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Despacho Normativo 8/2019, de 19 de Março

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2019

Os Estatutos da Universidade de Coimbra foram homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 21 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental a qual é dada ou recusada por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração dos Estatutos da Universidade de Coimbra, formulado pelo Reitor desta universidade, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo Conselho Geral;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Considerando o parecer jurídico do Centro de Competências Jurídicas do Estado respeitante à qualificação dos cargos dirigentes nas instituições de ensino superior públicas;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra constantes dos artigos 1.º e 2.º da Deliberação 8/2018, de 25 de junho, do Conselho Geral da Universidade de Coimbra, que é publicada no anexo i ao presente despacho.

2 - São republicados no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, os Estatutos da Universidade de Coimbra consolidados na sequência da homologação das alterações mencionadas no número anterior.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO I

Deliberação 8/2018, de 25 de junho

Alteração dos Estatutos da Universidade de Coimbra

Nota introdutória

Considerando que, por força do disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio (Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2018 - DLEO-2018), a qualificação dos cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, deve ser efetuada nos Estatutos das Instituições do Ensino Superior, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

Considerando que os cargos dirigentes da Universidade de Coimbra se encontram atualmente qualificados, após a aprovação dos Estatutos da Universidade de Coimbra em 2008, nos respetivos diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários, importa, neste contexto, proceder à transposição da qualificação dos cargos dirigentes previstos nesses diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários para os Estatutos da Universidade de Coimbra.

Considerando que este ajuste estatutário, efetuado por força do DLEO-2018, mantém integralmente inalterada a estrutura de cargos, e respetivo regime, em aplicação na Universidade de Coimbra após a entrada em vigor dos seus estatutos em 2008.

O Conselho Geral da Universidade de Coimbra, através da Deliberação 8/2018, de 25 de junho, proferida ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 76.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho normativo 43/2008, de 1 de setembro, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 16.º, 25.º e 29.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser criados, nos Estatutos das unidades orgânicas, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação constante do anexo ii aos presentes Estatutos.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Podem ser criados, nos Regulamentos Orgânicos das unidades e serviços, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação deles constantes.

Artigo 29.º

[...]

A Universidade de Coimbra integra ainda, na dependência direta do Reitor, serviços de apoio ao funcionamento dos seus órgãos de governo, que incluem um Chefe de Gabinete.»

Artigo 2.º

Aditamento

O «anexo» aos Estatutos da Universidade de Coimbra passa a designar-se «anexo i», e é aditado o anexo ii, que procede à qualificação dos cargos dirigentes previstos nos artigos 16.º, 25.º, 27.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, com a seguinte redação:

«ANEXO II

Artigo 1.º

Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais

1 - Os cargos previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:

a) O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

c) O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

d) O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade de Coimbra obedece ao estatuído na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de trabalhadores não docentes nem investigadores igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra, como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de trabalhadores não docentes nem investigadores em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra podem prever, por cada grupo adicional de 50 trabalhadores não docentes nem investigadores, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - No prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor da presente alteração aos Estatutos, as unidades orgânicas reveem os respetivos Estatutos de modo a prever os cargos dirigentes, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do anexo ii.

2 - Até à revisão dos Estatutos das unidades orgânicas mantém-se em vigor o regime previsto no Regulamento 904-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 252, de 30 de dezembro, que estabelece os cargos dirigentes de que podem ser dotadas as unidades orgânicas.

3 - Mantêm-se as comissões de serviço dos dirigentes providos à data da entrada em vigor das alterações aos Estatutos das unidades orgânicas.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 176.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, conjugado com o n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, ficam salvaguardadas as qualificações de cargos dirigentes efetuadas nos respetivos diplomas orgânicos/regulamentos ou diplomas estatutários.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, em anexo, os Estatutos da Universidade de Coimbra, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração aos Estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Republicação dos Estatutos da Universidade de Coimbra

TÍTULO I

Natureza, missão e fins da Universidade

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - A Universidade de Coimbra, fundada por D. Dinis e confirmada por Bula do Papa Nicolau IV em 9 de agosto de 1290, é uma pessoa coletiva de direito público, com sede em Coimbra, no Paço das Escolas.

2 - Nos termos da lei, a Universidade pode criar unidades orgânicas fora da sua sede.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Universidade de Coimbra é uma instituição de criação, análise crítica, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do ensino e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento económico e social, para a defesa do ambiente, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável e para a consolidação da soberania assente no conhecimento.

2 - A Universidade tem o dever de contribuir para:

a) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

b) O desenvolvimento de atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

c) A promoção da mobilidade efetiva de docentes e investigadores, estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A Universidade de Coimbra goza, nos termos da Constituição, da lei e dos presentes Estatutos, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

2 - A Universidade define livremente os objetivos da investigação que desenvolve e do ensino que ministra, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de estudo, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos que oferece, e seleciona, nos termos da lei, segundo critérios próprios, os seus docentes, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 - A Universidade rege-se pelos princípios da solidariedade académica e garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar e empreender.

Artigo 4.º

Matriz identitária

1 - Depositária de um legado histórico multissecular e matriz cultural do espaço da lusofonia, a Universidade de Coimbra é, na linha da tradição do humanismo europeu, uma instituição desde sempre aberta ao mundo, à cooperação entre os povos e à interação das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo, proclamados na Magna Carta das Universidades Europeias.

2 - A Universidade de Coimbra afirma-se pela conjugação da tradição, da contemporaneidade e da inovação.

3 - A Universidade valoriza o trabalho dos seus professores, investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores, empenhando-se em oferecer a todos um ambiente que combine o rigor intelectual e a ética universitária com a liberdade de opinião, o espírito de tolerância e de humildade científica, o estímulo à criatividade e à inovação, bem como o reconhecimento e a promoção do mérito a todos os níveis.

