e de secretariado.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio às Freguesias [GAF]

1 - O Gabinete de Apoio às Freguesias tem por missão apoiar, assegurar e coordenar as relações entre os diversos serviços municipais e as Juntas de Fregueses do Concelho, competindo-lhe, designadamente:

a) Concretizar e monitorizar Protocolos e Contratos Programa com as Juntas de Freguesia nas áreas da competência municipal;

b) Concretizar e monitorizar os acordos de execução a celebrar entre o Município e as Freguesias, tal como estabelecido na lei;

c) Assegurar o apoio técnico e personalizado às Juntas de Freguesias;

d) Desencadear os procedimentos que resultam das deliberações de Câmara e despachos do presidente da Câmara;

e) Elaborar e Disponibilizar Mapas de Controlo Interno, de acordo com a evolução da descentralização estabelecida entre o Município e as Freguesias;

f) Fomentar a inclusão e contribuir para o desenvolvimento sociocultural dos Munícipes, promovendo iniciativas conjuntas Município/Freguesias.

2 - A coordenação e funcionamento do Gabinete serão estabelecidos por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica [GEPEIG]

1 - Constitui missão do Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica realizar acompanhamento de projetos estruturantes à escala municipal, tendo como roteiro o Plano Estratégico Municipal, assim como assegurar e gerir um sistema de informação geográfica que permita uma contínua e atualizada informação cartográfica sobre todo o território municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete ao Gabinete:

a) Promover a afirmação do Plano Estratégico Loulé 2020 enquanto instrumento orientador da ação municipal e do desenvolvimento municipal;

b) Promover e/ou acompanhar a elaboração de planos e estudos específicos e complementares de apoio ao aprofundamento da estratégia Loulé 2020;

c) Promover a articulação dos documentos transdisciplinares e setoriais com a Estratégia Municipal Loulé 2020;

d) Fazer o acompanhamento da evolução das tendências estratégicas e programáticas do período de programação estrutural 2021-2028 (pós Portugal 2020);

e) Apoiar o município na criação de competências na captação de investimento estruturante, afirmando o potencial de relevância do município à escala regional;

f) Elaboração de processos de enquadramento para o desenvolvimento de projetos municipais, nomeadamente o desenvolvimento de conteúdos programáticos e elementos procedimentais.

3 - Compete também ao Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica:

a) Cooperação com a Divisão de Planeamento nos enquadramentos estratégicos na elaboração de instrumentos de Gestão do Território;

b) Promover o Sistema de Informação Geográfica enquanto ferramenta de apoio transversal da ação municipal e como elemento de articulação entre os diferentes departamentos e serviços municipais;

c) Garantir a recolha e partilha de informação bem como desenvolver os esforços para que a plataforma seja utilizada de base regular e ágil pelos diferentes departamentos e serviços municipais;

d) Desenvolver e consolidar o Sistema de Informação Geográfica do Município, em articulação com as restantes unidades orgânicas de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal, nomeadamente as previstas para o cumprimento da legislação em vigor;

e) Desenvolver o processamento de informação georreferenciada para apoio à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Desenvolver o processamento de toda a restante informação georreferenciável;

g) Assegurar a gestão do software específico, em articulação com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas;

h) Promover a elaboração e manter atualizada a cartografia digital e temática necessária ao apoio das funções de gestão do Município;

i) Acompanhar a realização do cadastro Municipal;

j) Criar e manter uma base de dados integrada de informação estatística que permita o estudo e análise da evolução das dinâmicas territoriais e setoriais, humanas e físicas, bem como as resultantes da ação municipal, entre elas as decorrentes dos processos de obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização, as do licenciamento das atividades económicas e as decorrentes da ações de melhoria e consolidação das redes e infraestruturas municipais;

k) Colaborar com a Divisão de Informática e Administração de Sistemas no cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio, com as alterações estabelecidas na lei 47/2013 de 10 de julho e pela lei 82-B/2014 de 31 de dezembro, particularmente no que respeita ao registo cadastral das infraestruturas que integram o domínio municipal.

4 - Compete, ainda, ao titular do Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 7.º

Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto [GBMH]

1 - O Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto integra, o Corpo de Bombeiros e o Serviço de Heliporto.

2 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é o Comandante dos Bombeiros Municipais de Loulé.

3 - O Comandante dos Bombeiros Municipais depende para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares do presidente da Câmara, como decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

4 - O Corpo de Bombeiros é uma estrutura tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da Lei.

5 - Ao Corpo de Bombeiros, no exercício da sua missão, compete nomeadamente:

a) Combater incêndios;

b) Socorrer as populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Socorrer náufragos e proceder a buscas subaquáticas;

d) Socorrer e transportar sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar no âmbito do serviço integrado de emergência médica;

e) Prevenir incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e de divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra risco de incêndios e outros sinistros;

g) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

h) Participar no exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios de prevenção contra incêndios e outros acidentes domésticos;

i) Colaborar noutras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem cometidas;

j) Integrar o Serviço Municipal de Proteção Civil, o Conselho Municipal de Segurança ou outras Comissões para os quais seja requerida a sua participação;

k) Garantir, em articulação, a colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil;

l) Garantir a segurança das operações no heliporto;

m) Facilitar o acesso ao heliporto do pessoal da Autoridade Nacional de Aviação Civil ou por esta devidamente credenciada para o efeito, para realização de inspeções;

n) Promover e assegurar as condições de acolhimento e operação de meios e forças da proteção civil.

6 - O Corpo de Bombeiros pode integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que os rege e na observância da lei em vigor.

7 - O Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto é equiparado para efeitos remuneratórios a diretor de departamento municipal como decorre da tipificação do Corpo de Bombeiros do Município (CB3) e do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 106/2002 de 13 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro.

8 - O Corpo de Bombeiros organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

9 - Compete, ainda, ao Coordenador do Gabinete dos Bombeiros Municipais e Heliporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 8.º

Gabinete Médico-Veterinário [GMV]

1 - O exercício da atividade do Médico Veterinário Municipal encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei 116/98 de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis.

2 - O Médico-Veterinário Municipal é por inerência de cargo, a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal.

3 - Ao Serviço Médico-Veterinário compete:

a) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão do canil municipal e a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higiossanitário e de saúde e bem-estar animal;

c) Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higiossanitária de estabelecimentos e equipamentos;

d) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de natureza ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões de segurança higiossanitárias relativas a animais;

e) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;

f) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;

g) Promover a articulação necessária com as associações da defesa e proteção dos direitos animais;

h) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

4 - Compete, ainda, ao Medico Veterinário exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

5 - A coordenação do Gabinete será estabelecida por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Gabinete de Organização de Eventos [GOE]

1 - Ao Gabinete de Organização de Eventos compete:

a) Promover e organizar eventos tradicionais de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades sedeadas no Município, em articulação com os serviços municipais;

b) Proceder aos registos audiovisuais dos principais eventos ocorridos ou que tenham relação com a atividade municipal;

c) Promover ações com outros municípios ou agências de desenvolvimento;

d) Divulgar os eventos culturais e recreativos através da edição da Agenda Municipal e de outros meios de comunicação;

e) Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo de segurança em todas as instalações onde decorram atos cuja natureza o exija;

f) Gerir e controlar os armazéns, depósitos municipais e todo o material de ornamentação e definir as regras para o empréstimo e cedência deste material;

g) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Organização de Eventos é equiparada a Unidade Operacional.

3 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 10.º

Divisões Municipais e Unidades Operacionais

1 - As divisões municipais e as unidades operacionais são lideradas por pessoal dirigente, provido nos termos da lei e que é responsável pela área de atividade correspondente ao serviço que dirige.

2 - As divisões municipais que estão na direta dependência da Direção Municipal de Administração e Planeamento são as que se seguem:

a) Divisão Jurídica e de Contraordenações.

b) Divisão de Informática e Administração de Sistemas.

c) Divisão de Fiscalização Municipal.

d) Divisão de Cultura, Museu e Património.

e) Divisão de Biblioteca e Arquivo.

f) Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo.

