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Regulamento 288/2012, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 288/2012

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, ouvido o Senado, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 13 de julho de 2012, o seguinte regulamento:

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra

Enquanto instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia (Estatutos, artº2), a Universidade de Coimbra (UC) contribui, desde logo, para a formação dos seus estudantes mas, também, para o desenvolvimento económico e social do País.

Uma formação académica de excelência deve aliar a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da missão e, consequentemente, da identidade que a pessoa quer assumir no mundo que quer construir. A excelência é uma atitude e um comportamento que se constroem diariamente e que pressupõem compromissos que se desenvolvem com esforço e dedicação tal como explicitado na Carta de Princípios do Estudante (em Anexo).

Num sistema tão alargado de relações e comunicações, onde se cruzam interesses e necessidades diferenciadas e onde a aprendizagem se assume como matriz de funcionamento e instrumento de crescimento, a existência de um regulamento disciplinar visa a clarificação do que não é permitido no comportamento do estudante. A definição de sanções que se ajustem às infrações cometidas procura favorecer, pela via do controlo e sancionamento externo, uma progressiva autorregulação por parte do estudante.

Em conformidade com o disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da UC, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, por Despacho Normativo 43/2008, a UC dispõe de poder disciplinar sobre os estudantes, à semelhança do que acontece com docentes, investigadores e demais trabalhadores.

Considerando o disposto no n.º 1, alínea u), do artigo 49.º dos Estatutos da UC, a audição do Senado e do Provedor do Estudante da UC, bem como a audição pública de interessados, aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da UC.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se estudantes da UC aqueles que nela se encontrem a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

3 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

4 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

5 - O presente regulamento, por ser de caráter disciplinar, não prejudica a aplicação de outros regulamentos da UC.

Artigo 2.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações da UC ou invocando a sua qualidade de estudante da UC, que seja violador de deveres de correção ou de conduta ética responsável, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos, regulamentos ou carta de princípios do estudante da UC.

2 - São, nomeadamente, infrações disciplinares nos termos do número anterior:

a) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas e enunciados;

b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a colegas, docentes, funcionários e demais pessoas que se relacionem com a UC;

c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre estudantes, docentes, funcionários e demais pessoas que se relacionem com a UC;

d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da universidade, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa e que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;

e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros;

f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da UC e das suas unidades e serviços;

g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da UC;

h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável à pessoa infratora.

4 - Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de recurso, cessa a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

Capítulo II

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição da frequência da UC até cinco anos.

Artigo 5.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência é aplicada por escrito, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante, consistindo num mero reparo fundamentado pela infração praticada.

2 - A multa é fixada em quantia certa, em montante a determinar entre um décimo e o valor da propina anual devida pelos cursos de licenciatura, podendo o seu pagamento ser fracionado.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência de aulas e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 30 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano implica que o estudante só possa submeter-se a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso de um ano contado da data da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

5 - A interdição de frequência da instituição até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UC e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de um ano e máximo de cinco anos.

Artigo 6.º

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

1 - A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, nomeadamente quando:

a) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;

b) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da UC a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

c) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da UC, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

2 - A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.

3 - A multa aplica-se nomeadamente em situações de:

a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da UC, bem como do nome ou simbologia da UC, com prejuízo para a instituição;

c) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.

4 - A aplicação de multa não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.

5 - A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente em situações de:

a) Plágio, cópia ou fraude na realização de atividades de avaliação no âmbito de qualquer unidade curricular;

b) Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;

c) Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram no seio das unidades orgânicas ou de quaisquer outras estruturas ou espaços da universidade;

d) Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.

6 - A suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Plágio, cópia ou fraude na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, relatório, projeto ou tese;

b) Reincidência nas situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 6.

7 - A interdição da frequência da Universidade de Coimbra até cinco anos é aplicável, designadamente quando:

a) A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;

b) Existam importantes circunstâncias agravantes.

Artigo 7.º

Cumulação de sanções

Não pode ser aplicada ao mesmo estudante mais do que uma sanção disciplinar por cada infração.

Artigo 8.º

Do registo das sanções

As sanções aplicadas constam de registo no processo individual de estudante da UC.

Capítulo III

Medida e graduação das sanções

Artigo 9.º

Determinação da sanção a aplicar

A determinação da sanção aplicável de acordo com a tipificação enunciada no capítulo II do presente regulamento, deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:

a) O grau de ilicitude do facto;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

Artigo 10.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave ou sob ascendência de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

b) A privação acidental do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;

c) A legítima defesa própria ou de terceiro;

d) A não exigibilidade de conduta diversa, nomeadamente por cumprimento de uma ordem cuja execução pode resultar de erro desculpável de interpretação.

Artigo 11.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O bom comportamento anterior;

c) A provocação;

d) O pronto acatamento da ordem dada pela entidade competente.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes de qualquer infração disciplinar:

a) A premeditação;

b) A comparticipação com outros para a prática da infração;

c) A resistência a ordens legítimas;

d) O facto da infração ser cometida durante o cumprimento de anterior sanção disciplinar;

e) A reincidência;

f) A acumulação de infrações;

g) A gravidade do dano imputável ao infrator, ainda que a título de negligência.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado pelo menos 24 horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por infração anterior.

4 - A acumulação de infrações ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 13.º

Autoria e Comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - Nas situações de plágio e fraude, considera-se como autor ou coautor:

a) O estudante que, no âmbito de um trabalho para uma unidade curricular, de um relatório de estágio ou projeto, de uma dissertação de mestrado ou de uma tese de doutoramento, pretende fazer passar por seu o trabalho de outrem. Concretamente, considera-se que há plágio quando ocorre uma apropriação integral ou parcial de trabalho alheio não identificado ou quando, mesmo que sejam identificadas as fontes, o trabalho não integre uma componente pessoal relevante;

b) O estudante que assina um trabalho de grupo sem que tenha contribuído para a sua realização;

c) O estudante que, para nova avaliação, utiliza, parcial ou totalmente, um trabalho que já foi avaliado e classificado no âmbito de uma outra unidade curricular;

d) O estudante que, para realizar o seu trabalho, utiliza dados parcial ou totalmente forjados;

e) O estudante que obtém ou fornece, de forma não autorizada, a resposta a perguntas ou problemas que tem que resolver no quadro da avaliação;

f) O estudante que se faz passar por outrem para, assim, obter benefícios na avaliação assim como o estudante que aceita substituir um colega, ocultando a sua verdadeira identidade;

g) O estudante que fornece, a título gratuito ou pago, um trabalho que sabe que outro vai apresentar, total ou parcialmente, como seu.

Artigo 14.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.

Artigo 15.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de doze meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Capítulo IV

Procedimento disciplinar

Artigo 16.º

Participação

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao reitor ou ao diretor da unidade orgânica.

2 - Quando a participação ou queixa for apresentada ao diretor da unidade orgânica, aquelas serão imediatamente remetidas ao reitor, salvo nos casos em que tenha havido delegação do reitor para a instauração do procedimento.

3 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de procedimento disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá-lo e, no segundo caso, mandar arquivar a participação ou queixa.

Artigo 17.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

O poder de instauração do procedimento disciplinar pertence ao reitor, sem prejuízo da sua delegação nos diretores das unidades orgânicas.

Artigo 18.º

Obrigatoriedade do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, e obedece ao princípio da celeridade.

2 - Se, em qualquer fase processual, o instrutor constatar que a falta disciplinar é suscetível de preencher um tipo de crime, dá obrigatoriamente disso conhecimento ao reitor, para efeito de ser dada notícia ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve igualmente quando, conhecida a infração por parte do reitor ou do diretor de uma unidade orgânica, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo máximo de 30 dias.

3 - A instauração de procedimento de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

Artigo 20.º

Formas do processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 - O processo especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito e o processo comum em todos os demais.

3 - O processo especial rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo comum.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de três dias.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

4 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 22.º

Nomeação do instrutor

1 - Cabe ao reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica, nomear o instrutor de entre os membros do seu corpo docente, sem prejuízo de, havendo delegação de competência no diretor da unidade orgânica, caber a este a nomeação.

2 - O alegado infrator e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir em despacho fundamentado, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 23.º

Início e termo da instrução

1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 5 dias contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar sob proposta fundamentada do instrutor em casos de excecional complexidade.

2 - O prazo de 30 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução determinada nos termos do número seguinte.

3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado bem como o estudante e o participante da data em que dê inicio à instrução.

Artigo 24.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo não superior a 30 dias.

2 - A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência da entidade que tiver instaurado o procedimento disciplinar, sob proposta do instrutor.

3 - A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator acompanhada de informação sobre a infração de que é arguido.

4 - A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 25.º

Acusação e notificação

1 - Finda a instrução do processo disciplinar o instrutor elabora, no prazo máximo de 8 dias, a acusação quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de sanção disciplinar.

2 - A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações, designadamente, nas situações em que, por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a notificação é feita por edital publicitado na sede da Associação Académica de Coimbra, na respetiva unidade orgânica ou serviço e no site oficial da UC, citando o estudante para apresentação da sua defesa e fixando-lhe o prazo de 30 dias contados da data da publicitação.

3 - A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.

4 - Quando, concluída a instrução, o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o instaurou, com proposta de arquivamento.

Artigo 26.º

Exame do processo

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.

Artigo 27.º

Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser assinada pelo estudante ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, e é apresentada no local que lhe tenha sido expressamente indicado e no prazo definido pelo instrutor, até 20 dias após notificação pessoal ou até 30 dias nas situações de notificação por edital.

2 - Quando remetida pelo correio, a defesa considera-se apresentada no ato da sua expedição.

3 - Com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer quaisquer diligências probatórias, as quais podem ser recusadas em despacho fundamentado do instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4 - Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.

5 - A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.

Artigo 28.º

Produção de prova oferecida pelo estudante

1 - O instrutor procede à inquirição das testemunhas em data, hora e local a fixar e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 20 dias.

2 - Aplica-se à produção de prova oferecida pelo estudante o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 29.º

Relatório final

1 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor, bem como a pena que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode o prazo referido no n.º 1 ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade competente para a decisão.

Artigo 30.º

Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar

1 - Compete ao reitor ou, havendo delegação, aos diretores das unidades orgânicas, analisar o processo e decidir no prazo de 10 dias, contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo quando haja concordância com as conclusões do relatório final;

b) Do termo do prazo marcado quando ordenadas novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para a emissão de parecer favorável pela Comissão Especializada do Senado, que é obrigatório nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 4.º

2 - Quando a decisão recai nos diretores das unidades orgânicas, dela cabe recurso hierárquico para o reitor.

Artigo 31.º

Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções

1 - A decisão é notificada ao estudante, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 25.º, quanto à notificação da acusação.

2 - A aplicação da sanção produz os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao estudante.

3 - Não sendo lograda a notificação pessoal, ou por carta registada com aviso de receção, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do estudante, a aplicação da sanção é publicitada, por edital, na sede da Associação Académica de Coimbra, na respetiva unidade orgânica, serviço e no site oficial da UC, produzindo os seus efeitos legais 15 dias após a publicitação.

Artigo 32.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3 - Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o reitor deve tornar público o resultado da revisão.

4 - A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada pelo reitor, por sua iniciativa, por iniciativa do diretor da unidade orgânica, caso tenha competência disciplinar delegada, ou a requerimento do estudante.

5 - Na pendência da revisão o reitor pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

Capítulo V

Procedimento disciplinar especial

Artigo 33.º

Processo de inquérito

1 - O processo de inquérito é ordenado sempre que se verifique a necessidade de apurar se foram efetivamente praticados os factos de que há notícia.

2 - A competência para instaurar inquérito pertence ao reitor, podendo ser delegada no diretor da unidade orgânica.

3 - O procedimento segue o previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Prazos

Os prazos procedimentais previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 35.º

Nulidades

A falta de audição do estudante e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade determinam a nulidade insuprível do processo.

Artigo 36.º

Destino das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita da UC e é integrada no Fundo de Apoio Social da UC.

Artigo 37.º

Aplicação supletiva

Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

13 de julho de 2012.- O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Carta de Princípios do Estudante da Universidade de Coimbra

CRIE.UC

A Universidade de Coimbra (UC) é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia.

Através da investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade contribui para o desenvolvimento económico e social, a defesa do ambiente, a promoção da justiça social, cidadania esclarecida e soberania assente no conhecimento (in Estatutos da UC, artº2).

CRIE.UC é a carta de princípios que a Universidade de Coimbra identifica como fundamentais para integrar e apoiar cada estudante na definição de um percurso de vida que alie a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da sua própria missão e, consequentemente, da sua identidade no mundo que quer construir. A excelência é algo que se constrói diariamente e o maior bem de que o ser humano e a sociedade podem dispor. Não é um simples comportamento; é também uma atitude que se assume e um compromisso que se desenvolve com esforço e dedicação.

São 4 esses princípios - Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa, Excelência. Fazem parte da própria identidade da UC e definem um quadro de pertença e comportamento que não pode ser violado:

Compromisso dos estudantes

a) com a visão adotada pela UC, de ser uma instituição europeia de referência e a universidade portuguesa de maior qualidade;

b) com um percurso de aprendizagem marcado pelo trabalho honesto, esforçado, perseverante e promotor das suas próprias capacidades;

c) com um comportamento que respeite a dignidade e o trabalho dos outros, membros internos e externos da UC, que se paute pela honestidade académica como matriz de total repúdio por comportamentos de cópia, falsificação ou plágio;

Responsabilidade dos estudantes:

a) pela aceitação e valorização da diferença, seja de sexo, idade, raça, língua, religião, saber, orientação sexual, incapacidade ou qualquer outra particularidade;

b) pela construção de um quotidiano de tolerância e repúdio da violência, física, psicológica ou moral, dirigida a colegas ou trabalhadores da UC;

c) pela preservação do património material e imaterial da universidade.

Iniciativa dos estudantes:

a) na construção de percursos de aprendizagem que respeitem as orientações dadas mas que sejam abertos a uma forte construção pessoal do saber;

b) na identificação de espaços complementares e extracurriculares de formação, úteis a um amplo desenvolvimento das suas capacidades;

c) na participação ativa em órgãos de funcionamento e decisão da UC e das suas unidades orgânicas.

Excelência dos estudantes:

a) na construção de um percurso académico de sucesso, que procure atingir patamares de qualidade sempre superior;

b) na identificação atempada de dificuldades e na construção de soluções de sucesso, definidas com a ajuda dos docentes e investigadores da UC;

c) na produção conjunta de conhecimento inovador, socialmente pertinente e rigoroso.

206257715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1343059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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