4 - A Universidade de Coimbra considera que os seus Antigos Estudantes não são apenas parte da sua história mas constituem um suporte fundamental da sua afirmação no presente e no futuro e da sua ligação à sociedade e empenha-se em reforçar os laços entre a Universidade e os Antigos Estudantes de Coimbra, nomeadamente através da Rede de Antigos Estudantes da Universidade de Coimbra (Rede UC), em estreita cooperação com as várias Associações de Antigos Estudantes de Coimbra espalhadas pelo País e pelo estrangeiro.

5 - A Universidade de Coimbra reconhece e valoriza a ação da Associação Académica de Coimbra (AAC) como elemento da sua identidade, empenhada em proporcionar a todos os membros da comunidade universitária, em especial aos seus estudantes, formação cultural, artística, desportiva e cívica, complementar da formação escolar, no respeito pelos valores da liberdade e da democracia, estimulando e apoiando as atividades da AAC, das Secções e dos Organismos Autónomos da Academia.

6 - As «repúblicas» e os «solares» de estudantes de Coimbra, bem como as cooperativas de habitação de estudantes, são reconhecidos como polos autónomos dinamizadores de cultura e de vivência comunitária e académica e são apoiados pela Universidade.

Artigo 5.º

Fins da Universidade

São fins da Universidade de Coimbra:

a) A formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;

b) A promoção e valorização da língua e da cultura portuguesas;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada e do ensino dela decorrente;

d) A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento económico e social sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de atividades de extensão universitária, nomeadamente a prestação de serviços especializados à comunidade, em benefício da cidade, da região e do país;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

f) A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;

g) A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, arquitetónico, natural e ambiental;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus, no quadro dos valores democráticos e da defesa da paz.

Artigo 6.º

Cursos e graus académicos

1 - A Universidade concede os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - A Universidade confere também graus, títulos e distinções honoríficas.

3 - À Universidade cabe ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

4 - A Universidade pode criar cursos não conferentes de grau.

5 - Aos cursos referidos no número anterior correspondem títulos ou diplomas a definir pela Universidade.

6 - A Universidade e as suas unidades orgânicas podem delegar nas entidades privadas previstas no artigo 14.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica.

Artigo 7.º

Apoio à inserção na vida ativa

A Universidade de Coimbra, no âmbito da sua esfera de responsabilidade, tem o dever de:

a) Oferecer aos seus estudantes atividades profissionais em tempo parcial e apoiar a sua participação na vida ativa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Valorizar o Suplemento ao Diploma;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

d) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego e os percursos profissionais dos seus diplomados.

TÍTULO II

Princípios de Governação da Universidade

Artigo 8.º

Gestão da Qualidade

1 - A Universidade adota, em todas as áreas de atuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente.

2 - São objeto de gestão coordenada todos os recursos de uso comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação, o equipamento científico de grande dimensão, bem como o acervo bibliográfico, arquivístico e museológico da Universidade.

Artigo 9.º

Gestão descentralizada

1 - Salvaguardada a unidade de decisão e ação estratégica, o governo da Universidade de Coimbra assenta numa gestão descentralizada, através da delegação de competências nos órgãos de direção das Faculdades e de outras unidades orgânicas, nomeadamente para, nos termos da lei e no quadro de regras gerais estabelecidas pela Universidade:

a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;

b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;

c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente e não docente;

d) Conceder bolsas;

e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;

f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.

2 - Uma vez aprovado o plano de atividades e o correspondente orçamento, todas as Faculdades e demais unidades orgânicas gozam de capacidade de decisão quanto à sua execução, no respeito pelas orientações estratégicas definidas pelos órgãos competentes da Universidade e no limite das competências transferidas.

3 - As Faculdades e as demais unidades orgânicas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, mas não são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

4 - Em caso de incumprimento das normas legais e das orientações gerais da Universidade, seus regulamentos e orçamentos, as competências referidas no n.º 1 podem ser retiradas, total ou parcialmente.

5 - As Faculdades e as unidades orgânicas autónomas podem emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos e regulamentos gerais da Universidade, e dos seus próprios Estatutos.

6 - Por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, as Faculdades e as demais unidades orgânicas podem compartilhar meios materiais e humanos e organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação e atividades de prestação de serviços especializados à comunidade.

Artigo 10.º

Património

1 - Constitui património da Universidade de Coimbra o conjunto dos bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, com vista à realização dos seus fins, bem como os bens construídos ou adquiridos pela Universidade.

2 - Integram o património da Universidade, designadamente:

a) Os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei 108/88, de 24 de setembro, e da Lei 54/90, de 5 de setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A Universidade administra ainda os bens do domínio público ou privado que o Estado ou outra pessoa coletiva pública lhe cedam, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.

4 - A afetação dos bens imóveis que integram o património da Universidade às Faculdades e demais unidades orgânicas e às unidades de investigação deve ser feita tendo em conta, em cada momento, as necessidades decorrentes do ensino e da investigação.

5 - A Universidade pode, nos termos da lei, adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

6 - A Universidade dispõe livremente do seu património, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

7 - A Universidade mantém um cadastro atualizado de todo o seu património, bem como dos bens que administra.

Artigo 11.º

Gestão e financiamento

1 - A gestão orçamental da Universidade respeita os princípios enunciados no artigo 9.º

2 - A repartição do orçamento no seio da Universidade obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respetivos planos de atividade.

3 - São receitas da Universidade:

a) As dotações atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

c) Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;

d) As receitas provenientes das propinas cobradas;

e) As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e ações de formação não conferentes de grau;

f) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

g) Os rendimentos da propriedade intelectual;

h) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua atividade;

i) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

j) O produto da venda ou do arrendamento de bens;

k) Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;

l) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

m) O produto de taxas, emolumentos e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

n) O produto de empréstimos contraídos;

o) Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.

4 - No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, a Universidade pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.

