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Regulamento 135/2014, de 4 de Abril

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 135/2014

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo despacho normativo 43/2008, de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 24 de março de 2014, o seguinte regulamento:

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na Universidade de Coimbra.

A Universidade de Coimbra (UC), pela qualidade e prestígio do seu ensino e da sua investigação, e pelo papel que, ao longo da história, tem assumido na difusão das cultura e língua portuguesas, atrai um número crescente de estudantes internacionais.

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português.

Este regulamento define as regras que, na UC, orientam a candidatura, seleção e ingresso destes estudantes internacionais.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, adiante designado como concurso especial de acesso, à frequência de ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na UC.

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 2:

a) Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na UC, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

4 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UC no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem a UC tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

5 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 3.

6 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na UC ou noutra instituição de ensino superior português.

7 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.

8 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 7 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UC:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do ponto 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do ponto 1 é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

Só são admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, como referido nos anexos I.1 ou I.2 e nos termos do artigo 4.º;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, ou se comprometam a atingi-lo na Universidade de Coimbra antes de iniciar a sua frequência, de acordo com o definido no artigo 5.º

c) Satisfaçam os pré-requisitos desse ciclo de estudos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, como referido nos anexos II.1, II.2 e II.3 e nos termos do artigo 6.º

Artigo 4.º

Qualificação académica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas especificadas nos anexos I.1 ou I.2.

2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no anexo I.1.

3 - Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros referidos no anexo I.2 são utilizadas as classificações e as ponderações que constam desse anexo, bem como as tabelas de tradução de classificações constantes do anexo iii

4 - Em todas as outras situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto, sendo essas as classificações utilizadas de acordo com a ponderação especificada no anexo I.1.

5 - As provas de ingresso portuguesas a que se refere o n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas nas condições e nos prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.

6 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

7 - Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-200 de acordo com o anexo iii.

8 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 120.

9 - Os anexos são anualmente revistos, por despacho reitoral, e divulgados no site da UC até 3 meses antes do início das candidaturas a este concurso especial.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e integrados de mestrado na UC exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo

3 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa na UC antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) A frequência deste curso tem um custo adicional;

b) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;

c) A confirmação da inscrição na UC está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

d ) Se não for concretizada a confirmação referida na alínea c) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, e o pagamento referido na alínea b) é transferido para a conta corrente do estudante, não sendo feito o seu reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua;

e) O saldo da conta corrente do aluno pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UC até um prazo máximo de 3 anos;

f ) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá de fazer nova candidatura em novo concurso especial caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos em questão.

4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou um certificado B1 emitido pela Faculdade de Letras da UC (FLUC) ou submeter-se a uma prova de português realizada pela FLUC, sujeita a emolumento de acordo com a tabela de taxas e emolumentos da UC e que terá lugar em calendário publicitado anualmente;

5 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido pela FLUC, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) Esse curso é ministrado na FLUC e tem custos adicionais;

b) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;

c) No final do ano, a FLUC comunica aos serviços de gestão académica se o estudante atingiu, ou não, o nível B2.

6 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de português até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

7 - A frequência do curso de nível B2 pode ter caráter obrigatório para os estudantes que tenham realizado o ensino secundário em língua portuguesa sempre que o nível de utilização da língua portuguesa for inferior:

a) A orientação para a frequência deste curso deve ser feita pelo coordenador de curso, mesmo que a sua necessidade tenha sido sinalizada por outro docente;

b) O estudante pode solicitar a realização de uma avaliação prévia à inscrição no curso, dela ficando desobrigado se obtiver o nível B2 nessa avaliação;

c) A avaliação referida na alínea b) está sujeita a emolumento.

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 - Os ciclos de estudo que exigem pré-requisitos estão assinalados no anexo I.1 e I.2.

2 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura auto declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita à sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:

a) A especificação dos pré-requisitos é feita nos anexos II.1, II.2 e II.3.

b) A auto declaração supõe a leitura prévia da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;

c) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

d ) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), seja anulada a sua inscrição, sendo esse valor transferido para a conta corrente do estudante;

e) O saldo da conta corrente do estudante pode ser usado para qualquer pagamento que tenha que realizar na UC até um prazo máximo de 3 anos.

3 - A avaliação dos pré-requisitos do Grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva é feita pela Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) e está sujeita a pagamento de emolumento de acordo com a Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

4 - A avaliação dos pré-requisitos do Grupo B - Comunicação interpessoal e Grupo D - Capacidade de Visão é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa ou pelos Serviços Médicos da UC, e está sujeita a pagamento de emolumento de acordo com a tabela de taxas e emolumentos da UC.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, ouvidas as respetivas Unidades Orgânicas (UO).

2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) Os recursos humanos e materiais da Unidade Orgânica (UO) responsável pelo ciclo de estudos;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

d ) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 - O presente concurso especial de acesso decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso:

a) O referido calendário é divulgado na página da UC;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita no sistema informático de gestão académica da UC, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página da UC.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Taxas e Emolumentos da UC.

3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d ) Se a qualificação académica apresentada não estiver listada no anexo I.1 ou I.2, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

e) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º;

iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em d ) II, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua com comprovação documental nos três meses após o início do período de estudos;

f) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido pela FLUC, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

g) Auto declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa ou por médico dos SASUC (pré-requisitos do Grupo B e D) ou resultado da avaliação da aptidão funcional, física e desportiva realizada pela FCDEFUC (pré-requisito do Grupo C).

4 - Os documentos referidos nas alíneas c), d ) e e) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado nos anexos I.1 e I.2.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos do anexo iii.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da UC.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 3 do artigo 7.º

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, em caso de desistência.

Artigo 12.º

Propina

1 - O valor da propina anual de inscrição é fixado, para cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

2 - O valor da propina é pago em 10 mensalidades.

3 - A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (3 mensalidades), acrescida da taxa de inscrição.

4 - As restantes 7 mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.ª mensalidade é paga em setembro, a 5.ª em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, ou semelhantemente por referência ao início do período de estudos se este não ocorrer em setembro

5 - Em caso de desistência de estudos, formalizada nos termos do artigo 21.º do Regulamento Académico da UC, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 13.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere;

i) caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 14.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 12.º

Artigo 15.º

Informação

A UC comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere o artigo 7.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

2 - O disposto no artigo 12.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A lista de sistemas de ensino estrangeiro e tabelas de tradução contida nos anexos i e iii pode ser alterada por despacho reitoral.

2 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da UC.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

24 de março de 2014. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO I.1

Provas de ingresso para titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, ponderação e pré-requisitos

(ver documento original)

ANEXO I.2.

Provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português: ponderação e pré-requisitos

I.2.1 Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)

(ver documento original)

ANEXO II.1.

Pré-requisitos do Grupo B - Comunicação Interpessoal

1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos

1.1 - Os pré-requisitos do Grupo B visam comprovar a capacidade de comunicação interpessoal dos candidatos, adequada às exigências do curso. Mais especificamente, o candidato não pode apresentar deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.

1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.

2 - Comprovação

Declaração médica nos termos do modelo anexo à deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.

3 - Conceitos

3.1 - Candidatos com deficiência física

Pessoas com deficiência motora permanente, congénita ou adquirida, que apresentam limitações significativas das funções neuromusculares e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e de movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.

3.2 - Candidatos com deficiência sensorial

3.2.1 - Deficiência visual permanente bilateral (cegueira ou baixa visão)

Pessoas que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.

3.2.2 - Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo

Pessoas que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita) e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário ou equivalente.

ANEXO II.2.

Pré-requisitos do Grupo C - Aptidão funcional, física e desportiva

1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos

1.1 - Os pré-requisitos do Grupo C visam comprovar a aptidão funcional, física e desportiva dos candidatos adequada às exigências do curso. A prova consta de duas partes: Aptidão funcional (A) e Aptidão física (B)

1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.

2 - Comprovação

Ficha de pré-requisitos emitida pela FCDEFUC, nos termos do modelo anexo à Deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.

3 - Conteúdos

3.1 - Aptidão funcional

O candidato deve apresentar comprovação médica da sua condição de Apto, no sentido de se garantirem os pressupostos funcionais indispensáveis à prossecução dos estudos em Educação Física e Desporto. Esta declaração deve atestar que o candidato não tem qualquer tipo de restrição para a prática desportiva.

3.2 - Aptidão Física

O candidato tem de realizar as seguintes provas práticas:

a) Atletismo: salto em comprimento e corrida de resistência;

b) Natação: execução de 50 m numa das quatro técnicas de natação pura desportiva e um salto de partida ventral;

c) Ginástica: prova composta por uma prova de solo e uma prova de cavalo

d ) Desportos coletivos: duas modalidades a escolher de entre as seguintes: andebol, basquetebol, futebol, voleibol.

Nota. - o candidato considera-se apto se realizar todas as provas com êxito.

ANEXO II.3.

Pré-requisitos do Grupo D - Capacidade de Visão

1 - Objetivos e natureza dos pré-requisitos

1.1 - Os pré-requisitos do Grupo C visam comprovar a capacidade de visão dos candidatos e a sua capacidade para percecionar formas e cores, adequada às exigências do curso.

1.2 - Sendo um pré-requisito de seleção, o seu resultado expressa-se em Apto ou Não Apto, não influenciando o cálculo da nota de candidatura.

2 - Comprovação

Autodeclararão do candidato nos termos do modelo anexo à Deliberação que, anualmente, fixa os pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior português.

ANEXO III

Conversão de Classificações para a escala 0-200

III.1 Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)

(ver documento original)

207727444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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