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Regulamento 762/2020, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 762/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 26.º, ambos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra, em anexo.

5 de agosto de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Preâmbulo

O Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra - Regulamento 191/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio, encontra-se desatualizado revelando-se necessária a sua conformação com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que procedeu à respetiva republicação, bem como na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 305/2016, de 6 de agosto, pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.

Neste contexto, o presente regulamento define, de acordo com o regime jurídico atual, os procedimentos que, na Universidade de Coimbra (UC), permitem a creditação de formação anterior e/ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma.

Assim, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, aprovo o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Enquadramento e âmbito

1 - A creditação de experiências profissionais e formações académicas na UC rege-se pelas normas constantes do presente regulamento em articulação com o disposto no n.º 1, do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diploma do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, assim como de formação não conferente de grau, nomeadamente dos cursos de especialização e de especialização avançada.

Artigo 2.º

Regras da creditação

1 - Com o objetivo de assegurar a continuação de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma a todos os interessados, a UC, através das suas Unidades Orgânicas (UO) de ensino e investigação:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares, designadas de unidades curriculares isoladas, realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atual, até ao limite de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos;

d) Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de ECTS do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

h) Pode creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não tenham adotado o Processo de Bolonha respeitando, consoante a sua natureza, os limites definidos nas alíneas anteriores bem como no n.º 2, quando aplicável.

2 - O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos ECTS do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados nos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento, conforme disposto no n.º 3, do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

4 - A atribuição de ECTS ao abrigo da alínea f) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

5 - Quando o requerimento de creditação ocorra na candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão e matrícula no ciclo de estudos ou curso de especialização e para esse mesmo ciclo ou curso de especialização.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.

2 - A formação creditada deve ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha (formação pré-Bolonha).

3 - A creditação é feita em área científica sempre que não seja possível estabelecer correspondência com uma unidade curricular do plano de estudos do ciclo de estudos a frequentar.

4 - Na creditação efetuada deve ser detalhada a formação ou a experiência profissional, bem como a fundamentação que esteve na base da sua atribuição, a constar no Suplemento ao Diploma.

5 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - Não são passíveis de creditação:

a) A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

8 - No caso de reingresso é:

a) Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de ECTS a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da regra fixada no n.º 1, do artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, na sua redação atual.

9 - O reconhecimento, para efeitos de prosseguimento de estudos, de experiência profissional ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, expressa em ECTS, deve traduzir as competências efetivamente alcançadas pelo seu titular.

10 - O processo de creditação na UC, em ciclos de estudos em associação ou situações abrangidas por acordos ou protocolos estabelecidos na UC, obedece às regras definidas na sua criação, desde que não contrariem as previstas neste regulamento.

Artigo 4.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é apresentado no sistema de informação académica da UC, o Inforestudante, e instruído de acordo com o disposto no artigo 5.º:

a) No momento da candidatura, assinalando essa opção;

b) A qualquer momento, através de requerimento específico.

2 - A avaliação de creditação realizada na candidatura, não está sujeita a emolumento adicional.

3 - Não é realizada a avaliação de creditação no momento da candidatura se não for assinalada explicitamente a opção referida no n.º 1, alínea a), ou se não for anexada a documentação necessária à sua avaliação.

4 - Independentemente do disposto no número anterior, o requerimento de creditação pode ser apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, ficando nesse caso sujeita ao pagamento do emolumento em vigor na UC.

5 - A decisão favorável de creditação é registada no ano letivo a que diz respeito o requerimento, com a data da decisão exarada sobre o mesmo e no ciclo de estudos ou curso em que o estudante se inscreve.

6 - Não são aceites requerimentos de creditação num ciclo de estudos após a sua conclusão.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação de formação é instruído com os seguintes documentos, autênticos ou autenticados:

a) Certidão comprovativa da aprovação na(s) unidade(s) curricular(es) para que é pedida creditação, com a respetiva classificação;

b) Carga horária e programa(s) da(s) referida(s) unidade(s) curricular(es).

2 - No caso de requerimento de creditação de formação anterior realizada na UC, a documentação referida no número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Quando se trate de formação no modelo de Bolonha, dispensa-se a sua apresentação;

b) Quando se trate de formação pré-Bolonha, pode ser apresentada na modalidade de documento certificado ou de cópia simples, sujeita a confirmação do seu teor.

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae (CV), com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica/profissional e das principais competências adquiridas, bem como das publicações, conferências e ações de formação dinamizadas;

b) Portefólio de experiência de trabalho, que contenha informação necessária à análise dos conhecimentos e competências do(a) candidato(a) e para cada tipo de atividade, a sua duração (data de início, data de finalização e número de horas), o local de concretização, uma breve descrição da atividade e das competências profissionais desenvolvidas, as ações de formação realizadas, entre outras informações consideradas pertinentes para comprovação da experiência profissional;

c) Cópia das eventuais publicações referidas no CV.

