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Regulamento 400/2019, de 6 de Maio

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 400/2019

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o Senado da Universidade de Coimbra, aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra e as alterações ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 321/2013, de 23 de agosto.

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

É aprovado, em anexo, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEUC).

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

É aditado ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 321/2013, de 23 de agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Fraude

1 - Constituem fraude na realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear os seus resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.

2 - Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o estudante se encontre na posse de elementos não autorizados, nos termos do número seguinte.

3 - Não é permitida, durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação, a posse de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar o cometimento de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas, ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do docente responsável pela respetiva unidade curricular.

4 - Não se considera fraude a posse de elementos que sejam de uso pessoal e funcionalmente suscetíveis de uma utilização diversificada e contínua, como sejam telemóveis e smartwatches, desde que não tenha sido detetada qualquer utilização ou manipulação durante a prova ou atividade escolar em causa, sendo essa conduta qualificada como posse simples de elementos proibidos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

É alterado o artigo 28.º do Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 321/2013, de 23 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Consequências da posse simples de elementos proibidos, da fraude e do plágio

1 - A posse simples de elementos proibidos implica a anulação imediata da prova de avaliação em que for detetada.

2 - A fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular implica a anulação imediata dessa avaliação e leva à reprovação liminar do estudante na inscrição na unidade curricular em causa, devendo ser registada na plataforma informática da UC e averbada no processo individual do estudante.

3 - Quando o docente responsável pela unidade curricular na qual tenha sido cometida a fraude entenda que esta reveste especial gravidade, comunica ao Diretor para efeito de instauração de procedimento disciplinar.

4 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude em prova ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 288/2012, de 24 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

O n.º 1 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, veio consagrar a autonomia disciplinar das instituições de ensino superior públicas, conferindo-lhes o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como por estudantes. O n.º 2 do mesmo artigo veio, por seu turno, determinar que o exercício do poder disciplinar, no caso dos estudantes, rege-se por regulamento próprio e, subsidiariamente, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), fixando, genericamente, o seu n.º 4, as infrações disciplinares, e o n.º 5, de forma taxativa, as sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes.

O Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEUC), aprovado pelo Regulamento 288/2012, de 24 de julho, veio dar cumprimento e concretizar o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º do RJIES, tendo constituído um instrumento decisivo para a promoção do mérito académico e dissuasão de práticas incompatíveis com os valores da honestidade académica.

As razões e os motivos que levaram à publicação do anterior RDEUC, e que são justamente invocados no seu preâmbulo, mantêm integralmente a sua validade e pertinência, designadamente no que diz respeito ao desígnio de assegurar uma formação académica de excelência aliada à aprendizagem de competências científicas e técnicas, à luz de valores como a honestidade académica, o respeito pela dignidade e pelo trabalho dos outros, a aceitação e valorização da diferença, o repúdio da violência física e psíquica, e a valorização e preservação do património material e imaterial da Universidade, entre outros. Neste sentido, reafirma-se o conteúdo da Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra, republicada em anexo ao novo Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra, enquanto conjunto de princípios orientadores pelos quais todo o estudante deve nortear a sua conduta.

A experiência colhida ao longo dos anos com a aplicação do anterior RDEUC aconselha, no entanto, a que se proceda a algumas alterações, ajustes e aprimoramentos de diversas disposições. É disso exemplo a concretização mais pormenorizada, e clara, de diversas diligências processuais, em especial o procedimento de aplicação da sanção disciplinar de advertência, que, não obstante não depender de processo, carece sempre de um procedimento que garanta o exercício do direito ao contraditório do estudante. Destaca-se, também, a explicitação dos procedimentos e garantias no âmbito das apreensões e da adoção das medidas cautelares de prova; a clarificação da tramitação das diligências com intervenção de advogado constituído, designadamente a necessidade da sua notificação relativamente a todos os atos processuais que afetem a posição jurídica do estudante; o alargamento dos prazos de prescrição, em consonância com os prazos fixados pela LTFP; a clarificação da produção dos efeitos das sanções disciplinares, em especial da suspensão temporária das atividades escolares, entre outras medidas que possibilitarão uma melhor aplicação do direito disciplinar aos estudantes da Universidade de Coimbra.

A fim de harmonizar as presentes alterações regulamentares com o disposto no Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 321/2013, de 23 de agosto, procede-se igualmente à revisão das normas deste regulamento que disciplinam as consequências académicas da fraude e do plágio, tendo nessa conformidade sido alterado o respetivo artigo 28.º e aditado o artigo 27.º-A, que prevê a definição do conceito de fraude em contexto de realização de provas de avaliação.

Assim, após a discussão pública do projeto de regulamento e audição do Senado da Universidade de Coimbra, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra (EUC), homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa os pressupostos, procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes da UC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da UC.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se estudantes da UC todos aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou nela se encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académicas, incluindo estágios, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

3 - A perda da qualidade de estudante não impede a punição pela infração cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

4 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 - A aplicação do presente regulamento, do qual decorrem efeitos disciplinares, não prejudica nem afasta a aplicação de outros regulamentos da UC.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao infrator.

4 - Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de impugnação administrativa, cessa a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

Artigo 4.º

Aplicação no espaço

1 - O presente regulamento é aplicável a todo o facto praticado:

a) Em instalações da UC;

b) No campus universitário da UC;

2 - O presente regulamento é ainda aplicável quando o infrator, ainda que fora dos espaços referidos nas alíneas anteriores, invoque a sua qualidade de estudante da UC ou se encontre a participar em qualquer atividade escolar ministrada, organizada ou tutelada pela UC.

Artigo 5.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado ilícito da sua conduta se tenha produzido.

Artigo 6.º

Deveres dos estudantes

1 - Os estudantes da UC devem, em ambiente académico, adotar um comportamento adequado e positivo, em consonância com a promoção da missão da instituição, na defesa do seu prestígio e da sua credibilidade, devendo contribuir ativamente para a construção de um ensino de excelência, em absoluto respeito pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos vigentes.

2 - Sem prejuízo do cumprimento de deveres previstos na lei, estatutos ou regulamentos, devem os estudantes estrita obediência ao disposto na Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra, a qual se encontra em anexo ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou Carta de Princípios do Estudante da UC.

2 - São, designadamente, infrações disciplinares:

a) Praticar atos violadores da honestidade académica, designadamente os previstos no número seguinte;

b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a outros estudantes, docentes, trabalhadores, colaboradores e demais pessoas que se relacionem com a UC;

c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes, trabalhadores, colaboradores e demais pessoas que se relacionem com a UC;

d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da universidade, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa e que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;

e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros;

f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da UC e das suas unidades e serviços;

g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da UC;

h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

i) Praticar fraude, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra, sempre que se verifique a condição a que alude o n.º 3 do artigo 28.º desse regulamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, constituem, designadamente, atos violadores da honestidade académica:

a) A prática de plágio;

b) A obtenção fraudulenta de enunciados de prova;

c) A obtenção fraudulenta de respostas;

d) A falsificação de pautas de classificação e de enunciados de prova;

e) A utilização de dados parcial ou totalmente forjados na realização de trabalhos e provas;

f) A falsificação, ocultação, dissimulação ou troca de identidade;

g) A omissão das fontes de informação ou transmissão de conhecimentos, quando a sua identificação e divulgação for academicamente exigível;

h) A assinatura de trabalho académico realizado em equipa sem ter havido participação ou contribuição para a sua elaboração;

i) A apresentação para avaliação de trabalhos idênticos em duas ou mais unidades curriculares;

j) A cedência ou a solicitação de cedência, a título gratuito ou oneroso, de estudos ou trabalhos, de qualquer natureza, a terceiro para elaboração de trabalhos académicos ou para apresentação em contexto de aula ou avaliação, permitindo apropriação ilícita da sua autoria.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe plágio quando ocorre, integral ou parcialmente, uma apropriação ilícita de trabalho ou de textos alheios não identificados e sem identificação das fontes, ou, mesmo que sejam identificadas, quando o trabalho não integre uma componente pessoal relevante.

Artigo 8.º

Autoria e comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - A prática dos atos previstos no n.º 3 do artigo 7.º é sempre punível a título de autoria ou coautoria.

Artigo 9.º

Prescrição da infração e do procedimento disciplinar

1 - A infração disciplinar prescreve decorrido um ano sobre a data em que tenha sido cometida.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por parte do reitor, exceto se esta competência tiver sido delegada em diretor de unidade orgânica, caso em que o referido prazo de prescrição se inicia a partir do conhecimento da infração por parte deste.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, por um período até seis meses, os prazos prescricionais previstos nos números anteriores.

4 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi decidida a sua instauração, quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.

5 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.

6 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares, seus efeitos e factos a que se aplicam

Artigo 10.º

Sanções disciplinares

As sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes são, de acordo com a sua gravidade, as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de 1 ano;

e) Interdição da frequência da UC até 5 anos.

Artigo 11.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência consiste num mero reparo fundamentado pela infração praticada, e é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.

2 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um mínimo de um décimo e um máximo do valor total da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado, mediante requerimento fundamentado.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de aulas, de épocas de avaliação, e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 10 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano implica que o estudante só possa submeter-se a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso de 1 ano contado da data da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

5 - A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UC e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

6 - A aplicação das sanções previstas nos números anteriores não isenta o infrator das consequências decorrentes da responsabilidade civil pelos danos causados, apurada nos termos gerais, designadamente a reconstituição da situação que existiria se o ilícito disciplinar não tivesse sido praticado ou o pagamento de justa indemnização.

7 - As sanções previstas nos números anteriores não prejudicam outras medidas administrativas, a aplicar de acordo com juízos de adequação e proporcionalidade, segundo as circunstâncias do caso concreto, desde que se mostrem necessárias para manter o regular funcionamento das atividades de natureza escolar, cultural ou administrativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Advertência

1 - A advertência aplica-se quando esteja em causa a prática de infrações leves e sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, designadamente quando:

a) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;

b) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da UC a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

c) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

2 - A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.

3 - A execução das diligências previstas no número anterior deve ser lavrada em auto, o qual é assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas indicadas por este.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.

5 - A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.

Artigo 13.º

Multa

A multa aplica-se, designadamente, em situações de:

a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da UC, bem como do nome ou simbologia da UC, com prejuízo para a instituição;

c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.

Artigo 14.º

Suspensão temporária das atividades escolares

A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, designadamente, em situações de:

a) A prática de atos violadores da honestidade académica, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 7.º;

b) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;

c) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;

d) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.

Artigo 15.º

Suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano

A suspensão da avaliação escolar durante o período de 1 ano aplica-se, designadamente, em situações de:

a) Plágio na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese;

b) Reincidência nas situações previstas nas alíneas a) e seguintes do artigo anterior.

Artigo 16.º

Interdição de frequência

A interdição da frequência da Universidade de Coimbra até 5 anos é aplicável, designadamente, quando:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;

b) Existam importantes circunstâncias agravantes.

Artigo 17.º

Concurso de infrações e proibição de cumulação de sanções

1 - O número de infrações determina-se pelo número de infrações efetivamente cometidas, ou pelo número de vezes que a mesma infração for praticada pela conduta do estudante.

2 - Quando houver lugar a concurso de infrações, nos termos do número anterior, é aplicada ao agente uma única sanção, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do estudante.

Artigo 18.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de doze meses a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 19.º

Registo de sanções

As sanções aplicadas são registadas no processo individual de estudante da UC.

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 20.º

Determinação da sanção a aplicar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função dos critérios gerais fixados para cada tipo de sanção, da culpa do estudante e das necessidades de prevenção e segurança.

2 - Para a determinação da sanção são consideradas todas as circunstâncias concretas que envolveram a prática do facto ilícito, designadamente:

a) O grau de ilicitude;

b) A intencionalidade;

c) A intensidade do dolo ou da negligência;

d) O modo de execução;

e) A gravidade das suas consequências;

f) O grau de participação do estudante na infração;

g) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

h) O número de infrações cometidas;

i) As condições pessoais do estudante e a sua situação económica.

Artigo 21.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O bom comportamento anterior;

c) O arrependimento sincero;

d) A colaboração, antes e durante o procedimento disciplinar, na descoberta da verdade material;

e) A provocação;

f) O acatamento imediato e bem-intencionado da ordem dada pela entidade competente.

2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.

Artigo 23.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:

a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à Universidade ou à comunidade universitária, independentemente da sua verificação;

b) A premeditação;

c) A comparticipação com outros para a prática da infração;

d) A resistência ou desobediência a ordens legítimas;

e) A prática de infração durante o cumprimento de sanção disciplinar ou durante o seu período de suspensão nos termos do artigo 24.º;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações;

h) A gravidade e o impacto dos danos provocados.

