Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 10/2015, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Código Regulamentar da Amadora - extrato relativo às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e parte geral aplicável a essa matéria

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 10/2015

Preâmbulo

Com o presente projeto de Código Regulamentar do Município da Amadora pretende-se sistematizar todos os regulamentos externos gerais em vigor no Município e ainda outras matérias cuja regulamentação se tornou necessária pela profusão legislativa em áreas que já eram ou passaram a ser da competência dos municípios.

Ficaram de fora os regulamentos específicos, como é o caso dos relativos aos diversos equipamentos municipais.

Ficaram também de fora, pela sua própria natureza, os regulamentos internos.

Também não se incluiu, dada a sua natureza muito particular, o Regulamento do Plano Diretor Municipal da Amadora.

Este projeto representa, assim, um enorme passo no sentido de modernizar a atividade administrativa municipal, quer na ótica do munícipe, quer na ótica dos Serviços municipais que diariamente são chamados a aplicar os mais diversos normativos.

Por esta via, evita-se a dispersão normativa, muitas vezes contraditória e suscetível de confusão.

Criaram-se normas que visam agilizar a prática administrativa e que, pela sua simplicidade e necessidade de permanente atualização, passaram a figurar no elenco das competências do Presidente da Câmara Municipal, sempre com possibilidade de delegação nos Vereadores responsáveis por cada um dos pelouros.

Aproveitou-se a tarefa para atualizar muita da matéria regulamentar que, alguma dela, já possuía algumas dezenas de anos e que, por isso, se mostrava desadequada à realidade e aos diplomas habilitantes.

Optou-se por sistematizar o Código Regulamentar em Títulos que representam, cada um deles, as diferentes áreas de intervenção municipal que carecem de regulamentação externa.

Apesar de o Código Regulamentar conter um Título que contém as disposições preliminares e gerais, onde se pretendeu inserir todos os aspetos comuns aos demais Títulos, não se deixou de inserir normas especiais quanto a alguns aspetos dos diferentes Títulos, seja por a realidade assim o impor, seja porque a disciplina contida nos diplomas legais enquadradores o exigem.

Nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo foram ouvidas as seguintes entidades: Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Amadora, Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos, I. P., e a Polícia de Segurança Pública, Divisão da Amadora.

O presente código foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

TITULO I

Das disposições preliminares e gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código foi elaborado e aprovado ao abrigo do que genericamente se acha disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda no que especialmente se acha disposto nos seguintes diplomas:

a) Na Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) Na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

c) Na Decreto-Lei 555/99, de 12 de dezembro;

d) No Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro;

e) No Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

f) Na Lei 97/88, de 17 de agosto;

g) Lei 27/2013, de 12 de abril;

h) Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

i) Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

j) Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio;

k) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro;

l) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

m) Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

n) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código tem por objeto regular as relações jurídico-administrativas de natureza não contratual que se estabeleçam entre o Município da Amadora e terceiros no âmbito das atribuições e competências daquele.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Título consagra as disposições preliminares e gerais aplicáveis a todas as pretensões não contratuais que sejam dirigidas ao Município da Amadora, ainda que a competência para a sua apreciação, licenciamento ou autorização esteja delegada nas freguesias.

Artigo 4.º

Apresentação das pretensões

1 - Todas as pretensões para licenciamento ou autorização são apresentadas em formulário próprio e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora e, sem prejuízo de norma especial prevista na lei ou no presente Código, devem ser acompanhadas:

a) De fotocópia do documento de identificação civil e fiscal;

b) De fotocópia da certidão de Registo Comercial ou do código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja uma pessoa coletiva;

c) Dos documentos instrutórios especialmente previstos nas demais normas do presente Código e dos previstos em legislação especial aplicável a cada caso;

d) De todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - Sempre que possível o requerimento e documentos que o instruam devem ser apresentados em formato digital.

3 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem ser do formato definido, para cada caso, no sítio do Município da Amadora.

4 - Dos documentos que instruem os requerimentos podem ser juntas cópias simples, sem prejuízo de o Município da Amadora, a qualquer momento, exigir que sejam exibidos os originais ou que sejam juntas as respetivas cópias certificadas.

5 - Os requerimentos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de receção.

6 - A concessão de licença para a ocupação do espaço público, semipúblico e privado municipal ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 5.º

Recibo da entrega de requerimentos

1 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados presencialmente.

2 - O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.

3 - Caso o requerimento tenha sido entregue por correio, o requerente pode fazer acompanhar aquele de duplicado e sobrescrito devidamente selado para que o recibo lhe seja remetido.

Artigo 6.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - O Município da Amadora notifica o requerente da pretensão quando o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontre devidamente instruído, concedendo-lhe o prazo de 10 dias, contado da data da notificação para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, os prazos legais ou regulamentares para apreciação das pretensões contam-se a partir da data em que as deficiências sejam supridas pelo requerente.

3 - Em caso de divergência entre as peças escritas e as peças desenhadas do requerimento, o pedido é apreciado com base no conteúdo das peças escritas.

4 - O Município da Amadora pode solicitar ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

5 - O pedido é indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 10 dias contados da data da notificação prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Rejeição liminar de requerimento

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos especialmente previstos no presente Código constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação, fora de tempo, do requerimento;

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

c) Outros fundamentos previstos na lei ou no presente Código.

2 - São ainda liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

Artigo 8.º

Remessa de documentos

1 - A requerimento dos próprios, as certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos, bem como as reproduções de documentos arquivados podem ser remetidos aos interessados por via postal simples, sob registo, com aviso de receção ou por via eletrónica.

2 - Os interessados podem optar no momento da realização do pedido, pela entrega de envelope devidamente endereçado e selado para posterior envio dos documentos.

Artigo 9.º

Emissão de segundas vias de documentos

Qualquer interessado pode requerer a emissão de segundas vias de documentos da autoria do Município da Amadora, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 10.º

Urgências

1 - A produção de atos meramente declarativos ou a emissão de documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, determina a cobrança em dobro das taxas ou tarifas fixadas na respetiva Tabela, devendo nestes casos o pedido ser satisfeito no prazo de dois dias úteis, após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que possível, os documentos podem ser entregues na hora, mediante o pagamento do triplo da taxa que for devida pela prática do ato.

Artigo 11.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e se o interessado o declarar expressamente, as notificações que lhe devam ser dirigidas são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

2 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal registada.

Artigo 12.º

Conteúdo das notificações

1 - A notificação do ato de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização deve conter:

a) O prazo para levantamento do alvará e para pagamento voluntário da taxa respetiva;

b) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município da Amadora, se exigível;

c) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município da Amadora bem como o seu montante mínimo;

d) As demais condições resultantes do deferimento;

e) A menção da cominação prevista no número três do presente artigo.

2 - A notificação do ato de indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização deve conter:

a) O texto integral do ato administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para este efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso.

3 - Quando a notificação respeitar à liquidação oficiosa do cálculo de taxa, devem dela constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

Artigo 13.º

Natureza das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo de preceito legal ou regulamentar que disponha em sentido diferente, as licenças e autorizações concedidas ao abrigo do presente Código bem como as abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero têm natureza precária.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças concedidas no âmbito de um contrato de concessão.

Artigo 14.º

Prazo de vigência das licenças

Salvo expressa previsão legal ou regulamentar em contrário, os licenciamentos sujeitos a prazo de vigência não se renovam automaticamente, caducando, se anuais, a 31 de dezembro do ano em que foi emitido o respetivo alvará ou no termo do prazo para que foram concedidas.

Artigo 15.º

Conteúdo do alvará

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a licença ou autorização é titulada por alvará que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do titular;

b) Data da emissão e número de ordem atribuído;

c) Prazo de vigência;

d) Objeto do licenciamento ou autorização e suas características;

e) Assinatura do emitente;

f) Localização a que respeita, se aplicável;

g) A forma e o montante da caução, se exigível;

h) O montante do seguro de responsabilidade civil, se exigível;

i) Outros elementos, condições e obrigações específicas.

Artigo 16.º

Licenciamentos ou autorizações cumulativas

1 - Nas situações em que a lei ou o presente Código obriguem à cumulação de licenças ou autorizações municipais, o indeferimento de um dos pedidos constitui fundamento de indeferimento dos demais.

2 - Quando a licença ou autorização cumulativa não competir ao Município da Amadora, o seu indeferimento constitui fundamento para o indeferimento municipal.

Artigo 17.º

Transmissão da titularidade do licenciamento

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, as licenças ou autorizações concedidas ao abrigo do presente Código são intransmissíveis, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, exceto em caso de trespasse do estabelecimento ou ainda se o Município da Amadora expressamente o autorizar.

2 - O cessionário da licença ou autorização deve requerer ao Município da Amadora, o averbamento da transmissão no prazo de 15 dias contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas pela licença.

3 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam.

4 - Pelo averbamento da transmissão é devida a taxa prevista na Tabela de Taxas.

Artigo 18.º

Deveres dos titulares dos alvarás

Sem prejuízo dos deveres especiais previstos na lei e no presente Código, constituem deveres comuns dos titulares dos alvarás:

a) A comunicação ao Município da Amadora de todos os dados relevantes, designadamente a alteração de residência ou da sede, e, no caso de uma sociedade comercial, a cessão de quotas ou alteração do pacto social da qual resulte alteração da estrutura societária;

b) A reposição da situação existente no local, quando o exercício da atividade licenciada provoque deterioração da via pública ou de espaços que integrem o domínio publico ou privado municipal, podendo o Município da Amadora proceder a essa reposição a expensas do titular, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado.

Artigo 19.º

Suspensão

1 - Com exceção das concedidas no âmbito de um contrato de concessão, as licenças e as autorizações podem ser suspensas, a todo o tempo, sempre que excecionais razões de interesse público o exijam.

2 - A suspensão de uma licença ou autorização, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução, em singelo, do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 20.º

Revogação

1 - As licenças e as autorizações podem ser revogadas, a todo o tempo, sempre que excecionais razões de interesse público o exijam.

2 - As licenças e as autorizações podem ainda ser revogadas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, quando:

a) O titular incumpra com as condições constantes do Alvará;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) O titular não cumpra, no prazo que para o efeito lhe for fixado, as determinações que lhe sejam impostas pelo Município da Amadora;

d) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença ou que conste da mera comunicação prévia;

e) O titular proceda à substituição, alteração ou modificação do objeto sobre o qual haja sido concedida a licença ou que conste da mera comunicação prévia, salvo no caso em que tenha procedido à substituição por novo objeto, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do anterior suporte;

f) Sejam violados direitos ou posta em causa a segurança de pessoas e bens;

g) O titular não proceder ao pagamento atempado das taxas que sejam devidas.

3 - A revogação das licenças e autorizações obriga o respetivo titular a, consoante os casos, cessar de imediato a atividade licenciada e ou remover do local os equipamentos objeto da licença revogada.

4 - Quando o titular da licença e da autorização não cumpra voluntariamente o disposto no número anterior, o Município da Amadora pode remover coercivamente os equipamentos em causa e adotar os meios adequados para fazer cessar no local o exercício da atividade anteriormente licenciada, com recurso, sempre que necessário, às forças de segurança.

5 - Quando ocorrer o previsto no número anterior, o titular da licença é responsável por todas as despesas suportadas pelo Município da Amadora com o objetivo de implementar coercivamente as medidas de tutela da legalidade.

6 - As quantias correspondentes às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação emitida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão comprovativa das licenças efetuadas, passada pelos serviços competentes.

7 - A revogação de uma licença ou autorização, por motivo não imputável ao seu titular, dá lugar à devolução em singelo do valor das taxas correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - Sem prejuízo de normas especialmente previstas na lei ou no presente Código, os alvarás caducam:

a) Pelo decurso do prazo para o qual foram concedidos;

b) Por manifestação de vontade do titular;

c) Em caso de insolvência, dissolução, extinção ou morte do titular;

d) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

e) Por não ter sido requerida a mudança de titularidade nos termos do previsto no presente Código;

2 - Salvo norma legal ou regulamentar que disponha em sentido diferente, o não levantamento do alvará e o não pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação que para o efeito for realizada, determina a caducidade da licença.

3 - A caducidade do alvará não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Inexistência de dívidas ao Município da Amadora

A emissão dos títulos dos licenciamentos previstos no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, depende da inexistência de quaisquer débitos para com o Município da Amadora, resultantes do não pagamento de taxas ou tarifas, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e do disposto no número seguinte, os prazos previstos no presente Código contam-se nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - Aos prazos previstos no artigo 72.º do presente Código é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que a respetiva contagem não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 24.º

Exercício e delegação de competências

1 - As competências atribuídas no presente Código ao Município da Amadora são exercidas pela Câmara Municipal da Amadora e podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes.

2 - A competência para proferir despachos relativos à tramitação dos pedidos de licenciamento apresentados ou do procedimento da comunicação prévia com prazo, para a emissão de mandados de notificação e ainda sobre as demais matérias reguladas neste Título, incluindo as correspondentes à implementação das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo seguinte pertence ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

3 - As competências atribuídas no presente Código ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes municipais.

4 - Nos termos da lei, o Município da Amadora pode delegar nas Freguesias, o exercício de algumas das competências que caibam à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Medidas da tutela da legalidade

1 - Em todas as situações em que se verifique a afixação ou instalação de equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, ou a laboração de estabelecimentos/recintos de diversão, em desconformidade com as disposições do presente Código, ou sem que os mesmos se encontrem licenciados pelo Município da Amadora, pode o órgão com competência na matéria determinar a remoção coerciva daqueles ou o seu encerramento, nas situações dos estabelecimentos/recintos mediante a concessão de um prazo para que aquele cesse com a situação de ilegalidade detetada.

2 - Esgotado o prazo previsto na parte final do número anterior sem que o infrator tenha adotado voluntariamente o que lhe foi determinado pelo órgão competente, o Município da Amadora pode remover coercivamente os equipamentos em causa ou adotar os meios adequados para fazer cessar no local o exercício da atividade ilegal, designadamente, e quando for caso disso, o encerramento coercivo do estabelecimento/recinto que se encontre a laborar ilegalmente, com recurso sempre que necessário às forças de segurança.

3 - Quando ocorrer o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os titulares da licença ou infratores são responsáveis por todas as despesas suportadas pelo Município da Amadora na implementação da operação coerciva que tiver sido adotada no caso concreto.

4 - As quantias correspondentes às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação emitida para esse efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos Serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 26.º

Destino dos equipamentos removidos

1 - Quando da concretização das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo anterior resultar a remoção de quaisquer equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, os mesmos serão transportados para o depósito municipal, podendo o infrator requerer a entrega do material removido, o qual lhe é entregue desde que proceda ao pagamento das despesas suportadas pelo Município da Amadora com a remoção no prazo indicado no n.º 4 do artigo anterior para o pagamento voluntário da quantia em divida.

2 - Se não for requerida a entrega do material removido nas condições indicadas no artigo anterior, e o mesmo permanecer nas instalações camarárias por período superior a sessenta dias, a contar da data da notificação do infrator para pagamento voluntário da quantia em divida, os mesmos serão considerados adquiridos por ocupação a favor do Município da Amadora, podendo dar-lhes o destino que tiver por mais conveniente, nomeadamente procedendo à venda do referido material.

3 - Nas situações em que não foi possível ao Município da Amadora identificar o proprietário do equipamento removido ou o titular da respetiva licença, a contagem do prazo de 60 dias inicia-se no dia seguinte ao da operação de remoção coerciva.

4 - O pagamento da quantia em débito, por parte do infrator, em sede de processo de cobrança judicial não dá lugar em caso algum à devolução do material removido nos termos do artigo 25.º do presente Código a não ser que este tenha lugar ainda dentro do prazo de 60 dias, indicado no número anterior.

Artigo 27.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - O presente Código só é aplicável aos pedidos de licenciamento, de autorização e às comunicações que forem formuladas após a sua entrada em vigor.

2 - O presente Código não é aplicável:

a) Às obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;

b) A processos de natureza urbanística cujo requerimento inicial tenha sido apresentado em momento anterior à data da entrada em vigor.

3 - As ocupações do espaço público, semipúblico e privado municipal existentes à data de entrada em vigor do presente Código devem adaptar-se ao agora regulamentado no prazo de 6 meses ou no termo do prazo da licença ou autorização, consoante o que ocorrer primeiro.

4 - As normas de caráter interno constantes de regulamentos agora revogados mantêm-se em vigor até que sejam substituídas por determinação do órgão competente.

5 - O presente código será revisto no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária e casos omissos

1 - Fora dos casos previstos no presente Código aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria e os princípios gerais de Direito.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas decorrentes da interpretação das normas estatuídas no presente Código, assim como omissões, estas são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo Município da Amadora que versem sobre as matérias nele reguladas.

TITULO II

Da cobrança de taxas, tarifas e outras receitas municipais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Objeto

1 - O presente Titulo estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais.

2 - O presente Título aplica-se ainda às aquisições ao Município da Amadora de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

3 - O presente Título também se aplica às demais receitas municipais que, por lei ou regulamento, provenham de relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o Município da Amadora e terceiros.

4 - O presente Título não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação e cobrança de taxas e de tarifas obedeça à lei, nem à liquidação, cobrança e pagamento de taxas urbanísticas.

Artigo 32.º

Incidência objetiva das taxas

1 - As taxas previstas na respetiva Tabela incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal, sobre a utilização privada de bens do domínio público, semipúblico ou privado municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - A Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) representa a contrapartida devida ao Município da Amadora pelos investimentos realizados e a realizar pelo Município e pelos Serviços Inter-Municipalizados de Água e Saneamento em matéria de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja sobrecarga seja consequência de pretensões urbanísticas respeitantes a operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respetivas frações ou de alterações na utilização destes e incide sobre o aumento de área bruta de construção e ou do coeficiente de utilização resultantes daquelas operações urbanísticas.

4 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal a TRIU inclui, ainda, os investimentos realizados e a realizar pelo Município da Amadora e pelos Serviços Inter-Municipalizados de Água e Saneamento dentro do perímetro de cada uma daquelas Áreas.

5 - Para os efeitos previstos no presente Código, constituem, designadamente:

a) Infraestruturas urbanísticas primárias - arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, incluindo redes de coletores e instalações de tratamento de efluentes, estacionamento à superfície e subterrâneo e interfaces de transportes públicos;

b) Infraestruturas urbanísticas secundárias - equipamentos de saúde, culturais, desportivos, escolares, lúdicos, espaços verdes, mercados e cemitérios.

6 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de construção não são devidas as taxas referidas no n.º 3. se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

7 - As infraestruturas previstas no n.º 5. não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, que constituem encargo dos requerentes das pretensões urbanísticas por se confinarem, de um modo geral aos imóveis objeto das operações, ainda que venham a ser cedidas para o domínio público Municipal.

Artigo 33.º

Incidência objetiva das tarifas

As tarifas previstas no presente Código e na Tabela de Tarifas incidem sobre aquisições ao Município da Amadora de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 34.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Código ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 35.º

Incidência subjetiva das tarifas

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município da Amadora bens e serviços e que, nos termos do presente Código, não se achem delas isentos.

Artigo 36.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela de Taxas são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 37.º

Encargos adicionais às taxas

1 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município da Amadora ao valor da taxa devida, acresce o preço das publicações.

2 - Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município da Amadora obrigue à presença remunerada de peritos, representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e tarifas ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município da Amadora.

Artigo 38.º

Montantes das tarifas

1 - O montante das tarifas a cobrar pelo Município da Amadora é o constante da respetiva tabela.

2 - O montante das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, é arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - Ao montante das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 39.º

Isenções objetivas de taxas

1 - Podem beneficiar de isenção de taxas:

a) A realização de obras de demolição impostas pela Câmara Municipal da Amadora, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projeto;

b) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês;

c) A construção de vedações nas parcelas inseridas em espaço urbano, quando decorrentes da demolição do imóvel por motivos de degradação e ou ruína, ou se houver risco para a segurança e saúde públicas.

d) A execução de obras que beneficiem de comparticipação municipal no âmbito de regimes especiais de recuperação urbanística.

2 - A isenção do pagamento de taxas não dispensa o licenciamento das atividades a que respeitam.

3 - O requerimento para isenção deve ser instruído, para além dos documentos previstos no artigo 4.º do presente Código, com os necessários à prova do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.

