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Regulamento 341/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento Académico

Texto do documento

Regulamento 341/2015

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 5 de junho de 2015, o seguinte regulamento:

Regulamento Académico

Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e alterações subsequentes, foi fixado o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, remetendo-se para regulamentação a aprovar pelas instituições de ensino superior o desenvolvimento e concretização de diversas matérias da atividade académica.

Decorridos dois anos letivos sobre a revisão do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra (Regulamento 315/2013, de 19 de agosto), e atendendo à necessidade de integrar as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procedeu-se à adequação do seu normativo, uma vez que o mesmo se assume como matriz e referência para todas as normas que regem a atividade académica da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos diferentes ciclos de estudos ministrados pela Universidade de Coimbra.

2 - Aos cursos não conferentes de grau e à frequência de unidades curriculares isoladas aplica-se regulamentação própria.

3 - O doutoramento em regime de cotutela é regulado por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Abreviaturas

O presente regulamento utiliza como abreviaturas:

a) CC - Conselho Científico;

b) DGEEC - Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

c) SIBUC - Serviço Integrado de Bibliotecas da Universidade de Coimbra;

d) SGA - Serviço de Gestão Académica;

e) UC - Universidade de Coimbra;

f) UO - Unidade Orgânica.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos utilizados no presente regulamento são definidos no glossário académico da UC.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 4.º

Criação, alteração e acreditação de ciclos de estudo

1 - As propostas de criação, alteração e acreditação de ciclos de estudos são da iniciativa das UO's, isolada, conjuntamente ou em associação com outras instituições de ensino superior, e submetidas a aprovação reitoral.

2 - A criação de ciclos de estudo em associação, entre UO's da UC ou com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais e/ou estrangeiros, obedece à legislação em vigor e a regulamentação própria.

3 - As propostas indicadas no n.º 1 são aprovadas pelo(s) conselho(s) científico(s), ouvido(s) o(s) conselho(s) pedagógico(s), observando os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.

4 - Os ciclos de estudo podem ser também lecionados em horário pós-laboral e em regime de ensino à distância ou misto.

5 - O funcionamento dos ciclos de estudos está dependente da sua acreditação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Coordenação e gestão de ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos ministrados pela UC devem ter uma coordenação assumida por um Coordenador titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos e que se encontre em regime de tempo integral, podendo a UO, se assim entender necessário, definir a existência de dois Coordenadores.

2 - Nas situações em que a responsabilidade do ciclo de estudos é de uma única UO, a coordenação é assumida por um docente dessa UO, designado de acordo com as normas da UO.

3 - Nos casos em que o ciclo de estudos é da responsabilidade de mais do que uma UO e/ou instituição de ensino, o Coordenador é designado por acordo das entidades envolvidas, devendo o regime de rotação da responsabilidade, nos casos em que seja definido, reportar-se a anos letivos e não a edições do ciclo de estudos.

4 - Nos ciclos de estudos em associação, o seu funcionamento rege-se de acordo com o normativo específico aprovado aquando da sua criação sendo, em caso de omissão, aplicadas as regras da entidade que assume a responsabilidade da sua coordenação.

5 - Ao Coordenador do ciclo de estudos compete:

a) A promoção da qualidade do ciclo de estudos, em estreita articulação com o sistema de qualidade da UC;

b) A promoção da articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e da definição das estratégias de avaliação mais adequadas ao desenvolvimento das competências dos estudantes;

c) A definição de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação dos estudantes nas suas trajetórias académicas;

d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considerem necessárias à organização e funcionamento do ciclo de estudos;

e) Outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamentação da UO responsável.

6 - O Coordenador pode ser coadjuvado por uma Comissão de Curso composta por estudantes e docentes de acordo com regulamentação da UO ou do ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Abertura de ciclos de estudos

1 - O Reitor da UC define, depois de ouvir as UO's, os cursos do 1.º ciclo e do ciclo integrado de mestrado a abrir em cada ano letivo e o respetivo número de vagas e eventuais alterações e condições de ingresso que são comunicadas à tutela para efeitos de concurso nacional de acesso e de financiamento.

2 - A abertura de cursos dos 2.º e 3.º ciclos é decidida anualmente pelo Reitor, sob proposta das UO's, e publicitada na página web da UC.

3 - Da informação publicitada constam, entre outros elementos, as regras de admissão, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, o número mínimo de estudantes para funcionamento do ciclo de estudos, o(s) avaliador(es) das candidaturas, o processo de fixação e divulgação das vagas, os prazos de candidatura e a propina, devendo ser atualizada quando houver alterações às condições inicialmente fixadas.

4 - Caso a parte letiva do ciclo de estudos apenas possa ser concluída com aproveitamento dentro de determinado período de tempo, essa indicação deve constar da informação publicitada aquando da sua abertura.

5 - Deve também ser publicitada a informação de que o ciclo de estudos admite, ou não, inscrições em tempo parcial.

6 - No caso dos 3.º ciclos, se não forem admitidas inscrições em tempo parcial no curso de especialização avançada, deve ser publicitada a informação sobre a possibilidade de inscrição em tempo parcial na tese e eventuais unidades curriculares que a acompanhem.

Artigo 7.º

Candidatura a ciclos de estudos

1 - A admissão e frequência de um ciclo de estudos depende de candidatura a efetuar de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da UC.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar a reembolso do emolumento pago pela candidatura, incluindo nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.

3 - Caso os ciclos de estudos referidos no n.º 1 não venham a abrir por falta do número mínimo de inscritos, os estudantes que tiverem já realizado a sua inscrição são reembolsados dos montantes despendidos, com exceção da candidatura.

4 - Os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se existir, sem pagamento de emolumento adicional.

Artigo 8.º

Avaliação das Candidaturas

1 - Compete ao CC da UO aprovar as regras de admissão ao ciclo de estudos, bem como os critérios de seriação, o número mínimo de estudantes para abertura do ciclo de estudos e o avaliador das candidaturas.

2 - Nos ciclos de estudos em associação, a informação referida no número anterior é da responsabilidade da UO responsável pela abertura da edição.

3 - Nos casos em que o processo de avaliação inclua uma fase de entrevista, é constituído um júri composto por três docentes ou investigadores.

4 - Concluído o processo de avaliação de candidaturas há lugar à sua homologação pelo Diretor da UO, podendo esta competência ser delegada nos Subdiretores.

5 - O pedido de creditação de unidades curriculares realizado no ato da candidatura eletrónica via InforEstudante, quando devidamente instruído com os documentos necessários para a sua avaliação não está sujeito ao pagamento de qualquer emolumento.

6 - Com exceção dos pedidos decorrentes de candidatura por reingresso, todos os pedidos de creditação subsequentes à candidatura eletrónica são abrangidos pelos valores da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

Artigo 9.º

Matrícula

1 - A matrícula realiza-se na plataforma informática da UC, nos prazos definidos para o efeito e é instruída com os documentos divulgados na página da UC.

2 - Os documentos originais a que se refere o número anterior devem ser apresentados no SGA, acompanhados das respetivas cópias, para autenticação e arquivo no processo individual do estudante até ao último dia útil do ano civil em que for realizada a matrícula.