3 - As unidades operacionais que estão na direta dependência da Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são as que se seguem:

a) Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora.

b) Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

4 - As divisões municipais e a unidade operacional que integram o Departamento de Administração e Finanças são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento.

b) Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade.

c) Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas.

d) Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

5 - As divisões municipais e a unidade operacional que integram o Departamento de Planeamento e Administração do Território são as que se seguem:

a) Divisão de Planeamento.

b) Divisão Administrativa de Urbanismo.

c) Divisão de Urbanização e de Edificação.

d) Unidade Operacional de Reabilitação Urbana.

6 - As divisões municipais e as unidades operacionais que integram o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão são as que se seguem:

a) Divisão de Desporto.

b) Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos.

c) Divisão de Educação e Juventude.

d) Unidade Operacional de Gestão de Equipamentos Escolares.

e) Divisão de Coesão Social e Saúde.

f) Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social.

7 - As divisões municipais e a unidade operacional que integram o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais são as que se seguem:

a) Divisão de Gestão Projetos, Edifícios e Energia.

b) Divisão de Sistemas de Saneamento Básico.

c) Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço Urbano.

d) Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária.

e) Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais.

8 - As divisões municipais e a unidade operacional que integram o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos são as que se seguem:

a) Divisão de Salubridade e Higiene Pública.

b) Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas.

c) Unidade Operacional de Educação Ambiental.

d) Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais.

Artigo 11.º

Divisão Jurídica e de Contraordenações [DJCO]

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica e de Contraordenações zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando apoio, assessoria jurídica e acompanhamento forense sobre matéria processual de índole jurídica, bem como emitir pareceres quando solicitado, assim como monitorizar a conformidade dos atos administrativos municipais e ainda garantir a célere organização e instrução de processos de contraordenação em conformidade com a lei.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar à Câmara Municipal o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;

b) Prestar assessoria jurídica ao presidente da Câmara, aos serviços do Município e aos órgãos autárquicos sempre que solicitado para o efeito;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços do Município;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos e ordens de serviços dimanados do presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas;

f) Assegurar a instrução de processos disciplinares;

g) Promover a defesa contenciosa e/ou judicial dos interesses do Município;

h) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa, organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os mesmos processos;

i) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;

j) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina com relevância municipal e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;

k) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos atos eleitorais e referendários;

l) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara Municipal seja outorgante, assim como de protocolos e outros atos formais;

m) Passar certidões e fotocópias mediante despacho superior;

n) Passar atestados e termos de justificação administrativa, quando autorizados;

o) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;

p) Assegurar o expediente da Delegação da Inspeção-Geral dos Espetáculos e Atividades Culturais;

q) Colaborar com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na emissão de certificados de registo de cidadão europeu;

r) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, a instrução dos processos de contraordenação, em que a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias seja de competência da Câmara Municipal, desenvolvendo todos os atos necessários desde a instrução dos mesmos à elaboração da minuta de despacho da decisão;

s) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações, bem como com todos os intervenientes nos processos de contraordenações e respetivos mandatários;

t) Cumprir deprecadas;

u) Assegurar a preparação do envio dos processos de contraordenações para o órgão de autoridade judicial competente, em sede de execução ou recurso;

v) Responder às impugnações formuladas;

w) Certificar matéria decorrente dos processos de contraordenações pendentes e findos;

x) Assegurar o arquivamento dos processos;

y) Prestar apoio às juntas de freguesia a nível do procedimento contraordenacional;

z) Representar a Câmara Municipal em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e/ou de execução de contraordenações.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Jurídica e de Contraordenações exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão Jurídica e de Contraordenações é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 12.º

Divisão de Informática e Administração de Sistemas [DIAS]

1 - Constitui missão da Divisão de Informática e Administração de Sistemas planear, instalar e fazer a gestão dos sistemas integrados de informação e comunicação, nomeadamente nas redes, na segurança, no hardware e no software, de acordo com a estratégia de desenvolvimento organizacional do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores, bem como do respeito por critérios de racionalização económico-financeira;

b) Implementar e gerir o plano de informatização dos serviços do Município, assegurando a manutenção e exploração dos equipamentos instalados, incluindo os sistemas de proteção, segurança, acesso e redes de comunicação;

c) Analisar, de modo sistemático, as necessidades e definir prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, propondo e supervisionando tecnicamente, todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

d) Assegurar a ligação funcional com os serviços utilizadores de equipamento informático e destes entre si;

e) Definir uma estratégia de desenvolvimento dos sistemas de informação que assegure a integração de fluxos vitais de informação e dê resposta às necessidades dos diferentes órgãos e estruturas municipais;

f) Gerir e assegurar a instalação das aplicações eletrónicas;

g) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados;

h) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009 de 21 de maio com as alterações estabelecidas na lei 47/2013 de 10 de julho e na lei 82-B/2014 de 31 de dezembro e demais diplomas aplicáveis;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing, ínsito no ciclo anual da gestão orçamental do Município;

j) Colaborar no desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Informática e Administração de Sistemas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Informática e Administração de Sistemas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 13.º

Divisão de Fiscalização Municipal [DFM]

1 - Constitui missão da Divisão de Fiscalização Municipal proceder, quer ao controlo regular e preventivo, quer à fiscalização de todas matérias da sua competência em todo o território municipal.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;

c) Elaborar autos de notícia de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas nas alíneas anteriores e enviar para a Divisão Jurídica e das Contraordenações;

d) Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo a território municipal;

e) Proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, de forma a detetar situações irregulares, tendo em vista evitar factos consumados, autuando todas as infrações detetadas;

f) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos e da qualidade de vida dos munícipes;

g) Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;

h) Fiscalizar feiras e mercados, venda ambulante, ocupação da via pública e publicidade;

i) Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;

j) Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

k) Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;

l) Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Fiscalização Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Fiscalização Municipal é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 14.º

Divisão de Cultura, Museu e Património [DCMP]

1 - Constitui missão da Divisão de Cultura, Museu e Património coordenar e promover as atividades culturais, os trabalhos arqueológicos e dos núcleos museológicos municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Dinamizar e concretizar a Estratégia Municipal para a Cultura;

b) Apoiar as organizações associativas e outras estruturas da comunidade municipal, coordenando projetos e programas socioculturais num processo acompanhado;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura local;

d) Promover a criação e difusão da cultura nas suas variadas manifestações, integrando-os nos espaços e equipamentos existentes que se pretendem valorizados, de acordo com os programas específicos para a atividade cultural;

e) Coordenar as atividades conducentes à definição da toponímia local, de acordo com as normas previstas em regulamento específico;

f) Programar e gerir a atividade das galerias de arte municipais;

g) Inventariar, investigar e divulgar o património cultural do Município, nomeadamente no que se refere à arte móvel e ao património imaterial com fins de educação, estudo e fruição pública;

h) Promover atividades, no âmbito da valorização e divulgação do património cultural e museológico, em articulação com as demais unidades orgânicas, designadamente através da promoção de colóquios, publicações, visitas guiadas, intercâmbios, apoio a estágios curriculares ou a projetos de investigação;

i) Promover a pesquisa, registo, proteção e conservação dos testemunhos ou vestígios materiais, considerados de interesse histórico-cultural;

j) Desenvolver estudos e trabalhos de natureza arqueológica que contribuam para o conhecimento da ocupação humana do território municipal, nas diversas épocas históricas;

k) Coordenar os projetos editoriais do Município e promover a distribuição, venda e outras formas de divulgação, das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência para o Município;

l) Gerir e coordenar as atividades do Museu Municipal e Polos Museológicos no cumprimento das funções museológicas de acordo com a legislação em vigor;

m) Realizar o inventário de manifestações culturais de património cultural imaterial e propor a sua inclusão no inventário nacional de património cultural imaterial;

n) Realizar propostas de planos museológicos e de musealização de sítios patrimoniais;

o) Monitorizar a integração na Rede Portuguesa dos Museus e propor ações de melhoria nas diversas funções museológicas;

p) Propor plano de desenvolvimento e ação museológico-patrimonial para o Quarteirão Cultural;

q) Assegurar a gestão do Centro de Documentação.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Cultura, Museu e Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Cultura, Museu e Património é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 15.º

Divisão de Biblioteca e Arquivo [DBA]

1 - Constitui missão da Divisão de Biblioteca e Arquivo assegurar a gestão integrada e em rede da Biblioteca Municipal com os seus polos, bem como a dinamização do Arquivo Municipal.

2 - À Divisão de Biblioteca e Arquivo, compete na área de biblioteca:

a) Conceber, planear e dotar os serviços com sistemas de informação que sirvam os utilizadores das bibliotecas;

b) Realizar atividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de iniciativas de mediação da leitura, direcionadas aos vários públicos;

c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidades de opiniões e de diversidade de suportes;

d) Avaliar o interesse do Município na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência;

e) Superintender em toda a matéria que respeite ao funcionamento das Bibliotecas Escolares em coordenação com a Divisão de Educação e Juventude;

f) Promover a rede da Biblioteca Municipal (Biblioteca, Polos e Itinerante) através da Rede de Bibliotecas Concelhias de que fazem parte as Bibliotecas Escolares do Ensino Público, as Bibliotecas Escolares da Colégio Internacional de Vilamoura e da Escola Profissional Cândido Guerreiro, o Centro de Documentação do Museu Municipal e a Biblioteca da Fundação Manuel Viegas Guerreiro.

3 - À Divisão de Biblioteca e Arquivo, compete na área de arquivo:

a) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara Municipal em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do Sistema de Gestão Documental do Município;

b) Elaborar o classificador geral do Município;

c) Assegurar a organização eficiente da informação produzida ou recebida pelo Município no exercício da sua atividade e materializada em documentos, conservados a título temporário ou definitivo, em razão da sua natureza administrativa e do interesse histórico-cultural;

d) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando aos investigadores a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição, tais como guias, inventários e catálogos;

e) Organizar e conservar o arquivo multimédia;

f) Proceder à digitalização dos fundos arquivísticos de acordo com um plano previamente estabelecido;

g) Propor a classificação como património arquivístico dos bens documentais.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Biblioteca e Arquivo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia da Divisão de Biblioteca e Arquivo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 16.º

Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo [DELCT]

1 - Constitui missão da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo promover e implementar ações e assegurar o desenvolvimento de projetos de intervenção na economia local, especialmente na área do comércio e turismo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento do turismo local;

b) Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;

c) Programar e promover, por iniciativa municipal, ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;

d) Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no Município;

e) Dinamizar atividades de apoio ao setor da agroindústria e das pescas;

f) Propor a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo e do associativismo no comércio e restauração;

g) Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas e gerir informação sobre os instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;

h) Coordenar a atuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do Município;

i) Promover a organização de atividades de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;

j) Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;

k) Colaborar com as entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos e ações no âmbito do Turismo Criativo;

l) Promover e dinamizar em colaboração com outras unidades orgânicas ou entidades externas um plano de ação para as indústrias criativas no Concelho.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 17.º

Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento [DGPMA]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento a gestão e centralização da informação relativa ao património municipal, bem como a condução dos processos de aquisição de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do Município, incluindo baldios, prédios urbanos e outros;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imobiliários do Município;

c) Efetuar o registo de todos os bens, incluindo obras de arte e mobiliário, existentes nos serviços;

d) Proceder às operações de eliminação e alienação de bens patrimoniais, aquando da sua deterioração ou inutilização;

e) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades previstas no Orçamento;

f) Assegurar as tarefas relativas à aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das atividades municipais planeadas, através dos procedimentos adequados para o efeito, competindo-lhe nesse âmbito a preparação e consequente tramitação administrativa dos respetivos processos;

g) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;

h) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo e de análise de custos de aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar o armazenamento e gestão material dos bens, bem como o seu fornecimento aos diversos serviços municipais, mediante requisição própria;

j) Implementar e desenvolver os meios adequados e conducentes com vista à utilização da plataforma informática nos procedimentos adjudicação e contratação de bens e serviços;

k) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a respetiva carteira.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 18.º

Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade [DGPQ]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção dos trabalhadores do Município, promovendo a sua valorização pessoal e profissional, bem como assegurar a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Executar as ações administrativas relativas aos procedimentos concursais, recrutamento, provimento, mobilidade, formação e cessação de funções dos trabalhadores;

b) Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocação em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e de trabalho e outros abonos e subsídios, tendo em vista suportar a tomada de decisão para a sua racionalização;

c) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

d) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como a respetiva execução;

e) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

f) Efetuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;

g) Efetuar a atualização permanente do registo de trabalhadores com acumulação de funções;

h) Elaborar propostas para o Orçamento do Município, na área da sua competência;

i) Elaborar o balanço social;

j) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Município e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação, assim como o respetivo relatório de avaliação;

k) Planear e organizar as ações de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional e a validação de competências dos funcionários e a elevação dos índices de preparação, necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

l) Gerir e desenvolver o sistema de gestão da qualidade da Câmara Municipal;

m) Promover e acompanhar auditorias no domínio da qualidade;

n) Contribuir para o desenvolvimento organizacional, suportado nas políticas de gestão da qualidade e da certificação dos serviços;

o) Gerir o processo de implementação, aplicação contínua e avaliação do Sistema Integrado de Avaliação e Desenvolvimento da Administração Pública (SIADAP 1, 2 e 3) garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 19.º

Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas [DCAET]

1 - Constitui missão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas garantir as tarefas relativas à instrução e preparação da decisão sobre o licenciamento das atividades económicas e gestão de serviços públicos municipais, promovendo a agilização de processos bem como realizar as tarefas relativas à emissão e cobrança das faturas referentes aos serviços básicos prestados e a aplicação do respetivo tarifário, assim como de proceder a cobrança coerciva de dívidas ao Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, a atribuição de lugares de terrado dos mercados e feiras, efetuar as cobranças das respetivas taxas, bem como manter atualizado o registo de assiduidade dos feirantes;

b) Instruir e propor, de acordo com regulamento próprio, as condições e a localização da atividade de venda ambulante e efetuar a cobrança das respetivas taxas;

c) Cooperar com os serviços municipais da área da administração do território na definição da localização e requisitos funcionais tendo em vista a criação de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público;

d) Assegurar o serviço de metrologia municipal;

e) Instruir os processos e propor, de acordo com o regulamento próprio, o licenciamento municipal de instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e manter atualizado o respetivo registo;

f) Instruir e propor, de acordo com o regulamento próprio, os processos de licenciamento da ocupação do espaço público para fins comerciais e outros, exceto obras, bem como manter atualizados os respetivos registos;

g) Proceder à gestão corrente dos mercados e feiras, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor a aplicar;

h) Colaborar na organização e gestão dos serviços descentralizados da administração autárquica que configuram uma lógica de subsidiariedade, em especial na Delegação de Almancil e no Centro Autárquico de Quarteira;

i) Instruir e propor, de acordo com a legislação e os regulamentos municipais, o licenciamento da atividade de guarda-noturno, de acampamentos ocasionais e de exploração de máquinas de diversão;

j) Rececionar, instruir e proceder à análise de processos de mera comunicação prévia e autorização de ocupação de espaço público;

k) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação do 'Licenciamento Zero', através do Balcão do Empreendedor nas matérias da sua competência;

l) Assegurar a cobrança e elaborar as listas dos inquilinos dos imóveis municipais arrendados para fins sociais;

m) Proceder à organização dos processos para a atribuição do direito de exploração dos estabelecimentos propriedade do Município;

n) Instruir e propor, nos termos da lei, o licenciamento da atividade de táxis;

o) Instruir e propor, de acordo com a legislação, os processos de concessão dos circuitos de comboio rodoviário turístico e emitir os respetivos alvarás;

p) Emitir e proceder a renovação das cartas de caçador;

q) Emitir declarações de substituição sobre características de ciclomotores e de condução dos mesmos;

r) Instruir os processos de pedido de licenças de ruído, com emissão do respetivo alvará;

s) Assegurar o registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos dos cemitérios municipais;

t) Assegurar, nos termos da lei, o registo dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes existentes no Município de Loulé, bem como a realização de inspeções às suas condições de funcionamento;

u) Garantir o registo e manutenção de todos os ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, instalados em equipamentos municipais;

v) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos ou decisões dos órgãos do Município;

w) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

x) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

y) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei.

