de 1 de Agosto
Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, assegurando a transferência das atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, através de uma extinção progressiva e sem ruptura de funcionamento, sem prejuízos e demoras para os utentes e sem perturbação dos serviços a que venham a ser cometidas aquelas atribuições e competências.A entrada em liquidação tem por objectivos a resolução definitiva dos patrimónios autónomos da ex-UNAGRO e das ex-FORE, bem como a de todos os problemas que se prendam com as áreas de intervenção do IGEF que venham a ser consideradas desnecessárias e, portanto, efectivamente extintas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo artigo 42.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, adiante designado por IGEF, é extinto e entra em liquidação, nos termos deste diploma.
2 - A extinção é progressiva e sem ruptura de funcionamento.
3 - O IGEF mantém a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira até à aprovação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, da conta final a apresentar pela comissão liquidatária.
Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será nomeada uma comissão liquidatária, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá:
a) Assegurar a gestão corrente do IGEF;
b) Representar o IGEF em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir;
c) Propor e executar as medidas necessárias à extinção e liquidação do IGEF;
d) Desempenhar outras competências que lhe sejam cometidas naquele despacho.
2 - O despacho referido no número anterior definirá as regras de funcionamento da comissão liquidatária e fixará a remuneração dos seus membros.
3 - Para efeitos de liquidação da ex-UNAGRO e das ex-FORE, a comissão liquidatária tem poderes para vender, trocar, dar e receber em pagamento e transmitir direitos e obrigações emergentes de contrato.
4 - O saldo da conta final de liquidação é transferido para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
Art. 3.º As atribuições e competências do IGEF, bem como os direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas, são transferidas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da tutela para os serviços ou organismos para que se opere essa transferência.
Art. 4.º - 1 - Transitam para o IFADAP:
a) A gestão do património do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (FMA), incluindo todos os seus direitos e obrigações, bem como os seus saldos de exploração anual e final;
b) A titularidade das garantias dos empréstimos que constituam a carteira de operações do FMA.
2 - É conferida ao IFADAP legitimidade e capacidade judiciária para a cobrança das dívidas ao FMA, através de processo de execução fiscal.
Art. 5.º- 1 - A dívida do FMA à DGT, consolidada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 26 de Julho de 1979, será amortizada gradualmente, mediante a inscrição no Orçamento do Estado das dotações adequadas, que serão compensadas, pelo lado das receitas, por transferências do IFADAP correspondentes ao produto resultante do disposto no artigo anterior.
2 - Os avales e a responsabilidade pelo montante resultante do diferencial das taxas de juro respeitantes às operações transferidas para a Caixa Geral de Depósitos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976 são transferidos para a DGT.
Art. 6.º - 1 - O património privativo do IGEF que não seja objecto de afectação específica é integrado no domínio privado do Estado, mediante auto a lavrar na Direcção-Geral do Património do Estado, em que se especifiquem os referidos bens, sendo a sua gestão cometida aos serviços e organismos que os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por despacho, vierem a determinar.
2 - O referido auto será título suficiente para efeitos do registo de imóveis a favor do Estado.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o património submetido ao regime jurídico definido na Lei 2014, de 27 de Maio de 1946, no Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e no Decreto-Lei 44720, de 23 de Novembro de 1962, que é integrado no património privativo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, revertendo para o mesmo organismo as receitas inerentes aos contratos celebrados.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação será constituída, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, uma comissão composta por representantes das Direcções-Gerais do Património do Estado, dos Registos e do Notariado e de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à qual competirá:
a) Gerir o património referido no número anterior;
b) Propor, no prazo de 180 dias, as soluções legais adequadas à resolução definitiva dos problemas resultantes do regime jurídico específico por que se rege aquele património.
Art. 7.º A gestão dos imóveis e os direitos e obrigações, contratuais ou não, de que é titular o IGEF e que não sejam objecto de afectação específica nos termos do presente diploma são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 8.º É fixado em 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo em que os credores do IGEF, por fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderão reclamar os seus créditos junto da comissão liquidatária.
Art. 9.º - 1 - Os lugares do quadro de pessoal do IGEF são extintos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou automaticamente, quando se verifique a transferência dos respectivos titulares.
2 - Os funcionários que se encontrem afectos aos serviços do IGEF cujas atribuições e competências sejam transferidas, nos termos do artigo 3.º, para outros serviços ou organismos e que se mostrem indispensáveis à prossecução das mesmas serão nestes integrados com a mesma categoria ou equivalente, mediante listas nominativas a aprovar por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da tutela, com observância do disposto no Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - O pessoal do quadro do IGEF que não for transferido para os quadros de pessoal dos serviços ou organismos referidos no número anterior e os agentes que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo Decreto-Lei 87/85, de 1 de Abril, sendo-lhe aplicável o regime previsto naquele diploma.
4 - Quando se mostre necessário, os quadros dos serviços ou organismos da Administração Pública a que se refere o n.º 2 podem ser alargados por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação ou da tutela.
Art. 10.º Enquanto não forem efectuadas as competentes alterações orçamentais, os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelo orçamento privativo do IGEF.
Art. 11.º A comissão liquidatária nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986 mantém-se em funções até à posse da comissão a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
Art. 12.º É revogado o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.