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Regulamento 264/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 264/2018

A experiência acumulada na aplicação do Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais no âmbito da Universidade de Coimbra (UC) e da Associação Académica de Coimbra, aprovado em 2011, e do Regulamento do Observatório da Cultura da UC, aprovado em 2012, suscitou a necessidade de alterações profundas a estes textos, que agora se concretizam, sendo revogados os textos anteriores. Mantêm-se os objetivos iniciais: promover e reconhecer a atividade cultural dos estudantes da UC, incentivando a que mais estudantes se envolvam nessas atividades. Introduzem-se alguns ajustes adicionais nas regras de funcionamento da UC para facilitar tais atividades, razão pela qual também se procede à alteração, em despacho separado, do capítulo relevante do Regulamento de Direitos Especiais da UC. Entre outros aspetos, a focagem do Observatório da Cultura na análise do perfil de grupos culturais em vez de tratar de estudantes individuais torna todo o processo mais leve e, assim se espera, aumenta o número de estudantes abrangidos pelo estatuto.

Assim, nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, promovida a consulta pública do projeto, nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra.

Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Integrado em Atividades Culturais da Universidade de Coimbra (UC), especificando os seus direitos e os seus deveres.

Artigo 2.º

Âmbito

Consideram-se como atividades culturais da UC aquelas que, tendo sido reconhecidas como tal pelo Observatório da Cultura da Universidade de Coimbra, visam contribuir para a missão da UC, nomeadamente a consagrada no artigo 2.º dos Estatutos da UC, bem como para atingir os seus fins, determinados no artigo 5.º do mesmo documento, nas áreas das artes plásticas, artes performativas, património, cidadania, comunicação, entre outras, incluindo em particular as atividades desenvolvidas no âmbito da Associação Académica de Coimbra (AAC) e dos seus organismos autónomos.

Artigo 3.º

Observatório da Cultura da Universidade de Coimbra

1 - É missão do Observatório da Cultura da Universidade de Coimbra (OCUC):

a) Apoiar a Universidade no desenvolvimento da sua estratégica para a cultura;

b) Acompanhar as atividades culturais da UC e da AAC no sentido do reconhecimento do seu mérito e da promoção da sua qualidade;

c) Analisar os pedidos de reconhecimento de grupos com atividade cultural relevante no âmbito da UC e da AAC;

d) Articular a concessão do Estatuto de Estudante Integrado em Atividades Culturais no âmbito da UC com o suplemento ao diploma;

e) Desenvolver sistemas de monitorização, acompanhamento e estudo das atividades culturais no âmbito da UC.

2 - Integram o OCUC:

a) Membro da equipa reitoral com a tutela da cultura, que preside;

b) Diretor/a do Teatro Académico de Gil Vicente;

c) Um/a professor/a designado/a pelo Senado;

d) Um/a estudante em representação da DG da AAC;

e) Um/a estudante em representação dos organismos autónomos da AAC.

3 - O mandato das/os estudantes coincide com o ano letivo.

4 - O mandato do/a professor/a designado/a pelo Senado é de dois anos.

5 - Para concretização da sua missão o OCUC pode consultar e solicitar a participação de outros elementos ligados à cultura nas reuniões que vier a promover, assim como estabelecer parcerias com investigadores ou centros de investigação através de protocolos específicos.

6 - O OCUC reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a) Até 30 de novembro, para:

i) Aprovar a lista dos grupos reconhecidos como tendo atividade cultural relevante, para efeitos do presente regulamento, no ano letivo corrente;

ii) Definir as atividades para o OCUC no ano letivo corrente;

iii) Ajustar os procedimentos do OCUC se necessário;

b) Até 28 de fevereiro, para aprovar:

i) Relatório sobre as atividades do OCUC;

ii) Relatório sobre atividade cultural da UC.

7 - O OCUC pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, convocado pela/o seu presidente.

Artigo 4.º

Grupos culturais reconhecidos pelo OCUC

1 - Os grupos culturais que, atuando no âmbito da UC ou da AAC, pretendam ser reconhecidos pelo OCUC, ou manter esse reconhecimento, no ano letivo corrente, formalizam a sua candidatura do início de setembro até 31 de outubro desse ano letivo, de acordo com o procedimento descrito na página do OCUC (www.uc.pt/ocuc).

2 - Caso os grupos culturais incluam subgrupos com atividade autónoma, os relatórios e planos de atividades explicitam separadamente a atividade de cada um desses subgrupos, sendo o reconhecimento feito ao nível do subgrupo.

3 - A avaliação será feita de acordo com as atividades levadas a cabo no ano letivo anterior que tenham sido divulgadas em agenda.uc.pt, bem como do plano de atividades para o ano letivo corrente, que integram a candidatura referida no número anterior.