Artigo 40.º

Isenções subjetivas de taxas

1 - Podem beneficiar de isenção de taxas:

a) As pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

c) As instituições de beneficência relativamente às obras em talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação;

d) Os portadores de deficiência, devidamente comprovada, superior a 70 % relativamente:

i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo;

ii) À ocupação do domínio publico com rampas fixas de acesso;

iii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

e) As pessoas singulares com insuficiência económica, a comprovar nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2 - Podem beneficiar de isenção da taxa de ocupação do domínio público:

a) Os requerentes das operações urbanísticas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pelo Município da Amadora;

b) Os requerentes de operações urbanísticas relativas a obras de escassa relevância;

3 - Os titulares dos alvarás cujos empregos tenham sido criados com o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à taxa de ocupação nos Mercados Municipais durante o primeiro ano de atividade.

4 - A isenção do pagamento de taxas não dispensa o licenciamento das atividades a que respeitam.

Artigo 41.º

Isenções subjetivas de tarifas

1 - Podem beneficiar de isenção de tarifas:

a) As pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As escolas públicas de qualquer grau de ensino localizadas no Município da Amadora;

c) Os cidadãos portadores de deficiência pela utilização do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega quando, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem de prática regular de atividades desportivas, de acordo com comprovativo médico;

d) As atividades desportivas promovidas e apoiadas pelo Município da Amadora, quando desenvolvidas no Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega.

2 - Pela entrada em museus municipais, estão isentas de tarifas:

a) As crianças e jovens de idade não superior a dezoito anos, bem como todos os portadores de cartão de estudante;

b) Pessoas com idade superior a sessenta anos;

c) Os cidadãos portadores de deficiência;

d) As pessoas que integrem grupos organizados por coletividades, associações e estabelecimentos de ensino, em atividades previamente acordadas com o Município da Amadora;

e) Os funcionários da autarquia.

3 - Estão isentos do pagamento da tarifa pelo estacionamento nos parques de estacionamento municipais:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos municipais e das freguesias, devidamente identificados e autorizados;

c) Os veículos dos utilizadores dos mercados municipais, durante as primeiras 2 (duas) horas, desde que façam compras e em conformidade validem o respetivo cartão;

d) Os veículos dos comerciantes com atividade nos mercados municipais, pelo período máximo de uma hora, para efeitos de cargas e descargas;

e) Os veículos dos utilizadores das bibliotecas municipais, durante a primeira hora.

4 - Podem beneficiar da isenção de tarifas, pela utilização de veículos municipais de transporte coletivo de passageiros e pela utilização dos auditórios municipais:

a) Os estabelecimentos de ensino público do Município da Amadora durante os dias úteis que ocorram no decurso do período letivo;

b) As entidades que tenham celebrado com o Município da Amadora instrumento jurídico de colaboração.

5 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora podem ser criadas outras isenções de tarifas.

Artigo 42.º

Reduções subjetivas de tarifas

1 - Os titulares do Cartão Amadora 65+ gozam da redução de 65 % sobre o valor das tarifas devidas pela emissão de certidões e fotocópias de documentos nos quais o titular do cartão tenha interesse direto ou legítimo.

2 - Os titulares de cartão de leitor da Biblioteca Municipal gozam da redução de 50 % nas tarifas devidas pela venda de fotocópias, livros e outros documentos disponíveis nas Bibliotecas Municipais.

3 - Os utentes do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega com cedência regular das instalações, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 489.º, gozam da redução de 20 % sobre as tarifas previstas na Tabela de Tarifas.

4 - Os clubes, associações, federações ou outras entidades sem fins lucrativos acreditadas junto do Município da Amadora, gozam da redução de 20 % sobre as tarifas de utilização do campo relvado do Complexo Desportivo Municipal do Monte da Galega, em ações destinadas a jovens com idades compreendidas entre os dez e os dezoito anos.

5 - Pela utilização do referido Complexo Municipal beneficiam de uma redução de 40 % as entidades que cumpram, cumulativamente, os requisitos enunciados nos números 3 e 4 do presente artigo.

6 - Pela utilização das viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros, podem beneficiar de uma redução de 20 %, das tarifas previstas na Tabela de Tarifas do Município da Amadora, as entidades que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam acreditadas pelo Município da Amadora;

b) A atividade em causa não possua finalidade lucrativa e cumpra critérios de âmbito solidário, cultural ou desportivo.

7 - As entidades que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos na alínea a) e b) do número anterior, podem ainda beneficiar das seguintes reduções:

a) 20 % pela utilização das viaturas municipais de transporte coletivo de passageiros;

b) 50 %, de segunda a quinta-feira, exceto feriados, pela utilização dos auditórios municipais a tanto destinados pelo Município da Amadora.

8 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, podem ser criadas novas reduções.

9 - A taxa prevista nas verbas n.os 8.1 e 8.2. da Tabela de Tarifas, é reduzida em 50 %, quando o cartão seja emitido no segundo semestre do ano civil em curso.

Artigo 43.º

Pedido de isenção ou de redução

O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas ou de tarifas deve ser apresentado pelo interessado, nos termos do artigo 4.º do presente código e em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa, acompanhado ainda dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

Artigo 44.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado na emissão de certidão ou outro documento declarativo não indique o ano da emissão do documento original, é cobrada a taxa devida pela realização das competentes buscas por cada ano de pesquisa, excluindo-se o ano corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objeto da busca.

2 - O limite máximo de buscas é de dez anos.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que a busca seja realizada, exclusivamente, por métodos informáticos.

4 - À taxa de busca prevista na verba 4. da Tabela de Taxas, acresce a taxa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

Artigo 45.º

IVA

Às receitas fixadas em tabelas, posturas ou regulamentos municipais, acresce, sempre que devido, IVA à taxa legal.

Capítulo II

Liquidação

Artigo 46.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e tarifas previstas nas respetivas Tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, podem ser estabelecidas outras formas de liquidação baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e o Município da Amadora.

5 - São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 47.º

Prestação de caução

1 - O Município da Amadora pode condicionar o aluguer de um bem à prestação de uma caução destinada a garantir a boa utilização desse bem.

2 - O montante da caução é fixado casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 48.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação de taxas e de tarifas consta de nota de liquidação que integra o processo administrativo e que contem obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na respetiva tabela;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;

f) O montante de impostos receita do Estado, se devidos.

2 - A liquidação de taxas ou de tarifas não precedida de procedimento faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 49.º

Regra para cálculo de período de liquidação

1 - O cálculo das taxas e das tarifas cujo quantitativo deva ser apurado ao ano, mês, semana ou dia, é feito em função do calendário.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se semana o período de sete dias corridos.

Artigo 50.º

Revisão oficiosa do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município da Amadora, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a dez euros, salvo que se outra disposição legal ou regulamentar fixar quantia diversa.

Artigo 51.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo, deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este é responsável pelas despesas que a sua conduta causar.

Secção I

Critérios especiais de liquidação

Artigo 52.º

Abertura de valas

Para efeitos da verba 24. da Tabela de Taxas, a liquidação da taxa l x d x t, em que:

l = é o comprimento da vala aberta por dia;

d = é o número de dias da abertura da vala;

t = é a taxa por dia.

Artigo 53.º

Utilização de polidesportivos

1 - Para efeitos de cobrança das tarifas previstas na verba 7. da Tabela de Tarifas, entende-se por período diurno o período do dia em que a prática desportiva não carece de iluminação artificial.

2 - Para os mesmos efeitos entende-se por período noturno, o período do dia em que a prática desportiva carece de iluminação artificial.

Artigo 54.º

Remoção de resíduos urbanos de grandes produtores

Para efeitos da verba 13. da Tabela de Tarifas, a liquidação é efetuada com base na seguinte fórmula:

(n x t) x d

em que:

n = é o número de contentores objeto de remoção;

t = é a taxa de remoção por tipo de contentor;

d = é o número de dias de remoção mensal.

Artigo 55.º

Bancas com equipamento frigorífico

Às bancas com equipamento frigorífico instalado são aplicadas as taxas correspondentes ao grupo e atividade em que se encontram inseridas, acrescidas da taxa mensal calculada com base na seguinte fórmula:

w = p x t x (euro) x 0,7, em que:

p = é a potência instalada;

t = é o tempo de funcionamento: 7 ou 24 horas;

(euro) = é o preço do quilowatt por hora;

0,7 = é o coeficiente de simultaneidade.

Artigo 56.º

Armazenamento de volumes em mercados e feiras

Para efeitos da verba 65.5.1 da Tabela de Taxas entende-se que o volume corresponde a um sólido geométrico com as dimensões de 50 x 30 x 30, as quais podem variar, para mais ou para menos, em 5 %, sem que por isso haja lugar a qualquer acréscimo na taxa devida.

Artigo 57.º

Remoção coerciva de resíduos inertes e outros materiais

O cálculo da tarifa final devida pela execução de serviço que inclua a remoção coerciva de resíduos inertes e outros materiais é realizada com base na seguinte fórmula:

T = A + B

em que:

A - é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

t = (somatório) (Hi * h) + (somatório) (Mi * m) + (somatório) (Ei * e) + (V * ton)

onde:

t = Tarifa

Hi = Custo unitário da mão de obra de acordo com a Tabela 1, do Anexo I ao presente Código;

h = Quantidade de mão de obra aplicada, em horas;

Mi = Custo unitário dos materiais de acordo com a Tabela 2., do Anexo I;

m = Quantidade de materiais consumidos;

Ei = Custo unitário de equipamento/viatura de acordo com Tabela 3, do Anexo I;

E = N.º de horas empregues;

V= Valor da tarifa em vigor para a deposição nas unidades da Valorsul (inclui a componente variável da taxa de deposição);

ton = toneladas de resíduos a transportar a destino final;

B - é a verba 88. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 58.º

Prestação de Serviços pela Polícia Municipal

Pela prestação de serviços pela Polícia Municipal, independentemente da natureza do serviço, é cobrada, por agente municipal, uma tarifa que corresponde a um período mínimo de trabalho de quatro horas, acrescido de um quarto por cada hora ou sua fração que exceda esse período, de acordo com as tarifas previstas na respetiva tabela.

Artigo 59.º

Gavetões municipais

1 - Nas inumações em gavetões municipais é sempre cobrada a taxa correspondente à ocupação com caráter permanente, havendo porem lugar ao reembolso da mesma, abatidas que sejam as anuidades vencidas, em caso de trasladação.

2 - Entende-se por ocupação com caráter permanente, aquela que não excede os quarenta anos.

Artigo 60.º

Transmissão de direitos

1 - Na transmissão entre vivos dos direitos dos concessionários de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas, é devido o pagamento de metade das taxas respetivas que estiverem em vigor à data da transmissão.

2 - O referido pagamento incide apenas sobre a área do terreno cuja posse se transmite e não sobre a área do jazigo, se essa transmissão for parcial.

Artigo 61.º

Concessão de terrenos

As taxas de concessão de terrenos a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as que correspondem ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e de ampliação a executar.

Artigo 62.º

Remoção de revestimentos

As taxas previstas nas verbas n.os 58.1 e 58.2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, só são aplicadas quando o trabalho for efetuado pelos serviços municipais, em substituição do interessado, a título coercivo, sendo sempre inutilizados os ditos revestimentos.

Artigo 63.º

Cemitérios

1 - As taxas de ocupação de ossários e columbários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano, com o limite de cinco.

2 - A taxa de trasladação prevista na verba 55.1 da Tabela de Taxas só é devida quando se trate de transferência de urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação.

Artigo 64.º

Resíduos urbanos de grandes produtores

As entidades produtoras de resíduos urbanos de grandes produtores podem adotar a modalidade de pagamento trimestral ou semestral, decorrendo o respetivo prazo até ao último dia útil anterior a cada um dos períodos.

Capítulo III

Pagamento

Artigo 65.º

Pagamento

1 - Salvo regime especial, nomeadamente o que se acha previsto no regime do Licenciamento Zero ou em norma do presente Código, todas as taxas, tarifas e outras receitas são pagas na Tesouraria Municipal, antes da prática ou verificação dos factos a que respeitam.

2 - As taxas e as tarifas são pagas em moeda corrente ou por cheque visado, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou Multibanco.

3 - As taxas e as tarifas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

4 - Sempre que seja requerida a emissão de certidões, atestados ou outros atos meramente declarativos ou a reprodução de documentos arquivados, o pagamento das taxas é devido no momento da realização do pedido pelo interessado.

5 - Não havendo lugar à emissão do documento, do facto é notificado o interessado e a taxa paga devolvida em singelo.

6 - Sempre que a taxa ou encargos cobrados no ato da receção do pedido dos documentos a que se refere o n.º 5 sejam insuficientes para integral pagamento, aquele só é satisfeito depois de pagos na sua totalidade, devendo para tanto, nesse caso, os serviços notificar os interessados.

7 - Considera-se preparo toda a quantia que tenha sido entregue para pagamento da taxa ou tarifa devidas pelo ato requerido e venha a revelar-se insuficiente para pagamento integral.

8 - Nos casos previstos no n.º 4, não há lugar à devolução da taxa ou preparo se os interessados desistirem do pedido e os documentos tiverem já sido emitidos, ou, em qualquer caso, se os mesmos não forem levantados por aqueles no prazo máximo de seis meses contados da data de entrada do pedido.

Artigo 66.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do sujeito passivo, formulado dentro do prazo para pagamento voluntário, as taxas de montante superior a (euro) 100,00 (cem euros) podem ser pagas em prestações.

2 - O Município da Amadora pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação realiza-se até ao dia oito do mês a que esta corresponde.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - O deferimento do pagamento em prestações está condicionado à prestação de garantia idónea, salvo se o requerente demonstrar impossibilidade ou dificuldade extrema em prestá-la.

Artigo 67.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo geral para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de trinta dias a contar da notificação para pagamento, salvo os casos em que a lei ou o presente Código fixem prazo especial.

2 - As taxas devidas pela concessão de licenças para ocupações ou utilizações de caráter temporário ou sazonal, devem ser pagas nos trinta dias que antecedem o início da vigência daquelas;

3 - As taxas devidas pela concessão de licenças para ocupações ou utilizações mensais e semanais, devem ser pagas até ao último dia útil do mês ou semana anteriores àquele a que se refere a atividade.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são pagas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou são autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

5 - Nas situações em que o ato ou o facto já tenha sido praticado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de quinze dias, a contar da notificação para pagamento.

6 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes, para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado, a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

7 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

8 - As taxas devidas no âmbito dos procedimentos sujeitos ao regime do Licenciamento Zero são pagas nos termos da respetiva legislação.

9 - As taxas devidas pela renovação de licenças anuais devem ser pagas até 31 de dezembro do ano anterior ao do período renovado, podendo excecionalmente ser pagas até 31 de janeiro do ano a que disserem respeito, sendo neste caso devidas as taxas em vigor no momento do pagamento.

Artigo 68.º

Prazo trimestral

Para efeitos de computo dos prazos de validade dos alvarás trimestrais consideram-se períodos de três meses ou trimestre os que decorrem entre:

a) Um de janeiro e trinta e um de março;

b) Um de abril e trinta de junho;

c) Um de julho e trinta de setembro;

d) Um de outubro e trinta e um de dezembro.

Capítulo IV

Não pagamento

Artigo 69.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte e do que resultar de norma especial do presente Código, o não pagamento das taxas ou das tarifas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

2 - O interessado pode obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário.

Artigo 70.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e das tarifas cuja natureza o justifique podem, mediante deliberação da Câmara Municipal da Amadora, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas ou as tarifas forem de quantitativos uniformes, deve a guia de receita ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

4 - Compete à Câmara Municipal da Amadora a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 71.º

Via pública

As taxas devidas nos termos das verbas 32., 38. e 41. da Tabela de Taxas incluem a taxa pela ocupação do domínio público.

Capítulo V

Garantias

Artigo 72.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

i) No regime geral das taxas das Autarquias Locais.

ii) Na Lei das Finanças Locais;

iii) Na lei geral tributária;

iv) Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

v) No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

vi) No Código de Procedimento e de Processo Tributário;

vii) No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

viii) No Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 74.º

Atualização

1 - As taxas e as tarifas previstas nas respetivas Tabelas são automaticamente atualizadas de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior.

2 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

TÍTULO III

Das taxas urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas aplicáveis pretensões deduzidas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, do Decreto-Lei 267/2002, de 30 de novembro, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de março, da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto, do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março e do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro.

2 - Nos casos em que os atos de liquidação e de cobrança ou qualquer deles, for praticado por uma Freguesia por via de delegação de competências, considera-se a relação jurídico-tributária estabelecida entre o Município da Amadora e o particular.

3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Título aplica-se o disposto no Título II do presente Código.

Artigo 76.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Título e na Tabela respetiva incidem sobre a prestação concreta de um serviço público municipal ou sobre a remoção de um obstáculo jurídico, mesmo que a competência se ache delegada numa Freguesia.

2 - São ainda sujeitas ao pagamento de taxas as atividades realizadas por particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Quando, por imposição legal, houver lugar a publicações dos atos praticados pelos órgãos do Município da Amadora ao valor da taxa devida acresce o preço das publicações.

4 - A Taxa Municipal pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) representa a contrapartida devida ao Município da Amadora pelos investimentos realizados e a realizar pelo Município em matéria de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja sobrecarga seja consequência de pretensões urbanísticas respeitantes a operações de loteamento, de obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou respetivas frações ou de alterações na utilização destes e incide sobre o aumento de área bruta de construção e ou do coeficiente de utilização resultantes daquelas operações urbanísticas.

5 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, além da TRIU, deve haver lugar ao pagamento das taxas relativas à execução dos investimentos realizados e a realizar pelo Município da Amadora dentro do perímetro de cada uma daquelas Áreas, conforme Tabela anexa.

6 - Para os efeitos previstos no presente Título, constituem, designadamente:

a) Infraestruturas urbanísticas primárias - arruamentos e estruturas viárias, sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, incluindo redes de coletores e instalações de tratamento de efluentes, estacionamento à superfície e subterrâneo e interfaces de transportes públicos;

b) Infraestruturas urbanísticas secundárias - equipamentos de saúde, culturais, desportivos, escolares, lúdicos, espaços verdes, mercados e cemitérios.

7 - Aquando da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativos a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou da admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

8 - As infraestruturas previstas nos números anteriores não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, que constituem encargo dos requerentes das pretensões urbanísticas por se confinarem, de um modo geral aos imóveis objeto das operações, ainda que venham a ser cedidas para o domínio público Municipal.

9 - À taxa de busca prevista no artigo 4.º da Tabela Geral, acresce a tarifa devida pela reprodução dos documentos objeto da busca.

Artigo 77.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada que não estando isenta por força do presente Código ou de norma legal de valor superior, apresente pretensão ou pratique facto a que corresponda o pagamento de uma taxa, ainda que agindo no interesse de terceiro.

2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da lei ou do presente Código.

Artigo 78.º

Montantes das taxas

1 - Os montantes das taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.

2 - Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos atos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.

Artigo 79.º

Isenções e reduções

1 - Podem beneficiar da isenção de taxas:

a) As pessoas coletivas privadas a quem a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

c) As pessoas coletivas religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas;

e) A realização de obras que comprovada e exclusivamente visem a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais de indivíduos com mobilidade reduzida.

2 - Há lugar à redução de 50 % as taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas quando devidas:

a) Pela apreciação e licenciamento de projetos de construção de habitação a custos controlados;

b) Pela legalização de prédios construídos na AUGI - Brandoa;

3 - Há lugar à redução de 40 % as taxas previstas na Tabela de Taxas Urbanísticas anexa quando devidas pela legalização de prédios construídos em outras AUGI que não a identificada na alínea b) do número anterior.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas as pretensões de manifesto e relevante interesse municipal.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os beneficiários de requererem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 80.º

Pedido de isenção ou de redução

1 - O pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas deve ser apresentado pelo interessado, em simultâneo com a dedução da pretensão administrativa e acompanhado dos documentos que comprovem o direito à isenção ou à redução.

2 - A competência para decidir sobre o pedido de isenção ou de redução do pagamento de taxas pertence à Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 81.º

Prazo de validade das licenças e autorizações

As licenças e autorizações possuem sempre natureza precária e caducam nos termos legalmente definidos.

Artigo 82.º

Averbamentos

Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento das licenças emitidas pelo Município da Amadora.

Artigo 83.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a prática de um ato por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município da Amadora obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município da Amadora.

Artigo 84.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos caducados.

CAPÍTULO II

Taxa de reforço de infraestruturas urbanísticas

Artigo 85.º

Cálculo

1 - A Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) será calculada segundo as seguintes fórmulas:

a. Fórmula 1 (edificações destinadas a habitação)

TRIU=(Tx100xK1)x(I/ AUU)xAc

b. Fórmula 2 (edificações destinadas a comércio/serviços)

TRIU=(Tx100xK2)x(I /AUU)xAc

c. Fórmula 3 (m3 de edifícios destinados a indústria e armazéns)

TRIU=(Tx100xK3)x(I/ AUU)xVc

a) TRIU - Valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

Tipos de infraestruturas urbanísticas:

i) Arruamento pavimentado;

ii) Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;

iii) Estacionamento público;

iv) Espaço verde;

v) Estabelecimentos de ensino de 1.º, 2.º e 3.º ciclos;

vi) Equipamentos de saúde, culturais, desportivos e lúdicos;

vii) Equipamentos de espaços verdes, mercados e cemitérios.

b) T - Taxa média de remuneração anual conseguida pelo Município através do montante investido em produtos financeiros no exercício económico anterior;

c) K1 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a habitação: 1,1;

d) K2 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a comércio/serviços: 0,80;

e) K3 - Coeficiente que traduz a influência do tipo de utilização destinado a indústria: 0,12;

f) I - Valor, em euros, do valor patrimonial do exercício económico do investimento associado às infraestruturas mencionadas em a), adicionado do valor previsto em sede de plano plurianual de investimentos municipal do Município;

g) AUU - Área Urbana e Urbanizável do Concelho da Amadora (em m2), conforme Plano Diretor Municipal.

h) Ac - Área de Construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres.

i) Vc - volume de construção

2 - As fórmulas apresentadas devem ser utilizadas autonomamente, de acordo com a tipologia a que respeita a edificação sujeita à Taxa de Reforço de Infraestruturas Urbanísticas.

3 - Nos casos em que se verifiquem edificações constituídas por mais de uma das tipologias de utilização apresentadas, o valor de TRIU a apurar é o resultado da soma do produto da aplicação de cada uma das fórmulas à parte a que respeitem (quer em m2 quer em m3) na infraestrutura urbanística.

CAPÍTULO III

Compensações

Artigo 86.º

Taxa de compensação

1 - Para as situações consagradas nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do RJUE, serão aplicadas as taxas previstas na Tabela anexa.

2 - Nas situações previstas no artigo 53.º do Regulamento do PDM da Amadora, o valor da caução é o previsto na tabela anexa ao Regulamento.

3 - Dado o caráter especial e social das situações resultantes das AUGI, as mesmas ficam isentas das taxas referidas nos números anteriores.

4 - As operações de reabilitação previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, ficam igualmente isentas do pagamento da compensação prevista no artigo 53.º do Regulamento do PDM (Plano Diretor Municipal) da Amadora, no decurso do período de vigência do referido diploma.

CAPÍTULO IV

Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

Artigo 87.º

Taxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

1 - Para as situações em que se verificam operações de reconversão, em que as infraestruturas são executadas pela autarquia, serão aplicadas as taxas especialmente previstas para esse efeito, consagradas na Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística, sem prejuízo do pagamento das demais taxas aí consagradas, devidas pela realização de operações urbanísticas.

2 - Os interessados podem proceder ao pagamento faseado do valor devido pela execução das infraestruturas pelo Município da Amadora, previamente ao pedido de licenciamento de construção em cada lote.

3 - O pagamento pela execução das infraestruturas não poderá ocorrer em momento posterior ao pedido de emissão de alvará de licenciamento de construção em lote.

4 - A aceitação do pagamento faseado não constitui qualquer direito ao licenciamento em cada lote, ficando a apreciação do pedido sujeita às regras gerais constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e demais legislação aplicável.

5 - As áreas de arrumos e arrecadações, são taxadas como habitação.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 88.º

Valores das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município da Amadora é o constante da Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo 89.º

Liquidação quando ocorra deferimento tácito

São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

CAPÍTULO VI

Pagamento

Artigo 90.º

Vencimento da obrigação de pagamento

1 - As taxas devidas pela apreciação das pretensões submetidas ao Município da Amadora são devidas no momento em que aquela apreciação é requerida.

2 - As demais taxas devem ser pagas previamente à prática do ato administrativo requerido.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de pagamento em prestações.

4 - As taxas que recaiam sobre atos sujeitos a comunicação prévia são liquidadas no momento em que os serviços municipais competentes se pronunciarem sobre a comunicação, ou serão autoliquidadas pelo particular se não ocorrer resposta dentro do prazo que a lei defina para o efeito.

Artigo 91.º

Prazos de pagamento

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas devem ser pagas até ao limite do prazo para requerer a emissão do respetivo alvará ou no momento da admissão da comunicação prévia.

2 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em dia não útil transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 92.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Município da amadora pode autorizar o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respetivo valor for igual ou superior a 1.500,00 (euro).

2 - O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

4 - São devidos juros compensatórios pelo pagamento em prestações de uma taxa, calculados à taxa equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

5 - O pagamento em prestações fica condicionado à apresentação de uma garantia idónea.

6 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da quantia restante em prestações iguais, em número não superior a 12 prestações ou até ao termo do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respetivo alvará;

c) Apresentação, sem quaisquer encargos para o Município da Amadora, da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 83.º do presente Código.

Artigo 93.º

Pagamento das taxas urbanísticas

1 - Sem prejuízo do exercício pelas freguesias, das competências que lhes hajam sido delegadas pelo Município da Amadora, as taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou admissão da comunicação prévia.

2 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas a cobrança das respetivas taxas não substitui a obrigatoriedade da realização, por parte do loteador, das obras de urbanização previstas em operações de loteamento.

18 de dezembro de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

Estudo Económico e Financeiro

Revisão da Tabela de Taxas Urbanísticas

20 de junho de 2014

(versão Definitiva)

I. Introdução

O trabalho realizado, o qual decorreu essencialmente no ano de 2012 e sujeito a atualizações em 2014, e conduzido de acordo com os princípios de deontologia e disciplina profissional que a nós próprios impomos e em estreita cooperação com as entidades para as quais prestamos serviços. Da mútua colaboração que sempre imprimimos aos nossos trabalhos resultam benefícios e resultados práticos que justificam o investimento realizado.

Na realização do presente estudo foram, também, adotadas a metodologia e as técnicas normalmente utilizadas em trabalhos de idêntica natureza e dimensão, conforme explicitadas no capítulo seguinte.

II. Enquadramento legal

Os documentos que elaborámos assumem a forma de Regulamentos Administrativos de eficácia externa e a sua aprovação pelos órgãos municipais insere-se na competência regulamentar genérica que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 241.º, atribui às Autarquias Locais, como corolário da autonomia que lhe é reconhecida e que se encontra mais especificamente contemplada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j), do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Na sua elaboração respeitou-se a disciplina legal contida na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e nos variados diplomas habilitantes que regem as atividades sujeitas à taxação municipal, a saber, o Decreto-Lei 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro e pelo Despacho 7784/2007, do SEAII (Secretário de Estado Adjunto da Industria e Inovação), de 12 de março, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei 139/99, de 28 de abril, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, o Decreto-Lei 267/2002, de 30 de novembro, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de abril, a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro regulamentado pelo Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto e pela Portaria 310/1192-B/2006, de 3 de novembro, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, a Lei 46/2007, de 24 de agosto, o Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro, regulamentado pela Portaria 1083/2008, de 24 de setembro, o Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, bem como as sucessivas alterações que cada um destes diplomas sofreu.

Por se tratar de matéria conexionada com questões de índole fiscal, foram ainda tomadas em consideração os regimes previstos no Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

III. Âmbito e metodologia

III.1 Âmbito

O estudo consubstanciado neste relatório pauta-se pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, POCAL e demais legislação aplicável, destacando-se a exigência imposta pelo previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL - fundamentação económico financeira do valor das taxas cobradas aos munícipes.

O presente estudo abrange apenas a componente urbanística da Câmara, sendo de salientar que a valorização das Taxas Urbanísticas que é apresentada na respetiva tabela assenta nas seguintes premissas:

Os dados facultados relativos ao tempo médio despendido por cada unidade orgânica (UO), na execução dos trabalhos necessários a cada item existente na tabela de Taxas Urbanísticas, corresponde à respetiva prestação de serviços em condições de eficiência e eficácia;

A ausência de informação sobre o tempo médio despendido implica na adoção pela BDO de estimativas baseadas em atividades similares realizadas por outras Câmaras.

III.2 Metodologia

A metodologia seguida para a realização do presente estudo assentou em seis etapas fundamentais, tendo algumas sido desenvolvidas em paralelo:

Fase I - Diagnóstico Geral - Recolha de elementos e documentação sobre a estrutura orgânica, contabilística, financeira e regulamentar da CM Amadora, por forma a definir a base de trabalho.

Fase II - Análise Jurídica do Regulamento e Tabela de Taxas Urbanísticas Vigentes - Análise dos Regulamento e Tabela de Taxas Urbanísticas, com vista a detetar normas que não estejam de acordo com a legislação em vigor, identificar atividades insuficientemente ou impropriamente taxadas, bem como as que não se encontram reguladas ou cobradas.

Fase III - Análise da Estrutura de Custos - Análise da estrutura de custos da Câmara, procurando identificar os custos efetivamente incorridos para cada uma das unidades orgânicas que compõem a estrutura da CM Amadora.

Fase IV - Elaboração da nova Tabela de Taxas Urbanísticas - Elaboração da nova Tabela de Taxas Urbanísticas com vista: (i) a sanar as situações detetadas na fase II; (ii) ao cumprimento da legislação em vigor; e (iii) a incorporar a estratégia política do executivo nesta matéria.

Fase V - Valorização das Tabelas de Taxas a vigorar - Fazer corresponder a cada item de receita, derivante Tabela de Taxas Urbanísticas, os respetivos custos incorridos, tendo como base os processos e atividades associados à geração de cada uma das receitas.

Fase VI - Elaboração de Regulamento - Elaboração do novo Regulamento, de acordo com a Tabela de Taxas Urbanísticas a vigorar.

Para a prossecução das etapas referidas anteriormente, foi necessária a realização de diversas reuniões com responsáveis da Câmara com vista a:

Apresentação da metodologia a adotar para o projeto em causa;

Apresentação e discussão de índole jurídica do conteúdo dos regulamentos e da estrutura da Tabela de Taxas Urbanísticas;

Análise dos custos contabilizados maioritariamente numa determinada unidade orgânica, ou seja, análise de potenciais concentrações de custos;

Recolha do tempo despendido por cada área na realização de cada item contemplado na Tabela de Taxas Urbanísticas.

Com a emissão do presente relatório, deve ser realizada uma reunião interna de apresentação e análise dos resultados obtidos. Posteriormente, na formulação dos respetivos valores a cobrar devem ser também incorporadas as componentes a definir pelo Executivo da Câmara, ou seja, o "Benefício do Munícipe" e o "Fator Incentivo ou Desincentivo".

Nota: Refira-se que no presente relatório é referido frequentemente o termo "custo", facto que decorre de se utilizar a terminologia que decorre da lei aplicável. Deste modo, é de ressalvar que em algumas situações foi utilizada a referida expressão ao invés do termo mais correto "despesa" (isto numa perspetiva orçamental).

No apuramento do custo associado a cada artigo da Tabela de Taxas Urbanísticas, sempre que considerado aplicável, adotou-se uma análise custo versus processos (como refletido na figura seguinte). No entanto, existem também outras componentes que foram tidas em consideração no apuramento do custo, que se encontram descritas no subcapítulo VI.1. Metodologia de Valorização.

(ver documento original)

IV. Análise Jurídica

A atual Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro) e, sobretudo, o diploma que institui o Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), vieram alterar o paradigma da cobrança de taxas e de tarifas pelos municípios.

Em primeiro lugar, porque procedem a uma maior clarificação dos critérios de cálculo dos montantes das taxas e das tarifas, com menor amplitude no primeiro caso e maior no segundo caso.

Em segundo lugar porque vieram limitar a cobrança de taxas a três situações, perfeitamente tipificadas:

a) a remoção de um obstáculo jurídico;

b) a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) a prestação concreta de um serviço público local.

Em terceiro lugar porque vieram transpor para o domínio das relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as autarquias locais e os particulares o acervo das garantias típicas que o Direito Fiscal assegura aos contribuintes.

Estas não poderiam, assim, deixar de ser as premissas jurídicas que balizaram a construção de uma nova matriz da Tabela de Taxas Urbanísticas, bem como do respetivo Regulamento.

Este esforço teve, ainda, presente a mais recente jurisprudência dos tribunais administrativos, a lei geral tributária e um conjunto de diplomas que concretizam as emergentes teorias de proteção dos cidadãos face à Administração Pública.

Conhecidos os limites, importava então adotar uma filosofia que levasse à criação de normas regulamentares e modelos de taxas que cumulativamente:

a) assegurassem uma maior transparência nas relações que os particulares estabelecem com o Município da Amadora;

b) cobrissem o universo de serviços públicos locais que o Município da Amadora é chamado a prestar e de pretensões administrativas sobre as quais é chamado a pronunciar-se;

c) garantissem um efetivo aumento da receita, como forma de financiar o exercício das atribuições e das competências municipais;

d) simplificassem e modernizassem os procedimentos administrativos, quer na ótica dos Serviços Municipais quer, sobretudo, na ótica dos Munícipes, últimos destinatários de toda a atividade autárquica;

e) atualizassem os elencos de taxas, deles retirando aquelas que se tornaram obsoletas e acrescentando as que decorrem das inovações legislativas.

Neste esforço de inovação e de atualização não se perdeu de vista, porém, aquilo que podemos denominar de "acquis" administrativo municipal e que é representado pelas práticas e pela tradição vigentes no Município da Amadora que não podem nem devem ser objeto de rutura.

V. Análise Económica

V.1 Introdução

Neste capítulo pretendemos explicitar, por um lado a informação que serviu de base ao estudo e, por outro, detalhar o tratamento efetuado à mesma com o intuito de obter, numa primeira fase, uma matriz de custos associados às diversas unidades orgânicas que compõem a Câmara Municipal para posterior imputação a cada item da Tabela de Taxas Urbanísticas. A forma de imputação dos custos considerados aos itens da Tabela de Taxas Urbanísticas será descrita num capítulo posterior.

V.2 Estrutura Orgânica

Este subcapítulo tem como objetivo apresentar a estrutura orgânica da CM Amadora adotada para o estudo, uma vez que a maioria das considerações adiante apresentadas são efetuadas tendo como base essa referência. A identificação detalhada das secções/setores alvo de análise e tratamento é apresentada em anexo.

(ver documento original)

V.3 Enquadramento de informação

O trabalho desenvolvido teve como referência a documentação recolhida na CM Amadora, designadamente no que respeita à informação contabilística - patrimonial (geral) e orçamental, com o objetivo de preparar um conjunto de mapas que permitissem, posteriormente, determinar os custos das receitas objeto deste estudo (Taxas Urbanísticas). Os elementos recolhidos e posteriormente tratados tiveram como referência o exercício económico de 2009.

O fato da CM Amadora não possuir um sistema de contabilidade analítica adequadamente desenvolvido face aos nossos propósitos, impôs que adotássemos outros métodos de recolha dos custos diretos de cada unidade orgânica, cuja origem/fonte é diferenciada consoante a sua natureza:

Aquisições de Bens e Serviços - dados facultados com base na Execução Orçamental (Despesa Paga) de 2009, no montante de 27.630.355,22(euro);

Pessoal - dados facultados com base na Execução Orçamental (Despesa Paga) de 2009, no montante de 28.775.107,79(euro);

Amortizações do Exercício - dados obtidos com base na aplicação informática da contabilidade patrimonial, proporcionando a afetação deste custo às unidades orgânicas que utilizam os equipamentos no desenvolvimento da sua atividade (no montante de 2.325.829,20(euro) em 2009);

Investimentos Futuros - de acordo com o preceituado na Lei 53-E/2006, para efeitos de valorização das Taxas, poder-se-á ter em consideração os investimentos futuros. Para esse efeito tomamos como base o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) de 2010 da CM Amadora.

Para efeitos do presente estudo, a seleção dos investimentos previstos no PPI foi efetuada conjuntamente com os nossos interlocutores no Município, onde se tiveram apenas em consideração os investimentos relacionados com a geração de Taxas e, destes, mais especificamente os designados por investimentos de expansão.

A decisão de se considerar as amortizações dos investimentos de expansão (no valor de 2.235.565,30(euro) teve como base duas ordens de razão: (i) ao considerar o montante total do investimento estaríamos a onerar o valor das taxas no ano da sua determinação/valorização e (ii) as amortizações dos investimentos classificados como de «substituição» já estão, em parte, refletidas nas amortizações dos equipamentos do ano de referência do estudo.

Uma vez que os dados recolhidos são genericamente referentes a 2009, conforme referido anteriormente, foi efetuado o exercício de estimativa dos valores referentes a 2010. Para esse efeito foi ponderada a aplicação de fatores de atualização aos seguintes custos, como refletido em seguida:

Custos com pessoal - atualização de 0 %, tendo como perspetiva a atual situação orçamental do Estado Português;

Custos com aquisições de bens e serviços - atualização de 1,4 %, com base no Índice de Preços no Consumidor determinado pelo INE relativo ao ano de 2010.

Para além dos elementos referidos anteriormente, que serviram de base à construção das matrizes de custo por unidade orgânica, foram solicitados também os seguintes:

Estrutura orgânica vigente no ano de referência (2009);

Execução Orçamental;

Número de colaboradores por unidade orgânica;

Outros elementos facultados pelos serviços da CM Amadora, com vista à afetação dos custos das respetivas unidades orgânicas.

V.4 Apuramento dos Custos

Neste subcapítulo descrevem-se os procedimentos adotados e as premissas assumidas no tratamento dos dados anteriormente recolhidos com o objetivo de obter uma matriz de custos para cada unidade orgânica da CM Amadora, para posterior imputação aos vários itens de receita objeto deste estudo (Taxas Urbanísticas).

Para efeitos do apuramento dos custos por unidade orgânica foram tidos em consideração os Custos Diretos e os Custos Indiretos. De seguida, descrevemos de forma sucinta as diversas tarefas efetuadas, de forma sequencial, para obtenção das referidas matrizes de custo por unidade orgânica da Câmara:

(ver documento original)

A reafetação dos custos surge da necessidade de obter o apuramento dos mesmos ao nível mais detalhado da unidade orgânica geradora de receita, conferindo uma maior aderência à realidade no que respeita à equação custos versus proveitos. Este processo pode decorrer de diferentes situações, das quais destacamos as seguintes:

Custos contabilizados nas unidades orgânicas de primeiro/segundo nível, mas que devem ser afetados a unidades orgânicas de terceiro nível (Secções/Setores);

Custos contabilizados maioritariamente numa determinada unidade orgânica, devendo ser contabilizados nas respetivas unidades geradoras do custo em causa. Por exemplo, os Encargos com a Saúde encontram-se registados, na sua maioria, na rubrica orgânica 0102 (Órgãos da Autarquia), pelo que foram reafetados por todas as unidades orgânicas da Câmara (de acordo com os critérios de repartição enunciados nas páginas seguintes).

Nesta fase do estudo, efetuou-se também a identificação e reafetação, quando necessário, de rubricas orgânicas onde se encontram registados custos que não devem ser configurados na estrutura das unidades orgânicas geradoras de receita. Exemplo desta situação é:

Encargos de Cobrança de Receitas no montante de 838.460,40(euro), registados na unidade orgânica 0102 (Órgãos da Autarquia), não foram considerados. Esta despesa não está associada às receitas em análise, mas aos montantes devidos à Administração Central do Estado pela cobrança de Impostos Diretos que revertem, posteriormente, a favor do Município.

Critérios de Repartição/Reafetação de Custos (FASE I)

De modo a afetar os custos às unidades usufrutuárias, adotámos alguns critérios de repartição, que passamos a apresentar:

(ver documento original)

Critérios de Imputação de Custos Indiretos (FASE II)

No âmbito da Fase II, procedeu-se à identificação das unidades de apoio, que têm impacto nas unidades orgânicas geradoras de receitas e que estão indiretamente associadas aos itens de receita da Tabela de Taxas Urbanísticas. Neste sentido, apresentamos em seguida essas unidades de apoio, assim como o critério de imputação utilizado para repartição dos seus custos pelas restantes unidades orgânicas.

Em termos metodológicos, acresce referir que: (i) a imputação de custos das unidades orgânicas de apoio foi realizada pela ordem do quadro que se segue e (ii) cada unidade orgânica imputada não foi tida em conta aquando da imputação das unidades orgânicas posteriores.

(ver documento original)

O custo/minuto por colaborador disponível de cada unidade orgânica foi determinado genericamente assumindo as seguintes premissas:

Cada colaborador tem uma capacidade anual disponível de 84.000 minutos. Ou seja, foi assumido 200 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia. Os 200 dias/ano foram obtidos considerando 5 dias de trabalho semana, deduzido do período de férias, feriados obrigatórios, formação e taxa de absentismo;

Assumida a totalidade dos colaboradores afetos a cada unidade orgânica.

VI. Valorização da Tabela de Taxas Urbanísticas

VI.1 Metodologia de Valorização

Este capítulo tem como objetivo explicitar a metodologia e, posteriormente, as componentes que contribuem para o cálculo de cada item da Tabela de Taxas Urbanísticas da Câmara da Amadora.

Neste sentido, a Tabela de Taxas Urbanísticas é valorizada de acordo com os seguinte critérios, pela sequência apresentada:

1) Identificação dos casos de aplicação direta de legislação em vigor, que defina o valor a cobrar para determinadas situações. No caso do presente estudo não foi identificada qualquer situação;

2) Aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Vertente Económica

A) Tempo Despendido

Numa primeira etapa, em estreita colaboração com os responsáveis da Câmara, foram identificadas as unidades orgânicas que contribuem de facto para a geração das receitas objeto deste estudo (Taxas Urbanísticas) e, posteriormente, foi estimado o custo do minuto realizado por cada colaborador de cada unidade orgânica (de acordo com os pressupostos explicitados no capítulo anterior). Assim, considera-se ser possível proceder-se à valorização dessas receitas.

Para atingir esse fim, para a globalidade dos itens de receita adotou-se o critério «Tempo Despendido«, assentando num número padrão de minutos necessários à realização de uma determinada receita. Assim, com vista a imputar a cada receita em estudo os custos associados à sua geração, foram realizadas as seguintes atividades:

(i) identificação do tempo médio de execução de cada unidade orgânica na geração de cada taxa;

(ii) apuramento do total de tempo valorizado associado a cada taxa, que decorre do produto do tempo médio de cada unidade orgânica pelo respetivo custo/minuto por colaborador.

Saliente-se que o tempo médio de execução das várias unidades orgânicas em cada uns dos artigos da Tabela de Taxas Urbanísticas foi estimado pela CM Amadora, em estreita colaboração com a BDO face à sua experiência em atividades urbanísticas em outras Câmaras. Acresce referir, ainda, que se assumiu que esses valores obedecem ao espírito da legislação em vigor, ou seja, têm como referência condições de eficiência produtiva.

Como se pode constatar pela leitura do subcapítulo V.3. Enquadramento da Informação, o custo/minuto por colaborador de cada unidade orgânica engloba, para além dos custos com o pessoal, as outras naturezas de custo: aquisições de bens e serviços, amortizações, etc.

Para algumas situações, o tempo médio valorizado é independente do número de unidades de cobrança (como por exemplo, m2, m3, metros lineares, dias, etc.). Nestas situações, é necessário definir a dimensão média solicitada pelos munícipes para cada item da Tabela de Taxas Urbanísticas, de modo a que os custos de estrutura identificados sejam diluídos, não onerando excessivamente cada Taxa apurada.

Como exemplo desta situação podemos referir o n.º 8.1. do artigo 1.º da Tabela (emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativa a obras de urbanização - uso habitacional - por m2 de área de construção). Neste caso específico, foi considerado que a solicitação refere-se a áreas com dimensão média de 100 m2. Assim, o valor final estimado resulta da subdivisão do tempo médio valorizado relativo à intervenção das unidades orgânicas pela dimensão média referida (100 m2), o que permite calcular o valor por cada m2.

B) Serviços de Entidades Externas

No apuramento do valor das Taxas é necessário ter em atenção as situações em que a Câmara da Amadora, para a concretização de um determinado item da Tabela, subcontrata entidades externas para a execução de uma determinada tarefa. Assim, considera-se que o montante pago a essas entidades de acrescer ao custo administrativo despendido pelo colaboradores da Câmara (valorizado em tempo de trabalho).

Nesta situação enquadram-se as inspeções a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas.

C) Custo da Ocupação da Via Pública

Nos casos em que se verifique ocupação da via pública e em que os valores a pagar pelo munícipe são cobrados com base em unidades de ocupação/medidas (metros lineares, volumes, metros quadrados), o ressarcimento ao Município deve conter o valor de ocupação dos terrenos utilizados. Este valor tem um caráter adicional e variável consoante a metragem de ocupação do espaço. Exemplos destas tarifas são as ocupações do domínio público por motivo de obras.

Portanto, para este tipo de taxas considerámos, além do valor apurado com base no critério "Tempo Despendido", o custo de ocupação da via pública.

A determinação dessa última componente está associada à valorização do espaço público, a qual tem como base a assunção das seguintes premissas:

Avaliação Bancária de Habitação por Natureza dos Alojamentos (por m2) do Concelho de Amadora, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (com referência ao 3.º trimestre de 2010) - valor de 1.064(euro) por m2;

Assunção de que o valor do terreno corresponderia a 25 % do valor de avaliação de referência. A adoção dessa percentagem assentou no preconizado no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro, que prevê que para os imóveis adquiridos sem indicação expressa, para efeitos contabilísticos, é fixado em 25 % do valor global;

Aplicação de uma Taxa de Uso, no valor de 6 %, sobre o valor do terreno adotado, refletindo a remuneração decorrente da utilização do espaço público em causa;

Possibilidade de diferenciação do valor do terreno, através da aplicação de um Fator de Majoração (Um e Dois), que permita distinguir: (i) zonas nobres [dois] de zonas secundárias [um] no Concelho de Amadora, (ii) época alta [dois] de época baixa [um], relativamente à atividade em causa;

Assunção de quantidades de ocupação média, quando aplicável.

Vertente Política

Após o apuramento dos valores a cobrar de acordo com a perspetiva técnica, esses valores poderão ser "ponderados" pelas componentes adiante apresentadas, de modo a que os valores a constar na versão final das tabelas reflitam as políticas do Executivo nas diversas áreas.

D) Benefício do Munícipe

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei 53-E/2006, o valor da Taxa a praticar pode ser fundamentado com base no benefício auferido pelo particular. Neste sentido, a Câmara da Amadora tem a possibilidade de utilizar este critério e fazer acrescer ao valor calculado pelas outras componentes uma das seguintes hipóteses: (i) um determinado valor fixo em euros, (ii) uma taxa, (iii) um fator multiplicador ou (iv) uma fórmula de cálculo, baseado em variáveis diferenciadas.

E) Fator Incentivo ou Desincentivo

Os valores a constar na Tabela de Taxas Urbanísticas, a vigorar em 2011, contemplam também uma componente que depende exclusivamente da decisão do Executivo da Câmara da Amadora, com base em políticas de incentivo ou desincentivo que pretendam promover. Usualmente estas políticas estão de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Câmara, nomeadamente na vertente urbanística, de desenvolvimento económico, etc.

VII Recomendações

Neste capítulo pretende-se elencar um conjunto de recomendações que facilitem, no futuro, o apuramento dos custos e proveitos associados às Taxas a cobrar pelo Município da Amadora, agilizando as revisões do respetivo sistema. Na base destas recomendações, estão as dificuldades verificadas ao longo do desenvolvimento do presente trabalho.

Contabilidade Analítica

A CM Amadora deverá considerar a otimização do sistema de contabilidade analítica existente, com vista à adequação da imputação dos custos reais de cada unidade orgânica aos serviços prestados.

Registos Contabilísticos - Custos

No âmbito dos procedimentos contabilísticos, nomeadamente a nível do registo, verificou-se que algumas naturezas de custos encontram-se classificados exclusivamente num centro de custo/unidade orgânica, apesar de serem comuns a várias unidades orgânicas. Exemplo desta situação é a rubrica "encargos com a saúde".

Neste sentido, quando não seja possível imputar o custo na unidade orgânica efetiva, sugerimos a definição de critérios de imputação que confiram um mínimo de aderência à atividade da Câmara. Na mesma linha de atuação, propõe-se que as diversas rubricas de custos com o pessoal sejam registadas contabilisticamente nas diversas unidades orgânicas, reflexo dos recursos humanos aí afetos e que incorreram nesse custo.

Registos Contabilísticos - Receitas

A CM Amadora deverá ponderar a parametrização dos sistemas informático para obter, de forma expedita e exata, os valores cobrados e número de ocorrências associado a cada artigo da Tabela de Taxas Urbanísticas.

Esta situação pode trazer vantagens futuras a nível de gestão, tanto a nível da revisão das Tabelas como no processo de orçamentação.

Memória Descritiva

Para facilitar a justificação perante terceiros dos valores apresentados, e eventuais, revisões da Tabela de Taxas, a CM Amadora pode considerar a constituição de uma base de dados onde conste uma memória descritiva dos critérios de fundamentação utilizados para cada item da Tabela de Taxas Urbanísticas.

Essa ferramenta revela-se essencial para as justificações baseadas na perspetiva política, no que se refere à escolha dos critérios que determinem a valorização da componente do benefício do utente e a determinação dos critérios de incentivo e desincentivo aplicados.

(ver documento original)

Anexo B - Estrutura Orgânica Detalhada - CM Amadora

(ver documento original)

Tabela de Taxas da Administração Urbanística

Nota Justificativa das Isenções, Incentivos e Desincentivos

Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2 alínea d) do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que permite a existência de isenções, desde que devidamente fundamentadas, optou-se por criar um elenco de isenções taxativo seguindo um catálogo fechado das mesmas, fugindo-se ao uso comum de cláusulas gerais de isenção genéricas e de conteúdo indeterminado que suscitavam sempre muitas dúvidas na sua aplicação prática.

Por outro lado, optou-se ainda por indicar um outro elenco de incentivos e desincentivos à prática de certos atos e operações, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

São as razões extra fiscais que abaixo se identificam que justificam o afastamento dos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, legitimando desta forma que o princípio da igualdade tributária sofra aqui uma derrogação em prol da discriminação positiva de determinados sujeitos passivos e de situações objetivas.

Assim, quanto às isenções subjetivas, constantes do Código Regulamentar do Município da Amadora:

Artigo 79.º, n.º 1, alínea a) - esta isenção fundamenta-se nas isenções criadas pela própria lei.

Artigo 79.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) - esta isenção funda-se no diálogo permanente que deve existir entre o Município e estas entidades que prosseguem fins de interesse público da comunidade, com elevados ganhos de bem-estar social, cooperação essa que permite um maior e mais eficaz combate aos fatores de exclusão social e ao desenvolvimento de uma maior coesão e solidariedade social. Por outro lado, reforça esta isenção o facto de o próprio Estado, reconhecendo o papel crucial destas entidades na sociedade, as isentar de alguns impostos.

Artigo 39.º, n.º 1, alínea d) - o que está aqui em causa é o incentivo à realização de obras de reabilitação urbana, promovendo-se a sua realização, acrescendo a isenção de taxas à comparticipação municipal decorrente dos programas de apoio existentes para esse efeito.

Artigo 79.º, n.º 1, alínea e) - esta isenção fundamenta-se no objetivo de redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas, bem como na adaptação de imóveis às limitações funcionais de indivíduos com mobilidade reduzida, facilitando, assim, a circulação, em particular, das pessoas com maiores dificuldades de locomoção.

Quanto às isenções objetivas, constantes da Tabela de Taxas Urbanísticas:

Artigo 1.º, n.º 3.5 - Com a isenção visa-se promover a existência de estacionamento que constitua parte comum do edifício, em detrimento da existência de estacionamento fechado, que constitua fração autónoma.

Artigo 1.º, n.os 3.7.1 e 3.7.2 - aqui em causa está o facto de não estarmos perante frações autónomas per se, sendo certo que a taxação relativa à comunicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobre a fração a que o estacionamento está intimamente ligado.

Artigo 1.º, n.º 3.8 - esta isenção funda-se na essencialidade de existência destas instalações técnicas, desonerando-se o pagamento de taxas pela respetiva previsão.

Artigo 1.º, n.º 8.5 - Com a isenção visa-se promover a existência de estacionamento que constitua parte comum do edifício, em detrimento da existência de estacionamento fechado, que constitua fração autónoma.

Artigo 1.º, n.os 8.7.1 e 8.7.2 - aqui em causa está o facto de não estarmos perante frações autónomas per se, sendo certo que a taxação relativa à comunicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobre a fração a que o estacionamento está intimamente ligado.

Artigo 2.º, n.º 3.4 - Com a isenção visa-se promover a existência de estacionamento que constitua parte comum do edifício, em detrimento da existência de estacionamento fechado, que constitua fração autónoma.

Artigo 2.º, n.os 3.6.1 e 3.6.2 - aqui em causa está o facto de não estarmos perante frações autónomas per se, sendo certo que a taxação relativa à comunicação prévia ou licenciamento já irá incidir sobre a fração a que o estacionamento está intimamente ligado.

Artigo 3.º, n.º 2.6 - esta isenção fundamenta-se no objetivo de redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas, bem como na adaptação de imóveis à existência de equipamentos mecânicos de acesso vertical, facilitando, assim, a circulação dos moradores dos edifícios.

Artigo 3.º, n.º 2.7 - esta isenção fundamenta-se no objetivo de redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas, bem como na adaptação de imóveis às limitações funcionais de indivíduos com mobilidade reduzida, facilitando, assim, a circulação, em particular, das pessoas com maiores dificuldades de locomoção.

Artigo 4.º, n.º 2.4 - Com a isenção visa-se promover a existência de estacionamento que constitua parte comum do edifício, em detrimento da existência de estacionamento fechado, que constitua fração autónoma.

Artigo 4.º, n.os 2.6.1 e 2.6.2 - aqui em causa está o facto de não estarmos perante frações autónomas per se, sendo certo que a taxação relativa à autorização de utilização já irá incidir sobre a fração a que o estacionamento está intimamente ligado.

Artigo 5.º, n.os 3.2 a 3.10 - aqui em causa está a intenção de promover o turismo do Município da Amadora, criando condições favoráveis à instalação de estabelecimentos de alojamento local e empreendimentos turísticos.

Artigo 6.º, n.º 1 - Com a isenção visa-se promover a realização atempada destes atos, dispensando-se o interessado particular de proceder ao pagamento de taxas para que tal se verifique. Por outro lado, a taxação relativa à autorização de utilização já irá incidir sobre a fração em causa, isentando-se assim o interessado de proceder a mais um pagamento de taxa no âmbito do mesmo procedimento.

Artigo 6.º, n.º 3 - aqui em causa está a intenção de promover a existência de estabelecimentos de prestação de serviços de bebidas e de alimentação no Município da Amadora, criando condições favoráveis à instalação de empreendimentos turísticos.

Artigo 6.º, n.os 12, 13, 15 e 17 - Com a isenção visa-se promover a realização atempada destes atos, dispensando-se o interessado particular de proceder ao pagamento de taxas para que tal se verifique. Acresce que à realização das vistorias em causa subjaz o interesse público, o que justifica que se desonere o interessado do pagamento de taxa pela realização desses atos.

Artigo 6.º, n.º 14 - a isenção em causa fundamenta-se no facto de a vistoria em causa dirigir-se para um efeito que beneficia diretamente o Município, caso opte pelo exercício do direito de preferência. Por esse motivo, desonerou-se o interessado particular do pagamento de taxa pela realização da vistoria.

Artigo 7.º, n.os 1 e 2 - a isenção fundamenta-se no fomento da proximidade entre o Município e a população, abrindo a possibilidade aos cidadãos de obterem resposta a questões relacionadas com o urbanismo ou com processo em que sejam interessados, sem que para tal tenham que suportar um custo.

Artigo 27.º, n.º 3 - As AUGI ficam isentas de pagamento de taxas de compensação, mantendo o Município, assim, uma opção que já vem de longa data, evitando-se, desse modo, tratamentos diferenciados no tempo.

Quanto às reduções, constantes do Código Regulamentar do Município da Amadora:

Artigo 79.º, n.os 2 e 3 - esta isenção fundamenta-se no objetivo de promover a legalização de edificações erigidas em AUGI desde há longa data.

Por fim, quanto aos incentivos e desincentivos constantes da Tabela de Taxas Urbanísticas:

Artigo 1.º, n.os 3.3, 3.4, 8.3 e 8.4 - Colocou-se um fator de incentivo no âmbito dos procedimentos de operações urbanísticas que prevejam a criação de comércio, serviços e indústria, que visa promover a criação e desenvolvimento destas atividades na área territorial do concelho, que irá, por sua vez, criar emprego e ampliar a oferta de comércio e serviços aos cidadãos.

Artigo 1, n.º 8.6.2 - O Município pretende desincentivar a criação de frações autónomas fechadas, destinadas a estacionamento, visando fomentar a criação de estacionamento aberto.

Artigo 1.º, n.os 10.1, 10.2 e 10.3 - Com este desincentivo, pretende-se evitar o recurso a pedidos de prorrogação de execução de obra, visando a execução das obras de urbanização no prazo constante do respetivo alvará.

Artigo 2.º, n.º 3.5.2 - O Município pretende desincentivar a criação de frações autónomas fechadas, destinadas a estacionamento, visando fomentar a criação de estacionamento aberto.

Artigo 4.º, n.º 2.5.1 - O Município pretende desincentivar a criação de frações autónomas fechadas, destinadas a estacionamento, visando fomentar a criação de estacionamento aberto.

Artigo 5.º, n.os 3.11, 3.12 e 3.13 - Atribuiu-se um fator de desincentivo atendendo ao facto de não só o Município possuir já variados espaços comerciais desta natureza, como se pretender que haja lugar a mais comércio tradicional e local.

Artigo 5.º, n.º 3.15 - A fixação dos valores das taxas relativas a esta matéria visou desincentivar estas operações, por estar em causa, essencialmente, a existência de instalações que armazenam garrafas de gás ao ar livre, prejudicando o aspeto paisagístico envolvente.

Artigo 6.º, n.º 2 - O Município pretende evitar a degradação do edificado existente na área territorial do concelho, pelo que incentiva, com a redução do valor devido a título de taxas, a realização de vistorias para determinar o nível de conservação dos edifícios.

Artigo 21.º, n.º 3 - A fixação dos valores das taxas relativas a esta matéria visou desincentivar estas operações, por estarem em causa essencialmente a existência de equipamentos instalados ao ar livre, prejudicando o aspeto paisagístico envolvente, sendo certo que o número de equipamentos desta natureza já instalados na área territorial do Município, é em número elevado.

Artigo 23.º, n.º 1.4 - Colocou-se um fator de desincentivo no licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, por o Município já dispor de número suficiente deste tipo de instalações. Igualmente, desincentivou-se a instalação destes equipamentos por força do prejuízo para o aspeto paisagístico que estas instalações acarretam. É ainda de realçar que estas instalações potenciam a concentração de um elevado número de viaturas no mesmo local, e em particular nos acessos aos postos de abastecimento, sendo, por esse motivo, suscetíveis de prejudicar a fluida circulação rodoviária, fator esse que também pesou na decisão de desincentivo.

Artigo 23.º, n.º 2.4 - Desincentiva-se a apresentação de pedidos de emissão de licença de exploração provisória, visando assim que os interessados apresentem atempadamente os pedidos de emissão de licença de exploração definitiva.

Artigo 25.º, n.os 1.1 e 2.1 - O aumento do valor das taxas, neste caso, não se prende com um critério de incentivo ou desincentivo, mas sim com critérios de igualdade e equivalência entre os munícipes. Estando em causa o pagamento de taxas devidas pela realização de infraestruturas executadas pelo Município da Amadora, e sendo certo que muitos munícipes procederam já ao pagamento do valor das taxas até agora em vigor, optou-se, por uma questão de igualdade, equivalência e justiça, pela manutenção dos valores das taxas até aqui existentes, evitando, assim, desigualdades.

208329947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda