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Regulamento 340/2015, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 340/2015

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 5 de junho de 2015, o seguinte regulamento:

Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra

De acordo com a Lei 37/2003, de 22 de agosto, Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, alterada pela Lei 49/2005 de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objetivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respetivos custos.

Esta comparticipação nos cursos conferentes de grau, doravante designados de ciclos de estudos, constitui uma taxa de frequência designada por propina. Está fora do âmbito deste regulamento a fixação do seu valor bem como de eventuais reduções e isenções, por ser competência do Conselho Geral. O preço das formações não conferentes de grau bem como da frequência de unidades curriculares isoladas, por parte de estudantes da Universidade de Coimbra ou de outras pessoas interessadas, é objeto de regulamento próprio.

Procurando responder aos objetivos consagrados na alínea f) do artigo 2.º da Lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, integra-se neste Regulamento o regime de atribuição de prémios e bolsas por mérito na Universidade de Coimbra, adiante designada por UC, que procuram valorizar o mérito, a dedicação e o aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Decorridos mais de três anos sobre a publicação do Regulamento de Prémio e Propinas da UC (Regulamento 633/2011, de 14 de dezembro), justifica-se, atendendo às alterações económicas e sociais bem como à experiência colhida no período em que vigorou, que se proceda a uma atualização do mesmo, de modo a adequá-lo à realidade atual de acordo com as melhores práticas.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

SECÇÃO I

Propinas

Artigo 1.º

Propina

1 - A inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor está sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - A propina reporta a um ano letivo, a um dos semestres ou a um ou dois trimestres independentemente do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva.

3 - A suspensão de prazo para entrega de tese ou defesa de trabalho de projeto, dissertação ou relatório de estágio que conduza a adiamento cuja data ultrapasse o calendário escolar, incluindo épocas especiais, implica a inscrição no novo ano letivo.

4 - Nos casos referidos no número anterior, justificados por motivos contemplados no Regulamento de Direitos Especiais dos Estudantes da UC ou suspensão de bolsa adequadamente enquadrada, não é devido pagamento de propina.

5 - Caso o estudante se inscreva em ECTS não contemplados no adiamento referido no n.º 3, o cálculo do montante da propina a pagar é reportado aos regimes de inscrição em vigor.

Artigo 2.º

Fixação do valor da propina

O valor da propina devida pela inscrição em ciclos conferentes de grau é fixado pelo Conselho Geral da UC, sob proposta do Reitor.

Artigo 3.º

Pagamento de propinas

1 - No caso da inscrição anual e semestral, a propina pode ser paga de uma só vez até ao último dia de setembro do respetivo ano letivo ou em dez prestações de igual montante, a menos do efeito de arredondamentos, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até junho. As primeiras cinco prestações, de setembro a janeiro, dizem respeito ao primeiro semestre e as restantes cinco, de fevereiro a junho, ao segundo semestre.

2 - Nos ciclos de estudo organizados em trimestres, a propina pode ser paga de uma só vez até ao último dia de setembro do respetivo ano letivo ou em nove prestações de igual montante, a menos do efeito de arredondamentos, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até maio. As primeiras três prestações, de setembro a novembro, dizem respeito ao primeiro trimestre, as segundas três prestações, de dezembro a fevereiro, ao segundo trimestre e as ultimas três prestações, de março a maio, ao terceiro trimestre

3 - Para o estudante internacional, o pagamento de propinas rege-se por regulamentação própria.

4 - Nos segundo ou terceiro ciclos em que a Direção da Unidade Orgânica assim o entenda, o pagamento de uma ou mais prestações da propina pode ser obrigatória no ato da inscrição, devendo essa informação ser incluída no conjunto de informações que acompanham a divulgação da abertura dos referidos ciclos de estudo.

5 - Caso a inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição, exceto se a mesma ocorrer depois do dia 25 desse mês, situação em que deverá ser paga até ao 15.º dia do mês seguinte.

6 - As propinas de um estudante podem ser total ou parcialmente pagas por uma entidade terceira, interna ou externa à UC.

7 - A conclusão de um ciclo de estudos implica:

a) O imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento;

b) A desobrigação do pagamento de propina relativa às prestações do semestre ou trimestres subsequentes à conclusão e desde que o estudante tenha realizado o número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos;

c) No terceiro ciclo, a desobrigação do pagamento das mensalidades devidas a partir do mês seguinte à conclusão, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 4.º

Forma de pagamento das propinas

1 - A propina é paga através de algum dos meios eletrónicos suportados pela Universidade, sem prejuízo de o pagamento poder ser efetuado diretamente na tesouraria da Universidade.

2 - A informação necessária ao pagamento é disponibilizada através de meios eletrónicos.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 - O pagamento de propinas para além dos prazos previstos no presente regulamento fica sujeito a juros de mora nos termos da legislação aplicável.

2 - No caso de entrega de requerimento cuja pretensão se prenda com o pagamento de propinas, a contagem de juros de mora fica suspensa durante o período de análise do mesmo.

3 - Caso à data da inscrição se verifique incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao ciclo de estudos, a inscrição só pode ser efetuada após regularização do mesmo.

4 - Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa a determinado curso ou ciclo de estudos, exceto sobre a situação do pagamento de propinas, pode ser emitida a estudante que nele tenha qualquer pagamento em atraso.

5 - O incumprimento de qualquer pagamento devido à UC pode ser cobrado nos termos da Lei.

Artigo 6.º

Notificação

1 - Os estudantes são informados do vencimento da prestação de propina, acrescido de juros de mora, por via eletrónica na página pessoal do InforEstudante e para o seu endereço de correio eletrónico institucional na UC.

2 - No final do ano letivo, os estudantes em incumprimento são notificados do montante em débito, bem como dos respetivos juros de mora.

3 - A notificação prevista no número anterior é feita por via eletrónica na página pessoal do InforEstudante e para o endereço de correio eletrónico institucional do estudante, e alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

4 - A responsabilidade da atualização dos dados pessoais e de contacto é do estudante, nomeadamente o eventual reencaminhamento do email institucional na UC para outro endereço.

Artigo 7.º

Desistência de estudos

1 - A desistência de estudos reporta ao ano letivo inteiro, a um dos seus semestres ou trimestres, consoante a natureza e duração da inscrição realizada, devendo essa escolha ser explicitada no pedido de desistência.

2 - Na desistência de estudos, formalizada nos termos do Regulamento Académico da UC, o estudante fica desobrigado do pagamento das mensalidades devidas a partir do mês seguinte ao da desistência, de acordo com o pedido efetuado no n.º 1.

Artigo 8.º

Alteração do regime de inscrição

1 - O regime de inscrição aplica-se ao ano letivo, sendo, portanto, em tempo integral ou em tempo parcial, para o ano inteiro.

2 - A alteração do regime de inscrição, quer a inscrição seja anual, semestral ou trimestral, é aplicada em função do número de ECTS em que o estudante está inscrito, de acordo com o definido no Regulamento Académico.

3 - A desistência de semestre, trimestre ou a alteração de inscrição que conduza à alteração do regime de inscrição, desde que efetuada dentro dos prazos anualmente definidos para a alteração de inscrição, conduz ao ajustamento do respetivo plano de pagamento de propinas.

4 - Nas unidades curriculares anuais ou plurianuais em que é permitida a inscrição em tempo parcial, a alteração do regime tem que ocorrer até ao final do prazo referido no número anterior.

Artigo 9.º

Conclusão de Doutoramento

1 - No doutoramento considera-se conclusão, para efeitos de pagamento de propinas referido no n.º 8 do artigo 3.º, a data de entrega da Tese, efetuada aquando do pedido de admissão a prova de doutoramento devidamente instruído.

2 - Quando a defesa da Tese ocorrer em semestre ou ano letivo seguinte ao da entrega referida no número anterior, o estudante será inscrito oficiosamente, sem pagamento de propina ou taxa de inscrição.

Artigo 10.º

Prazo para requerer benefício de redução ou isenção de propina

1 - O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma situação especial que lhe confira benefício de redução ou isenção de propinas, taxas e emolumentos, deve requerer o benefício e entregar a respetiva documentação comprovativa até 30 de novembro, ou até 15 dias seguidos após a data de inscrição se a mesma ocorrer mais tarde.

2 - Ficam dispensados da obrigação referida no número anterior os estudantes que sejam docentes ou trabalhadores da UC, sendo a verificação dos requisitos feita pela administração da UC.

3 - O estudante deve respeitar os prazos de pagamento até ao momento em que seja formalmente estabelecido o seu direito a algum benefício.

4 - Se no momento previsto no anterior já tiver efetuado algum pagamento para além do que possa ter a obrigação de fazer, ser-lhe-á deduzido o montante pago em excesso em pagamentos posteriores relativos ano letivo corrente ou, caso estes não existam, ser-lhe-á devolvido.

Artigo 11.º

Cúmulo de benefícios

1 - Os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelo estudantes não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.

