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Regulamento 321/2013, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 321/2013

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 5 de agosto de 2013, o seguinte regulamento:

Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra

O Processo de Bolonha introduziu uma mudança de paradigma no sistema de ensino, colocando o estudante no centro das aprendizagens e orientando o ensino para a aquisição de perfis de competências cientificamente sólidas, aplicáveis em contextos de intervenção e ou de novas aprendizagens.

Num processo desta natureza, a autorregulação assume um papel fundamental devendo a aprendizagem ser regular e sujeita a um sistema continuado de avaliação, para verificação do que já se sabe, do que é importante corrigir, de quais podem ser as novas evoluções. O estudo diário permite ainda que o estudante possa ter um papel ativo na construção da sua aprendizagem, articulando conhecimentos e visões com os docentes e com os colegas.

Por outro lado, a formação académica de excelência, que é uma das missões centrais da Universidade de Coimbra, deve aliar a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da missão e, consequentemente, da identidade que a pessoa quer assumir no mundo que quer construir. A excelência é uma atitude e um comportamento que se constroem diariamente e que pressupõem compromissos que se desenvolvem com esforço e dedicação tal como explicitado na Carta de Princípios do Estudante (em Anexo).

Neste contexto, a avaliação regular, que é parte constituinte do próprio ensino-aprendizagem, deve ser um objetivo a atingir. A excelência da formação supõe a solidez de conhecimentos e a capacidade e qualidade da reflexão, competências que se constroem e desenvolvem num quadro de interação e diálogo permanente com a comunidade de aprendizagem.

Num ensino preocupado com a qualidade das aprendizagens e com a promoção de condições de sucesso escolar, é importante que a avaliação seja definida em coerência com os objetivos e os resultados esperados da aprendizagem e com as metodologias de ensino. A definição do regime de avaliação, embora feita por unidade curricular, deve ser articulada por ciclo de estudos, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos estudantes.

O presente regulamento apresenta-se como matriz para a orientação da atividade pedagógica da comunidade UC (Universidade de Coimbra), procurando regular os aspetos que organizam o quotidiano de aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra (RPUC) estabelece um conjunto de normas e orientações gerais sobre o processo pedagógico e as relações entre os membros da comunidade escolar, em particular relativas à avaliação de cada unidade curricular, aplicáveis a todos os ciclos de estudos ministrados na UC, tendo em vista a promoção da qualidade pedagógica.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O processo pedagógico contempla a relação ensino-aprendizagem, a avaliação dos estudantes, as normas gerais de conduta e de relação entre discentes e docentes, para além de outros aspetos específicos de funcionamento, com impacto na qualidade de ensino e de aprendizagem.

2 - As normas aplicáveis a cada unidade curricular, dentro dos limites impostos pelo RPUC e demais regulamentação aplicável, são obrigatoriamente objeto de divulgação no sistema de informação académica e em outros meios disponíveis, caso existam.

CAPÍTULO II

Organização do ano letivo

Artigo 3.º

Calendário Escolar

1 - O ano letivo tem início em 1 de setembro e termina em 31 de agosto.

2 - O calendário escolar é proposto anualmente pelo Reitor, no mês de janeiro, e deve ter como referência uma duração máxima de 20 semanas para cada semestre. Os ajustes necessários são realizados pelo Diretor de cada UO, ouvidos o Conselho Pedagógico (CP) e o Conselho Científico (CC).

3 - Em cada semestre há um período de exames finais que não pode exceder cinco semanas.

4 - A época especial de exames decorre preferencialmente no mês de julho, podendo a defesa de dissertações, relatórios de estágio, trabalhos de projeto, projetos de tese e similares prolongar-se até setembro.

5 - O calendário de exames é divulgado, anualmente, pelo Diretor de cada UO, ouvido o CP, até ao início do ano letivo a que se refere.

6 - O calendário escolar, bem como a distribuição do serviço docente, são definidos por cada UO até final do mês de março do ano letivo anterior, devendo o calendário escolar ser comunicado ao Serviço de Gestão Académica (SGA) até final do referido prazo.

Artigo 4.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - Com o objetivo de ajudar os estudantes a organizar o seu plano de inscrições nas várias unidades curriculares, o CC de cada UO deve tornar público, antes do início do processo de matrícula e inscrição de cada ano letivo, um plano de estudos para cada curso que tenha em conta a progressão natural de aquisição de competências, as regras de transição e o regime de precedências quando legalmente instituídas.

2 - Os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado e que não tenham qualquer ECTS realizado ou creditado, só podem inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano.

3 - Em cursos do 1.º ciclo ou de mestrado integrado, a falta de aproveitamento escolar numa unidade curricular obrigatória num determinado ano letivo implica a obrigatoriedade de reinscrição nessa unidade curricular no ano letivo seguinte.

4 - As inscrições nas turmas são efetuadas no sistema de informação académica da UC, de acordo com o procedimento adotado por cada UO.

5 - Quando tal for necessário, o regulamento do curso definirá os critérios segundo os quais se deve processar a inscrição dos estudantes nas unidades curriculares de opção.

6 - Quando for necessária a inscrição prévia para provas de avaliação, nomeadamente frequências e exames escritos, ela deve ser efetuada até 3 dias úteis antes da realização das provas, de acordo com a orientação da respetiva UO e monitorizada pelos nos respetivos Serviços de Apoio à Gestão (SAG's).

7 - Para efeitos de aproveitamento escolar, e sem prejuízo de situações decorrentes de planos especiais, só pode considerar-se inscrito em determinado ano do curso o estudante que, após inscrever-se em todas as unidades curriculares obrigatórias em atraso, possa ainda inscrever-se, dentro do limite de créditos correspondente a inscrição em tempo integral, na totalidade das unidades curriculares correspondentes a esse ano.

Artigo 5.º

Horários

1 - A elaboração dos horários e a planificação de ocupação das salas é da responsabilidade do Diretor da UO, ouvido o respetivo CP.

2 - Os horários das aulas serão divulgados por cada UO até 31 de julho do ano que precede o ano a que se reportam.

3 - Os horários são elaborados tendo em conta os planos indicativos dos respetivos cursos, de forma a serem estáveis ao longo do tempo.

CAPÍTULO III

Ensino

Artigo 6.º

Atividades letivas

1 - A componente letiva integra aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários, cuja carga semanal é a que consta do plano de estudos.

2 - As unidades curriculares podem ainda incluir atividades de suporte como sejam apoio a alunos na execução de trabalhos curriculares e esclarecimento de dúvidas, asseguradas por colaboradores qualificados devidamente contratados, que podem ser não docentes, sendo o docente da unidade curricular responsável por garantir a qualidade dessas atividades de suporte.

Artigo 7.º

Ficha de unidade curricular

1 - A ficha plurianual de unidade curricular (FUC) serve para definir os conteúdos e as regras básicas do processo de ensino e de avaliação da respetiva unidade. Por isso é aprovada pelo CC responsável pelo ciclo de estudos e integra um conjunto de informação relativa a língua de lecionação, conhecimentos de base recomendados, objetivos da unidade curricular e competências a desenvolver, conteúdos programáticos mínimos, métodos base de ensino e de avaliação, coerência entre tais métodos e os objetivos da unidade curricular, bibliografia base.

2 - Anualmente, e até ao final da primeira semana de aulas de cada semestre, os docentes têm o dever de disponibilizar, no sistema de informação académica, a ficha anual de unidade curricular, elaborada a partir do conteúdo da ficha plurianual e incluindo os ajustamentos previstos para esse ano.

3 - Ambas as fichas, plurianual e anual, são disponibilizadas em português e em inglês.

4 - Ao CP de cada UO compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares, quando considere oportuno ou sempre que solicitado por docentes ou estudantes.

Artigo 8.º

Sumários

Todos os docentes têm o dever de elaborar um sumário da matéria lecionada e disponibilizam-no para consulta no sistema de informação académica, dentro do prazo de cinco dias úteis subsequentes a cada aula.

Artigo 9.º

Assistência a alunos

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal para esclarecimento de dúvidas sobre a unidade curricular.

2 - No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento, definidos de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra.

3 - Este período de assistência estende-se à época de exames.

4 - Os docentes devem ainda conceder apoio pedagógico suplementar aos estudantes nos termos previstos no Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra (RDEEUC).

Artigo 10.º

Frequência das aulas

1 - A frequência das aulas é um direito e um dever do estudante, podendo ser definida como obrigatória e objeto de controlo nos termos definidos no regulamento de cada UO, salvaguardando-se as situações descritas no RDEEUC.

2 - Para efeitos do n.º.1, consideram-se justificadas as faltas que possam ser consideradas ao abrigo dos direitos especiais definidos no RDEEUC. Consideram-se injustificadas as faltas para as quais não tenha sido apresentada justificação, a mesma tenha sido entregue fora do prazo ou não seja enquadrável nos direitos especiais referidos.

CAPÍTULO IV

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo11.º

Regimes de Avaliação

1 - A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados esperados da aprendizagem e as metodologias de ensino.

2 - A avaliação destina-se a apurar as competências e os conhecimentos adquiridos pelos estudantes, o seu espírito crítico, a capacidade de enunciar e de resolver problemas, bem como o seu domínio da exposição escrita e oral.

3 - Decorre dos pontos anteriores que a definição do regime de avaliação, embora feita por unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulada por ano curricular, ou ciclo de estudos, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos estudantes, por um lado, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para apurar as competências e conhecimentos dos estudantes.

4 - A articulação referida no ponto anterior é promovida pelo coordenador do ciclo de estudos.

5 - A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:

a) avaliação periódica;

b) avaliação por exame final.

6 - No sentido de tornar mais equilibrado o processo de avaliação, e atendendo à necessidade de articulação referida no ponto 3, o CP, no quadro da definição das normas de avaliação, deve definir o número máximo de unidades curriculares a avaliar por exame final no semestre, ano ou trimestre, em cada ciclo de estudos.

7 - Sempre que, para um determinado ciclo de estudos, se verifiquem dificuldades no cumprimento do limite para cuja regulamentação remete o n.º 6, o coordenador do ciclo de estudos, em colaboração com os docentes das unidades curriculares e tendo em conta os resultados dos inquéritos de avaliação da qualidade pedagógica, propõe ao Diretor da UO a alteração dos referidos limites.

8 - Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos a provas de avaliação os estudantes inscritos nas respetivas unidades curriculares no ano letivo a que as provas dizem respeito e, simultaneamente, inscritos nessas provas, quando tal inscrição for necessária nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 12.º

Avaliação periódica

1 - Na avaliação periódica, os momentos de avaliação distribuem-se ao longo do semestre, do ano ou do trimestre, consoante o regime definido para as unidades curriculares.

2 - A avaliação periódica pode integrar as seguintes modalidades de avaliação:

a) Frequências ou testes escritos individuais;

b) Trabalhos laboratoriais ou de campo com ou sem realização de relatório;

c) Resolução de problemas;

d) Trabalhos escritos;

e) Realização de projetos;

f) Apresentações, em sala de aula, de temas especialmente preparadas pelo(s) estudante(s) para o efeito;

g) Participação nas aulas;

h) Participação em palestras ou outras atividades certificadas pelo docente responsável pela unidade curricular.

3 - A opção pelas modalidades a selecionar deve ter em conta o tipo de competências que se espera que o estudante desenvolva, considerando que nem todas as unidades curriculares têm que mobilizar as mesmas modalidades de avaliação pois são também diferenciados os conhecimentos e competências que promovem.

4 - No sentido de ajustar as modalidades de avaliação ao tipo de atividades letivas definidas no artigo 6.º, a avaliação de conhecimentos e competências nas unidades curriculares com maior peso de aulas páticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo e seminários devem valorizar as modalidades b) a g), podendo não ser realizadas frequências ou testes escritos individuais. Pelo contrário, a avaliação de conhecimentos de unidades curriculares com maior peso de aulas teóricas ou teórico-práticas, e maior número de estudantes, pode ser apenas feita por frequências ou testes escritos.

5 - Em cada unidade curricular em regime de avaliação periódica não devem ser solicitadas mais do que três modalidades diferentes de avaliação, podendo, como ficou explicitado no ponto 4, haver apenas recurso a frequências ou testes escritos. A organização que o docente responsável por cada unidade curricular faz das modalidades de avaliação que a integram deve ser sempre coordenada com a distribuição dos regimes e modalidades de avaliação que são definidas para o conjunto de unidades curriculares do semestre, ano ou trimestre.

6 - No regime de avaliação periódica, quando a avaliação compreender uma ou mais frequências ou testes escritos, um deles pode ser realizado na data do exame final da época normal.

7 - Neste regime de avaliação, o estudante que não obtenha aprovação ou que pretenda fazer subida de classificação tem acesso livre à época de recurso, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

8 - Nas unidades curriculares em que a avaliação de conhecimentos e de competências exija a utilização de uma modalidade que não possa ser substituída por avaliação por exame final, a avaliação por exame reporta-se apenas à parte restante da avaliação.

Artigo 13.º

Avaliação por exame final

1 - Na avaliação por exame final a avaliação é feita apenas no final de cada período letivo, na chamada época normal, através de um exame final, escrito e ou oral.

2 - A obrigatoriedade das duas modalidades de avaliação, escrita e oral, é definida em regulamentação da própria UO, devendo, contudo, respeitar-se o equilíbrio da carga de trabalho e da taxa de esforço enunciados no ponto 3 do artigo 11.º

3 - As condições de admissão, ou de dispensa, de prova oral são definidas no regulamento de avaliação de conhecimentos de cada UO e subsidiariamente pelo docente responsável pela unidade curricular.

4 - Neste regime de avaliação, o estudante que não obtenha aprovação na época normal ou que pretenda fazer subida de classificação tem acesso livre à época de recurso.

Artigo 14.º

Normas de Avaliação

1 - Cada UO pode aprovar um regulamento de avaliação de conhecimentos, onde detalha as normas de avaliação, em conformidade com o presente RPUC.

2 - Cada UO fixa as condições de realização e avaliação dos respetivos estágios, projetos, dissertações e discussões de projetos de tese.

Artigo 15.º

Épocas de Exames

1 - Em cada semestre ou ano letivo há uma época de recurso que ocorre a seguir à época normal de exames. Não existem limites quanto ao número de exames que podem ser realizados nesta época.

2 - Existe uma época especial e duas épocas extraordinárias de exames, para os regimes especiais previstos no RDEEUC.

3 - As datas das provas orais de cada unidade curricular, quando existam, têm de ser tornadas públicas no sistema de informação académica com a antecedência mínima de três dias seguidos relativamente à data marcada para a realização das mesmas.

4 - Durante o período de férias de verão não podem ocorrer avaliações, à exceção da realização de provas de doutoramento, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho reitoral.

Artigo 16.º

Classificação

1 - A classificação em cada unidade curricular traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores, exceção feita para as unidades curriculares que, de acordo com o regulamento académico, possam admitir a classificação de aprovado ou reprovado.

2 - Consideram-se aprovados os estudantes que obtiverem a classificação final mínima de 10 valores.

3 - Sempre que a avaliação de uma unidade curricular compreenda mais do que um elemento de avaliação, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada elemento de avaliação, através de uma fórmula tornada pública, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 17.º

Melhoria de classificação

1 - O estudante que, no mesmo ano letivo, pretenda melhorar a classificação obtida numa unidade curricular, à exceção da tese, dissertação, estágio, projeto ou similar, pode apresentar-se a nova prova de avaliação, na época de recurso, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º

2 - O estudante que, para qualquer unidade curricular à exceção da tese e estágio, pretenda melhorar a classificação obtida em ano(s) anterior(es) ou mediante creditação, pode fazê-lo livremente voltando a inscrever-se e a frequentar a referida unidade curricular, desde que a mesma se mantenha em funcionamento, estando apenas sujeito ao número máximo de ECTS em que possa inscrever-se sendo a melhoria de nota considerada uma reinscrição.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às unidades curriculares isoladas.

4 - A melhoria de classificação na unidade curricular de estágio obriga a nova inscrição e a realização de novo estágio com novo orientador.

5 - Em caso de reinscrição para melhoria de classificação em dissertação ou projeto, o orientador pode recusar orientar o mesmo tema.

6 - Nas situações de melhoria de classificação, é sempre considerada a classificação mais elevada.

Artigo 18.º

Antecipação de avaliações

1 - A antecipação de avaliações só é possível para o aluno finalista que pode solicitá-la de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 42.º do RDEEUC

2 - A verificação dos limites definidos para antecipação de avaliações é sempre feita no início de cada ano letivo.

3 - A antecipação de avaliações só é possível para unidades curriculares de reinscrição.

4 - Excecionalmente, em situações em que a conclusão do trabalho é evidente, o diretor da UO pode autorizar a antecipação da avaliação em unidades curriculares de dissertação, relatório de estágio, trabalho de projeto ou projeto de tese, devendo a fundamentação dessa antecipação acompanhar a ata de aprovação na referida unidade curricular para ficar arquivado no processo individual do aluno.

5 - A antecipação prevista nos números 3 e 4 não desobriga o estudante do pagamento integral da propina devida caso tal antecipação não ocorresse

6 - Excecionalmente, o CC pode autorizar a antecipação de entrega da tese e requerimento de admissão a prova de doutoramento antes de completado o número mínimo de ECTS definido para o ciclo de estudos quando, fundamentadamente, for evidente que o trabalho está completo, salvo quando regime diverso for definido pela(s) UO(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos. Esta antecipação não desobriga o estudante do pagamento da propina devida pela inscrição em tempo integral no número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos ou da propina correspondente nas situações em que tenha havido inscrição em tempo parcial.

SECÇÃO II

Provas de avaliação

Artigo 19.º

Realização das provas de avaliação

1 - Durante a realização das provas de avaliação deve estar presente, pelo menos, um docente da unidade curricular que responde pelo normal decorrer da prova.

2 - As salas em que não se encontre nenhum docente da unidade curricular devem ser visitadas regularmente por um docente da mesma.

3 - A duração do exame final não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a quinze minutos.

4 - A duração máxima prevista no n.º 3 só pode ser excedida nas situações especiais previstas no RDEEUC e em casos devidamente autorizados pelo Diretor da UO, ouvido o respetivo CP.

5 - Pode ser autorizado a prestar prova o estudante que se apresente na sala até 15 minutos depois do seu início. O estudante a quem for concedida esta autorização não goza, por esse facto, de tempo suplementar para terminar a prova.

6 - Durante a realização da prova é vedada aos estudantes toda a comunicação que, direta ou indiretamente, permita obter ou recolher informação sobre o conteúdo da mesma. Os docentes de cada unidade curricular devem informar os estudantes sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova, disponibilizando a informação no sistema de informação académica, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

7 - Nas provas orais deve ser constituído um júri composto por um mínimo de dois docentes, sendo pelo menos um deles docente da respetiva unidade curricular.

8 - A prova oral tem a duração máxima de uma hora e deve ser pública.

9 - As regras específicas relativas à realização de testes, trabalhos e outras formas de avaliação são definidas no regulamento de avaliação de conhecimentos de cada UO

10 - O estudante deve apresentar o cartão de estudante da UC ou outro elemento de identificação válido, com fotografia, para confirmação da sua identidade sob pena de poder ser recusada a sua avaliação.

Artigo 20.º

Desistências

1 - O estudante tem o direito de desistir de quaisquer provas escritas ou orais, podendo anunciar a sua desistência desde o início da prova até ao momento em que esta é declarada finda, através de declaração escrita.

2 - Nas provas escritas o estudante que desiste só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e decorridos pelo menos 30 minutos após o início da prova.

3 - A desistência de uma prova tem, para todos os efeitos, o mesmo valor de uma reprovação.

Artigo 21.º

Divulgação de classificações

1 - A classificação final de cada unidade curricular deve ser inserida e disponibilizada no sistema de informação académica. As pautas, no momento da disponibilização dos resultados no sistema de informação académica, devem estar integralmente preenchidas.

2 - Nos casos em que a classificação final resulta da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, o estudante tem o direito de conhecer os resultados de cada um desses elementos.

3 - Os resultados da avaliação, qualquer que seja a modalidade adotada, são divulgados até catorze dias seguidos após a realização dos mesmos.

4 - Se a decisão de comparecer a uma prova de avaliação depender de classificações anteriores, estas são divulgadas, no sistema de informação académica, com uma antecedência mínima de três dias seguidos antes da data marcada para a realização dessa prova.

5 - Se o docente da unidade curricular considerar insuficiente o prazo referido no n.º 3, pode solicitar ao CP da sua UO, em requerimento devidamente fundamentado, a fixação de um prazo mais alargado.

6 - Se o prazo referido no n.º 4 não for cumprido, o estudante tem direito a nova prova de avaliação à unidade curricular em causa, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior, cabendo aos serviços de apoio à gestão, ouvido o docente responsável, a marcação de nova data, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante.

Artigo 22.º

Pautas e classificações

1 - As pautas são integralmente preenchidas e impressas através do sistema de informação académica, à exceção da assinatura do docente.

2 - A qualidade da impressão e o bom estado da pauta deve ser assegurada, devendo o SGA solicitar nova via da pauta sempre que não se verifiquem as condições mínimas para o seu arquivo.

3 - As classificação de estudantes, após confirmadas e consideradas definitivas no sistema de informação, só podem ser alteradas mediante requerimento do docente responsável pela unidade curricular e autorização do Diretor da UO.

4 - Caso o docente seja o Diretor da UO, o pedido deve ser reencaminhado para o SGA a fim de ser autorizado pelo membro da equipa reitoral com delegação na área académica.

SECÇÃO III

Faltas a provas de avaliação

Artigo 23.º

Faltas de docentes a provas de avaliação

1 - O docente que, por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação tem o dever de assegurar a realização da prova fazendo-se substituir por outro docente.

2 - Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou resultar de serviço oficial, cabe aos Diretor da UO providenciar a substituição do docente.

Artigo 24.º

Faltas de estudantes a provas de avaliação

1 - Consideram-se causas justificativas das faltas a provas de avaliação todas as que se encontram previstas no RDEEUC.

2 - A justificação das faltas referidas n.º 1, assim como o direito a requerer a subsequente avaliação, é feita nos termos previstos no RDEEUC.

3 - A falta à prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.

SECÇÃO IV

Consulta de provas

Artigo 25.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a disponibilização da respetiva classificação no sistema de informação académica o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação, juntamente com os enunciados das provas escritas.

2 - Junto com os resultados da avaliação, o docente responsável pela unidade curricular tem o dever de tornar público um período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou elementos avaliados, dentro do prazo máximo de 15 dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e até 3 dias úteis antes da realização dos eventuais exames orais e da prova de recurso.

3 - Durante a consulta os estudantes devem poder obter cabais esclarecimentos sobre a correção dos seus elementos de avaliação, por parte do responsável pela avaliação.

4 - Para facilitar a apreciação que os estudantes fazem da sua avaliação o docente responsável pela unidade curricular deve disponibilizar sempre a cotação das perguntas.

5 - Qualquer necessidade de alteração de classificação deve ser realizada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Reapreciação de provas

1 - O estudante que considere, após consulta da prova e esclarecimentos do docente, que a classificação obtida não corresponde à avaliação realizada pode solicitar a reapreciação da mesma, mediante requerimento entregue no SGA, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o período previsto no n.º 2 do artigo 25.º Para tal deve indicar as respostas ou pontos em que considera que a classificação é inferior ao que entende ter sido a sua prestação e relativamente aos quais solicita a reapreciação, justificando esse pedido.

2 - O coordenador do ciclo de estudos solicita ao docente responsável pela unidade curricular a elaboração de um relatório escrito que explicite as razões da classificação atribuída. Este relatório deve ser entregue no prazo máximo de 10 dias seguidos à solicitação do coordenador do ciclo de estudos.

3 - O relatório referido no n.º 2 é apreciado pelo coordenador do ciclo de estudos que, se considerar haver dúvidas relativamente à classificação atribuída, solicita ao Diretor a nomeação de um outro professor para proceder à reavaliação da prova no prazo máximo de 30 dias seguidos.

4 - Pode a UO definir um procedimento alternativo ao referido nos números 2 e 3 que deve constar das normas de avaliação referidas no artigo 14.º

5 - A avaliação resultante do processo de reavaliação prevalece sobre a avaliação anteriormente atribuída.

6 - Até à resposta de pedido reapreciação, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas e épocas de avaliação como se o pedido de reapreciação não existisse. Se o resultado da reavaliação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma unidade curricular, prevalece a classificação mais elevada.

SECÇÃO V

Código de conduta

Artigo 27.º

Obrigações dos docentes

O incumprimento das obrigações estatuídas neste regulamento é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 28.º

Fraude e plágio

1 - A fraude ou tentativa de fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular, ao violar o princípio base da honestidade académica, inviabiliza essa mesma avaliação e leva à reprovação liminar do estudante nessa inscrição na unidade curricular em causa.

2 - O docente deve comunicar o facto ao Diretor, para efeito de procedimento disciplinar.

3 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude ou plágio em prova ou trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, tese ou prova similar, é-lhe anulada a respetiva classificação e retirado o respetivo grau.