3 - A Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas integra o Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.

5 - As funções do órgão de execução fiscal, podem, no entanto, ser atribuídas ao responsável do Serviço de Execuções Fiscais.

6 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

7 - Na chefia de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 20.º

Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho [UOSST]

1 - A Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito do estabelecido no artigo 7.º da lei 3/2014 de 28 de janeiro, tem por missão assegurar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho, através da prévia identificação e avaliação dos riscos previsíveis das suas atividades e da planificação, da prevenção do acidente e da doença profissional.

2 - À Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

a) Proceder à avaliação dos riscos e à elaboração das respetivas medidas de prevenção;

b) Participar na elaboração das Medidas de Autoproteção das instalações municipais;

c) Colaborar na conceção de locais, equipamentos, métodos e organização do trabalho;

d) Propor as aquisições de fardamento e de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores;

e) Elaborar relatórios de acidentes de trabalho e a respetiva análise estatística;

f) Propor ações de sensibilização e formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho;

g) Verificar se os locais de trabalho têm as condições necessárias para os trabalhadores desempenharem as suas atividades em segurança e sem prejuízo para a sua saúde;

h) Promover consultas médicas, realizar exames de vigilância da saúde, organizar e manter atualizados os registos clínicos com o objetivo de prevenir doenças profissionais.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração e Finanças.

Artigo 21.º

Divisão de Planeamento [DP]

1 - Constitui missão da Divisão de Planeamento elaborar estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados indispensáveis para o planeamento e programação de ações de índole urbanística e para o desenvolvimento sustentável do Município.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover e/ou acompanhar a elaboração de estudos específicos e estratégicos que visem o desenvolvimento integrado, inteligente e sustentável do concelho, de modo a maximizar os recursos existentes;

b) Elaborar estudos e apreciar projetos estruturantes que visem o ordenamento do território e que possibilitem a tomada de decisões por parte do presidente da Câmara;

c) Manter atualizado o conhecimento dos programas de apoio ao ordenamento do território municipal, bem como dos procedimentos necessários à sua mobilização;

d) Assegurar a informação sobre iniciativas, estudos e planos da administração central, regional e local com incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

e) Assegurar os contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades respetivas;

f) Articular os planos e projetos municipais com outros de índole supramunicipal;

g) Promover a criação de uma base de dados de apoio ao planeamento estratégico;

h) Desenvolver uma prática de planeamento assente nos princípios da sustentabilidade do Município;

i) Elaborar e/ou acompanhar a elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e assegurar o acompanhamento dos outros instrumentos de gestão do território, em articulação com os demais serviços municipais;

j) Assegurar a revisão do PDM e os contactos com a administração central, garantindo a sua compatibilização com as orientações de âmbito nacional e regional e a articulação do Plano, com as operações municipais de gestão fundiária;

k) Promover a elaboração dos estudos setoriais necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;

l) Incentivar a criação de instrumentos de planeamento urbanístico e de ordenamento do território municipal;

m) Dotar o município de planos de salvaguarda e valorização do património edificado e cultural;

n) Promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, a elaboração de estudos ou planos às mesmas respeitantes, nomeadamente a nível de infraestruturas e equipamentos coletivos, de modo a garantir os objetivos e estratégias gerais planeadas para o Município;

o) Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de instrumentos de planeamento e ordenamento de índole supramunicipal;

p) Colaborar com as outras unidades orgânicas, no acompanhamento dos estudos de impacte ambiental e no processo de avaliação de impacte ambiental;

q) Promover o melhoramento da coordenação, planeamento e programação de ações de índole urbanística;

r) Apreciar e emitir parecer sobre pedreiras, bem como emitir parecer sobre outras matérias no âmbito das competências da divisão, nomeadamente no que respeita ao licenciamento de operações de loteamento e edificação.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Planeamento é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 22.º

Divisão Administrativa de Urbanismo [DAU]

1 - Constitui missão da Divisão Administrativa de Urbanismo gerir o sistema de informação e controlo de processos de urbanismo, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, apreciação preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo, assim como gerir e executar o processo de digitalização dos processos de urbanismo.

2 - Para a realização da respetiva missão, compete à Divisão:

a) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, de técnicas e de aplicações informáticas adequadas;

b) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento, de comunicação prévia, de autorização administrativa de obras de urbanização e edificação, de pedidos de licenciamento de instalações, designadamente dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos, do alojamento local e do licenciamento dos estabelecimentos industriais do tipo 3;

c) Conduzir o processo de saneamento e apreciação liminar e, quando se justifique, a rejeição dos processos nos termos da lei;

d) Promover a consulta às entidades que, nos termos da Lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação;

e) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado de andamento dos processos aos interessados;

f) Promover a racionalização e agilização de procedimentos definindo um modelo de atendimento, tratamento de sugestões e reclamações relativos aos processos de urbanização e edificação;

g) Executar todas as funções de natureza administrativa da área do urbanismo, garantindo a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas à organização e encaminhamento dos pedidos de licenciamento e autorização, elaboração e expedição de ofícios e agendamento de vistorias;

h) Proceder às medições dos projetos com vista à aplicação e liquidação das taxas;

i) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização decorrentes dos processos aprovados cuja instrução tramitou pelas unidades orgânicas do departamento;

j) Emitir e fornecer certidões e cópias autenticadas dos projetos e outros documentos que integram os processos de urbanismo aos interessados;

k) Liquidar as taxas que forem devidas pelos serviços prestados.

3 - À Divisão Administrativa de Urbanismo, compete especificamente, na área da digitalização dos processos:

a) Coordenar a operação de digitalização dos processos de urbanismo existentes em formato analógico no Município, a definição de circuitos, seleção, tratamento e descrição documental e a digitalização dos documentos selecionados;

b) Identificar as diferentes tipologias documentais e descrever e proceder à sua digitalização;

c) Elaborar e utilizar folhas de dados adequadas às tipologias existentes;

d) Definir os circuitos de seleção, tratamento e descrição da documentação;

e) Definir a estrutura de organização das equipas de trabalho de digitalização de modo a maximizar a sua produtividade.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 23.º

Divisão de Urbanização e de Edificação [DUE]

1 - Constitui missão da Divisão de Urbanização e de Edificação emitir parecer sobre as operações urbanísticas de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, bem como de outras operações sujeitas a licença, comunicação prévia e autorização e propor medidas de reposição da legalidade urbanística e informar da viabilidade do licenciamento de operações realizados sem o necessário procedimento de controlo prévio.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão a nível dos processos de urbanização:

a) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;

c) Apreciar os projetos de loteamento e os projetos de obras de urbanização, bem como propor a aprovação de prescrições a que as mesmas devam obedecer;

d) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;

e) Promover vistorias às receções provisórias e definitivas das operações de loteamento e obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;

f) Propor o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;

g) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;

h) Colaborar com a Divisão de Planeamento, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

i) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e às autorizações para execução de obras de urbanização com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;

j) Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização, em articulação com a Divisão de Urbanização e Edificação.

3 - À Divisão de Urbanização e de Edificação, compete a nível dos processos de edificação:

a) Apreciar os processos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e autorização municipal e as informações prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem a alteração da topografia local;

b) Apreciar os processos relativos ao licenciamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou armazenagem, de prestação de serviços e dos estabelecimentos industriais;

c) Realizar todas as operações decorrentes da aplicação dos regimes específicos, do Licenciamento Zero, do Sistema da Indústria Responsável, do Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes, e outros que abranjam matérias da sua competência, através das plataformas informáticas disponíveis;

d) Assegurar, nos termos da lei, o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos;

e) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;

f) Gerir os processos de obras particulares licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento ou autorização de utilização, assegurando o respeito pelos projetos, alterações e utilizações aprovados;

g) Providenciar a obtenção de pareceres e informações técnicas necessárias;

h) Facultar a outras divisões a consulta dos processos de urbanismo;

i) Inventariar as áreas de cedência e compatibilizá-las com as exigências da Divisão de Planeamento;

j) Promover a consulta à Divisão de Planeamento sobre os pedidos sujeitos a licença e comunicação prévia, nas áreas onde decorrerem ações de planeamento e colaborar no fornecimento de informações decorrentes do licenciamento e com interesse para as ações de planeamento da sua competência;

k) Realizar fiscalizações de operações urbanísticas no âmbito das comunicações prévias, bem como vistorias com vista à emissão de autorização de utilização.

