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Decreto Regulamentar Regional 2/89/M, de 11 de Janeiro

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Sumário

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR TENDENTES A APROVAÇÃO DAS TARIFAS ÁREAS A APLICAR AOS SERVIÇOS AÉREOS REGULARES DENTRO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/89/M
Regulamentação dos procedimentos a adoptar tendentes à aprovação das tarifas aéreas a aplicar aos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, estabeleceu as normas que, a nível nacional, regulam a aprovação das tarifas relativas ao transporte aéreo de passageiros, remetendo para posterior legislação, a ser emanada pelos governos de cada região autónoma, a regulamentação dos procedimentos relativos à aprovação de tarifas a aplicar nos transportes aéreos regulares dentro de cada região autónoma.

No que se refere à Região da Madeira, é esse o objectivo essencial do presente diploma.

Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira são aprovadas por portaria do Governo Regional da Madeira.

Art. 2.º As propostas tarifárias apresentadas pela companhia aérea interessada deverão ser devidamente fundamentadas e apresentadas ao Governo Regional da Madeira até 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

Art. 3.º O Governo Regional da Madeira poderá solicitar às empresas transportadoras todos os elementos que considere úteis à correcta avaliação das tarifas propostas.

Art. 4.º O Governo Regional da Madeira poderá emitir instruções sobre a forma de apresentação das propostas tarifárias e sua fundamentação.

Art. 5.º As propostas tarifárias serão apreciadas tendo em conta a economia de exploração dos serviços, os interesses dos utentes e as características do mercado.

Art. 6.º Nenhum serviço de transporte aéreo regular regional pode ser prestado a tarifas não previamente aprovadas, de acordo com o presente diploma.

Art. 7.º Constituem contra-ordenações as violações às disposições do presente diploma, as quais darão lugar à aplicação das sanções previstas no Decreto-Lei 276/87, de 4 de Julho, cuja aplicação será da competência do Governo Regional da Madeira.

Art. 8.º O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Novembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 276/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz uma maior flexibilidade no regime de aprovação das tarifas de transporte aéreo regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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