Artigo 12.º

Cooperação com outras instituições

1 - Para a boa prossecução da sua missão e objetivos estratégicos, a Universidade de Coimbra pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projetos de investigação, à estruturação de programas de graus conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de professores e estudantes, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.

2 - Através de protocolo celebrado com os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC), a Universidade assegura às unidades orgânicas para as quais isso for necessário as condições adequadas ao desenvolvimento das suas atividades de investigação e de ensino.

3 - Através de protocolo a celebrar com a Associação Académica de Coimbra, a Universidade assegura a disponibilização de infraestruturas e outros meios, com vista à prossecução de fins comuns, designadamente culturais e desportivos.

4 - Os acordos referidos nos números anteriores devem enquadrar-se nas linhas gerais de orientação da Universidade e só serão válidos se assinados ou homologados pelo Reitor.

Artigo 13.º

Consórcios

1 - Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa e da valorização dos recursos humanos e materiais, a Universidade de Coimbra pode estabelecer consórcios com outras Universidades, com instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho Geral, sob proposta fundamentada do Reitor.

Artigo 14.º

Entidades de natureza pública ou privada

1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos, a Universidade de Coimbra, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.

2 - As unidades orgânicas da Universidade podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.

3 - As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Geral.

4 - Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades referidas nos números anteriores podem ser integradas na Universidade ou associar-se a ela.

Artigo 15.º

Fundações

Na prossecução dos seus objetivos, a Universidade de Coimbra é apoiada por duas Fundações por si criadas:

a) A Fundação Museu da Ciência, para a gestão e valorização do património de museologia científica da Universidade e respetivos espaços;

b) A Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, para a coordenação de atividades culturais de iniciativa universitária.

TÍTULO III

Estrutura orgânica da Universidade

CAPÍTULO I

Unidades Orgânicas

Artigo 16.º

Estrutura

1 - A Universidade de Coimbra tem unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades orgânicas de investigação.

2 - As unidades orgânicas elaboram os seus próprios Estatutos, sujeitos a homologação do Reitor, que só pode recusá-la com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.

3 - Enquanto uma unidade orgânica se encontrar em regime de instalação, cabe ao Reitor a nomeação do Diretor e a apresentação ao Conselho Geral, para aprovação, do respetivo Estatuto.

4 - Podem ser criados, nos Estatutos das unidades orgânicas, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação constante do anexo ii aos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

Unidades Orgânicas de ensino e investigação

1 - A estrutura orgânica da Universidade de Coimbra assenta fundamentalmente nas seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação: Faculdade de Letras, Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Economia, Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação e Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.

2 - São igualmente unidades orgânicas de ensino e investigação o Instituto de Investigação Interdisciplinar e o Colégio das Artes.

3 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar é uma unidade orgânica que congrega unidades de investigação públicas e privadas da Universidade, com vista a favorecer e valorizar as atividades de investigação de natureza interdisciplinar e a assegurar a sua representação nos órgãos da Universidade.

4 - O Colégio das Artes é uma Escola de Estudos Avançados que dá coesão institucional à reflexão científica interdisciplinar nos domínios artísticos e desenvolve o espírito criativo, em diálogo permanente com o conjunto dos saberes cultivados nas várias Faculdades.

5 - Só para as Faculdades podem ser contratados professores em regime de nomeação definitiva.

Artigo 18.º

Unidades Orgânicas de investigação

1 - São unidades orgânicas de investigação:

O Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS);

O Tribunal Universitário Judicial Europeu (TUJE).

2 - O ICNAS é uma unidade orgânica de investigação com carácter multidisciplinar, que tem como objetivo desenvolver novas técnicas de investigação básica e clínica, bem como prestar serviços especializados de saúde no domínio das aplicações biomédicas das radiações.

3 - O TUJE é uma unidade orgânica de investigação com carácter multidisciplinar que convoca vários saberes relacionados com a atuação de um Tribunal e aproveita e estimula as competências de várias Faculdades com o objetivo de ajudar a melhorar o ensino do Direito e a prestação de serviços de Justiça, junto da qual funcionará, sob a responsabilidade do Ministério da Justiça, segundo os esquemas de competência constitucional e legalmente instituídos, um Tribunal de 1.ª instância nos mesmos moldes dos tribunais judiciários normais.

Artigo 19.º

Novas Unidades Orgânicas

1 - Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Universidade de Coimbra pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras unidades orgânicas, de ensino e investigação, ou de investigação, de natureza universitária ou politécnica, disciplinar ou interdisciplinar.

2 - A criação de uma unidade orgânica requer um número mínimo de vinte doutores dispostos a integrá-la.

3 - Compete ao Reitor garantir a observância da norma anterior, recorrendo, se necessário, à afetação de doutores a mais do que uma unidade orgânica.

4 - As unidades orgânicas criadas ao abrigo deste artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da Universidade sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.

Artigo 20.º

Departamentos

1 - As Faculdades podem estruturar-se em Departamentos, entendidos como subunidades de ensino e investigação e de prestação de serviços à comunidade que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Podem estruturar-se em Departamentos as Faculdades em que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, seja possível a criação de pelo menos três Departamentos, desde que todas as áreas do saber, tal como definidas no número anterior, sejam abrangidas pelo processo de departamentalização.

3 - Cabe ao conselho científico de cada Faculdade propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.

4 - A criação e o funcionamento de um Departamento requer um número mínimo de quinze doutores a tempo integral.

5 - Sem prejuízo da unidade da Faculdade e no respeito das competências e decisões dos respetivos órgãos centrais, o Departamento goza de autonomia pedagógica e científica.

Artigo 21.º

Outras Subunidades Orgânicas

As unidades orgânicas podem ainda criar subunidades orgânicas de outro tipo, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos Estatutos da respetiva unidade orgânica.

