Decreto-Lei 242/87
de 15 de Junho
A concepção do Gabinete da Área de Sines (GAS) (Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho), obedeceu à lógica dos pólos de desenvolvimento e teve em conta pressupostos de economia internacional que entretanto não se verificaram.
Posteriormente, o Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, tentou adaptar o projecto de Sines às profundas mutações verificadas a nível interno e externo e procurou dotar o GAS de meios que possibilitassem a resolução dos seus problemas estruturais e financeiros. Não se verificando actualmente a necessidade de manutenção deste organismo, deliberou o Conselho de Ministros, através da resolução de 6 de Fevereiro de 1986, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986, concretizar no menor espaço de tempo possível a extinção do GAS, o que passará, necessariamente, pela inventariação da situação patrimonial do GAS e pela reafectação de funções de pessoal e de valores patrimoniais aos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados.
Os avultados montantes pressupostos pelos investimentos a realizar na zona de actuação do GAS, na prossecução de uma linha política então definida, levaram a que, perante as insuficientes dotações do Orçamento do Estado para o orçamento privativo do organismo, este tivesse que recorrer sistematicamente ao crédito, o que veio a traduzir-se num forte endividamento tanto na ordem interna como na externa.
O património do GAS, que irá ser transferido para diferentes entidades de acordo com as suas naturezas e vocações específicas, não se constitui como garantia suficiente e única dos credores, pelo que, sendo o Estado o responsável último pela sua solvência, a situação financeira daquele organismo repercutir-se-á nas finanças públicas.
Embora no termo do processo de extinção se venha a apurar o montante do défice a assumir pelo Estado, importa desde já providenciar no sentido de uma perfeita clarificação dos movimentos de transferência dos activos do GAS e dos fluxos financeiros que constituem as suas contrapartidas. Impõe, assim, o interesse público uma correcta aferição dos seus passivos e activos.
No seguimento das acções desenvolvidas, visando a extinção do GAS, foi já possível definir princípios orientadores da afectação dos activos, pelo que se torna agora igualmente necessário estabelecer os critérios de afectação dos passivos já apurados sem prejuízo da atribuição dos valores residuais que eventualmente sejam calculados e que só é possível no fecho da conta de extinção.
No desenvolvimento do regime contido no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado para 1987 (Lei 49/86, de 31 de Dezembro), o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São desde já directamente assumidos pelo Estado os seguintes empréstimos contraídos na ordem externa pelo GAS:
Quatro private placements do Long Term Credit Bank, cujo capital em dívida é de 5 mil milhões de ienes para cada um;
Um sindicated loan do Long Term Credit Bank, cujo capital em dívida é de 5 mil milhões de ienes;
Um empréstimo do Badische KLI, no montante de 80 milhões de marcos alemães, cujo capital em dívida é de DM 53333333,34.
2 - O serviço da dívida dos empréstimos mencionados no n.º 1 é cometido à Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
Art. 2.º Os empréstimos externos não mencionados no artigo 1.º serão assumidos pelo Estado aquando da extinção do GAS.
Art. 3.º - 1 - A renegociação dos empréstimos ao GAS será realizada contrato a contrato, por grupos de contratos, e os seus termos e condições serão os correntes no mercado de capitais para operações do mesmo tipo.
2 - Os pré-pagamentos poderão ser efectuados caso se demonstrem vantajosos face às disponibilidades financeiras do Estado e ou no caso de as operações de renegociação dos empréstimos não serem realizáveis em condições favoráveis em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Tanto a determinação dos pré-pagamentos a efectuar como os termos e condições das renegociações a realizar serão autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º Todas as reduções do endividamento do GAS, feitas e a fazer, serão havidas, em relação a terceiros, desde que efectuadas em obediência às normas que regem os contratos, como assunção liberatória nos termos da lei geral.
Art. 5.º No âmbito da transferência das infra-estruturas portuárias de Sines para a Administração do Porto de Sines (APS), será celebrado um acordo subsidiário ao contrato de empréstimo, celebrado entre o Estado e o Banco Mundial, para financiamento da construção do terminal de carvão de Sines, que regulará a transferência dos bens patrimoniais afectos ao terminal de carvão, a aplicação dos fundos provenientes do empréstimo concedido pelo Banco Mundial do Estado e o seu reembolso pela APS à DGT.
Art. 6.º - 1 - Os empréstimos internos contraídos pelo GAS junto de instituições de crédito nacionais serão assumidos pelo Estado, sendo o seu serviço cometido à DGT, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
2 - O empréstimo contraído junto do BFN, no montante de 10791000 contos, é assumido na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os empréstimos contraídos pelo GAS junto da CGD serão assumidos pelo Estado na data da celebração do contrato de consolidação da dívida.
Art. 7.º - 1 - A dívida contraída pelo GAS junto da DGT será afecta, nos termos dos números seguintes, às entidades que vierem a suceder àquele instituto público nos elementos do seu activo, que se discriminam:
Infra-estruturas portuárias;
Infra-estruturas de saneamento básico;
Floresta de produção e área agrícola;
Zonas industriais ligeira e pesada;
Património imobiliário, incluindo terrenos não edificados.
2 - Em execução disposto no número anterior, dos actos de formalização da cessão dos bens patrimoniais nele referidos constarão obrigatoriamente os termos da assunção de dívida, ou da consignação de receitas provenientes da exploração ou alienação daqueles bens à liquidação do passivo do GAS perante a DGT, ou ainda as condições em que se procederá à inscrição orçamental das verbas que seriam necessárias para aquisição de bens de valor idêntico aos que serão objecto de transferência e a sua afectação à liquidação do passivo do GAS perante a DGT.
3 - A afectação de dívida, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, será efectuada nos termos que caso a caso vierem a ser aprovados, tendo em conta o valor previsível dos proveitos que os activos transferidos virão a proporcionar.
4 - Os actos de cessão dos bens patrimoniais do GAS mencionados no n.º 1 serão obrigatoriamente objecto de aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 8.º - 1 - O pessoal do quadro do GAS julgado indispensável à execução das tarefas inerentes aos processos que transitam para a DGT será integrado mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
2 - O quadro do pessoal da DGT será alargado na exacta medida do necessário para efectuar a integração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 28 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.