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Despacho 755/2019, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 755/2019

Através do Aviso 8552/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho, foi submetido a discussão pública o projeto de alteração do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra no sentido de deixar de incluir os orientadores em júris de mestrado e de doutoramento, na sequência da alteração introduzida, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que, pela primeira vez, veio permitir a formação de júris de mestrado e de doutoramento sem a presença de qualquer orientador, possibilidade essa que é mantida pela mais recente alteração introduzida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Da discussão pública resultou uma solução mais equilibrada no sentido de permitir que o regulamento acolha a possibilidade de o orientador não integrar o júri, não impondo, porém, a sua exclusão, permitindo uma decisão caso a caso. Resultou, ainda, a possibilidade de o orientador fazer uma breve intervenção, no âmbito das provas públicas de mestrado ou de doutoramento, nas situações em que não integre o júri.

Esta flexibilidade permite compatibilizar as regras da Universidade de Coimbra com os procedimentos seguidos por um leque maior de instituições parceiras, nacionais e estrangeiras, sendo por isso mais um aprofundamento da sua internacionalização.

Em consequência, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º e do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, bem como da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro, aprovo a presente alteração aos artigos 51.º e 78.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

27 de dezembro de 2018. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Alteração ao Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

(Regulamento 341/2015, de 17 de junho)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Académico da Universidade de Coimbra

São alterados os artigos 51.º e 78.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, Regulamento 341/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo, fundamentadamente, não incluir nenhum orientador. Os membros do júri devem ser nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da Universidade de Coimbra.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - Os orientadores não podem presidir.

5 - Caso nenhum orientador integre o júri, qualquer orientador pode solicitar ao presidente do júri, antes de concluída a prova pública, a possibilidade de fazer uma breve intervenção sobre o percurso do mestrando, podendo igualmente o júri solicitar a qualquer orientador, em algum momento das provas, os esclarecimentos que entenda necessários à discussão que está a ocorrer.

6 - O júri é nomeado pelo CC da UO que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no Diretor, com faculdade de delegação nos Subdiretores. Nos ciclos de estudos em associação entre várias UO's da UC, esta responsabilidade cabe à UO responsável pela sua gestão.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 78.º

[...]

1 - [...]

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro e um máximo de sete vogais doutorados, podendo, fundamentadamente, não incluir nenhum orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por um mínimo de seis e um máximo de nove vogais doutorados.

3 - [...]

a) Pelo menos dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de pelo menos duas instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, distintas das instituições a que pertencem os orientadores;

b) [...]

c) [...]

d) Pelo menos dois são professores ou investigadores da Universidade de Coimbra.

4 - [...]

5 - Os orientadores não podem presidir.

6 - Caso nenhum orientador integre o júri, qualquer orientador pode solicitar ao presidente do júri, antes de concluída a prova pública, a possibilidade de fazer uma breve intervenção sobre o percurso do doutorando, podendo igualmente o júri solicitar a qualquer orientador, em algum momento das provas, os esclarecimentos que entenda necessários à discussão que está a ocorrer.

7 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Vigência

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311963752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3588186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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