4 - Na dependência direta da chefia da Divisão de Urbanização e de Edificação, funciona a Comissão de Vistorias, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara, com a função de proceder às fiscalizações de operações urbanísticas e vistorias no âmbito das competências da divisão.

5 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Urbanização e de Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 24.º

Unidade Operacional de Reabilitação Urbana [UORU]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana promover todas as operações de reabilitação nas áreas urbanas definidas.

2 - À Unidade Operacional de Reabilitação Urbana compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os processos sujeitos a licenciamento e autorização municipal nas zonas históricas e de interesse cultural e na Áreas de Reabilitação Urbana;

b) Apreciar e emitir parecer sobre os processos de direito de preferência;

c) Dar indicações/aconselhar sobre as características a que devem obedecer as construções, nas zonas históricas e de interesse cultural, a proteger;

d) Realizar vistorias e demais ações nas zonas históricas e de interesse cultural nas áreas de reabilitação urbana, para a resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, e para efeitos da concessão dos benefícios previstos para as áreas de reabilitação urbana, através da criação de uma comissão de vistoria, designada pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

e) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba ao Município, designadamente, no quadro legal dos programas nacionais de apoio para este efeito;

f) Proceder, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis, em particular a Divisão de Cultura, Museu e Património, ao inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património cultural imóvel do Município;

g) Propor e instruir processos de classificação de imóveis de reconhecido valor patrimonial;

h) Tomar a iniciativa de contactar os proprietários de edifícios degradados, situados em zonas históricas, propondo uma utilização que conciliem a defesa do património com o interesse particular, coordenando e preparando candidaturas para financiamento de obras particulares;

i) Estabelecer ligações com a administração central com competências nas áreas de defesa e conservação do património edificado;

j) Dar parecer técnico, sempre que consultada, relativamente à sua área de intervenção, nomeadamente sobre a ocupação do espaço público.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Reabilitação Urbana funciona na dependência direta do diretor de Departamento de Administração do Território e Planeamento.

Artigo 25.º

Unidade Operacional de Proteção Civil [UOPC]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Proteção Civil dar cumprimento ao estabelecido na lei 65/2007 de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de Novembro nomeadamente nas áreas do Planeamento e Operações, Prevenção e Segurança e Informação Pública.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no Município;

b) Elaborar planos de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Divulgar a missão e estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais, que possam afetar o Município;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Promover e incentivar ações sensibilização e informação pública, sobre proteção civil junto dos munícipes preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis, com vista à adoção de medidas de autoproteção;

k) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

l) Elaborar planos de prevenção, operacionais de emergência e segurança.

3 - Compete, ainda, ao Chefe de Unidade Operacional de Proteção Civil exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 26.º

Divisão de Desporto [DD]

1 - Constitui missão da Divisão de Desporto desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área do desenvolvimento desportivo.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Preparar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Desportivo Municipal;

b) Elaborar regulamentação referente a equipamentos desportivos municipais;

c) Elaborar a Carta de Equipamentos Desportivos do Município;

d) Assegurar a gestão e manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;

e) Efetuar os estudos necessários à adoção de critérios de gestão dos equipamentos desportivos tendo em vista a salvaguarda do equilíbrio financeiro da sua exploração;

f) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas das obras públicas municipais, sem grande complexidade técnica, em instalações desportivas, bem como acompanhar respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Desporto é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 27.º

Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos [UOAAED]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos apoiar o movimento associativo local e coordenar as atividades e eventos desportivos que o Município promova ou que nele se realizem.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Preparar e apoiar programas e medidas relativas ao desporto escolar;

b) Gerir os eventos desportivos de interesse para o Município;

c) Cooperar com a sociedade civil nomeadamente o associativismo desportivo e a iniciativa privada;

d) Propor o estabelecimento de acordos, protocolos e contratos-programa com clubes e outras instituições, de acordo com as condições legais em vigor, tendo em vista o desenvolvimento de ações e projetos de interesse para o Município;

e) Fomentar a organização e desenvolvimento de projetos de atividades para grupos da população que não se encontram integrados;

f) Propor e desenvolver ações e programas de animação em coordenação com outros serviços, de modo a potenciar a sua função desportiva, cultural, recreativa e turística.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 28.º

Divisão de Educação e Juventude [DEJ]

1 - Constitui missão da Divisão de Educação e Juventude propor estratégias de intervenção e assegurar o planeamento e gestão dos serviços educativos, com vista à prossecução das atribuições do Município, no domínio do desenvolvimento educativo e na promoção de atividades para a área da juventude.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Manter uma base de dados permanentemente atualizada sobre todas as áreas que respeitem à intervenção do Município na educação, especialmente no que se refere a edifícios escolares e demais equipamentos, a programas, projetos e ações desenvolvidas, investimentos operados, taxas de frequência, aproveitamento e abandono escolar e outras;

b) Manter atualizada a carta educativa do Município em estreita colaboração com a Divisão de Planeamento e com o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica;

c) Colaborar com a Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia, na manutenção e conservação dos edifícios da rede pública, pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, bem como dos edifícios do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, na estrita observância do disposto no contrato de execução, no âmbito do processo de transferência de competências para o Município;

d) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função deles, propor apoios financeiros no âmbito da ação social escolar para aquisição de livros, material escolar e didático;

e) Assegurar em parceria com os diretores dos Agrupamentos Escolares o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos pela gestão municipal, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar em estreita articulação com a Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares;

f) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares;

g) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

h) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;

i) Garantir a representação do Município nos órgãos de direção e gestão dos agrupamentos escolares;

j) Elaborar e atualizar, em articulação com a Unidade Operacional de Proteção Civil, o plano de emergência dos edifícios escolares propriedade do Município, assim como articular com a Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho a implementação das medidas de autoproteção;

k) Integrar a secção do Conselho Coordenador de Avaliação do Município, assim como os Conselhos Coordenadores de Avaliação dos Agrupamentos de Escolas, no que respeita à avaliação do desempenho do pessoal não docente;

l) Assegurar os serviços de vigilância nos transportes escolares, quando efetuado em viaturas que sejam propriedade do Município;

m) Apoiar o associativismo juvenil, propondo e gerindo programas municipais;

n) Promover de forma coordenada a realização de atividades dirigidas à juventude;

o) Promover o acesso a programas nacionais, comunitários e internacionais relacionados com a área da juventude;

p) Conceber e desenvolver programas integrados na componente de apoio à família;

q) Assegurar a operacionalização do Programa de Apoio Psicológico nas Escolar (PAPE);

r) Assegurar a elaboração do Plano estratégico Educativo Municipal em articulação com o Conselho Municipal de Educação;

s) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas das obras públicas municipais, sem grande complexidade técnica em instalações escolares bem como acompanhar a respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Educação e Juventude exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Educação e Juventude é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 29.º

Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares [UOGEE]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares assegurar o regular funcionamento dos equipamentos móveis dos edifícios escolares municipais, de acordo com parâmetros de qualidade e inovação.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Definir regulamentos para a organização e gestão dos recursos materiais das escolas/agrupamentos escolares;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos dos estabelecimentos da rede escolar do Município, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento de cozinha e material didático e a proposta de atribuição de verbas que garantam o seu funcionamento;

c) Elaborar pareceres sobre a seleção e aquisição de equipamentos escolares;

d) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares sob gestão municipal, garantindo o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

e) Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento dos estabelecimentos de educação e ensino, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação;

f) Articular com a Divisão de Educação e Juventude as intervenções resultantes da necessidade de manutenção e conservação dos estabelecimentos de educação e ensino do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Gestão dos Equipamentos Escolares exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 30.º

Divisão de Coesão Social e Saúde [DCSS]

