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Despacho Normativo 5/89, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações da ex-UNAGRO (Unidade Agro-Pecuária do Rio Mondego) e da ex-FORE (Fábrica de Óleos e Rações de Évora).

Texto do documento

Despacho Normativo 5/89
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, determina a transferência do saldo da conta final de liquidação do IGEF para a Direcção-Geral do Tesouro;

Considerando que aquele saldo final integrará os activos e passivos da ex-UNAGRO e da ex-FORE:

Nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 299/87, determina-se:
1 - São transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro os direitos e obrigações da ex-UNAGRO e da ex-FORE.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao IGEF na posição activa e passiva nos processos judiciais emergentes dos direitos e obrigações referidos no n.º 1.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 15 de Outubro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 299/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Extingue o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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