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Regulamento 248/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento de prescrições da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 248/2012

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 27 de junho de 2012, o seguinte regulamento:

Regulamento de prescrições na Universidade de Coimbra

A lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, determina, no seu artigo 5.º, que as instituições de ensino superior público devem definir um regime de prescrições, e fixa um regime de exigência mínima, a aplicar nos casos em que aquela determinação não seja cumprida.

Assim, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do referido artigo 5.º, aprovo o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de prescrição do direito dos estudantes da Universidade de Coimbra à inscrição em cursos de licenciatura e de mestrado integrado se ainda não tiverem obtido o grau de licenciado.

Artigo 2.º

Noção

Designa-se por prescrição a perda do direito à inscrição em qualquer um dos ciclos de estudos referidos no artigo 1.º quando o estudante, regularmente inscrito, não cumpra os critérios de aproveitamento escolar fixados no artigo 3.º

Artigo 3.º

Conteúdo e alcance

1 - A prescrição do direito à inscrição impede o estudante de frequentar de novo esse ou outro ciclo de estudos na Universidade de Coimbra, pelo período de dois semestres consecutivos.

2 - Não podem inscrever-se em ciclos de estudos da Universidade de Coimbra os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Nos casos dos mestrados integrados, a contabilização do número de ECTS para efeitos de prescrição é sempre feita a partir dos ECTS necessários à conclusão do grau de licenciado.

4 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 12.º da Lei 105/2009, de 14 de setembro, nem aos militares a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro.

5 - Gozam de um regime especial de prescrição, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante com necessidades educativas especiais, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

c) Estudante em situação de gozo de licença de maternidade ou paternidade;

d) Estudante com doença transmissível ou infetocontagioso, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada por declaração de estabelecimento hospitalar, Centro de Saúde ou atestado emitido por médico da especialidade, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante com estatuto de atleta de alto rendimento.

6 - Nas situações referidas nas alíneas b) a f) do número anterior, a contabilização como meia inscrição, depende da comprovação de cada uma das situações nele referidas nos termos e prazos definidos para cada caso, no Regulamento de Direitos Especiais da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Número de inscrições

1 - Para efeitos do presente regulamento e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da lei de Financiamento do Ensino Superior, Lei 37/2003, de 22 de agosto, são contadas as inscrições consecutivas no curso que frequenta, em qualquer instituição de ensino superior público português.

2 - Inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição para os estudantes que se matriculem e inscrevam num ciclo de estudos da Universidade de Coimbra em resultado de reingresso e mudança de curso, ou interrupção por um período de pelo menos dois semestres letivos.

3 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 4, é apenas contabilizada como 0,5, não sendo feito o arredondamento para cima do valor obtido.

Artigo 5.º

Desistência de estudos

Nos termos previstos no Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição realizada:

a) Não é contabilizada quando a desistência ocorre até ao limite de pagamento da 1.ª prestação de propinas do 1.º semestre;

b) É apenas contabilizada em 0,5 inscrição quando a desistência ocorre até ao limite de pagamento da 1.ª prestação de propinas do 2.º semestre.

Artigo 6.º

Regresso ao estudo

1 - Após o cumprimento do prazo de prescrição, o estudante pode matricular-se e inscrever-se num ciclo de estudos da Universidade de Coimbra por uma das seguintes vias:

a) Reingresso;

b) Mudança de Curso;

c) Transferência.

2 - Nas situações previstas na alínea a) o estudante tem que formalizar o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 o estudante tem que efetuar uma candidatura, ficando sujeito às regras e limitações próprias desses regimes.

Artigo 7.º

Informação aos estudantes

O estudante dispõe de informação atualizada no Inforestudante sobre o seu percurso escolar e sobre a possibilidade, ou não, de prescrever, com indicação dos ECTS realizados e dos que deve realizar para que não ocorra a prescrição.

Artigo 8.º

Inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas

A prescrição do direito à inscrição não prejudica a possibilidade de frequência na modalidade de isoladas de unidades curriculares do curso em que ocorreu a prescrição, durante o prazo impeditivo a que se refere o artigo 2.º

Artigo 9.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento de Prescrições na Universidade de Coimbra, aprovado pela deliberação do Senado n.º 49/2007, de 12 de setembro.

2 - É revogado o artigo 23.º, n.º 4 do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

Para inscrição dos estudantes no ano letivo 2012-2013 deve ter-se em conta a simulação de prescrição apresentada no sistema de gestão da informação durante o ano de 2011-2012.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento é aplicável às inscrições realizadas a partir do ano letivo de 2012/2013.

27 de junho de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

206219612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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