1 - Constitui missão da Divisão de Coesão Social e Saúde gerir os programas e projetos municipais nas áreas da intervenção social, executando as medidas de política social e promovendo iniciativas na área da saúde.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar estudos de diagnóstico social tendo em vista o efetivo conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (idosos, deficientes, reclusos e ex-reclusos e minorias étnicas), com dificuldades de inserção socioprofissional;

b) Elaborar a Carta de Saúde do Município;

c) Conceber e desenvolver projetos e programas integrados de gestão e intervenção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em situação de risco;

d) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou o desenvolvimento de atividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

e) Apoiar programas municipais no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados integrados;

f) Assegurar a gestão social de proximidade;

g) Promover, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas tendentes a apoiar munícipes carenciados nas áreas da formação e da integração profissional;

h) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social e outras organizações que prossigam o interesse público;

i) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde do Município;

j) Desenvolver iniciativas visando estimular a qualidade de vida das famílias, designadamente através de programas de apoio aos seus elementos constitutivos;

k) Coordenar a participação do Município no programa da 'Rede Social';

l) Coordenar a participação do Município no plano nacional para a redução dos comportamentos aditivos e das dependências;

m) Cooperar com entidades públicas, cooperativas ou privadas de solidariedade social, estabelecendo parcerias em programas e projetos de âmbito municipal, particularmente no domínio do combate à pobreza e exclusão social;

n) Apoiar e desenvolver iniciativas na área da saúde pública, a nível de informação, educação e para promoção da saúde e prevenção da doença;

o) Promover iniciativas de desenvolvimento social e de prevenção de situações de risco, potenciando e articulando as dimensões psicoemocional familiar, social e cultural em territórios socialmente vulneráveis;

p) Promover projetos e iniciativas de combate à pobreza e exclusão, assim como de desenvolvimento comunitário, animação sociocultural e inovação social;

q) Dinamizar o Banco de Voluntariado Local;

r) Gerir a Oficina Móvel em colaboração com a Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas;

s) Gerir a Unidade Móvel de Saúde e o Gabinete Médico de apoio aos trabalhadores.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Coesão Social e Saúde exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Coesão Social e Saúde é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 31.º

Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social [UOGHS]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social gerir o património habitacional municipal, incluindo a alienação e arrendamento de fogos, assim como implementar iniciativas de desenvolvimento comunitário e animação sociocultural, aqueles associados.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Implementar as políticas de intervenção no parque habitacional do município, assim como as definidas para o desenvolvimento local;

b) Apoiar a gestão social e patrimonial do parque habitacional municipal, assim como do património arrendado pelo município para ocupação temporária de inquilinos municipais;

c) Garantir a atualização da informação referente a fogos municipais, designadamente dos elementos caracterizadores do edificado e respetiva ocupação;

d) Promover a elevação dos padrões de qualidade do parque habitacional em termos de conservação, eficiência energética, acessibilidades e conforto sanitário;

e) Proceder à atribuição de fogos de habitação social de acordo com as normas em vigor;

f) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Gestão da Habitação Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 32.º

Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora [UOPCCE]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora desenvolver iniciativas, ações e programas culturais tendo como pressupostos a informalidade nos processos e a criatividade, promovendo a participação cidadã no âmbito dos princípios da Carta das Cidades Educadoras.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Desenvolver processos participativos em busca da construção de um modelo cultural que tenha em conta os desejos manifestados, assim como os interesses e as expectativas dos munícipes;

b) Coordenar toda a atividade de Loulé Cidade Educadora, no âmbito da Rede nacional e internacional das Cidades Educadoras;

c) Desenvolver e consolidar o projeto 'Horizontes do Futuro';

d) Assegurar o serviço municipal de defesa do consumidor;

e) Assegurar o funcionamento do núcleo de receção e atendimento público;

f) Acompanhar localmente a implementação e desenvolvimento do Plano Nacional para a Igualdade;

g) Assegurar trabalhos de divulgação/publicação inseridos na política editorial do Município a solicitação do presidente da Câmara.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora funciona na dependência direta do diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 33.º

Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia [DGPEE]

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia assegurar a manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios e equipamentos municipais garantindo, simultaneamente, as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos projetos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de manutenção de edifícios e equipamentos devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta a reabilitação, conservação, manutenção, beneficiação do parque imobiliário municipal, bem como de monumentos e do património arquitetónico histórico;

d) Assegurar a existência de pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

e) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas das obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

f) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

g) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos e cálculos de arquitetura e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda preparar e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

h) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de edifícios e de equipamentos de interesse público; de infraestruturas, arranjos exteriores e tratamento paisagístico; da rede viária e infraestruturas de iniciativa municipal; de equipamento urbano, designadamente quiosques, instalações sanitárias, abrigos de espera de passageiros de transportes públicos, candeeiros e outros sistemas de iluminação pública, bancos e mesas de jardim, papeleiras ou parques infantis e outro mobiliário urbano e de reabilitação de edifícios de valor patrimonial;

i) Ter em conta no âmbito da elaboração de projetos, os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho, bem como elaborar ou assegurar a elaboração dos planos de segurança e saúde para a fase de projeto;

j) Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos a individualidades ou entidades externas, preparando os respetivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projetos apresentados, bem como organizar o 'banco de projetos';

k) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo do departamento, sempre que se revele necessário;

l) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas ao Município, sempre que tal se vier a revelar como necessário;

m) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;

n) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que sejam desenvolvidas por outros serviços e que incluam trabalhos de eletricidade, segurança e eletromecânica;

o) Assegurar os serviços de manutenção e apoio às instalações e equipamentos municipais, bem como dos aparelhos eletromecânicos;

p) Assegurar a conservação e manutenção das instalações de iluminação pública e de iluminação ornamental;

q) Requisitar à EDP as obras e reparações por força do contrato de execução, que constituem encargos da empresa;

r) Promover com a AREAL (Agência Regional de Energia do Algarve), a elaboração de estudos sobre a gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia no domínio da iluminação pública;

s) Elaborar e acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, para construção de equipamentos municipais, designadamente os escolares, de lazer, desportivos e de apoio social.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 34.º

Divisão de Sistemas de Saneamento Básico [DSSB]

1 - Constitui missão da Divisão de Sistemas de Saneamento Básico assegurar a elaboração de projetos, construção, conservação e recuperação das redes de saneamento básico e obras conexas.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada por administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de sistemas de saneamento básico municipais;

b) Realizar vistorias periódicas aos sistemas de saneamento básico municipais, assegurando o seu funcionamento e através de pequenas empreitadas por administração direta e promover a sua conservação, manutenção e beneficiação;

c) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução das obras por administração direta;

d) Executar e promover as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais a cargo da divisão;

e) Organizar e manter atualizado os cadastros dos sistemas de saneamento básico;

f) Colaborar com o Gabinete de Informação Geográfica e de Projetos Estruturantes, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;

g) Prestar assistência técnica e administrativa na fiscalização de obras de interesse público, a executar por entidades externas ao Município, sempre que se revele necessário;

h) Elaborar os estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais e de adjudicação de empreitadas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sistemas de Saneamento Básico é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 35.º

Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade em Espaço Urbano [DEPAMEU]

