Despacho Normativo 5/89
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/87, de 1 de Agosto, determina a transferência do saldo da conta final de liquidação do IGEF para a Direcção-Geral do Tesouro;
Considerando que aquele saldo final integrará os activos e passivos da ex-UNAGRO e da ex-FORE:
Nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 299/87, determina-se:
1 - São transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro os direitos e obrigações da ex-UNAGRO e da ex-FORE.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao IGEF na posição activa e passiva nos processos judiciais emergentes dos direitos e obrigações referidos no n.º 1.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 15 de Outubro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.