2 - Aos estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa de Ação Social do Governo Português não se aplicam os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina.

Artigo 12.º

Bolseiros e outros tipos de subsidiação

1 - Os estudantes a quem sejam atribuídas bolsas pela UC, ou bolsas de Ação Social do Governo Português, ou bolsas de qualquer outra entidade, devem efetuar o pagamento da propina no prazo máximo de 30 dias seguidos, contado a partir do dia seguinte àquele em que a respetiva prestação, devidamente comprovada, seja colocada à sua disposição, sendo nesse caso libertos de juros de mora.

2 - Os estudantes bolseiros, candidatos a bolsa concedida por outra entidade que não a UC ou os candidatos à renovação da mesma, devem apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de novembro ou no prazo de 30 dias seguidos após a realização da matrícula/inscrição.

3 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa devem efetuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data da comunicação da decisão.

4 - Quando, no decurso do ano letivo, o estudante referido no n.º 2 não tenha conhecido a decisão ou não tenha recebido bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas, não acrescido do valor dos juros, impreterivelmente até ao dia 31 de julho desse ano, aplicando-se-lhe, em caso de incumprimento, as penalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º

5 - Constituem exceção ao disposto no anterior todos os casos em que a bolsa seja concedida por entidade que, em termos acordados com a UC, pague diretamente as propinas à UC, ficando o estudante libertado de todas as questões relativas a propinas durante a vigência da bolsa.

6 - Caso a bolsa de estudo não seja concedida:

a) O estudante pode, no prazo de 30 dias seguidos à comunicação dessa decisão, alterar a inscrição ou apresentar desistência dos estudos;

b) A alteração de inscrição conduz ao ajustamento do respetivo plano de pagamento de propinas;

c) No caso da desistência o estudante fica desobrigado do pagamento das prestações da propina relativas ao período da desistência sendo consideradas sem efeito as inscrições e aprovações em unidades curriculares eventualmente obtidas nesse período, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) O estudante pode, simultaneamente com o pedido de desistência, solicitar que lhe seja certificado na modalidade de unidade curricular isolada, mediante o inerente pagamento, a totalidade ou parte daquelas em que obteve aprovação durante o período de pendência do pedido da bolsa de estudo.

7 - Os estudantes que possam ser abrangidos por outros tipos de subsidiação devem:

a) Apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de novembro;

b) Pagar as propinas nos prazos estipulados no artigo 3.º, sendo reembolsados no valor correspondente ao subsídio quando o mesmo for pago à UC, exceto nas situações em que o subsídio seja pago por entidade pública diretamente à UC.

Artigo 13.º

Ingresso noutro ciclo de estudos da UC no mesmo ano letivo

1 - Nas situações em que o Estudante se candidatou e foi colocado, ainda no 1.º semestre ou trimestre, em ciclo de estudos na UC diferente daquele em que inicialmente se inscreveu nesta instituição, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior poderá transitar para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

2 - Para que o Estudante possa beneficiar do disposto no número anterior deve formalizar o pedido de desistência do ciclo de estudos em que inicialmente se inscreveu no prazo de 15 dias seguidos após a comunicação da admissão ao ciclo de estudos que efetivamente pretende frequentar.

3 - Caso o Estudante não formalize o pedido de desistência relativa ao ciclo de estudos em que inicialmente se inscreveu, no contexto e prazo referidos, será aplicável, em matéria de propinas, o regime geral previsto nos artigos 3.º a 6.º do presente regulamento.

4 - A frequência simultânea de mais do que um ciclo de estudos, quando essa seja a opção do Estudante, obriga ao pagamento das propinas devidas por todos esses ciclos de estudos.

5 - O estudante que está inscrito em unidades curriculares avulsas e que conclui o ciclo de estudos base pode, mediante apresentação de requerimento, no mesmo ano letivo candidatar-se ao ciclo de estudos a que pertencem as unidades curriculares avulsas e, caso seja colocado, inscrever-se nesse ciclo de estudos, sendo devidas propinas pelo número de ECTS em que se inscreve no novo ciclo de estudos.

SECÇÃO II

Prémios e bolsas de mérito a estudantes

Artigo 14.º

Prémio 3 % melhores estudantes

1 - A UC atribui aos 3 % dos melhores estudantes, nacionais e internacionais, inscritos em cada licenciatura, mestrado integrado e mestrado de continuidade, um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a propina mínima anualmente definida para o estudante nacional.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são constituídos dois contingentes: um englobando os estudantes do 1.º ano e outro englobando os restantes estudantes inscritos no ciclo de estudos.

3 - Os estudantes do 1.º ano são ordenados pela nota de entrada na Universidade, no caso das licenciaturas e mestrados integrados. No caso dos mestrados de continuidade, só são elegíveis os estudantes que concluíram no ano anterior uma licenciatura que tem continuidade científica com o mestrado, sendo a ordenação feita pela média final da licenciatura. Em situação de empate, prefere o estudante mais novo.

4 - Os estudantes dos restantes anos são ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas no ano letivo anterior nas unidades curriculares referentes ao plano de estudos;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas nos anos letivos anteriores nas unidades curriculares referentes ao plano de estudos;

c) Maior número de ECTS realizados;

d) Ordem crescente de idade.

5 - Consideram-se como unidades curriculares do plano de estudos, para o presente efeito, toda as unidades curriculares do estudante com aprovação, exceto avulsas e isoladas.

6 - A média ponderada das unidades curriculares é calculada até às centésimas.

7 - Apenas são elegíveis os estudantes que obtiveram aproveitamento num número de unidades curriculares correspondente a um mínimo de 60 ECTS e que tenham obtido uma classificação mínima de 14 valores, no ano letivo a que se refere o prémio.

8 - Em cada ano letivo é atribuído pelo menos um prémio a cada licenciatura ou mestrado integrado e mestrado de continuidade, em cada contingente, desde que observado o disposto no número anterior.

9 - O prazo para ordenação dos estudantes é anualmente fixado pelo Reitor e a divulgação da referida ordenação é feita no sítio www.uc.pt/academicos e no InforEstudante.

10 - Aos estudantes a quem seja atribuído este prémio é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 15.º

Outros prémios

1 - Sob proposta das Unidades Orgânicas o Reitor, depois de obter parecer favorável do Senado, pode instituir outros prémios, de natureza pecuniária ou não, de acordo com regulamentos próprios.

2 - Aos estudantes a quem seja atribuído qualquer dos prémios referidos no ponto anterior é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 16.º

Bolsas por mérito

1 - A UC atribui, nos termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, bolsas por mérito a estudantes inscritos em licenciatura, mestrado integrado e mestrado, de acordo com o calendário fixado por despacho do Diretor Geral do Ensino Superior.

2 - Os requisitos para os estudantes serem considerados elegíveis para atribuição de bolsa por mérito são os seguintes:

a) Estarem inscritos no ano letivo a que se reporta a bolsa, e terem obtido aproveitamento no mínimo a 60 ECTS do Plano de Estudos no ano letivo anterior, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares de reinscrição;

b) Terem obtido uma classificação não inferior a 16 valores, no universo de unidades curriculares referidas na alínea anterior.

3 - A ordenação é feita pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea a) do número anterior;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares do ano letivo a que reporta a bolsa e dos anos letivos anteriores, que integrem o plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

c) Maior número de ECTS realizados;

d) Ordem crescente de idade.

4 - Consideram-se como unidades curriculares do plano de estudos, para o presente efeito, todas as unidades curriculares do estudante com aprovação, exceto avulsas e isoladas.

5 - As bolsas são distribuídas por cada Faculdade em função do número de estudantes, com um mínimo de duas por Faculdade, revertendo as bolsas não atribuídas por uma ou várias Faculdades a favor das outras.

6 - A entidade competente para decidir da atribuição da bolsa é o Reitor da Universidade.

7 - A divulgação da atribuição será efetuada no sítio www.uc.pt/academicos e no InforEstudante.

8 - A bolsa tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo em que é atribuída e é paga, pelos serviços competentes da Universidade, numa só prestação.

9 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa é conferido um diploma comprovativo e dela é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 17.º

Reclamação

1 - Das listas de ordenação constantes dos artigos 14.º e 16.º podem os interessados apresentar reclamação dirigida ao Reitor no prazo de 10 dias úteis a contar da data de divulgação das mesmas.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor, sendo proferida e comunicada ao reclamante no prazo máximo de 15 dias úteis após a receção da mesma.

Artigo 18.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento 633/2011, publicado no DR, 2.ª série n.º 238, de 14 de dezembro;

b) O despacho reitoral n.º 113/2012, de 23 de maio;

c) O despacho reitoral n.º 163/2012, de 17 de setembro;

d) O despacho reitoral n.º 12/2013, de 16 de janeiro:

e) O despacho reitoral n.º 127/2014, de 16 de julho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2015/2016.

5 de junho de 2015. - O Reitor, João Gabriel Silva.

208716081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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