1 - Constitui missão da Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade em Espaço Urbano assegurar a qualificação do espaço público dentro dos aglomerados urbanos, garantindo a devida consideração aos modos pedonais, cicláveis e rodoviários, dos espaços verdes, estacionamento na via pública e mobiliário urbano. É da sua competência as tarefas de conceção, promoção e controlo de execução dos projetos de espaço público garantindo um acesso adequado e universal aos espaços por ele servidos e implementando os planos e programas de mobilidade local.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar anualmente um plano de intervenções em espaço público, devidamente quantificado e programado no tempo;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar através de pequenas empreitadas e por administração direta intervenções no espaço público de beneficiação e reabilitação do espaço público;

d) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais das empreitadas de obras públicas e ao acompanhamento da respetiva tramitação administrativa;

e) Promover a elaboração de planos e programas de mobilidade de base local para os diferentes núcleos urbanos do Concelho;

f) Colaborar e articular com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária o ordenamento de trânsito nos aglomerados urbanos;

g) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários dos projetos, prazos e normas técnicas de execução das obras municipais da sua competência e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas, de acordo com a legislação em vigor;

h) Executar as tarefas de conceção, promoção e controlo da execução dos projetos, estudos e cálculos de arquitetura de espaço público, arquitetura paisagista e engenharia no âmbito dos poderes funcionais do departamento, competindo-lhe ainda prepara e instruir os processos relativos à sua adjudicação quando tiverem de ser elaborados por entidades externas, bem como preparar os respetivos cadernos de encargos e programas de concurso;

i) Elaborar estudos prévios, anteprojetos e projetos de espaço público, inclui áreas pedonais, clicáveis e rodoviárias com gestão das áreas de estacionamento público;

j) Propor, quando necessário, a adjudicação de projetos a individualidades ou entidades externas, preparando os respetivos cadernos de encargos e especificações, acompanhando a sua elaboração e colaborando na apreciação dos projetos apresentados;

k) Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas ao Município, sempre que tal se vier a revelar como necessário;

l) Elaborar e acompanhar os processos de execução, devidamente instruídos e aprovados pelas entidades competentes exteriores ao Município, em regime de empreitada e administração direta, dos projetos de intervenção em espaço público, sejam arruamentos, praças, largos ou espaços verdes nos aglomerados urbanos;

m) Proceder à fiscalização, gestão técnica e administrativa dos processos desde a fase de abertura do procedimento até à sua conclusão;

n) Assegurar diretamente ou através da EDP os trabalhos relativos à manutenção de infraestruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica e colaborar com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade em Espaço Urbano, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade em Espaço Urbano é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 36.º

Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária [DRVTSR]

1 - Constitui missão da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária requalificar a rede viária municipal e desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiusos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.

2 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, compete:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, bem como as obras complementares tendentes à eliminação de barreiras e à mobilidade dos cidadãos;

b) Promover e concorrer para a otimização das condições de acesso e circulação na via pública;

c) Assegurar por administração direta e/ou empreitada, a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, estradas municipais e respetivas obras de arte, sinalização horizontal e vertical, espaços públicos, equipamentos urbanos e eliminação de ruturas na continuidade de passeios e outros obstáculos e barreiras na via pública, que impeçam ou perturbem a mobilidade dos cidadãos;

d) Gerir a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária e sinalização do Município;

e) Prestar apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia e a outras entidades quando tal seja objeto de protocolo ou, excecionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada;

f) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas;

g) Executar e promover ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção, remodelação e ampliação de obras municipais da sua responsabilidade;

h) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

i) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;

j) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;

k) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;

l) Garantir o controlo e implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;

m) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;

n) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;

o) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;

p) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;

q) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;

r) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;

s) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;

t) Colaborar com o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia da Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária é acometida a responsabilidade de efetuar a diligências instrutórias especificas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 37.º

Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais [UOACMVM]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais executar todos os trabalhos que concorram para a concretização, melhoria e qualidade das vias municipais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Apoiar os processos de execução em regime de empreitada e administração direta, para construção, reabilitação e manutenção de vias municipais em estreita colaboração com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária;

b) Gerir, em parceria com a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, a conservação da rede viária municipal, mantendo organizado o cadastro da rede viária;

c) Apoiar as ações necessárias para a elaboração de estudos e projetos de construção e remodelação de obras municipais, em matéria de vias municipais;

d) Apoiar todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização de concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais, em matéria de vias municipais.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 38.º

Divisão de Salubridade e Higiene Pública [DSHP]

1 - Constitui missão da Divisão de Salubridade e Higiene Pública assegurar as condições de salubridade e higienização dos espaços públicos e dos aglomerados urbanos, procurando proporcionar uma adequada qualidade ambiental urbana e tomando medidas que contribuam para a aplicação de uma pedagogia de seleção de resíduos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos e aglomerados urbanos do Município;

b) Proceder à remoção e transporte a destino final, de resíduos sólidos urbanos;

c) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e limpeza das praias do território municipal;

d) Acompanhar e dar informação aos órgãos municipais sobre a atividade e gestão técnica das estruturas intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos do Município;

e) Colaborar com outros serviços municipais tendo em vista uma atuação conjunta pela elevação da qualidade ambiental e turística do Município e pela gestão integrada dos equipamentos de utilização comum;

f) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais relativos à higiene pública e resíduos sólidos;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento do regulamento de higiene e limpeza das ruas e demais lugares públicos;

h) Organizar e manter atualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos;

i) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

j) Proceder à manutenção e gestão administrativa e operacional dos cemitérios sob jurisdição municipal e colaborar nessa competência com a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas;

k) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação;

l) Proceder ao lançamento dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas das obras públicas municipais, sem grande complexidade técnica em instalações escolares bem como acompanhar a respetiva tramitação administrativa.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Salubridade e Higiene Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Salubridade e Higiene Pública é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 39.º

Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas [DATO]

1 - Constitui missão da Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas promover a qualidade ambiental do concelho, fazer a gestão do parque de máquinas, de viaturas e dos transportes incluindo os escolares e de outras áreas técnicas oficinais.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente do Município, nas suas diversas vertentes, propondo medidas adequadas aos diversos níveis de decisão municipal, tendo em vista a salvaguarda e melhoria das condições gerais do ambiente;

b) Elaborar o Plano Municipal de Ambiente;

c) Assegurar, através da atividade das diferentes unidades orgânicas, ou em estreita cooperação com outras instituições locais e nacionais, a promoção do ambiente no Município nas vertentes do controlo da poluição sonora, do meio hídrico em zona urbana, na recuperação de zonas degradadas, na proteção de espécies animais e vegetais autóctones e cuja existência se encontre ameaçada de extinção;

d) Emitir pareceres e realizar estudos sobre a problemática do ruído no Município;

e) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização sobre questões ambientais;

f) Pronunciar-se sobre projetos e atividades cuja implementação tenha impactos sobre o ambiente;

g) Acompanhar, em colaboração com as outras unidades orgânicas, os Estudos de Impacto Ambiental e o processo de Avaliação de Impacto Ambiental;

h) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização da população para a importância da conservação dos espaços verdes urbanos e de proteção da natureza;

i) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços públicos;

j) Assegurar a gestão dos parques urbanos diretamente cometidos à sua responsabilidade e colaborar na gestão dos que sejam cometidos à responsabilidade de outros serviços municipais, designadamente da área da ação cultural, desportiva e/ou educativa;

k) Promover a integração, instalação e manutenção de espaços de jogos e recreio no Município;

l) Intervir no espaço público em colaboração com a Divisão de Espaço Publico, Acessibilidade e Mobilidade em Espaço Urbano;

m) Fazer a gestão das hortas comunitárias;

n) Colaborar na gestão da Oficina Móvel em articulação com a Divisão de Coesão Social e Saúde;

o) Acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados em regime de outsourcing;

p) Colaborar com a área financeira, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração de documentos necessários ao lançamento de processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista à sustentação das decisões de adjudicação.

3 - À Divisão Ambiente, de Transportes e Oficinas, também compete:

a) Assegurar as atividades de manutenção da frota de viaturas e parque de máquinas do Município;

b) Manter o controlo técnico e operacional do equipamento circulante e máquinas municipais;

c) Assegurar a gestão técnica e operacional da frota de viaturas e máquinas do Município que lhe estejam diretamente afetas;

d) Assegurar a gestão técnica e operacional do serviço de carpintaria;

e) Assegurar a gestão técnica e operacional do setor dos transportes municipais, em colaboração com outras unidades orgânicas do Município;

f) Organizar e gerir a rede de transportes escolares incluindo os procedimentos concursais, em colaboração com a Divisão de Educação e Juventude;

g) Assegurar a representação do Município nas várias matérias e responsabilidades relacionadas com a aplicação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;

h) Fiscalizar os Espaços de Jogos e Recreio de iniciativa privada de acordo com as competências previstas em lei para essa matéria.