Artigo 29.º

Incompatibilidades na avaliação da prova

1 - A avaliação não pode, em caso algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral do estudante.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tome conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Diretor da UO.

3 - O Diretor da UO deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser abrangido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

CAPÍTULO V

Avaliação da qualidade pedagógica

Artigo 30.º

Avaliação pelos estudantes

1 - A avaliação das condições de funcionamento do ciclo de estudos, do desempenho pedagógico dos docentes bem como das unidades curriculares é feita por inquérito, no sistema de informação académica da UC.

2 - A análise dos resultados fica disponível no sistema de informação académica imediatamente após a conclusão do período de aplicação do inquérito.

Artigo 31.º

Avaliação pelos docentes

1 - A avaliação das condições de funcionamento do ciclo de estudos, do desempenho pedagógico dos docentes bem como das unidades curriculares é feita por inquérito, no sistema de informação académica da UC.

2 - Desse inquérito consta também uma avaliação, pelo docente, dos pontos fortes e fracos da unidade curricular e das oportunidades de melhoria a implementar, assim como a solicitação de comentário aos resultados dos inquéritos aos estudantes sobre a unidade curricular e o(s) docentes(s) que a lecionou(lecionaram).

Artigo 32.º

Relatório de autoavaliação do ciclo de estudos

1 - Anualmente, os coordenadores dos ciclos de estudo fazem um relatório de autoavaliação do funcionamento do curso, nomeadamente a partir de uma análise SWOT que integra a informação dos inquéritos e outra relativa aos estudantes, à eficiência formativa e à empregabilidade dos diplomados.

2 - A partir da análise SWOT devem ser identificadas ações de melhoria a realizar no ano seguinte, sendo as mesmas alvo de monitorização.

3 - A elaboração ou discussão do relatório de autoavaliação deve ser amplamente participada pelos docentes e estudantes do ciclo de estudos.

Artigo 33.º

Promoção do sucesso escolar

1 - Com o objetivo de promover o sucesso escolar dos estudantes, deve ser dada especial atenção por parte do Diretor da UO, coadjuvado pelo CP, aos ciclos de estudo em que o número de estudantes em risco de prescrição é elevado.

2 - Devem ainda constituir objeto de atenção as unidades curriculares em que a taxa de aprovação, calculada a partir da rácio número de aprovados/número de avaliados, é anormalmente elevada ou reduzida.

3 - No caso das unidades curriculares referidas no n.º 2, o coordenador do ciclo de estudos, em articulação com os docentes, deve procurar identificar as suas causas e possibilidades de solução, considerando o histórico do desempenho da unidade curricular, a taxa de aprovação, diferenciando os estudantes inscritos pela primeira vez e os estudantes com reprovação, a taxa de aprovação da mesma unidade curricular se lecionada também noutro ciclo de estudos, os resultados dos inquéritos pedagógicos, possíveis fatores externos e internos que possam ter contribuído para o insucesso escolar.

4 - A análise da informação referida nos números anteriores e a definição de medidas a tomar, nomeadamente medidas temporárias de acompanhamento nas situações de insucesso escolar, pode ser acompanhada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Diretor da UO.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Departamentos

Nas Unidades Orgânicas com departamentos, os Diretores das UO podem delegar através de despacho interno, no todo ou em parte, nos diretores de Departamento as competências que lhes são cometidas neste regulamento.

Artigo 35.º

Casos Omissos

Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente Regulamento serão resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013/2014.

2 - O presente regulamento prevalece sobre os regulamentos das UOs, nos termos do n.º 5, do artigo 9.º dos Estatutos da UC.

Artigo 37.º

Disposição transitória

No ano de 2013/2014 e 2014/2015 o estudante pode, desde que esteja nas duas épocas subsequentes à conclusão do curso, requerer melhoria de nota através de exame final a seis unidades curriculares semestrais, sem nelas precisar de se inscrever, desde que as mesmas sejam lecionadas nesse ano letivo e desde que não tenham sido ainda objeto de melhoria de nota.

O cumprimento do estabelecido no n.º 3 e 6 do artigo 11.º só é obrigatório a partir do ano letivo 2014/15.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o atual Regulamento Pedagógico da Universidade de Coimbra.

5 de agosto de 2013. - O Reitor, João Gabriel Silva.

207178515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111283.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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