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Regulamento 721-A/2020, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 721-A/2020

Sumário: Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na Universidade de Coimbra.

Nos termos do disposto na alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, e ao abrigo do preceituado no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, e no n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, aprovo o Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na Universidade de Coimbra, em anexo.

25 de agosto de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento que estabelece as condições de acesso aos planos de regularização de dívidas de propinas na Universidade de Coimbra

Preâmbulo

A previsão de mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas pelos estudantes do ensino superior foi criada pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, com o aditamento do artigo 29.º-A à Lei 37/2003, de 22 de agosto, tendo, porém, ficado a aguardar a definição, por Portaria, das condições de acesso a planos de regularização.

Posteriormente, foi publicada a Lei 32/2020, de 12 de agosto, a qual criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas.

Consequentemente, a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar ambas as Leis, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e cometendo às Instituições de Ensino Superior a definição, através de regulamentação institucional, de diversas matérias, designadamente a sua aplicabilidade aos estudantes internacionais e antigos estudantes.

Neste contexto, o presente regulamento vem dar resposta a essa necessidade de definição de determinados aspetos e procedimentos associados aos planos de regularização de dívidas, ajustando-os à realidade da instituição, mas constitui, simultaneamente, uma oportunidade para que a Universidade de Coimbra, em coerência com os princípios que têm norteado a sua estratégia de atuação, possa contribuir para o reconhecimento da importância dos estudantes internacionais e dos antigos estudantes.

Na verdade, o presente regulamento pretende estender, com as devidas adaptações, aos estudantes internacionais a proteção conferida por lei aos estudantes nacionais, criando mecanismos para que a Universidade de Coimbra possa continuar a apoiar um número crescente de estudantes internacionais que têm privilegiado esta instituição.

A aproximação de regimes tem, porém, limitações decorrentes da necessidade de obedecer às normas imperativas estabelecidas na referida Portaria e às especificidades do público alvo.

Relativamente aos antigos estudantes, permite-se, também, que possam aceder aos planos de pagamento, facilitando o processo de regularização das dívidas de propinas, à semelhança do mecanismo extraordinário previsto na Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Por último, são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018, considerando que o mecanismo extraordinário previsto no artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro, aplicável aos estudantes e antigos estudantes, concedeu já a possibilidade de regularizar as dívidas referentes a anos letivos anteriores.

Considerando a urgência do procedimento, atenta a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas e viabilizem a respetiva inscrição no ano letivo 2020/2021, ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 3, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, foi dispensada a audiência dos interessados.

Sem prejuízo, foram consultados e recolhidos os contributos da Associação Académica de Coimbra, dos representantes dos estudantes no Senado e no Conselho Geral da Universidade de Coimbra e do Provedor do Estudante.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso pelos estudantes, nacionais e internacionais, bem como pelos antigos estudantes da Universidade de Coimbra (UC), aos planos de regularização de dívidas por propinas, nos termos previstos no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual, na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem aceder aos planos de regularização:

a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos da UC;

b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos da UC;

c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos da UC.

2 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, consideram-se antigos estudantes todos aqueles que tenham estado inscritos na UC após 31 de agosto de 2018 e não estejam inscritos no momento da apresentação do requerimento do plano de regularização.

Artigo 3.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização é um acordo, celebrado entre o interessado e a UC, que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.

2 - Apenas são abrangidos pelos planos de regularização os valores em dívida de propinas referentes ao ano letivo 2018/2019, e subsequentes, desde que a inscrição tenha ocorrido após 31 de agosto de 2018.

3 - Estão incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento e outras eventuais penalizações referentes à sua cobrança.

4 - O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.

5 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

6 - O plano de regularização não pode exceder 12 prestações.

7 - O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.

8 - O acordo de regularização pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança da dívida.

9 - Os pagamentos das prestações acordadas devem, preferencialmente, ser efetuados através dos meios eletrónicos disponibilizados pela UC.

10 - Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante.

11 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.

Artigo 4.º

Estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto do estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 5.º

Estudantes com Carência Económica

1 - Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória do início do pagamento das prestações até um período máximo de nove meses, ou, tratando-se de estudantes internacionais, de três meses.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os Serviços de Ação Social podem solicitar informações e/ ou documentos complementares destinados à verificação da situação de carência económica.

4 - Mediante proposta dos Serviços de Ação Social, pode será proposto, ao estudante que se encontre numa situação de carência económica, um plano de regularização de dívida.

5 - A adesão ao plano depende do acordo expresso do estudante mediante a celebração do acordo previsto no artigo 3.º

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A apresentação do requerimento é gratuita e efetuada através do preenchimento de formulário na plataforma Inforestudante.

2 - O requerimento deve ser preenchido pelo interessado, com as seguintes informações:

a) Valor em dívida, que surge pré-preenchido, devendo ser confirmado pelo interessado;

b) Número de prestações pretendidas, até ao limite máximo definido e sem que seja ultrapassado o valor mínimo da prestação;

c) Caso considere estar em situação de carência económica e pretenda beneficiar de moratória, deve ser selecionada essa opção, com indicação do período pretendido, até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, e juntar documentos idóneos que a permitam comprovar.

3 - Após o preenchimento do requerimento, a plataforma disponibiliza a proposta de acordo, que corresponde às informações facultadas nos termos do número anterior, devendo o interessado proceder à lacragem, caso concorde com os respetivos termos.

4 - A lacragem do acordo de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se venceriam a partir dessa data, sobre a dívida objeto do acordo, bem como define o plano de pagamentos.

5 - Os dados pessoais utilizados no acordo são os que constam na plataforma Inforestudante, devendo ser sempre atualizados pelo interessado caso ocorra alguma alteração durante a vigência do plano.

Artigo 7.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.

3 - O incumprimento definitivo determina, para além dos demais efeitos legalmente previstos, a inclusão no montante em dívida do valor de juros de mora vencidos, desde a lacragem do acordo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Revisão ou retoma do plano

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do plano.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos no regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados devem apresentar documentos idóneos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria, podendo os SASUC solicitar informações e/ou documentos complementares.

Artigo 10.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento são decididas por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313521146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4226790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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