4 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

5 - Na chefia de Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 40.º

Unidade Operacional de Educação Ambiental [UOEA]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Educação Ambiental a gestão das áreas protegidas do município assim como a implementação de medidas e a promoção de atividades no quadro das políticas municipais para a área da educação ambiental.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Promover campanhas de sensibilização no âmbito da Campanha da Bandeira Azul da Europa;

b) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais no que respeita à gestão de áreas naturais classificadas no território municipal;

c) Desenvolver e executar programas de informação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;

d) Preparar e elaborar candidaturas a projetos nacionais e internacionais de índole ambiental;

e) Preparar a candidatura do Município ao Galardão ECO XXI promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Educação Ambiental exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 41.º

Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais [DSRN]

1 - Constitui missão da Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais dotar o Município de instrumentos que o capacitem a corresponder aos desafios que se colocam atualmente nas áreas da gestão da água, da eficiência energética, da gestão do ambiente nas suas diferentes dimensões com vista a uma gestão equilibrada do território.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à divisão:

a) Elaborar o Diagnóstico Energético e Ambiental para o Município incluindo a Frota Municipal, os Edifícios, os Equipamentos, a Iluminação Pública e as Infraestruturas Urbanas, em colaboração com as diferentes unidades e subunidades orgânicas do Município;

b) Colaborar na elaboração do Plano de Ação para a Energia e Sustentabilidade no Município de Loulé e cooperar na implementação de uma metodologia de gestão energética de acordo com o referencial NP EN ISO 50001 - Sistemas de Gestão de Energia;

c) Calcular a Pegada de Carbono associadas ao consumo de energia elétrica nos Sistemas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município, em colaboração com a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve;

d) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico no fornecimento de dados necessários para o cálculo dos Indicadores de Desempenho referentes à eficiência energética solicitados pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

e) Proceder ao controlo analítico da qualidade da água consumida em todo o Município.

2 - No âmbito da integração do Município na RENER LL - Rede Portuguesa das Cidades Inteligentes, participar com os diferentes serviços na preparação e discussão de temáticas relacionadas com as áreas chave de uma cidade inteligente, nomeadamente a nível do planeamento, do desenvolvimento estratégico, da gestão do território, da energia, da água, do ambiente, da mobilidade e das acessibilidades, do edificado, da segurança, da governação e inovação social.

3 - Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais de exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - Na chefia de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º

Artigo 42.º

Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas [UOAAC]

1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas garantir a implementação, acompanhamento e monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de Loulé (EMAAC de Loulé), assim como a sua revisão e atualização periódica, difundir o processo estratégico desenvolvido, promovendo e acrescentando conhecimento sobre alterações climáticas a nível municipal, consolidando uma base sólida para o desenvolvimento de opções concretas inerentes à adaptação às alterações climáticas e por último sensibilizar os agentes municipais, sociais e económicos para a necessidade de mudança de comportamentos.

2 - Para a realização da respetiva missão compete à unidade operacional:

a) Implementar ou promover a implementação das opções de adaptação englobadas na EMAAC de Loulé, assim como assegurar o respetivo acompanhamento;

b) Desenvolver e implementar o sistema de monitorização da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, assim como a sua revisão e atualização periódica;

c) Contribuir para a dinamização e delineação de políticas e ações com impacto na adaptação às alterações climáticas a nível municipal e concelhio;

d) Definir e propor linhas orientadoras para a integração das opções de adaptação nos instrumentos municipais de gestão territorial, assim como critérios de adaptação às AC passíveis de incorporação em regulamentos, planos e projetos municipais;

e) Desenvolver o Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas (PMAAC);

f) Garantir o funcionamento do Conselho Local de Acompanhamento da Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de acordo com o definido nas respetivas normas de funcionamento;

g) Promover e participar em estudos, projetos, investigação ou parcerias institucionais relacionados com a temática das alterações climáticas no município de Loulé;

h) Promover e gerir a utilização da marca Loulé Adapta;

i) Garantir o funcionamento e atualização do sítio Loulé Adapta e das páginas das redes sociais associadas à marca;

j) Representar o Município de Loulé em projetos, iniciativas e parcerias institucionais relacionados com a temática das alterações climáticas, designadamente através da realização do trabalho técnico associado aos mesmos, nomeadamente na Rede de Municípios para a Adaptação Local às Alterações Climáticas, na Agenda Urbana para a União Europeia - Parceria Adaptação Climática e no Plano Intermunicipal de Adaptação às Alterações Climáticas.

3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

5 - A Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas funciona na dependência direta do diretor Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO III

Tabela de sucessão das unidades orgânicas

1 - É criada a Direção Municipal de Administração e Planeamento por extinção da Direção Municipal de Administração Geral e Planeamento.

2 - À Direção Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Qualidade de Vida sucede a Direção Municipal de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

3 - Ao Departamento de Administração e Finanças sucede o Departamento de Administração e Finanças.

4 - Ao Departamento de Planeamento e Administração do Território sucede o Departamento de Planeamento e Administração do Território.

5 - Ao Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão sucede o Departamento de Desenvolvimento Humano e Coesão.

6 - Ao Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais sucede o Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais.

7 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Públicos sucede o Departamento de Ambiente e Serviços Públicos.

8 - É criado o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas sucedendo à Divisão de Proteção Civil e Vigilância.

9 - É criada a Divisão Jurídica e de Contraordenações por extinção da Divisão Jurídica e de Contencioso.

10 - À Divisão de Informática e Administração de Sistemas sucede a Divisão de Informática e Administração de Sistemas.

11 - É criada a Divisão de Fiscalização Municipal por extinção da Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização.

12 - É criada a Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas por extinção da Divisão de Modernização Administrativa e Tarifas.

13 - É criada a Divisão de Cultura, Museu e Património por extinção da Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo.

14 - É criada a Divisão de Biblioteca e Arquivo por extinção da Divisão de Cultura, Bibliotecas e Arquivo.

15 - À Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento sucede a Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento.

16 - À Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade sucede Divisão de Gestão de Pessoas e da Qualidade.

17 - É criada a Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo.

18 - É criada a Unidade Operacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

19 - À Divisão de Planeamento, de Informação Geográfica e Cadastro sucede a Divisão de Planeamento.

20 - À Divisão Administrativa de Urbanismo sucede Divisão Administrativa de Urbanismo.

21 - À Divisão de Urbanização e de Edificação sucede Divisão de Urbanização e de Edificação.

22 - À Unidade Operacional de Reabilitação e Requalificação Urbana sucede a Unidade Operacional de Reabilitação Urbana.

23 - É criada a Unidade Operacional de Proteção Civil.

24 - À Divisão de Desporto sucede a Divisão de Desporto.

25 - À Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos sucede a Unidade Operacional de Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos.

26 - À Divisão de Educação e Juventude sucede a Divisão de Educação e Juventude.

27 - É criada a Unidade Operacional de Gestão de Equipamentos Escolares.

28 - À Divisão de Coesão Social e Saúde sucede a Divisão de Coesão Social e Saúde.

29 - À Unidade Operacional de Gestão de Habitação Social sucede a Unidade Operacional de Gestão de Habitação Social.

30 - É criada a Unidade Operacional de Promoção da Cidadania e Cidade Educadora.

31 - À Divisão de Projetos, Edifícios e Equipamentos sucede a Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia.

32 - Á Divisão de Saneamento Básico e Vias Municipais sucede a Divisão de Sistemas de Saneamento Básico.

33 - É criada a Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço Urbano.

34 - É criada a Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária por extinção da Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária.

35 - É criada a Unidade Operacional de Apoio à Construção e Manutenção de Vias Municipais.

36 - À Divisão de Limpeza e Higiene Pública sucede a Divisão de Salubridade e Higiene Pública.

37 - À Divisão de Ambiente, Espaço Público e Transportes sucede a Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas.

38 - É criada a Unidade Operacional de Educação Ambiental.

39 - É criada a Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais.

40 - É criada a Unidade Operacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

41 - É criado o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica.

42 - É criado o Gabinete de Organização de Eventos.

ANEXO IV

(Organograma - Estrutura Organizacional)

O organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Loulé constitui o anexo IV ao presente regulamento e tem caráter meramente descritivo.

(ver documento original)

310991533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3194718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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