Sumário: Alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais.
Marilyn Zacarias Figueiredo, com competências delegadas pelo Despacho 1-DL/2019, de 03/07/2019, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé em sessão ordinária realizada em 25 de setembro de 2020, aprovou a segunda alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, aprovada por maioria, em reunião realizada em 09 de setembro de 2020, conforme proposta do Senhor Presidente de 07 de setembro de 2020.
Desta forma se publica a alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2019 e alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 05 de março de 2020.
A presente alteração produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2020. - A Vereadora, Marilyn Zacarias.
ANEXO I
2.ª Alteração à estrutura orgânica flexível e ao Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2019
Artigo 1.º
Alteração à estrutura orgânica flexível dos serviços municipais
São alterados os artigos 1.º, 10.º e 59.º e revogado o artigo 38.º do Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
Gabinetes, Divisões e Unidades Operacionais
A Câmara Municipal de Loulé, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende os gabinetes municipais de apoio, as divisões municipais e as unidades operacionais.
A) [...]
B) [...]
C) Unidades de Direção Intermédia de 3.º grau
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - revogado
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Unidade Operacional de Controle Sucessivo
13 - Unidade Operacional de Edificação
14 - Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização
D) [...]"
Artigo 2.º
São revogados os artigos 1.º alínea C) n.º 5 e o artigo 38.º do Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé e o ponto 40 da Tabela de sucessão das unidades orgânicas prevista no Anexo III do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé.
Artigo 3.º
São alterados os artigos 10.º e 59.º e são aditados os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º ao Anexo II do Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais do Município de Loulé, com a seguinte redação:
"Artigo 10.º
Departamento de Obras e Gestão de Infraestruturas Municipais [DOGIM]
1 - [...]
2 - Para a realização da respetiva missão compete ao departamento:
a) [...]
b) Dar parecer e prestar informações sobre redes de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais e rede viária Municipal (classificada e em vias de classificação), assim como de drenagem pluvial e rede viária municipal em pedidos de informação prévia e de licenciamento de construção de obras de particulares, quando solicitado pelo Departamento de Planeamento e Administração do Território;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 59.º
Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária [DRVTSR]
1 - [...]
2 - À Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária, compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
u) Emitir pareceres sobre a Rede viária Municipal (classificada ou em vias de classificação) quando solicitado pelos serviços municipais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 66.º
Unidade Operacional de Controlo Sucessivo [UOCS]
1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Controlo Sucessivo promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, no âmbito do controlo sucessivo, isentas de controlo prévio, mas sujeitas a tramitação.
2 - À Unidade Operacional de Controlo Sucessivo compete:
a) Verificar em sede de consultas se o alvará de licença de operação de loteamento contém as especificações mínimas necessárias previstas no artigo 77.º, 1, alínea e), do RJUE, que permitam que a operação urbanística se encontre em condições de tramitar sobre o regime da comunicação prévia;
b) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, para efeitos de emissão de alerta de desconformidade sob pena de cassação do título da comunicação prévia ou aplicação da medida de reposição da legalidade nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE (inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística);
c) Efetuar a informação técnica informal e emitir parecer interno sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;
d) Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia para que este corrija a proposta, por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística e promoção da medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;
e) Verificar o início dos trabalhos na data informada pelo interessado nos termos do artigo 80.º-A, 1, do RJUE;
f) Solicitar ao comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com os mesmos, os pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;
g) Propor em sede de fiscalização sucessiva, a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e a promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem, nos termos e para o efeito do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
h) Realizar deslocações à obra, para efeito de fiscalização da operação urbanística, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal, fazendo-se acompanhar por pelo menos um Técnico Superior Engenheiro, um Fiscal, e um Técnico Topógrafo nas visitas em que a presença deste se afigure necessária e imprescindível à verificação técnica;
i) Realizar as vistorias para efeito de concessão de autorização de utilização, quando necessária, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e outros serviços cuja presença dos serviços técnicos respetivos se revele necessário assegurar;
j) Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;
k) Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;
l) Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);
m) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
n) Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras, para o desencadeamento do procedimento devido;
o) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;
p) Elaborar informações técnicas sobre pedidos de certidão de compropriedade.
3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Controlo Sucessivo as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou instruções e ordens superiores.
4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
5 - A Unidade Operacional de Controlo Sucessivo funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
6 - À chefia da Unidade Operacional de Controlo Sucessivo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 67.º
Unidade Operacional de Edificação [UOE]
1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Edificação promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a licença, pedido de informação prévia, pedido de destaque e autorização de utilização, relacionadas com as áreas da edificação no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
2 - À Unidade Operacional de Edificação compete:
a) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, e, verificar a validade dos pareceres para efeitos de alteração e renovação de pedidos de operações urbanísticas, conforme preceitua o artigo 13.º-B, 1, do RJUE;
b) Apreciar em sede de edificação, os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal no que concerne ao uso, ou alteração a este, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local, e emitir parecer sobre a conformidade do projeto com as normas legais e regulamentares exigíveis;
c) Propor a notificação do particular, para que este aperfeiçoe a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;
d) Realizar as vistorias quando legalmente exigíveis, para efeitos de concessão de autorização de utilização e respetivas alterações, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e outros serviços cuja presença de serviços técnicos se revele necessário assegurar;
e) Elaborar juízos de prognose para efeitos de precaução e prevenção de ilegalidades, e propor a promoção de medidas de tutela e de reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem;
f) Proceder à análise do pedido de autorização para dispensa de requisitos para efeitos de instalação de atividades económicas;
g) Verificar a idoneidade da autorização de utilização para aferição da adequação aos fins urbanísticos para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;
h) Verificar a necessidade de realização de obras sujeitas a controlo para efeitos de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;
i) Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;
j) Apreciar, nos termos da lei, os pedidos de licenciamento e autorização dos empreendimentos turísticos;
k) Propor as condições a observar na execução da obra nos termos do disposto no artigo 57.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE.
l) Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
m) Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
n) Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;
o) Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);
p) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
q) Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras, para o desencadeamento do procedimento devido;
r) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.
3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou instruções e ordens superiores.
4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
5 - A Unidade Operacional de Edificação funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
6 - À chefia da Unidade Operacional de Edificação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 68.º
Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização [UOLOU]
1 - Constitui missão da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização promover todas as ações referentes às operações de loteamento, obras de urbanização, e receção provisória e definitiva das obras de urbanização, no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e sucessivo.
2 - À Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização compete:
a) Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam de ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE;
b) Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;
c) Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;
d) Apreciar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão sobre os projetos de loteamento, os projetos de obras de urbanização e respetivos pedidos de alteração, bem como, determinar as prescrições a que as mesmas devam obedecer;
e) Propor a notificação do particular, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;
f) Propor a emissão de licenças parciais de obra, depois de aprovado o projeto de arquitetura nos termos do artigo 20.º e 21.º do RJUE;
g) Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;
h) Promover vistorias para efeito de receções provisórias e definitivas das obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
i) Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;
j) Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;
k) Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às operações de loteamento e obras de urbanização, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;
l) Emitir os Alvarás de Loteamento e de Obras de Urbanização, bem como, os respetivos aditamentos ou alterações;
m) Assegurar que a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização se encontra prestada;
n) Propor as condições a observar na execução das obras de urbanização nos termos do disposto no artigo 53.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE;
o) Propor o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;
p) Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
q) Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras, para o desencadeamento do procedimento devido.
3 - Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou instruções e ordens superiores.
4 - A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
5 - A Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
6 - À chefia da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 69.º
Serviço de Apoio à Unidade de Controlo Sucessivo [SAUCS]
1 - Compete ao Serviço de Apoio à Unidade de Controlo Sucessivo:
a) Assegurar o apoio técnico da área do Controlo Sucessivo;
b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;
c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;
d) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência.
2 - O Serviço de Apoio à Unidade do Controlo Sucessivo é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.
3 - O Serviço de Apoio à Unidade de Controlo Sucessivo funciona na dependência direta da Unidade Operacional de Controlo Sucessivo.
Artigo 70.º
Serviço de Apoio à Unidade de Edificação [SAUE]
1 - Compete ao Serviço de Apoio à Unidade de Edificação:
a) Assegurar o apoio técnico da área da Edificação;
b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;
c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;
d) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência.
2 - O Serviço de Apoio à Unidade de Edificação é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.
3 - O Serviço de Apoio à Unidade de Edificação funciona na dependência direta do Chefe da Unidade Operacional de Edificação.
Artigo 71.º
Serviço de Apoio à Unidade de Loteamentos e Obras de Urbanização [SAULOU]
1 - Compete ao Serviço de Apoio à Unidade de Loteamentos e Obras de Urbanização:
a) Assegurar o apoio técnico da área de Loteamentos e Obras de Urbanização;
b) Apoiar administrativamente a consulta a realizar aos serviços municipais e a entidades externas;
c) Promover a melhoria do serviço de atendimento público, através da implementação de medidas de gestão de espaço e informáticas adequadas;
d) Promover a celeridade, eficácia e eficiência dos serviços, incentivando a prestação de um serviço público de excelência.
2 - O Serviço de Apoio à Unidade de Loteamentos e Obras de Urbanização é coordenado por um Coordenador Técnico da Carreira de Assistente Técnico.
3 - O Serviço de Apoio à Unidade de Loteamentos e Obras de Urbanização funciona na dependência direta do Chefe da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização.
313599653