CAPÍTULO II

Organização da Investigação Científica

Artigo 22.º

Princípio geral

As atividades de investigação científica de natureza disciplinar e interdisciplinar decorrem nas Faculdades, nas demais unidades orgânicas de ensino e investigação e nas unidades orgânicas de investigação.

Artigo 23.º

Instituto de Investigação Interdisciplinar

1 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra, constituída pelos centros de investigação de natureza pública ou privada nela integrados no momento da entrada em vigor dos presentes Estatutos e por aqueles que no futuro a ele se queiram associar, devendo todos eles satisfazer os seguintes requisitos:

a) Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade;

b) Referir a Universidade em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;

c) Aceitar que a Universidade possa delegar nos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente letivas e de avaliação de estudantes, em termos a acordar;

d) Celebrar com a Universidade um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Instituto de Investigação Interdisciplinar, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.

2 - Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Instituto de Investigação Interdisciplinar devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam definidas pelo Conselho Geral:

a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Universidade;

b) A Universidade deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que:

i) Se for a única Universidade associada, o Reitor, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;

ii) Se não for esse o caso, cabe ao Reitor indicar o representante da Universidade na Assembleia Geral.

3 - Todos os centros de investigação integrados no Instituto de Investigação Interdisciplinar adquirem o direito de utilizar os símbolos da Universidade, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.

Artigo 24.º

Objetivos e competências do Instituto de Investigação Interdisciplinar

1 - O Instituto de Investigação Interdisciplinar colabora na concretização das decisões estratégicas da Universidade de Coimbra em matéria de investigação científica e promove, estimula, apoia, enquadra, coordena, gere e divulga atividades de investigação científica de natureza interdisciplinar, sem prejuízo das competências das Faculdades.

2 - Autonomamente ou em colaboração com as Faculdades, o Instituto de Investigação Interdisciplinar pode igualmente organizar e gerir Cursos e Programas de Terceiro Ciclo assentes em atividades de investigação de natureza interdisciplinar que transcendam o domínio científico de uma única Faculdade.

3 - A aprovação dos Cursos referidos no número anterior e dos seus planos de estudo faz-se em termos idênticos ao que acontece com os Cursos ministrados nas Faculdades.

4 - Com as necessárias adaptações, aplica-se ao conselho científico do Instituto de Investigação Interdisciplinar o disposto no artigo 103.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabendo-lhe, na sequência do disposto no n.º 2, promover os procedimentos que conduzem à concessão do grau de doutor pela Universidade de Coimbra.

CAPÍTULO III

Outras unidades e serviços

Artigo 25.º

Unidades e Serviços Centrais

1 - A Universidade de Coimbra dispõe ainda de outras unidades e serviços voltados essencialmente para o apoio às atividades científicas, pedagógicas, culturais, desportivas, administrativas, sociais e de relação com a comunidade, nomeadamente:

a) Unidades de extensão cultural e de suporte à formação;

b) Administração;

c) Serviços de Ação Social;

d) Serviços de apoio direto aos órgãos de governo.

2 - Para acorrer a necessidades não permanentes dos órgãos de governo e da administração, como forma de incrementar um novo processo ou atividade, de assegurar o desempenho de tarefas ou o cumprimento de obrigações não permanentes, podem ser criadas outras estruturas, de carácter temporário.

3 - A Universidade pode criar ou reorganizar unidades que nela são integradas sem necessidade de recorrer ao procedimento de revisão dos Estatutos.

4 - Podem ser criados, nos Regulamentos Orgânicos das unidades e serviços, cargos de direção intermédia, de acordo com a qualificação deles constantes.

Artigo 26.º

Unidades de extensão cultural e de apoio à formação

1 - A Universidade de Coimbra dispõe das seguintes unidades de extensão cultural e de apoio à formação:

a) Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;

b) Arquivo da Universidade de Coimbra;

c) Imprensa da Universidade;

d) Museu da Ciência da Universidade de Coimbra;

e) Centro de Documentação 25 de Abril;

f) Teatro Académico de Gil Vicente;

g) Estádio Universitário.

2 - Os Diretores das unidades referidas no número anterior são nomeados e exonerados pelo Reitor, que igualmente aprova, ouvido o Senado, os respetivos regulamentos.

3 - O mandato dos Diretores é de quatro anos, caducando com a cessação do mandato do Reitor.

4 - As unidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 são as estruturas universitárias responsáveis pela coordenação dos meios e dos recursos que asseguram a gestão racional do espólio bibliográfico e documental, arquivístico, de museologia científica e da atividade editorial, respetivamente, bem como pela concretização da estratégia de coordenação definida nestas matérias pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 27.º

Administração

1 - A Administração é o serviço de apoio central à governação da Universidade de Coimbra.

2 - Nos termos a fixar em regulamento, a Administração organiza e dirige um centro de serviços comuns a toda a Universidade, podendo funcionar de forma desconcentrada, à luz dos princípios de eficiência e de eficácia do serviço público.

3 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

4 - O Administrador é o responsável por todos os serviços dependentes da Administração, com as competências delegadas pelo Reitor.

5 - O Administrador pode ser coadjuvado por Administradores Adjuntos.

Artigo 28.º

Serviços de Ação Social

1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC) prosseguem os objetivos que a lei lhes atribui, apoiando os estudantes:

a) Com medidas de apoio social direto: bolsas de estudo e auxílios de emergência;

b) Com medidas de apoio social indireto: acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde, apoio a atividades culturais e desportivas, e acesso a apoio psicopedagógico e a outros apoios de carácter educativo.

2 - Os SASUC gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade.

3 - O Administrador dos SASUC é nomeado e exonerado pelo Reitor, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

4 - O Administrador é responsável pela gestão corrente dos SASUC, com as competências delegadas pelo Reitor.

Artigo 29.º

Serviços de apoio direto aos órgãos de governo

A Universidade de Coimbra integra ainda, na dependência direta do Reitor, serviços de apoio ao funcionamento dos seus órgãos de governo, que incluem um Chefe de Gabinete.

Artigo 30.º

Serviços específicos das Unidades Orgânicas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Faculdades e demais unidades orgânicas, no âmbito da respetiva autonomia, dispõem de serviços específicos de apoio à gestão, conforme o consagrado nos seus próprios Estatutos.

TÍTULO IV

Símbolos, identidade visual, distinções, cerimónias académicas

Artigo 31.º

Símbolos

1 - São símbolos da Universidade de Coimbra o selo, a bandeira e o hino, incluídos em anexo.

2 - O selo representa a Sapientia coroada, em pé, com um livro aberto na mão esquerda e um ceptro terminado em esfera armilar na direita. No chão, encontram-se alguns livros e um crivo, do lado direito, e um mocho, do esquerdo. Este conjunto está enquadrado por um pórtico gótico e tem à volta, na metade inferior, a legenda Insignia Vniversitatis Conimbrigensis.

3 - As cores do selo são: verde para a Reitoria e suas dependências imediatas; azul-escuro para a Faculdade de Letras; vermelho para a de Direito; amarelo para a de Medicina; azul-claro e azul-claro e branco para a de Ciências e Tecnologia; roxo para a de Farmácia; vermelho e branco para a de Economia; cor de laranja para a de Psicologia e Ciências da Educação; castanho e pérola para a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física.

4 - A bandeira tem ao centro o selo da Universidade, de cor verde, em relevo, sobre fundo branco.

5 - A Universidade tem hino próprio, que é tocado nas cerimónias solenes.

Artigo 32.º

Identidade visual

1 - A identidade visual da Universidade de Coimbra pode igualmente resultar da integração do selo em monograma identitário (UC), reforçado com uma moldura simbólica.

2 - O selo da Universidade e a insígnia-monograma que o complementa podem ainda ser acompanhados pelo elemento nominativo UNIVERSIDADE DE COIMBRA, constituindo o logótipo.

3 - O Reitor mantém atualizado um Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da Universidade, que poderá incluir outras marcas de unidades ou serviços cuja atividade específica o justifique.

Artigo 33.º

Distinções

1 - O doutoramento honoris causa é a mais alta distinção concedida pela Universidade.

2 - A decisão de a conceder cabe ao Reitor, sob proposta fundamentada de uma ou mais Faculdades, aprovada por maioria de dois terços do respetivo conselho científico, e que tenha obtido parecer favorável do Senado.

3 - A medalha da Universidade é atribuída pelo Reitor, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho Geral, e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Universidade ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.

Artigo 34.º

Cerimónias académicas

1 - As principais cerimónias académicas são a tomada de posse do Reitor, os doutoramentos solenes e a abertura solene das aulas.

2 - As insígnias e os protocolos a observar nas cerimónias académicas são estabelecidos em regulamento próprio, no respeito pela tradição e pelos Estatutos Velhos da Universidade.

Artigo 35.º

Dia da Universidade

O Dia da Universidade de Coimbra celebra-se em 1 de março.

TÍTULO V

Governo da Universidade

Artigo 36.º

Órgãos de Governo

São órgãos de governo da Universidade:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

CAPÍTULO I

Conselho Geral

Artigo 37.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto por trinta e cinco membros:

a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco representantes dos estudantes, sendo quatro do 1.º e 2.º ciclos e um do 3.º ciclo;

c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Dez personalidades de reconhecido mérito, externas à Universidade de Coimbra.

2 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se:

a) Professores e investigadores, os professores e investigadores de carreira e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Universidade fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 38.º

Eleição

1 - Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das Faculdades.

3 - A eleição dos membros do Conselho Geral faz-se ao abrigo de regulamento elaborado pelo próprio Conselho.

Artigo 39.º

Cooptação

1 - As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho Geral em efetividade de funções.

2 - A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas apresentadas por um mínimo de dez membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das dez personalidades a cooptar.

3 - Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos.

4 - As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.

5 - A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.

Artigo 40.º

Exercício de funções

1 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º é de quatro anos, renovável uma vez.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.

3 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 37.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

4 - Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.

5 - Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, o Conselho Geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.

6 - Os membros eleitos para o Conselho Geral, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Diretor de uma unidade orgânica ou cargo executivo equivalente das entidades criadas ao abrigo do artigo 14.º

7 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e membro do Conselho de Gestão.

8 - Em caso de falta grave, o Conselho Geral, ouvido o interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Aprovar o regulamento de eleição do Reitor;

d) Eleger o Reitor, nos termos do artigo 45.º;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Substituir, suspender ou destituir o Reitor, nos termos dos artigos 47.º e 48.º;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade de Coimbra;

h) Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, ouvido o Senado;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - Sob proposta do Reitor, compete ao Conselho Geral:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Aprovar o plano anual de atividades da Universidade;

d) Aprovar o relatório anual de atividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

e) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;

f) Aprovar a proposta de orçamento;

g) Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 55.º;

h) Destituir os Diretores das Faculdades;

i) Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;

j) Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

k) Cometer ao Reitor a responsabilidade de nomear o Diretor de uma Faculdade e de propor ao Conselho, para aprovação, o respetivo Estatuto, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Faculdade estiver gravemente colocada em causa;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Reitor submeta à sua apreciação.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º

4 - As deliberações do Conselho são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos seguintes:

a) Eleição do Reitor, eleição do Presidente do Conselho Geral, designação do Provedor do Estudante e fixação das propinas dos cursos do 1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Suspensão ou destituição do Reitor e alteração dos Estatutos, que requerem dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 42.º

Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;

b) Verificar e declarar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade de Coimbra, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Reitor participa nas reuniões sem direito de voto.

3 - Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Geral pode convidar os diretores das unidades orgânicas da Universidade de Coimbra ou outras personalidades para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II

Reitor

Artigo 44.º

Reitor

O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade.

Artigo 45.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.

2 - A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.

3 - O processo conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respetivo programa de ação.

5 - Todos os programas de ação são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.

6 - Podem candidatar-se ao cargo de Reitor todos os professores ou investigadores doutorados.

7 - Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;

b) Quem for abrangido por inelegibilidades previstas na lei.

8 - Considera-se eleito Reitor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

9 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.

10 - Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.

11 - Havendo mais de dois candidatos:

a) A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;

b) A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.

12 - Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.os 8 a 11, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

13 - Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho Geral escolhe um professor catedrático da Universidade de Coimbra de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.

Artigo 46.º

Mandato

1 - No prazo de cinco dias após a eleição, o Reitor cessante envia ao membro do Governo com a tutela do Ensino Superior cópia da ata da reunião do Conselho Geral em que se procedeu à eleição do Reitor.

2 - Homologada a eleição, o Reitor é empossado pelo Professor Decano da Universidade, em cerimónia pública realizada na Sala dos Atos Grandes, perante o Claustro dos Doutores, na presença dos membros do Conselho Geral e do Senado.

3 - O Reitor é eleito para um mandato de quatro anos, não podendo ser reeleito para mais de um mandato sucessivo, nem durante o quadriénio posterior ao termo do segundo mandato.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia um novo mandato.

5 - Nos termos da lei, o Reitor pode nomear Vice-Reitores.

6 - O Reitor e os Vice-Reitores exercem os seus cargos em regime de dedicação exclusiva e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior públicas ou privadas.

7 - O Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo do direito a prestá-lo.

8 - Para o coadjuvarem no exercício de funções específicas, o Reitor pode igualmente nomear Pró-Reitores.

9 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados pelo Reitor e cessam os seus mandatos com a cessação do mandato do Reitor.

Artigo 47.º

Substituição do Reitor

1 - Nas suas faltas e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Se a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, cabe ao Conselho Geral escolher, para o exercício interino do cargo, um dos Vice-Reitores, ou, não existindo Vice-Reitores, um Professor ou Investigador da Universidade.

Artigo 48.º

Suspensão e destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode decidir a suspensão do Reitor, mediante deliberação devidamente fundamentada, aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Após procedimento administrativo e com fundamento em causa devidamente justificada, o Conselho Geral, ouvido o Senado, pode destituir o Reitor, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As deliberações referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser votadas em reuniões convocadas especificamente para o efeito.

Artigo 49.º

Competência

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade de Coimbra, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, estas acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade e realização de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas a pagar pelos estudantes;

viii) Personalidade a nomear para o lugar de Provedor do Estudante;

b) Propor ao Conselho Geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Assembleia da Faculdade, a destituição do Diretor da Faculdade, nos termos dos artigos 58.º, alínea c), e 61.º, n.º 2;

c) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação;

d) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

e) Propor ou decidir as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

f) Homologar os Estatutos das Faculdades e das restantes unidades orgânicas que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;

g) Decidir sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre a criação, suspensão e extinção de cursos com o mesmo objetivo;

h) Aprovar o número anual máximo de novas admissões e inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

i) Superintender na gestão dos assuntos académicos e pedagógicos, decidindo, nomeadamente, quanto à designação dos júris das provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

j) Superintender na gestão dos recursos humanos, decidindo, nomeadamente quanto à abertura de concursos e à designação dos respetivos júris, bem como à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

k) Autorizar os professores e investigadores da Universidade a exercer funções em outras instituições de ensino superior ou de investigação científica, ouvida a unidade orgânica a que o interessado se encontra vinculado;

l) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

m) Reafetar pessoal docente, investigador e outro, e redistribuir os recursos materiais e financeiros entre unidades orgânicas, depois de obtido parecer favorável do Conselho Geral;

n) Definir o calendário letivo;

o) Superintender nos Serviços de Ação Social e atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

p) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

q) Instituir prémios escolares;

r) Homologar as eleições dos membros dos órgãos das Faculdades e das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, e que não estejam em regime de instalação, só podendo recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos;

s) Dar posse aos membros dos órgãos referidos na alínea anterior;

t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio, ou que estejam em regime de instalação, bem como o Administrador da Universidade, o Administrador dos SASUC e os dirigentes dos Serviços da Universidade;

u) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

x) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

y) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos;

w) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.

3 - As decisões referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 só podem ser tomadas nos termos do disposto no artigo 33.º, depois de obtido parecer favorável do Senado.

4 - A decisão de aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, só pode ser tomada depois de obtido parecer favorável da Comissão especializada do Senado, prevista no n.º 2 do artigo 53.º

5 - O Reitor pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Universidade e das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.

CAPÍTULO III

Conselho de Gestão

Artigo 50.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por ele designado e pelo Administrador da Universidade de Coimbra.

2 - O Reitor pode ainda, nos termos da lei, designar até mais dois elementos.

3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, os Diretores das Faculdades e de outras unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Universidade e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 51.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Universidade;

b) Fixar as taxas e emolumentos.

2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos dos presentes Estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão descentralizada e eficiente.

CAPÍTULO IV

Senado

Artigo 52.º

Natureza e composição

1 - O Senado é um órgão de natureza consultiva que coadjuva o Reitor na gestão da Universidade de Coimbra, em especial no que se refere à coordenação das atividades de investigação científica, de oferta educativa, de desenvolvimento e inovação, à gestão da qualidade, à mobilidade de professores e estudantes no seio da Universidade, às relações internacionais e à gestão dos recursos financeiros e dos espaços pertencentes à Universidade.

2 - São membros do Senado:

a) O Reitor, que preside;

b) Os Diretores de todas as unidades orgânicas;

c) Um estudante por cada unidade orgânica de ensino e investigação;

d) Dois trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 - O mandato dos membros eleitos é de dois anos e pode ser renovado.

Artigo 53.º

Competência

1 - Compete ao Senado dar parecer sobre:

a) A alteração dos Estatutos da Universidade, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) O exercício pelo Reitor das competências referidas nas alíneas p), q) e u) do n.º 1 do artigo 49.º, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 desse mesmo artigo.

2 - Para coadjuvar o Reitor no exercício do poder disciplinar, nomeadamente quando se trate da aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, é constituída uma comissão especializada do Senado presidida pelo Reitor e composta por um docente ou investigador, um estudante e um trabalhador não docente e não investigador, eleitos pelos respetivos pares no Senado.

3 - O Reitor ouve ainda o Senado no exercício das competências a que se referem as alíneas a), g), h), m) e n) do n.º 1 do artigo 49.º

4 - O Reitor informa o Senado, após a aprovação pelo Conselho Geral, sobre:

a) O conteúdo do plano estratégico de médio prazo e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

b) As linhas gerais da Universidade nos planos científico, pedagógico, de desenvolvimento e de inovação;

c) O plano e o relatório anuais de atividade.

5 - O Conselho Geral e o Reitor podem ouvir o Senado sobre todas as matérias da sua competência.

Artigo 54.º

Funcionamento

O Senado reúne em sessão ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Reitor.

CAPÍTULO V

Provedor do Estudante

Artigo 55.º

Nomeação e competência

1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, depois de ouvido o Senado, para um mandato de três anos, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária e designadamente junto dos estudantes.

2 - Sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Provedor do Estudante tem por funções a defesa e promoção dos direitos dos estudantes, e nomeadamente:

a) Apreciar as petições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes da Universidade de Coimbra, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social;

b) Elaborar o relatório das averiguações que efetuar e respetivas conclusões, propondo ao Reitor as medidas que ele próprio ou outros órgãos e serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas devam tomar para prevenir ou reparar situações ilegais ou injustas.

3 - A ação do Provedor do Estudante deve ser exercida em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com os Serviços de Ação Social e com a Associação Académica de Coimbra.

4 - Todos os órgãos e serviços da Universidade e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, de forma a promover o bom desempenho das suas funções.

TÍTULO VI

Governo das Unidades Orgânicas

CAPÍTULO I

Governo das Faculdades

Artigo 56.º

Órgãos das Faculdades

1 - São órgãos das Faculdades:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

2 - Os Estatutos das Faculdades podem prever a existência de outros órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 57.º

Composição

1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:

a) Onze docentes ou investigadores;

b) Três estudantes, sendo um de doutoramento;

c) Um trabalhador não docente e não investigador.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, nos termos dos Estatutos da Faculdade.

3 - A Assembleia da Faculdade pode incluir personalidades externas, até ao número de dois, sendo esse número deduzido aos onze elementos previstos na alínea a) do n.º 1.

4 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:

a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;

b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 58.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o Diretor da Faculdade;

b) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;

c) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;

e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;

f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;

g) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 59.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, de entre professores e investigadores doutorados, na sequência da apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.

2 - No caso de não haver candidaturas, o Diretor é nomeado pelo Reitor.

3 - O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito para mais três mandatos sucessivos.

Artigo 60.º

Competência

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;

b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;

d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;

f) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

h) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho científico;

i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;

j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 - O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico e pedagógico.

3 - O Diretor pode nomear Subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

4 - Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.

5 - O Estatuto de cada Faculdade poderá estender aos subdiretores o regime previsto no número anterior.

Artigo 61.º

Dever de cooperação

1 - Os Diretores das Faculdades e das unidades orgânicas referidas nos artigos 17.º e 18.º devem cooperar com os órgãos de governo da Universidade de Coimbra na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição, que pode ser deliberada pelo Conselho Geral por proposta do Reitor, ouvido o interessado.

3 - O Diretor destituído perde a capacidade eleitoral passiva nos quatro anos seguintes.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 62.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por:

a) Presidente, que é o Diretor da Faculdade;

b) Representantes dos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei.

2 - O conselho científico tem entre quinze e vinte cinco membros, incluindo o Presidente, devendo o Reitor garantir que existem pelo menos quinze docentes elegíveis, recorrendo, se necessário, à múltipla afetação de doutores ou a doutores de outras instituições.

3 - A maioria dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

4 - O número dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 corresponde a trinta por cento do número total de membros do Conselho, podendo esta percentagem ser inferior se o reduzido número de unidades de investigação existentes o justificar.

5 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, pelo conjunto dos professores e investigadores nela referidos.

6 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são eleitos, nos termos dos Estatutos da Faculdade, de entre os membros das unidades de investigação que integram a Faculdade.

7 - Sem prejuízo do limite fixado no n.º 2, o conselho científico de cada Faculdade pode convidar para dele fazerem parte professores ou investigadores de outra ou outras Faculdades ou unidades de investigação da Universidade de Coimbra, ou de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência na área do saber em que se insere a Faculdade em causa.

8 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, a título de observadores, outros membros da comunidade universitária, nomeadamente estudantes.

9 - As eleições para o conselho científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade.

Artigo 63.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;

b) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

c) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

d) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 61.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;

i) Elaborar o seu regimento;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 64.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído pelo Presidente, que é o Diretor da Faculdade, e por representantes dos docentes e dos estudantes, eleitos nos termos estabelecidos nos Estatutos da Faculdade.

2 - Para garantir a paridade de estudantes e docentes, estes elegem, diretamente, menos um elemento do que os estudantes.

Artigo 65.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade, bem como a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;

j) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:

a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:

i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar;

b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;

c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e) Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.

CAPÍTULO II

Governo das demais Unidades Orgânicas

Artigo 66.º

Órgãos das demais Unidades Orgânicas

1 - São órgãos das demais unidades orgânicas de ensino e investigação:

a) O Diretor, nomeado pelo Reitor;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos das unidades orgânicas de investigação:

a) O Diretor, nomeado pelo Reitor;

b) O conselho científico.

3 - Nas unidades orgânicas referidas nos números anteriores o conselho científico tem entre quinze e vinte e cinco membros, incluindo o Presidente, todos investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos doutores que trabalham na unidade orgânica.

4 - No caso do Instituto de Investigação Interdisciplinar, não podem pertencer ao mesmo centro mais de vinte por cento do total dos membros do conselho científico.

Artigo 67.º

Competências e deveres

1 - Ao Diretor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º

2 - Ao conselho científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 63.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.

3 - Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º e 65.º

CAPÍTULO III

Órgãos dos Departamentos

Artigo 68.º

Órgãos dos Departamentos

1 - Nas unidades orgânicas estruturadas em Departamentos, são órgãos do Departamento:

a) O Diretor;

b) A Comissão Científica, composta por um mínimo de quinze e um máximo de vinte doutores a tempo integral.

2 - O Diretor do Departamento é eleito pela Comissão Científica, a que preside.

3 - A Comissão Científica é eleita pelos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º que estão afetos ao Departamento.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º

Integração das administrações autónomas

1 - O processo de integração na Administração da Universidade de Coimbra das administrações das Faculdades que atualmente gozam de autonomia administrativa e financeira concretiza-se segundo critérios objetivos e mensuráveis que permitam identificar as melhores práticas a adotar para toda a Universidade e pressupõe a criação do centro de serviços comuns a que se referem os artigos 9.º e 27.º, n.º 2, com capacidade para promover ganhos de eficiência e de eficácia.

2 - As Faculdades que atualmente dispõem de autonomia administrativa e financeira são integradas plenamente nas contas globais da Universidade a partir de 1 de janeiro de 2011, cessando funções, nessa data, os respetivos Conselhos Administrativos.

3 - O Conselho Geral acompanha o processo previsto neste artigo, podendo reprogramá-lo, se entender que as circunstâncias o justificam, sem pôr em causa o objetivo da integração.

Artigo 70.º

Reestruturação dos Saberes

O primeiro Conselho Geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a reestruturação dos saberes na Universidade de Coimbra, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adota as medidas necessárias para levar à prática as respetivas conclusões.

Artigo 71.º

Avaliação

No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho da Universidade e das suas unidades orgânicas.

Artigo 72.º

Novos órgãos da Universidade

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos são constituídos o Conselho Geral, o Conselho de Gestão e o Senado, com a nomeação ou eleição dos seus titulares.

2 - No mesmo prazo de noventa dias o Reitor procede à nomeação de todos os dirigentes que lhe cabe nomear.

3 - Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Reitor, depois de ouvido o Senado na sua composição atual.

4 - Até à tomada de posse dos novos Diretores das unidades orgânicas, os seus lugares no Senado são ocupados pelos Presidentes dos Conselhos Diretivos e pelos Presidentes dos Conselhos Científicos.

5 - A atual Assembleia da Universidade e o atual Senado mantêm-se em funções até ao início de funções do Conselho Geral.

6 - O atual Conselho Administrativo mantém-se em funções até ao início de funções do Conselho de Gestão.

Artigo 73.º

Designação do Provedor do Estudante

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Provedor do Estudante.

2 - Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho Geral designa o primeiro Provedor do Estudante.

Artigo 74.º

Estatutos e novos órgãos das Faculdades

1 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos realizam-se, em cada Faculdade, eleições para uma Assembleia Estatutária, com a mesma composição da Assembleia da Faculdade, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo Reitor, depois de ouvido o Senado com a sua composição atual.

2 - O Reitor homologa a eleição da Assembleia Estatutária, dando posse aos seus membros dentro de setenta e duas horas, contando-se a partir de então o prazo de quatro meses para a elaboração dos Estatutos da Faculdade.

3 - O Reitor dispõe de 30 dias para proceder à homologação dos Estatutos, que só pode ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.

4 - Após a entrada em vigor dos novos Estatutos das Faculdades, todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de sessenta dias, mantendo-se a atual Assembleia de Representantes e o atual Conselho Diretivo em funções até à entrada em funções da nova Assembleia da Faculdade, e os restantes órgãos atuais até à entrada em funções dos novos órgãos que os substituem.

5 - Aplicam-se ao Instituto de Investigação Interdisciplinar as normas transitórias referentes às Faculdades, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º

Regime de instalação

No momento da publicação dos presentes Estatutos são consideradas em regime de instalação as seguintes unidades orgânicas:

a) Colégio das Artes;

b) Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde;

c) Tribunal Universitário Judicial Europeu.

Artigo 76.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser objeto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.

2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho Geral e pelo Reitor.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Selo da Universidade de Coimbra.

(ver documento original)

Bandeira da Universidade de Coimbra.

(ver documento original)

ANEXO II

Artigo 1.º

Qualificação dos cargos dirigentes das unidades e serviços centrais

1 - Os cargos previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º dos presentes Estatutos têm a seguinte qualificação:

a) O cargo de Administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O cargo de Administrador Adjunto é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

c) O cargo de Administrador dos SASUC é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau;

d) O cargo de Chefe de Gabinete do Reitor é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os titulares dos cargos previstos no número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, aplicando-se-lhes, para os demais efeitos legais, o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

3 - A qualificação dos demais cargos dirigentes previstos nos diplomas orgânicos ou regulamentares da Universidade de Coimbra obedece ao estatuído na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Qualificação dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e das Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra podem prever o cargo de coordenador executivo, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de trabalhadores não docentes nem investigadores igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior pode ser qualificado, nos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra, como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Verificada a existência, na Unidade Orgânica, de trabalhadores não docentes nem investigadores em número igual ou superior a 100, os Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação da Universidade de Coimbra podem prever, por cada grupo adicional de 50 trabalhadores não docentes nem investigadores, o cargo de Coordenador Adjunto, qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente artigo são expressamente fixadas no Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, a aprovar pelo Reitor.

312099468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3651690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

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