4 - No decurso de qualquer processo de creditação pode ser exigida, caso necessário, documentação ou elementos adicionais.

Artigo 6.º

Competência para decisão sobre requerimento de creditação

1 - Compete ao Conselho Científico (CC) da UO responsável pela edição do ciclo de estudos ou do curso, avaliar os requerimentos de creditação ao abrigo do n.º 1, do artigo 2.º, com exceção da alínea f).

2 - O CC pode, mediante deliberação, cometer a competência definida no número anterior, designadamente, ao(s) coordenador(es) do ciclo de estudos/curso ou aos avaliadores de candidaturas.

3 - A creditação de unidades curriculares isoladas, referida na alínea b), do n.º 1 do artigo 2.º, quando realizadas na UC é atribuída mediante requerimento nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 4.º, e validação pelo Serviço de Gestão Académica (SGA) nos casos em que, cumulativamente, tenham a mesma designação, código interno, número de ECTS e área científica no plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

4 - A creditação de experiência profissional, referida na alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º é da responsabilidade de um júri de creditação, composto por três professores designados pelo CC da UO responsável pelo curso ou ciclo de estudos, que igualmente designa o presidente.

5 - A designação do júri referido no número anterior é feita no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção, na UO, do requerimento de creditação e da documentação apresentada pelo(a) candidato(a) que lhe são remetidos pelo SGA no prazo máximo de 30 dias seguidos após a sua receção.

6 - Pode ainda ser designado um júri para avaliar um grupo de requerimentos ou todos os que surjam durante um determinado intervalo de tempo para um determinado curso e ciclo de estudos e ou de determinado tipo de creditação.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão do requerimento de creditação

1 - O procedimento associado ao requerimento de creditação decorre no Inforestudante, incluindo o pagamento de emolumento, quando aplicável.

2 - A creditação de formação solicitada no ato da candidatura é analisada e decidida no âmbito do processo de candidatura.

3 - Salvaguardado o disposto no número seguinte, a creditação de formação solicitada nas restantes situações é analisada e decidida no prazo máximo de 60 dias seguidos após a receção dessa solicitação.

4 - A creditação de experiência profissional é analisada em dois momentos distintos:

a) No prazo máximo de 30 dias seguidos após a nomeação do júri, o mesmo analisa os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º e define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 9.º;

b) No prazo máximo de 90 dias seguidos após a definição do método e componente de avaliação referidos na alínea a), o júri decide sobre a creditação a atribuir.

5 - O requerente toma conhecimento da decisão sobre o requerimento através do Inforestudante, e a(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:

a) No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo ainda proceder à alteração da inscrição no mesmo período.

Artigo 8.º

Atribuição de classificação

1 - A creditação de formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, quando creditada em unidades curriculares.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

4 - A creditação de experiência profissional pode não ser acompanhada da atribuição de classificação quantitativa, não sendo, nesse caso, considerada para efeito de classificação final.

Artigo 9.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de ECTS deve resultar da avaliação dos conhecimentos e das competências evidenciadas pelo estudante.

2 - O júri de creditação, na sequência da análise dos documentos definidos no n.º 3 do artigo 5.º, define o método e componentes de avaliação, de entre os que a seguir se apresentam e que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento:

a) Trabalho escrito/projeto sobre um tema concreto, com defesa oral obrigatória, com indicação dos tópicos e a extensão do documento a apresentar.

b) Prova oral de discussão de publicações referidas no CV e portefólio e entregues aquando do requerimento de creditação.

c) Exame escrito, eventualmente com prova oral obrigatória, sobre um conjunto de temas e indicação da respetiva bibliografia.

3 - O trabalho definido na alínea a) do n.º 2, é entregue no prazo máximo de 60 dias seguidos após comunicação do júri ao estudante sobre os tópicos e extensão do mesmo, devendo a sua defesa ser feita nos 30 dias seguidos subsequentes a essa comunicação.

4 - A prova definida na alínea b) do n.º 2, ocorre a partir de 30 dias seguidos após a comunicação ao estudante.

5 - O exame definido na alínea c) do n.º 2, ocorre a partir de 60 dias seguidos após a comunicação ao estudante.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As situações de dúvida ou omissão relativas às matérias consagradas no presente regulamento são decididas por despacho do Reitor ou por quem dele receba delegação de competência para o efeito.

Artigo 11.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra, Regulamento 191/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2014.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313475828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4243690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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