de 15 de Junho
A resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976 enunciou os princípios da nova política de saneamento básico, estando contida nessa resolução a criação, no âmbito da então Secretaria de Estado das Obras Públicas, actualmente Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), a dotar dos meios próprios para assegurar a execução da política de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle.A estrutura da DGSB, criada pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro, e agora proposta no presente diploma, vigorará no período transitório de criação das entidades gestoras do saneamento básico, devendo ser reformulada, quando concluída, a cobertura do País com as referidas entidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º São atribuições da Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro:Assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, tal como definida na resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, à realização de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver.
Art. 2.º A DGSB é um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º - São órgãos da DGSB:a) O director-geral;
b) O conselho administrativo;
c) O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal.
2. O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral.
Art. 4.º - 1. O Conselho Administrativo é constituído pelo director-geral, pelo subdirector-geral e pelo chefe da Repartição Administrativa.
2. Às reuniões do Conselho Administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, devendo constar das actas os pareceres do referido delegado.
3. Os fundos da DGSB serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por cheques nominativos assinados, pelo menos, por dois membros do Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1. O Conselho de Gestão Administrativa e de Pessoal é um órgão consultivo interno, que terá a seguinte constituição:
a) O director-geral;
b) O subdirector-geral;
c) Os directores de serviço;
d) O chefe da Repartição Administrativa;
e) Um secretário, sem voto.
2. O Conselho será presidido pelo director-geral, e, no seu impedimento, pelo subdirector-geral.
3. O secretário será designado pelo presidente.
4. O Conselho será ouvido sobre:
a) Regulamentação e normalização da actividade administrativa dos diversos serviços da DGSB;
b) Regulamentação da admissão, promoção, transferência e colocação do pessoal;
c) Assuntos disciplinares;
d) Outros assuntos de gestão administrativa e do pessoal que não colidam com as atribuições do Conselho Administrativo e sobre as quais o presidente considere necessário obter o parecer do Conselho.
Art. 6.º - 1 A DGSB disporá dos seguintes serviços centrais técnicos e administrativos:
Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros, compreendendo:
Divisão de Planeamento;
Divisão de Contrôle e Coordenação;
Divisão de Estudos Económico-Financeiros.
Centro Tecnológico de Saneamento Básico, compreendendo:
Divisão de Investigação, Normalização e Formação de Pessoal;
Laboratório de Ensaios.
Direcção de Serviços de Projectos e Obras, compreendendo:
Divisão de Abastecimentos de Água e Esgotos:
Divisão de Lixos;
Divisão de Hidrogeologia Aplicada.
Divisão de Documentação e Informação.
Repartição Administrativa, compreendendo:
Secção de Pessoal;
Secção de Contabilidade Secção de Expediente e Arquivo.
2. São organismos regionais transitórios dependentes da DGSB:
a) Os núcleos regionais de saneamento básico;
b) As comissões instaladoras das entidades gestoras de saneamento básico.
Art. 7.º - 1. Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete:
a) Estabelecer as grandes linhas nacionais para a elaboração dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territorial;
b) Apreciar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais apresentados pelas entidades gestoras do saneamento básico, tendo em vista o exposto na alínea anterior e em coordenação com o Conselho Nacional do Plano previsto no artigo 94.º da Constituição da República Portuguesa;
c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos;
d) Acompanhar a execução dos planos anuais aprovados para as entidades gestoras do saneamento básico;
e) Promover e coordenar a realização dos seguintes estudos, necessários à criação e lançamento das entidades gestoras do saneamento básico:
Planos gerais de engenharia respeitantes aos sistemas de água, esgotos e lixos;
Estudos de organização da futura entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência para a fase de arranque;
Estudos económicos e financeiros, de previsão de investimentos, gastos de exploração, receitas e necessidades de financiamento;
f) Coordenar e apoiar as comissões instaladoras das entidades gestoras do saneamento básico;
g) Realizar os estudos necessários à definição da política sócio-económica do sector e da política tarifária ou outros de que for incumbido;
h) Promover as acções necessárias à obtenção de financiamentos externos.
2. Ao Centro Tecnológico de Saneamento Básico compete:
a) Apoiar técnica e cientificamente a execução da política nacional do sector;
b) Promover a formação de pessoal e o aperfeiçoamento profissional dos quadros existentes;
c) Promover a realização e elaboração de documentos de normalização técnica no domínio do saneamento básico;
d) Realizar, em colaboração com outros organismos, investigação aplicada no sector de saneamento básico, em ordem ao desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas do País e fomento da indústria nacional.
3. À Direcção de Serviços de Projectos e Obras compete:
a) Promover a elaboração e apreciação dos projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras, em continuação da política que tem vindo a ser seguida, enquanto não forem criadas as respectivas entidades gionais de saneamento básico.
b) Superintender tecnicamente nos núcleos regionais de saneamento básico;
4. À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Efectuar a pesquisa, aquisição e anotação da documentação técnica e científica especializada de interesse para a DGSB;
b) Proceder ao registo, classificação e organização do ficheiro e arquivo da referida documentação;
c) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental relativo aos trabalhos ou estudos efectuados pelo Centro Tecnológico de Saneamento Básico ou outros assuntos de interesse;
d) Dar apoio da sua especialidade aos núcleos regionais de saneamento básico;
e) Organizar e efectuar o serviço de tradução e correspondência relativos à documentação técnica e às relações internacionais da DGSB;
f) Efectuar e manter actualizada a correspondência e o intercâmbio de documentação com os organismos internacionais especializados que tenham relações com a DGSB;
g) Organizar os serviços relativos à sala de desenho, reprografia e oficinas gráficas.
5. À Repartição Administrativa, compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade e economato e de administração de pessoal da Direcção-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.
6. Além das atribuições que lhe possam vir a caber, de harmonia com a lei e os regulamentos que vierem a ser estabelecidos, a DGSB prestará o apoio técnico especializado que for solicitado pelos órgãos do Governo Regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até serem institucionalizadas as organizações próprias no âmbito da gestão do saneamento básico.
Art. 8.º - 1. Os núcleos regionais de saneamento básico serão dirigidos por um responsável regional, directamente dependente da DGSB, e disporão dos seguintes serviços técnicos e administrativos:
Projectos e obras;
Secretaria.
2. Nos Núcleos Regionais de Saneamento Básico do Porto e de Coimbra existirá, além daqueles, um serviço de hidrogeologia aplicada.
3. Os serviços de hidrogeologia aplocada nos Núcleos Regionais de Saneamento Básico do Porto e de Coimbra prestarão o seu apoio aos núcleos regionais da área de jurisdição das Direcções Hidráulicas do Douro e do Mondego, respectivamente. Os restantes núcleos serão apoiados pela Divisão de Hidrogeologia da DGSB.
4. O regime de funcionamento dos núcleos regionais será fixado, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico.
Art. 9.º - 1. Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função:
a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os organismos autárquicos a quem compete actualmente a gestão dos empreendimentos de saneamento básico existentes;
b) Assegurar que a ligação a que se refere a alínea anterior se processe coordenadamente com os organismos de planeamento regionais;
c) Acompanhar e prestar assessoria técnica, quer na elaboração de estudos e projectos e sua apreciação, dentro da sua capacidade técnica, quer na execução, fiscalização e processamento de obras e equipamento de águas, esgotos e lixos;
d) Prestar todo o apoio técnico e administrativo às comissões instaladoras das entidades gestoras do saneamento básico.
2. As comissões instaladoras das entidades gestoras do saneamento básico têm por função:
a) Inventariar os patrimónios e correspondentes direitos e obrigações a eles afectos, relativos aos sistemas de água, esgotos e lixos na titularidade das entidades que na área respectiva têm a seu cargo a gestão das obras, equipamentos e serviços de saneamento básico;
b) Realizar o cadastro do pessoal do sector integrado nas entidades que na área respectiva têm a seu cargo a gestão do saneamento básico;
c) Acompanhar e comparticipar nos estudos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
d) Propor ao Governo os diplomas de criação das entidades gestoras do saneamento básico.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 10.º - 1. É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.2. Todo o pessoal da DGSB será agrupado, de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
3. A admissão no quadro far-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais, salvo se estes tiverem já categoria superior, nos termos do que vier a ser disposto em decreto do Ministério das Obras Públicas e do Ministério da Administração Interna.
4. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
5. O preenchimento do número de lugares por conta de vagas existentes nas diversas classes de uma categoria poderá ser efectuado atribuindo à classe mais baixa o número total de vagas existentes nessa categoria, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27199, de 16 Novembro de 1936.
6. Quando as circunstâncias o exigirem, o quadro de pessoal poderá ser alterado pela forma prevista no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
7. A distribuição de todo o pessoal da DGSB pelos serviços constará de despacho do director-geral em ordem de serviço interna.
Art. 11.º - 1. O provimento do pessoal do quadro da DGSB será feito por nomeação ou contrato, nos termos da lei geral, salvo os casos especiais constantes do presente diploma.
2. Ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço os funcionários serão providos definitivamente.
3. Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4. Durante os primeiros seis meses nos lugares de admissão os funcionários serão considerados em regime de estágio com vencimento por inteiro, podendo, findo este, ser exonerados, caso não tenham revelado aptidão para o lugar.
5. Além do pessoal do quadro poderá ser contratado ou assalariado, em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, outro pessoal necessário aos serviços da DGSB, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
Art. 12.º - 1. O recrutamento do pessoal dos núcleos regionais de saneamento básico será feito:
a) Mediante destacamento dos funcionários vinculados à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos que à data da publicação do presente diploma se encontrem afectos ao saneamento básico;
b) Em regime de comissão de serviço de funcionários vinculados a outros serviços públicos;
c) De entre indivíduos não vinculados à Administração, contratados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro.
2. Para efeitos de integração nas futuras entidades gestoras do saneamento básico, são considerados como trabalhadores do saneamento básico os indivíduos recrutados nos termos do presente artigo e que estejam em funções à data da constituição daquelas entidades.
Art. 13.º O lugar de director-geral será preenchido pela forma prevista no Decreto-Lei 118/75, de 8 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 117-D/76, de 10 de Fevereiro.
Art. 14.º São preenchidos por escolha do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral:
a) Subdirector-geral - em comissão de serviço, por tempo indeterminado, entre engenheiros ou técnicos do Ministério das Obras Públicas de categoria superior à de engenheiro-chefe ou técnico-chefe ou engenheiros de reconhecida competência;
b) Directores de serviços - em comissão de serviço, por tempo indeterminado, entre engenheiros ou técnicos do Ministério das Obras Públicas de categoria superior à 1.ª classe ou indivíduos de reconhecida competência habilitados com o curso superior adequado;
c) Chefe da Divisão de Documentação e Informação - em comissão de serviço, por tempo indeterminado, entre engenheiros ou técnicos do quadro ou indivíduos estranhos ao quadro de reconhecida competência habilitados com licenciatura adequada;
d) Chefes de divisão - em comissão de serviço, por tempo indeterminado, entre engenheiros ou técnicos do quadro;
e) Chefe da Repartição Administrativa - entre chefes de secção do quadro da DGSB, com três anos de bom e efectivo serviço, ou indivíduos estranhos ao quadro de reconhecida competência habilitados com licenciatura adequada.
Art. 15.º - 1. O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo 17.º será efectuado de harmonia com as seguintes regras:
a) Pessoal técnico:
Engenheiros, geólogos, agrónomo, economistas, consultor jurídico, bibliotecário-arquivista e técnicos - licenciatura adequada, mediante concurso documental;
Engenheiros técnicos - cursos de Construção Civil e Minas, de Electrotecnia e Máquinas ou de Química Laboratorial e Industrial dos antigos institutos industriais, mediante concurso documental;
Tradutores-correspondentes-intérpretes - 2.º ciclo dos liceus ou equivalente e a indispensável formação profissional, com domínio perfeito da língua francesa e ou inglesa, mediante prestação de provas práticas;
Técnicos auxiliares - 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente, mediante prestação de provas práticas nos casos julgados convenientes;
Desenhadores - 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente, mediante prestação de provas práticas;
Operadores de reprografia - escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos.
b) Pessoal administrativo, nos termos da lei geral e as seguintes habilitações mínimas:
Chefes de secção - entre os primeiros-oficiais, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;
Tesoureiros - entre indivíduos com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente, mediante concurso de prestação de provas;
Terceiros-oficiais - entre indivíduos com o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente ou entre escriturários-dactilógrafos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, com três anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso de prestação de provas;
Escriturários-dactilógrafos - entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato, mediante concurso de prestação de provas.
c) Pessoal auxiliar, nos termos da lei geral.
2. Para preenchimento dos lugares do quadro não abrangidos no primeiro provimento, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 27236, de 23 de Novembro de 1936, sempre que não haja opositores obrigatórios em número suficiente.
3. O acesso do pessoal técnico dentro de cada categoria far-se-á mediante concurso documental ou prestação de provas práticas, nos termos da alínea a) do n.º 1, de entre funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe imediatamente inferior.
4. O acesso dos segundos-oficiais e dos terceiros-oficiais far-se-á, mediante concurso de prestação de provas, de entre funcionários do quadro da categoria imediatamente inferior, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
5. O acesso do restante pessoal far-se-á nos termos da lei geral, tendo em atenção o regime consignado no Decreto-Lei 103/76, de 4 de Fevereiro.
Art. 16.º No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações imediatamente inferior que contem, pelo menos, do funcionário.
Art. 17.º - 1. O primeiro provimento nas vagas do quadro aprovado por este diploma será feito:
a) De entre os funcionários vitalícios e contratados do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos que, após a publicação do Decreto-Lei 117-D/76, tenham ficado a prestar serviço na DGSB, de acordo com o despacho de 10 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Obras Públicas, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 65, e no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, respectivamente de 17 de Março e de 21 de Maio de 1976;
b) De entre o pessoal a prestar serviço na DGSB que possua as habilitações legais e que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre ao serviço com boas informações em regime de contrato, assalariamento ou prestação eventual de serviço, e bem assim o que na mesma data exerça funções em regime de interinidade;
c) De entre os funcionários vitalícios e contratados do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que à data da publicação do Decreto-Lei 117-D/76 se encontrassem afectos ao sector de lixos;
d) De entre os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem a prestar serviço na DGSB à data da entrada em vigor deste diploma.
2. O preenchimento previsto no número anterior resultará de lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, sob proposta do director-geral, donde conste o lugar em que cada funcionário fique provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal dos quadros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, mas sem prejuízo das habilitações literárias fixadas neste diploma e, na sua ausência, na lei geral.
3. Na elaboração das listas levar-se-á em conta a antiguidade dos interessados, que serão providos em lugares de categoria correspondente à que estiverem ocupando, e, tanto quanto possível, em classe correspondente àquela a que se encontrem equiparados, com dispensa de concurso e do limite máximo para a admissão em lugares de acesso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 18.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória, tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal, no que se refere designadamente aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da DGSB.2. Por despacho do Ministro das Obras Públicas, os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.
3. A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas, ou do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
4. Os cursos poderão ser professados por funcionários da DGSB ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro das Obras Públicas, ou pelo Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico, mediante proposta do director-geral.
Art. 19.º As despesas resultantes da execução deste diploma podem ser satisfeitas de conta das sobras das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços que, no todo ou em parte, se integrem na DGSB, ou pelas verbas inscritas especialmente para aquele fim.
Art. 20.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e da Administração Interna e ainda do Ministro das Finanças, quando estiver em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.
Art. 21.º Em tudo o que respeitar às atribuições cometidas à DGSB pelo artigo 1.º deste diploma mantém-se em vigor a legislação aplicável, reportando-se a esta Direcção-Geral as referências nela contidas às Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços de Urbanização, nomeadamente a competência que à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos foi cometida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 605/72, de 30 de Dezembro, na parte respeitante à Lei 2103, de 22 de Março de 1966, que promulga as bases do abastecimento de água das povoações rurais e ao Decreto-Lei 158/70, de 13 de Abril, que estabelece as percentagens da comparticipação do Estado para as redes de drenagem de esgotos e para as estações de tratamento.
Art. 22.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 29 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal da Direcção-Geral de Saneamento Básico
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina.