de 3 de Dezembro
A segurança de pessoas e bens está dependente da forma como são projectadas, executadas, exploradas e conservadas as instalações eléctricas.Assim, são estabelecidas, com base nos conhecimentos científicos e tecnológicos existentes num dado momento, regras quer para as instalações propriamente ditas (regulamentos de segurança) quer para os materiais e equipamentos empregues na sua realização (normas).
A verificação do cumprimento dessas regras, que permite garantir as necessárias condições de segurança aos utilizadores da energia eléctrica, tem sido feita pela Administração Pública e pelos distribuidores de energia eléctrica, por delegação daquela.
O número crescente e a complexidade dessas instalações, aliados ao não menos crescente número e complexidade das regras referidas, recomendam a implementação de inspecções sistemáticas ou por amostragem, a desenvolver por entidades especializadas controladas pela Administração Pública e com uma actividade regulamentada, por forma a permitir-lhes desempenhar a sua função de forma eficaz e correcta.
Essas entidades, cuja actividade tem como objectivos prioritários melhorar a qualidade e a fiabilidade das instalações eléctricas e aumentar a segurança das pessoas e bens, contribuindo para a garantia da defesa dos cidadãos, são designadas por associações inspectoras de instalações eléctricas.
Com a criação destas entidades, cuja actividade já havia sido prevista no Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, carecendo, no entanto, de um mais completo enquadramento legal, pretende-se que as mesmas venham a desenvolver um serviço de relevante interesse para a comunidade, justificando-se que, logo após a sua criação, venham a ser reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Associações inspectoras de instalações eléctricas
1 - Denomina-se associação inspectora de instalações eléctricas uma associação legalmente constituída e reconhecida, nos termos do regulamento previsto neste diploma, para aprovar projectos e inspeccionar e certificar instalações eléctricas.
2 - O regulamento referido no número anterior, bem como as regras relativas à prestação de informações e ao seguro de responsabilidade civil, constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º
Âmbito de actuação
1 - As instalações eléctricas sujeitas à actividade das associações inspectoras de instalações eléctricas são as de serviço particular de 5.ª categoria e ainda as de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936.2 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia poderão delegar nas associações inspectoras de instalações eléctricas, caso a caso, as inspecções de outras instalações eléctricas que sejam da sua competência.
Artigo 3.º
Aprovação de projectos e fiscalização
As associações inspectoras de instalações eléctricas exercerão as competências actualmente atribuídas aos distribuidores públicos, no que se refere à aprovação de projectos de instalações eléctricas e à sua fiscalização.
Artigo 4.º
Certificados de exploração
1 - Findos os trabalhos de estabelecimento ou de modificação de uma instalação eléctrica, deverá o técnico responsável pela execução apresentar o impresso de certificado de exploração, devidamente preenchido, à respectiva associação inspectora de instalações eléctricas.2 - Em situações de carácter excepcional, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 6.º, poderão as delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia avocar o processo de certificação, devendo as associações inspectoras de instalações eléctricas apresentar-lhes, para o efeito, o impresso de certificado de exploração referido no número anterior.
3 - No caso de pluralidade de técnicos responsáveis pela execução de uma instalação eléctrica, deverá ser apresentado por cada técnico um impresso de certificado de exploração, devidamente preenchido, correspondente à parte da instalação pela qual é responsável.
4 - Sempre que as instalações eléctricas inspeccionadas se encontrem abrangidas pelo disposto no regime de licenciamento de obras particulares constante do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais previsto no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, a associação inspectora de instalações eléctricas competente enviará duplicado do certificado previsto no presente artigo à entidade licenciadora.
5 - Os modelos de certificados de exploração serão aprovados por despacho do director-geral de Energia.
Artigo 5.º
Valor dos certificados de exploração
Os certificados de exploração emitidos pelas associações inspectoras de instalações eléctricas têm o mesmo valor que a licença de exploração prevista no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Artigo 6.º
Fornecimento de energia eléctrica
1 - Os distribuidores apenas poderão fornecer energia eléctrica às instalações dos consumidores que apresentarem o respectivo certificado de exploração emitido pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia ou por uma associação inspectora de instalações eléctricas.2 - Em situações de carácter excepcional, as delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia poderão, verificadas as condições de segurança, autorizar provisoriamente o fornecimento de energia eléctrica antes da emissão do respectivo certificado de exploração, não devendo a validade desta autorização ter uma duração superior a 10 dias úteis.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as instalações provisórias, cuja autorização ficará a cargo do distribuidor de energia eléctrica.
Artigo 7.º
Livre acesso
Os proprietários das instalações eléctricas devem permitir o livre acesso às suas instalações do pessoal técnico das associações inspectoras de instalações eléctricas em serviço de inspecção.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de presença do técnico
1 - No acto da inspecção da instalação eléctrica é obrigatória a presença do respectivo técnico responsável pela execução, com os meios técnicos necessários para efectuar os ensaios previstos no regulamento de segurança respectivo.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado qualificado, devidamente credenciado para aquela inspecção.
Artigo 9.º
Dever de sigilo e dever de informação
1 - O pessoal dos quadros das associações inspectoras de instalações eléctricas fica obrigado a segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As associações inspectoras de instalações eléctricas são obrigadas a fornecer à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia todos os esclarecimentos ou informações por estas solicitadas.
Artigo 10.º
Incompatibilidades
1 - As associações inspectoras de instalações eléctricas, o director técnico, os inspectores do quadro e o restante pessoal das associações inspectoras de instalações eléctricas não poderão ser projectistas, fabricantes, fornecedores, instaladores ou técnicos responsáveis por instalações ou equipamentos eléctricos nem seus mandatários ou trabalhadores.2 - Os directores técnicos e os inspectores dos quadros das associações inspectoras de instalações eléctricas que tenham pertencido aos quadros de pessoal de empresas de projectistas, fabricantes, fornecedores ou instaladores de instalações ou equipamentos eléctricos ou que tenham exercido aquelas actividades por conta própria não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixaram de exercer as referidas actividades, efectuar inspecções às instalações eléctricas que tenham sido projectadas, fornecidas ou instaladas por aqueles.
Artigo 11.º
Pareceres
Os pareceres sobre acidentes de natureza eléctrica elaborados pelas associações inspectoras de instalações eléctricas a pedido das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia terão o mesmo valor jurídico que os pareceres técnicos elaborados por estes serviços.
Artigo 12.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas, bem como a forma de cobrança, serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia, consultadas as associações inspectoras de instalações eléctricas existentes.2 - Estão sujeitas ao pagamento das taxas mencionadas no número anterior, bem como às demais obrigações previstas no presente diploma, todas as entidades públicas e privadas, com exclusão dos departamentos do Estado e das autarquias locais que se encontrem nas condições a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro.
3 - As taxas de prestação de serviços serão cobradas directamente pelas associações inspectoras de instalações eléctricas ou pelos distribuidores de energia eléctrica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, constituindo receita daquelas entidades.
Artigo 13.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 100000$00 a 1500000$00, o exercício, por si ou por interposta pessoa, de funções ou actividades abrangidas pelo regime de incompatibilidades previsto no artigo 10.º;
b) De 50000$00 a 1000000$00, a não prestação de informações ou a sua prestação incorrecta às entidades oficiais previstas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) De 70000$00 a 1300000$00, a falta de seguro de responsabilidade civil, devidamente actualizado, para cobertura de danos provocados a terceiros no exercício da actividade de inspecção de instalações eléctricas;
d) De 10000$00 a 100000$00, as infracções ao disposto no artigo 8.º;
e) De 250000$00 a 5000000$00, o incumprimento pelo distribuidor de energia eléctrica do disposto no artigo 6.º 2 - Quando a infracção for praticada por pessoa singular e não esteja legalmente fixado um montante inferior, o valor máximo da coima a aplicar é de 500000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - No caso de reincidência, poderá aplicar-se como sanção acessória a revogação do reconhecimento para o exercício das actividades previstas no presente diploma.
Artigo 14.º
Instauração e instrução de processos por contra-ordenação
A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete:
a) À Direcção-Geral de Energia, no caso das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) Às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos restantes casos previstos no citado preceito.
Artigo 15.º
Competência para a aplicação de coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade que instaure e instrua o processo de contra-ordenação.
Artigo 16.º
Atribuição do produto das coimas
As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas no presente diploma revertem:a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade que instrua o processo.
Artigo 17.º
Disposições finais e transitórias
1 - As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos pedidos de aprovação de projectos e aos pedidos de vistoria que tenham dado entrada nas entidades competentes antes da sua entrada em vigor e apresentados segundo as disposições do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, e do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.2 - Enquanto não existir uma associação inspectora de instalações eléctricas na respectiva área, os distribuidores assumirão transitoriamente as competências referidas no artigo 3.º e na norma a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, emitindo o respectivo certificado de exploração.
3 - As associações inspectoras de instalações eléctricas poderão celebrar protocolos com os distribuidores, por forma que estes, como seus delegados, aprovem projectos e certifiquem instalações eléctricas, nos termos previstos no presente diploma.
4 - As áreas geográficas referidas no n.º 2 são as de actuação das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 18.º
Disposições alteradas
1 - O n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Junho de 1936, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:1 - As instalações eléctricas de 5.ª categoria não necessitam de licença para o estabelecimento, mas estão permanentemente sujeitas à fiscalização das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e à inspecção exercida pelas associações inspectoras de instalações eléctricas antes da sua entrada em exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue ao respectivo distribuidor de energia eléctrica, devendo este devolver ao requerente, no prazo de 30 dias, um dos exemplares da ficha, devidamente visado, devendo ainda dar conhecimento à associação inspectora de instalações eléctricas que exerce a actividade de inspecção naquela área do resultado da sua apreciação relativamente à possibilidade de alimentação da instalação eléctrica com as características constantes da ficha electrotécnica.
3 - O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor remeterá o projecto para aprovação da associação inspectora de instalações eléctricas, após análise sumária, considerando especialmente os aspectos relacionados com a instalação alimentadora ou, nos casos em que ainda não exista associação inspectora de instalações eléctricas a exercer actividade naquela área, procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares do projecto.
4 - O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - O distribuidor de energia eléctrica remeterá o termo de responsabilidade à delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, se se tratar de instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias, ou a uma associação inspectora de instalações eléctricas reconhecida a exercer a sua actividade naquela área, se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, ficando com o referido termo no caso de ainda não existir uma associação inspectora de instalações eléctricas a actuar naquela área.
5 - O n.º 5) do anexo I do Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
5) Instalações eléctricas de serviço particular de 5.ª categoria de potência superior a 50 kVA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.