3 - Não é emitida nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo, exceto sobre a situação do pagamento de propinas/preço, enquanto não for efetuada a entrega dos documentos referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a inscrição faz-se habitualmente em 60 ECTS anuais, em 30 ECTS semestrais ou em 20 ECTS trimestrais.

2 - O estudante pode inscrever-se em créditos adicionais de reinscrição, a definir pela UO, num valor máximo de 24 ECTS.

3 - Ao estudante que estiver inscrito apenas num semestre aplica-se metade do disposto no número anterior e, quando inscrito num trimestre, um terço desse valor.

4 - O estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação em todas as unidades em que se inscreveu, com um mínimo de 60 ECTS, e cuja média até ao final desse ano letivo se encontre no escalão A da escala europeia de comparabilidade, pode inscrever-se até ao limite máximo de 84 ECTS.

5 - O estudante que no ano em que se matricula e inscreve num ciclo de estudos tem a condição de finalista pode inscrever-se até ao limite máximo de 75 ECTS.

6 - Para a contabilização dos limites referidos nos números anteriores são incluídas todas as unidades curriculares a que o estudante se inscreve no ciclo de estudos que frequenta, excluindo unidades curriculares isoladas.

7 - A não inscrição em dois semestres consecutivos ou equivalente implica a interrupção da respetiva matrícula.

8 - A inscrição efetiva-se na plataforma informática da UC e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes condições na data da inscrição:

a) Existência de matrícula válida;

b) Cumprimento de todos os pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se inclui propina, taxa de inscrição e outros emolumentos;

c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição.

9 - Quando, no período definido para a inscrição, existam ainda avaliações pendentes, o estudante dispõe de um prazo de sete dias seguidos após a divulgação da última avaliação para proceder à respetiva inscrição.

10 - A inscrição confere ao estudante o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, as bibliotecas, os recursos informáticos, as salas de estudo e outras estruturas de apoio social e ao ensino.

Artigo 11.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição em qualquer dos ciclos de estudos é devida uma taxa de inscrição, nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar a reembolso.

2 - Os estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais estão sujeitos ao pagamento da taxa descrita no n.º 1, salvo se estes se encontrarem ao abrigo de acordos ou protocolos que prevejam a isenção em regime de reciprocidade.

Artigo 12.º

Seguro escolar

Todos os estudantes com matrícula e inscrição ativa no ano letivo atual são abrangidos pelo seguro escolar durante o período em que decorre esse ano letivo.

Artigo 13.º

Condição de estudante

1 - São considerados estudantes da UC os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos.

2 - Beneficiam ainda da condição de estudante da UC:

a) Graduados Estagiários, nos termos legais;

b) Estudantes que frequentem apenas unidades curriculares isoladas, não lhes sendo aplicável a regulamentação relativa a estudantes de cursos ou ciclos de estudo.

3 - Durante o ano letivo a que reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante, por comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos e/ou por certidão de inscrição.

4 - O comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos é disponibilizado na plataforma informática da UC.

Artigo 14.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.

2 - A componente em suporte de papel do processo individual do estudante deve estar arquivada no SGA e dela fazem obrigatoriamente parte os seguintes documentos:

a) Fotografia (tipo passe) ou documento de identificação com fotografia visível;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, no caso de estudantes nacionais, ou fotocópia do passaporte ou documento idóneo tratando-se de estudantes estrangeiros;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte no caso dos estudantes nacionais cujo documento de identificação é o Bilhete de Identidade, ou do documento de identificação fiscal, no caso dos estudantes estrangeiros;

d) Documento de acesso e ingresso na UC (designadamente, historial de candidatura ou resumo de avaliação de candidatura);

e) Histórico de conclusão do(s) curso(s) ou ciclo(s) de estudos realizado(s);

f) Requerimentos ou outros documentos relevantes do seu percurso.

3 - Os documentos referidos no n.º 2 que não forem originais devem estar devidamente autenticados.

4 - Deve existir um único processo individual do estudante que poderá ser complementado por documentação arquivada em suporte informático.

5 - O processo individual dos estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais, é arquivado na Divisão de Relações Internacionais (DRI), exceto para os estudantes que são também diplomados pela UC.

Artigo 15.º

Regimes de inscrição

1 - A inscrição é feita no início de cada ano letivo, independentemente do período que o estudante pretenda frequentar.

2 - A inscrição nos ciclos de estudos ministrados na UC pode ser efetuada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, salvaguardado o disposto no n.º 6 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 16.º

Regimes de frequência

1 - Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 - Considera-se em tempo parcial o estudante inscrito até 30 ECTS, no ano letivo, ou até 15 ECTS, num único semestre.

3 - Nos ciclos de estudo organizados em regime trimestral considera-se em tempo parcial o estudante inscrito até 10 ECTS num único trimestre, até 20 ECTS se inscrito em apenas dois trimestres, e até 30 ECTS se inscrito nos três trimestres.

4 - Sempre que haja limites de créditos/unidades curriculares associados a situações especiais, como o acesso a épocas de exame ou a melhoria de classificações, entre outras, o limite aplicável ao estudante em tempo parcial é metade do limite aplicável ao estudante em regime de tempo integral, arredondado à unidade, salvo disposição em contrário.

5 - O estudante só pode ser admitido à avaliação da dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou requerer admissão a prova de doutoramento quando já tiver completado o número de ECTS definido para essa componente do ciclo de estudos.

6 - Nos casos em que, justificadamente, não seja possível admitir a inscrição em tempo parcial, o Diretor da UO deve, no momento da definição da oferta formativa para o ano letivo seguinte, propor ao Reitor a lista dos referidos cursos/ciclos de estudo, devendo tal condição, depois de aprovada, ser expressamente publicitada aquando da sua abertura.

7 - A UO pode definir que só é possível a inscrição em unidades curriculares do ano subsequente se o estudante estiver inscrito em todas as unidades em funcionamento correspondentes a anos curriculares anteriores.

Artigo 17.º

Inscrição de graduados estagiários

1 - Os licenciados ou mestres pela UC a realizar estágio profissional e que não se encontrem inscritos num curso ou ciclo de estudos, podem inscrever-se na UC como graduados estagiários durante o período de 24 meses após a obtenção do grau.

2 - A inscrição ou a sua renovação é validada com a apresentação da declaração da entidade promotora do estágio e não está dependente dos prazos previstos para as matrículas e inscrições, nem pagamento de propinas ou quaisquer outros encargos.

3 - Os estagiários inscritos têm direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UC;

b) Acesso à ação social escolar, incluindo a eventual atribuição da bolsa de estudo, mediante candidatura nos Serviços próprios;

c) Acesso aos recursos da UC, como bibliotecas e recursos informáticos.

Artigo 18.º

Inscrição em unidades curriculares avulsas

1 - Os estudantes finalistas de um ciclo de estudos da UC podem inscrever-se em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, relativamente àqueles que se encontram a frequentar, com exceção da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior pode carecer de autorização da UO responsável pela unidade curricular em que o estudante quer inscrever-se.

3 - A inscrição nos termos do número anterior é efetuada em regime de avaliação.

4 - O número total de ECTS das unidades curriculares dos ciclos de estudos, atual e subsequente, em que o estudante pode inscrever-se não pode ultrapassar os limites aplicáveis ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito, devendo ainda observar-se outras limitações aplicáveis, nomeadamente precedências e prazos de inscrição.

