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Despacho 7786/2014, de 16 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)

Texto do documento

Despacho 7786/2014

Nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Loulé em reuniões realizadas em 27 de fevereiro e 09 de abril de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a primeira e segunda alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme propostas do Senhor Presidente de 24 de fevereiro e 07 de abril de 2014, respetivamente.

Desta forma se publica as alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo organograma, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 13 de dezembro de 2013.

26 de maio de 2014. - A Vereadora (com competências delegadas em 21/10/2013), Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado.

1.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)

Artigo 25.º

Equipa de Projeto de Sustentabilidade do Município, Economia Local, Turismo e Emprego

1 -...

2 - À Equipa de Projeto de Sustentabilidade do Município, Economia Local, Turismo e Emprego, compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Eliminada)

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 -...

Artigo 27.º

Equipa de Projeto de Intervenção Cultural e Promoção da Cidadania

1 -...

2 - À Equipa de Projeto de Intervenção Cultural e Promoção da Cidadania, compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Coordenar o processo de envolvimento do Município na Rede Portuguesa das Cidades Educadoras.

3 -...

2.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)

Artigo 12.º

Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização [DCAEF]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) (Eliminada)

t) (Eliminada)

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) ...

kk) ...

ll) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) (Eliminada)

d) ...

5 - (Eliminado)

6 - ...

Artigo 16.º

Divisão de Saneamento Básico, Rede Viária e Trânsito [DSBRVT]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Eliminada)

f) (Eliminada)

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

4 - ...

Artigo 28.º

Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais [UOTEF]

1 - A Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais tem por missão garantir as tarefas relativas à emissão e cobrança das faturas referentes aos serviços básicos prestados e a aplicação do respetivo tarifário, assim como de proceder a cobrança coerciva de dívidas ao Município.

2 - À Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais para além do estabelecido no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto compete:

a) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

b) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;

c) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei;

d) Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;

e) Responder às impugnações formuladas;

f) Representar a Câmara em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou de execução de contraordenações.

3 - A Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais integra o Serviço de Execuções Fiscais.

4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.

5 - As funções do órgão de execução fiscal, podem, no entanto, ser atribuídas ao responsável do Serviço de Execuções Fiscais.

6 - Compete, também, à Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais praticar todos os atos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados pelo diretor de Departamento Municipal.

7 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Artigo 29.º

[UOGTSR] Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária

1 - A Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária tem por missão desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiusos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.

2 - À Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária, para além do estabelecido no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto, compete:

a) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;

b) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;

c) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;

d) Garantir o controlo e implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;

e) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;

f) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;

g) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;

h) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;

i) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;

j) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;

k) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;

l) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com a Divisão de Proteção Civil e de Vigilância;

m) Colaborar com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro do Departamento de Planeamento e Administração do Território, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.

3 - Compete, ainda, à Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária praticar todos os atos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados pelo diretor de Departamento Municipal.

4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.

Organograma - Estrutura Organizacional

(ver documento original)

207876582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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