2 - A premeditação consiste na intenção para o cometimento da infração, formado pelo menos 24 horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos 3 anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção disciplinar aplicada por infração anterior.

4 - A acumulação de infrações ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 24.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 25.º

Participação ou queixa

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ou queixa por escrito dirigida ao reitor ou ao diretor da respetiva unidade orgânica.

2 - Nos casos em que seja apresentada oralmente, a participação ou queixa é reduzida a escrito pelo trabalhador ou colaborador que a rececione, devendo ser identificados, na medida do possível:

a) Os factos que constituem a infração, com a indicação das circunstâncias de local, data e hora;

b) O alegado autor, ou autores, da infração e dos ofendidos, caso existam;

c) Os meios de prova, designadamente documentos, testemunhas e outros legalmente admissíveis;

d) O participante ou queixoso.

3 - Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.

4 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente profere despacho ordenando a abertura de procedimento disciplinar ou o arquivamento da queixa ou participação, consoante considere que existe ou não fundamento para a sua instauração.

Artigo 26.º

Apreensões e medidas cautelares de prova

1 - Nos casos de flagrante delito, designadamente na elaboração de provas académicas, podem ser apreendidos, se tal for processualmente relevante, objetos e documentos, em especial os que foram utilizados para a prática de infração disciplinar, os quais ficarão no processo à guarda dos serviços da faculdade.

2 - Tratando-se da apreensão de objetos de natureza pessoal, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches ou tablets, devem ser produzidas evidências fotográficas dos mesmos, restituindo-se os objetos ao proprietário ou legítimo detentor.

3 - Das apreensões descritas nos números anteriores, é sempre lavrado auto pelos elementos que a realizaram, o qual deve acompanhar a participação disciplinar.

4 - O auto de apreensão deve ser subscrito pelos elementos que a realizaram e pelo estudante, se este a tal não se opuser, devendo, em caso de oposição, ficar registado no auto essa opção do estudante.

Artigo 27.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 - O poder de instauração do procedimento disciplinar pertence ao reitor, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos diretores das unidades orgânicas.

2 - A decisão de instauração do procedimento disciplinar é comunicada, por escrito, ao estudante, ao participante e, quando não tenha havido delegação deste poder, ao diretor da unidade orgânica, bem como, sendo caso disso, ao responsável máximo do setor da UC onde a infração tenha sido praticada.

Artigo 28.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º, e obedece aos princípios da celeridade e do contraditório.

2 - Se, em qualquer fase processual, o instrutor constatar que há indícios fortes de que a falta disciplinar é suscetível de preencher um tipo de crime, dá obrigatoriamente disso conhecimento ao reitor, para efeito de ser dada notícia ao Ministério Público, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 29.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um estudante é instaurado um único processo.

2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

3 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo estudante, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.

Artigo 30.º

Formas do processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito e o processo comum em todos os demais.

3 - O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo comum.

Artigo 31.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza confidencial até à acusação, podendo o estudante, a quem foi instaurado procedimento, requerer, a todo o tempo, e desde que não haja perigo de perturbação para a instrução, que o mesmo lhe seja facultado para consulta, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 - A violação do dever de confidencialidade faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar.

3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de três dias úteis.

4 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

Artigo 32.º

Constituição de advogado

1 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado, devendo a procuração forense ser junta ao processo.

2 - O advogado exerce os direitos que o presente regulamento reconhece ao estudante.

3 - Quando haja procuração forense no processo, as notificações de atos processuais são sempre efetuadas ao advogado validamente constituído, com plena produção de efeitos, incluindo relativamente ao estudante.

4 - A notificação da acusação e da decisão final é igualmente notificada ao estudante.

5 - Para efeitos do número anterior, o prazo para a prática do ato subsequente conta-se a partir da notificação efetuada em último lugar.

Artigo 33.º

Nulidades

1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do estudante sobre as infrações, necessariamente concretizadas e individualizadas em artigos da acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam invocadas pelo estudante até à decisão final.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 34.º

Nomeação do instrutor

1 - Cabe ao reitor nomear o instrutor de entre docentes e demais trabalhadores da UC, sem prejuízo de, havendo delegação desta competência nos diretores da unidades orgânicas, caber a estes a nomeação.

2 - A nomeação do instrutor é notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, ao estudante e ao participante, os quais podem deduzir a suspeição, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir, por despacho fundamentado, no prazo máximo de 2 dias úteis.

3 - O instrutor pode requerer à entidade que o designou a nomeação de secretário da sua confiança, preferencialmente com formação jurídica, a fim de o auxiliar nas funções de instrução do processo.

Artigo 35.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado, até ao limite de 30 dias úteis, por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente por motivo de excecional complexidade.

2 - O prazo de 45 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir da data de início da instrução determinada nos termos do número seguinte.

3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado bem como o estudante e o participante da data em que dê início à instrução.

Artigo 36.º

Medidas cautelares

1 - Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º

Artigo 37.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, o estudante pode ser preventivamente suspenso, até decisão final do procedimento, por prazo não superior ao previsto para a conclusão da instrução, incluindo a prorrogação, se esta tiver lugar.

2 - A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência do reitor, sob proposta da entidade que tiver instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e é sempre fundamentada.

3 - A suspensão preventiva é notificada ao estudante, e é acompanhada de informação, ainda que genérica, sobre a infração que lhe é imputada.

4 - A decisão de suspensão preventiva é suscetível de impugnação nos termos gerais.

5 - Na decisão de suspensão preventiva, que seja tomada nos termos dos números anteriores, pode ser concedida ao estudante, mediante um juízo de ponderação das circunstâncias, a possibilidade de se apresentar às provas de avaliação, desde que tal possa acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 38.º

Instrução e diligências probatórias

1 - O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas, o estudante e as mais que julgue necessárias, procedendo aos exames e demais diligências probatórias, não proibidas por lei, que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do estudante.

2 - Durante a fase de instrução, o estudante pode requerer a sua audição ao instrutor, bem como solicitar-lhe que promova as diligências para que tenha competência e por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.

3 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.

4 - As diligências probatórias, efetuadas por iniciativa do instrutor ou mediante requerimento, são sempre objeto de autuação.

5 - À exceção do estudante, que em caso algum pode ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo instrutor durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.

Artigo 39.º

Termo da instrução

1 - Finda a instrução do processo disciplinar e quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de consubstanciar infração disciplinar, o instrutor elabora a acusação, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

3 - Quando, concluída a instrução, o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias úteis, o seu relatório final, que remete imediatamente, com o respetivo processo, à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.

SECÇÃO III

Fase de defesa

Artigo 40.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 dias úteis, que é notificada ao estudante, preferencialmente, por meios eletrónicos na sua área pessoal de acesso reservado na plataforma eletrónica da UC (Inforestudante), a qual é de uso obrigatório para todos os estudantes inscritos na UC.

2 - A notificação prevista no número anterior pode, ainda, ser efetuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.

3 - Da notificação deverá constar o prazo concedido ao estudante para apresentar a sua defesa escrita, o qual será fixado em 15 dias úteis.

4 - Quando haja procuração forense no processo, a acusação é notificada ao advogado, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º

5 - Quando não seja possível notificar o estudante nos termos dos n.os 1 e 2, designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro, a notificação é feita por edital publicitado na sede da Associação Académica de Coimbra, nas instalações da unidade orgânica a que pertence, nas instalações do Serviço de Gestão Académica e na página de internet da UC.

6 - O edital deve apenas conter a data da publicitação, a menção de que se encontra pendente contra o estudante procedimento disciplinar e que lhe é fixado o prazo de 20 dias úteis, contados da sua publicitação, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 41.º

Exame do processo

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu advogado, e através de requerimento escrito, examinar o processo em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.

Artigo 42.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu advogado, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor.

2 - Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada na data da sua expedição.

3 - Na defesa, o estudante expõe com clareza e concisão os factos e as razões que considere pertinentes, podendo apresentar rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias admitidas por lei.

4 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

Artigo 43.º

Produção da prova oferecida pelo estudante

1 - As diligências requeridas pelo estudante podem ser objeto de recusa por despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 - Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, exceto nos casos em que o instrutor entenda fazê-lo.

3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.

4 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas por escrito ao estudante ou ao advogado, quando constituído.

5 - O advogado do estudante pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

6 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 20 dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período.

7 - Finda a produção da prova oferecida pelo estudante, pode ainda o instrutor ordenar, em despacho, novas diligências que se revelem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

8 - Se das diligências probatórias resultarem novos factos que sejam desfavoráveis ao estudante, deve o instrutor proceder à sua notificação, nos termos gerais, para aquele exercer o contraditório sobre os mesmos, no prazo máximo de 5 dias úteis, aplicando-se a tramitação prevista nos números anteriores.

Artigo 44.º

Relatório final

1 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias úteis, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção disciplinar que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por insubsistência da acusação.

2 - Em caso de significativa complexidade do processo, designadamente em razão do número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode a entidade que mandou instaurar o processo autorizar a prorrogação do prazo referido no n.º 1 até ao limite de 20 dias úteis.

3 - Quando no relatório final seja proposta a aplicação da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares ou sanção mais grave, o processo é remetido ao reitor, o qual submete obrigatoriamente a parecer da Comissão Especializada do Senado, a emitir no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do despacho que determine a submissão à Comissão.

SECÇÃO IV

Decisão

Artigo 45.º

Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar

1 - Compete ao reitor ou, havendo delegação dessa competência, aos diretores das unidades orgânicas, analisar o processo e, sem prejuízo do disposto no n.º 4, decidir no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo fixado, quando sejam ordenadas novas diligências.

2 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação e ou que não tenham sido referidos na defesa do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

3 - Quando a sanção disciplinar a aplicar ao estudante seja diferente daquela que foi proposta pelo instrutor no seu relatório final, a decisão é sempre fundamentada.

4 - Quando no relatório final seja proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares ou sanção mais grave, cabe ao reitor analisar e decidir o processo no prazo máximo de 15 dias contado do termo do prazo fixado para a emissão de parecer pela Comissão Especializada do Senado, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º

5 - Quando, concluídas as novas diligências pelo instrutor nos termos da alínea b) do n.º 1, não resultarem factos passíveis de alterar a proposta do instrutor no seu relatório final, o processo, nos casos de competência do reitor, é-lhe remetido de imediato para decisão, sem dependência de novo parecer da Comissão Especializada do Senado.

6 - Se da conclusão das diligências referidas no número anterior, resultarem novos factos que sejam desfavoráveis ao estudante, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 43.º

Artigo 46.º

Notificação da decisão

1 - A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º, quanto à notificação da acusação.

2 - Quando o estudante e, se for o caso, o seu advogado, sejam notificados da decisão, é imediatamente dado conhecimento dessa circunstância, bem como do desfecho do processo, ao instrutor, ao participante, ao diretor da unidade orgânica e, caso seja aplicada sanção disciplinar, ao Serviço de Gestão Académica, a fim de ser executada e registada a sanção.

Artigo 47.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares começam a produzir efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao estudante ou, não podendo este ser notificado, no prazo de 15 dias após a publicação do edital a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 40.º

2 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e do artigo 14.º, seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.

3 - Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem-se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva unidade orgânica.

SECÇÃO V

Impugnações

Artigo 48.º

Impugnação da decisão

1 - As decisões proferidas em processo disciplinar são suscetíveis de reclamação ou de recurso hierárquico para o reitor, consoante resultem do exercício de competência própria ou delegada, respetivamente, sem prejuízo dos meios impugnatórios jurisdicionais previstos na lei.

2 - A reclamação ou o recurso hierárquico são interpostos nos prazos de 15 ou 30 dias úteis, respetivamente, a contar da notificação ou da publicitação do edital, respetivamente.

Artigo 49.º

Outros meios de prova

Com o requerimento de interposição da reclamação ou do recurso, o requerente pode requisitar novos meios de prova ou juntar documentos que considere convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou invocados até ao termo do prazo para apresentação da defesa.

Artigo 50.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3 - Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, a entidade que aplicou a sanção deve tornar público o resultado da revisão.

4 - A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada por iniciativa do reitor, por iniciativa do diretor da unidade orgânica, caso tenha competência delegada, ou a requerimento do estudante.

5 - Na pendência da revisão o reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

CAPÍTULO V

Procedimento disciplinar especial

Artigo 51.º

Processo de Inquérito

1 - O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.

2 - Concluído o inquérito, o inquiridor elabora, no prazo de 10 dias úteis, o seu relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.

3 - O prazo previsto fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo de 20 dias úteis, quando a complexidade do processo o justifique.

4 - Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o procedimento instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.

5 - O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade referida no número anterior, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.

6 - Salvo disposição especial em contrário, as regras do processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis ao processo de inquérito, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 52.º

Prazos

1 - Os prazos procedimentais previstos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

2 - Os prazos de prescrição e de caducidade previstos nos artigos 9.º e 45.º, n.º 4, respetivamente, contam-se em dias seguidos.

Artigo 53.º

Notificações

1 - Com ressalva das notificações previstas nos artigos 40.º e 46.º, as notificações de atos relacionados com o procedimento disciplinar podem ser efetuadas:

a) Pessoalmente;

b) Por carta registada;

c) Por correio eletrónico;

d) Pela plataforma informática da UC.

2 - Se, no caso da alínea b) do número anterior, o notificando for o estudante, a carta é dirigida para a morada constante do registo informático do Serviço de Gestão Académica.

3 - Os estudantes devem comunicar ao Serviço de Gestão Académica quaisquer alterações dos respetivos domicílios.

Artigo 54.º

Destino das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita da UC e reverte para ações institucionais de apoio aos estudantes.

Artigo 55.º

Disponibilização das sanções

As sanções disciplinares aplicadas são disponibilizadas em repositório digital de acesso restrito à comunidade académica da UC, sendo anonimizadas, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 56.º

Norma transitória

O regime disciplinar previsto no presente regulamento é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às sanções disciplinares em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando se revele, em concreto, mais favorável ao estudante e melhor garanta a sua audiência e defesa.

Artigo 57.º

Aplicação supletiva

No que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições legais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, e do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, nas suas redações atuais.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra

CRIE.UC

A Universidade de Coimbra (UC) é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia.

Através da investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade contribui para o desenvolvimento económico e social, a defesa do ambiente, a promoção da justiça social, cidadania esclarecida e soberania assente no conhecimento (in Estatutos da UC, artº2). CRIE.UC é a carta de princípios que a Universidade de Coimbra identifica como fundamentais para integrar e apoiar cada estudante na definição de um percurso de vida que alie a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da sua própria missão e, consequentemente, da sua identidade no mundo que quer construir. A excelência é algo que se constrói diariamente e o maior bem de que o ser humano e a sociedade podem dispor. Não é um simples comportamento; é também uma atitude que se assume e um compromisso que se desenvolve com esforço e dedicação.

São 4 esses princípios - Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa, Excelência. Fazem parte da própria identidade da UC e definem um quadro de pertença e comportamento que não pode ser violado:

Compromisso dos estudantes:

a) Com a visão adotada pela UC, de ser uma instituição europeia de referência e a universidade portuguesa de maior qualidade;

b) Com um percurso de aprendizagem marcado pelo trabalho honesto, esforçado, perseverante e promotor das suas próprias capacidades;

c) Com um comportamento que respeite a dignidade e o trabalho dos outros, membros internos e externos da UC, que se paute pela honestidade académica como matriz de total repúdio por comportamentos de cópia, falsificação ou plágio;

Responsabilidade dos estudantes:

a) Pela aceitação e valorização da diferença, seja de sexo, idade, raça, língua, religião, saber, orientação sexual, incapacidade ou qualquer outra particularidade;

b) Pela construção de um quotidiano de tolerância e repúdio da violência, física, psicológica ou moral, dirigida a colegas ou trabalhadores da UC;

c) Pela preservação do património material e imaterial da universidade.

Iniciativa dos estudantes:

a) Na construção de percursos de aprendizagem que respeitem as orientações dadas mas que sejam abertos a uma forte construção pessoal do saber;

b) Na identificação de espaços complementares e extracurriculares de formação, úteis a um amplo desenvolvimento das suas capacidades;

c) Na participação ativa em órgãos de funcionamento e decisão da UC e das suas unidades orgânicas.

Excelência dos estudantes:

a) Na construção de um percurso académico de sucesso, que procure atingir patamares de qualidade sempre superior;

b) Na identificação atempada de dificuldades e na construção de soluções de sucesso, definidas com a ajuda dos docentes e investigadores da UC;

c) Na produção conjunta de conhecimento inovador, socialmente pertinente e rigoroso.

312199713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3699235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

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