5 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina adicional.

6 - A inscrição em unidades curriculares avulsas nunca pode ultrapassar um máximo de 60 ECTS no ano letivo a que se reporta.

7 - A aprovação nestas unidades curriculares confere o direito a:

a) Certificação;

b) Menção no suplemento ao diploma;

c) Creditação, em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em que se integram.

8 - Os estudantes que concluam o ciclo de estudos e se encontrem inscritos em unidades curriculares avulsas mantêm a inscrição às mesmas até final do ano letivo, com todas as consequências inerentes, nas quais se inclui a emissão de certificados somente após o pagamento integral do plano de pagamentos para o ano letivo.

9 - O estudante que está inscrito em unidades curriculares avulsas e que conclui o ciclo de estudos base pode, excecionalmente, no mesmo ano letivo candidatar-se ao ciclo de estudos a que pertencem as unidades curriculares avulsas e, caso seja colocado, pode inscrever-se nesse ciclo de estudos, sendo devidas propinas pelo número de ECTS em que se inscreve no novo ciclo de estudos.

10 - No ano subsequente à finalização do ciclo de estudos, é possível a inscrição em unidades curriculares do mesmo ciclo de estudos, até a um máximo de 60 ECTS, exceto quando a UO responsável pelo ciclo de estudos não o permita.

Artigo 19.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

A UC faculta a inscrição em unidades curriculares isoladas, de acordo com regulamentação própria.

Artigo 20.º

Alteração da inscrição

1 - O estudante pode efetuar a alteração de inscrição em cada semestre ou trimestre nos prazos previamente definidos pelo Reitor e divulgados pelo SGA.

2 - As alterações fora dos prazos fixados obrigam à realização de requerimento de apreciação de condição de exceção por incumprimento de prazo e pagamento do respetivo emolumento, ficando dependentes da decisão sobre o mesmo, exceção feita para as alterações resultantes da reprovação de inscrição ou por facto imputável à UO.

3 - A alteração da inscrição dos estudantes em mobilidade pode ser autorizada fora dos prazos definidos no n.º 1 e sem pagamento de emolumento, desde que fundamentada por parecer da UO.

Artigo 21.º

Anulação da inscrição

A inscrição pode ser anulada nos termos gerais do direito e em caso de não abertura de um ciclo de estudos.

Artigo 22.º

Suspensão de prazos

1 - Durante o período de férias escolares que, tal como previsto no calendário letivo ocorrem no mês de agosto, suspendem-se os prazos para as deliberações dos CC's ou dos júris de mestrado, de doutoramento, de agregação, equivalências e reconhecimentos de graus estrangeiros.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a realização de provas de doutoramento e de agregação quando autorizadas pelo Reitor, mediante justificação adequada.

Artigo 23.º

Desistência de estudos

1 - A desistência de estudos consiste no ato voluntário do estudante através do qual formaliza, por escrito, e comunica à UC, via SGA, a sua intenção de não prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos em que se encontra inscrito, perdendo os resultados das avaliações que possa ter realizado no período sobre que recai a desistência.

2 - O estudante que pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos ou naquele que lhe tenha sucedido deve requerer reingresso no ciclo de estudos, de acordo com a regulamentação existente.

3 - Salvaguarda-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos sujeitos a condições específicas de funcionamento, nomeadamente no que respeita à parte letiva.

Artigo 24.º

Reconhecimento da formação obtida em mobilidade

1 - O reconhecimento da formação do estudante em mobilidade tem por base o contrato de estudos e o boletim de registo académico.

2 - O contrato de estudos, redigido em inglês ou na língua do país de acolhimento, é assinado pelos estabelecimentos de ensino, de origem e de acolhimento, e pelo estudante.

3 - O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante no estabelecimento de ensino de acolhimento, competindo ao(s) coordenador(es) da UO garantir a transferência de créditos e reconhecimento académico no estabelecimento de ensino de origem.

4 - As unidades curriculares e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade são mencionados no suplemento ao diploma.

Artigo 25.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela UC é lavrado registo subscrito pelo órgão competente.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior e também para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;

b) Por carta doutoral, para o grau de doutor.

3 - A emissão de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

4 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma é efetuada no prazo estimado de 30 dias úteis após a data do pedido do diplomado.

5 - A emissão de qualquer dos documentos referidos nos números 1 e 2 está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

Artigo 26.º

Elementos dos diplomas

Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas emitidos pela UC são:

a) Nome;

b) Tipo e número do documento de identificação;

c) Nacionalidade;

d) Ano letivo ou data de conclusão;

e) Grau/Curso de especialização/Curso de especialização avançada;

f) Unidade(s) orgânica(s) e/ou outras Instituições nos casos dos ciclos de estudo em associação;

g) Selo branco ou código de autenticação eletrónico;

h) Assinatura;

i) Data de emissão.

Artigo 27.º

Propinas

A inscrição nos ciclos de estudos está sujeita ao pagamento da propina correspondente, fixada pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

1.os Ciclos de Estudos

Artigo 28.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é conferido a quem, estando regularmente matriculado e inscrito num ciclo de estudos, obtém, por aprovação em unidades curriculares, o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

Artigo 29.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado "curso de licenciatura", distribuídas por anos/semestres/trimestres num plano de estudos, a que correspondem os ECTS que tiverem sido fixados na estrutura curricular, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 30.º

Menores

1 - O ciclo de estudos pode integrar um menor, que consiste num conjunto coerente de 30 ECTS opcionais numa área do conhecimento fora da área desse ciclo de estudos, permitindo ao estudante alargar as suas competências e preparação numa outra área de estudo.

2 - O menor distingue-se do ramo porque este constitui uma especialização dentro da área de conhecimento do ciclo de estudos.

3 - Um ciclo de estudos pode comportar ramos e menores.

4 - No suplemento ao diploma é especificado o nome do grau obtido e do menor realizado.

5 - Quando um ciclo de estudos aceite vários menores, qualquer um deles pode ser escolhido pelos estudantes desse ciclo de estudos.

6 - Mesmo que um ciclo de estudos não integre menores, um estudante pode inscrever-se num menor oferecido pela UC desde que as unidades curriculares em que ele se inscreve não pertençam ao ciclo de estudos de origem.

7 - Depois de concluído o ciclo de estudos, e nos termos definidos no n.º 10 do artigo 18.º, o estudante pode realizar outro (ou outros) menores.

Artigo 31.º

Condições de acesso e ingresso

1 - As condições específicas de acesso e ingresso dos estudantes nos 1.º ciclos de estudos e ciclos integrados de estudos, nomeadamente no que concerne a provas e vagas, são fixadas pelo Reitor, mediante proposta das UO's.

2 - O elenco das provas de ingresso é fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), sob proposta da UC.

3 - As vagas são fixadas anualmente pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES).

4 - As condições de acesso e ingresso dos estudantes internacionais são fixadas em regulamento próprio.

Artigo 32.º

Prazos de matrícula

1 - As matrículas dos estudantes colocados nos 1.os ciclos de estudos realizam-se nos prazos anualmente fixados pela DGES.

2 - Excecionalmente, as matrículas dos estudantes colocados através dos regimes especiais de acesso podem realizar-se nos prazos que forem fixados pela UC.

3 - As matrículas dos estudantes colocados pelo regime especial de acesso e ingresso do estudante internacional realizam-se nos prazos que forem fixados pela UC.

Artigo 33.º

Condições para a matrícula

1 - É condição para a matrícula a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Admissão por um dos concursos ou regimes de acesso;

b) Situação de propinas regularizada, se aplicável.

2 - Para a instrução do seu processo individual o estudante deve apresentar os documentos referidos no artigo 14.º

Artigo 34.º

Precedências

Quando aplicável, as tabelas e o regime de precedências das unidades curriculares que compõem o plano de estudos são fixados pelo CC da UO e devidamente publicitados.

Artigo 35.º

Prescrição

O direito à inscrição em cada ano ou semestre letivo prescreve caso o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento escolar previstos na lei e no regulamento próprio de prescrições da UC.

Artigo 36.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular.

3 - As UO's podem estabelecer outros coeficientes de ponderação para além dos previstos no número anterior, desde que aplicáveis a todos os estudantes.

4 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de aprovado ou reprovado não são consideradas para efeito de classificação final.

5 - À classificação final atribuída é associada uma menção qualitativa, com as classes: Suficiente - 10-13; Bom - 14-15; Muito Bom - 16-17; Excelente - 18-20.

6 - Quando solicitado, a classificação final pode ser expressa até às décimas, centésimas ou milésimas, truncada à casa decimal seguinte e arredondada à casa decimal pedida.

CAPÍTULO IV

2.os Ciclos de Estudos

Artigo 37.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido a quem, através da aprovação em unidades curriculares, nas quais se inclui a defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, obtém o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

Artigo 38.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados nos termos das respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo integrado de estudos.

3 - A UO responsável pelo ciclo de estudos pode fixar uma classificação mínima a obter no curso de especialização para acesso à dissertação, devendo essa informação estar especificada no aviso de abertura na informação divulgada na abertura do ciclo de estudos.

Artigo 39.º

Duração normal do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração normal compreendida entre os três e os quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, ou equivalente, a que corresponde um valor entre os 90 e os 120 créditos ECTS.

2 - Excecionalmente, o ciclo de estudos pode ter uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, ou equivalente, correspondente a 60 créditos ECTS, quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

Artigo 40.º

Ciclo de estudos integrado

1 - Quando o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional seja fixado por normas legais ou resulte de prática estável e consolidada da União Europeia, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter uma duração normal compreendida entre os dez e os doze semestres curriculares de trabalho, ou equivalente, e entre 300 a 360 créditos ECTS.

2 - É conferido o grau de licenciado a quem tenha realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, ou equivalente, com denominação diferente da do grau de mestre.

3 - O ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, previsto no número anterior, rege-se, quanto ao acesso e ingresso, pelas normas aplicáveis ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

Artigo 41.º

Ciclo de estudos de continuidade

1 - Compete às UO's identificar quais dos seus 2.os ciclos de estudos são de continuidade científica com a Licenciatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UO identifica o 1.º ciclo de estudos que lhe dá acesso.

3 - O estudante que conclui a licenciatura e que pretenda frequentar um mestrado de continuidade tem de candidatar-se ao mesmo.

Artigo 42.º

Condições de acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo CC responsável pelo ciclo de estudos de mestrado;

d) Em casos devidamente justificados, podem aceder aos ciclos de estudos de mestrado os candidatos que apresentem um currículo escolar, científico e/ou profissional relevante para a frequência deste ciclo de estudos e que, como tal, seja reconhecido pelo CC responsável pelo ciclo de estudos de mestrado.

2 - As normas relativas às condições de ingresso no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação devem constar de regulamento próprio aprovado pelo CC da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 43.º

Matrícula e inscrição

1 - As matrículas dos estudantes admitidos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre realizam-se nos prazos fixados pelo Reitor e divulgados pelo SGA.

2 - Não havendo lista de suplentes, e ultrapassados os prazos fixados nos termos do número anterior, podem ainda os estudantes colocados efetuar a sua matrícula nos 30 dias subsequentes, mediante o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

3 - Havendo mais do que uma fase de candidaturas só há lugar a lista de suplentes na última fase. Neste caso, os candidatos suplentes serão chamados pela ordem de colocação, para efetivação da matrícula e inscrição em prazo a divulgar pelo SGA.

4 - Os estudantes efetuam anualmente a sua inscrição quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 44.º

Reingresso

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre devem apresentar candidatura ao ciclo de estudos frequentado ou ao ciclo de estudos que lhe tenha sucedido.

2 - A candidatura referida no número anterior deve ser apresentada dentro dos prazos fixados pelo Reitor, ouvidas as UO's.

3 - Caso tal candidatura seja apresentada fora dos prazos referidos no número anterior, a sua aceitação fica condicionada às condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa, tendo que ser ouvida a UO responsável pelo ciclo de estudos.

4 - A creditação da formação anteriormente realizada é objeto de apreciação no contexto de avaliação da candidatura.

Artigo 45.º

Direito à inscrição

Não há prescrição do direito à inscrição nos 2.os ciclos de estudos.

Artigo 46.º

Inscrição na dissertação, projeto ou estágio

1 - O estudante só pode inscrever-se na dissertação, trabalho de projeto ou estágio quando tenha já concluído todas as outras unidades curriculares ou, quando estando também nelas inscrito, possa completar o ciclo de estudos.

2 - A inscrição na dissertação, trabalho de projeto ou estágio pode ainda depender de condições específicas definidas pela UO a que pertence o ciclo de estudos e explicitadas na informação publicitada aquando da sua abertura.

Artigo 47.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio é orientada por um doutor ou por um investigador da UO.

2 - A orientação referida no número anterior pode ser assegurada, em regime de coorientação, por um doutor, um investigador ou um especialista, nacional ou estrangeiro, bem como por professores aposentados ou jubilados, de mérito reconhecido pelo CC da UO responsável pelo ciclo de estudos.

Artigo 48.º

Elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - Os requisitos a que deve obedecer a elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio são definidos pelo CC da UO.

2 - O prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é definido pela UO, tendo a sua defesa que ocorrer até ao prazo máximo definido pelo Reitor.

3 - A ausência de defesa no prazo referido no número anterior obriga a inscrição no ano letivo seguinte.

Artigo 49.º

Apresentação da dissertação, projeto ou relatório de estágio

1 - Da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio devem ser entregues, para discussão pública, três a cinco exemplares, consoante o número de elementos do júri. Cabe à UO a definição do suporte (papel ou digital) em que os exemplares devem ser entregues.

2 - Da versão final, validada pelo orientador em caso de integração de alterações definidas pelo júri, devem ser entregues:

a) Um exemplar em suporte de papel para a Biblioteca Geral da UC;

b) Um exemplar em suporte digital para a biblioteca da UO ou para a biblioteca especializada da UC mais próxima do domínio científico da dissertação;

c) Um exemplar em formato digital para o repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal.

3 - A biblioteca referida na alínea b) do n.º 2 responsabiliza-se pelo carregamento da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no Estudo Geral no caso dos trabalhos que, tendo sido classificados com muito bom ou excelente, o júri tenha considerado como devendo constar do repositório digital da UC.

