Nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Loulé em reuniões realizadas em 27 de fevereiro e 09 de abril de 2014, deliberou, por unanimidade, aprovar a primeira e segunda alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme propostas do Senhor Presidente de 24 de fevereiro e 07 de abril de 2014, respetivamente.
Desta forma se publica as alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo organograma, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 13 de dezembro de 2013.
26 de maio de 2014. - A Vereadora (com competências delegadas em 21/10/2013), Ana Isabel da Encarnação Carvalho Machado.
1.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)
Artigo 25.º
Equipa de Projeto de Sustentabilidade do Município, Economia Local, Turismo e Emprego
1 -...
2 - À Equipa de Projeto de Sustentabilidade do Município, Economia Local, Turismo e Emprego, compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Eliminada)
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 -...
Artigo 27.º
Equipa de Projeto de Intervenção Cultural e Promoção da Cidadania
1 -...
2 - À Equipa de Projeto de Intervenção Cultural e Promoção da Cidadania, compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Coordenar o processo de envolvimento do Município na Rede Portuguesa das Cidades Educadoras.
3 -...
2.ª Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)
Artigo 12.º
Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Fiscalização [DCAEF]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) (Eliminada)
t) (Eliminada)
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) ...
kk) ...
ll) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) (Eliminada)
d) ...
5 - (Eliminado)
6 - ...
Artigo 16.º
Divisão de Saneamento Básico, Rede Viária e Trânsito [DSBRVT]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Eliminada)
f) (Eliminada)
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
4 - ...
Artigo 28.º
Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais [UOTEF]
1 - A Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais tem por missão garantir as tarefas relativas à emissão e cobrança das faturas referentes aos serviços básicos prestados e a aplicação do respetivo tarifário, assim como de proceder a cobrança coerciva de dívidas ao Município.
2 - À Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais para além do estabelecido no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto compete:
a) Assegurar a faturação dos consumos de água e a sua respetiva cobrança, bem como das tarifas de ligação e de utilização das redes de saneamento, recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;
b) Elaborar listas de consumidores que não efetuaram nos prazos legais, o pagamento das faturas de água e das tarifas de ligação e utilização das redes de saneamento de águas residuais, bem como recolha de resíduos sólidos e outras tarifas por serviços prestados e cobrados conjuntamente com a água;
c) Assegurar através do processo de execução fiscal, a cobrança coerciva de dívidas, para o qual o Município seja competente, nos termos da lei;
d) Verificar as propostas de decisão no âmbito dos processos contraordenacionais;
e) Responder às impugnações formuladas;
f) Representar a Câmara em juízo, em sede de julgamentos de impugnação e ou de execução de contraordenações.
3 - A Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais integra o Serviço de Execuções Fiscais.
4 - Considera-se para efeito do regulamento dos serviços municipais, órgão de execução fiscal o presidente da Câmara Municipal.
5 - As funções do órgão de execução fiscal, podem, no entanto, ser atribuídas ao responsável do Serviço de Execuções Fiscais.
6 - Compete, também, à Unidade Operacional de Tarifas e Execuções Fiscais praticar todos os atos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados pelo diretor de Departamento Municipal.
7 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 29.º
[UOGTSR] Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária
1 - A Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária tem por missão desenvolver atividades de gestão de tráfego favorecendo as ruas como espaços multiusos, encorajando as relações sociais e as vivências urbanas, bem como promover a segurança rodoviária no território municipal.
2 - À Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária, para além do estabelecido no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto, compete:
a) Implementar soluções de acalmia de tráfego, contribuindo para a redução de velocidade dos veículos e para o aumento generalizado do sentimento de segurança de pessoas;
b) Criar condições para um ambiente mais agradável para peões e ciclistas;
c) Contribuir para a redução do ruído e poluição do ar;
d) Garantir o controlo e implantação da sinalização luminosa automática de tráfego;
e) Emitir parecer sobre ordenamento de trânsito, sinalização e realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública como sejam a implantação de mobiliário urbano e a colocação de publicidade na via pública e apreciar os pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos na via pública sob jurisdição do Município e a sua fiscalização;
f) Assegurar a existência e pedidos de materiais necessários à execução de obras por administração direta em matéria de segurança e sinalização horizontal, vertical e mobiliário urbano;
g) Promover e gerir atividades que envolvam a implementação alteração e manutenção de sinalização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras;
h) Colaborar no estabelecimento das condições de ocupação de via pública por motivos de obras particulares e municipais;
i) Propor e coordenar trabalhos inerentes à colocação de abrigos para utentes de transportes públicos;
j) Promover campanhas de sensibilização de prevenção e segurança rodoviária junto das escolas e das instituições sociais do concelho;
k) Elaborar o Plano Municipal de Prevenção Rodoviária;
l) Colaborar nas ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com a Divisão de Proteção Civil e de Vigilância;
m) Colaborar com a Divisão de Planeamento e de Informação Geográfica e Cadastro do Departamento de Planeamento e Administração do Território, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.
3 - Compete, ainda, à Unidade Operacional de Gestão de Tráfego e Segurança Rodoviária praticar todos os atos não explicitamente referidos mas necessários e inerentes, ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que anualmente lhe forem fixados pelo diretor de Departamento Municipal.
4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
Organograma - Estrutura Organizacional
(ver documento original)
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