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Regulamento 431/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 431/2012

Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, ouvido o Senado, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 3 de outubro de 2012, o seguinte regulamento:

Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Coimbra

A cotutela é o regime pelo qual um estudante de doutoramento pode obter o grau de doutor simultaneamente em duas universidades onde existam programas doutorais, com ou sem parte letiva, reconhecidos como congéneres pelas duas instituições. O estudante tem de ter dois coorientadores, um de cada uma dessas universidades, e estas têm de assinar um acordo formal por cada estudante, que defina os termos exatos da cotutela. A Universidade de Coimbra acolhe este regime, nos termos do presente regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O regime de cotutela aplica-se aos estudantes que realizem o seu trabalho de doutoramento e tenham dois coorientadores em universidades diferentes, existindo nas universidades desses coorientadores programas doutorais congéneres, estejam regularmente inscritos num deles, e pretendam obter o grau de doutor por ambas essas universidades, nos termos de um acordo prévio específico a assinar entre essas instituições de ensino superior.

2 - Entende-se por instituição de origem aquela em que se candidatou e foi admitido e por instituição de acolhimento aquela a que pertence o outro orientador e onde o estudante vai desenvolver parte da investigação.

Artigo 2.º

Acordo de cotutela

1 - O regime de cotutela efetiva-se mediante a celebração de um acordo prévio entre as instituições parceiras e o doutorando.

2 - O acordo referido no número anterior tem como referência a minuta de acordo de cotutela anexa ao presente regulamento, a qual deve sempre incluir:

a) Identificação das instituições parceiras;

b) Identificação do doutorando;

c) Identificação dos programas doutorais em que o doutorando se inscreve em cada uma das instituições parceiras, bem como dos ramos e especialidades se existentes;

d) Identificação do tema da tese;

e) Descrição do programa de trabalho;

f) Regras de afiliação em publicações e comunicações científicas;

g) Identificação dos coorientadores;

h) Calendarização do período de trabalho, discriminando o tempo a cumprir em cada instituição;

i) Regime de inscrição;

j) Responsabilidade quanto ao pagamento de propinas e demais taxas em cada uma das instituições;

k) Idioma e local do ato público de defesa da tese;

l) Regime de proteção dos resultados da investigação;

m) Critérios para a composição do júri;

n) Responsabilidade quanto ao pagamento de despesas de deslocação e alojamento dos membros do júri;

o) Fórmula de determinação da classificação final;

p) Titulação do grau em cada uma das instituições.

Artigo 3.º

Matrícula e Inscrição

1 - O doutorando tem de passar a estar matriculado e inscrito em ambas as instituições a partir do momento da celebração do acordo de cotutela.

2 - A inscrição deverá ser renovada anualmente em ambas as instituições.

Artigo 4.º

Responsabilidades do doutorando

1 - O doutorando, ou a entidade que o financie, paga as taxas e as propinas devidas na instituição de origem e na instituição de acolhimento, de acordo com o que ficar especificado no Acordo de cotutela.

2 - São ainda da responsabilidade do doutorando, ou da entidade que o financie, as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa doutoral, bem como os procedimentos e encargos com seguros e com a obtenção de visto, quando aplicável.

Artigo 5.º

Período de trabalho

1 - O doutorando realiza um período de trabalho em cada uma das instituições em que se desenvolve o programa doutoral.

2 - O período de trabalho a realizar em cada uma das instituições terá uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos 9 meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a dois semestres intercalados, tendo de correr depois da assinatura do acordo de cotutela, e não podendo ser obtido por creditação.

Artigo 6.º

Idioma da tese

1 - O idioma em que a tese é redigida consta do acordo de cotutela.

2 - Caso a tese não seja redigida em português, deve a mesma ser acompanhada de um resumo nesta língua.

Artigo 7.º

Composição e nomeação do júri

As regras de constituição e nomeação do júri constam do acordo de cotutela, em conformidade com a legislação em vigor na instituição em que o ato público de defesa da tese decorrer, devendo o júri incluir pelo menos dois professores ou investigadores de cada instituição envolvida e por ela nomeados.

Artigo 8.º

Aceitação da tese

1 - Após a entrega da tese, o júri profere um despacho no qual aceita a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.

2 - Caso seja recomendada a reformulação, o doutorando dispõe do prazo a definir pelo júri para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese que apresentou.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o doutorando tenha apresentado a reformulação ou declarado que pretende manter a mesma tese, considera-se ter havido desistência do doutorando.

4 - Em caso de desistência do doutorando, nos termos do número anterior, o acordo de cotutela cessa.

Artigo 9.º

Provas públicas de defesa da tese

O doutorando apresentar-se-á a provas públicas, uma única vez, na instituição que as partes definirem como local de defesa da tese.

Artigo 10.º

Diploma

1 - O grau de doutor é conferido pelas duas instituições no ramo de conhecimento em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação no ato público de defesa da tese.

2 - Cada instituição emite separadamente um diploma, que atesta o grau conferido, de acordo com os seus regulamentos específicos.

3 - O diploma deve necessariamente fazer menção à outra instituição enquanto parceira do doutoramento em cotutela.

Artigo 11.º

Proteção dos direitos

O tema da tese, a sua publicação e utilização, assim como os resultados do trabalho de investigação do doutorando devem ser protegidos de acordo com a legislação e demais regulamentação em vigor nas instituições em que é desenvolvido o programa doutoral.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento, que não encontrem resolução na legislação e regulamentação em vigor em cada uma das instituições parceiras, são resolvidos por acordo entre os órgãos competentes das instituições.

Artigo 13.º

Norma transitória

Os acordos de cotutela assinados antes da entrada em vigor deste regulamento mantêm os seus termos, a menos que as duas instituições assinem novo acordo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2012. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Acordo para realização de Doutoramento em Regime de Cotutela

Considerando que,

a) Ambas as instituições têm os mesmos objetivos académicos e culturais;

b) Ambas as instituições desenvolvem ações e linhas de colaboração para promover a difusão e o intercâmbio do conhecimento científico e cultural;

c) Ambas as instituições têm competência para conferir o grau de Doutor;

É celebrado o presente acordo de cotutela de doutoramento:

Entre Universidade de Coimbra, Pessoa coletiva n.º 501617582, com sede no Paço das Escolas, em Coimbra, neste ato representada pelo (Reitor ou por quem dele tenha delegação de competências), e (instituição parceira)

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Na prossecução do objetivo comum de estimular a cooperação científica e promover a mobilidade dos investigadores, este acordo estabelece o quadro de supervisão conjunta do programa de doutoramento de:

Doutorando: (nome do doutorando)

na Universidade de Coimbra

(identificar ramo e área de doutoramento)

e na (instituição parceira)

(identificar ramo e área de doutoramento).

2 - Tema da Tese de Doutoramento: (especificar título da tese de doutoramento)

3 - O apêndice 1 contém uma descrição do programa de trabalho que irá suportar a Tese de Doutoramento.

Cláusula 2.ª

Aplicação da legislação nacional e regulamentos institucionais

1 - Nada neste acordo deve ser interpretado no sentido de prevalecer sobre a legislação nacional, orientações e enquadramentos ou regulamentos institucionais relativos aos cursos de 3.º ciclo e respetiva atribuição do grau de doutor em qualquer dos países de origem das instituições parceiras.

2 - As partes outorgantes comprometem-se a agir em conformidade com os regulamentos e costumes das duas instituições no que concerne à atribuição do grau de doutor e a procurar a resolução por mútuo consenso de eventuais dificuldades que possam surgir na interpretação dos referidos regulamentos.

Cláusula 3.ª

Início e duração do Programa Doutoral

1 - A admissão do doutorando ao programa doutoral em regime de cotutela terá início no ano letivo (especificar ano letivo), em (especificar data para se perceber se começa no primeiro ou no segundo semestre).

2 - A duração prevista do programa doutoral é de (especificar duração) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as duas instituições, sob proposta conjunta dos orientadores, até ao limite máximo de (indicar limite máximo; 5 anos para a UC, a partir dos quais se exige creditação do trabalho já efetuado para se dar início a um novo período de 5 anos) anos.

3 - O pedido de provas de doutoramento deve ocorrer durante o período definido no número anterior.

Cláusula 4.ª

A distribuição do tempo de trabalho

1 - O doutorando e os seus coorientadores devem decidir sobre o modo como o tempo de trabalho do doutorando será dividido entre as duas instituições, levando em conta as necessidades de pesquisa e as circunstâncias do doutorando, salvaguardando um período mínimo de um ano letivo na instituição de acolhimento, podendo, se assim se justificar, corresponder a dois semestres intercalados.

2 - O calendário de trabalho consta como apêndice 2 ao presente acordo.

3 - As alterações ao calendário de trabalho carecem de consenso entre o doutorando e os seus coorientadores, devendo ficar registadas em adenda ao presente acordo, subscritas por ambos os orientadores e pelo doutorando.

4 - Ambas as instituições diligenciarão no sentido de assegurar o normal desenrolar do trabalho do doutorando ao longo da duração dos seus estudos, incluindo a preparação da dissertação e o ato público de defesa da tese.

Cláusula 5.ª

Matrícula e inscrição

O doutorando tem de passar a estar matriculado e inscrito em ambas as instituições a partir do momento da celebração do acordo de cotutela, devendo a inscrição ser renovada anualmente.

Cláusula 6.ª

Propinas e demais encargos

1 - O doutorando, ou a entidade que o financie, pagará as taxas e as propinas devidas na (identificar instituição de origem) e na (identificar instituição de acolhimento).

2 - São ainda da responsabilidade do doutorando, ou da entidade que o financie, as despesas com a deslocação e o alojamento inerentes ao programa doutoral, bem como os procedimentos e encargos com seguros e com a obtenção de visto, quando aplicável.

3 - São da responsabilidade de (especificar a instituição) as despesas inerentes à deslocação dos membros do júri para realização das provas públicas de defesa da tese.

4 - As instituições acordarão na distribuição equitativa de qualquer verba recebida de eventuais patrocinadores do projeto de pesquisa do doutorando.

Cláusula 7.ª

Seguro

1 - O doutorando encontra-se coberto pelo seguro escolar da instituição em que esteja a frequentar o ciclo de estudos.

2 - O doutorando, se beneficiário de um sistema de segurança social de um dos Estados da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve fazer-se acompanhar, aquando da sua estadia no país da instituição de um desses Estados, do cartão europeu de seguro de doença.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o doutorando deve providenciar um seguro de doença e de acidentes pessoais.

Cláusula 8.ª

Responsáveis pela cotutela

1 - O programa doutoral é executado sob a supervisão conjunta de:

(nome e cargo) na Universidade de Coimbra e (nome e cargo) na (instituição parceira)

2 - Ambos os coorientadores, designados de acordo com as regras próprias de cada instituição, comprometem-se a realizar em toda a extensão o papel de coordenação dos estudos do doutorando, como definido pelos regulamentos em vigor na sua respetiva instituição, e a apoiarem-se mutuamente no exercício das suas funções de coordenação.

3 - Os dois coorientadores devem conferenciar com regularidade relativamente ao progresso dos estudos de doutoramento do doutorando.

4 - No caso de um dos coorientadores deixar a sua instituição, serão seguidos os procedimentos normais da instituição para encontrar um coorientador substituto, com o envolvimento do coorientador da outra instituição.

5 - Se não tiver sido encontrado um coorientador adequado, o contrato cessa e o doutorando continua os seus estudos de doutoramento na outra instituição.

Cláusula 9.ª

Exigência de progresso académico satisfatório

A permanência em vigor do presente acordo está dependente do progresso académico satisfatório do doutorando, aferido por um relatório anual a entregar na instituição de origem.

Cláusula 10.ª

Aceitação da tese

1 - Após a entrega da tese, o júri profere um despacho no qual aceita a tese ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao doutorando a sua reformulação.

2 - Caso seja recomendada a reformulação, o doutorando dispõe do prazo a definir pelo júri para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese que apresentou.

3 - Esgotado o prazo referido no número anterior sem que o doutorando tenha apresentado a reformulação ou declarado que pretende manter a mesma tese, considera-se ter havido desistência do doutorando.

4 - Em caso de desistência do doutorando, nos termos do número anterior, o acordo de cotutela cessa.

Cláusula 11.ª

Defesa pública da tese de doutoramento

A tese de doutoramento é objeto de defesa pública única a decorrer na (indicar instituição).

Cláusula 12.ª

Idioma da Tese

1 - A tese deve ser escrita na língua (indicar língua - língua oficial de uma instituição) e incluir um resumo na língua (indicar língua - língua oficial da outra instituição).

2 - O ato público de defesa da tese deve ser realizado na língua (indicar língua).