4 - Para concessão ou renovação do estatuto, é considerado, no que diz respeito à atividade no ano letivo anterior:

a) O número de atividades realizadas no ano letivo:

i) Até três iniciativas (10 pontos);

ii) Entre três e seis iniciativas (20 pontos);

iii) Mais de seis iniciativas (30 pontos);

b) O público alcançado no total das iniciativas do ano letivo:

i) Até 100 pessoas (10 pontos);

ii) Entre 100 e 500 pessoas (20 pontos);

iii) Mais de 500 pessoas (30 pontos);

c) O âmbito das iniciativas no ano letivo:

i) Estritamente locais (10 pontos);

ii) Pelo menos três fora do concelho de Coimbra (20 pontos);

iii) Pelo menos duas internacionais (30 pontos);

d) A apresentação de evidências no ano letivo:

i) Notícias em media regionais, registados na Entidade Reguladora da Comunicação, não sendo tida em conta publicidade (5 pontos);

ii) Notícias em media nacionais, registados na Entidade Reguladora da Comunicação, não sendo tida em conta publicidade (8 pontos);

iii) Notícias em media internacionais, não sendo reconhecidas redes sociais, páginas pessoais, institucionais ou blogues, ou similares, nem publicidade, cabendo ao OCUC decidir em caso de dúvida (10 pontos);

e) Atividade contínua durante o ano letivo - o OCUC avalia, caso a caso, o relatório e plano de atividades, atribuindo a pontuação considerada adequada.

5 - O estatuto é concedido ou renovado aos grupos, ou subgrupos se existirem, quando for atingido um mínimo de 50 pontos no conjunto dos parâmetros considerados para o ano letivo anterior e se o nível de atividade previsto para o ano letivo corrente permitir ao OCUC antever o cumprimento de um patamar de atividades equivalente.

6 - Nas demais disposições deste regulamento a menção a grupos culturais reconhecidos deve ser entendida como referindo-se também aos subgrupos reconhecidos, se existirem.

Artigo 5.º

Estudante Integrado em Atividades Culturais da UC

1 - É reconhecido o estatuto aos estudantes indicados pelos grupos que integram.

2 - A lista dos estudantes candidatos ao estatuto é apresentada em conjunto com a candidatura prevista no ponto 1 do artigo anterior.

3 - Para cada estudante candidato ao estatuto deve ser indicada a lista das atividades em que teve participação relevante no ano letivo anterior, demonstrando o grupo cultural que o estudante participou ativamente em pelo menos 75 % das atividades do grupo cultural nesse ano letivo, e uma declaração do estudante assumindo o compromisso de manter pelo menos esse nível de participação no ano letivo corrente.

4 - A ausência de aproveitamento escolar no ano letivo anterior impede a concessão do estatuto para o ano em que é requerido.

Artigo 6.º

Direitos

Os direitos associados ao estatuto de estudante integrado em atividades culturais da UC são os previstos no Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º

Deveres

1 - São deveres do estudante integrado em atividades culturais da UC:

a) Desenvolver a sua prática cultural na observância dos princípios de ética respeitando a integridade moral dos intervenientes;

b) Defender e respeitar o bom nome da UC;

c) Ter aproveitamento escolar.

d) Não faltar sem justificação às atividades, ensaios e preparação das mesmas.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se justificativos:

a) Doença comprovada por atestado médico;

b) Visitas de estudo inseridas em contexto curricular que não possam ser repetidas para efeitos de comparência por estudantes abrangidos por regimes especiais;

c) Aulas práticas ou laboratoriais cuja ausência seja lesiva para o aproveitamento escolar do estudante, e desde que não seja viabilizada qualquer solução alternativa;

d) Outros motivos de manifesta força maior, sem prejuízo de expressa comprovação por entidade idónea.

Artigo 8.º

Duração

O estudante envolvido num grupo cultural beneficia do presente estatuto durante o ano letivo em que a aplicação do mesmo lhe seja reconhecida pelo OCUC, desde o momento em que tal ocorra e até 30 de dezembro do ano letivo seguinte, podendo cessar a qualquer momento por efeito do disposto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Cessação de Direitos

1 - Os direitos consagrados nos artigos anteriores cessam sempre que o estudante:

a) Falte a um número de atividades e respetivas preparações que seja superior a 25 % do total;

b) Apresente, durante o seu envolvimento e participação cultural, comportamentos não dignificantes para a imagem da UC.

2 - O Conselho Cultural da AAC, ou a direção do grupo cultural reconhecido pelo OCUC, têm de comunicar no prazo de uma semana ao Serviço de Gestão Académica a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no número anterior.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o Estatuto do Estudante Integrado em atividades culturais no âmbito da UC e da AAC aprovado por despacho reitoral n.º 27/2011, de 20 de janeiro, e o Regulamento do Observatório da Cultura da Universidade de Coimbra, de 19 de janeiro de 2012.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - O OCUC aprova uma lista inicial das secções culturais e organismos autónomos da AAC que reconhece como grupos culturais para efeitos do presente regulamento, sem necessidade de candidatura da parte destes, sem prejuízo de anualmente terem de apresentar os elementos necessários para manter essa condição, e ainda sem prejuízo de terem de apresentar a lista fundamentada dos estudantes que propõem que beneficiem deste estatuto.

2 - A candidatura prevista no n.º 1 do artigo 4.º relativa ao ano letivo 2017/2018 pode ser efetuada até ao dia 20 de maio de 2018.

3 - O requisito de inscrição em agenda.uc.pt não se aplica a eventos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de abril de 2018. - O Reitor, João Gabriel Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3334738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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