Decreto-Lei 236/89
de 26 de Julho
O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) tem vindo a ser dotado com os dispositivos legais que lhe têm permitido prosseguir as suas atribuições, quer a nível nacional, quer internacional, nomeadamente a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro) e o diploma de estruturação da carreira do seu pessoal de investigação (Decreto-Lei 346/81, de 21 de Dezembro, reformulado pelo Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março). Também a publicação da estrutura do pessoal de informática (Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio) e a sua aplicação ao LNEC (Portaria 109/81, de 24 de Janeiro) constituíram mais um passo na organização dos meios humanos que conduzem a uma crescente eficiência no desenvolvimento da sua acção.
Esta eficiência estaria, no entanto, comprometida se não se reestruturassem rapidamente as carreiras com atribuições de trabalho experimental e de análise, que compreendem actualmente os técnicos auxiliares experimentadores e os técnicos experimentadores, que têm vindo a coadjuvar o trabalho de investigação, tal como é reconhecido no preâmbulo do referido Decreto-Lei 519-D1/79 e ainda no relatório resultante da análise de funções efectuada a estas carreiras pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), no qual se realça justamente que a experimentação é a actividade básica que suporta a investigação, a qual exige um alto rigor de tecnicidade e selecção, carecendo, portanto, de um regime especial adequado à sua própria especificidade, conforme determina o artigo 8.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
As atribuições do pessoal de experimentação têm vindo a alargar-se com o desenvolvimento tecnológico e a corresponder a responsabilidades cada vez maiores. Com efeito, este pessoal, além do trabalho experimental, tem de realizar trabalho informático de nível análogo ao que o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, atribui aos operadores e programadores, com os consequentes benefícios sobre a rendibilidade e fiabilidade de todo o trabalho experimental.
Esta evolução tem sido acompanhada da preparação necessária, considerando-se haver já experiência suficiente para a sua sistematização, de forma a estruturar, em moldes actualizados, o conteúdo funcional das carreiras deste pessoal e a sua preparação escalonada.
Torna-se, pois, necessário manter em níveis compensadores e atractivos as carreiras deste pessoal, de acordo com as conclusões do dito relatório sobre análise de funções à carreira de experimentação do LNEC, realizado pela DGAFP, e com o preâmbulo e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e em conformidade com a revalorização operada pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e desenvolvimento das carreiras
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.
Artigo 2.º
Carreiras do pessoal de experimentação
1 - A evolução profissional do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil faz-se pelas seguintes carreiras:
a) Carreira de técnico experimentador;
b) Carreira de técnico-adjunto experimentador.
2 - O desenvolvimento das carreiras a que se refere o número anterior é o previsto na lei geral, respectivamente, para a carreira técnica e para a carreira técnico-profissional, nível 4.
3 - O número de lugares, bem como o enquadramento que corresponde às carreiras do pessoal de experimentação, são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Descrição dos conteúdos funcionais
Artigo 3.º
Técnico experimentador
1 - Ao técnico experimentador compete predominantemente:
a) Realização de ensaios:
Selecção, execução e controlo na recolha, identificação e preparação de amostras, provetes e modelos;
Execução e orientação de ensaios;
Elaboração de normas e boletins de ensaios;
b) Utilização de meios informáticos:
Elaboração, actualização e execução de trabalhos de programação em projectos e apoio ao processamento em tempo real de experiências sobre sistemas físicos;
Manutenção de bibliotecas documentadas dos programas desenvolvidos e explorados no sector;
Orientação, planificação e execução do trabalho informático do sector e desenvolvimento de métodos gráficos;
c) Planificação e organização do trabalho:
Planificação e coordenação do trabalho experimental e informático do sector;
Colaboração na determinação de estimativas de custo e controlo do seu desenvolvimento;
Superintender o pessoal sob sua orientação e assegurar ligações internas;
Controlo da manutenção de aparelhagem e instalações;
d) Acções de formação:
Colaboração em acções de formação, designadamente em cursos de especialidade, orientação de estágios e acompanhamento de visitantes;
e) Equipamento:
Colaboração no estudo e preparação de propostas de adjudicação de equipamentos;
Projecto e desenho de aparelhagem de medição e sistemas de montagem para a execução de ensaios;
Elaboração de instruções de manutenção e manuseamento de aparelhagem;
f) Divulgação de textos:
Elaboração de informações e notas técnicas e colaboração na feitura de relatórios.
2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 4.º
Técnico-adjunto experimentador
1 - Ao técnico-adjunto experimentador compete predominantemente:
a) Realização de ensaios:
Recolha e identificação de amostras;
Preparação de amostras, de provetes e de modelos;
Montagem de aparelhagem;
Leitura, cálculo e elaboração de gráficos e quadros de resultados dos ensaios;
Interpretação dos resultados dos ensaios;
Elaboração dos boletins de ensaios;
b) Utilização de meios informáticos:
Elaboração, manipulação e manutenção de ficheiros;
Exploração de programas existentes no sector;
Actualização, adaptação e elaboração de pequenos programas relacionados com a simulação em sistemas físicos ou matemáticos;
c) Manutenção e conservação de equipamento e instalações:
Orientação ou execução das operações necessárias à manutenção de aparelhagem e instalações;
Calibração de aparelhagem;
d) Equipamento:
Desenho de adaptação, aperfeiçoamento e ou desenvolvimento de acessórios para aparelhos de medição, com vista à sua posterior montagem para realização de ensaios;
e) Organização do trabalho:
Colaboração na planificação dos trabalhos do sector e na orientação de grupos de trabalho experimental;
Organização de arquivos técnicos;
Organização de expediente relacionado com os processos de estudo.
2 - As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico-adjunto experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.
CAPÍTULO III
Regras de ingresso e de acesso
Artigo 5.º
Carreira de técnico experimentador
1 - O provimento na categoria de técnico especialista principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos especialistas com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
2 - O provimento na categoria de técnico especialista faz-se, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos, de entre técnicos principais com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
3 - O provimento na categoria de técnico principal faz-se, mediante concurso, de entre técnicos de 1.ª classe com três anos na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom.
4 - O provimento na categoria de técnico de 1.ª classe faz-se:
a) Mediante concurso, de entre técnicos de 2.ª classe com três anos na respectiva categoria, classificados, no mínimo, de Bom;
b) De entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador e aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimento.
5 - O provimento na categoria de técnico de 2.ª classe faz-se de entre:
a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores);
b) Técnicos-adjuntos especialistas com três anos de serviço na respectiva categoria classificados, no mínimo, de Bom e de entre técnicos-adjuntos principais com pelo menos dez anos de serviço na carreira classificados, no mínimo, de Bom, desde que previamente habilitados com o curso de formação para acesso à carreira de técnico experimentador, aprovado pela Portaria 993/80, de 19 de Novembro, e legislação complementar.
6 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os previstos no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
7 - A atribuição de uma classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano os períodos exigidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 para promoção, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º
Carreira de técnico-adjunto experimentador
1 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e de técnico-adjunto especialista faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos especialistas e técnicos-adjuntos principais com três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
2 - O provimento nas categorias de técnico-adjunto principal e de 1.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de 1.ª e 2.ª classes com pelo menos três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Bom.
3 - O provimento na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe faz-se de entre estagiários que tenham frequentado com aproveitamento o estágio para ingresso na carreira.
4 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso são os constantes do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, fazendo-se o recrutamento de estagiários de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente com opções tecnológicas adequadas ao trabalho experimental.
5 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos reduz de um ano o período exigido no n.º 2 para promoção, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Regime dos estágios
O estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador rege-se pelas regras definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as seguintes especificidades:
a) O programa, a duração, o funcionamento e as regras de avaliação do estágio para ingresso nas carreiras de técnico experimentador e técnico-adjunto experimentador são fixados por portaria do membro do Governo que tutela o LNEC e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;
b) Os estagiários são remunerados pelas letras J e M, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira de técnico experimentador ou de técnico-adjunto experimentador, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - Os actuais técnicos auxiliares especialistas, principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico-adjunto especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operar a transição.
3 - Os concursos para lugares de ingresso e de acesso nas carreiras de técnico experimentador e de técnico auxiliar já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares correspondentes das carreiras a que se refere o mesmo, dentro do respectivo prazo de validade.
4 - Aos estagiários para técnico auxiliar de 2.ª classe que frequentem o respectivo estágio à data da entrada em vigor do presente diploma não é aplicável, para efeitos de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
5 - A transição prevista no presente artigo faz-se nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 9.º
Salvaguarda de situação especial
1 - Para efeitos de acesso à categoria de técnico especialista, podem os actuais técnicos principais, aprovados em concurso de prestação de provas de conhecimentos para acesso a esta categoria, optar entre a dispensa e a prestação de novas provas de conhecimentos.
2 - A classificação final do candidato que vier a optar pela dispensa prevista no número anterior resultará de média aritmética ponderada da classificação obtida no concurso de acesso à categoria de técnico principal e da classificação que vier a obter na 2.ª fase do concurso para acesso à categoria de técnico especialista.
Artigo 10.º
Áreas funcionais
Para efeitos de candidatura aos concursos de acesso, referidos nos artigos 5.º e 6.º, considera-se pertencerem à mesma área funcional, respectivamente, as categorias de prospector e de geómetra, compreendidas no mapa II, e a carreira de topógrafo, compreendida no mapa I, ambos anexos à Portaria 137/88, de 1 de Março.
Artigo 11.º
Revogação
São revogados:
a) O artigo 117.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, na parte aplicável ao pessoal de experimentação;
b) Os artigos 27.º e 39.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro do pessoal de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
(ver documento original)
MAPA II
Categoria de transição do pessoal da experimentação do LNEC
(ver documento original)