3 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o doutorando pode optar por apresentar a tese em inglês; neste caso, devendo existir sempre resumos nos idiomas das instituições outorgantes.

Cláusula 13.ª

Avaliação da tese de doutoramento

1 - As instituições, através dos coorientadores, acordam desde já que a fórmula para determinação da classificação final é a seguinte:

(especificar a fórmula que pode depender do local escolhido para a defesa da tese)

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público de defesa, bem como, quando exista, a nota final da componente letiva associada ao programa doutoral.

3 - A composição do júri que avalia a tese do doutorando no respetivo ato público de defesa seguirá a tramitação legal em vigor na (instituição em que ocorrer o ato público de defesa da tese).

4 - O júri inclui sempre, para além do presidente, um docente de cada instituição outorgante, para além dos coorientadores, e pelo menos dois membros externos às duas instituições.

5 - As despesas com as deslocações dos elementos do júri são custeadas (indicar instituição/instituições responsáveis).

Cláusula 14.ª

Atribuição do grau de doutor

1 - Depois da aprovação no ato público de defesa da tese, a Universidade de Coimbra atribui ao candidato o grau de Doutor em (identificação do grau) e a (identificação da instituição parceira) atribui o grau de Doutor em (identificação do grau).

2 - O texto constante no diploma deve especificar que se trata de um diploma de doutoramento em regime de Cotutela entre duas instituições.

Cláusula 15.ª

Direitos de propriedade intelectual

1 - Os direitos de propriedade intelectual relacionados com os resultados obtidos durante o programa doutoral conjunto serão protegidos em conformidade com as leis vigentes em cada instituição.

2 - Os resultados obtidos no âmbito da investigação desenvolvida não permitem o registo de patente ou exploração comercial por parte de uma instituição sem o consentimento da outra, o qual deve ser requerido por escrito, devendo a instituição pronunciar-se num prazo de 30 dias úteis.

3 - Na falta de resposta tempestiva, considera-se tacitamente deferida a autorização de registo de patente ou exploração comercial em nome próprio.

4 - Preferencialmente, as patentes devem ser registadas em conjunto.

Cláusula 16.ª

Regras de afiliação

Em todas as publicações, comunicações científicas e demais modalidades de divulgação da produção de conhecimento, o doutorando deve obrigatoriamente apresentar afiliação dupla de acordo com as normas em vigor em cada uma das instituições envolvidas.

Cláusula 17.ª

Entrada em vigor e denúncia

1 - O presente acordo entra em vigor após a aposição da assinatura dos representantes legais das duas instituições parceiras e dos respetivos coorientadores, bem como do doutorando e vigora até ao final do prazo estabelecido na cláusula 3.ª

2 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente acordo está sujeita à forma escrita, carecendo de acordo prévio entre ambas as instituições, constituindo aditamento ao presente acordo e dele fazendo parte integrante.

3 - Sem prejuízo dos trabalhos que se encontrem em curso, o presente acordo pode ser denunciado:

a) Por mútuo consentimento das partes envolvidas;

b) Pelo próprio doutorando, dando por escrito um resumo das razões para a sua decisão;

c) Por qualquer uma das instituições, se não tiver sido encontrado um coorientador substituto adequado (n.º 5 da cláusula 8.ª);

d) Por qualquer uma das instituições, caso o doutorando viole de forma grave e contínua as normas da instituição;

e) Por qualquer uma das instituições, se o doutorando não tiver um progresso académico satisfatório e tiverem falhado os procedimentos habituais da instituição para lidar com tal contingência.

4 - Antes da denúncia definitiva do acordo, e no respeito pelo princípio da boa-fé, deve haver consulta entre todas as partes envolvidas.

5 - Se o acordo for denunciado, o remanescente não utilizado de qualquer ajuda financeira obtida, deverá ser devolvida à entidade que a atribuiu.

Universidade de Coimbra (instituição parceira)

Representantes Legais:

O Reitor da Universidade de Coimbra, (Prof. Doutor João Gabriel Silva) (ou por quem dele tenha competência delegada) (Nome do representante legal)

Data:

Data:

Coorientadores:

(Pela Universidade de Coimbra) (Pela Instituição Parceira)

(nome do coorientador pela UC) (nome do coorientador pela IP)

Data:

Data:

Doutorando

(nome do doutorando)

Data:

206452617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1357815.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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