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Regulamento 633/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 633/2011

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, ouvido o Senado, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 7 de Novembro de 2011, o seguinte regulamento:

Regulamento de Propinas e Prémios da Universidade de Coimbra

De acordo com a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, alterada pela Lei 49/2005 de 30 de Agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes, os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.

Esta comparticipação nos cursos conferentes de grau constitui uma taxa de frequência designada por propina. Está fora do âmbito deste regulamento a fixação do seu valor bem como de eventuais reduções e isenções, por ser competência do Conselho Geral. O preço das formações não conferentes de grau bem como da frequência de unidades curriculares isoladas, por parte de estudantes da Universidade de Coimbra ou de outras pessoas interessadas, é objecto de regulamento próprio.

Procurando responder aos objectivos consagrados na alínea f) do artigo 2.º da lei de Bases de Financiamento do Ensino Superior, integra-se neste Regulamento o regime de atribuição de prémios e bolsas por mérito na Universidade de Coimbra, adiante designada por UC, que procuram valorizar o mérito, a dedicação e o aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, alínea x) dos Estatutos da UC, ouvido o Senado, aprovo o seguinte regulamento:

SECÇÃO I

Propinas

Artigo 1.º

Propina

1 - A inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor está sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.

2 - A propina reporta a um ano lectivo ou a um dos semestres, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva.

3 - O adiamento da entrega de trabalho de projecto, dissertação, tese ou relatório de estágio, justificado por motivos contemplados em lei ou no regulamento de direitos especiais dos estudantes da UC mas que ultrapasse o calendário escolar, incluindo épocas especiais, implica a inscrição no novo ano lectivo por período igual ao do adiamento.

4 - Nos casos referidos no n.º 3 não é devido pagamento de propina pelos ECTS adiados.

5 - Caso o estudante se inscreva em unidades curriculares não contempladas pelo adiamento referido no ponto 3, o cálculo do montante da propina a pagar é reportado aos regimes de inscrição em vigor.

Artigo 2.º

Fixação do valor da propina

O valor da propina devida pela inscrição em ciclos conferentes de grau é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Coimbra, sob proposta do Reitor.

Artigo 3.º

Pagamento de propinas

1 - A propina pode ser paga de uma só vez até ao último dia de Outubro do respectivo ano lectivo ou em quatro prestações de igual montante, a menos do efeito de arredondamentos, vencendo-se a primeira na data acima referida e as três restantes no último dia dos meses de Janeiro, Março e Maio seguintes.

2 - A primeira e segunda prestação dizem respeito ao primeiro semestre, e a terceira e quarta prestação dizem respeito ao segundo semestre.

3 - Em cursos de 2.º ou 3.º ciclo em que a Direcção da Unidade Orgânica assim o entenda, o pagamento de uma ou mais prestações da propina pode ser obrigatória no acto da inscrição, dele não podendo o estudante ser ressarcido em caso de desistência, devendo essa informação ser incluída no conjunto de informações que acompanham a divulgação da abertura dos referidos cursos.

4 - Caso a inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição, excepto se a mesma ocorrer depois do dia 25 desse mês, hipótese em que deverá ser paga até ao 15.º dia do mês seguinte.

5 - Nos cursos que, excepcionalmente, não se enquadrem no calendário escolar anualmente definido, o prazo de pagamento de propinas é objecto de adaptação caso a caso, respeitando, na medida do possível, as datas previstas no n.º 1.

6 - As propinas de um estudante podem ser total ou parcialmente pagas por uma entidade terceira, interna ou externa à UC.

7 - A conclusão de um ciclo de estudos implica:

a) O imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento;

b) A desobrigação do pagamento de propina relativa ao segundo semestre, caso a conclusão ocorra no primeiro semestre.

Artigo 4.º

Forma de pagamento das propinas

1 - A propina é paga através de algum dos meios electrónicos suportados pela Universidade, sem prejuízo de o pagamento poder ser efectuado directamente na tesouraria da Universidade.

2 - A informação necessária ao pagamento é disponibilizada através de meios electrónicos.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 - O pagamento de propinas para além dos prazos previstos no presente regulamento fica sujeito a juros de mora nos termos da legislação aplicável.

2 - No caso de entrega de requerimento cuja pretensão se prenda com o pagamento de propinas, a contagem de juros de mora fica suspensa durante o período de análise do mesmo.

3 - Caso à data da inscrição se verifique incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao curso, a inscrição só pode ser efectuada após regularização do mesmo.

4 - Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa a determinado curso, excepto sobre a situação do pagamento de propinas, pode ser emitida a estudante que nele tenha qualquer pagamento em atraso.

Artigo 6.º

Notificação

1 - Os estudantes são informados do vencimento da prestação de propina, acrescido de juros de mora, por via electrónica.

2 - No final do ano lectivo, os estudantes em incumprimento são notificados do montante em débito, bem como dos respectivos juros de mora.

3 - A notificação prevista no n.º 2 alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

4 - A responsabilidade da actualização dos contactos é do estudante.

Artigo 7.º

Desistência de estudos

1 - O estudante pode, até à data de vencimento da primeira prestação de propina de cada semestre, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito.

2 - A desistência reporta ao ano ou a um dos semestres, consoante a inscrição do estudante.

3 - A desistência desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, se efectuada nos termos do n.º 1.

4 - Se o estudante formalizar a desistência dentro do prazo de 15 dias seguidos após a inscrição, fica desobrigado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

5 - Caso não seja cumprido o prazo previsto no n.º 1 ou no n.º 4, o estudante fica sujeito ao pagamento das propinas respeitantes ao semestre em que formaliza a desistência.

Artigo 8.º

Prazo para requerer benefício de redução ou isenção de propina

1 - O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma situação especial que lhe confira benefício de redução ou isenção de propinas, taxas e emolumentos, deve entregar a documentação comprovativa da sua situação no ato da inscrição ou até 30 de Novembro, ou até 15 dias seguidos após a inscrição se a mesma ocorrer mais tarde.

2 - Salvo norma regulamentar em contrário, o estudante deve respeitar os prazos de pagamento até ao momento em que seja formalmente estabelecido o seu direito a algum benefício.

3 - Se no momento previsto no n.º 2 já tiver efectuado algum pagamento para além do que possa ter a obrigação de fazer, ser-lhe-á devolvido o montante em excesso.

Artigo 9.º

Cúmulo de benefícios

Os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelo estudantes não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.

Artigo 10.º

Bolseiros e outros tipos de subsidiação

1 - Os estudantes a quem sejam atribuídas bolsas pela Universidade de Coimbra, ou bolsas de Acção Social do Governo Português, ou bolsas de qualquer outra entidade, devem efectuar o pagamento da propina no prazo máximo de 30 dias seguidos, contado a partir do dia seguinte àquele em que a respectiva prestação, devidamente comprovada, seja colocada à sua disposição, sendo nesse caso libertos de juros de mora.

2 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolsa concedida por outra entidade, que não a UC ou a Acção Social do Governo Português, devem apresentar declaração comprovativa dessa condição no prazo de 30 dias seguidos após a realização da matrícula/inscrição.

3 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa devem efectuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas no prazo máximo de 30 dias seguidos contados a partir da data da comunicação da decisão.

4 - Quando, no decurso do ano lectivo, o estudante referido no n.º 2 não tenha conhecido a decisão ou não tenha recebido bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas, não acrescido do valor dos juros, impreterivelmente até ao dia 31 de Julho desse ano, aplicando-se-lhe, em caso de incumprimento, as penalidades previstas no n.º 4 do artigo 5.º

5 - Constituem excepção ao disposto no n.º 4 todos os casos em que a bolsa seja concedida por entidade que, em termos acordados com a UC, pague directamente as propinas à UC, ficando o estudante libertado de todas as questões relativas a propinas durante a vigência da bolsa.

6 - Caso a bolsa de estudo não seja concedida:

a) O estudante pode, no prazo de 30 dias seguidos, apresentar desistência dos estudos, ficando desobrigado do pagamento das prestações vencidas da propina, sendo consideradas sem efeito todas as aprovações em unidades curriculares, eventualmente obtidas, salvaguardado o disposto na alínea seguinte.

b) O estudante pode, simultaneamente com o pedido de desistência, solicitar que lhe seja certificado na modalidade de unidade curricular isolada, mediante o inerente pagamento, a totalidade ou parte daquelas em que obteve aprovação durante o período de pendência do pedido da bolsa de estudo.

c) Caso o estudante efectue a inscrição no mesmo ciclo de estudos no ano lectivo subsequente à desistência, não é devido qualquer emolumento pela creditação das unidades curriculares referidas na alínea anterior.

7 - Os estudantes que possam ser abrangidos por outros tipos de subsidiação devem:

a) Apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de Novembro;

b) Pagar as propinas nos prazos estipulados no artigo 3.º, sendo reembolsados no valor correspondente ao subsídio quando o mesmo for pago à UC, excepto nas situações em que o subsidio seja pago por entidade pública directamente à UC.

Artigo 11.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - A propina devida por reingresso, transferência ou mudança de curso durante o ano lectivo é a correspondente ao semestre em que o estudante se inscreve.

2 - No caso em que a mobilidade ocorra da UC para outra instituição de ensino superior pública, a propina a cobrar pela UC será a soma das prestações já vencidas.

SECÇÃO II

Prémios e bolsas de mérito a estudantes

Artigo 12.º

Prémio 3 % melhores estudantes

1 - A UC atribui aos 3 % dos melhores estudantes inscritos em cada curso de 1.º ciclo, mestrado integrado e mestrados de continuidade um prémio anual equivalente à diferença entre a propina máxima e a mínima.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são constituídos três contingentes, um englobando os estudantes do 1.º ano, outro englobando os restantes estudantes que constituem o curso e um terceiro que engloba os estudantes do 1.º ano do mestrado de continuidade.

3 - Os estudantes do 1.º ano são ordenados pela nota de entrada na Universidade. No caso de empate, prefere o estudante mais novo.

4 - Os estudantes dos restantes anos são ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referentes ao plano de estudos frequentado no ano lectivo anterior;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares dos anos lectivos anteriores;

c) Maior número de ECTS realizados;

d) Ordem crescente de idade.

5 - Os estudantes do 1.º ano do mestrado de continuidade são ordenados pela média ponderada das unidades curriculares do plano de estudos frequentado em licenciatura.

6 - A média ponderada das unidades curriculares é calculada até às centésimas.

7 - Apenas são elegíveis os estudantes que obtiveram aproveitamento num número de unidades curriculares em primeira inscrição correspondente a um mínimo de 60 ECTS e que tenham obtido uma classificação não inferior a 14 valores, no ano lectivo a que se refere o prémio.

8 - Em cada ano lectivo é atribuído pelo menos um prémio a cada curso e a cada contingente, desde que observado o disposto no número anterior.

9 - O prazo para ordenação dos estudantes é anualmente fixado pelo Reitor e a divulgação da referida ordenação é feita no sítio www.uc.pt/academicos e no Inforestudante.

10 - Aos estudantes a quem seja atribuído este prémio é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 13.º

Outros prémios

1 - Sob proposta das Unidades Orgânicas o Reitor, depois de obter parecer favorável do Senado, pode instituir outros prémios, de natureza pecuniária ou não, de acordo com regulamentos próprios.

2 - Aos estudantes a quem seja atribuído qualquer dos prémios referidos no ponto anterior é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 14.º

Bolsas por mérito

1 - A UC atribui, nos termos do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, bolsas por mérito a estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado integrado e mestrado, de acordo com o calendário fixado por despacho do Director Geral do Ensino Superior.

2 - Os requisitos para os estudantes serem considerados elegíveis para atribuição de bolsa de mérito são os seguintes:

a) Estarem inscritos no mesmo ciclo de estudos no ano lectivo a que se reporta a bolsa, e terem obtido aproveitamento no mínimo a 60 ECTS no ano lectivo anterior, desde que estes créditos não respeitem a unidades curriculares com 2.ª inscrição;

b) Terem obtido uma classificação não inferior a 16 valores, no universo de unidades curriculares referidas na alínea anterior.

3 - A ordenação é feita pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea a) do número anterior;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas em todas as unidades curriculares dos anos lectivos anteriores que integrem o plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito;

c) Maior número de ECTS realizados;

d) Ordem crescente de idade.

4 - As bolsas são distribuídas por cada Faculdade em função do número de estudantes, com um mínimo de duas por Faculdade, revertendo as bolsas não atribuídas por uma ou várias Faculdades a favor das outras.

5 - A entidade competente para decidir da atribuição da bolsa é o Reitor da Universidade.

6 - A divulgação da atribuição será efectuada no sítio www.uc.pt/academicos e no Inforestudante.

7 - A bolsa tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo em que é atribuída e é paga, pelos serviços competentes da Universidade, numa só prestação.

8 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa é conferido um diploma comprovativo e dela é feita menção no Suplemento ao Diploma.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Das listas de ordenação constantes dos artigos 12.º e 14.º podem os interessados apresentar reclamação dirigida ao Reitor no prazo de 10 dias úteis a contar da data de divulgação das mesmas.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor, sendo proferida e comunicada ao reclamante no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da mesma.

SECÇÃO III

Taxas e emolumentos

Artigo 16.º

Serviços sujeitos a taxas e emolumentos

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos os serviços constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade de Coimbra, devidamente publicitada.

2 - A fixação das taxas e emolumentos é da competência do Conselho de Gestão, nos termos dos Estatutos da UC.

3 - As taxas e emolumentos constituem receita própria da Universidade.

Artigo 17.º

Taxa de inscrição

1 - Pela inscrição em qualquer dos ciclos de estudos é devida uma taxa de inscrição, nos termos da tabela de taxas e emolumentos da UC.

2 - Os estudantes em mobilidade que a UC recebe ao abrigo de programas e acordos institucionais estão sujeitos ao pagamento da taxa descrita no n.º 1, salvo se estes se encontrarem ao abrigo de acordos ou protocolos que prevejam a isenção em regime de reciprocidade.

3 - Os valores pagos a título de taxa de inscrição não são passíveis de reembolso.

Artigo 18.º

Seguro escolar

Todos os estudantes com matrícula e inscrição activa são abrangidos pelo seguro escolar, sem necessidade de pagamento de qualquer taxa.

Artigo 19.º

Requerimentos de excepção

1 - Por requerimento de excepção entende-se o que é apresentado fora do prazo, bem como aquele cujo pedido extravase o expressamente estabelecido na regulamentação académica em vigor.

2 - Os requerimentos de excepção apresentados presencialmente, através de correio electrónico ou via postal são apreciados após confirmação do pagamento da taxa de excepção.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Tempo parcial

1 - No artigo 15.º do Regulamento Académico da UC, Regulamento 344/2010, são eliminados os números 1 e 2.

2 - O n.º 3 do referido regulamento passa a ter a seguinte redacção: Considera-se em tempo parcial o estudante inscrito até 30 ECTS, no ano lectivo, ou até 15 ECTS, num único semestre.

Artigo 21.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 679/2010, publicado no DR, 2.ª série, n.º 156, de 12 de Agosto de 2010.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano lectivo 2011/2012.

30 de Novembro de 2011. - O Reitor, João Gabriel Silva.

205431311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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