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Regulamento 805-A/2020, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 805-A/2020

Sumário: Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

Nos termos do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, em anexo.

21 de setembro de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (RAUC), agora revisto e consolidado de modo a adequar-se à legislação em vigor e a novos princípios orientadores, procura reunir, num documento único, o conjunto das principais normas regulamentares da área académica, relativas à gestão e funcionamento de ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade de Coimbra (UC) e ao percurso dos/as estudantes.

Tendo presente a importância da uniformização da informação e a facilidade de acesso e de consulta pelos seus destinatários, o novo RAUC apresenta uma estrutura integrada da regulamentação anteriormente dispersa e de um conjunto de outras normas que a prática demonstrou serem necessárias, ou que, entretanto, foram objeto de alteração legislativa. Assim, o presente Regulamento Académico da Universidade de Coimbra procura articular, de forma lógica, as diversas normas associadas a cursos conferentes de grau na UC, introduzindo maior coerência e flexibilidade em termos procedimentais. A mesma orientação aplica-se à formação não conferente de grau, alvo de regulamentação própria.

Pelo presente Regulamento são privilegiados e reforçados os binómios do direito/dever de ensinar e aprender e da responsabilidade dos diferentes intervenientes para a qualidade e efetividade do processo de ensino-aprendizagem na UC. Do mesmo modo, e em linha com pressupostos de cidadania e inovação, são reforçados e alargados os direitos especiais dos estudantes, bem como as possibilidades de formação complementar, essenciais para a construção flexível e dinâmica de percursos académicos.

PARTE I

Ciclos de Estudos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento Académico da Universidade de Coimbra visa estabelecer regras gerais sobre a organização e funcionamento dos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados na Universidade de Coimbra:

a) 1.º ciclo ou licenciatura;

b) Ciclos integrados ou mestrado integrado;

c) 2.º ciclo ou mestrado;

d) 3.º ciclo ou doutoramento.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda à frequência de unidades curriculares isoladas na UC.

Artigo 2.º

Criação, acreditação de ciclo de estudos e alteração de plano de estudos

1 - As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos podem resultar da iniciativa de uma ou mais UO, de forma isolada, em conjunto, ou em associação com outras instituições de ensino superior nacionais e/ou estrangeiras.

2 - As propostas, após pronúncia dos respetivos Conselho Científico (CC) e Conselho Pedagógico (CP) são submetidas a auscultação do Senado e aprovação reitoral, observando os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.

3 - A criação de ciclos de estudos em associação, entre UO da UC ou com outras instituições de ensino superior, nacionais e/ou estrangeiras, obedece à legislação em vigor e à regulamentação prevista no Capítulo V, Parte I, do presente Regulamento, relativo a ciclos de estudos em associação.

4 - Os ciclos de estudos, ou as unidades curriculares que os integram, podem ser lecionados/as em horário diurno, pós-laboral, em regime de ensino modular, a distância ou misto.

5 - O funcionamento de um ciclo de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Extinção de ciclo de estudos

A extinção de um ciclo de estudos pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Como resultado da revogação da acreditação pelo Conselho de Acreditação da A3ES que determine a cessação do funcionamento do ciclo de estudos, sem que isso prejudique a validade ou a eficácia dos graus e diplomas conferidos ao abrigo daquela acreditação;

b) Por iniciativa das UO, devendo ser respeitada, para a extinção do ciclo de estudos, a mesma tramitação e ouvidos os intervenientes, mencionados no artigo anterior, que participaram na criação, alteração e/ou acreditação de ciclos de estudos a extinguir.

Artigo 4.º

Coordenação e gestão de ciclo de estudos

1 - A Coordenação de ciclo de estudos ministrado pela UC deve ser assumida por um/a Coordenador/a, titular do grau de doutor/a na área de formação fundamental do ciclo de estudos, integrado/a na carreira docente universitária e pelo menos em regime de tempo integral, sendo eventualmente coadjuvado/a por uma comissão coordenadora, maioritariamente composta por doutores/as, até ao limite máximo de 3.

2 - Nas situações em que a responsabilidade do ciclo de estudos é de uma única UO, a coordenação é assumida por docentes da mesma, com vínculo à UC, designados de acordo com as normas da UO.

3 - Nos ciclos de estudos em associação a responsabilidade pela sua gestão e regras de funcionamento são definidas no respetivo Acordo de Associação.

4 - Ao/À Coordenador/a do ciclo de estudos compete, designadamente:

a) A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com os órgãos e serviços da UO e da UC, de acordo com o respetivo sistema de gestão;

b) A garantia e monitorização da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e a definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos/as estudantes;

c) A definição de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação de estudantes nas suas trajetórias académicas;

d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento do ciclo de estudos;

e) A participação nos processos de avaliação e acreditação do ciclo de estudos;

f) A concretização de outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamentação da(s) UO(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos.

5 - A Coordenação do ciclo de estudos pode ser apoiada, a título consultivo, por uma comissão de acompanhamento composta por estudantes, docentes e, eventualmente, membros externos de acordo com regulamentação da UO ou do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Abertura de ciclos de estudos

1 - O Reitor da UC define, depois de ouvir as UO, as licenciaturas e mestrados integrados a abrir em cada ano letivo, bem como o respetivo número de vagas e eventuais alterações e condições de ingresso, que são comunicadas à tutela, designadamente para efeitos de concurso nacional de acesso e de financiamento.

2 - A abertura de mestrados e doutoramentos é proposta pelas UO, decidida anualmente pelo Reitor, para um ano letivo, e publicada, através de Aviso de Abertura, na página web da UC.

3 - Do Aviso de Abertura constam, entre outros elementos, as condições de ingresso, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação especificados e ponderados, o número mínimo de estudantes para funcionamento do ciclo de estudos, a indicação de eventuais restrições à inscrição em tempo parcial que existam no ano letivo em causa, o(s)/a(s) avaliador(es)/as das candidaturas, o processo de fixação e divulgação das vagas, os prazos de candidatura e a propina para o ano letivo em causa.

4 - Quando exista condicionamento ao funcionamento do ciclo de estudos, designadamente na parte letiva, com impacto no ano letivo da candidatura, ou nos anos da duração normal do ciclo de estudos, essa indicação deve constar da informação publicitada aquando da sua abertura.

5 - Nos casos em que, justificadamente, não seja possível admitir a inscrição em tempo parcial, o/a Diretor/a da UO deve, no momento da definição da oferta formativa para cada ano letivo, propor a lista dos ciclos de estudos sujeitos a essa condição, presumindo-se a possibilidade de inscrição a tempo parcial para todos os demais cursos.

Artigo 6.º

Candidatura a ciclos de estudos

1 - O acesso e ingresso nos ciclos de estudos realiza-se de acordo com a legislação aplicável e regulamentação específica da UC.

2 - A admissão a um ciclo de estudos e a sua frequência dependem de candidatura a efetuar de acordo com o Aviso de Abertura referido no n.º 3 do artigo 5.º

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

4 - Caso os ciclos de estudos referidos no n.º 2 não venham a abrir, designadamente por falta do número mínimo de inscritos, os/as estudantes que tiverem já realizado a sua inscrição são reembolsados dos montantes despendidos em taxa de candidatura, taxa de inscrição e propinas já pagas.

5 - Os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se existir, nas seguintes condições:

a) Sem pagamento de emolumento adicional, caso mantenham inalterada a candidatura e a respetiva avaliação;

b) Com pagamento de emolumento, definido para esse efeito, caso alterem a candidatura, o que implica a sua reavaliação.

6 - Após conclusão de todas as fases podem ainda ser aceites candidaturas mediante requerimentos de candidatura fora de prazo, caso existam vagas, a UO tenha definido a sua aceitação para avaliação e se respeitem as condições legais de acesso.

Artigo 7.º

Candidatura condicional a ciclo de estudos

1 - A UC pode, até à emissão da lista definitiva, validar condicionalmente candidaturas que não integrem todos os documentos definidos no Aviso de Abertura ou de candidatos/as que ainda não possam confirmar a conclusão do ciclo de estudos que lhe dá acesso, mediante informação fornecida pelo candidato e da sua responsabilidade.

2 - A aceitação final da candidatura, apresentada nos termos do número anterior, fica sujeita à apresentação dos documentos em falta e/ou comprovação de conclusão do ciclo de estudos, nos prazos e condições definidos, sem a qual não será considerada para a lista definitiva, sendo realizada pelo SGA.

3 - A candidatura condicionada que não reúna os requisitos previstos no n.º 2 pode transitar para as fases seguintes, ficando, depois de reunidas as condições definidas nessa disposição, sujeita às mesmas regras que as restantes candidaturas.

Artigo 8.º

Avaliação de Candidaturas

1 - Compete ao CC da UO aprovar as regras de admissão ao ciclo de estudos e demais elementos que constam do Aviso de Abertura de cada ciclo de estudos e ano letivo, em conformidade com o disposto no artigo 5.º

2 - Nos ciclos de estudos em associação, a informação referida no número anterior é da responsabilidade da UO responsável pela abertura da edição, em conformidade com os demais requisitos definidos neste regulamento para a criação e funcionamento deste tipo de ciclos de estudos.

3 - Nos casos em que o processo de avaliação inclua uma fase de entrevista, é constituído um júri, aprovado em sede de CC da(s) UO(s) responsável(eis) pela Coordenação do ciclo de estudos, composto por um mínimo de três docentes e/ou investigadores com grau de doutor ou especialistas de reconhecido mérito. O Presidente do Júri deve ter obrigatoriamente o grau de doutor e possuir vínculo à UC.

4 - Concluído o processo de avaliação de candidaturas há lugar à sua homologação pelo/a(s) Diretor/a(es) da(s) UO(s).

5 - A creditação de unidades curriculares realizada na candidatura via Inforestudante, quando solicitada e devidamente instruída com os documentos necessários para a sua avaliação, não está sujeita ao pagamento de emolumento.

6 - Salvaguardada a situação específica consagrada no artigo 7.º, uma candidatura só pode ser validada pelo SGA quando os documentos solicitados no Aviso de Abertura forem inseridos no Inforestudante, com exceção do caso de estudantes da UC cuja validação implique informação registada no mesmo sistema.

7 - A não admissão de qualquer candidatura, nos termos do presente artigo e dos artigos 6.º e 7.º, só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o/a estudante se vincula à Universidade, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos.

2 - A matrícula realiza-se no Inforestudante, nos prazos definidos para o efeito e é instruída com os documentos e informações necessárias para completar o processo individual do/a estudante.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior são submetidos no Inforestudante, devendo corresponder a documentos autênticos ou autenticados conforme disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º

4 - Os documentos anteriores podem vir a ser solicitados pelo SGA para verificação presencial, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º

5 - Em caso de não comparência, esgotado o prazo definido para efeito de verificação referido no número anterior, não é, até ao cumprimento do estipulado, emitida nenhuma certidão, declaração ou informação oficial.

Artigo 10.º

Inscrição em frequência

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante o direito à frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos e está sujeita a diferentes regimes de inscrição e de frequência, de acordo com a opção do estudante e com a estrutura e plano de estudos definidos.

2 - A inscrição em frequência é realizada anualmente, para todo o ano letivo, nos prazos fixados por despacho reitoral, independentemente do período que o/a estudante pretenda frequentar.

3 - A primeira inscrição é realizada imediatamente após a matrícula e pode ocorrer apenas para o 2.º semestre, desde que isso seja determinado no Aviso de Abertura.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a inscrição faz-se, por regra, em 60 ECTS anuais, em 30 ECTS semestrais ou em 20 ECTS trimestrais, em unidades curriculares de primeira inscrição.

5 - O/a estudante pode inscrever-se adicionalmente em unidades curriculares em que já tenha estado inscrito/a anteriormente, num valor a definir pela UO entre 12 e 24 ECTS.

6 - O/a estudante que, no ano em que se matrícula e inscreve num ciclo de estudos, tem a condição de finalista pode inscrever-se até ao limite máximo de 75 ECTS.

7 - Ao/à estudante que estiver inscrito/a apenas num semestre aplica-se metade do limite de inscrição em unidades curriculares novas e de reinscrição, disposto no número anterior e, quando inscrito num trimestre, um terço desse valor.

8 - O/a estudante que, no ano letivo anterior, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreveu, com um mínimo de 60 ECTS, e cuja média até ao final desse ano letivo se encontre no escalão A da escala europeia de comparabilidade de classificações, pode inscrever-se até ao limite máximo de 84 ECTS.

9 - Para a contabilização dos limites referidos nos números anteriores são incluídas todas as unidades curriculares a que o/a estudante se inscreve no ciclo de estudos que frequenta, excluindo unidades curriculares isoladas e de formação adicional.

10 - A não inscrição, em dois semestres consecutivos ou equivalente, implica a interrupção do percurso escolar no ciclo de estudos em causa, sem prejuízo do disposto para os doutoramentos no n.º 8 do artigo 65.º

11 - A inscrição efetiva-se no Inforestudante e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições na data da inscrição:

a) Existência de matrícula válida;

b) Situação regularizada dos pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se incluem a propina e taxa de inscrição;

c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição, nos casos em que é aplicável;

d) Inexistência de sanção disciplinar que impeça a sua realização.

12 - Quando, no período definido para a inscrição no ano letivo seguinte, existam avaliações pendentes, o/a estudante dispõe de um prazo, atribuído automaticamente no Inforestudante, de sete dias seguidos após a divulgação da última avaliação para proceder à respetiva inscrição.

13 - A inscrição confere ao/à estudante, nomeadamente, o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito/a;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Utilizar as bibliotecas, os recursos informáticos, as salas de estudo, as cantinas, os serviços médico-sociais e outras estruturas de apoio académico e de ação social, respeitando as respetivas normas de utilização.

14 - Nos anos letivos subsequentes à conclusão do ciclo de estudos é possível ao/à estudante inscrever-se até ao máximo de 60 ECTS em unidades curriculares do mesmo ciclo de estudos, nas mesmas condições dos/as estudantes regulares que o frequentem, desde que não ocorra interrupção da inscrição.

Artigo 11.º

Inscrição em situação de mobilidade

1 - Os/as estudantes na UC em situação de mobilidade outgoing, incoming e ao abrigo de outros protocolos ou acordos, estão obrigados/as à inscrição nos ciclos de estudos que frequentam na UC.

2 - O/a estudante da UC em situação de mobilidade em outra Instituição de Ensino Superior (IES) ao abrigo de um programa de mobilidade e regido por contrato de estudos, designa-se por estudante em mobilidade outgoing e deve inscrever-se nas mesmas condições e prazos definidos para todos os/as outros/as estudantes.

3 - O/a estudante de outra IES em situação de mobilidade na UC, ao abrigo de um programa de mobilidade, designa-se por estudante em mobilidade incoming e deve inscrever-se de acordo com o seu contrato de estudos, nos prazos que lhe forem estipulados pela Divisão de Relações Internacionais (DRI).

4 - A situação de mobilidade ao abrigo de protocolos ou acordos assinados pela UC, que não os anteriores, inclui o/a estudante de doutoramento em regime de cotutela.

5 - Na situação de mobilidade outgoing, o contrato de estudos referido nos números anteriores, redigido em inglês ou na língua do país de acolhimento, é assinado pelas IES, de origem e de acolhimento, e pelo/a estudante.

6 - Na mesma situação, o documento com registo académico (transcript of records) contém os resultados obtidos pelo/a estudante na IES de acolhimento, competindo ao/à(s) coordenador/a(es) da UO garantir a transferência de ECTS e o reconhecimento académico na UC.

7 - O reconhecimento pela UC da formação do estudante em situação de mobilidade outgoing tem por base o contrato de estudos e é suportada pelo documento mencionado no número anterior.

8 - O período de mobilidade outgoing é mencionado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 12.º

Inscrição em ECTS de formação adicional

1 - A UC faculta aos/às seus(suas) estudantes a inscrição em frequência de unidades curriculares para formação adicional nos ciclos de estudos, incluindo nos doutoramentos sem curso.

2 - Ao abrigo da inscrição num ano letivo, os/as estudantes podem inscrever-se em duas unidades curriculares referidas no número anterior, se estiverem inscritos a tempo integral, e uma se estiverem inscritos noutro regime, não podendo ser mais do que duas unidades do mesmo ciclo de estudos.

3 - A inscrição nestas unidades curriculares não é contabilizada para os limites de ECTS e não implica custos adicionais, podendo o/a estudante selecionar quaisquer unidades curriculares do seu ciclo de estudos ou de outro ciclo do mesmo nível ou de nível inferior.

4 - Os/as estudantes podem ainda inscrever-se, ao abrigo destas condições, em unidades curriculares de formação adicional com um cariz transversal, ou seja, oferecidas pela UC e não necessariamente afetas a ciclos de estudos ou a cursos não conferentes de grau.

5 - As unidades curriculares anteriores não são contabilizadas para a conclusão do ciclo de estudos, podendo o/a estudante apenas requerer a sua creditação se vier a inscrever-se noutro curso ou ciclo de estudos da UC.

6 - Estudantes inscritos/as em ciclos de estudo ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º, podem usufruir do disposto neste artigo, nas mesmas condições, desde que cumpram o acordo ou contrato que rege o respetivo percurso na UC.

Artigo 13.º

Inscrição em unidades curriculares avulsas

1 - Os/as estudantes finalistas de um ciclo de estudos da UC podem inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes àquele que se encontram a frequentar, como unidades curriculares avulsas, com exceção das unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outros trabalhos finais de mestrado.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior pode carecer de autorização da UO responsável pela unidade curricular avulsa na qual o estudante pretende inscrever-se.

3 - O número total de ECTS das unidades curriculares dos ciclos de estudos, atual e subsequente, em que o estudante pode inscrever-se não pode ultrapassar o limite de ECTS totais definidos, devendo ainda ser respeitadas outras limitações aplicáveis, nomeadamente precedências e prazos de inscrição.

4 - A inscrição em unidades curriculares avulsas nunca pode ultrapassar o máximo de 60 ECTS no ano letivo ao qual reporta.

5 - Esta inscrição está sujeita ao pagamento da propina do ciclo de estudos da inscrição do estudante.

6 - A aprovação em unidades curriculares avulsas ao abrigo da inscrição num ciclo de estudos confere o direito a:

a) Certificação e menção dessas unidades curriculares no Suplemento ao Diploma, no ciclo de estudos da inscrição e aprovação;

b) Creditação num ciclo de estudos cujo plano de estudos integre essas unidades curriculares, caso venha a ocorrer a matrícula e inscrição nesse ciclo de estudos.

7 - O estudante que conclua o ciclo de estudos e se encontre inscrito em unidades curriculares avulsas, pode:

a) Manter a inscrição às mesmas até final do ano letivo ou do semestre, com todas as consequências inerentes, nas quais se inclui a emissão de certificados após regularização do pagamento das correspondentes propinas;

b) Candidatar-se no mesmo ano letivo ao ciclo de estudos a que pertencem as unidades curriculares avulsas e, caso seja colocado, matricular-se nesse ciclo de estudos, sendo devida a respetiva propina.

8 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o/a estudante pode, no prazo de 15 dias seguidos após a inscrição no ciclo subsequente, solicitar a anulação das unidades curriculares avulsas nas quais se encontre inscrito no ciclo de estudos concluído, com o consequente impacto na propina a pagar.

Artigo 14.º

Inscrição de graduados estagiários

1 - Os/as licenciados/as ou mestres pela UC a realizar estágio profissional e que não se encontrem inscritos/as num curso ou ciclo de estudos, podem inscrever-se na UC como graduados/as estagiários/as durante o período de 24 meses após a obtenção do grau.

2 - A inscrição ou a sua renovação tem que ser solicitada mediante requerimento instruído com a declaração da entidade promotora do estágio onde se indique a sua duração, e não está dependente dos prazos previstos para a inscrição em frequência, nem pagamento de propinas ou taxa de inscrição.

3 - Estagiários/as inscritos/as têm direito a:

a) Emissão de certificado multiúsos e, nas condições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, a cartão de estudante.

b) Acesso à ação social escolar, incluindo a eventual atribuição da bolsa de estudo, mediante candidatura nos SASUC;

c) Acesso aos recursos da UC, como bibliotecas e recursos informáticos.

Artigo 15.º

Regime de frequência da inscrição

1 - A inscrição nos ciclos de estudos ministrados na UC pode ser efetuada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, exceto quando a UO definir de modo diferente, situação que deve constar explicitamente nos Avisos de Abertura, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º

2 - Considera-se em tempo parcial o/a estudante inscrito/a até 30 ECTS, no ano letivo, ou até 15 ECTS, num único semestre, no conjunto de todas as unidades curriculares, com exceção das unidades curriculares para formação adicional referidas no artigo 12.º

3 - Nos ciclos de estudos organizados em regime trimestral considera-se em tempo parcial o/a estudante inscrito/a até 10 ECTS num único trimestre e até 30 ECTS se inscrito/a em mais do que um trimestre, no conjunto de todas as unidades curriculares, com exceção das unidades curriculares para formação adicional.

4 - Os limites de ECTS definidos nos números anteriores incluem as unidades curriculares em que já tenha estado inscrito/a anteriormente, denominadas por unidades curriculares de reinscrição.

5 - O regime de frequência da inscrição, quer seja anual, semestral ou trimestral, é aplicado automaticamente em função do número de ECTS em que o/a estudante está inscrito/a, de acordo com os limites definidos nos n.os 2 e 3 deste artigo e em conformidade com o definido para o ciclo de estudos.

6 - Para acesso a épocas de exame ou contagem de ECTS em unidades curriculares plurianuais, o limite aplicável ao/à estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao/à estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade superior.

7 - A mudança de regime de inscrição durante o ano letivo só pode ocorrer nas seguintes situações:

a) Alteração da inscrição, de acordo com o artigo 16.º e/ou o n.º 8 do artigo 13.º

b) Desistência de estudos de um período do ano letivo, de acordo com o artigo 18.º

8 - Nas unidades curriculares anuais ou plurianuais em que é permitida a inscrição em tempo parcial, a mudança do regime é livre até ao final do prazo de alteração de inscrição definido em despacho reitoral.

9 - A UO pode definir alterações às condições de inscrição em unidades curriculares do ano letivo subsequente, desde que regulamentadas e/ou devidamente fundamentadas.

Artigo 16.º

Alteração da inscrição

1 - O/a estudante pode efetuar, no Inforestudante, alteração da inscrição em cada semestre ou trimestre nos prazos previamente definidos por despacho reitoral.

2 - A alteração da inscrição realizada no prazo definido por despacho reitoral para esse ato resulta no ajustamento do regime de frequência da inscrição e plano de pagamento de propinas.

3 - A alteração da inscrição dos/as estudantes em mobilidade outgoing é realizada, no Inforestudante, na sequência da alteração ao contrato de estudos definido inicialmente, e apenas produz efeito após a autorização da referida alteração por parte dos/as coordenadores/as de curso e de mobilidade.

4 - Os pedidos de alteração fora dos prazos fixados no n.º 1 estão sujeitos a emolumento.

5 - Os pedidos de alteração de percurso/área/ramo em ciclos de estudos e os de alteração da área científica em que está a ser contabilizada a unidade curricular, a realizar obrigatoriamente até à conclusão do ciclo de estudos, não estão sujeitos ao pagamento de emolumento.

6 - Quando a inscrição ocorrer depois do prazo normal de inscrição definido para o ano letivo, o/a estudante pode solicitar a alteração de inscrição nos 15 dias seguidos após a inscrição sem pagamento de emolumento e com as inerentes consequências no plano de pagamento de propina.

Artigo 17.º

Anulação da matrícula e inscrição

A matrícula e/ou inscrição pode ser anulada nos termos gerais do direito e em caso de não abertura de um ciclo de estudos.

Artigo 18.º

Desistência de estudos

1 - A desistência de estudos consiste no ato voluntário do/a estudante em que formaliza, através do Inforestudante, a sua intenção de não prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos em que se encontra inscrito, perdendo os resultados das avaliações que possa ter realizado no período sobre o qual recai a desistência e indicando o motivo da mesma.

2 - A não formalização da desistência nos termos do número anterior, implica a existência de uma inscrição válida pela qual são devidas propinas, independentemente da frequência ou não de atividades letivas pelo/a estudante.

3 - Independentemente da duração dos períodos letivos, a desistência de estudos reporta ao ano letivo inteiro, semestre ou trimestres, consoante a natureza e duração da inscrição realizada, devendo essa escolha ser manifestada no pedido de desistência.

4 - A desistência de estudos pode recair apenas num semestre ou trimestre do ano letivo, mantendo-se o/a estudante inscrito nos períodos a que não tenha desistido, com todas as consequências inerentes a essa inscrição.

5 - No caso de desistência de um semestre ou trimestre em que a inscrição inclua unidades curriculares anuais, a desistência pode incluir essa(s) unidade(s), com a perda dos resultados das avaliações realizadas nas mesmas e sem efeitos na propina.

6 - Na desistência de estudos, formalizada nos termos dos n.os 1 e 2, o/a estudante fica desobrigado do pagamento das prestações de propina devidas a partir do mês seguinte ao da desistência.

7 - O/a estudante cuja presença na UC dependa da concessão de visto por representação consular de Portugal, e quando o mesmo não seja concedido, pode solicitar alteração ou desistência da inscrição até 30 dias seguidos após a comunicação dessa decisão, com as consequências inerentes, incluindo desobrigação do pagamento de propinas, com exceção do valor definido no n.º 7 do artigo 201.º, para os/as estudantes abrangidos.

8 - A comprovação da situação referida no número anterior é efetuada através de informação emitida pela representação consular.

9 - O/a estudante que tenha interrompido e pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos tem de:

a) No ano letivo imediatamente subsequente - realizar inscrição nos prazos definidos para a inscrição em frequência nesse ano letivo.

b) Em anos letivos posteriores - candidatar-se por reingresso ou readmissão, de acordo com regulamentação existente na data do pedido e para o ano letivo pretendido.

10 - No sentido de minimizar o abandono escolar por motivos económicos devem os SASUC contactar o estudante desistente, no prazo de 2 dias úteis após a apresentação do pedido, a fim de apurar se todos os meios disponíveis foram acionados para evitar a desistência por esse motivo.

Artigo 19.º

Graus e títulos

1 - Dos graus e títulos conferidos pela UC é lavrado registo subscrito pelo órgão competente.

2 - A titularidade dos graus e títulos é comprovada por certidão ou diploma, e para quem o requeira, através da apresentação da:

a) Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Carta doutoral, para o grau de doutor;

c) Carta de titular de agregação para quem obtiver o título de agregado.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela UC são:

a) Nome do/a diplomado/a ou titulado/a;

b) Tipo e número do documento de identificação;

c) Nacionalidade;

d) Ano letivo ou data de conclusão;

e) Grau/Curso de especialização/Curso de especialização avançada;

f) Unidade(s) orgânica(s) e/ou outras instituições nos casos dos ciclos de estudos em associação ou situações de cotutela;

g) Selo branco da UC e/ou código de autenticação eletrónica;

h) Assinatura e data de emissão.

4 - Nos ciclos de estudo, a emissão do diploma é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma, no qual podem constar as atividades complementares elegíveis, aprovadas pela UC.

5 - A emissão dos documentos acima referidos está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

Artigo 20.º

Condição de estudante da UC

1 - Consideram-se estudantes da UC os/as que estiverem validamente matriculados/as e inscritos/as num dos seus cursos ou ciclos de estudos, num determinado ano letivo ou num dos seus períodos letivos.

2 - Beneficiam ainda da referida condição os/as estudantes ao abrigo das seguintes situações, não lhes sendo, contudo, aplicável a regulamentação específica relativa a estudantes que frequentem cursos ou ciclos de estudos:

a) Graduados Estagiários, nos termos legais e conforme o disposto no artigo 14.º;

b) Estudantes que frequentem apenas unidades curriculares isoladas;

c) Estudantes em situação de mobilidade incoming regularmente inscritos na UC.

3 - A condição de estudante é atestada através de:

a) Certificado multiúsos, válido para todos os/as estudantes;

b) Cartão de estudante, válido para todos os/as estudantes a realizar formação com duração superior ou igual a um ano letivo.

4 - A condição de estudante é válida pelo período de validade da inscrição.

Artigo 21.º

Seguro escolar

1 - O seguro escolar abrange todos os/as estudantes com inscrição válida na UC que, em caso de sinistro, beneficiam das condições e valores de cobertura da apólice divulgada no Inforestudante.

2 - Nos casos de desistência de estudos ou de aplicação de sanção disciplinar, havendo interrupção ou suspensão da inscrição (que impliquem, respetivamente, a perda ou suspensão da condição de estudante) é, conjuntamente com essas circunstâncias, interrompida a cobertura de seguro escolar.

3 - A aplicação das sanções disciplinares de suspensão previstas nas alíneas c) e d) do artigo 10.º e artigos 14.º e 15.º, do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC (RDEUC), determinam, a suspensão do seguro escolar no período correspondente.

Artigo 22.º

Processo individual de estudante

1 - O processo individual de estudante contém a informação sobre a sua identificação e percurso académico na UC e é identificado por nome e número de estudante.

2 - Cada estudante tem um processo individual único constituído por informação, em suporte papel e/ou em suporte digital, relativa ao seu percurso escolar.

3 - O processo individual do/a estudante de cursos e ciclos de estudos é da responsabilidade do SGA, incluindo o arquivo da componente do processo individual em suporte de papel.

4 - O processo individual dos/as estudantes em situação de mobilidade incoming é da responsabilidade da DRI.

Artigo 23.º

Autodeterminação da identidade e expressão de género

1 - A UC respeita o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, bem como à proteção das características sexuais dos/as estudantes.

2 - Estudantes que pretendam exercer o direito a uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, deverão formular pedido nesse sentido junto do SGA, que o reencaminhará para o serviço competente.

3 - Após a receção do pedido, o/a estudante será convocado para uma reunião, a realizar no período de 30 dias seguidos, destinada a assegurar a adequada formalização, enquadramento e tratamento da sua situação, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 24.º

Dados pessoais

1 - No ato da matrícula, a UC recolhe junto do/a estudante os dados pessoais necessários à instrução do processo individual e que permitam a gestão integral do percurso académico na Universidade.

2 - Os dados pessoais, definidos nos termos do RGPD, são de acesso restrito aos interessados, sendo tratados na plataforma Inforestudante, sem prejuízo da sua interconexão com outras plataformas digitais necessárias às atividades de missão desenvolvidas pela UC, como ocorre designadamente nos ciclos de estudo em associação e cotutelas.

3 - É responsabilidade do/a estudante manter os seus dados pessoais atualizados durante o percurso académico, através da alteração e atualização direta no Inforestudante ou por comunicação escrita com o SGA.

4 - O/a estudante da UC tem o dever de reserva e de segredo sobre dados pessoais de terceiros aos quais, no decurso das atividades curriculares, venha, eventualmente, a ter acesso.

5 - A violação do disposto no n.º anterior está sujeita a enquadramento disciplinar.

6 - Em matéria de proteção de dados a UC rege-se por princípios de atuação e por normas de ética profissional conformes com o RGPD.

Artigo 25.º

Tramitação desmaterializada

1 - A UC promove a divulgação multimédia das suas atividades, com a garantia de respeito pelos princípios gerais do rigor, confiança, transparência e liberdade de acesso de todos os interessados à informação.

2 - No contexto da modernização administrativa dos serviços, a UC privilegia a utilização dos meios informáticos:

a) Na disponibilização de serviços e informações, pelo que todos os atos, da candidatura à emissão do diploma, os requerimentos e as comunicações relacionadas com o percurso escolar dos/as estudantes são realizados através do Inforestudante, excetuando a entrega de documentos obrigatórios cuja validação não possa ser efetuada eletronicamente ou os procedimentos em que esteja definido outro formalismo;

b) Na assinatura de documentos, pelo que todos os documentos associados aos procedimentos académicos podem utilizar assinatura eletrónica qualificada.

3 - A informação e documentos apresentados no âmbito de quaisquer procedimentos de natureza académica são da responsabilidade do/a requerente que acede ao Inforestudante, seja candidato/a, estudante, antigo/a estudante ou outro.

4 - Os documentos anteriores podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes que emitiram os documentos.

5 - Sempre que considere necessário, ou em caso de dúvida sobre elementos do procedimento ou a autenticidade de documentos, a UC pode solicitar ao/à requerente a apresentação de informação adicional ou documentação original, dentro de um prazo definido, bem como solicitar informações à instituição que tiver emitido os documentos, ou a outra(s) entidade(s) competente(s) para o efeito.

6 - Os requerimentos ou atos em que não seja apresentada e/ou validada a informação referida no número anterior podem conduzir, designadamente a:

a) Inibição dos direitos de que o/a estudante esteja a usufruir,

b) Anulação das avaliações que tenham sido obtidas ao abrigo da situação, e

c) Impossibilidade de, no âmbito do mesmo percurso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir dessa situação, condição ou direito.

7 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas da UC, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 26.º

Propriedade intelectual

1 - A titularidade e proteção da propriedade intelectual do(s) resultado(s) obtido nas atividades de investigação e desenvolvimento que resultem de ciclo de estudos, de um curso ou outra formação não conferente de grau é efetuada nos termos do Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade de Coimbra, do Código da Propriedade Industrial e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor for desenvolvido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), ou quando as atividades decorrerem em instituições com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual do resultado obtido através das atividades de investigação e desenvolvimento deverá ser regulada por acordo escrito entre as entidades em causa e o estudante.

CAPÍTULO II

1.º Ciclo de Estudos | Licenciatura

Artigo 27.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido aos que, estando regularmente matriculados e inscritos numa licenciatura, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, tenham obtido o número de ECTS fixado.

Artigo 28.º

Estrutura curricular e plano de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é composto por um conjunto de unidades curriculares, denominado "curso de licenciatura", distribuídas de forma organizada num plano de estudos por anos/semestres/trimestres, a que correspondem os ECTS que para elas tiverem sido fixados na estrutura curricular, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 29.º

Menores

1 - O ciclo de estudos pode comportar Ramos e Menores, constituindo-se os ramos como especializações na área de conhecimento do ciclo de estudos.

2 - Um Menor consiste num conjunto coerente de 30 ECTS opcionais numa área científica diferente da área fundamental desse ciclo de estudos, permitindo ao/à estudante alargar as suas competências e preparação numa outra área de estudo específica.

3 - No Suplemento ao Diploma é especificado o nome do grau obtido e do Menor realizado.

4 - Quando um ciclo de estudos aceite vários Menores, qualquer um deles pode ser escolhido pelos/as estudantes desse ciclo de estudos para a sua conclusão.

5 - Caso o ciclo de estudos não comporte Menores, o/a estudante pode optar por inscrever-se num dos Menores oferecidos na UC, desde que as unidades curriculares em que se inscreve não pertençam ao ciclo de estudos de origem. Para o efeito deve o estudante requerer essa inscrição, a autorizar pelo/a coordenador/a do curso que frequenta e/ou pelo/a responsável pelo Menor.

6 - Após a conclusão do ciclo de estudos, e nos termos definidos no n.º 14 do artigo 10.º, o/a estudante pode realizar outro(s) Menor(es).

Artigo 30.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado realizam-se através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais previstos na lei e regulados por diplomas próprios.

2 - As condições específicas de acesso e ingresso dos/as estudantes nos ciclos de estudos de licenciatura, nomeadamente no que concerne a provas e vagas, são fixadas pelo Reitor, mediante proposta das UO.

3 - As condições de acesso e ingresso dos/as estudantes internacionais a estes ciclos de estudos são fixadas nos termos de regulamento próprio.

Artigo 31.º

Matrícula

1 - A matrícula obedece ao disposto no artigo 9.º, devendo os documentos necessários para a sua realização incluir, quando aplicável, o comprovativo de pré-requisitos.

2 - Para os/as estudantes colocados nos ciclos de estudos de licenciatura através do Concurso Nacional de Acesso ou Regimes Especiais, a matrícula realiza-se nos prazos anualmente fixados pela DGES ou, excecionalmente, nos prazos fixados pela UC para o efeito.

3 - As restantes matrículas que decorrem de candidaturas apresentadas na UC são realizadas dentro dos prazos que forem fixados e divulgados pela UC, designadamente através dos correspondentes Avisos de Abertura.

Artigo 32.º

Inscrição em frequência

1 - Nos anos subsequentes ao da matrícula o/a estudante deve realizar a sua inscrição no ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 10.º, tendo em consideração o seu percurso escolar, as condições definidas no plano de estudos, o regime de prescrição, a regularização do pagamento de propinas e o calendário escolar definido pela UC para o respetivo ano letivo.

2 - As licenciaturas estão sujeitas ao regime de prescrição do direito à inscrição previsto nos artigos 223.º a 227.º

Artigo 33.º

Precedências

As tabelas e o regime de precedências das unidades curriculares que compõem o plano de estudos das licenciaturas são fixados pelo CC da UO, devendo constar do plano de criação e funcionamento do ciclo de estudos e ser publicitados pela UC, nos casos em que forem aplicáveis.

Artigo 34.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos da licenciatura.

3 - As UO podem estabelecer outros coeficientes de ponderação, para além dos previstos no número anterior, desde que aplicáveis a todos os/as estudantes.

4 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final.

5 - À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa de Suficiente (10-13 valores); Bom (14-15 valores); Muito Bom (16-17 valores) ou Excelente (18-20 valores).

6 - No Suplemento ao Diploma a classificação final encontra-se expressa até às milésimas, truncada à casa decimal seguinte.

CAPÍTULO III

2.º Ciclo de Estudos | Mestrado

SECÇÃO I

2.º Ciclo | Mestrado

Artigo 35.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, estando regularmente matriculados e inscritos num mestrado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos, nas quais se inclui a defesa pública da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outros trabalhos finais de mestrado, tenham obtido o número de ECTS fixado.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 36.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de mestrado", a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 ECTS.

2 - A UO responsável pelo ciclo de estudos pode fixar uma classificação mínima a obter no curso de especialização para acesso à fase seguinte de dissertação, devendo essa informação estar especificada no regulamento do curso e no respetivo Aviso de Abertura.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos/as estudantes, ou equivalente, a que corresponde um valor entre os 90 e os 120 ECTS.

4 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter, em casos devidamente justificados, 60 ECTS e uma duração normal de dois semestres curriculares.

Artigo 37.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo CC responsável pelo ciclo de estudos de mestrado;

d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo escolar, científico e/ou profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo CC responsável pela sua lecionação.

2 - As condições de ingresso específicas e exigíveis para um dado curso conducente ao grau de mestre devem constar da respetiva regulamentação e encontrarem-se devidamente explicitadas no Aviso de Abertura respetivo.

Artigo 38.º

Matrícula

1 - A matrícula decorre de acordo com o definido no artigo 9.º para os/as estudantes que tenham sido colocados no 2.º ciclo.

2 - Havendo mais do que uma fase de candidaturas, o Aviso de Abertura pode determinar o preenchimento imediato das vagas relativas a cada fase, se necessário com recurso à correspondente lista de suplentes, quando exista.

3 - Caso existam várias fases de candidatura e não tenha sido observado o disposto no número anterior, só há lugar a lista de suplentes na última fase. Neste caso, os candidatos suplentes serão chamados pela ordem de colocação, para realizarem a matrícula e inscrição em prazo a divulgar pelo SGA.

4 - Quando não exista lista de suplentes e tenha sido ultrapassado o prazo limite fixado para a realização da matrícula sem penalização, os/as estudantes colocados podem ainda solicitar a matrícula nesse ano letivo, caso existam vagas disponíveis, mediante requerimento a submeter no Inforestudante.

Artigo 39.º

Inscrição em frequência

1 - Nos anos subsequentes ao da matrícula o/a estudante deve realizar a sua inscrição, de acordo com o definido no artigo 10.º, tendo em consideração o seu percurso escolar e as condições definidas no plano de estudos.

2 - A inscrição deve ser realizada nos prazos definidos por despacho reitoral, quer os/as estudantes estejam a frequentar unidades curriculares, quer estejam a elaborar a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outros trabalhos finais de mestrado.

Artigo 40.º

Reingresso

1 - Para que possam retomar e prosseguir o seu percurso escolar, os/as estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre mais de dois semestres consecutivos terão de apresentar candidatura ao ciclo de estudos frequentado, ou ao ciclo de estudos que lhe tenha sucedido, dentro dos prazos fixados.

2 - Caso a candidatura seja apresentada fora dos prazos referidos no número anterior, a sua aceitação fica condicionada às vagas sobrantes e condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa, tendo que ser ouvida a UO responsável pela sua lecionação.

3 - A creditação da formação anteriormente realizada é objeto de apreciação no contexto de avaliação da candidatura.

4 - Estudantes inscritos num ano letivo e que tenham interrompido a inscrição nesse ano, podem inscrever-se no ano letivo seguinte de acordo com as regras e prazos definidos para os/as demais estudantes desse ciclo de estudos.

Artigo 41.º

Dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final

1 - O/a estudante pode inscrever-se na dissertação, trabalho de projeto, estágio ou outro trabalho final de mestrado quando usufrua da condição de finalista que lhe permita completar o ciclo de estudos com essa inscrição.

2 - A inscrição nas unidades curriculares referidas no número anterior pode ainda depender de condições específicas definidas pela UO a que pertence o ciclo de estudos, desde que observado o estipulado no n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 42.º

Orientação, elaboração e entrega de trabalho final de mestrado

1 - A elaboração de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outros trabalhos finais de mestrado, é orientada por doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nos termos previstos nas normas regulamentares do mestrado.

2 - O orientador pode solicitar a todo o tempo, ao órgão legal e estatutariamente competente da UO, a renúncia à orientação do/a estudante mediante justificação adequada, devendo aquele órgão proceder à sua substituição.

3 - O/a estudante que considere não ter orientação adequada à boa prossecução dos trabalhos finais de mestrado deve comunicar esse facto atempadamente ao coordenador de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao órgão competente da UO a substituição de orientador, mediante justificação fundamentada.

4 - Os requisitos a que deve obedecer a elaboração da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, são definidos pelo CC da UO e plasmados na estrutura e plano de estudos do respetivo ciclo de estudos.

5 - O prazo para a entrega dos trabalhos finais de mestrado nas situações referidas nos números anteriores é definido pela UO, tendo a sua defesa e discussão pública de ocorrer até ao prazo máximo definido anualmente por despacho reitoral e de acordo com o calendário escolar do respetivo ano letivo.

6 - A entrega ou submissão destes trabalhos é feita em suporte digital, no Inforestudante, respeitando as normas de identidade visual da UC em vigor à data da entrega.

7 - A reprovação ou ausência de defesa no prazo referido no n.º 5 obriga a inscrição no ano letivo seguinte.

8 - No caso de estágio, o/a estudante pode, de acordo com as orientações da UO, ser dispensado de repetir a parte prática caso nela tenha obtido classificação positiva.

Artigo 43.º

Constituição do júri

1 - A dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, é objeto de apreciação e discussão pública por um júri constituído para o efeito.

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.

3 - Os membros do júri podem ser de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da UC.

4 - No caso de mestrados em associação os membros da IES associada são considerados, para efeitos de composição do júri, como membros externos.

5 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com IES estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o mesmo constituído por cinco a sete membros.

6 - O júri é nomeado pelo CC da UO, que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no/a Diretor/a.

7 - Nos ciclos de estudos em associação entre várias UO, a competência disposta no número anterior cabe à UO responsável pela sua gestão em conformidade com o definido no Acordo de Associação.

8 - Os orientadores não podem presidir ao júri.

9 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao mestrando, sendo que as provas deverão ser anunciadas na página web da UO.

Artigo 44.º

Funcionamento do júri

1 - O presidente do júri acorda com os restantes membros a designação do arguente da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - Em caso de falta ou impedimento do presidente do júri este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri, exceto se este for o orientador.

6 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto nos normativos que lhe forem aplicáveis e, subsidiariamente, pelo Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Ato público de defesa

1 - A prova pública de discussão e defesa da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao mestrando tempo idêntico de resposta ao utilizado pelos membros do júri.

2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo 10-20 na escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Quando necessário admite-se a participação de membros do júri por teleconferência, com exceção do presidente e desde que assegurado quórum presencial mínimo de funcionamento, não inferior a 50 % dos membros que integram o júri.

4 - Em casos devidamente fundamentados, o candidato pode realizar as provas públicas por videoconferência, desde que sejam asseguradas as devidas condições logísticas e o candidato possa estar acompanhado por, pelo menos, um dos membros do júri.

5 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, a ata, depois de lida em voz alta perante o júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes, dela devendo constar a indicação dos membros que participaram por videoconferência.

6 - Os originais das atas referentes às deliberações do júri são arquivados no processo individual do/a estudante, no arquivo do SGA.

Artigo 46.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, e associada a menção qualitativa de Suficiente (10-13 valores); Bom (14-15 valores); Muito Bom (16-17 valores) ou Excelente (18-20 valores).

2 - A classificação final é calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e na prova de defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado.

3 - A ponderação tem por base o número de ECTS fixados para as unidades curriculares e para a dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, salvo disposição em contrário constante do enquadramento do ciclo de estudos ou outra regulamentação aplicável.

4 - O resultado apurado nos termos do número anterior é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fração igual ou superior a 5 décimas obtida a partir da média truncada às centésimas.

5 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final.

6 - A classificação final é expressa até às milésimas, truncada à casa decimal seguinte, no Suplemento ao Diploma.

Artigo 47.º

Depósito de trabalho final de mestrado

1 - Após a ata com a classificação da defesa ser lacrada pelo júri e aceite no SGA, a versão digital do trabalho final de mestrado, bem como a definição de possíveis condições de embargo, será automaticamente comunicada ao Estudo Geral, ou Repositório Digital da Produção Científica da UC.

2 - A opção entre acesso livre ou embargo é realizada durante a submissão do trabalho final de mestrado, e pode ser alterada pelo autor, sendo esta informação comunicada ao /à(s) orientador/a(es).

Artigo 48.º

Diploma de curso de especialização

1 - O/a estudante que tenha concluído o Curso de Especialização, que corresponde ao conjunto de unidades curriculares denominado "curso de mestrado", pode requerer a emissão do respetivo diploma.

2 - Sempre que não esteja definida na documentação do ciclo de estudos, informação explícita sobre as unidades curriculares a constar no Curso de Especialização, deverão ser consideradas as unidades realizadas pelo/a estudante afetas ao primeiro ano do ciclo de estudos, desde que cumpridos os limites definidos no artigo 36.º

3 - A classificação final do Curso de Especialização é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

4 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final do curso.

SECÇÃO II

Ciclo de Estudos Integrados | Mestrado Integrado

Artigo 49.º

Especificidades dos ciclos integrados

1 - Quando o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional seja fixado por normas legais ou resulte de prática estável e consolidada da União Europeia, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter uma duração normal compreendida entre os dez e os doze semestres curriculares de trabalho, ou equivalente, e entre 300 a 360 ECTS.

2 - É conferido o grau de licenciado a quem tenha realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, ou equivalente, com denominação diferente da do grau de mestre.

Artigo 50.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O mestrado integrado rege-se, quanto ao acesso e ingresso, pelas mesmas normas regulamentares aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

2 - As condições de acesso e ingresso dos/as estudantes internacionais aos mestrados integrados são fixadas em regulamento próprio.

Artigo 51.º

Matrícula

O mestrado integrado rege-se, quanto aos prazos e condições de matrícula, pelas normas regulamentares aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 52.º

Inscrição

1 - Nos anos subsequentes ao da matrícula o/a estudante deve realizar a sua inscrição no ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 10.º, tendo em consideração o seu percurso escolar, as condições definidas no plano de estudos, o regime de prescrição, a regularização do pagamento de propinas e o calendário escolar definido pela UC para o respetivo ano letivo.

2 - Os mestrados integrados estão sujeitos ao regime de prescrição no que respeita apenas ao 1.º ciclo, conforme definido nos artigos 223.º a 227.º

Artigo 53.º

Precedências

O mestrado integrado rege-se, quanto a precedências, pelo disposto no artigo 33.º aplicável ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 54.º

Dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final

O mestrado integrado rege-se, quanto à inscrição, orientação, elaboração, apresentação e depósito legal de dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, pelas normas regulamentares aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 55.º

Júri e ato público de defesa

O mestrado integrado rege-se, quanto à constituição e funcionamento do júri e ato público de defesa, pelas normas regulamentares aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 56.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final atribuída ao grau de mestre no mestrado integrado rege-se pelo disposto no artigo 46.º, relativo à classificação final de mestrado.

2 - No caso dos mestrados integrados, sempre que não ocorram as disposições do n.º 3 do artigo 46.º, a classificação final é feita com base na regra:

M = (somatório)i (Pi x Classificação i)/(somatório) (Pi)

em que Pi e Classificação i representam, respetivamente, os ECTS e a classificação obtida na unidade curricular i.

3 - Ao/à estudante de mestrado integrado pode ser emitido:

a) Um diploma de mestrado Integrado, cuja classificação final é a média final definida para o ciclo de estudos;

b) Um diploma de conclusão do 1.º ciclo do mestrado integrado, cuja classificação final corresponde à média das unidades curriculares desse ciclo.

CAPÍTULO IV

3.º Ciclo de Estudos | Doutoramento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 57.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos definidos nas alíneas do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - O grau de doutor é conferido pela UC num ramo do conhecimento ou numa das suas especialidades.

3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a UC confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado, sob proposta do CC da UO ou do órgão legal e estatutariamente competente de entidade equivalente.

4 - Poderá ser conferido o grau de doutor em ramos de conhecimento ou especialidades distintas dos domínios de formação do 1.º e 2.º ciclos ou mestrado integrado existentes na UC ou em áreas de conhecimento interdisciplinares.

5 - Pode ser conferido o título de Doutoramento Europeu nos termos definidos na Secção II do presente Capítulo.

Artigo 58.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, e pode integrar um curso de doutoramento, conforme disposto no artigo seguinte.

2 - Em condições de exigência equivalentes e, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a tese pode assumir também uma das seguintes formas alternativas:

a) Compilação, devidamente enquadrada face ao "estado da arte", de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação, parcial ou total, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, integrando uma discussão conjunta dos resultados, conclusões gerais e implicações ou elementos de inovação; ou

b) No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - A estrutura curricular, o plano e duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento são fixados, no respetivo despacho de criação, entre 180 e 300 ECTS, podendo ser variável para acomodar ciclos de estudos em associação, desde que observadas as condições previstas no artigo anterior, quando aplicáveis.

Artigo 59.º

Doutoramento com curso ou sem curso

1 - O doutoramento pode funcionar com curso ou sem curso.

2 - O doutoramento sem curso é aquele em relação ao qual não se justifica a realização, pelo doutorando, de unidades curriculares dirigidas à formação, integrando apenas a elaboração de tese e a respetiva defesa, podendo, porém, em determinadas condições, implicar a realização de unidades curriculares que se destinam ao cumprimento de requisitos formativos adicionais, sempre que tal seja definido como condição imprescindível.

3 - O doutoramento com curso é aquele em que se preveja a realização, pelos doutorandos, de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou desenvolvimento de competências complementares, prévia à elaboração da tese e respetiva defesa.

4 - O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas sobretudo à formação para a investigação e desenvolvimento de competências complementares.

5 - O/a estudante que tenha concluído o curso de doutoramento, pode requerer a respetiva certificação como curso de especialização avançada.

6 - A classificação final do curso de doutoramento é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular.

7 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de "aprovado" ou "reprovado" não são consideradas para efeito de classificação final do curso.

8 - A classificação final do doutoramento mencionada no diploma é a classificação obtida na tese, após realização das respetivas provas públicas.

Artigo 60.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO responsável pela sua edição;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO onde pretendam ser admitidos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou o seu reconhecimento.

3 - As condições de ingresso devem ser definidas nas normas regulamentares dos ciclos de estudos e ser devidamente explicitadas nos Avisos de Abertura.

Artigo 61.º

Candidatura a doutoramento sem curso

1 - Os/as candidatos/as a doutoramento sem curso devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao Presidente do CC da UO responsável pelo ciclo de estudos ou, no caso dos ciclos de estudos em associação, à entidade definida como competente no Acordo de Associação respetivo.

2 - A candidatura tem de ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o/a candidato/a reúne as condições do artigo 59.º;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade;

d) Indicação do/a orientador/a ou orientadores e respetivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposta, subscrito pelo/a orientador/a ou orientadores e pelo/a candidato/a.

3 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 59.º e no artigo 63.º, a deliberação sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 60 dias seguidos à sua entrega.

Artigo 62.º

Candidatura a doutoramento com curso

1 - As candidaturas a doutoramento com curso são formalizadas no Inforestudante, de acordo com os prazos e condições definidas no respetivo Aviso de Abertura.

2 - A aceitação da candidatura deverá obedecer às condições publicadas aquando da sua abertura, devendo a mesma ser avaliada no prazo fixado para o efeito.

3 - Feita a seleção e seriação, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, o SGA divulga a lista dos candidatos admitidos.

4 - Sobre a lista referida no número anterior, poderão os/as candidatos/as apresentar reclamação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.

5 - Caso a reclamação seja procedente quando já estejam preenchidas as vagas e o candidato fique colocado em lugar elegível, é criada vaga adicional.

6 - A UC pode aceitar propostas de candidaturas antecipadas a doutoramentos por parte de estudantes finalistas de mestrado, ou outros, mediante a definição de calendário e condições previamente divulgadas.

Artigo 63.º

Condições adicionais

1 - O CC da UO pode determinar a realização e obtenção de aprovação em unidades curriculares adicionais lecionadas na UC, devendo acompanhar o cumprimento dessa condição.

2 - Quando ocorra a situação referida no número anterior, o/a estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação a todas as unidades curriculares recomendadas.

Artigo 64.º

Matrícula

1 - A matrícula em doutoramento realiza-se no prazo fixado, conforme estipulado no artigo 9.º, para os/as estudantes que tenham sido colocados/as.

2 - Havendo mais do que uma fase de candidaturas, o Aviso de Abertura pode determinar o preenchimento imediato das vagas relativas a cada fase, se necessário, com recurso à correspondente lista de suplentes, quando exista. A matrícula e inscrição deve ser realizada no prazo a divulgar pelo SGA.

3 - Caso existam várias fases de candidatura, e não tenha sido observado o disposto no número anterior, só há lugar a lista de suplentes na última fase prevista no Aviso de Abertura. Neste caso, os candidatos suplentes serão chamados pela ordem de colocação, para realizarem a matrícula e inscrição em prazo a divulgar pelo SGA.

4 - Quando não exista lista de suplentes e tenha sido ultrapassado o prazo limite fixado para a realização da matrícula sem penalização, quaisquer estudantes colocados podem ainda solicitar a matrícula nesse ano letivo, mediante requerimento de apreciação de condição de incumprimento ou outra condição de exceção.

5 - Nos doutoramentos sem curso, quando a candidatura completa e já aceite pelo CC da UO responsável pela sua edição, for recebida no SGA até ao dia 30 de novembro, o/a estudante pode ainda proceder à matrícula e inscrição no primeiro semestre do ano letivo em curso, ficando obrigado ao pagamento do valor integral da propina desse ano letivo de acordo com o regime em que for feita a inscrição.

6 - Caso a candidatura dê entrada no SGA até ao dia 30 de abril, o/a estudante procede à matrícula e inscrição no 2.º semestre, ficando no ano letivo em curso obrigado ao respetivo pagamento de propina, de acordo com o regime de inscrição em que for feita a inscrição.

7 - Na situação referida no n.º 5, o/a estudante pode optar por inscrever-se apenas no 2.º semestre.

Artigo 65.º

Inscrição em frequência

1 - Nos anos subsequentes ao da matrícula o/a estudante realiza anualmente a sua inscrição no ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 10.º, tendo em consideração o seu percurso escolar, as condições definidas no plano de estudos, a regularização do pagamento de propinas e o calendário escolar estabelecido pela UC para o respetivo ano letivo.

2 - A inscrição é realizada, quer o/a estudante esteja a frequentar unidades curriculares, quer esteja a elaborar a tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.

3 - A inscrição em tempo parcial aplica-se a todo o ciclo de estudos, exceto nos doutoramentos em que a UO defina a sua aplicação apenas à tese.

4 - Se não forem admitidas inscrições em regime de tempo parcial no curso de doutoramento, deve ser publicada a informação sobre a possibilidade de inscrição em tempo parcial na tese e, também, eventuais unidades curriculares que a acompanhem.

5 - A falta de inscrição impede o/a estudante de prosseguir os estudos e trabalhos de doutoramento, com exceção do definido nos números seguintes.

6 - O/a estudante pode requerer a sua readmissão e retomar o seu percurso escolar, caso não tenha ocorrido interrupção superior a dois anos letivos consecutivos.

7 - Na situação anterior, o/a estudante pode manter o orientador ou ser-lhe atribuído, pelo CC da UO, novo orientador. A possibilidade de dar continuidade ou não ao mesmo tema, ou de apresentar e defender um novo projeto de tese, depende do parecer fundamentado do/a orientador/a.

8 - Em caso de interrupção de estudos por período superior ao referido no n.º 6, deverá ser apresentada uma nova candidatura que será apreciada pelo CC da UO e que decidirá da sua aceitação e eventuais condicionalismos, bem como da atribuição de eventuais creditações, caso se trate de doutoramento com curso.

Artigo 66.º

Inscrição em tese

1 - Nos doutoramentos sem curso a inscrição é efetuada diretamente em tese.

2 - Nos doutoramentos com curso e, salvo disposição em contrário, a inscrição na tese depende da aprovação nos ECTS necessários ao cumprimento dos limites de reinscrição definidos no artigo 10.º

3 - O/a estudante de doutoramento pode articular inscrições em regime de tempo integral e tempo parcial ao longo do seu percurso escolar.

4 - A inscrição em tese a tempo parcial é possibilitada até ao limite de 4 anos quando o ciclo de estudos tenha 180 ECTS no total das inscrições realizadas no doutoramento, correspondentes a 2 anos letivos em tempo integral, e até ao limite de 6 anos, quando o ciclo de estudos tenha 240 ECTS no total das inscrições realizadas no doutoramento, correspondentes a 3 anos letivos em tempo integral.

5 - Se a tese não for entregue nos 6 anos subsequentes à data de inscrição, quando o ciclo de estudos tenha 180 ECTS, ou nos 8 anos subsequentes, quando esteja em causa um ciclo de estudos com 240 ECTS, deve ser remetida, pelo/a doutorando/a, ao CC da UO à qual pertence o/a orientador/a, uma justificação e explanação do trabalho realizado e das condições para entrega da tese, acompanhado de um parecer do/a orientador/a que explicite as razões que levaram ao incumprimento do plano de trabalhos.

6 - O CC da UO pode pronunciar-se, na sequência da justificação prevista no número anterior, pela continuidade dos trabalhos ou pela caducidade do registo a que se refere o artigo seguinte, com base em motivos fundamentados, designadamente, na pertinência, na validade, na originalidade e na atualidade do tema da tese, bem como na regularidade e na qualidade do trabalho desenvolvido pelo/a doutorando/a.

Artigo 67.º

Registo de tese

1 - O Registo Nacional de Teses de Doutoramento previsto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, é efetuado com a periodicidade e nos termos definidos pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).

2 - Os dados registados são conservados pelo período de elaboração da tese.

3 - Sempre que os dados estiverem inexatos ou incorretos, pode o/a titular dos mesmos solicitar diretamente à DGEEC a sua retificação.

4 - Os pedidos de alteração de dados relativos à tese, como o título, ramo, especialidade ou orientador, são submetidos à decisão do CC da UO.

Artigo 68.º

Orientação e elaboração de tese

1 - A preparação da tese de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efetuar-se sob a orientação de um/a professor/a ou investigador/a da UC, ou de uma Instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira, reconhecida como idónea pelo CC da respetiva UO.

2 - Sempre que o/a orientador/a seja de outra instituição, deve ser indicado também um/a orientador/a pertencente à UC, preferencialmente docente no ciclo de estudos em causa, exceto se existir enquadramento que disponha de modo diferente no caso dos doutoramentos em associação.

3 - Nos ciclos de estudos sem curso, o/a candidato/a pode propor o/a respetivo/a orientador/a na candidatura.

4 - Nos ciclos de estudos com curso, a proposta de orientador/a deve ser feita pelo/a candidato/a no prazo previsto no respetivo despacho de criação e normas regulamentares do ciclo de estudos, caso existam.

5 - Caso o disposto no número anterior não se verifique, o CC aprovará o/a orientador/a, com a aceitação do tema de tese.

6 - O/a candidato/a pode propor outros orientadores, no máximo dois, sendo um deles preferencialmente de área científica distinta, em regime de coorientação.

7 - Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, o/a doutorando/a deve apresentar na UO os respetivos termos de aceitação.

8 - O/a orientador/a pode solicitar, a todo o tempo, ao CC, renúncia à orientação de doutorando mediante justificação adequada, no prazo máximo de 30 dias seguidos após a ocorrência do facto que a motiva, devendo o CC proceder à sua substituição no prazo de 30 dias seguidos após esta comunicação, caso o/a doutorando/a opte por não propor outro orientador.

9 - O/a doutorando/a que considere não ter orientação adequada à boa prossecução da sua tese deve comunicar esse facto atempadamente ao/à coordenador/a de curso, que deve desenvolver os necessários trâmites para resolução ou esclarecimento da situação, podendo solicitar ao CC da UO a substituição de orientador/a, mediante justificação adequada.

10 - Quando ocorrer mudança de orientador/a e/ou tema da tese, e já tiver sido defendido o projeto de tese, a UO pode solicitar ao/à doutorando/a novo projeto de tese, devendo para isso o/a estudante inscrever-se para melhoria de classificação, nas condições definidas no artigo 114.º

11 - O/a doutorando/a deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o/a(s) orientador/a(es) regularmente a par da evolução dos trabalhos.

12 - O/a(s) orientador/a(es) informará(ão) anualmente o CC sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escritos, considerando-se que, na ausência destes relatórios, existe concordância do/a orientador/a com a evolução dos trabalhos desenvolvidos, exceto quando se tratar de estudante bolseiro(a).

13 - A apresentação da tese deve obedecer às normas de Identidade Visual da UC, ou às normas definidas para o efeito, no momento da entrega da tese.

Artigo 69.º

Entrega e defesa de tese

1 - O/a estudante pode entregar requerimento para a realização de provas de defesa da tese numa das seguintes situações:

a) Quando completar o número mínimo de ECTS definido para o respetivo ciclo de estudos, devendo ter a situação de propinas e emolumento regularizada;

b) Ao abrigo do regime especial de apresentação de tese definido no artigo 78.º, mediante pagamento do respetivo emolumento.

2 - O requerimento para a realização de provas públicas é submetido no Inforestudante, acompanhado da tese (que deve conter resumo em português e inglês entre 2500 e 5000 caracteres), elaborada de acordo com as normas de Identidade Visual da UC aplicáveis, o curriculum vitae e os pareceres do/a(s) orientador/a(es).

3 - A UC pode admitir a utilização de língua estrangeira na elaboração da tese, dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa.

4 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data de envio do requerimento, pelos Serviços à UO, o CC responsável pelo ciclo de estudos decide sobre a admissão do/a doutorando/a à prova pública de defesa da tese, propondo ao Reitor o júri a nomear.

5 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legais e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser indicados na decisão.

6 - A prova de defesa da tese, também designada prova de doutoramento, consiste na discussão pública da tese ou dos trabalhos que a integram ou constituem.

7 - O/a estudante pode desistir do pedido de admissão a prova de doutoramento, formalizando o pedido por escrito ao SGA, com as seguintes consequências:

a) Se não houver júri nomeado, o pedido será arquivado e o/a estudante poderá prosseguir com a inscrição no doutoramento e pagamento de propinas correspondentes ao tempo de inscrição até novo requerimento de admissão a provas de doutoramento.

b) Se o júri já tiver sido nomeado, esta situação terá o mesmo efeito que a falta não justificada, conforme disposto nos números 7 e 8 do Artigo 73.º

Artigo 70.º

Nomeação e constituição do júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor ou por quem para tal tenha competência delegada, no prazo de 10 dias úteis após o recebimento da proposta de constituição.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com IES estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois orientadores no júri, de instituições diferentes, sendo, nessa situação, o júri constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove vogais doutorados.

4 - Dos vogais referidos na alínea b) do n.º 2:

a) Pelo menos dois são designados de entre professores/as e investigadores/as doutorados/as de pelo menos duas instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, distintas das instituições a que pertencem os orientadores;

b) Pelo menos três devem ser professores/as ou investigadores/as do domínio científico em que se insere a tese;

c) Podem integrar o júri professores/as ou investigadores/as jubilados/as ou aposentados/as, nos casos em que tal seja justificado através de parecer fundamentado elaborado pelo CC;

d) Pelo menos dois dos elementos do júri devem ser professores/as ou investigadores/as da UC.

e) Consideram-se membros internos os/as docentes ou investigadores/as com vínculo laboral à UC, ou ao Grupo UC, mesmo nos cursos em associação.

f) Deve ser assegurada, sempre que possível, uma representação entre 33 % e 40 % de mulheres e homens em júris de provas de doutoramento, salvo quando fundamentada, pelo CC, a sua impossibilidade.

5 - Pode ainda fazer parte do júri, um/a especialista/a de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, devendo para o efeito o CC emitir parecer fundamentado.

6 - Os/as orientadores/as não podem presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.

7 - O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito a todos os membros do júri e ao doutorando, no prazo de 5 dias úteis, devendo também ser publicitado na página web da UO e da UC.

8 - No caso de doutoramentos em associação os membros da(s) IES associada(s) são considerados, para efeitos de composição do júri, como membros externos.

Artigo 71.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese podem ser realizadas a distância em sistema telemático.

2 - A reunião de júri de admissão à prova de doutoramento pode ter lugar imediatamente antes da realização da mesma, mediante a declaração de aceitação da tese por todos os membros do júri.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo/a secretário/a e pelo/a presidente do júri.

6 - Em caso de falta ou impedimento do presidente do júri, este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri, não se considerando para este efeito o/a orientador/a.

Artigo 72.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à nomeação, o júri profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao/à doutorando/a a sua reformulação.

2 - Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo à UC.

3 - No âmbito das provas públicas podem intervir todos os restantes membros do júri.

4 - No caso de recomendação de reformulação de tese, prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para a efetuar, ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

5 - Se optar pela reformulação, o doutorando deve submeter uma versão reformulada da tese, no Inforestudante.

6 - Esgotado o prazo referido no n.º 4, se o/a Candidato não tiver submetido a tese reformulada e não tiver declarado que a pretende manter como a apresentou, é finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o/a mesmo/a voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

7 - Caso o/a candidato/a apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.

Artigo 73.º

Realização da prova

1 - A prova de defesa de tese deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do/a candidato/a de que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente, do/a candidato/a e da maioria dos restantes membros do júri, nos termos do n.º 6 do presente artigo.

3 - A prova referida no n.º 2 realiza-se na Sala dos Capelos ou em sala da UC com dignidade correspondente ao ato e assegurando as condições necessárias para a sua realização.

4 - Os membros do júri internos e o/a candidato/a devem usar hábito talar, podendo, excecionalmente, o/a presidente autorizar que algum elemento do júri, externo à UC, possa, em provas presenciais, usar apenas a capa, que lhe será disponibilizada pela UC para a realização da prova.

5 - Quando a reunião de júri se realize na sala em que decorreu a prova pública, finda a mesma o/a doutorando/a e o público devem ausentar-se para que o júri delibere. Nas situações em que a reunião do júri decorre em sala distinta da prova pública, o júri será o primeiro a entrar na sala da prova, seguido do/a candidato/a e do público, sendo também o primeiro a ausentar-se da mesma.

6 - Nas provas públicas de defesa de tese é obrigatória a presença física do/a candidato/a e do/a Presidente do Júri, podendo este/a autorizar a participação de vogais por sistema telemático, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

7 - Caso o/a candidato/a não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado/a, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

8 - Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o/a mesmo/a voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

Artigo 74.º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese não pode exceder 150 minutos.

2 - O/a doutorando/a tem um período inicial não superior a 20 minutos para apresentação do seu trabalho, não incluído no tempo referido no artigo anterior.

3 - O/a doutorando/a dispõe para a sua resposta, no período de discussão da tese, de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.

Artigo 75.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a prova, o júri reúne para deliberar sobre a classificação final do/a candidato/a, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese, mesmo que por via de sistema telemático, nos termos do n.º 6 do artigo 73.º

3 - O/a presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando seja professor/a do domínio científico em que se insere a tese.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de "recusado" ou "aprovado". Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo 76.º

5 - Nas situações em que a classificação final é de "recusado" é automaticamente finalizada a matrícula e inscrição do/a estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem nova candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

6 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, devendo a mesma ser assinada por todos os membros presentes e pelo secretário. Os membros do júri que participam na prova por sistema telemático devem remeter declaração de anuência com o teor da Ata, preferencialmente com assinatura digital.

Artigo 76.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas de "Aprovado", "Aprovado com distinção" e "Aprovado com distinção e louvor".

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público. Os CC's das UO's podem definir orientações para a atribuição da distinção e do louvor, aplicáveis a todos os 3.os ciclos da sua UO, nas respetivas áreas científicas.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final deverá ter ainda em consideração a classificação final do curso de doutoramento, em termos a definir no respetivo despacho de criação ou regulamento aplicável.

4 - Nos casos de doutoramentos em associação ou estudantes em cotutela ou doutoramento europeu, quando as fórmulas de qualificação final não forem coincidentes deve ser prevista a sua correspondência, inclusive em termos de escala de classificação se necessário, nos documentos de suporte do ciclo de estudos ou acordo individual.

Artigo 77.º

Depósito da tese

1 - O/a novo/a doutor/a tem que entregar no SGA um exemplar da tese em suporte de papel, para o depósito legal, no prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

2 - Por indicação do júri o/a novo/a doutor/a pode apresentar uma versão corrigida da tese, devendo essa situação ser comunicada no final da prova ao SGA, e proceder à sua entrega no mesmo prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

3 - Nas situações previstas no número anterior deve o/a orientador/a ou o/a Presidente do Júri assegurar que as alterações foram efetuadas pelo/a novo/a doutor/a, enviando o correspondente parecer ao SGA. Caso não seja entregue a versão corrigida da tese no prazo previsto no número anterior, é considerado que o/a doutor prescinde dessa correção, sendo considerada a versão original.

4 - A UC defende a política de acesso aberto à produção científica da sua comunidade académica, pelo que assegura o depósito de cópia digital da tese em acesso aberto, no Estudo Geral, ou Repositório Digital da Produção Científica da UC.

5 - Sem prejuízo do número anterior, o/a doutorando/a pode optar, entre a data em que o depósito digital formal ocorre e a data em que a cópia digital pode ser acedida livremente por qualquer pessoa, pelo embargo da sua tese, durante um período variável entre meses e anos.

6 - A opção entre acesso livre ou embargo é realizada durante a submissão da tese e pode ser posteriormente alterada pelo/a autor/a.

Artigo 78.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 60.º, poderá requerer a apresentação de uma tese a ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação previstas no presente regulamento.

2 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído nos termos fixados nos n.os 2 a 3 do artigo 69.º, bem como com os elementos que adicionalmente possam ser exigidos pelo CC da UO.

3 - Compete ao CC decidir da sua admissão, após apreciação do currículo do/a requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.

4 - Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

SECÇÃO II

Doutoramento Europeu

Artigo 79.º

Doutoramento europeu

1 - A Universidade de Coimbra atribui o título de Doutoramento Europeu previsto pela Confederação dos Conselhos de Reitores Europeus, atual European University Association (EUA), de que faz parte.

2 - O "Doutoramento Europeu" é um título associado ao grau de doutor, conferido por Instituições de Ensino Superior Europeias, com menção no respetivo diploma.

3 - O termo "europeu" refere-se ao enquadramento da mobilidade e não a qualquer grau conjunto ou grau adicional ao grau de doutor.

4 - O título de "Doutoramento Europeu" obtido por estudantes inscritos em outras Instituições de Ensino Superior Europeias não dispensa o seu titular da submissão aos regimes de reconhecimento previstos na legislação portuguesa para o grau de doutor.

5 - A UC atribui o título de Doutoramento Europeu desde que o mesmo seja solicitado através de requerimento específico do/a estudante e estejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar regularmente inscrito como estudante num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na UC;

b) Ter realizado um período de investigação de, pelo menos um trimestre, como parte do trabalho de preparação da tese, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre a UC e a IES Europeia de acolhimento;

c) Comprovar o trabalho de preparação da tese realizado na IES Europeia de acolhimento mediante certificação efetuada por essa instituição.

d) Apresentar, com o pedido de admissão ao ato público de defesa da tese, dois pareceres positivos sobre a tese apresentada, subscritos por dois(duas) professores/as pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal;

e) Incluir, na constituição do júri para o ato público de defesa da tese, um membro de uma instituição de ensino superior de um país europeu, que não seja Portugal, e respeitar a legislação e regulamentação em vigor.

f) No ato público de defesa da tese, uma parte da defesa deve ser realizada numa língua oficial europeia que não a portuguesa, informação que deve constar explicitamente da respetiva ata.

6 - A autoria dos pareceres referidos na alínea d), do n.º 5, não é incompatível com a participação no júri do ato público de defesa da tese.

Artigo 80.º

Instrução do processo

1 - A UO responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve encaminhar ao SGA, devidamente preenchido, o acordo/protocolo de colaboração com a Instituição de Ensino Superior estrangeira de acolhimento.

2 - Após realização da mobilidade, o/a estudante inscrito num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na UC deve apresentar no SGA, através do Inforestudante, requerimento acompanhado pelo comprovativo referido na alínea c), do n.º 5 do artigo anterior.

3 - O requerimento mencionado no número precedente deve, obrigatoriamente, ser apresentado no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da certificação do trabalho de preparação da tese pela IES Europeia de acolhimento.

4 - Cabe à UO efetuar as diligências necessárias para a obtenção dos pareceres sobre a tese.

5 - Na primeira reunião que antecede o ato público de defesa da tese são entregues pelo SGA ao/à Presidente do Júri os certificados e os pareceres referidos nos números anteriores que deverão ser explicitamente referidos na ata e da qual farão parte integrante.

Artigo 81.º

Menção do título "Doutoramento Europeu

Após a aprovação no ato público de defesa da tese/a o/a estudante terá no seu diploma a menção do título "Doutoramento Europeu", associado ao grau de doutor.

SECÇÃO III

Doutoramento em cotutela

Artigo 82.º

Âmbito

1 - O regime de cotutela aplica-se a estudantes que realizem o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, em regime de coorientação em duas IES diferentes, sendo uma delas obrigatoriamente estrangeira, e pretendam obter o respetivo grau por ambas as Instituições.

2 - O regime de cotutela depende da existência de programas doutorais congéneres nas IES referidas no número anterior, devendo o/a estudante estar regularmente inscrito/a num deles.

3 - Entende-se por instituição de origem aquela em que o/a estudante se candidatou e foi admitido/a e por instituição de acolhimento aquela onde vai desenvolver parte do doutoramento e à qual pertence o/a outro/a orientador/a.

Artigo 83.º

Acordo de cotutela

O doutoramento em cotutela referido no n.º 1 do artigo anterior depende da celebração de um acordo de cotutela que deve, obrigatoriamente, incluir:

a) Identificação das instituições parceiras com indicação do representante legal;

b) Identificação do/a estudante;

c) Identificação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor em que o/a estudante se inscreve em cada uma das instituições parceiras, bem como dos correspondentes ramos e especialidades se existentes;

d) Identificação do título da tese;

e) Breve descrição do programa de trabalho;

f) Regras de afiliação em publicações e comunicações científicas;

g) Identificação dos coorientadores;

h) Calendarização do período de trabalho, com a discriminação do tempo a cumprir em cada instituição;

i) Regime de inscrição;

j) Responsabilidade quanto ao pagamento de propinas, seguros e demais taxas em cada uma das instituições, devendo incluir, no próprio Acordo, os períodos do ano letivo, semestrais ou trimestrais, que em termos de propina correspondem ao tempo de permanência do/a estudante na UC referido na alínea h);

k) Idioma e local do ato público de defesa da tese, e no caso desta ocorrer na UC, indicação de onde podem ser acessíveis as normas de identidade visual da UC;

l) Regime de proteção dos direitos sobre os resultados da investigação;

m) Critérios para a composição e funcionamento do júri;

n) Responsabilidade de cada instituição quanto ao pagamento de despesas de deslocação e alojamento dos membros do júri;

o) Fórmula de determinação da classificação final de cada Instituição;

p) Titulação do grau em cada uma das instituições;

q) Indicação do início e termo da vigência do Acordo;

r) Regras aplicáveis à prorrogação e à denúncia;

s) Determinação do foro competente para a resolução de litígios.

Artigo 84.º

Matrícula e inscrição

1 - A celebração do acordo de cotutela obriga a que o/a estudante esteja regularmente matriculado e inscrito em ambas as instituições.

2 - A inscrição deverá ser renovada anualmente em ambas as instituições nos prazos definidos para o efeito.

3 - O acordo tem a duração máxima de 4 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um ano, nos casos em que tal se justifique e desde que devidamente fundamentado.

4 - A prorrogação referida no número anterior está dependente da concordância das duas instituições parceiras, sob proposta conjunta dos orientadores, constituindo a forma de adenda.

Artigo 85.º

Responsabilidades do estudante

1 - O/a estudante é responsável pelo pagamento das propinas e taxas inerentes às inscrições realizadas na instituição de origem e na instituição de acolhimento, conforme definido no acordo de cotutela.

2 - A responsabilidade pelo pagamento total ou parcial das obrigações referidas no número antecedente pode ser transferida para uma terceira entidade.

3 - São ainda da responsabilidade do/a estudante, ou da entidade que o financie, as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes à frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, bem como os procedimentos e encargos com seguros e com a obtenção de visto, quando aplicável.

Artigo 86.º

Período de trabalho

1 - O/a estudante realiza obrigatoriamente um período de trabalho em cada uma das instituições.

2 - O período de trabalho a realizar em cada uma das instituições terá uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos 9 meses de presença efetiva), podendo, desde que justificado, corresponder a dois semestres intercalados.

3 - O período de trabalho referido no número anterior não poderá ser reconhecido por via de creditação.

Artigo 87.º

Orientação

Os/as orientadores/as, designados de acordo com as regras próprias de cada instituição, comprometem-se a apoiarem-se mutuamente no exercício das suas funções de coorientação.

Artigo 88.º

Idioma da tese

1 - O idioma em que a tese é redigida consta do acordo de cotutela.

2 - Caso a tese não seja redigida em português, deve a mesma ser acompanhada de um resumo nesta língua.

3 - As regras de constituição, nomeação e funcionamento do júri constam do acordo de cotutela, em conformidade com a legislação em vigor na instituição em que o ato público de defesa da tese irá realizar-se.

Artigo 89.º

Aceitação da tese e realização do ato público de defesa

1 - As regras sobre a aceitação da tese e realização do ato público de defesa da tese constam do acordo de cotutela, em conformidade com a regulamentação em vigor na instituição em que o ato público irá realizar-se.

2 - Quando a defesa ocorrer na instituição parceira, após a receção e validação da documentação comprovativa, o/a estudante conclui o doutoramento e poderá ser-lhe emitido diploma com referência à cotutela.

Artigo 90.º

Diploma

1 - Após a aprovação no ato público de defesa da tese é conferido o grau de doutor pelas duas instituições em que o/a estudante se encontra inscrito.

2 - Cada instituição emite separadamente um diploma, que atesta o grau conferido, de acordo com o enquadramento legal aplicável.

3 - O texto constante do diploma deve especificar que se trata de um diploma de doutoramento em regime de cotutela entre as duas instituições.

Artigo 91.º

Casos omissos na situação de cotutela

Os casos omissos são resolvidos por mútuo acordo e no respeito pelo princípio da boa-fé pelos órgãos competentes das duas instituições parceiras, tendo em conta o enquadramento legal em vigor.

CAPÍTULO V

Ciclos de estudos em Associação

Artigo 92.º

Objeto da associação

1 - A UC pode associar-se internamente (entre UO) ou a outras IES, nacionais ou estrangeiras, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas referidos no presente regulamento.

2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela A3ES e de registo pela DGES, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.

3 - Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que uma instituição de ensino, o/a Coordenador/a é designado/a por acordo das entidades envolvidas, devendo o regime de rotação da responsabilidade, nos casos em que seja definido, reportar-se a anos letivos e não a edições do ciclo de estudos.

4 - O funcionamento dos ciclos de estudos em associação rege-se de acordo com o normativo específico aprovado aquando da sua criação sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da instituição que assume a responsabilidade pela sua coordenação.

Artigo 93.º

Acordo para lecionação de ciclos de estudos em associação

1 - A criação, funcionamento e acompanhamento de ciclos de estudos em associação realiza-se mediante Acordo de Associação a celebrar entre a UC e as IES parceiras, nacionais e/ou estrangeiras.

2 - O Acordo referido no número anterior deve preencher, entre outros, os seguintes requisitos:

a) Indicação do objeto do Acordo de Associação em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, com indicação do plano de estudos, das normas de funcionamento e da forma de atribuição do correspondente grau e diploma(s);

b) Indicação das instituições parceiras com identificação dos respetivos representantes legais;

c) Identificação, quando existam, dos responsáveis pela sua implementação e acompanhamento indicados pelas Instituições subscritoras;

d) Planificação detalhada das ações e procedimentos destinados à sua implementação, execução e respetivas incidências, designadamente nas áreas académica, de recursos humanos, financeira e institucional;

e) Indicação das IES responsáveis pela atribuição de graus e diplomas em associação e respetiva certificação;

f) Identidade visual do diploma, no qual devem constar os logótipos de cada uma das Instituições associadas;

g) Enquadramento legal do Acordo;

h) Indicação do início e termo da vigência do Acordo;

i) Regras aplicáveis à prorrogação e à denúncia;

j) Determinação do foro competente para a resolução de litígios.

3 - A UC pode aderir a acordos deste tipo, anteriormente celebrados por outras instituições, no âmbito de acordos para lecionação de ciclos de estudos em associação, desde que estejam observados todos os requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

4 - A celebração de acordos para lecionação de ciclos de estudos em associação por iniciativa da UC, rege-se por acordo tipificado, com observância dos requisitos previstos no n.º 2.

5 - No caso de ciclos de estudo em associação os membros da IES associada são considerados, para efeitos de composição do júri, como membros externos.

Artigo 94.º

Atribuição do grau ou diploma

1 - Quando todas as IES associadas forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:

a) Por todas as instituições em conjunto;

b) Apenas por uma das instituições;

c) Por cada uma das instituições, separadamente.

2 - Quando alguma das IES não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas a instituição ou instituições de ensino superior competente(s) o pode(m) atribuir, nos termos definidos no número anterior.

3 - A alínea c) do n.º 1 é aplicável, apenas, no caso de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 95.º

Titulação do grau ou diploma

1 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e de acordo com o convencionado entre a UC e as IES associadas:

a) O grau é titulado por diploma subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todas as instituições;

b) O grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de uma das instituições com menção das restantes.

2 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado por diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que o confere.

3 - No caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o grau é titulado através de diploma subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada uma das instituições de ensino superior que o confere com menção das restantes.

4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão do Suplemento ao Diploma.

PARTE II

Organização Pedagógica

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 96.º

Âmbito

O presente capítulo define as orientações gerais, enquadramento e organização do processo pedagógico na UC.

Artigo 97.º

Objeto

Regem-se pelo disposto no presente capítulo a avaliação de estudantes e os respetivos direitos e deveres, as normas gerais de conduta e de relação entre discentes e docentes, bem como outros aspetos específicos de funcionamento pedagógico, com impacto na qualidade de ensino e de aprendizagem.

Artigo 98.º

Conselho Pedagógico

1 - O CP é o órgão colegial ao qual compete pronunciar-se, de forma regular e sempre que solicitado por outros órgãos, por docentes ou estudantes, sobre a relação pedagógica na UO, as melhorias a efetivar neste domínio, bem como sobre os métodos de ensino e a adequabilidade e ponderação dos processos de avaliação das respetivas unidades curriculares.

2 - Além do CP, as UO com Departamentos devem possuir Comissões Pedagógicas.

CAPÍTULO II

Organização do ano letivo

Artigo 99.º

Calendário escolar

1 - O ano letivo tem início a 1 de setembro e termina a 31 de agosto.

2 - O calendário escolar geral da UC é definido anualmente pelo Reitor, no mês de janeiro, tendo como referência uma duração máxima de 20 semanas para cada semestre, incluindo uma ou duas semanas destinadas, exclusiva ou complementarmente, a formação transversal no início ou ao longo do ano letivo.

3 - O calendário escolar de cada UO, com os ajustes necessários realizados pelo/a respetivo/a Diretor/a, ouvidos os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes, bem como a distribuição de serviço docente, são definidos até final do mês de março do ano letivo anterior.

4 - O ano letivo está dividido em períodos com duração semestral, trimestral ou outra.

5 - Em cada período do ano letivo há prazos para avaliação periódica e avaliação final.

6 - O calendário de exames é aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UO e divulgado, anualmente, pelo/a respetivo/a Diretor/a, até 31 de julho do ano letivo anterior, respeitando o calendário de atos académicos definido anualmente por despacho reitoral.

7 - A época especial de exames decorre preferencialmente no mês de julho, com exceção da defesa de dissertações, ou outros trabalhos finais de mestrado, e do projeto de tese, nos doutoramentos, que decorre no mês de setembro.

8 - As UO que entenderem não deter condições para a realização de todas as defesas em setembro, conforme referido no número anterior, podem alargar a sua realização até ao final de outubro, devendo comunicar essa informação ao SGA no início de cada ano letivo.

Artigo 100.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - Com o objetivo de ajudar os/as estudantes a organizar o seu plano de inscrições nas várias unidades curriculares, a UO deve tornar público até 31 de julho do ano letivo anterior, ou no máximo antes do início do processo de matrícula e inscrição de cada ano letivo, as unidades curriculares optativas disponíveis, as fichas de unidade curricular, os horários e as modalidades de avaliação, elementos que têm em conta a progressão natural de aquisição de competências, as regras de transição e o regime de precedências quando legalmente instituídas, bem como as unidades curriculares que aceitam inscrições como isoladas e os respetivos limites de inscrições.

2 - Os/as estudantes que se inscrevem pela primeira vez num curso de 1.º ciclo, ou mestrado integrado, e que não tenham qualquer ECTS realizado ou creditado, só podem inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano.

3 - As inscrições nas turmas são efetuadas no Inforestudante, de acordo com o procedimento definido por cada UO, respeitando critérios de equidade no processo de inscrição e assegurando a concretização da disciplina dos direitos especiais consagrada no presente regulamento.

4 - Quando tal for necessário, o regulamento do ciclo de estudos deve definir os critérios segundo os quais se deve processar a inscrição dos/as estudantes nas unidades curriculares de opção.

5 - Quando for necessária a inscrição prévia para provas de avaliação, nomeadamente frequências e exames escritos, ela deve ser efetuada até três dias úteis antes da realização das provas, de acordo com a orientação da UO e monitorizada pelos respetivos Serviços de Apoio à Gestão (SAG).

6 - Para efeitos de aproveitamento escolar, e sem prejuízo de situações abrangidas por regras específicas, considera-se que um/a estudante tem aproveitamento quando transita para o ano curricular seguinte, o que ocorre quando no início do ano letivo o número de ECTS aprovados é igual ou superior ao limite mínimo definido pela fórmula [(ano curricular x 60) - ECTS de reinscrição do ciclo].

Artigo 101.º

Horários

1 - A elaboração dos horários e a planificação de ocupação das salas é da responsabilidade do/a Diretor/a da UO, ouvido o respetivo CP.

2 - Os horários das aulas serão divulgados por cada UO em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os horários são elaborados tendo em conta o plano do ciclo de estudos para cada ano curricular, de forma a assegurar a sua estabilidade no decurso do ano letivo.

4 - Cabe à UO assegurar que não haja sobreposição de aulas, avaliações ou outras atividades letivas, em unidades curriculares do mesmo ano curricular, de acordo com o plano do ciclo de estudos.

5 - No caso de unidades curriculares opcionais de diversos ciclos de estudo em que não seja possível assegurar o disposto no número anterior, o/a estudante deve procurar opções compatíveis com o seu horário, formalizando a sua escolha no ato da inscrição, ou posteriormente até ao termo do prazo definido para realização de alterações na sua inscrição.

CAPÍTULO III

Ensino

Artigo 102.º

Atividades letivas

1 - A componente letiva integra aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários, cuja carga global em horas de trabalho é a que consta do plano de estudos, aprovado pela A3ES e publicado em DR.

2 - As unidades curriculares incluem atividades de suporte designadamente para acompanhamento a estudantes no seu percurso escolar e/ou na execução de trabalhos curriculares, asseguradas através de apoio tutorial, de acordo com o definido pela UO e previsto no plano de estudos aprovado pela A3ES e publicado em DR.

Artigo 103.º

Ficha de unidade curricular

1 - A ficha de unidade curricular (FUC) integra um conjunto de informação relativa a língua(s) de lecionação, conhecimentos de base recomendados, conteúdos programáticos, objetivos, bibliografia principal e competências a adquirir pelos/as estudantes, bem como a definição clara dos critérios e métodos de ensino e de avaliação, demonstrando a coerência entre tais métodos e os objetivos da unidade curricular.

2 - Anualmente, de preferência no prazo previsto no n.º 1 do artigo 100.º e até ao limite máximo de uma semana antes do início das aulas de cada semestre, cada docente deve disponibilizar, no Inforestudante, a FUC para o ano letivo em questão.

3 - A FUC referida no número anterior deve explicitar, o mais clara e detalhadamente possível, o processo, os momentos e as ponderações das modalidades de avaliação previstas, devendo manter-se essa informação estabilizada ao longo do semestre ou ano letivo.

4 - A existência de alteração, ao longo do semestre ou trimestre, ao processo de avaliação, incluindo modalidades, critérios e ponderações, só pode ocorrer por motivos devidamente justificados e apreciados em sede de CP, até 15 dias úteis antes de avaliação prevista.

5 - Qualquer alteração ao processo de avaliação, nos termos previstos no número anterior, deve ser devidamente comunicada a todos os estudantes, não podendo, em caso algum, no decurso dessa alteração, colocar-se em causa os seus legítimos interesses e expectativas.

6 - A FUC é disponibilizada em português e em inglês, ou em inglês e português caso a língua de lecionação seja o inglês.

Artigo 104.º

Sumários

1 - Todos/as os/as docentes têm o dever de elaborar um sumário detalhado da matéria lecionada, acompanhado do respetivo material de apoio e referências bibliográficas e/ou audiovisuais, se aplicável, e a disponibilizá-lo para consulta no Inforestudante, no prazo de cinco dias úteis subsequentes a cada aula.

2 - A não efetivação do previsto no número anterior corresponde a um incumprimento das obrigações inerentes à atividade docente.

Artigo 105.º

Atendimento por docente

1 - Os/as estudantes têm direito a um período de atendimento semanal, no período de aulas, para esclarecimento de dúvidas sobre as unidades curriculares nas quais se encontram inscritos/as.

2 - Os/as docentes publicitam, obrigatoriamente, no início de cada semestre, através do Inforestudante, os respetivos horários de atendimento, podendo combinar atendimento presencial e atendimento a distância, sendo que este não pode anular o atendimento presencial.

3 - Sempre que, por motivos de força maior, o/a docente não possa estar presente no horário combinado, deve este informar os/as estudantes, por via de notificação, indicando novo horário.

4 - O período de atendimento referido nos números anteriores estende-se à época de exames, incluindo a época especial. Nestes casos, sempre que o apoio seja solicitado fora do período de aulas (setembro-dezembro; fevereiro-maio), é exigível marcação, por parte do/a estudante, através do Inforestudante ou por outra via acordada, com o/a docente.

5 - Não há lugar a atendimento nas pausas letivas correspondentes a férias.

6 - Os docentes devem assegurar apoio pedagógico suplementar aos/às estudantes com necessidades especiais que o solicitem, nos termos e condições previstos na Parte III - "Estatutos e Direitos Especiais do Estudante" - do Presente regulamento.

Artigo 106.º

Frequência das aulas e assiduidade

1 - A frequência das aulas é um direito e um dever do/a estudante, podendo ser determinada, em casos justificáveis e devidamente previstos nos Regulamentos da UO, ouvido o CP, como obrigatória e objeto de controlo de assiduidade, nos termos definidos pela UO, salvaguardando-se as situações previstas no presente regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se:

a) Justificadas, as faltas que, ao abrigo dos direitos especiais contemplados na Parte III do presente regulamento como tal devam ser qualificadas, assim como as faltas ocorridas em aulas de substituição de aulas previstas não lecionadas;

b) Injustificadas, as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, a justificação tenha sido entregue fora do prazo ou não seja enquadrável no regime dos referidos direitos especiais.

3 - A contabilização de faltas só pode ocorrer após a data de inscrição do/a estudante na respetiva unidade curricular, devendo todo o processo de assiduidade ser progressivamente controlado por vias eletrónicas.

4 - O cometimento de fraude por parte dos/as estudantes no controlo de assiduidade constitui infração disciplinar nos termos do RDEUC.

CAPÍTULO IV

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 107.º

Normas de avaliação e de realização de exames

1 - As UO definem, em regulamento próprio e de forma detalhada, as normas de avaliação e de realização de exames aplicáveis aos respetivos ciclos de estudos, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior define, ainda:

a) As condições de realização e avaliação dos respetivos estágios, projetos, dissertações e discussão de projeto de dissertação ou de tese.

b) As condições específicas, quando aplicáveis, de realização de exames ou outras modalidades de avaliação.

Artigo 108.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem, as metodologias de ensino e o número de ECTS da unidade curricular.

2 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e competências adquiridos pelos estudantes, o seu domínio das matérias lecionadas, o seu pensamento crítico, a sua capacidade de análise, a sua capacidade de enunciar e de resolver problemas e o seu domínio da expressão escrita e/ou oral.

3 - Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados, deve o regente da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente e em prol da equidade entre todos os estudantes inscritos, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação.

4 - O regime de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos/às estudantes, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para construir e consolidar as competências e conhecimentos a adquirir pelos/as estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos.

5 - Compete ao/à coordenador/a do ciclo de estudos propor ao CP da respetiva UO um plano de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.

6 - Na elaboração do plano a que alude o número anterior deve ser assegurado que os estudantes não realizem mais do que três provas (escritas e/ou orais), correspondentes ao ano curricular frequentado, por semana, e que estas sejam espaçadas por, pelo menos, 24 horas.

7 - A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:

a) Avaliação periódica;

b) Avaliação por exame final.

8 - Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos a provas de avaliação os/as estudantes que, no ano letivo a que as provas dizem respeito, se encontrem inscritos nas respetivas unidades curriculares e, quando tal seja necessário, nas provas em questão.

Artigo 109.º

Avaliação periódica

1 - Na avaliação periódica, os momentos de avaliação distribuem-se ao longo do período de lecionação da unidade curricular.

2 - A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:

a) Frequências e/ou testes escritos individuais;

b) Trabalhos laboratoriais ou de campo, com ou sem realização de relatório;

c) Resolução de problemas;

d) Trabalhos escritos;

e) Realização de projetos;

f) Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparados pelo/a(s) estudante(s) para o efeito;

g) Participação em palestras, projetos, formação transversal, ou outras atividades validadas pelo/a docente responsável pela unidade curricular.

3 - Para cada unidade curricular, cabe ao/à docente responsável pela mesma determinar as modalidades de avaliação, tendo em conta os respetivos objetivos, o número de ECTS, as competências que se espera que o/a estudante desenvolva e a necessidade de ajustar as modalidades de avaliação à tipologia de atividades letivas definidas no artigo 102.º, nos termos do número seguinte.

4 - Para efeitos de ajustamento entre modalidades de avaliação e tipologia de atividades definidas no artigo 102.º, deve considerar-se o seguinte:

a) A avaliação de conhecimentos e competências nas unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários pode valorizar sobretudo as modalidades previstas nas alíneas b) a g) do n.º 2, podendo, neste caso, não haver lugar à realização de frequências ou testes escritos individuais.

b) A avaliação de conhecimentos de unidades curriculares em que, em termos de horas de contacto coletivo, seja dado maior peso a aulas teóricas ou teórico-práticas deve comportar necessariamente frequências e/ou testes escritos individuais.

5 - A definição, por parte do/a docente responsável, das modalidades de avaliação em cada unidade curricular obedece, ainda, às seguintes regras:

a) Não podem ser definidas mais do que três modalidades de avaliação;

b) Não podem ser realizadas mais do que três frequências e/ou testes escritos individuais por semestre.

6 - As modalidades de avaliação de cada unidade curricular, os critérios, os prazos de realização, bem como, caso exista mais do que uma modalidade de avaliação, as ponderações aplicáveis e a fórmula de cálculo da nota final são devidamente explicitadas na FUC, disponibilizada no Inforestudante, conforme disposto no artigo 103.º do presente Regulamento.

7 - A organização das modalidades de avaliação prevista nos números anteriores deve ser sempre articulada, pelo/a docente responsável pela mesma, com o/a coordenador/a, de modo a assegurar o equilíbrio da distribuição dos regimes e modalidades de avaliação definidas para o conjunto de unidades curriculares do ano, semestre ou trimestre.

8 - No regime de avaliação periódica quando:

a) A avaliação compreender uma ou mais frequências ou testes escritos, um deles pode ser realizado na data do exame final da época normal;

b) O/a estudante não obtenha aprovação ou pretenda fazer melhoria de classificação, tem acesso livre à época de recurso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - Nas unidades curriculares em que a avaliação exija a utilização de uma modalidade que não possa ser substituída por avaliação por exame final, a avaliação por exame reporta-se apenas à parte restante da avaliação.

10 - Os docentes devem obrigatoriamente disponibilizar, no Inforestudante, uma pauta detalhada com as classificações obtidas nas diversas modalidades de avaliação previstas para cada unidade curricular.

Artigo 110.º

Avaliação por exame final

1 - A avaliação por exame é feita no final de cada período letivo através de uma prova final, escrita e/ou oral.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 108.º, a obrigatoriedade das duas modalidades de avaliação, escrita e oral, é definida em regulamentação da própria UO.

3 - No regulamento a que alude o número anterior são igualmente definidas as condições de admissão, ou de dispensa, de prova oral.

4 - O/a estudante que não obtenha aprovação na época normal ou que pretenda fazer melhoria de classificação tem acesso livre à época de recurso.

5 - Nos termos do disposto no artigo 108.º, compete ao CP, no âmbito da definição das normas de avaliação, pronunciar-se, sob proposta do/a Coordenador/a do ciclo de estudos, sobre o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no ano, semestre ou trimestre, em cada ciclo de estudos.

6 - Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do equilíbrio referido no n.º 7 do artigo 109.º, o/a coordenador/a do ciclo de estudos, em colaboração com os docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao/à Diretor/a da UO a sua alteração.

Artigo 111.º

Épocas de exame

1 - Cada período letivo contempla uma época normal de exame e uma época de recurso.

2 - A época de recurso ocorre a seguir à época normal de exames não existindo limites ao número de exames que podem ser realizados nesta época.

3 - Existem ainda uma época especial e duas épocas extraordinárias de exames, destinadas a estudantes que usufruam de estatuto ou direito especial contemplado no presente regulamento.

4 - As datas das provas orais de cada unidade curricular, quando a elas haja lugar, são divulgadas no Inforestudante com a antecedência mínima de 3 dias seguidos relativamente à data marcada para a sua realização.

5 - Fora do calendário escolar não podem realizar-se avaliações, com exceção de provas de doutoramento, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho reitoral.

Artigo 112.º

Inscrição em exame nas épocas especial e extraordinárias

1 - A inscrição nos exames a realizar na época especial ou épocas extraordinárias é efetuada no Inforestudante.

2 - O prazo para a inscrição é estabelecido por despacho reitoral e divulgado pelo SGA.

3 - Com vista à organização destas épocas de exame, podem as UO exigir uma pré-inscrição, a realizar entre 15 a 30 dias seguidos antes do seu início.

4 - A pré-inscrição referida no número anterior não dispensa o estudante de proceder à inscrição prevista no n.º 1, formalidade obrigatória para que possa apresentar-se à avaliação e para que os resultados possam ser publicados em pauta.

Artigo 113.º

Classificação de unidade curricular

1 - A classificação traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores, exceto para as unidades curriculares que, nos termos do presente regulamento, apenas admitam classificação qualitativa.

2 - Consideram-se aprovados os/as estudantes que obtiverem uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Sempre que a avaliação compreenda mais do que uma modalidade, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada uma delas, através da fórmula indicada na FUC, de acordo com o disposto no n.º 6 artigo 108.º

Artigo 114.º

Melhoria de classificação

1 - O/a estudante que, no mesmo ano letivo, pretenda melhorar a classificação obtida numa unidade curricular, à exceção de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, pode apresentar-se a nova prova de avaliação, na época de recurso, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 109.º

2 - O/a estudante que, para qualquer unidade curricular à exceção das unidades referidas no número anterior, pretenda melhorar a classificação obtida por aprovação ou mediante creditação, pode fazê-lo livremente voltando a inscrever-se e a frequentar a referida unidade curricular, desde que a mesma se mantenha em funcionamento, estando apenas sujeito ao número máximo de ECTS em que se pode inscrever.

3 - A inscrição em unidades curriculares para melhoria de classificação é considerada uma reinscrição.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às unidades curriculares isoladas e às unidades curriculares de formação adicional.

5 - A melhoria de classificação na unidade curricular de estágio obriga a nova inscrição e a realização de novo estágio.

6 - Em caso de reinscrição para melhoria de classificação em dissertação ou projeto, o orientador pode, fundamentadamente, recusar a orientação.

7 - Nas situações de melhoria de classificação, é sempre considerada a classificação mais elevada, não podendo o/a estudante reprovar a uma unidade curricular à qual já tenha obtido aprovação.

8 - A melhoria de classificação pode ocorrer no mesmo ano letivo, em unidades curriculares que funcionem em mais do que um período no ano letivo, designadamente, no 1.º e 2.º semestre, desde que cumpra todas condições do n.º 2.

9 - A época especial e as épocas extraordinárias não podem ser utilizadas para realizar melhorias de classificação.

10 - Uma unidade curricular creditada pode ser objeto de melhoria de classificação, nos termos definidos no presente artigo.

11 - O/A estudante que detenha inscrição numa unidade curricular para melhoria de classificação e não obteve aprovação à mesma durante o ano letivo, pode realizar exame especial a essa unidade curricular, nos termos e condições da situação especial que lhe faculta acesso à época especial, caso exista.

Artigo 115.º

Antecipação de avaliação

1 - A antecipação da avaliação de uma unidade curricular, da época especial para uma das épocas extraordinárias, proporciona uma oportunidade adicional para o/a estudante concluir o seu percurso através da realização da avaliação antes dos momentos habituais no decurso do ano letivo.

2 - A antecipação de avaliação só é possível para o/a estudante finalista e em unidades curriculares de reinscrição.

3 - A antecipação de avaliação da época especial está condicionada ao número limite de exames definido para a situação de finalista e à obrigatoriedade de inscrição em época extraordinária, a realizar no prazo definido.

4 - O/a estudante que solicite a antecipação do exame especial nos termos do n.º 1 perde a possibilidade de usufruir da época especial à unidade curricular em questão.

5 - A antecipação de avaliação referida nos números anteriores não desobriga o/a estudante do pagamento de propina, exceto na situação de conclusão prevista no n.º 2 do artigo 211.º

6 - O CC da UO pode autorizar a antecipação de entrega da tese para admissão a prova de doutoramento antes de completado o número mínimo de ECTS definido para o ciclo de estudos quando, fundamentadamente, for evidente que o trabalho está completo.

7 - No caso previsto no número anterior, o requerimento de admissão a prova de doutoramento realizado no SGA deve incluir esta informação, a qual será sujeita a confirmação aquando da sua análise na UO.

8 - A antecipação de entrega de tese referida nos n.os 6 e 7 não desobriga o/a estudante do pagamento da propina devida pela inscrição no número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos.

SECÇÃO II

Provas de avaliação

Artigo 116.º

Realização de prova de avaliação

1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um/a docente da unidade curricular que assegure e se responsabilize pelo normal decorrer da prova.

2 - As salas em não seja possível cumprir o disposto no número anterior devem ser visitadas regularmente por um/a docente da unidade curricular a que respeita a avaliação.

3 - A duração do exame final não pode exceder três horas, podendo o/a docente conceder um período de tolerância, não superior a 15 minutos.

4 - A duração máxima prevista no número anterior só pode ser excedida para estudantes que beneficiem de um período alargado para a realização da mesma enquadrado no âmbito e exercício de direitos especiais previstos neste regulamento e em casos excecionais, devidamente autorizados pelo/a Diretor/a da UO, ouvido o respetivo CP.

5 - Pode ser autorizado a prestar prova o/a estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início. O/a estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

6 - Durante a realização da prova são absolutamente vedadas aos/às estudantes a possibilidade de se ausentarem da sala de exame, bem como toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da prova.

7 - Sem prejuízo da prévia divulgação no Inforestudante, os/as docentes de cada unidade curricular devem informar os/as estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.

8 - O incumprimento das determinações previstas no n.º 6, bem como a prática de atos suscetíveis de consubstanciar fraude académica constituem ilícito disciplinar, nos termos e para os efeitos do RDEUC.

9 - Para realização de provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de 2 docentes, devendo ser, pelo menos um/a deles/as, docente da respetiva unidade curricular.

10 - A prova oral é pública e tem a duração máxima de uma hora.

11 - Sob pena de lhe poder ser recusada a realização da prova de avaliação, o/a estudante deve identificar-se mediante apresentação do seu cartão de estudante da UC ou outro elemento de identificação válido, com fotografia. A identidade do/a estudante pode, ainda, ser confirmada com recurso à fotografia que consta no Inforestudante e/ou no Infordocente.

Artigo 117.º

Desistência de prova

1 - O/a estudante tem o direito de desistir, através de declaração escrita, de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda.

2 - Nas provas escritas o/a estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do/a docente e decorridos pelo menos 30 minutos após o início da prova.

3 - A desistência de uma prova equivale a uma reprovação.

Artigo 118.º

Divulgação de classificação

1 - As classificações parcelares e final de cada unidade curricular são obrigatoriamente inseridas e disponibilizadas no Inforestudante, devendo as pautas, no momento da sua divulgação, estar integralmente preenchidas.

2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o/a estudante tem o direito de conhecer os resultados de cada uma das avaliações parcelares que a integram, devendo os mesmos ser disponibilizados no Inforestudante em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Os resultados da avaliação, qualquer que seja a modalidade adotada, são divulgados até 15 dias seguidos após a realização das provas.

4 - No caso da avaliação periódica, às componentes da avaliação referidas na alínea a), do n.º 2, do artigo 109.º, também se aplica o prazo referido no número anterior.

5 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas têm que ser divulgadas, no Inforestudante, com uma antecedência mínima de três dias seguidos antes da data marcada para a realização dessa prova.

6 - Se o/a docente da unidade curricular considerar insuficiente o prazo referido no n.º 3, pode solicitar ao presidente do CP da sua UO, aquando da tomada de conhecimento do mapa de exames da UO, a fixação de um prazo mais alargado.

7 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o/a estudante tem direito a realizar prova de avaliação à unidade curricular em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de 2 dias úteis após a divulgação da classificação anterior. Na marcação de uma nova data deve ser ouvido o/a docente da unidade curricular e ser tido em conta o calendário de avaliação do/a(s) estudante(s), incluindo unidades curriculares de reinscrição.

8 - O não cumprimento, de forma sistemática, por parte de docente, dos prazos de publicação dos resultados da avaliação estabelecidos no presente artigo, ou a sua divulgação com prazos iguais ou superiores a um mês após a data de realização da prova, devem ser justificados, por escrito, ao/à presidente do CP, cabendo ao/à Diretor/a da UO apreciar as razões invocadas pelo/a docente e a aplicar as medidas que considere adequadas e proporcionais face aos motivos apresentados e à existência ou não de prática similar reiterada.

Artigo 119.º

Pautas e atas

1 - A pauta é o elemento de classificação onde constam os/as estudantes inscritos/as em cada unidade curricular, por ano letivo e momento de avaliação, e é preenchida e emitida através do Infordocente, podendo ser assinada pelo/a docente através de assinatura eletrónica qualificada.

2 - A ata é o elemento de classificação onde consta o/a estudante inscrito/a em unidade curricular com avaliação individual, nomeadamente trabalhos finais de mestrado e doutoramento, e respetiva classificação, qualificação, se aplicável, e fundamentos, atribuídos por um júri constituído para o efeito.

3 - Os docentes devem assegurar a qualidade e o bom estado da pauta e ata, em suporte digital ou em suporte de papel, cabendo o SGA solicitar nova via dos referidos documentos sempre que estes não apresentem as condições necessárias para o seu arquivo.

4 - As classificações dos/as estudantes às unidades curriculares a que foram avaliados, consideram-se definitivas depois de lacradas pelo/a docente e validadas e aceites pelo SGA, ficando esta informação disponível no Inforestudante.

5 - Uma vez definitiva, nos termos previstos no número anterior, a classificação só pode ser alterada mediante requerimento justificativo do/a docente responsável pela unidade curricular e autorização específica do/a Diretor/a da UO nesse sentido.

6 - A alteração de classificação relativa ao ano letivo anterior ou ao antecedente está sujeita a parecer da Direção da UO e a posterior autorização do Reitor ou do membro da equipa reitoral com competência delegada para o efeito.

7 - Caso a classificação a alterar seja do/a Diretor/a da UO, o pedido deve ser reencaminhado para o SGA a fim de ser autorizado pelo Reitor ou membro da equipa reitoral com competência delegada para o efeito.

Artigo 120.º

Faltas de docentes a prova de avaliação

O/a docente que, por motivos justificados, não possa comparecer a uma prova de avaliação para a qual tenha sido designado/a, tem o dever de diligenciar no sentido de assegurar a sua substituição para que a prova se realize nas condições previstas.

Artigo 121.º

Faltas de estudantes a prova de avaliação

1 - Consideram-se causas justificativas para as faltas a provas de avaliação aquelas que estiverem em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), e no n.º 3 do artigo 106.º

2 - A justificação das faltas a que alude o número anterior, assim como o direito a requerer a subsequente avaliação, é feita nos termos previstos para cada uma das situações que configuram o acesso às mesmas, na Parte III do presente regulamento.

3 - As restantes faltas a prova de avaliação são consideradas injustificadas e, como tal, impedem a realização de qualquer avaliação adicional à mesma.

4 - A falta justificada a prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.

Artigo 122.º

Consulta de prova e esclarecimentos

1 - Após a disponibilização da respetiva classificação no Inforestudante, o/a estudante tem o direito a consultar as suas provas, exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação, juntamente com os enunciados das provas escritas e os respetivos critérios de avaliação.

2 - Com os resultados da avaliação, o/a docente responsável pela unidade curricular informa, obrigatoriamente, no Inforestudante, o período durante o qual os/as estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou elementos avaliados, dentro do prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e até três dias úteis antes da realização dos eventuais exames orais e da prova de recurso ou especial.

3 - Durante a consulta, os/as estudantes devem ser inteiramente esclarecidos, pelo/a(s) docente(s) responsável(eis) pela avaliação, sobre a correção efetuada, os respetivos critérios e a ponderação dos mesmos.

4 - Para facilitar a apreciação que os/as estudantes fazem da sua avaliação o/a docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar sempre a cotação das perguntas.

5 - A alteração de classificação, quando se justifique, é realizada em conformidade com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 119.º

Artigo 123.º

Recurso da avaliação de prova

1 - O/a estudante que, após consulta da prova e esclarecimentos do/a docente, considere que a classificação obtida não é a adequada, pode solicitar o recurso da avaliação da mesma mediante requerimento entregue no SGA, no prazo máximo de 10 dias úteis após o período previsto no n.º 2 do artigo 122.º, com a indicação dos fundamentos que presidem ao seu pedido de recurso.

2 - Após a receção do pedido, o/a coordenador/a do ciclo de estudos solicita ao/à docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um parecer escrito que explicite as razões da classificação atribuída. Este parecer deve ser entregue no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - O parecer referido no n.º 2 é apreciado pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos que solicita a reavaliação da prova a outro/a docente, da área científica da unidade curricular e de categoria igual ou superior à do/a docente que avaliou a prova, no prazo máximo de 30 dias seguidos.

4 - Na posse dos elementos anteriores, o/a Coordenador/a decide sobre o pedido de recurso, convocando, se necessário, conferência entre o/a docente responsável pela avaliação da prova e o/a docente que procedeu à reavaliação. A decisão decorrente prevalece sobre a avaliação anteriormente atribuída, caso seja mais favorável ao/à estudante, e apenas releva para efeito do seu percurso escolar após decisão final.

5 - Até à decisão final sobre o presente pedido, o/a estudante efetua todo o seu percurso escolar, de forma regular e independentemente do resultado que a mesma determine.

6 - Caso a decisão final apenas seja conhecida quando o/a estudante tenha já realizado nova avaliação à mesma unidade curricular, prevalece, como classificação final, o resultado da classificação mais elevada.

SECÇÃO III

Regulamento de conduta

Artigo 124.º

Deveres de conduta

1 - Em matéria de ensino e aprendizagem:

a) Os/as estudantes devem pautar a sua atuação em conformidade com os princípios e valores estabelecidos na Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra e demais regulamentação em vigor na UC.

b) Os/as docentes devem pautar a sua atuação em conformidade com os princípios e valores estabelecidos no estatuto profissional que lhes é aplicável e com as diretivas estabelecidas pela UC e pelas respetivas UO.

2 - O incumprimento das obrigações estatuídas no número anterior é suscetível de constituir infração disciplinar nos termos previstos na regulamentação que lhes for aplicável.

Artigo 125.º

Fraude académica

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas, de trabalhos ou de outras atividades de avaliação, todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.

2 - Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do/da docente responsável pela respetiva unidade curricular.

Artigo 126.º

Sancionamento da fraude e plágio

1 - A fraude académica e o plágio são puníveis nos termos previstos no RDEUC.

2 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.

Artigo 127.º

Incompatibilidades na avaliação da prova

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do/a estudante.

2 - O/a docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, comunicar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao/à Diretor/a da UO.

3 - O/a Diretor/a da UO deve, atempadamente, tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do/a estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

CAPÍTULO V

Avaliação da qualidade pedagógica

Artigo 128.º

Avaliação por estudantes

1 - A avaliação das condições de funcionamento do ciclo de estudos, das respetivas unidades curriculares, bem como do desempenho pedagógico dos/as docentes é feita por inquérito, semestral, no Inforestudante, estando assegurada a anonimidade das respostas.

2 - Os/as estudantes devem preencher os inquéritos referidos no número anterior, de forma a auxiliar a UC na monitorização das condições de funcionamento dos ciclos de estudo.

Artigo 129.º

Avaliação pelos docentes

1 - A avaliação das condições relativas à lecionação do ciclo de estudos e das unidades curriculares que regem e/ou lecionam é feita por inquérito semestral dirigido aos/às docentes, no Infordocente.

2 - O inquérito, de preenchimento obrigatório e disponibilizado no Infordocente, contém uma reflexão sobre os pontos fortes e fracos da unidade curricular e sobre as oportunidades de melhoria a implementar, assim como um comentário aos resultados dos inquéritos a estudantes relativos à unidade curricular e ao/à(s) docente(s) que a lecionou(aram).

Artigo 130.º

Autoavaliação do ciclo de estudos e da UO/Departamento

1 - Anualmente, os/as coordenadores/as dos ciclos de estudos elaboram um relatório de autoavaliação do funcionamento dos mesmos, que inclui um conjunto de dados quantitativos relativos ao funcionamento do ciclo de estudos, apurados automaticamente pelo sistema de gestão académica da UC, acrescidos de uma reflexão sobre tais dados conforme modelo a disponibilizar pelo Gabinete de Promoção de qualidade (GPQ).

2 - Anualmente, depois de concluída a auscultação a docentes e a estudantes, bem como a autoavaliação dos ciclos de estudo, a Direção da UO/Departamento, na posse de todos os resultados, prepara uma autoavaliação do funcionamento global da mesma, no seguimento de modelo a disponibilizar pelo GPQ.

3 - Os resultados quantitativos que resultam dos inquéritos a estudantes e a docentes são automaticamente produzidos pelo sistema de gestão académica Nónio, ficando disponíveis, para consulta, no Inforestudante ou Infordocente, consoante os casos, após a conclusão do período de preenchimento do respetivo inquérito.

4 - Ficam igualmente disponíveis, no Nonio, os relatórios de autoavaliação do ciclo de estudos e da UO/Departamento.

5 - Para cada ciclo de estudos em funcionamento é constituída uma comissão de autoavaliação que acompanha o ciclo anual de monitorização e avaliação da qualidade pedagógica, de acordo com o procedimento instituído pela UC. A comissão de autoavaliação é nomeada pelo/a Diretor/a da UO/Departamento e é composta pelo coordenador do ciclo de estudos, por dois representantes de estudantes e dois representantes de docentes.

6 - Esta comissão de autoavaliação é ainda responsável pela preparação e acompanhamento do processo de avaliação e acreditação do ciclo de estudos pela A3ES.

7 - Os resultados de natureza quantitativa e qualitativa são analisados globalmente pelo GPQ, bem como de forma mais detalhada pela UO e pelos/as coordenadores/as de curso, sendo discutidos com as respetivas comissões de autoavaliação e CP, para efeitos de otimização dos processos pedagógicos, devendo conduzir a recomendações e melhorias no funcionamento da UO, do curso e das respetivas unidades curriculares.

8 - Este processo é acompanhado:

a) A nível estratégico, pela Equipa Reitoral e pelo GPQ.

b) Ao nível de cada UO, pelo/a respetivo/a Diretor/a, pelo CP e pelas comissões de autoavaliação dos ciclos de estudo.

Artigo 131.º

Acompanhamento e melhoria do processo pedagógico

1 - O Observatório das Atividades Pedagógicas (OAP) da UC produz de forma sistemática estudos e evidências, relatórios e ferramentas de monitorização e recomendações, nomeadamente sobre as expectativas e percurso escolar dos(as) estudantes e sobre qualidade e inovação pedagógica, a disponibilizar às estruturas de gestão pedagógica e UO.

2 - Em linha com as evidências e recomendações referenciadas no número anterior, compete ao/à Diretor/a da UO delinear um plano a implementar em cada ano letivo destinado a promover o sucesso escolar, que inclua, entre outras, medidas relativas a:

a) Estudantes em risco de prescrição;

b) Índices e taxas elevados de aprovação/reprovação em unidades curriculares;

c) Qualidade e grau de satisfação do ensino ministrado;

d) Prevenção do abandono escolar;

e) Estudantes com necessidades especiais e propostas de acompanhamento.

3 - O Plano referido no número anterior para implementação no ano letivo seguinte deve ser comunicado, até 31 de julho, ao OAP.

4 - Com vista à a implementação do supramencionado plano e à concretização das medidas nele previstas, pode o/a Diretor/a, delegar competências nos/as docentes para a realização de tarefas específicas e/ou constituir Grupos de Trabalho.

PARTE III

Estatutos e Direitos Especiais de Estudante

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 132.º

Objeto e âmbito

1 - A UC assegura o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos/as estudantes ao longo do seu percurso escolar, conjugados com os princípios e valores que constituem a sua matriz identitária.

2 - Beneficiam dos estatutos previstos no n.º 3 do artigo 134.º, os/as estudantes inscritos num ciclo de estudos lecionado na UC.

3 - Os/As estudantes inscritos/as apenas em unidades curriculares isoladas de ciclos de estudos ou em situação de mobilidade incoming podem beneficiar dos direitos previstos no n.º 4 do artigo 134.º, com as seguintes restrições:

a) Na situação de confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo, apenas podem beneficiar do reconhecimento individual da situação conforme disposto na alínea b) do artigo 191.º;

b) Na situação de estudante grávida, mãe e pai estudantes, apenas podem beneficiar do disposto na alínea a) e c) do n.º 2 do artigo 192.º

4 - Nenhum estudante pode usufruir em simultâneo de mais do que uma das situações previstas no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos artigos 190.º a 198.º

Artigo 133.º

Competência

1 - Compete aos/às Diretores/as das UO respeitar e assegurar a concretização dos direitos especiais de que os/as estudantes beneficiem e ao SGA o seu reconhecimento e/ou registo em cada ano letivo, de acordo com as condições definidas para cada um dos direitos especiais.

2 - Recai sobre as entidades e serviços referidos nos números seguintes, conjuntamente com outros congéneres da UC ou externos, um dever de colaboração tendo em vista a plena execução do previsto no presente regulamento.

Artigo 134.º

Estatutos e direitos especiais

1 - Para efeitos de enquadramento e aplicação do presente regulamento, consideram-se direitos especiais de estudantes, diversos tipos de direitos assegurados a estudantes para a realização do seu percurso escolar e resultantes de consagração legal, ou da relevância académica que institucionalmente lhes é reconhecida pela UC.

2 - Os direitos especiais referidos no número anterior assumem, de acordo com o enquadramento legal que os suporta, a forma de:

a) Estatuto, nos casos em que legal ou regulamentarmente assim se encontrem definidos, ou

b) Condição ou situação individual, legalmente reconhecida, da pessoa que dele beneficia.

3 - Sem prejuízo de outros direitos especiais, legal e estatutariamente reconhecidos, consideram-se abrangidos pelo presente regulamento os direitos especiais associados às seguintes situações, sujeitas ao reconhecimento do respetivo estatuto:

a) Estudante finalista;

b) Estudante em mobilidade outgoing;

c) Estudante atleta da UC;

d) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

e) Estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais

f) Estudante dirigente associativo jovem da UC;

g) Estudante membro da Comissão Organizadora da Queima das Fitas

h) Estudante membro de órgãos da UC;

i) Estudante integrado em atividades culturais da UC;

j) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário;

k) Estudante com necessidades especiais

l) Trabalhador-estudante;

m) Estudante bombeiro

n) Estudante militar

o) Estudante cuidador informal

p) Estudante recluso

4 - São ainda reconhecidos a estudantes da UC direitos especiais inerentes às seguintes situações e condições, desde que devidamente comprovadas:

a) Confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo;

b) Estudante Grávida, Mãe e Pai estudantes;

c) Doença;

d) Falecimento de cônjuge ou parente;

e) Comparência perante autoridade policial ou militar.

Artigo 135.º

Formalização do pedido e reconhecimento do estatuto

1 - O/a estudante que pretenda usufruir de estatuto conferente de direito especial num determinado ano letivo deve apresentar requerimento no Inforestudante, acompanhado dos correspondentes documentos comprovativos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O reconhecimento dos estatutos a) e b) relativos a estudante finalista e estudante em mobilidade outgoing, cujo reconhecimento é efetuado automaticamente no InforEstudante.

b) O reconhecimento dos estatutos c) a k) efetuados pelas entidades competentes junto do SGA, através do envio dos elementos/documentos a ele associados, nos seguintes casos:

i) Estudante atleta da UC, certificado e comunicado pelo Gabinete de Desporto da UC (GDUC);

ii) Estudante praticante desportivo de alto rendimento e estudante praticante desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais, certificados pelo Instituto Português do desporto e Juventude, Instituto Público (IPDJ, I. P.);

iii) Estudante dirigente associativo jovem, certificado pelo IPDJ, I. P.;

iv) Estudante dirigente associativo da UC (AAC) ou da Comissão da Queima das Fitas, certificados e comunicados pela Direção-Geral da AAC;

v) Estudante membro de órgãos da UC, certificado e comunicado pela Reitoria ou pela Direção da UO;

vi) Estudante integrado em atividades culturais da UC, certificado e comunicado pelo Observatório da Cultura da UC (OCUC);

vii) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário, certificado e comunicado pelos órgãos de Direção da UC ou das suas UO;

viii) Estudante com necessidades especiais, certificado e comunicado pelos Serviços de Ação Social da UC (SASUC).

3 - A falta de apresentação dos elementos necessários à avaliação do requerimento, incluindo documentação comprovativa da situação, ou o incumprimento dos prazos definidos para a entrega desse requerimento, implica o não reconhecimento do estatuto.

4 - O apuramento, em qualquer momento, de que foi reconhecido estatuto a estudante que não reúne as condições para dele usufruir, conduz, cumulativamente:

a) À inibição imediata dos direitos que lhe estão associados no ano em causa;

b) À anulação das avaliações que tenham sido obtidas ao abrigo dos mesmos;

c) No caso de atuação dolosa do/a requerente, à impossibilidade de, no âmbito do mesmo ciclo de estudos, poder requerer qualquer estatuto considerado neste regulamento.

5 - O reconhecimento de estatuto é registado na área pessoal do Inforestudante e, sempre que envolva um requerimento, a decisão é comunicada por notificação efetuada no Inforestudante e por correio eletrónico.

Artigo 136.º

Prazos para solicitação do estatuto

1 - A solicitação dos estatutos referidos no artigo n.º 3 do artigo 134.º deve ser feita até 31 de outubro, para vigorar todo o ano letivo, e até final do mês de março, para vigorar apenas no 2.º semestre.

2 - Quando a inscrição em frequência ou o facto que determina o acesso a qualquer dos estatutos referidos ocorram após os prazos referidos no número anterior, o estatuto pode ainda ser solicitado até 31 de janeiro, para vigorar todo o ano, e até 30 de abril, para vigorar apenas no 2.º semestre, sendo, neste caso, os direitos previstos aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares desse semestre em que o/a estudante se encontra inscrito.

3 - Quando o pedido de atribuição do estatuto ocorrer no decurso de um semestre letivo, sendo aceite para produzir efeitos nesse mesmo semestre, o/a estudante não poderá invocar o estatuto para fazer valer direitos de que só poderia ter usufruído se tivesse obtido o estatuto em momento anterior ao seu pedido.

4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3 aos ciclos de estudo com funcionamento trimestral, considera-se que o 2.º semestre engloba o 2.º e 3.º trimestres.

Artigo 137.º

Acesso a época especial

Todos/as os/as estudantes que beneficiem de estatuto previsto no n.º 3 do artigo 134.º, podem realizar exames na época especial a um máximo de:

a) Duas unidades curriculares anuais ou quatro unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para todo o ano letivo, ou

b) Duas unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para um semestre, podendo realizar exame apenas em unidades desse semestre.

CAPÍTULO II

Estudante finalista

Artigo 138.º

Conceito

1 - É considerado estudante finalista aquele/a que, obtendo aprovação em todas as unidades curriculares em que está inscrito/a no ciclo de estudos, reúne condições para o poder concluir.

2 - Para efeitos da atribuição deste estatuto nos mestrados integrados, aplica-se a situação anterior no final do 1.º ciclo e no final do mestrado. No mestrado integrado em medicina este estatuto é reconhecido no final do 1.º ciclo e no 5.º ano.

Artigo 139.º

Reconhecimento de estatuto

1 - Este estatuto está associado à inscrição do/a estudante em cada ano letivo, sendo reconhecido de forma automática pelo Inforestudante, no respetivo ato de inscrição em frequência, conforme disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 135.º

2 - A(s) alteração(ões) à inscrição efetuada(s) durante o ano letivo podem ter impacto no seu reconhecimento, sendo essa informação disponibilizada no InforEstudante.

Artigo 140.º

Direitos

1 - O/a estudante finalista tem direito a realizar exames na época especial, nos termos e condições previstas no artigo 137.º, a unidades curriculares que pertencem ao curso em que é finalista e nas quais está inscrito.

2 - A época especial de exames para finalistas tem lugar após a época de recurso do 2.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres par, e após a época de recurso do 1.º semestre, para os cursos com uma duração de semestres ímpar.

3 - O/a estudante finalista pode utilizar a época extraordinária, mediante apresentação de requerimento no SGA, para antecipação do exame da época especial do ano letivo em curso, conforme disposto no artigo 115.º

Artigo 141.º

Cessação de direitos

Durante o ano letivo, a cessação deste estatuto pode ocorrer, de forma automática, como resultado de uma alteração de inscrição ou desistência de períodos do ano letivo.

CAPÍTULO III

Estudante em mobilidade outgoing

Artigo 142.º

Conceito

O/a estudante em mobilidade outgoing é estudante de um ciclo de estudos da UC que está a realizar um programa de mobilidade estudantil em instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 143.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Este estatuto está associado à inscrição do/a estudante em cada ano letivo, pelo que é reconhecido de forma automática no Inforestudante, no respetivo ato de inscrição em frequência, desde que o contrato de estudos se encontre validado no Inforestudante.

2 - A informação deste estatuto fica disponível no Inforestudante após o reconhecimento referido no número anterior.

Artigo 144.º

Direitos

1 - O/a estudante em mobilidade outgoing tem direito a realizar exames na época especial, nos termos e condições referidas no artigo 137.º, incluindo às unidades curriculares em que não obteve aprovação no período de mobilidade, na instituição de acolhimento.

2 - A realização de exame especial nas unidades curriculares referidas no número anterior depende da apresentação de requerimento de inscrição em exame, a realizar no Inforestudante, no prazo definido por despacho reitoral.

CAPÍTULO IV

Estudante atleta da UC

Artigo 145.º

Conceito

Considera-se estudante atleta da UC o/a estudante que pratique desporto,

a) em representação da UC ou da AAC;

b) em representação das federações desportivas em competições de reconhecido interesse;

c) nos quadros competitivos nacionais da Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); e/ou

d) nos quadros competitivos internacionais da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA); e/ou

e) nos quadros competitivos da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU).

Artigo 146.º

Reconhecimento de Estatuto

1 - O/a estudante que pretenda usufruir do estatuto de estudante atleta deve apresentar requerimento através do preenchimento de um formulário próprio, a disponibilizar pela UC, endereçando-o ao GDUC, entidade a quem compete o seu reconhecimento nos termos previstos no Regulamento do Estudante Atleta da UC e de acordo com as orientações do Observatório do Desporto da UC (ODUC).

2 - A AAC deve submeter ao GDUC o pedido de reconhecimento do estatuto de estudante atleta em consonância com as regras e procedimentos definidos para esse efeito.

3 - O GDUC comunica ao SGA o nome dos/as estudantes a quem o estatuto foi reconhecido, respetiva duração e condições, de acordo com o disposto na subalínea i), da alínea b), do n.º 2 do artigo 135.º nos prazos definidos no artigo 136.º

4 - O GDUC comunica igualmente ao SGA as situações de atribuição, alteração ou cessação do estatuto, decorridas em momento posterior ao definido na alínea anterior, no prazo de 15 dias úteis após o conhecimento dos factos que as determinaram.

Artigo 147.º

Direitos

1 - O/a estudante atleta da UC goza dos seguintes direitos:

a) Direito de preferência na escolha das turmas das unidades curriculares que frequenta, relativamente a estudantes que não estejam abrangidos por qualquer regime especial, de forma a melhor poder compatibilizar a prática desportiva com a frequência e aproveitamento escolar;

b) Frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma unidade curricular, desde que tal seja necessário e viável;

c) Solicitar a relevação de faltas que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às competições, com as próprias competições e com as deslocações correspondentes;

d) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação periódica, para data a acordar com o/a docente, sem ultrapassar os limites do ano letivo em curso, sempre que haja coincidência com a competição e respetivas deslocações. Este pedido de adiamento tem que ser solicitado ao/à docente com uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação;

e) O/a estudante atleta da UC goza ainda do direito a realizar exames na época especial nos termos e condições definidas no artigo 137.º;

2 - Os direitos reconhecidos neste artigo são extensíveis a estudantes treinadores dos atletas e equipas previstos no artigo 145.º

3 - A concessão dos direitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende da apresentação, nos SAG das UO, de documento emitido pelo GDUC, comprovativo da comparência nas atividades que conferem esse direito, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento.

4 - A estudantes integrantes do quadro de mérito desportivo previsto no Regulamento do Estudante-Atleta acrescem os seguintes direitos:

a) Estudantes que obtenham medalhas em competições organizadas pela Associação Europeia de Desporto Universitário (EUSA) ou pela Federação Internacional de Desporto Universitário (FISU) podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial até três unidades curriculares semestrais (ou equivalente);

b) Estudantes que se tenham sagrado campeões nacionais universitários da respetiva modalidade, em provas promovidas pela Federação Académica de Desporto Universitário (FADU), podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial até duas unidades curriculares semestrais (ou equivalente);

c) Estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze no Campeonato Nacional Universitário da respetiva modalidade, em provas promovidas pela Federação Académica de Desporto Universitário (FADU), podem requerer no ano letivo subsequente exame na época especial a uma unidade curricular semestral;

d) Estudantes atletas que tenham sido medalhados nas competições organizadas pela EUSA ou pela FISU, e provas federadas internacionais, têm direito a alojamento nas Residências Universitárias da Universidade de Coimbra, aos preços em vigor e limitado aos lugares disponibilizados pelos SASUC. O alojamento é atribuído no início do ano letivo seguinte à obtenção dos resultados, por ordem da qualidade dos resultados previstos neste artigo, podendo ser atribuído antes se houver disponibilidade.

CAPÍTULO V

Estudante praticante desportivo de alto rendimento

Artigo 148.º

Conceito

Considera-se estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento aquele que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, conste do registo organizado pelo IPDJ, I. P., e seja, como tal, certificado por esta entidade.

Artigo 149.º

Reconhecimento do estatuto

Compete ao IPDJ, I. P., nos termos legais, comunicar à UC, no início de cada ano letivo, a listagem de estudantes praticantes desportivos de alto rendimento.

Artigo 150.º

Direitos

1 - O/a estudante praticante desportivo de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Que lhe seja facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes;

b) Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P. nos SAG da UO, no prazo de 15 dias seguidos após o final das mesmas;

c) Que as provas de avaliação periódica de conhecimentos sejam fixadas, por acordo com o/à docente, em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas, podendo o mesmo ser alargado à fase de preparação anterior à competição, mediante a apresentação de cópia da calendarização oficial da Federação relativa ao período de competição;

d) Que lhe seja designado um professor acompanhante, mediante pedido do/a estudante, pela respetiva unidade orgânica para seguir a evolução do aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, devendo elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do/a estudante, a enviar ao IPDJ, I. P.;

e) Que lhe sejam proporcionadas aulas de compensação, por indicação do professor acompanhante, sempre que este o entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;

f) Que lhe seja possibilitada a transferência de instituição de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, podendo, neste caso, em alternativa, ser facultada a possibilidade de frequentar as aulas em outra instituição de ensino, mediante parecer fundamentado do respetivo professor acompanhante;

g) Que lhe seja possível realizar exames finais na época especial nos termos e condições definidas no artigo 137.º sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame. Esta exceção poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do/a estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo IPDJ, I. P., até 10 dias úteis antes da época especial.

2 - Dos direitos reconhecidos neste artigo, são extensíveis a árbitros, juízes, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes reconhecidos, aqueles que se encontrarem previstos no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

CAPÍTULO VI

Estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais

Artigo 151.º

Conceito

Considera-se estudante Praticante Desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais aquele que, convocado nos termos previstos no Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, integra os trabalhos das entidades desportivas referidas, em ações de preparação e participação competitiva.

Artigo 152.º

Reconhecimento de estatuto

Compete ao IPDJ, I. P., nos termos legais, a certificação da condição de estudante Praticante Desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais, em todas as vertentes em que essa participação ocorra.

Artigo 153.º

Direitos

1 - O/a estudante Praticante Desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais goza dos mesmos direitos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do artigo 150.º atribuídos a estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento.

2 - Os direitos reconhecidos neste artigo são extensíveis a árbitros, juízes, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes reconhecidos desde que preenchendo as condições legalmente estabelecidas no Decreto-Lei 45/2013.

CAPÍTULO VII

Estudante dirigente associativo jovem da UC

Artigo 154.º

Conceito

1 - São estudantes dirigentes associativos jovens da UC os que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei 23/2006, de 23 de junho, alterada e republicada pela Lei 57/2019, de 24 de abril e cuja condição seja certificada pelo IPDJ, I. P.

2 - Consideram-se ainda estudantes dirigentes associativos jovens da UC:

a) Cinco estudantes pertencentes a cada Direção de Secções da AAC;

b) Cinco elementos de cada Direção de Organismos Autónomos da AAC;

c) Elementos da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAC de acordo com o seguinte escalonamento: cinco elementos para os núcleos que representam até 499 estudantes; 11 elementos para os que representam entre 500 e 1499 estudantes; 15 elementos para os que representam entre 1500 e 2999 estudantes; 17 elementos para os que representam mais de 3000 estudantes;

d) Todos os membros da Direção-Geral, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Magna da AAC, até ao máximo de 36 estudantes.

Artigo 155.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UC que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens inscritas no RNAJ, deve ser emitida e enviada pelo IPDJ, I. P., ao SGA, declaração que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação.

2 - Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAC, deve a respetiva Direção remeter ao SGA, nos prazos definidos no artigo 136.º, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:

a) Nome completo e número de estudante;

b) Data de tomada de posse e duração do mandato;

c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.

3 - No caso dos dirigentes associativos referidos no n.º 2 do artigo 154.º, deve a Direção da AAC remeter ao SGA, até ao prazo definido no artigo 136.º, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos mesmo elementos referidos no número anterior.

4 - Caso haja, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada ao SGA no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 156.º

Direitos

1 - O dirigente associativo jovem estudante da UC goza dos seguintes direitos de apoio ao associativismo jovem:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, devidamente comprovada por documento emitido pela Direção da Associação, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência, devidamente comprovada por documento emitido pela Direção da Associação, em atos de manifesto interesse associativo, nas quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores, devendo a nova data ser acordada com o/a docente.

2 - A concessão dos direitos referidos no número anterior depende da apresentação, nos SAG da UO, de documento comprovativo da comparência nas atividades que conferem esse direito, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento, sem prejuízo da observância de uma antecedência mínima de 2 dias úteis em relação à data inicialmente prevista para cumprimento da obrigação.

3 - Os/as estudantes dirigentes associativos jovens referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 154.º gozam do direito de, em cada ano letivo, realizar exames:

a) Na época especial, nos termos e condições previstos no artigo 137.º

b) Nas épocas extraordinárias de exames, até 5 exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou até 3 exames, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.

4 - Nos casos em que a tomada de posse como dirigente associativo ocorra em momento próximo da realização das épocas especiais e extraordinárias de exames, apenas relevam, para esse efeito, os elementos referidos no artigo 155.º que derem entrada no SGA até 15 dias úteis antes da época a que as provas respeitam.

Artigo 157.º

Cessação de direitos

1 - A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo/a estudante, devendo ser também comunicada pela Direção da AAC ou pelas Direções de Secções da AAC, Organismos Autónomos da AAC e Núcleos de estudantes da AAC, ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem ainda ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.

2 - Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às unidades curriculares desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos 2 meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário escolar da UC.

CAPÍTULO VIII

Estudante membro da Comissão Organizadora Queima das Fitas

Artigo 158.º

Conceito

É estudante membro da Comissão Organizadora da Queima das Fitas aquele que integre a referida comissão, não estando abrangidos pelo presente estatuto os elementos que sejam apenas colaboradores.

Artigo 159.º

Reconhecimento de estatuto

Para efeitos do reconhecimento do direito referido no número anterior, a Direção-Geral da AAC deve comunicar ao SGA, a lista dos elementos que integram a referida Comissão, no prazo de 15 dias úteis após a tomada de posse.

Artigo 160.º

Direitos

Aos/às estudantes que integram a lista comunicada no artigo anterior, é concedido o direito de requerer exames na época especial nos termos e condições definidas no artigo 137.º

Artigo 161.º

Cessação de direitos

Este direito apenas pode ser exercido durante o ano letivo correspondente à Queima das Fitas organizada pela Comissão Organizadora de que fazem parte.

CAPÍTULO IX

Estudante membro de órgãos da UC

Artigo 162.º

Conceito

Consideram-se estudantes membros de órgãos da UC estudantes eleitos que integrem os seguintes órgãos de Governo da Universidade e das Unidades Orgânicas:

a) Conselho Geral;

b) Senado;

c) Conselho de Gestão;

d) Assembleia da UO;

e) CP da UO e Comissões Pedagógicas dos Departamentos, quando aplicável.

Artigo 163.º

Reconhecimento do estatuto

1 - O reconhecimento de direitos referidos no artigo 164.º, depende da comunicação, pelos respetivos órgãos, ao SGA, nos 15 dias úteis após a investidura, dos/as estudantes que integram os respetivos órgãos, com indicação do nome completo, data de início e duração do mandato.

2 - O exercício dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 164.º depende da apresentação nos SAG da UO, de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas, devendo o/a estudante, na situação prevista na alínea c), da mesma disposição, requerer o adiamento do prazo até 2 dias úteis após o impedimento, sendo a nova data acordada com o/a docente.

Artigo 164.º

Direitos

1 - A estudantes que integrem os órgãos referidos no número anterior, são conferidos os seguintes direitos:

a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do/a docente, frequentar aulas de diferentes turmas;

b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento;

c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.

2 - O/a estudante membro de órgãos da UC goza do direito de, em cada ano letivo, realizar exames na época especial, nos termos e condições definidas no artigo 137.º

Artigo 165.º

Cessação de direitos

A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada pelos órgãos referidos no n.º 3 ao SGA, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.

CAPÍTULO X

Estudante integrado em atividades culturais da UC

Artigo 166.º

Conceito

1 - Considera-se estudante integrado em atividades culturais da UC aquele/a que desenvolva atividades culturais reconhecidas como tal pelo OCUC.

2 - As atividades culturais da UC são aquelas que, tendo sido reconhecidas como tal pelo OCUC, visam contribuir para a missão da UC, nomeadamente a consagrada no artigo 2.º dos Estatutos da UC, bem como para atingir os seus fins, determinados no artigo 5.º do mesmo documento, nas áreas das artes plásticas, artes performativas, património, cidadania, comunicação, entre outras, incluindo as atividades desenvolvidas no âmbito da AAC e das suas secções culturais e organismos autónomos.

Artigo 167.º

Reconhecimento de estatuto

1 - O reconhecimento do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC é efetuado anualmente pelo OCUC e comunicado ao SGA, em conformidade com o disposto na subalínea vi), da alínea b), do n.º 2 do artigo 135.º e do artigo 136.º

2 - A candidatura é apresentada entre 1 de setembro e 31 de outubro, tomando como referência a atividade do ano letivo anterior, mantendo-se o/a estudante como membro no ano a que a candidatura diz respeito, e produzindo efeitos até dezembro do ano letivo seguinte.

3 - O/a estudante matriculado/a pela primeira vez na UC, que venha a inscrever-se, no início do ano letivo, nas atividades reconhecidas pelo OCUC, só pode solicitar o estatuto para o 2.º semestre, mediante lista de novos/as estudantes enviada pelo OCUC até 30 de março, tomando como referência a atividade realizada durante o primeiro semestre.

Artigo 168.º

Direitos

Estudantes integrados em atividades culturais da UC e da AAC têm direito a:

a) Solicitar, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento, a relevação de faltas, sempre que as mesmas ocorram em horários que coincidam com os horários de preparação e ensaios imediatamente anteriores às atividades, com os das próprias atividades e com os das deslocações correspondentes, mediante declaração comprovativa emitida pela Direção do Grupo a que pertencem, desde que a soma daquelas faltas com as dadas ao abrigo da tolerância concedida a aulas de presença obrigatória, não ultrapasse 25 % do total;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação periódica, para data a acordar com o/a docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, mediante declaração comprovativa emitida pela Direção do Grupo a que pertencem, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de dois dias úteis após o impedimento;

c) Requerer exames na época especial nos termos e condições previstos no artigo 137.º;

d) Se necessário e viável, e com acordo do/a docente, frequentar aulas em mais do que uma turma da mesma unidade curricular;

e) Prioridade na escolha das turmas das unidades curriculares que frequentam, antes de estudantes que não estão ao abrigo de qualquer regime especial.

Artigo 169.º

Cessação de direitos

A perda do estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC ocorre nos termos gerais previstos neste regulamento, e nos termos específicos previstos no Estatuto de estudante Integrado em Atividades Culturais da UC, devendo ser comunicado ao SGA no prazo de 15 dias úteis.

CAPÍTULO XI

Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário

Artigo 170.º

Conceito

Considera-se estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a UC aquele/a que seja, nessa condição, atestado/a pela respetiva direção da UO, com base em relatório das atividades desenvolvidas.

Artigo 171.º

Reconhecimento de estatuto

A direção da UO remete ao SGA a listagem de estudantes que beneficiam do estatuto de estudantes que participem em atividades de reconhecido mérito na UC, em conformidade com o disposto na subalínea vii), da alínea b), do n.º 2 do artigo 135.º e do artigo 136.º

Artigo 172.º

Direitos

O/a estudante que tenha faltado aos exames da época normal ou de recurso por ter participado em atividades de reconhecido mérito de índole académica, científica ou de representação da UC, goza, no ano letivo a que se reporte a participação nessas atividades, do direito de realizar exames na época especial, nos termos e condições previstas no artigo 137.º

CAPÍTULO XII

Estudante com necessidades especiais

Artigo 173.º

Conceito

Entende-se por estudante com necessidades especiais (NE) aquele que manifesta dificuldades no processo de aprendizagem e participação nas atividades académicas, decorrentes de limitações nos domínios da audição, da visão, motor, orgânico, do foro psicológico e outros, desde que devidamente atestados por relatório realizado por especialista médico dos domínios em causa.

Artigo 174.º

Reconhecimento e direitos

1 - Todos os/as estudantes com necessidades especiais, incluindo estudantes em situação de mobilidade incoming, têm direito a acompanhamento e apoios suplementares a efetuar pelos SASUC, de acordo com a sua condição.

2 - Aos SASUC compete enviar a listagem de estudantes beneficiários dos inerentes direitos ao SGA, até 15 de outubro e 28 de fevereiro, para produzir efeitos, no ano letivo ou no 2.º semestre, respetivamente.

3 - Para além do acompanhamento e direitos assegurados pelos SASUC, os/as estudantes que constem da listagem referida no número anterior têm direito a requerer a realização de exames na época especial nos termos e condições referidos no artigo 137.º

4 - A atribuição de salas deve ter em conta aspetos de acessibilidade de turmas que incluam estudantes com NE. Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares específicos nas salas de aula para estudantes com NE.

5 - Deve ser concedida a estudantes com NE, nomeadamente a estudantes cegos, de baixa visão, ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente académicos, fazendo entrega desse compromisso escrito ao/à docente e ao NIA, em formulário a disponibilizar por este serviço.

6 - Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações de estudantes com NE.

7 - Estudantes com NE têm prioridade na inscrição nas turmas práticas ou teórico-práticas.

8 - Na atribuição dos locais de estágio, as necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos/as estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.

9 - A estudantes com NE que apresentem limitações que os impossibilitem de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às necessidades dos/as estudantes, solicitando, se necessário, a colaboração do Núcleo de Integração e Aconselhamento (NIA) dos SASUC.

10 - Os docentes devem conceder apoio suplementar a estudantes cujas NE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

11 - O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do/a estudante.

12 - O/a estudante com NE pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de estudante que, em regime de tutoria, se disponibilize para esta atividade, devendo a mesma, quando cumprida conforme o projeto formulado pelo NIA, constar do suplemento ao diploma como forma de voluntariado pelos pares.

13 - A avaliação de estudantes com NE rege-se pelo presente regulamento, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com possibilidade de introdução de tempos de pausa quando o esforço realizado possa redundar em significativo cansaço para o/a estudante) e ao seu formato.

14 - Dependendo da situação de incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:

a) No caso de estudantes com incapacidade no domínio da área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.

CAPÍTULO XIII

Trabalhador-estudante

Artigo 175.º

Conceito

1 - Considera-se trabalhador/a-estudante aquele/a que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador/a por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral e de acordo com o que se encontra consagrado na legislação laboral portuguesa;

b) Seja trabalhador/a por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a 6 meses.

2 - Mantém o estatuto de trabalhador/a-estudante aquele/a que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado/a na situação de desemprego involuntário.

Artigo 176.º

Reconhecimento do estatuto

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de trabalhador/a-estudante deve ser entregue a seguinte documentação:

a) Trabalhador/a por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do/a trabalhador/a, o tipo e duração do contrato de trabalho e o número de beneficiário/a da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações, ou outro regime de proteção social, consoante o regime de contribuição a que o/a trabalhador/a se encontre sujeito/a, com a indicação da regularidade dos descontos.

b) Trabalhador/a por conta própria:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início e manutenção de atividade e de que mantém a atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição para efeito de descontos;

iii) Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios profissionais ou os promovidos pela UC, desde que com duração igual ou superior a 6 meses, deve entregar declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado;

iv) Na situação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, o/a estudante deve entregar documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário.

Artigo 177.º

Direitos

1 - O/a trabalhador/a-estudante não está sujeito/a:

a) À inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.

2 - Nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais, que sejam consideradas imprescindíveis pelo/a coordenador/a de curso para o processo de aprendizagem, deve ser assegurada ao/à trabalhador/a-estudante, nos termos a acordar com o/a(s) docente(s), nos 10 dias úteis após o início das aulas ou após a obtenção do estatuto, consoante o caso, a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, caso não seja exequível o disposto na legislação laboral quanto à definição do horário de trabalho ajustado, nem a frequência de aulas em turmas diferentes.

3 - O/a trabalhador/a-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha obtido aproveitamento final na respetiva unidade curricular, pode ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.

4 - O/a trabalhador/a-estudante beneficia de prioridade na escolha de horário das turmas a frequentar.

5 - O/a trabalhador/a-estudante tem ainda direito a realizar exames nos termos e condições referidas no artigo 137.º

CAPÍTULO XIV

Estudante bombeiro

Artigo 178.º

Conceito

Considera-se abrangido por este estatuto o/a estudante que seja bombeiro/a dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, nos termos definidos no respetivo regime jurídico.

Artigo 179.º

Reconhecimento do estatuto

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro/a deve ser entregue documento, autenticado nos termos legais, comprovativo do exercício da atividade de bombeiro/a, com a categoria e tempo de serviço, a emitir pelo respetivo comandante.

Artigo 180.º

Direitos

O/a estudante bombeiro/a dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada através de documento emitido pelo Comando, nos SAG da UO, no prazo de 15 dias seguidos findo o impedimento;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação periódica, em data a acordar com o/a docente, a requerer no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, devidamente comprovada, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;

c) Realização de exames finais na época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos exames da época normal ou de recurso, por motivo de cumprimento de atividade operacional no dia do exame. Para usufruir deste direito tem que apresentar requerimento no SGA, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento e antecedência mínima de 2 dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.

d) Os exames referidos na alínea antecedente realizam-se nos termos e condições referidas no artigo 137.º, salvaguardada a situação específica dos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos 2 anos de serviço efetivo aos quais é concedida a faculdade de requererem, em cada ano letivo, até 5 exames, na época especial ou extraordinária, com um limite máximo de 2 exames por unidade curricular.

CAPÍTULO XV

Estudante militar

Artigo 181.º

Conceito

Considera-se estudante militar aquele/a que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas, de acordo com o respetivo regulamento.

Artigo 182.º

Reconhecimento do estatuto

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:

a) Declaração emitida pelo superior hierárquico competente, da qual deve constar, obrigatoriamente, a identificação do mesmo, o nome completo do/a estudante militar, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social.

b) Tratando-se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.

Artigo 183.º

Direitos

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, a estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no presente regulamento respeitante ao trabalhador-estudante.

2 - Os/as militares em regime de contrato e regime de voluntariado que participem em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso e por esse motivo se encontrem impedidos de prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a fazê-lo em época extraordinária. Para usufruir deste direito têm de apresentar requerimento no SGA, no prazo de 15 dias seguidos após o impedimento e antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao dia do exame a realizar.

3 - Os exames referidos no número anterior realizam-se nos termos e condições referidas no artigo 137.º

CAPÍTULO XVI

Estudante cuidador informal

Artigo 184.º

Conceito

Considera-se estudante Cuidador/a Informal aquele/a que, além da condição de estudante, comprove a sua condição de cuidador informal em qualquer das modalidades previstas no artigo 2.º, do Estatuto do cuidador informal, aprovado pela Lei 100/2019, de 6 de setembro.

Artigo 185.º

Reconhecimento do estatuto

Estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento dirigido ao Reitor da UC, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social (ISS I. P.), que atestem a condição de Cuidador Informal, da qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação de estudante;

b) A condição e qualificação do tipo de Cuidador Informal;

c) A identificação e condição da Pessoa Cuidada;

d) Outros aspetos relevantes para o percurso escolar do/a estudante, quando existam.

Artigo 186.º

Direitos

O/a Cuidador/a Informal beneficia do regime e direitos concedidos ao/à trabalhador/a-estudante, devendo requerer o estatuto nos termos e prazos definidos no presente regulamento, salvaguardada a especificidade da comprovação da sua condição específica, que deve ser efetuada pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social (ISS I. P.).

CAPÍTULO XVII

Estudante recluso

Artigo 187.º

Conceito

Estudante recluso é o/a estudante matriculado e inscrito em ciclos de estudos ou curso não conferente de grau da UC, a quem foi aplicada uma medida de coação, medida ou pena privativa de liberdade.

Artigo 188.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Estudantes que pretendam obter o presente estatuto devem apresentar requerimento, no Inforestudante, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelos serviços prisionais competentes, da qual constem, os seguintes elementos:

a) A situação de privação de liberdade em que se encontra;

b) A duração prevista e o regime de reclusão aplicável;

c) Outros aspetos relevantes para o percurso escolar do/a estudante, quando existam.

2 - A frequência do curso ou ciclo de estudos carece da autorização e acompanhamento pelas entidades responsáveis pelo cumprimento da medida ou pena aplicada, podendo, sempre que tal se justifique, ser elaborado acordo nesse sentido entre o estabelecimento prisional e a UO que o/a estudante frequenta.

Artigo 189.º

Direitos

1 - O/a estudante recluso/a cujo regime de reclusão impeça a comparência nas aulas e provas/momentos de avaliação tem direito:

a) À relevação de faltas às aulas;

b) À disponibilização e envio de documentos e materiais necessários aos processos de ensino e aprendizagem, preferencialmente através do Inforestudante, desde que devidamente autorizado e acompanhado pela entidade prisional responsável pelo cumprimento da pena;

c) À realização de avaliação fora da universidade, sempre que se justifique e existam condições para esse efeito, nos termos previamente acordados entre a UC e os serviços responsáveis pelo acompanhamento do recluso.

d) A realizar exames na época especial, nos termos e condições previstas no artigo 137.º

2 - O/a estudante recluso/a tem ainda direito:

a) À nomeação, pelo/a Diretor/a da UO, sob proposta do/a coordenador/a de curso, de um/a professor/a tutor/a ao/à qual compete o acompanhamento do seu processo e a intermediação entre a universidade, o estabelecimento prisional e o/a estudante.

b) A candidatar-se a apoios sociais, designadamente bolsas de estudos, caso não disponha de recursos económicos para a frequência do ciclo de estudos.

3 - As UO devem definir para o/a estudante recluso/a um método de avaliação compatível com o respeito pelos direitos previstos no artigo anterior.

4 - As UO podem, quando se justifique, definir para estes estudantes, regras específicas aplicáveis às unidades curriculares de estágio ou unidades curriculares com componente prática, ou que requeiram acompanhamento pelo/a docente, ou outras a estas equiparadas.

CAPÍTULO XVIII

Outros Direitos decorrentes de situação ou condição especial

SECÇÃO I

Confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo

Artigo 190.º

Conceito

Estudantes que professem confissões religiosas cujos dias de semana e/ou horas consagradas ao repouso e culto não ocorram ao domingo e possam suceder em tempo de aulas e avaliações têm direitos especiais previstos no artigo seguinte.

Artigo 191.º

Reconhecimento e direitos

1 - Estes/as estudantes são dispensados/as da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas.

2 - Têm direito à realização, em época especial, dos exames a que não tenham podido comparecer, nas épocas normal ou de recurso, pelo facto de os mesmos coincidirem com o dia dedicado ao repouso e ao culto pela respetiva confissão religiosa.

3 - Para beneficiar dos direitos referidos nos números anteriores, o/a estudante opta por solicitar o:

a) Reconhecimento da situação para todo o ano letivo através da apresentação de requerimento no Inforestudante, submetendo documentação comprovativa;

b) Reconhecimento individual da situação em cada ocorrência, através de requerimento no Inforestudante e entrega de documentação comprovativa de cada vez que pretender usufruir da situação.

4 - O requerimento referido na alínea a) do número anterior é apresentado até 31 de outubro do ano letivo a que diz respeito e o referido na alínea b) nos 15 dias seguidos antes do exame, ambos acompanhados de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o/a estudante professa e pratica essa confissão, indicando os dias e/ou horários referidos no artigo anterior.

5 - Na situação referida na alínea b) do n.º 3, após o reconhecimento e registo na ficha do Inforestudante, o/a estudante pode beneficiar do direito referido no n.º 2, devendo para o efeito efetuar requerimento no Inforestudante a solicitar inscrição em exame especial à(s) unidade(s) curricular(es) a que pretende realizar esse exame, não podendo, porém, exceder os limites definidos no artigo 137.º

6 - O requerimento anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias seguidos antes do início da época especial.

SECÇÃO II

Estudante Grávida, Mãe e Pai Estudantes

Artigo 192.º

Reconhecimento e direitos

1 - As mães e pais estudantes com filhos até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares.

2 - As estudantes grávidas, as mães e os pais estudantes com filhos até 5 anos têm ainda direito:

a) A realizar exames em época especial nos termos e condições previstas no artigo 137.º

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 - As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 - A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo e datas/horas das provas, do facto que, de acordo com a legislação em vigor, impossibilitou a sua presença.

5 - São reconhecidos a estudantes que deles possam beneficiar os direitos de parentalidade, designadamente em matéria de licenças, concedidos pela legislação laboral.

6 - A estudantes que não sejam trabalhadores/as, é-lhes reconhecido o direito a uma licença parental de 120 dias seguidos, contados a partir do dia imediato ao do nascimento e nos termos das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações.

7 - Nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, adoção e parentalidade, sempre que devidamente comprovadas, há lugar a uma suspensão dos seguintes prazos definidos para o ano letivo abrangido pela situação, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral:

a) Prazo para defesa de trabalho de projeto de doutoramento, dissertação ou outros trabalhos finais de mestrado;

b) Prazo para entrega da tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.

8 - Beneficiam também dos direitos referidos no número anterior, estudantes ao abrigo do n.º 6, com o limite temporal nele previsto.

9 - A contagem do período de compensação do tempo de suspensão referido nos números 7 e 8, inicia-se no dia seguinte ao do final do prazo que deveria ter sido observado para o efeito, caso não tivesse ocorrido a situação que determinou a suspensão, constituindo um adiamento de prazo. Os efeitos na propina são os indicados no artigo 213.º

10 - O reconhecimento dos direitos referidos nesta secção pressupõe a existência de inscrição válida no ano letivo e depende da apresentação de requerimento, no Inforestudante, instruído com a documentação comprovativa e realizado:

a) Até 30 de setembro, para as mães e os pais estudantes com filhos até 5 anos;

b) No prazo de 30 dias seguidos a contar da data do início da ocorrência da situação que a determinou, para as restantes situações.

SECÇÃO III

Doença

Artigo 193.º

Reconhecimento e direitos

1 - O/a estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às unidades curriculares a que tenha faltado por doença.

2 - O reconhecimento dos direitos referidos depende da apresentação, no prazo de 30 dias seguidos após o início da situação que determinou a sua emissão, da seguinte documentação comprovativa com indicação do período da sua ocorrência:

a) Declaração de estabelecimento hospitalar ou Centro de Saúde, ou

b) Atestado emitido por médico da especialidade.

3 - A documentação indicada no número anterior é entregue:

a) No SGA, caso o objetivo seja realizar exame especial por ter faltado a exame normal ou de recurso ocorrido no período da doença.

b) Nos Serviços de Apoio da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.

4 - O disposto no presente artigo é extensível a estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre na situação prevista no n.º 1, comprovada nos termos dos n.os 2 e 3, para além de certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.

5 - A relevação de faltas e realização de exames a que tenha faltado apenas se reporta ao período da doença, do próprio ou do familiar, indicado no documento apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 194.º

Cessação de direitos

A cessação deste direito especial ocorre em caso de retoma das atividades letivas ou realização de avaliações no período em que foi evocado, não podendo ser novamente invocado durante esse período.

SECÇÃO IV

Falecimento de cônjuge ou parente

Artigo 195.º

Reconhecimento e direitos

1 - O/a estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, de avós, pais, filhos, irmãos ou netos, ou afins, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, que são consideradas justificadas, nos cinco dias seguidos após o falecimento;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e/ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação periódica, para data a acordar com o/a docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido nos 10 dias seguidos após o falecimento;

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenha faltado nas épocas normal ou de recurso num período de 10 dias seguidos após o falecimento.

2 - O/a estudante tem direito à relevação de faltas a aulas, que são consideradas justificadas, nos dois dias seguidos após o falecimento de outro parente, ou afim, na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral.

3 - A documentação comprovativa do falecimento e do grau de parentesco deve ser entregue até 15 dias seguidos após o falecimento das pessoas referidas no artigo anterior:

a) No SGA, mediante requerimento realizado no Inforestudante, caso o objetivo seja realizar exames especiais por ter faltado a exame anterior ocorrido no período da doença.

b) Nos SAG da UO, se o objetivo é justificar faltas a atividades letivas.

Artigo 196.º

Cessação de direitos

A cessação deste direito especial ocorre em caso de retoma das atividades letivas ou realização de avaliações no período em que foi evocado, não podendo ser novamente invocado durante esse período.

SECÇÃO V

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

Artigo 197.º

Reconhecimento e direitos

1 - O/a estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:

a) Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;

b) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas desde que devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;

c) Acordar com o/a docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

2 - O gozo destes direitos referidos nesta secção implica a entrega de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, até 15 dias seguidos após a verificação da situação que determinou a sua emissão:

a) No SGA, caso o objetivo seja usufruir do direito referido na alínea a) do número anterior.

b) Nos serviços de apoio da UO, se o objetivo é usufruir do direito referido nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 198.º

Cessação de direitos

A cessação deste direito especial ocorre em caso de retoma das atividades letivas ou realização de avaliações no período em que foi evocado, não podendo ser novamente invocado durante esse período.

PARTE IV

Estudante Internacional

Artigo 199.º

Objeto e âmbito

1 - Estudante internacional é o(a) estudante que não tem a nacionalidade portuguesa e que não corresponda a nenhuma das situações previstas no número seguinte, de acordo com o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - Não se consideram estudantes internacionais:

a) Os/As nacionais de um Estado membro da UE;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da UE, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os/as que não estando abrangidos pelas alíneas a) e b), residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os/as que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado pelo Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os/as que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual;

f) OS/As estudantes estrangeiros/as que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos numa IES estrangeira com quem a UC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O ingresso de estudantes abrangidos pelas alíneas a) a d) do número anterior realiza-se nos termos definidos para estudantes nacionais.

4 - A condição de estudante Internacional é considerada para efeito de candidatura à UC, passando o/a estudante a beneficiar do correspondente estatuto após a matrícula e inscrição em frequência.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os/as estudantes que ingressem no ensino superior português como estudantes internacionais mantêm essa condição até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que venham a transitar posteriormente, independentemente de a matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UC ou em outra IES portuguesa, e ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior estudantes internacionais que adquiram, após o ingresso, a nacionalidade de um Estado membro da UE.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 6 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Quando a aquisição da nacionalidade ocorrer entre a data da candidatura e a data de início do ano letivo, a cessação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente ao da matrícula e inscrição.

9 - A situação referida no número anterior deve ser requerida através do Inforestudante, anexando-se, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

a) Para cumprimento da alínea a), n.º 2 do presente artigo:

Documento de identificação referente à nacionalidade adquirida;

Documento que contenha, de forma inequívoca, a indicação da data de aquisição da nacionalidade;

Declaração de cumprimento de requisitos.

b) Para cumprimento da alínea b), n.º 2 do presente artigo:

Documento de identificação do/a Estudante;

Documento de identificação do familiar (cidadão da UE);

Documento onde conste a ligação ao familiar (certidão de casamento/união de facto, IRS, etc.);

Declaração de cumprimento de requisitos.

c) Para cumprimento da alínea c), n.º 2 do presente artigo:

Documento de identificação do/a Estudante (título de residência);

Documento do SEF a comprovar que reside legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta;

Declaração de cumprimento de requisitos;

d) Para cumprimento da alínea d), n.º 2 do presente artigo:

Documento de identificação do/a Estudante;

Registo de estatuto de igualdade de direitos e deveres, emitido pela Conservatória, no qual é indicada a data do assento;

Declaração de cumprimento de requisitos;

e) Outros documentos necessários para qualquer uma das alíneas anteriores.

10 - Caso o/a estudante tenha mais que uma nacionalidade, sendo uma delas a portuguesa ou de um país da UE, apenas essa releva para efeito de candidatura, matrícula, inscrição e realização do seu percurso escolar.

Artigo 200.º

Acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre, bem como nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, devem obedecer aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e pelas regras definidas no Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional da UC e no respetivo Aviso de Abertura.

2 - A candidatura referida no número anterior é efetuada no Inforestudante acompanhada de toda a documentação exigida e do pagamento dos correspondentes emolumentos.

3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de Aviso de Abertura de candidaturas, divulgado na página web da UC.

Artigo 201.º

Matrícula e inscrição

1 - Os/as candidatos/as colocados/as realizam a sua matrícula e inscrição no prazo fixado e a divulgar pelo SGA, de acordo com o definido no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Havendo mais do que uma fase de candidaturas, o Aviso de Abertura pode determinar o preenchimento imediato das vagas relativas a cada fase, se necessário, com recurso à correspondente lista de suplentes, quando exista.

3 - Caso existam várias fases de candidatura e não tenha sido observado o disposto no número anterior, só há lugar a lista de suplentes na última fase. Neste caso, os/as candidatos/as suplentes serão chamados/as pela ordem de colocação, para realizarem a matrícula e inscrição em prazo a divulgar pelo SGA.

4 - Quando não exista lista de suplentes e tenha sido ultrapassado o prazo limite fixado para a realização da matrícula sem penalização, os/as estudantes colocados/as podem ainda solicitar a matrícula nesse ano letivo, mediante requerimento de apreciação de condição de incumprimento de prazo ou outra condição de exceção.

5 - A vaga só é assegurada ao/à candidato/a depois deste/a realizar a matrícula e a inscrição em frequência.

6 - No ano de matrícula e inscrição em frequência a primeira prestação de propinas tem o valor de 30 % da propina, sendo o restante valor distribuído por nove prestações, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até junho.

7 - O pagamento do valor referido no número anterior, acrescido da taxa de inscrição, é condição para confirmar a matrícula e inscrição na UC, não havendo lugar a devolução do valor pago, ainda que em caso de desistência.

8 - Nas situações em que o candidato declare não ser estudante nacional ou equiparado e posteriormente se verifique a falsidade de tal declaração, é anulada, consoante a situação, a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

9 - A ocorrência das situações referidas no número anterior não dispensa o pagamento pelo/a estudante dos montantes devidos à UC relativos à frequência do curso ou ciclo de estudos, nem implica a devolução pela UC do valor recebido até à anulação referida no número anterior.

Artigo 202.º

Reingresso, mudança de par instituição/curso

O reingresso, mudança de par instituição/curso de estudantes Internacionais rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.

Artigo 203.º

Ação social

1 - Os/as estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os/as estudantes internacionais a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

Artigo 204.º

Integração social e cultural

A UC promove anualmente iniciativas destinadas à integração académica e social especialmente destinadas a estudantes internacionais admitidos, designadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 205.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Consideram-se estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado através do Inforestudante, devendo ser renovado anualmente, acompanhado de documentação emitida, consoante os casos, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o/a requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

5 - A estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na UC aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para estudantes nacionais.

6 - A eventual aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso relativos a estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, será definida pelos órgãos competentes das respetivas UO.

Artigo 206.º

Estudante plurinacional

O/a estudante internacional que, no momento da candidatura, tenha também nacionalidade portuguesa ou seja nacional de um Estado membro da UE no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

PARTE V

Propinas, Taxas e Emolumentos

Artigo 207.º

Propina

1 - A inscrição em ciclos de estudos está sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - A propina reporta a um ano letivo ou períodos desse ano letivo, conforme o ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreva.

3 - A valor da propina de estudante com inscrição em tempo parcial durante todo o ano, conforme definido no artigo 15.º, é 60 % do valor da propina devida pela inscrição em tempo integral.

4 - No caso de a inscrição em tempo parcial reportar a semestre ou trimestre, o valor da propina é de respetivamente 30 % e 20 % do valor da propina devida pela inscrição em tempo integral.

Artigo 208.º

Fixação do valor da propina

1 - O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau, para estudante nacional e equiparado e para estudante internacional, é fixado pelo Conselho Geral da UC, sob proposta do Reitor.

2 - O valor da propina a pagar por estudante internacional tem em consideração o custo real da formação.

3 - O Conselho Geral da UC pode, no âmbito das suas competências, determinar situações de redução ou isenção do pagamento de propinas.

Artigo 209.º

Pagamento de propina

1 - A propina pode ser paga de uma só vez ou em dez prestações de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos e a situação do/a estudante internacional prevista no n.º 6 do artigo 201.º, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de junho.

2 - Nos ciclos de estudo organizados em semestres, as primeiras cinco prestações, de setembro a janeiro, dizem respeito ao primeiro semestre e as restantes cinco, de fevereiro a junho, ao segundo semestre.

3 - Nos ciclos de estudos organizados em trimestres, as prestações de setembro a dezembro, dizem respeito ao primeiro trimestre, as prestações de janeiro a março, ao 2.º trimestre e as prestações de abril a junho, ao 3.º trimestre.

4 - Nos mestrados ou doutoramentos, por proposta da UO, pode fixar-se o pagamento de uma ou mais prestações da propina no ato da inscrição, mantendo-se o plano de pagamento mensal. Essa informação deve ser incluída no Aviso de Abertura dos correspondentes ciclos de estudos.

5 - Caso a inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição, exceto se a mesma ocorrer depois do dia 25 desse mês, situação em que deverá ser paga até ao 15.º dia do mês seguinte.

6 - As propinas podem ser pagas, total ou parcialmente, por uma entidade terceira, ou por receitas próprias da instituição.

7 - A propina é paga através dos meios eletrónicos suportados pela UC, sem prejuízo de o pagamento poder ser efetuado na tesouraria da UC.

8 - A informação sobre os montantes da propina, datas limite de pagamento e demais informações relativas à sua liquidação é disponibilizada no Inforestudante, logo que o/a estudante confirma a sua inscrição em frequência no ano letivo, bem como os pagamentos e outras ações do/a estudante e da UC com impacto na sua conta corrente.

Artigo 210.º

Notificações sobre situação de propina

1 - Os/as estudantes são notificados/as do vencimento da prestação de propina, por via eletrónica na página pessoal do Inforestudante e para o respetivo endereço de correio eletrónico institucional.

2 - Após o final do ano letivo os/as estudantes em incumprimento são notificados/as do montante total em débito, incluindo juros de mora.

3 - A notificação prevista no número anterior é feita igualmente por via eletrónica no Inforestudante e para o endereço de correio eletrónico institucional do/a estudante, e alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

Artigo 211.º

Efeito da conclusão de ciclo de estudos

1 - A conclusão de um ciclo de estudos implica:

a) O imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento;

b) A desobrigação do pagamento de propina relativa às prestações subsequentes à data de conclusão, desde que nessa data o/a estudante tenha realizado o número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos.

2 - No mestrado, se a defesa de dissertação ou outro trabalho final ocorrer até ao final do mês de fevereiro, por antecipação de avaliação, e o/a estudante concluir, considera-se que a conclusão ocorreu no 1.º semestre, ficando desobrigado das prestações do 2.º semestre.

3 - No doutoramento considera-se conclusão, para efeitos de pagamento de propina referido no n.º 1, a data de entrega da tese, efetuada aquando do pedido de admissão a prova de doutoramento devidamente instruído.

4 - Quando a defesa da tese ocorrer no ano letivo seguinte ao da entrega referida no número anterior, o/a estudante é inscrito oficiosamente pelo SGA, sem pagamento de propina ou taxa de inscrição, sendo, para todos os efeitos, diplomado nesse ano letivo.

Artigo 212.º

Efeito do ingresso em outro ciclo de estudos da UC

1 - Nas situações em que o/a estudante se candidatou e foi colocado/a, ainda no 1.º semestre ou trimestre, em ciclo de estudos na UC diferente daquele em que inicialmente se inscreveu nesta instituição, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior poderá transitar para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

2 - Para que o/a estudante possa beneficiar do disposto no número anterior deve formalizar o pedido de desistência do ciclo de estudos em que inicialmente se inscreveu no prazo de 30 dias seguidos após a comunicação da admissão no ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar.

3 - A frequência simultânea de mais do que um ciclo de estudos obriga ao pagamento das propinas devidas em todos os ciclos de estudos.

Artigo 213.º

Efeito da suspensão de contagem de prazo ou inscrição em tese

1 - Na UC são consideradas as seguintes situações de suspensão:

a) Suspensão de contagem de prazo de trabalhos finais de mestrado e doutoramento, referida nos n.os 7 e 8 do artigo 192.º relativo a grávida, pai e mãe estudante ou derivada do exercício de determinados cargos ou funções, expressamente previstos na lei.

b) Suspensão da inscrição em tese ou outros trabalhos finais de doutoramento a bolseiros FCT com suspensão do contrato de bolsa, por período correspondente ao do exercício desses direitos autorizado pela FCT.

2 - Em todas as situações anteriores que ultrapassem o final do ano letivo da inscrição, o/a estudante tem de se inscrever no ano letivo seguinte.

3 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 sobre a suspensão de contagem de prazo relativa a grávida, pai e mãe estudante:

a) O/a estudante não paga propina pela inscrição do n.º 2, desde que a data de defesa de dissertação ou entrega de tese não ultrapasse a data limite de adiamento definida pela suspensão, conforme definido no n.º 9 do artigo 192.º;

b) O plano de pagamento de propina só pode ser regularizado após a inscrição.

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 derivada do exercício de determinados cargos ou funções, o(a) estudante continua a pagar a propina, mantendo a sua inscrição, e deve comprovar anualmente a manutenção da situação ou informar da sua cessação.

5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, de suspensão da inscrição em tese de bolseiros/as da FCT:

a) O/a estudante não paga propina pela inscrição do n.º 2, durante o período correspondente aos ECTS contemplados na suspensão;

b) A contagem de ECTS para conclusão, correspondente ao período de suspensão, é suspensa através da fórmula: (ECTS anuais/10 prestações) x (prestações abrangidas pela suspensão);

c) A atribuição da bolsa FCT só pode ser retomada após a inscrição.

6 - Caso a data limite de adiamento referida no n.º 3 ou o limite de ECTS contemplados no n.º 5 sejam ultrapassados, é retomado o pagamento e cálculo do montante da propina a pagar, reportado aos regimes de inscrição em vigor no ano letivo da inscrição.

Artigo 214.º

Benefício de redução ou isenção de propina

1 - O/a estudante que esteja em condições de usufruir de alguma situação especial que lhe confira redução ou isenção de propinas ou taxas, deve requerer o respetivo benefício e entregar a documentação comprovativa até 30 de novembro, ou até 15 dias seguidos após a data de inscrição se esta ocorrer mais tarde, através de requerimento no Inforestudante.

2 - Ficam dispensados da obrigação referida no número anterior, estudantes que sejam docentes ou trabalhadores/as da UC, nos termos definidos pelo Conselho Geral, sendo a verificação dos requisitos feita pela Administração da UC.

3 - O/a estudante deve respeitar a condição e os prazos de pagamento que lhe são aplicáveis até ao momento em que seja formalmente reconhecido o direito a algum benefício.

4 - Se, à data do reconhecimento referido no número anterior, o/a estudante já tiver efetuado algum pagamento além daquele que esteja obrigado a fazer, o montante pago em excesso ser-lhe-á deduzido em pagamentos posteriores relativos ao ano letivo corrente ou, caso estes não existam, o mesmo ser-lhe-á reembolsado sem necessidade de pedido do/a estudante, desde que os dados bancários estejam devidamente preenchidos no Inforestudante.

5 - Os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelos/as estudantes não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.

6 - A estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa de Ação Social do Governo Português não se aplicam os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina.

Artigo 215.º

Bolseiros

1 - Consideram-se bolseiros para efeitos do presente regulamento os/as estudantes beneficiários/as de bolsa concedida por entidade pública que não a UC, ou outra que tenha como missão a atribuição e bolsas de estudo ou investigação.

2 - Estudantes candidatos a bolsa ou à renovação da mesma, devem apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de novembro ou 15 dias seguidos após a realização da inscrição no ano letivo, se esta ocorrer mais tarde.

3 - Após a data da comunicação da decisão relativa à candidatura a bolsa ou renovação da mesma, os/as estudantes têm 30 dias seguidos para apresentar declaração com essa informação, mediante requerimento no Inforestudante.

4 - Estudantes a quem for indeferida a concessão ou renovação de bolsa podem, no prazo referido no número anterior:

a) Efetuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas, sem juros de mora;

b) Alterar a inscrição com o respetivo ajustamento do plano de pagamento de propinas;

c) Apresentar desistência dos estudos, com a desobrigação do pagamento das prestações da propina relativas ao período da desistência, perda da respetiva inscrição em unidades curriculares e da eventual aprovação, exceto se solicitar a sua certificação como unidade curricular isolada, na totalidade ou parte das unidades curriculares aprovadas, mediante o inerente pagamento.

5 - Em caso de bolsa da FCT, esta é imputada ao início do ano letivo ou semestre da inscrição do/a estudante na UC e registada a situação especial de bolseiro FCT pela duração do período de atribuição, e da eventual renovação, conforme indicado na declaração da FCT.

6 - Se a bolsa indicada na declaração anterior estiver sujeita a renovação, o/a estudante bolseiro/a deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 31 de maio do ano letivo a que respeita a renovação da bolsa.

7 - Quando o/a estudante não entregue a declaração comprovativa de bolsa no prazo referido no número anterior é-lhe anulada a situação especial de bolseiro FCT relativamente aos períodos de bolsa não comprovada, considerando-se o/a estudante, para todos os efeitos, em situação de incumprimento, no período não comprovado.

8 - Atendendo ao previsto no n.º 5, os bolseiros FCT que entregarem a tese e solicitarem a admissão a prova de doutoramento no semestre seguinte à conclusão da bolsa na UC, ficam desobrigados do pagamento da propina relativa a esse período. Para isso têm que estar inscritos no ano letivo e realizar a entrega da tese até:

a) 28 de fevereiro, se a conclusão da bolsa ocorreu no final do ano letivo anterior.

b) 31 de agosto, se a conclusão da bolsa ocorreu no 1.º semestre do ano letivo.

9 - Para todos os bolseiros, caso ocorra alteração às condições iniciais da bolsa atribuída, nomeadamente nas situações de alteração do período de duração, de suspensão ou interrupção, deve o/a estudante fazer prova desse facto no prazo de 30 dias seguidos após a ocorrência das circunstâncias que a motivaram.

10 - Quando, no decurso do ano letivo, o/a estudante nas condições referidas nos n.os 2 e 3 não tenha conhecido a decisão definitiva, ou não tenha recebido bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas até ao dia 31 de julho desse ano letivo, sob pena de incorrer em situação de incumprimento.

11 - Estudantes bolseiros de Ação Social do Governo Português, devem efetuar o pagamento da propina até 31 de julho do ano letivo a que se refere a inscrição, sob pena de incorrerem em situação de incumprimento.

Artigo 216.º

Pagamento de propina por entidade/pessoa terceira

1 - Consideram-se asseguradas por entidade/pessoa terceira as situações em que estas assumem, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento de propinas de um/a estudante ou grupo de estudantes, e não estejam previstas no artigo anterior.

2 - Caso a entidade terceira não proceda ao pagamento, deve o/a estudante assegurá-lo sob pena de incorrer na situação de incumprimento.

Artigo 217.º

Incumprimento do pagamento de propina

1 - O incumprimento do pagamento de propina determina o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período e ciclo de estudos a que a obrigação reporta, o que impossibilita a inscrição no ano letivo seguinte e a emissão de documentos certificativos, relativos a esse ciclo de estudos.

2 - O incumprimento de qualquer pagamento devido à UC pode ser cobrado nos termos do artigo 219.º, caso não seja aplicada ou não seja respeitada, a solução que permite ultrapassar a situação de incumprimento prevista na alínea b) do número seguinte.

3 - Caso à data da inscrição se verifique incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao ciclo de estudos, a inscrição só pode ser efetuada após:

a) Pagamento integral do montante em dívida, ou

b) Adesão ao plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, no caso de dívidas de propinas relativas ao ano letivo de 2018/2019, e anos letivos subsequentes quando a inscrição ocorreu após 31 de agosto de 2018.

4 - Atendendo a que a taxa de inscrição não pode ser incluída no plano referido na alínea b) do número anterior, caso à data da inscrição se verifique incumprimento no seu pagamento a inscrição não pode ocorrer.

5 - Nas situações de incumprimento em que não seja assegurado o pagamento das propinas através do mecanismo referido na alínea b) do n.º 3, os montantes em dívida ficam sujeitos ao pagamento dos correspondentes juros de mora, calculados nos termos da legislação em vigor, a partir do vencimento de cada prestação da propina em dívida no ano letivo a que respeitam até à sua regularização.

6 - A situação do pagamento referido no n.º 6 do artigo 201.º, relativo a validação da matrícula e inscrição do/a estudante internacional, não está sujeita ao cálculo de juros.

7 - A cobrança de juros fica suspensa a partir da data do pedido de regularização de dívidas por propinas em atraso e enquanto este for cumprido, nos casos previstos na alínea b), do n.º 3.

8 - Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa a determinado curso ou ciclo de estudos, exceto sobre a situação do pagamento de propinas, pode ser emitida a estudante em situação de incumprimento.

9 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se existir incumprimento do pagamento da propina quando todas as prestações do ciclo de estudos a que o estudante se inscreveu se encontrem vencidas.

10 - A consequência prevista no n.º 1 cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

Artigo 218.º

Plano de regularização de dívida

1 - A UC disponibiliza um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso a todos os/as estudantes em situação de incumprimento, desde que a inscrição no ciclo de estudos tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018, em conformidade com a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e o Regulamento 721-A/2020, de 28 de agosto, que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na UC.

2 - Estudantes que se encontrem em situação de incumprimento, e o pretendam, deverão solicitar, nos termos do Regulamento 721-A/2020, de 28 de agosto, a adesão ao plano de regularização de dívidas por propinas em atraso.

3 - A adesão ao plano de regularização de dívidas por propinas em atraso depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o/a estudante e a UC, no qual é definido o plano de pagamentos com a consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

Artigo 219.º

Pagamento coercivo

1 - O não pagamento da propina em dívida determina a obrigação da UC solicitar o seu pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Para os efeitos do número anterior, a UC emite certidão contendo o montante em dívida e respetivos juros, por ciclo de estudos e ano letivo, submetendo as mesmas no Portal da Autoridade Tributária.

Artigo 220.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição em frequência num ciclo de estudos é devida uma taxa de inscrição, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, a pagar no ato da inscrição.

2 - A taxa de inscrição aplica-se a todos os/as estudantes inscritos em ciclos de estudos, incluindo estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas, protocolos e outros acordos institucionais.

3 - Em ciclos de estudos em associação o pagamento da taxa de inscrição efetua-se nos termos definidos no respetivo Acordo de Associação.

4 - A taxa de inscrição considera-se incluída nas bolsas de estudantes de doutoramento cujo financiamento seja efetuado pela FCT, desde que o valor da taxa possa ser acomodado no montante da bolsa atribuída, para além do pagamento da propina, e seja considerada elegível pela FCT.

5 - O não pagamento da taxa de inscrição num ciclo de estudos impede a inscrição no ano letivo seguinte, conforme estipulado no n.º 4 do artigo 217.º, e a emissão de documentos associados a esse ciclo de estudos.

Artigo 221.º

Emolumentos

1 - Os atos académicos sujeitos ao pagamento de emolumento constam da tabela de taxas e emolumentos da UC, cabendo ao Conselho de Gestão da UC definir a natureza e o valor dos emolumentos.

2 - Os emolumentos são pagos na totalidade no momento do pedido.

3 - Considerando que um requerimento exige a análise detalhada e individual do percurso académico do requerente na UC, cada requerimento deve ser apresentado individualmente.

4 - Os emolumentos são reembolsáveis e sem necessidade de pedido do/da requerente, designadamente nas seguintes situações:

a) Se, em sede de apreciação, for considerado que a decisão do requerimento resultou de omissão, erro ou dúvida de interpretação sobre norma legal ou de regulamento da UC;

b) Se, na sequência de recurso da avaliação de prova, a classificação vier a ser alterada.

Artigo 222.º

Reembolso e compensação

Nas situações de registo de crédito na ficha de estudante, este pode efetuar requerimento de análise da sua situação, através do Inforestudante, e caso venha a confirmar-se a existência do crédito, há lugar a:

a) Compensação de montantes de propinas vencidos e vincendos na UC, caso existam;

b) Reembolso por conta bancária, do total do crédito ou do montante remanescente da alínea anterior, se aplicável, caso os dados bancários estejam corretamente inseridos na ficha de estudante, pelo próprio.

PARTE VI

Prescrição do Direito à Inscrição

Artigo 223.º

Objeto e âmbito

1 - Designa-se por prescrição a perda do direito à inscrição nos ciclos de estudos referidos no número seguinte, quando o/a estudante, regularmente inscrito/a, não cumpra os critérios de aproveitamento escolar fixados no artigo seguinte.

2 - O regime de prescrição do direito de estudantes da UC à inscrição aplica-se aos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado, se os/as estudantes ainda não tiverem obtido o grau de licenciado.

3 - A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de frequência de unidades curriculares do curso em que ocorreu a prescrição enquanto unidades curriculares isoladas, nos termos previstos nos artigos 228.º e seguintes do presente regulamento.

4 - O regime de prescrição não se aplica a estudante internacional.

Artigo 224.º

Conteúdo e alcance

1 - A prescrição do direito à inscrição impede o/a estudante de frequentar de novo esse, ou outro ciclo de estudos na UC, como estudante regular, pelo período de dois semestres consecutivos.

2 - Estão impedidos de realizar inscrição em ciclos de estudos da UC estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Nos mestrados integrados a contabilização do número de ECTS para efeitos de prescrição é feita a partir dos ECTS necessários à conclusão do grau de licenciado.

4 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam a trabalhadores-estudantes e a estudante cuidador informal nos períodos letivos em que se inscrevam ao abrigo dos respetivos estatutos, definidos na Parte III deste regulamento, não sendo por isso contabilizada a inscrição para efeitos de prescrição.

5 - Gozam ainda de um regime especial de prescrição os/as estudantes que se encontrem numa das seguintes situações no ano letivo:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante com necessidades especiais;

c) Estudante em situação de gozo de licença de maternidade ou paternidade;

d) Estudante com estatuto de praticante desportivo de alto rendimento, estudante atleta da UC e/ou estudante que integre seleção ou representação nacional.

e) Estudante com situação de doença grave ou prolongada comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, Centro de Saúde ou atestado emitido por médico da especialidade, onde conste o período da sua ocorrência e indicação de situação impeditiva de aproveitamento escolar.

6 - A aplicação das situações b) a d) do número anterior, na contagem de inscrições para efeitos de prescrição, depende da sua devida comprovação nos termos e prazos definidos para cada tipo de situação na Parte III do presente regulamento. A situação descrita na alínea b) deve ser comprovada por atestado de médico especialista.

7 - Para aplicação da situação e) num ano letivo, o/a estudante tem que apresentar requerimento no Inforestudante para não aplicação do regime de prescrição nesse ano letivo, cumprindo os seguintes prazos:

a) 31 de agosto, se não tiver avaliações pendentes do ciclo de estudos que se encontra a frequentar no ano letivo; ou

b) até 7 dias seguidos após o lançamento da última classificação do ano letivo, se houver avaliações pendentes no prazo anterior.

Artigo 225.º

Contagem de inscrições

1 - Para efeitos do presente regulamento e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, são tidas em conta, para efeitos de contagem, as inscrições consecutivas realizadas pelo/a estudante no curso que frequenta, independentemente da IES pública portuguesa em que haja realizado as inscrições.

2 - Inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição para estudantes que se matriculem e inscrevam num ciclo de estudos da UC em resultado de reingresso e mudança de curso, ou interrupção por um período de pelo menos dois semestres letivos consecutivos.

3 - Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um/a estudante numa das situações referidas no n.º 5 do artigo anterior é contabilizada como meia inscrição, sem efeito de arredondamento.

4 - Para efeitos de aplicação do regime de prescrições no caso de desistência do estudo, a inscrição realizada:

a) Não é contabilizada quando a desistência ocorra até ao limite de pagamento da primeira prestação de propinas do primeiro semestre;

b) É apenas contabilizada como meia inscrição quando a desistência ocorra até ao limite de pagamento da primeira prestação de propinas do segundo semestre.

Artigo 226.º

Regresso ao estudo

Após o cumprimento do prazo de prescrição, o/a estudante pode efetuar candidatura a um ciclo de estudos da UC, por reingresso ou mudança de par instituição/curso, ficando sujeito às regras vigentes próprias desses regimes no ano letivo em que se candidata.

Artigo 227.º

Informação sobre situação de prescrição

1 - O/a estudante da UC dispõe de informação detalhada e atualizada no Inforestudante sobre o seu percurso escolar e sobre a possibilidade, ou não, de prescrever (simulador de prescrição), com indicação dos ECTS realizados e dos que deve realizar para que não ocorra a prescrição.

2 - O/a estudante que está em risco de potencial prescrição no ano letivo seguinte receberá, no início do ano letivo anterior, uma notificação alertando para esse risco.

PARTE VII

Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 228.º

Definição

1 - A UC institui o regime de frequência de unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudos que integram os ciclos de estudos conferentes de grau, bem como de cursos não conferentes de grau.

2 - As unidades curriculares isoladas estão sujeitas ao pagamento de um valor definido pela UO, por ECTS, tendo em conta a especificidade e nível de complexidade da unidade curricular.

3 - Não são elegíveis para este regime de frequência as unidades curriculares de dissertação, relatório de estágio, trabalho de projeto, seminário de tese, tese ou outros trabalhos finais de mestrado e doutoramento.

Artigo 229.º

Objetivos

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas por parte de públicos externos à UC visa alargar o acesso a formação em áreas ou temas específicos oferecidos pela UC.

Artigo 230.º

Destinatários

Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas da UC, estudantes inscritos em cursos do ensino superior, ou outros interessados independentemente do nível e/ou área de formação, desde que maiores de 16 anos.

Artigo 231.º

Condições de acesso e vagas

1 - Antes de proceder à candidatura à(s) unidade(s) curricular(es) isolada(s) disponibilizadas pela UO, o/a candidato/a deverá consultar a respetiva FUC, constituindo responsabilidade sua a verificação sobre se possui os conhecimentos de base exigíveis para obter sucesso na(s) unidade(s) curricular(es) a que se candidata.

2 - A UO define, anualmente, as unidades curriculares em que, no ano letivo seguinte, não é possível a aplicação deste regime ou aquelas em que o mesmo é condicionado, definindo, nesse caso, as respetivas condições, designadamente, o número de vagas, a formação prévia exigível, ou outras condições especiais de acesso, ou a indicação sobre a impossibilidade de candidatura fora de prazo.

3 - O/a candidato/a pode optar pela frequência de unidade(s) curricular(es) isolada(s) sem se submeter a avaliação.

4 - Caso o candidato seja um/a estudante da UC não prescrito/a e pretenda realizar unidades curriculares de ciclo de estudos no qual tenha uma matrícula na UC, não pode inscrever-se a mais de 30 ECTS dessas unidades ao abrigo deste regime.

Artigo 232.º

Candidatura e seriação

1 - A candidatura à frequência de unidade(s) curricular(es) isolada(s) é realizada através do Inforestudante, nos prazos fixados por despacho reitoral, não havendo lugar ao pagamento de emolumento.

2 - Fora dos prazos referidos no número anterior, pode ser apresentada candidatura através de requerimento de apreciação de condição de exceção por incumprimento de prazo, a qual pode ser admitida, desde que ainda exista vaga e a UO não tenha definido norma em contrário.

3 - Cada UO deve definir previamente os critérios de admissão e seriação dos candidatos, competindo ao SGA a sua aplicação, em articulação com a UO responsável pela unidade curricular sempre que haja condições especiais de admissão.

4 - A seriação dos candidatos é feita até 15 dias úteis após o término do prazo definido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 233.º

Inscrição

1 - Candidatos/as admitidos/as devem realizar o pagamento do valor correspondente ao número de ECTS das unidades curriculares a que se candidataram, no prazo de sete dias seguidos após a comunicação de aceitação da candidatura, validando, desse modo, a inscrição nas mesmas.

2 - A aceitação da candidatura caduca se o pagamento do valor não se concretizar no prazo referido no número anterior.

3 - Após a inscrição e respetiva validação mediante pagamento, a desistência da frequência da unidade curricular não dá lugar a reembolso pela UC do pagamento já efetuado.

4 - Se se tratar de estudante da UC que se encontre inscrito, no mesmo ano letivo, às mesmas unidades curriculares no âmbito de um ciclo de estudos, o pagamento referido no número anterior pode ser utilizado para compensação de prestações de propinas não pagas no ciclo de estudos, caso existam.

Artigo 234.º

Frequência, avaliação e certificação

1 - Estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às respetivas regras de funcionamento.

2 - Em caso de aprovação, o/a estudante pode solicitar o correspondente certificado de aprovação, com menção da classificação obtida, quando aplicável.

3 - A frequência de unidades curriculares isoladas, mesmo com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou totalidade dos cursos ou ciclos de estudos em que as mesmas se integrem.

4 - As unidades curriculares referidas no número anterior são obrigatoriamente creditadas nos termos da lei, caso o seu titular tenha, ou venha a adquirir, o estatuto de estudante, de um curso ou ciclo de estudos da UC e solicite a sua creditação.

5 - A frequência de unidades curriculares isoladas por estudantes da UC é discriminada no Suplemento ao Diploma que venha a ser emitido.

Artigo 235.º

Pagamento

1 - O montante de referência a pagar pelo/a estudante pela frequência de uma unidade curricular é fixado pelo Conselho de Gestão, tendo em conta o custo real médio de um/a estudante na UC.

2 - Os Diretores das UO responsáveis pelas unidades curriculares podem, anualmente, indicar as unidades curriculares a que pretendam aplicar, a partir do ano letivo seguinte, uma variação positiva até 100 % do valor indicado no número anterior, ou negativa até 50 % desse valor.

PARTE VIII

Creditações

Artigo 236.º

Objeto e âmbito

1 - A creditação de experiências profissionais e formações académicas na UC rege-se pelas normas constantes do presente regulamento em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diploma do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, assim como de formação não conferente de grau, nomeadamente dos cursos de especialização e de especialização avançada.

Artigo 237.º

Regras da creditação

1 - Com o objetivo de assegurar a continuação de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma a todos os interessados, a UC, através das suas Unidades Orgânicas (UO) de ensino e investigação:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares isoladas realizadas com aproveitamento, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos;

d) Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de ECTS do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos.

h) Pode creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não tenham adotado o Processo de Bolonha, respeitando, consoante a sua natureza, os limites definidos nas alíneas anteriores, bem como o disposto no n.º 2, quando aplicável.

2 - O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos ECTS do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados nos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento, se aplicável, conforme disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

4 - A atribuição de ECTS ao abrigo das alíneas f) e g) do n.º 1 estão condicionadas à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - Quando o requerimento de creditação ocorra na candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão e matrícula no ciclo de estudos ou curso de especialização e para esse mesmo ciclo ou curso de especialização.

6 - O reconhecimento de formação no âmbito de transição entre ciclos ou planos de estudo da UC, realizado sob o princípio de que deverá ser reconhecida o máximo de formação realizada no anterior percurso, enquadra-se na formação da alínea a) do n.º 1 e é aplicado a cada estudante de acordo com as regras definidas para o processo de transição.

Artigo 238.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.

2 - A formação creditada deve ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha (formação pré-Bolonha).

3 - A creditação é feita em área científica sempre que não seja possível estabelecer correspondência com uma unidade curricular do plano de estudos do ciclo de estudos a frequentar.

4 - Na creditação efetuada deve ser detalhada a formação ou a experiência profissional, bem como a fundamentação que esteve na base da sua atribuição.

5 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - Não são passíveis de creditação:

a) A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

8 - No caso de reingresso e de readmissão referida no n.º 6 do artigo 65.º:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de ECTS a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da regra fixada no n.º 1, do artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.

9 - O reconhecimento, para efeitos de prosseguimento de estudos, de experiência profissional ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, expressa em ECTS, deve traduzir as competências efetivamente alcançadas pelo seu titular.

10 - O processo de creditação na UC, em ciclos de estudos em associação ou situações abrangidas por acordos ou protocolos estabelecidos na UC, obedece às regras definidas na sua criação, desde que não contrariem as previstas no presente regulamento.

Artigo 239.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é apresentado no Inforestudante, e instruído de acordo com o disposto no artigo 240.º:

a) No momento da candidatura, assinalando essa opção;

b) A qualquer momento, através de requerimento específico.

2 - A avaliação de creditação realizada na candidatura não está sujeita a emolumento adicional.

3 - Não é realizada a avaliação de creditação no momento da candidatura se não for assinalada explicitamente a opção referida no n.º 1, alínea a), ou se não for anexada a documentação necessária à sua avaliação.

4 - Independentemente do disposto no número anterior, o requerimento de creditação pode ser apresentado nos termos do n.º 1, alínea b), ficando, nesse caso, sujeita ao pagamento do emolumento em vigor na UC.

5 - A decisão favorável de creditação é registada no ano letivo a que diz respeito o requerimento, com a data da decisão exarada sobre o mesmo e no ciclo de estudos ou curso em que o/a estudante se inscreve.

6 - O requerimento de reapreciação de creditações no âmbito de candidatura a ciclo de estudos, programa de mobilidade outgoing ou transição entre ciclos ou planos de estudo da UC, apenas pode ser apresentado no ano letivo da situação.

7 - Não são aceites requerimentos de creditação num ciclo de estudos após a sua conclusão.

Artigo 240.º

Instrução do requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação de formação é instruído com os seguintes documentos, autênticos ou autenticados:

a) Certidão comprovativa da aprovação na(s) unidade(s) curricular(es) para que é pedida creditação, com a respetiva classificação;

b) Carga horária e programa(s) da(s) referida(s) unidade(s) curricular(es).

2 - No caso de requerimento de creditação de formação anterior realizada na UC, a documentação referida no número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Quando se trate de formação no modelo de Bolonha, dispensa-se a sua apresentação;

b) Quando se trate de formação pré-Bolonha, pode ser apresentada na modalidade de documento certificado ou de cópia simples, sujeita a confirmação do seu teor.

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae (CV), com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica/profissional e das principais competências adquiridas, bem como das publicações, conferências e ações de formação dinamizadas;

b) Portefólio de experiência de trabalho, que contenha informação necessária à análise dos conhecimentos e competências do/da candidato/a e para cada tipo de atividade, a sua duração (data de início, data de finalização e número de horas), o local de concretização, uma breve descrição da atividade e das competências profissionais desenvolvidas, as ações de formação realizadas, entre outras informações consideradas pertinentes para comprovação da experiência profissional;

c) Cópia das eventuais publicações referidas no CV.

4 - No decurso de qualquer processo de creditação pode ser exigida, caso necessário, documentação ou elementos adicionais.

Artigo 241.º

Competência para decisão sobre requerimento de creditação

1 - Compete ao CC da UO responsável pela edição do ciclo de estudos ou do curso avaliar os requerimentos de creditação ao abrigo do n.º 1 do artigo 237.º, com exceção das alíneas f) e g).

2 - O CC pode, mediante deliberação, cometer a competência definida no número anterior, designadamente, ao(s) coordenador(es) do ciclo de estudos/curso ou aos avaliadores de candidaturas.

3 - A creditação de unidades curriculares isoladas, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 237.º, quando realizadas na UC é atribuída mediante requerimento nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 239.º, e validação pelo SGA nos casos em que, cumulativamente, tenham a mesma designação, código interno, número de ECTS e área científica no plano de estudos do ciclo de estudos em que o/a estudante se inscreve.

4 - A creditação de experiência profissional, referida na alínea f), do n.º 1 do artigo 237.º é da responsabilidade de um júri de creditação, composto por três professores designados pelo CC da UO responsável pelo curso ou ciclo de estudos, que igualmente designa o presidente.

5 - A designação do júri referido no número anterior é feita no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção, na UO, do requerimento de creditação e da documentação apresentada pelo/a candidato/a que lhe são remetidos pelo SGA no prazo máximo de 30 dias seguidos após a sua receção.

6 - Pode ainda ser designado um júri para avaliar um grupo de requerimentos ou todos os que surjam durante um determinado intervalo de tempo para um determinado curso e ciclo de estudos e ou de determinado tipo de creditação.

Artigo 242.º

Apreciação e decisão do requerimento de creditação

1 - O procedimento associado ao requerimento de creditação decorre no Inforestudante, incluindo o pagamento de emolumento, quando aplicável.

2 - A creditação de formação solicitada no ato da candidatura é analisada e decidida no âmbito do processo de candidatura.

3 - Salvaguardado o disposto no número seguinte, a creditação de formação solicitada nas restantes situações é analisada e decidida no prazo máximo de 60 dias seguidos após a receção dessa solicitação.

4 - A creditação de experiência profissional é analisada em dois momentos distintos:

a) No prazo máximo de 30 dias seguidos após a nomeação do júri, o mesmo analisa os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 240.º e define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil de estudante, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 244.º;

b) No prazo máximo de 60 dias seguidos após a definição do método e componente de avaliação referidos na alínea a), o júri decide sobre a creditação a atribuir.

5 - O/A requerente toma conhecimento da decisão através do Inforestudante. A(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:

a) No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 239.º; ou

b) Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 239.º, podendo proceder à alteração da inscrição no mesmo período; ou

c) Até final do ano letivo seguinte ao da atribuição da creditação.

Artigo 243.º

Atribuição de classificação

1 - A creditação de formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras conserva as classificações obtidas nas IES onde foram realizadas, quando creditada em unidades curriculares.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em IES portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

4 - A creditação de experiência profissional pode não ser acompanhada da atribuição de classificação quantitativa, não sendo, nesse caso, considerada para efeito de classificação final.

Artigo 244.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de ECTS deve resultar da avaliação dos conhecimentos e das competências evidenciadas pelo/a estudante.

2 - O júri de creditação, na sequência da análise dos documentos definidos no n.º 3 do artigo 240.º, define o método e componentes de avaliação, de entre os que a seguir se apresentam e que melhor se ajustam ao perfil de estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento:

a) Trabalho escrito/projeto sobre um tema concreto, com defesa oral obrigatória, com indicação dos tópicos e a extensão do documento a apresentar;

b) Prova oral de discussão de publicações referidas no CV e portefólio e entregues aquando do requerimento de creditação;

c) Exame escrito, eventualmente com prova oral obrigatória, sobre um conjunto de temas e indicação da respetiva bibliografia.

3 - O trabalho definido na alínea a) do n.º 2 é entregue no prazo máximo de 60 dias seguidos após comunicação do júri ao/à estudante sobre os tópicos e extensão do mesmo, devendo a sua defesa ser feita nos 30 dias seguidos subsequentes a essa comunicação.

4 - A prova definida na alínea b) do n.º 2, ocorre a partir de 30 dias seguidos após a comunicação ao/à estudante.

5 - O exame definido na alínea c) do n.º 2, ocorre a partir de 60 dias seguidos após a comunicação ao/à estudante.

PARTE IX

Agregação

Artigo 245.º

Título de Agregado

O título académico de agregado atesta, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, a qualidade do currículo académico profissional, científico e pedagógico bem como a capacidade para investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico e independente.

Artigo 246.º

Atribuição do Título

O título académico de agregado é atribuído pela UC mediante a aprovação em provas públicas designadas Provas de Agregação.

Artigo 247.º

Processo das Provas

1 - O procedimento relativo à realização das provas rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, e pelo disposto nos números seguintes.

2 - A UO pode propor ao Reitor que aprove a concessão do título de agregado em área de conhecimento, sem especialidade, mesmo que para efeitos de doutoramento tal não esteja previsto, desde que essa possibilidade seja fundamentada e deliberada pelo CC responsável.

3 - A disponibilização da documentação relativa às provas deve respeitar as normas de identidade visual da UC e ser efetuada no Estudo Geral, ou no Repositório Digital da Produção Científica da UC, de acesso reservado.

PARTE X

Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros

Artigo 248.º

Objeto e âmbito

1 - O reconhecimento de graus e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, sendo a sua tramitação procedimental regulada pela Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro.

2 - Nas situações em que o reconhecimento (de grau ou diploma) constitua condição de elegibilidade para efeitos de acesso a apoios públicos em ciência, tecnologia e inovação, a verificação do reconhecimento é realizada na fase de contratualização dos apoios, caso os mesmos sejam concedidos, de acordo com o definido no artigo 25.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

Artigo 249.º

Tipos de reconhecimento

O reconhecimento de graus e diplomas pode ser requerido e atribuído através de um dos seguintes tipos:

a) Reconhecimento Automático, que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre ou doutor, ou de diploma de técnico superior profissional que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros.

b) Reconhecimento de Nível, que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

c) Reconhecimento Específico, que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdos programáticos, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.

Artigo 250.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de reconhecimento é apresentado na plataforma informática nacional RecON, disponibilizada pela DGES para este fim, anexando os documentos solicitados em formato digital.

2 - Os pedidos de reconhecimento requeridos à UC estão sujeitos ao pagamento de emolumento, de acordo com a respetiva tipologia, conforme definido na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, sendo o/a Requerente notificado/a para esse efeito através do endereço eletrónico indicado na RecON.

3 - Após o pagamento do emolumento referido no número anterior, o pedido é analisado e tramitado na UC até à decisão, a qual é alvo de registo na RecON e comunicada ao/à Requerente, através do Inforestudante, ao qual o/a Requerente tem acesso.

4 - A tramitação dos pedidos, incluindo decisão relativa a aplicação de reconhecimento automático e reconhecimento de nível baseado em precedência sobre grau académico ou diploma idêntico, cabe ao SGA, decorrendo nas UO o procedimento de júris, no reconhecimento de nível e específico, e as provas realizadas no âmbito destes pedidos.

5 - A documentação solicitada para cada tipo de pedido de reconhecimento pode ser comprovada através de:

a) Documento original, em suporte papel ou digital, ou

b) Cópia de documento original autenticada pelas Autoridades Competentes, ou

c) Outro documento que permita a verificação do grau e dos dados necessários, de forma inequívoca.

6 - Os documentos submetidos em formato digital só podem ser considerados válidos quando, cumulativamente:

a) Seja inequívoca a respetiva autenticidade;

b) Sejam apresentados em formato não editável;

c) Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo, ou identificador único que possibilite a sua validação ao SGA.

7 - Caso os documentos apresentados não reúnam os requisitos referidos no número anterior, o/a Requerente é notificado para suprir as deficiências detetadas, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de o pedido ser arquivado.

8 - Os documentos redigidos numa língua que não o português, espanhol, francês ou inglês, devem ser acompanhados de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

Artigo 251.º

Desistência do pedido

1 - A desistência do pedido de reconhecimento não prejudica a apresentação de novo pedido, na mesma instituição ou em instituição diferente.

2 - A situação referida no número anterior não confere direito à devolução do montante pago a título de emolumento.

Artigo 252.º

Certificação

1 - O reconhecimento está sujeito a registo nacional e emissão de certidão de registo, realizados através da RecOn.

2 - A certidão de registo de reconhecimento é assinada pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação, e contém a data do despacho em que foi realizado o reconhecimento na referida plataforma.

PARTE XI

Disposições Finais

Artigo 253.º

Disposições revogatórias

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados os seguintes regulamentos e despachos reitorais:

a) Regulamento Académico da UC - Regulamento 341/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho com as alterações introduzidas pelo Despacho 755/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro;

b) Regulamento Pedagógico da UC - Regulamento 321/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, com as alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º no Regulamento 400/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio;

c) Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da UC - Regulamento 597/2011, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Despacho 4722/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio;

d) Artigos 1.º a 13.º do Regulamento de Propinas e Prémios da UC - Regulamento 340/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho;

e) Regulamento de Prescrições - Regulamento 248/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10562/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de agosto;

f) Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas na UC - Regulamento 574/2011, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Despacho 6801/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho;

g) Regulamento Creditação de Formação Anterior e Experiência Profissional da UC - Regulamento 762/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 11 de setembro;

h) Artigos 1.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade de Coimbra - Regulamento 135/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril, alterado pelo Despacho 15337/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro;

i) Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da UC - Regulamento 431/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 19 de outubro;

j) Regulamento do Estatuto do estudante Integrado em Atividades Culturais - Regulamento 264/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio;

k) Despacho reitoral n.º 42/2013, de 8 de março e n.º 76/2018, de 30 de abril sobre prescrição; n.º 259/2015, de 28 de outubro sobre antecipação de avaliação, e n.º 373/2018 sobre época especial para estudantes de mobilidade outgoing.

2 - São igualmente revogadas quaisquer normas dos Regulamentos específicos das UO, de ciclos de estudos ou cursos, bem como quaisquer despachos, diretivas ou orientações que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 254.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 255.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2020/2021, exceto quanto à aplicação do disposto nos artigos 5.º a 8.º, 40.º, 61.º a 63.º, aplicável a candidaturas, bem como as disposições relativas à organização do ano letivo referidas nos artigos 99.º a 101.º que apenas entram em vigor no ano letivo de 2021/2022.

2 - Os regulamentos pedagógicos das UO, ou outros abrangidos pelo presente regulamento, devem ser obrigatoriamente alvo de adaptação até ao final do ano letivo de 2020/2021.

Acrónimos

A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior

AAC - Associação Académica de Coimbra

CC - Conselho Científico

CP - Conselho Pedagógico

DGES - Direção-Geral do Ensino Superior

DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

DR - Diário da República

DRI - Divisão de Relações Internacionais, Administração da UC

ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos)

FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia

FUC - Ficha de Unidade Curricular

GDUC - Gabinete do Desporto da Universidade de Coimbra

GPQ - Gabinete de Promoção da Qualidade, Reitoria da UC

IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional

IES - Instituição(ções) de Ensino Superior

IPDJ, I. P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, Instituto Público

NE - Necessidades Especiais (estudante com)

NIA - Núcleo de Integração e Aconselhamento dos SASUC

OAP - Observatório das Atividades Pedagógicas

OCUC - Observatório da Cultura da UC

ODUC - Observatório do Desporto da UC

RecON - Plataforma nacional de pedido de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiro e de conversão de classificação final

RDEUC - Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC

RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados

RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem

SAG - Serviços de Apoio à Gestão, UO

SASUC - Serviços de Ação Social da UC

SGA - Serviço de Gestão Académica, Administração da UC

UC - Universidade de Coimbra

UO - Unidade Orgânica (UO, plural)

313580869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4258780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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