Decreto-Lei 276/87
de 4 de Julho
A política de preços é um dos aspectos em que estão em gestação profundas mutações ao nível internacional, no âmbito da reformulação da política de transporte aéreo em curso, designadamente ao nível comunitário.
Há, portanto, que desde já dar às empresas portuguesas condições para uma melhor adaptação às condições dos mercados, limitando a intervenção da Administração aos serviços de maior incidência social.
Como é óbvio, desta orientação resultam automaticamente importantes ganhos em termos de desburocratização e simplificação.
São estes os objectivos essenciais do presente diploma, em que se procede igualmente a uma redefinição do sistema sancionatório, introduzindo-se o regime das contra-ordenações.
Nestes termos, após consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos deste diploma, considera-se:
a) Transporte aéreo regular - séries de voos comerciais abertos ao público e operados para transporte entre dois ou mais pontos, com uma frequência regular conforme com um horário estabelecido e publicado;
b) Tarifa - preço do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias e as condições em que se aplica, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
Considera-se ainda englobada no conceito de tarifa a concessão ao passageiro de quaisquer benefícios com fins promocionais;
c) Tarifa normal de classe económica - tarifa sem restrições específicas quanto à sua utilização, aplicável a viagens no compartimento de uma aeronave destinada a classe de serviço económico ou turística.
Art. 2.º - 1 - Dependem de aprovação do ministro que tenha a seu cargo o sector dos transportes as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços:
a) Internacionais envolvendo o território nacional;
b) Domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou entre estas Regiões, no que respeita a tarifas de nível superior à tarifa normal de classe económica.
2 - São aprovadas por portaria, nos termos dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as tarifas entre o continente e as regiões Autónomas e entre estas regiões não abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A aprovação das tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro de cada região autónoma é da competência do respectivo governo regional, que regulamentará os procedimentos a adoptar para o efeito.
4 - As tarifas a aplicar nos serviços não abrangidos pelos números anteriores são fixadas pelos transportadores, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
5 - A competência referida no n.º 1 relativamente a tarifas aplicáveis em serviços que não sejam objecto de indemnizações compensatórias por parte do Estado poderá ser delegada no director-geral da Aviação Civil.
Art. 3.º As propostas tarifárias serão apresentadas pelos transportadores aéreos para aprovação na DGAC, individualmente ou após consulta a outras transportadoras aéreas.
Art. 4.º - 1 - As propostas para aprovação das tarifas internacionais serão apresentadas na DGAC nos prazos estabelecidos nos acordos e convenções de que Portugal é parte.
2 - No caso de tarifas domésticas, ou de tarifas internacionais em que não haja lugar à aplicação do número anterior, a apresentação das propostas far-se-á:
a) Até 45 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, para as tarifas internacionais;
b) Até 90 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, para as tarifas relativas a serviços entre o continente e as regiões autónomas ou entre estas regiões.
3 - Em casos devidamente justificados, poderão ser aceites propostas fora dos prazos estabelecidos no número anterior.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas relativas a tarifas internacionais serão consideradas aprovadas se no prazo de 30 dias após a data da sua recepção não for comunicado despacho de não aprovação.
2 - Se, para avaliação da proposta, a DGAC tiver necessidade de informação adicional por parte da empresa ou associação proponente, o prazo referido no número anterior só contará a partir da data em que esses elementos forem entregues na DGAC.
Art. 6.º - 1 - As tarifas submetidas a aprovação devem ser devidamente fundamentadas pelos proponentes.
2 - A DGAC poderá solicitar às empresas transportadoras todos os elementos que considere úteis à correcta avaliação das tarifas propostas.
Art. 7.º A DGAC poderá emitir instruções sobre a forma de apresentação das propostas tarifárias e sua fundamentação.
Art. 8.º As propostas tarifárias serão apreciadas tendo em conta a economia de exploração dos serviços, os interesses dos utentes, as características do mercado e um desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo.
Art. 9.º Em caso de não aprovação de propostas relativas a tarifas internacionais, funcionarão as regras previstas nos acordos internacionais aplicáveis.
Art. 10.º - 1 - O ministro que tem a seu cargo o sector dos transportes poderá, de acordo com os critérios referidos no artigo 8.º, estabelecer tarifas em caso de:
a) Desaprovação de propostas tarifárias às quais não se aplica o disposto no artigo 9.º;
b) Inexistência de propostas tarifárias por parte dos transportadores autorizados a operar o serviço em causa.
2 - Em circunstâncias especiais, o director-geral da Aviação Civil poderá, relativamente a determinadas categorias de tráfego ou de utilizadores, autorizar a prática de tarifas com níveis de preços ou condições de aplicação distintas das aprovadas para o público em geral.
Art. 11.º Quando a prática internacional o aconselhe ou por força de compromissos internacionais assumidos por Portugal, as entidades competentes para aprovar ou fixar tarifas nos termos do presente diploma poderão autorizar o estabelecimento de zonas de flexibilidade em torno de uma tarifa aprovada ou de um valor teórico fixado, no interior das quais e mediante condições os transportadores poderão praticar algumas variações relativamente à tarifa base.
Art. 12.º Nenhum serviço de transporte aéreo regular pode ser prestado a tarifas não previamente aprovadas ou estabelecidas de acordo com o presente diploma.
Art. 13.º - 1 - Os títulos de transporte aéreo regular deverão conter indicação expressa do preço pago pelo transporte, salvo nos casos em que a tarifa aprovada se refira a um preço de transporte necessariamente incluído num complexo de serviços mais alargado («viagens com tudo incluído»).
2 - Os transportadores deverão dar prévio conhecimento à DGAC dos códigos utilizados no preenchimento dos títulos de transporte, os quais identificarão claramente a tarifa aplicada.
Art. 14.º Os transportadores e os seus agentes deverão esclarecer o público utente das condições associadas aos preços do transporte que lhe digam directamente respeito.
Art. 15.º - 1 - A publicidade que se refira a preços de transporte aéreo regular deverá conter informação tão completa quanto possível relativamente aos serviços e condições associados a esses preços.
2 - É expressamente proibida qualquer publicidade a tarifas não aprovadas ou estabelecidas de acordo com o presente diploma, ainda que para pontos para os quais o transportador em causa não tenha direitos de tráfego à partida de Portugal.
Art. 16.º É da competência da DGAC a fiscalização do disposto neste diploma, podendo, para o efeito, recorrer a pessoal estranho aos serviços, que actuará sob juramento legal.
Art. 17.º Os transportadores e seus agentes ficam obrigados a prestar toda a colaboração de que a DGAC necessite na sua acção fiscalizadora e a exibirem todos os documentos requeridos, facultando inclusivamente o acesso aos seus registos comerciais e contabilísticos.
Art. 18.º Constituem contra-ordenações as violações às disposições do presente diploma, as quais darão lugar à aplicação das sanções, graduadas segundo a gravidade da infracção e a culpa do agente, que podem revestir os seguintes tipos:
a) Advertência escrita;
b) Coima;
c) Suspensão total ou parcial de autorização de exploração.
Art. 19.º Em tudo o que não for contrário ao disposto no presente diploma é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 20.º - 1 - As sanções previstas no artigo 18.º aplicam-se ao transportador, quer este tenha actuado directamente quer por intermédio dos seus agentes.
2 - A aplicação das sanções aí previstas não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal imputável ao infractor.
Art. 21.º A sanção de advertência escrita será aplicável às infracções que pela sua natureza ligeira não justifiquem sanção mais grave.
Art. 22.º Haverá lugar à aplicação de coima entre 50000$00 e 500000$00 quando se verifique:
a) Publicidade que induza os utentes em erro;
b) Publicidade a tarifas não autorizadas;
c) Emissão de títulos de transporte não conformes com o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
Art. 23.º Haverá lugar a aplicação de coima entre 100000$00 e 1000000$00 quando se verifique:
a) A prática de uma tarifa não aprovada nos termos do presente diploma, considerando-se como tal:
A venda a um preço distinto do aprovado;
O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços;
O reembolso da totalidade ou de parte do preço do transporte cobrado em conformidade com uma tarifa aprovada;
O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
b) Prestação de falsas declarações perante a DGAC no âmbito de aplicação deste diploma.
Art. 24.º A sanção prevista na alínea c) do artigo 18.º poderá ser aplicada pelo ministro que tem a seu cargo o sector dos transportes, sob proposta da DGAC, quando se verifique a prática sistemática das infracções discriminadas no artigo 23.º, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber.
Art. 25.º - 1 - A aplicação da sanção de advertência escrita e de coimas até 500000$00 é da competência do director-geral da Aviação Civil.
2 - A aplicação de coimas acima do montante referido no número anterior é da competência do ministro que tem a seu cargo o sector dos transportes, sob proposta da DGAC.
Art. 26.º As coimas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado, que goza de privilégio creditório sobre as aeronaves e restante equipamento utilizado pelo infractor.
Art. 27.º Os processos relativos às infracções previstas neste diploma serão instruídos pela DGAC.
Art. 28.º Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.