4 - A não entrega ou a não defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio no período previsto no artigo anterior, bem como a indicação de necessidade de reformulação dos mesmos, leva à não aprovação do mestrando e à obrigatoriedade de nova inscrição.

Artigo 50.º

Depósito de dissertações

Os exemplares referidos no artigo anterior são entregues nas UO's, até 15 dias após o final da respetiva época de avaliação. As UO's enviam-nos, no prazo de 15 dias, para os depósitos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 51.º

Constituição do júri

1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio é objeto de apreciação e discussão pública por um júri.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador, que não pode presidir. Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da Universidade de Coimbra.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - O júri é nomeado pelo CC da UO que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no Diretor, com faculdade de delegação nos Subdiretores. Nos ciclos de estudos em associação, esta responsabilidade cabe à UO responsável pela sua gestão.

5 - O despacho deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao mestrando e as provas deverão ser anunciadas em local público da UO, designadamente na sua página eletrónica.

Artigo 52.º

Funcionamento do júri

1 - O presidente do júri acorda com os restantes membros a designação do arguente da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - Em caso de falta ou impedimento do presidente do júri este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri.

6 - O funcionamento do júri regula-se pelo disposto nos regulamentos aplicáveis e subsidiariamente pelo Código de Procedimento Administrativo em tudo o que neles não esteja previsto.

Artigo 53.º

Ato público de defesa

1 - A prova pública de discussão e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao mestrando tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

2 - A aprovação na prova pública é expressa no intervalo de 10-20 na escala inteira de 0-20.

3 - Quando necessário para que a prova pública referida no n.º 1 possa decorrer em tempo útil, admite-se a participação de alguns membros do júri por teleconferência, com exceção do presidente.

4 - Nas situações referidas no número anterior, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes.

5 - Os originais das atas referentes às deliberações do júri são arquivados no SGA.

Artigo 54.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações: Suficiente - 10-13; Bom - 14-15; Muito Bom - 16-17; Excelente - 18-20.

2 - A classificação final é calculada pela média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e na prova de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

3 - A ponderação tem por base o número de créditos fixados para as unidades curriculares e para a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, salvo disposição em contrário constante do regulamento do ciclo de estudos ou outro regulamento aplicável.

4 - O resultado derivado do número anterior é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fração igual ou superior a cinco décimas obtida a partir da média truncada às centésimas.

5 - As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de aprovado ou reprovado não são consideradas para efeito de classificação final.

6 - No caso dos mestrados integrados, sempre que não ocorram as disposições referidas no n.º 3, a classificação final é feita com base na regra:

(ver documento original)

7 - Ao estudante de mestrado integrado pode ser emitido:

a) um diploma de Mestrado Integrado, cuja classificação final é a média final definida para o ciclo de estudos;

b) um diploma de 1.º ciclo, cuja classificação final corresponde à média das unidades curriculares do 1.º ciclo;

c) um diploma de conclusão do 2.º ciclo do mestrado integrado, cuja classificação final é a média das unidades curriculares do 2.º ciclo.

8 - Quando solicitado, a classificação final pode ser expressa até às décimas, centésimas ou milésimas, truncado à casa decimal seguinte arredondada à casa decimal pedida.

Artigo 55.º

Diploma de curso de especialização

1 - O estudante que tenha concluído o Curso de Especialização que corresponde ao conjunto de unidades curriculares denominado curso de mestrado pode requerer a emissão do respetivo diploma nos termos do artigo 26.º

2 - Sempre que não esteja definida na documentação do ciclo de estudos informação explícita sobre as unidades a constar no Curso de Especialização, deverão ser consideradas as unidades realizadas pelo estudante afetas ao primeiro ano do ciclo de estudos, desde que cumpridos os limites definidos no artigo 38.º

3 - A classificação final do Curso de Especialização é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular. As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de aprovado ou reprovado não são consideradas para efeito de classificação final do curso.

CAPÍTULO V

3.os Ciclos de Estudos

Artigo 56.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 57.º

2 - O grau de doutor é conferido pela UC, em cada uma das suas UO's, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a UC confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado, sob proposta do CC da UO ou do órgão legal e estatutariamente competente de entidade equivalente.

4 - Poderá ser conferido o grau de doutor em áreas do conhecimento que não correspondam a uma UO.

5 - Pode ser conferido o título de doutoramento europeu nos termos definidos no capítulo VI.

Artigo 57.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra um curso de doutoramento e a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em condições de exigência equivalentes e, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a tese pode assumir também uma das seguintes formas alternativas:

a) Compilação, devidamente enquadrada face ao "estado da arte", de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, integrando uma discussão conjunta dos resultados, conclusões gerais e implicações ou elementos de inovação; ou

b) No domínio das artes, obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - As normas regulamentares do ciclo de estudos podem prever a não realização do curso de doutoramento referido no n.º 1.

Artigo 58.º

Duração do ciclo de estudos

1 - A duração normal de um ciclo de estudos de doutoramento é fixada no respetivo despacho de criação e não poderá ultrapassar os 300 ECTS nem ter duração inferior a 180 ECTS.

2 - A duração do ciclo de estudos pode assumir um valor variável, dentro dos limites referidos no n.º 1, particularmente para acomodar ciclos de estudo em associação.

Artigo 59.º

Ciclo de estudos sem curso

O ciclo de estudos sem curso é aquele em relação ao qual não se justifica a realização, pelo doutorando, de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, integrando apenas a elaboração de tese ou de trabalho e a respetiva defesa, sem prejuízo do referido no n.º 3 do artigo 64.º

Artigo 60.º

Ciclo de estudos com curso

1 - O ciclo de estudos com curso é aquele em que se preveja a realização, pelos doutorandos, de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação prévia à elaboração da tese ou dos trabalhos e respetiva defesa.

2 - O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas à formação para a investigação.

3 - O estudante que tenha concluído o Curso de Especialização Avançada, que corresponde ao curso de doutoramento, pode requerer a emissão do respetivo diploma nos termos do artigo 26.º

4 - A classificação final do Curso de Especialização Avançada é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, ponderadas pelos ECTS da unidade curricular. As unidades curriculares cuja avaliação final seja expressa apenas pela classificação de aprovado ou reprovado não são consideradas para efeito de classificação final do curso.

Artigo 61.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO responsável pela sua edição;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO onde pretendam ser admitidos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou o seu reconhecimento.

Artigo 62.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - A candidatura a um ciclo de estudos sem curso deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 61.º;

b) Curriculum vitae atualizado, preferencialmente organizado a partir da plataforma DeGóis;

c) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade;

d) Indicação do orientador ou orientadores e respetivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposta, subscrito pelo orientador ou orientadores e pelo candidato.

2 - A candidatura a um ciclo de estudos com curso deve ser instruída com os documentos definidos no edital de candidatura.

Artigo 63.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos a doutoramento sem curso devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao Presidente do CC da UO responsável pelo ciclo de estudos ou, nos ciclos de estudo em associação, à entidade definida como competente.

2 - Nos ciclos de estudos de doutoramento com curso, as candidaturas devem ser apresentadas na plataforma informática da UC dentro dos prazos que forem fixados para o efeito.

Artigo 64.º

Aceitação de candidaturas

1 - No caso de ciclo de estudos sem curso, a deliberação sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega.

2 - No caso de ciclo de estudos com curso, a aceitação da candidatura deverá obedecer às condições publicitadas aquando da sua abertura, devendo o CC deliberar sobre as candidaturas, no prazo fixado para o efeito.

3 - No ato de aceitação da candidatura, pode o CC impor ou recomendar ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares lecionadas na UC a frequentar no regime de unidades curriculares isoladas. Se for uma imposição, o estudante não pode requerer provas de doutoramento sem ter obtido aprovação em todas.

4 - A não admissão da candidatura, nos termos dos números anteriores, só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 65.º

Admissão no doutoramento com curso

1 - Feita a seleção e seriação de acordo com os critérios definidos no regulamento, o SGA divulga a lista dos candidatos admitidos.

2 - Sobre a lista referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva publicitação.

3 - Caso a reclamação seja procedente, já estejam preenchidas as vagas e o candidato fique colocado em lugar elegível, é criada vaga adicional.

Artigo 66.º

Creditação de unidades curriculares

Compete ao CC da UO responsável pela edição do ciclo de estudos deliberar sobre os pedidos de creditação de unidades curriculares que lhe sejam submetidos pelos candidatos admitidos ao doutoramento.

Artigo 67.º

Matrícula e inscrição

1 - As matrículas dos estudantes admitidos nos 3.os ciclos com curso realizam-se nos prazos fixados pelo Reitor e divulgados pelo SGA.

2 - Não havendo lista de suplentes, e ultrapassados os prazos fixados nos termos do número anterior, podem ainda os estudantes colocados efetuar a sua matrícula nos 30 dias subsequentes, mediante o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

3 - Havendo mais do que uma fase de candidaturas só há lugar a lista de suplentes na última fase. Neste caso, os candidatos suplentes serão chamados pela ordem de colocação, para efetivação da matrícula e inscrição em prazo a divulgar pelo SGA.

4 - Nos 3.os ciclos sem curso, quando a candidatura completa, já aceite pelo CC da UO responsável pela edição do ciclo de estudos, der entrada no SGA até ao dia 30 de novembro, o estudante procede à matrícula e inscrição no primeiro semestre do ano letivo em curso, ficando obrigado ao pagamento do valor integral da propina desse ano letivo de acordo com o regime em que for feita a inscrição.

5 - Caso a candidatura dê entrada no SGA até ao dia 31 de maio, o estudante procede à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando no ano letivo em curso obrigado ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que for feita a inscrição.

6 - Os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, nos prazos que forem estabelecidos para o efeito, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a tese.

7 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento.

8 - Em caso de interrupção de estudos, deverá ser apresentada uma candidatura que será apreciada pelo CC da UO que decidirá da sua aceitação bem como da atribuição de eventuais creditações.

Artigo 68.º

Inscrição na tese

1 - Nos doutoramentos sem curso, a inscrição na tese efetua-se com a matrícula.

2 - Nos doutoramentos com curso e, salvo disposição em contrário, a inscrição na tese depende da prévia aprovação nas unidades curriculares que perfaçam o número de ECTS descrito na estrutura curricular.

3 - Se tal for considerado no enquadramento regulamentar do ciclo de estudos, é permitida a inscrição em tempo parcial, podendo o estudante apresentar requerimento para admissão a provas apenas quando tiver atingido o número de ECTS definido como mínimo para o ciclo de estudos frequentado.

4 - O estudante pode, sempre que permitido pelo ciclo de estudos em causa, articular inscrições em regime de tempo integral e tempo parcial ao longo do ciclo de estudos.

Artigo 69.º

Direito à inscrição

Não há prescrição do direito à inscrição nos 3.os ciclos de estudos.

Artigo 70.º

Orientação

1 - A preparação da tese de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador da UC, ou de um estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo CC da respetiva UO.

2 - O candidato pode propor, na candidatura a um ciclo de estudos sem curso, o respetivo orientador, devendo a mesma indicação, nos doutoramentos com curso, ser feita no momento previsto no respetivo despacho de criação.

3 - O CC designará o orientador, com a aceitação do tema de tese.

4 - O candidato pode propor outros orientadores, em regime de coorientação, até ao limite máximo de três.

5 - Sempre que o orientador seja de outra instituição, deve ser indicado outro orientador pertencente à UC, o qual deve ser, preferencialmente, docente no ciclo de estudos em causa, exceto se existirem normas diversas nos regulamentos de doutoramentos em associação.

6 - Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, o doutorando deve juntar os respetivos termos de aceitação.

7 - O orientador pode solicitar, a todo o tempo, ao CC, renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o CC proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto nos termos do artigo 88.º

8 - O doutorando pode solicitar ao CC a substituição do orientador, mediante justificação adequada.

Artigo 71.º

Registo de tese

1 - Para efeitos do Registo Nacional de Teses de Doutoramento previsto no Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, o SGA recolhe e organiza a informação com a periodicidade e nos termos definidos pela DGEEC.

2 - Os dados registados são conservados pelo período de elaboração da tese.

3 - Sempre que os dados estiverem inexatos ou incorretos, pode o titular dos mesmos solicitar diretamente à DGEEC a sua retificação.

4 - Os pedidos de alteração de dados relativos à tese, como o título, ramo, especialidade ou orientador, são submetidos à decisão da UO.

Artigo 72.º

Preparação da tese

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O orientador informará anualmente o CC sobre a evolução dos trabalhos, mediante a apresentação de relatórios escritos, considerando-se que, na ausência destes relatórios, existe concordância do orientador com a evolução dos trabalhos desenvolvidos, exceto quando a UO defina procedimento diferente.

3 - A apresentação da tese deve obedecer às normas de Identidade Visual da UC.

Artigo 73.º

Prova de doutoramento

1 - A prova de doutoramento consiste na discussão pública da tese original ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 57.º

2 - Não há lugar à prestação de quaisquer provas complementares.

Artigo 74.º

Requerimento de admissão a prova de doutoramento

1 - O doutorando, após a conclusão da tese, deve começar por carregar no Estudo Geral da UC a tese (que deve incluir resumo em português e inglês com dimensão entre 2500 e 5000 carateres), elaborada de acordo com as normas de Identidade Visual da Universidade de Coimbra, e o curriculum vitae (obtido a partir da Plataforma de Curricula DeGóis). Para o efeito, solicita ao SGA, para o endereço eletrónico definido na página da UC, a criação da coleção e as credenciais que lhe permitirão realizar esse carregamento.

2 - Feito o carregamento referido no número anterior, deve apresentar no SGA ou remeter por correio registado, requerimento de admissão a prova de doutoramento, dirigido ao CC da UO onde tiver sido admitido, juntando, para além de outros especialmente fixados para o efeito, os seguintes elementos:

a) Um exemplar da tese em papel (conforme a versão carregada no Estudo Geral);

b) Um exemplar do CV em suporte papel (conforme a versão carregada no Estudo Geral);

c) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a prova sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais;

d) Documento de autorização de disponibilização dos trabalhos no repositório digital do Estudo Geral;

e) Comprovativo do pagamento do emolumento de admissão a prova de doutoramento;

f) Documento de declaração de autoria da tese de doutoramento.

3 - O estudante só pode entregar requerimento para prestação de provas de defesa da tese quando completar o número mínimo de ECTS definido para o respetivo ciclo de estudos, exceto para os candidatos admitidos no regime especial de apresentação de tese.

4 - As UO's podem definir um número superior de exemplares em papel que o doutorando tem que entregar no ato do requerimento.

5 - No prazo de 7 dias úteis, desde que o estudante esteja regularmente inscrito e sem dívida de propinas, o SGA envia o pedido de admissão a prova para a UO respetiva.

Artigo 75.º

Línguas estrangeiras

A UC admite a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese e dos trabalhos de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa, de acordo com o previsto pelo respetivo ciclo de estudos ou nos acordos de cotutela.

Artigo 76.º

Admissão a prova de doutoramento

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de prova, o CC da UO responsável pelo ciclo de estudos decide sobre a admissão do doutorando à prova de doutoramento, propondo ao Reitor o júri a nomear por este.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adotada.

3 - A admissão a prova está condicionada à não existência de dívida de propinas.

Artigo 77.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo Reitor ou por quem para tal tenha a competência delegada, no prazo de 10 dias após o recebimento da proposta de constituição.

Artigo 78.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro e um máximo de 7 vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador caso este pertença a uma área científica distinta, devendo nesse caso o júri ser alargado a um mínimo de 6 vogais.

3 - Dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1:

a) Pelo menos dois são designados de entre professores e investigadores doutorados de duas instituições diferentes de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Pelo menos três devem ser professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos;

c) Podem integrar o júri professores ou investigadores jubilados ou aposentados;

d) Pelo menos 2 são professores ou investigadores da Universidade de Coimbra.

4 - Pode ainda fazer parte do júri, um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao doutorando, ao presidente do júri, aos elementos do júri e à UO, no prazo de cinco dias, e publicitado também na página da Internet da UO e da UC.

Artigo 79.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público podem ser realizadas por teleconferência ou videoconferência.

2 - A reunião de júri de admissão à prova de doutoramento pode ter lugar imediatamente antes da realização da mesma, sempre que todos os membros do júri remetam antecipadamente ao SGA declaração de aceitação da tese.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

5 - As atas referidas no número anterior, que devem ter a concordância dos membros nomeados, são assinadas pelo secretário e pelo presidente do júri.

6 - Em caso de falta ou impedimento do presidente do júri, este é substituído pelo membro da UC mais graduado e mais antigo que pertença ao júri.

Artigo 80.º

Entrega de exemplares

1 - O SGA assegura a comunicação aos membros do júri das credenciais de acesso ao Estudo Geral, onde poderão aceder à coleção com a tese e CV previamente carregados pelo candidato.

2 - O SGA assegura a distribuição dos exemplares das teses em papel, sempre que os mesmos sejam requeridos pelos elementos do júri. Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 74.º a UO assegura a distribuição dos exemplares.

Artigo 81.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere despacho no qual declara aceite a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.

2 - Em caso de aceitação, designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, devendo pelo menos um deles pertencer a instituição que não a UC e não serem orientadores da tese, podendo intervir todos os restantes membros do júri.

3 - Verificada a situação de reformulação de tese prevista no n.º 1, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, para a efetuar ou para declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

4 - Caso tenha optado pela reformulação, o doutorando deve entregar no SGA, no prazo fixado no número anterior, um exemplar da tese em suporte digital e o número de exemplares em papel se requeridos anteriormente pelo júri ou pela UO.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato doutorando se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não apresentar a tese reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 82.º

Realização da prova

1 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho da aceitação da tese;

b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

3 - A prova referida no n.º 2 realiza-se na Sala dos Capelos ou em outras salas da Universidade com dignidade correspondente ao ato e cuja utilização é previamente aprovada pelo Reitor.

4 - Os membros do júri e o candidato devem usar traje académico, podendo, excecionalmente, o presidente do júri autorizar que algum elemento do júri, externo à UC, possa apenas usar a capa que será disponibilizada pela instituição para a prova.

5 - Quando a reunião de júri ocorrer na sala em que decorre a prova pública, finda a mesma o doutorando e o público devem ausentar-se para que o júri delibere. Nas situações em que a reunião do júri decorre em sala distinta da prova pública, o júri será o primeiro a entrar na sala da prova, seguido do candidato e do público, sendo o primeiro a ausentar-se.

6 - Em caso de ciclos de estudo em associação com universidades estrangeiras, sujeitas a outros ordenamentos jurídicos, e em que a prova ocorre na UC, o Reitor pode autorizar a participação de elementos estrangeiros por teleconferência. Quando a prova decorre na universidade parceira, o Reitor pode também autorizar a participação dos elementos da UC nessa prova por teleconferência.

7 - Caso o candidato não se apresente à prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado. Existindo motivo justificativo para a ausência deve a respetiva documentação ser apresentada no prazo de 30 dias seguidos à data da prova.

8 - Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

Artigo 83.º

Discussão da tese

1 - A discussão da tese não pode exceder cento e cinquenta minutos.

2 - O doutorando tem um período inicial não superior a vinte minutos para apresentação do seu trabalho.

3 - O doutorando dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.

Artigo 84.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a prova, o júri reúne para apreciação desta e para deliberação sobre a classificação final do candidato doutorando, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da tese ou que, nas situações previstas no n.º 6 do artigo 82, tenham acompanhado a prova pública por teleconferência.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando seja professor do domínio científico em que se insere a tese.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado. Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo 86.º

5 - Nas situações em que a classificação final é de recusado é automaticamente finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem nova candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.

6 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 85.º

Secretariado

O SGA assegura o secretariado das reuniões do júri de doutoramento, bem como do ato público de defesa da tese.

Artigo 86.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: Aprovado, Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público. Os CC's das UO's podem definir orientações a serem tidas em consideração para a atribuição da distinção e do louvor, aplicáveis a todos os 3.os ciclos da sua UO ou apenas a um subconjunto destes ou, mesmo, apenas a um deles.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final deverá ter ainda em consideração a classificação final do curso de doutoramento, em termos a definir no respetivo despacho de criação ou regulamento aplicável.

Artigo 87.º

Depósito da tese

1 - Concluída a prova, o novo doutor tem que entregar no SGA, no prazo de 15 dias úteis, três exemplares da tese em suporte de papel e dois em formato digital para envio dos mesmos, no prazo de 60 dias a contar da data da prova, para os depósitos legal e regulamentarmente exigidos.

2 - Caso o novo doutor pretenda apresentar erratas ou uma versão corrigida da tese deve comunicá-lo no final da prova ao SGA e proceder à sua entrega naquele serviço no prazo de 15 dias úteis após a data da prova.

3 - Na situação prevista no número anterior, de versão corrigida, deve o orientador da tese verificar se as alterações foram efetuadas pelo novo doutor de acordo com as observações feitas pela júri, emitindo parecer que envia ao SGA. Só depois de recebido esse parecer é que o SGA executa os procedimentos referidos no n.º 1.

4 - Os depósitos da tese de doutoramento referidos no n.º 1 processam-se nos seguintes moldes:

a) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital para a Biblioteca Geral da UC;

b) Um exemplar em suporte de papel para a Biblioteca Nacional de Portugal;

c) Um exemplar em suporte de papel para a biblioteca da UO ou para a biblioteca especializada da UC mais próxima do domínio científico da tese;

d) Um exemplar em formato digital para o repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal.

Artigo 88.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Poderá requerer apresentação de uma tese ao ato público de defesa, sem inscrição nos ciclos de estudos e sem a orientação previstas no presente regulamento, quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 61.º

2 - Compete ao CC decidir da sua admissão, após a apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.

3 - O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído nos termos fixados no artigo 74.º, bem como com os elementos que venham a ser exigidos pelo CC.

4 - Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

CAPÍTULO VI

Título de Doutoramento Europeu

Artigo 89.º

Doutoramento europeu

1 - O "Doutoramento Europeu" é um título associado ao grau de doutor, conferido por universidades europeias e associado ao grau concedido pela UC, com menção no respetivo diploma.

2 - O termo "europeu" refere-se ao enquadramento da mobilidade e não a qualquer grau conjunto ou a qualquer grau adicional ao grau de doutor.

3 - O título de "Doutoramento Europeu" obtido por estudantes inscritos em outras universidades europeias não dispensa o seu titular da submissão aos regimes de equivalência ou de reconhecimento previstos na legislação portuguesa para o grau de doutor.

4 - A UC atribui o título de Doutoramento Europeu quando estejam cumpridas as seguintes condições:

a) O estudante esteja regularmente inscrito como aluno de doutoramento na UC;

b) O estudante tenha realizado um período de investigação de, pelo menos, um trimestre como parte do trabalho de preparação da tese de doutoramento, ao abrigo de um protocolo de colaboração entre a UC e a universidade de acolhimento;

c) O trabalho realizado na universidade de acolhimento seja devidamente certificado por essa instituição;

d) Com o pedido de admissão a prova pública sejam apresentados dois pareceres positivos sobre a tese apresentada, emitidos por dois professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus que não aquele em que a tese vai ser defendida;

e) Pelo menos um membro do júri deve ser originário de uma instituição de ensino superior de um país diferente daquele em que a tese vai ser defendida;

f) Na prova pública de doutoramento, uma parte da defesa deve ser feita numa língua oficial da comunidade que não a portuguesa, informação que deve constar da ata da prova pública;

g) Na arguição da tese, um dos arguentes é obrigatoriamente o professor estrangeiro, sendo, com esse elemento, a discussão efetuada na língua referida na alínea anterior.

Artigo 90.º

Procedimento

1 - O aluno inscrito no doutoramento deve apresentar ao Reitor da UC a sua candidatura ao título de "Doutoramento Europeu".

2 - A UO onde decorre o doutoramento deve propor ao Reitor, para cada candidato ao título de "Doutoramento Europeu", um protocolo de colaboração com a Universidade estrangeira de acolhimento.

3 - O resultado da investigação realizada em outro país europeu deve ser devidamente certificada pela instituição de acolhimento.

4 - Cabe ao Presidente do CC da UO efetuar as diligências necessárias para a obtenção dos pareceres sobre a tese e ao Reitor o envio do convite ao professor estrangeiro para integrar o júri.

5 - Na primeira reunião do júri da prova de doutoramento são apresentados os certificados e os pareceres referidos nos números anteriores, sendo a sua existência obrigatoriamente registada em ata e os documentos apensos à mesma.

6 - Na arguição da tese, para além dos arguentes referidos no n.º 2 do artigo 81.º, participa obrigatoriamente o professor estrangeiro, sendo a discussão efetuada nesse âmbito na língua proposta para a obtenção da menção de "Doutoramento Europeu".

7 - A atribuição da menção de "Doutoramento Europeu" depende da avaliação positiva da prova realizada na língua estrangeira.

8 - Após a aprovação na prova, o doutorando requer ao Reitor, em impresso entregue no SGA, que o seu diploma inclua a menção do título "Doutoramento Europeu".

CAPÍTULO VII

Agregação e Habilitação

Artigo 91.º

Título de Agregado

O título académico de agregado atesta, num ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico profissional, científico e pedagógico bem como a capacidade para investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico e independente.

Artigo 92.º

Atribuição do Título

O título académico de agregado é atribuído pela UC mediante a aprovação em provas públicas designadas Provas de Agregação.

Artigo 93.º

Processo das Provas

1 - O procedimento relativo ao decurso das provas é o constante do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, e dos números seguintes.

2 - A UO pode propor ao Reitor que aprove a concessão do título de agregado em uma área de conhecimento, sem especialidade, mesmo que para efeitos de doutoramento tal não esteja previsto, desde que essa possibilidade seja fundamentada e deliberada pelo CC responsável.

3 - A disponibilização da documentação para efeitos de provas deve ser efetuada no Repositório Digital de Produção Científica da UC, a que têm acesso reservado os membros do júri.

4 - Excecionalmente, os arguentes poderão solicitar alguns elementos em suporte papel que se revelem estritamente necessários ao exercício da sua atividade de avaliação.

Artigo 94.º

Provas de Habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

1 - Os candidatos que reúnam os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril e legislação subsequente, podem requerer, nos termos definidos na Secção II, do Capítulo III, daquele diploma, provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica.

2 - O júri destas provas poderá incluir professores, especialistas e investigadores aposentados ou jubilados.

3 - O requerimento de provas fica sujeito ao pagamento de emolumentos nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

CAPÍTULO VIII

Equivalência e Reconhecimento de Grau Estrangeiro

Artigo 95.º

Equivalência

1 - Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer a equivalência daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor e ainda a curso não conferente de grau, ministrados na UC, nos termos da legislação aplicável.

2 - O requerimento de equivalência fica sujeito ao pagamento de emolumentos nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

Artigo 96.º

Reconhecimento de habilitações

1 - Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer o reconhecimento do nível daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor e ainda o curso não conferente de grau, ministrados na UC, nos termos da legislação aplicável.

2 - O requerimento de equivalência fica sujeito ao pagamento de emolumentos nos termos da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

Artigo 97.º

Reconhecimento de grau

Os titulares de graus estrangeiros podem requerer o registo dos mesmos na UC para efeitos de reconhecimento do nível do grau, nos termos da legislação aplicável e de acordo com os emolumentos devidos.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 98.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República.

Artigo 99.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor ou por recurso aos regulamentos específicos das UO's.

Artigo 100.º

Disposição transitória

A todos os estudantes que se matricularam e inscreveram sem interrupções num 1.º ciclo até ao ano letivo de 2014/2015 é assegurada a inscrição direta no mestrado de continuidade com esse 1.º ciclo, de molde assegurar as legítimas expectativas de continuidade de estudos definidas até essa data. Para o ano letivo de 2017/18 o acesso aos mestrados de continuidade é integralmente feito por candidatura, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 41.º

Artigo 101.º

Disposição revogatória

São revogadas quaisquer normas dos regulamentos específicos das UO's ou de ciclos de estudos que contrariem o disposto neste regulamento, bem como o Regulamento 315/2013, de 19 de agosto.

5 de junho de 2015. - O Reitor, João Gabriel Silva.

208716065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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