Portaria 765/89
de 5 de Setembro
Considerando que, como consequência da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, determinada pelo Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, foi transferido para a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 13 de Janeiro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 do mesmo mês e ano, o acervo documental e respectivo equipamento do Centro de Documentação e Informação daquele Instituto, constituído fundamentalmente por toda a documentação técnica e arquivos da antiga Junta de Colonização Interna e do ex-Instituto de Reorganização Agrária;
Considerando que, para efeitos de tratamento daquela documentação, a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura teve de recorrer ao destacamento de pessoal oriundo do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária integrado no quadro de efectivos interdepartamentais;
Considerando o interesse daquela Direcção-Geral em continuar a garantir a colaboração permanente e efectiva daquele pessoal não só para efeitos de tratamento daquela documentação como ainda para a implementação de uma política de tratamento e difusão de informação especializada que responda às necessidades do desenvolvimento agrário nacional;
Considerando as orientações estabelecidas na legislação aplicável aos excedentes e organismos extintos, designadamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura é alargado com os lugares constantes do quadro anexo que faz parte integrante do presente diploma.
2.º Os lugares referidos no número anterior serão extintos à medida que vagarem.
3.º Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, serão objecto de transferência para a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura as verbas orçamentadas para a satisfação dos encargos com o pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais que vier a ser provido nos lugares criados pela presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Quadro anexo à Portaria 765/89, de 5 de Setembro
(ver documento original)