Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 191/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 191/2014

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade de Coimbra

O presente regulamento define os procedimentos que, na Universidade de Coimbra (UC), permitem a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro e 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, e ainda pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Assim, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo despacho normativo 43/2008, de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 28 de abril de 2014, o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A UC, através das suas Unidades Orgânicas (UO) de ensino e investigação:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

4 - O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, assim como da formação não conferente de grau, nomeadamente dos cursos de especialização e de especialização avançada.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra na candidatura, a creditação:

a) Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;

b) Só produz efeitos após a admissão e matrícula no ciclo de estudos ou curso de especialização e para esse mesmo ciclo ou curso de especialização.

6 - A UC pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros que não sigam o modelo de Bolonha:

a) Os pedidos de creditação são avaliados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

b) As decisões são fundamentadas e não podem ultrapassar os limites definidos no artigo 1.º

Artigo 2.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.

2 - A formação creditada deve ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha (curso pré-Bolonha).

3 - A creditação é feita em área científica sempre que não seja possível estabelecer correspondência com uma unidade curricular do plano de estudos do ciclo de estudos a frequentar.

4 - Na creditação efetuada deve ser sempre detalhada a formação ou a experiência profissional que esteve na base da creditação, devendo constar no Suplemento ao Diploma (SD).

5 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez pela UC, quer no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos distintos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

8 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

9 - O reconhecimento, para efeitos de prosseguimento de estudos, de experiência profissional ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, traduzida em créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), deve traduzir as competências efetivamente alcançadas pelo seu titular.

10 - O processo de creditação em ciclos de estudo em associação obedece às regras definidas na sua criação, caso existam.

Artigo 4.º

Creditação parcial de tese

1 - A creditação de ECTS relativos à realização de tese, em outra instituição de ensino superior (IES), nacional ou estrangeira, não pode ser superior a dois terços do total de créditos do ciclo de estudos a realizar na UC.

2 - Para solicitar a creditação de ECTS referida no n.º 1, o estudante deve apresentar um relatório detalhado do trabalho realizado na instituição onde esteve matriculado e inscrito, e onde desenvolveu o referido trabalho, para que o CC da UO responsável por esse ciclo de estudos possa analisar, fundamentadamente, o pedido de creditação.

3 - A creditação de ECTS referida no n.º 1 deve ser requerida no ato da candidatura ou após o ato da inscrição, até ao limite do prazo estabelecido para a inscrição em frequência.

4 - O estudante tem que apresentar documento, autêntico ou autenticado, de matrícula e inscrição na IES e no ciclo de estudos em que realizou o número de ECTS correspondentes ao trabalho de tese que pretende ver creditado de acordo com o n.º 1.

Artigo 5.º

Prazos para requerer creditação

1 - O requerimento de creditação pode ser apresentado na candidatura, de acordo com os campos específicos do sistema de informação em que é feita a candidatura.

2 - O requerimento de creditação pode ainda ser apresentado no ato de inscrição, em formulário próprio entregue no Serviço de Gestão Académica (SGA).

3 - A apresentação do requerimento fora dos prazos definidos nos números 1 e 2, fica sujeito a emolumento adicional por ato fora de prazo.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O pedido de creditação de formação anterior deve ser instruído com os seguintes documentos autênticos ou autenticados:

a) Certidão comprovativa da aprovação na(s) unidade(s) curricular(es) para que é pedida creditação, com a respetiva classificação;

b) Carga horária e programa(s) da(s) referida(s) unidade(s) curricular(es).

2 - Sempre que a formação seja realizada no âmbito de ciclos de estudo que integram a oferta formativa da UC, não é necessária a apresentação de documentação certificada.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae (CV) no formato EuroPass, com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica/profissional e das principais competências adquiridas, bem como das publicações, conferências e ações de formação dinamizadas;

b) Formulário para solicitação da(s) creditação(ões) pretendida(s) e da experiência profissional a considerar;

c) Portefólio de experiência de trabalho, que contenha informação necessária à análise dos conhecimentos e competências do(a) candidato(a), nomeadamente, e para cada tipo de atividade, a sua duração (data de início, data de finalização e número de horas), o local de concretização, uma breve descrição da atividade e das competências profissionais desenvolvidas, as ações de formação realizadas;

d) Cópia das publicações referidas no CV.

4 - No decurso do processo de creditação pode ser exigida, caso necessário, documentação adicional.

Artigo 7.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação

1 - Compete ao Conselho Científico (CC) da UO responsável pela edição do ciclo de estudos ou do curso avaliar os pedidos de creditação de formação anterior tal como definida nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 4.º

2 - A competência definida no n.º 1 pode ser delegada, designadamente no(s) coordenador(es) do ciclo de estudos/curso ou avaliadores de candidaturas.

3 - A creditação de experiência profissional, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º é da responsabilidade de um júri de creditação, composto por três professores designados pelo CC da UO responsável pelo curso ou ciclo de estudos, que igualmente designa o presidente.

4 - A designação do júri referido no n.º 2 é feita no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção, na UO, do requerimento de creditação e da documentação apresentada pelo(a) candidato(a) que lhe são remetidos pelo SGA no prazo máximo de 30 dias seguidos após a sua receção.

5 - Pode ainda ser designado um júri para avaliar um grupo de pedidos ou todos os que surjam durante um determinado intervalo de tempo para um determinado curso e ciclo de estudos e ou de determinado tipo de creditação.

Artigo 8.º

Análise e decisão de creditação

1 - A creditação de formação solicitada no ato da candidatura é analisada e decidida no âmbito do processo de candidatura.

2 - A creditação de formação solicitada nas restantes situações é analisada e decidida no prazo máximo de 60 dias seguidos após a receção dessa solicitação.

3 - A creditação de experiência profissional é analisada em dois momentos distintos:

a) No prazo máximo de 30 dias seguidos após a nomeação do júri, o mesmo analisa os documentos definidos no n.º 3 do artigo 6.º e define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 10.º;

b) No prazo máximo de 100 dias seguidos após a definição do método e componente de avaliação referidos na alínea a), o júri decide sobre a creditação a atribuir.

4 - O requerente pode prescindir da creditação atribuída, tendo, nesse caso, que realizar os ECTS do plano de estudos que não foram creditados.

5 - Uma unidade curricular creditada pode ser objeto de melhoria de classificação, nos termos definidos no regulamento pedagógico da UC.

6 - O requerente toma conhecimento da decisão sobre as creditações solicitadas no ato da candidatura através do sistema de informação da UC, podendo delas prescindir aquando da matrícula e inscrição.

7 - Nos restantes casos, o requerente é notificado da decisão, tendo 15 dias seguidos para prescindir das creditações e proceder à alteração da inscrição.

Artigo 9.º

Atribuição de classificação

1 - A creditação de formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiros conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, se creditada em unidades curriculares.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

4 - A creditação de experiência profissional pode não ser acompanhada da atribuição de classificação quantitativa, não sendo, nesse caso, considerada para efeito de classificação final.

Artigo 10.º

Creditação de experiência profissional

1 - No processo de creditação de experiência profissional, a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar da avaliação dos conhecimentos e das competências evidenciadas pelo estudante.

2 - O júri de creditação, na sequência da análise dos documentos definidos no n.º 3 do artigo 6.º, define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e das competências a desenvolver, deles lhe dando conhecimento:

a) Trabalho escrito/projeto sobre um tema concreto, com defesa oral obrigatória, indicando o júri os tópicos e a extensão do documento a apresentar ou

b) Prova oral de discussão de publicações referidas no CV e portefólio e entregues aquando do pedido de creditação ou

c) Exame escrito, eventualmente com prova oral obrigatória, sobre um conjunto de temas de que o estudante é previamente informado, bem como da respetiva bibliografia.

3 - O trabalho escrito/projeto definido na alínea a) do n.º 2 deve ser entregue no prazo máximo de 70 dias seguidos após informação do júri de creditação ao estudante sobre os tópicos e extensão do mesmo, devendo a sua defesa ser feita nos 30 dias seguidos subsequentes.

4 - A prova definida na alínea b) do n.º 2 pode ocorrer a partir de 30 dias seguidos depois da feita a comunicação ao estudante.

5 - A prova definida na alínea c) do n.º 2 pode ocorrer a partir de 60 dias seguidos depois da comunicação ao estudante.

Artigo 11.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento são decididas por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º não se aplica aos estudantes que, até ao dia 6 de setembro de 2013, tenham realizado com aproveitamento uma percentagem superior de unidades curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, na sua redação atual.

2 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos até ao dia 6 de setembro de 2013.

3 - Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º não se aplicam às creditações realizadas até ao dia 6 de setembro de 2013.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de abril de 2014. - O Reitor, João Gabriel Silva.

207810736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda