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Edital 122/2019, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede

Texto do documento

Edital 122/2019

Adérito Ferreira Machado, Vereador em Regime de Permanência da Câmara Municipal de Cantanhede, com competências delegadas, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária realizada em 14 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2019. - O Vereador em Regime de Permanência, Adérito Ferreira Machado.

Regulamento Municipal de Feiras e Venda Ambulante do Município de Cantanhede

Preâmbulo

Considerando que o Município de Cantanhede dispõe de um Regulamento Municipal das Feiras e um Regulamento Municipal de Venda Ambulante, os quais têm vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão das feiras municipais e da venda ambulante.

Considerando que durante a vigência daqueles regulamentos sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daqueles regulamentos municipais e, mais recentemente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, que entrou em vigor no dia 01/03/2015, que, por sua vez, veio revogar a referida Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAACSR).

Considerando que tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando-se, em consequência, os regulamentos até agora em vigor.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercido por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Cantanhede, em cumprimento do disposto nos artigos 74.º e seguintes do RJACSR.

Nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do CPA, procedeu-se a consulta pública do projeto do regulamento através de publicação na 2.ª série Diário da República, no sítio da Internet do Município de Cantanhede e nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, pelo período de 30 dias úteis.

Findo o período de consulta foram apreciadas e ponderadas as sugestões apresentadas para redação final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e na Portaria 206-B/2015 de 14 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento determina as regras que regem a atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante na área do município de Cantanhede.

3 - A feira de Cantanhede realiza-se habitualmente nos dias 6 e 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte, sempre que o respetivo dia de realização coincida com domingo.

4 - No período de realização da EXPOFACIC será atempadamente divulgada a data de realização, quando as datas anteriores não possam ser respeitadas.

Artigo 3.º

Exclusões

Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra (promoção e divulgação de produtos e serviços), ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, nomeadamente os eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia local (feiras gastronómicas), desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Cantanhede.

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos.

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos.

d) Os mercados municipais.

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1) ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho e, que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3) CMC - Câmara Municipal de Cantanhede.

4) Colaborador - pessoa que o feirante identificou no site da DGAE como ajudante na sua atividade.

5) DGAE (Direção Geral das Atividades Económicas).

6) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

7) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas.

8) Espaços de ocupação ocasional em feira - os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência, devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.

b) Vendedores ambulantes.

c) Outros participantes ocasionais.

9) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize a venda ambulante.

10) Espaço de venda em feira - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda.

11) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço, público ou privado, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo n.º 29 do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro com as alterações subsequentes.

12) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras, devendo ser portador de título bastante para o seu exercício.

13) Pequenos Agricultores - pessoas singulares do Município de Cantanhede, mas que, esporadicamente, participam nas feiras para vender produtos da sua produção própria, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência.

14) Produto sazonal - Produto comercializado e/ou produzido num período específico do ano.

15) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos especificados para a sua realização e sem prejudicar as populações envolventes quanto ao ruído e ao trânsito.

16) RJACSR - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

17) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 5.º

Competências

É da competência da Câmara Municipal o funcionamento e manutenção da feira quinzenal de Cantanhede, nomeadamente:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira.

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda.

c) Tratar da limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios.

d) Ter ao serviço das feiras funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições do presente Regulamento e quaisquer outras disposições legais aplicáveis.

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 6.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Cantanhede poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

SECÇÃO I

Condições Gerais do exercício da atividade

Artigo 7.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Para o exercício de atividade, os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGAE, através do "Balcão do Empreendedor", o qual pode ser acedido nos serviços da Câmara Municipal de Cantanhede.

2 - Conforme previsto no n.º 6 do artigo 20.º do RJACSR, o comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» da mera comunicação prévia é prova única admissível do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.

3 - Após a sua regular submissão podem ser emitidos o título de exercício da atividade.

4 - Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes e vendedores ambulantes mantêm-se válidos devendo apenas comunicar a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem manter atualizados, através do "Balcão do Empreendedor" todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, de acordo com o n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 8.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário e venda ambulante

1 - O exercício da atividade do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Cantanhede só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e na data das feiras.

3 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Cantanhede só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela DGAE ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

4 - A emissão do título de exercício de atividade depende da mera comunicação prévia a realizar junto da DGAE) que se concretiza através do preenchimento no balcão único eletrónico dos serviços do formulário a que faz referência o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010.

5 - Facultativamente pode ser requerido no balcão único eletrónico do Portal da Empresa o cartão de feirante e de vendedor ambulante para si ou para os seus colaboradores, em suporte duradouro.

6 - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, o título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro possuem igual valor jurídico perante as entidades fiscalizadoras.

7 - A autorização para o exercício ocasional da atividade de comércio a retalho por parte do feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está dependente das formalidades previstas nos números anteriores, aplicando-se-lhes, todavia, e entre outras, as normas do presente regulamento relativas à atribuição do espaço de venda, à autorização de espaços públicos para a venda ambulante, aos documentos obrigatórios de identificação, às proibições ou às condições de venda dos produtos alimentares.

8 - No exercício da atividade, o possuidor do título ou do cartão de feirante ou de vendedor ambulante, poderá ser coadjuvado por colaboradores.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os feirantes, os vendedores ambulantes e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão, os quais são substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.

b) Título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou vendedor ambulante, válidos para o território nacional.

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

d) Documento comprovativo do pagamento da ocupação do lugar de venda.

2 - Os pequenos agricultores que estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira, para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência, devidamente comprovada pela junta de freguesia da área da sua residência, e outros participantes ocasionais nomeadamente, artesãos, não estão sujeitos à aplicação do previsto na alínea b) e c) do número anterior.

3 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, não ficam sujeitos ao previsto na alínea b) e c) do n.º 1.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É interdito aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos.

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos.

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza.

e) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações.

f) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados para esse fim.

g) Ocupar área superior à concedida.

h) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada.

i) Danificar o pavimento do espaço de venda.

j) Fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de CD's e afins, desde que cumpra as normas legais e regulamentares de publicidade, direitos de autor e ruído.

k) Deixar qualquer tipo de resíduos na área ocupada.

l) Proibido utilizar balanças, pesos e medidas, sem a verificação periódica do ano civil.

m) Permanecer no recinto após o horário que foi estabelecido.

n) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.

o) Gritar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes.

p) Cuspir, expetorar, urinar ou defecar fora de locais apropriados a esse fim.

q) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido.

r) O exercício da atividade fora do local e do horário autorizado.

s) Comercializar produtos ou exercer atividades diferente da autorizada.

t) A venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril.

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro.

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado.

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.

4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

5 - A violação do referido no número anterior constitui uma contraordenação grave, punível com coima.

6 - Além dos produtos referidos no número anterior, caso seja de interesse público, poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital, no seu sítio na Internet ou no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 11.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 13.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas.

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 14.º

Identificação

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação do detentor do título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores e a fiscalização.

Artigo 15.º

Comercialização de Produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) Os feirantes e os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e posteriores alterações, disponíveis no site Web da DGAE, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

b) Todos os produtos da pesca e aquicultura devem estar devidamente identificados/rotulados quanto à sua origem.

c) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho e o anexo I do Decreto-Lei 79/2011 de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012 de 12 de dezembro.

d) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003 de 17 de dezembro e n.º 265/2007 de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009 de 24 de setembro e n.º 260/2012 de 12 de dezembro.

SECÇÃO II

Condições gerais de venda

Artigo 16.º

Pastelaria, pão e produtos afins não embalados

1 - O comércio a retalho não sedentário de venda de pão e produtos afins não embalados, fica sujeito às disposições do Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro.

2 - A venda de pão e produtos afins não embalados deverá obedecer às seguintes condições:

a) Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos.

b) Não pode realizar-se em regime de autosserviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à proteção de poeiras, contaminações ou contactos suscetíveis de afetarem a saúde dos consumidores.

c) O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar- -se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir um contacto direto, designadamente o uso de touca, bata e luvas ou outro (saco envolvente mãos).

3 - O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com exceção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes aos produtos sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.

5 - O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar -se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.

Artigo 17.º

Venda de pescado

1 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pescado, devem cumprir o disposto no artigo 22.º, do presente regulamento.

2 - A venda de pescado deverá obedecer às seguintes especificações:

a) Assegurar todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento.

b) Ser providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos (pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas), devendo o seu acondicionamento fazer -se para que não sofram esmagamento ou fiquem sujeitos a qualquer contaminação.

c) Conter dispositivos que permitam o seu adequado arejamento e garantam a drenagem permanente, sem escorrências para o exterior, de fácil limpeza e desinfeção.

d) O fornecimento de pequenas quantidades de produtos de pesca pelo produtor primário, diretamente ao consumidor final, que abasteçam diretamente o consumidor final, pode ser realizado até à quantidade máxima de 30 kg por dia, com um máximo de 150 kg por semana, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 4.º, da Portaria 74/2014, de 20 de março.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, do presente regulamento, sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.

4 - Decorrido o prazo dado e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respetiva autorização para venda de pescado.

Artigo 18.º

Venda de carne fresca e seus produtos

1 - Ao regime de venda de carne fresca e seus produtos aplica-se o disposto no Capítulo III, Secção I, nos artigos 6.º e 7.º e Capítulo V, Secção I, do Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2008, de 23 de outubro, que regulamenta as condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos.

2 - A venda de carnes e seus produtos pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, ficando sujeita às condições previstas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro, e demais disposições constantes no presente regulamento.

3 - Além do disposto nos números anteriores, o fornecimento de carne referida nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 74/2014, de 20 de março, poderá ser realizado pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, carecendo de autorização prévia do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do artigo 11.º, da referida Portaria.

Artigo 19.º

Venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos

A venda de produtos lácteos, seus derivados e ovos só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo 15.º, artigo 21.º, artigo 22.º e artigo 24.º do presente Regulamento, bem como as disposições constantes no artigo 2.º, alíneas a) e do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 5.º da Portaria 74/2014, de 20 de março.

Artigo 20.º

Venda de produtos tradicionais e/ou produção própria

A venda de artigos de fabrico ou produção própria, designadamente artesanato e produtos agrícolas locais e seus derivados, de pequenos agricultores e artesãos que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, que comprove que, por razões de subsistência, necessita de vender produtos da sua própria produção, sendo admitido nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

SECÇÃO III

Disposições gerais de higiene

Artigo 21.º

Requisitos gerais de higiene

O condicionamento à exposição e armazenamento de produtos alimentares deve realizar -se de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, referente à higiene dos géneros alimentícios:

a) As superfícies e materiais e utensílios utilizados ou que fiquem em contacto com os alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, poder ser facilmente limpos e, sempre que necessário, desinfetados. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, impermeáveis, resistentes à corrosão e não tóxicos e que não alterem as caraterísticas organoléticas dos alimentos.

b) Os produtos ou géneros alimentares, quando não estejam expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado, em boas condições higiossanitárias, livres de poeiras, contaminações ou contacto que possa, de alguma forma, afetar a saúde dos consumidores.

c) Os cestos e outros recipientes, com ou sem produtos alimentares, não podem ter contacto direto com o solo ou ser colocados sobre balcões.

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializam, nas condições higiossanitárias impostas à sua atividade por legislação e regulamento aplicáveis.

e) Deixar o local de venda devidamente limpo, livres de qualquer resíduo, no final do exercício de cada atividade, depositando os resíduos em recipientes próprios.

f) Possuir recipientes adequados à recolha de resíduos sólidos e águas residuais, provenientes do exercício da atividade.

g) Proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, a menos que exista autorização municipal que permita a permanência no respetivo local.

h) Dar conhecimento imediato, por escrito, de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos trabalhadores do Município.

i) Responder pelos atos e omissões por si praticados e assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, pelos seus empregados ou colaboradores.

Artigo 22.º

Caraterísticas das unidades móveis

1 - Os requisitos de higiene aplicáveis a instalações amovíveis são:

a) Ser concebidas e construídas de forma a permitir uma fácil limpeza e desinfeção, assim como possibilitar a manutenção da higiene pessoal.

b) Manter as superfícies de contacto com os alimentos em boas condições de higiene, que permitam uma fácil lavagem e desinfeção.

c) Utilização de materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos.

d) Existência de meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho.

e) Manter os alimentos a temperaturas adequadas e permitir que as mesmas sejam controladas.

f) Existência de abastecimento de água potável quente e/ou fria.

g) Apenas usar as instalações no transporte de géneros alimentícios.

h) Caso exista transporte de diferentes géneros alimentares, deverá existir, sempre que necessário, separação efetiva entre os produtos.

i) Caso as unidades móveis sejam usadas para o transporte de produtos que não sejam alimentares ou para o transporte de géneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre carregamentos, de forma a evitar o risco de contaminação.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, sejam adequados à atividade comercial e ao local da venda.

3 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes.

5 - As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar, junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos, devendo a Câmara Municipal fixar os locais destinados ao tipo de atividade.

6 - No caso da unidade móvel servir para confecionar refeições ligeiras, ou outros casos, apenas será permitida esta atividade, quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e as disposições previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, ficando ainda sujeitas a vistoria anual pela autoridade municipal.

7 - Os proprietários das unidades móveis de venda ambulante ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspeção e certificação das condições higiossanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal e/ou serviço com competência na área, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.

8 - Excetua -se do número anterior a inspeção e certificação das condições higiossanitárias de unidades móveis de venda de carne, realizada pelo médico veterinário municipal, cuja periodicidade nunca deve ser superior a seis meses, segundo o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 368/88, de 15 de outubro.

9 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas em unidades móveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 106/2015 de 16 de junho:

a) A menores de 18 anos.

b) A quem se apresente notoriamente embriagado.

c) A quem aparente possuir anomalia psíquica.

10 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efetuar a venda.

Artigo 23.º

Unidades móveis de transporte e venda de pão e produtos afins

1 - No transporte de pão e produtos afins não embalados utilizar-se-ão veículos automóveis ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da entrega do produto.

2 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda devem possuir balcão e estantes apropriados ao acondicionamento e exposição de produtos.

3 - A caixa de carga dos veículos, deve ser isolada da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior.

4 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos.

5 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfeção periódica.

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins.

7 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pão, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.

8 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 24.º

Manipuladores dos produtos

1 - Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não devem dedicar -se a qualquer outra atividade em simultâneo que possa constituir fonte de contaminação.

2 - Todos aqueles que, no exercício da sua atividade, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas, lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias.

b) Não tomar refeições e fumar nos locais de acondicionamento, distribuição e venda dos produtos alimentares.

c) Conservar rigorosamente limpos, o vestuário e os demais utensílios de trabalho.

d) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar, comer durante o serviço, nem cuspir ou expetorar nos locais de trabalho.

3 - Sempre que qualquer individuo referido no n.º 1 anterior apresente sintomas de ter contraído doenças infetocontagiosas, doença do aparelho digestivo acompanhado de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a atividade diretamente relacionada com manipulação de produtos alimentares.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos feirantes e dos vendedores ambulantes

Artigo 25.º

Direitos

1 - Os feirantes, participantes ocasionais, pequenos agricultores e produtores/vendedores e vendedores ambulantes, têm direito a:

a) A serem tratados com respeito, decoro e urbanidade normalmente devidos no trato com os outros comerciantes.

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento e pela lei aplicável.

c) Exercer a atividade no espaço que lhes tiver sido atribuído e num recinto que obedeça aos requisitos previstos no presente Regulamento ou normas Municipais.

d) Usufruir dos serviços garantidos pela CMC, nomeadamente utilizar as instalações sanitárias ou outras infraestruturas de apoio, como a rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço, existentes no recinto das feiras e que para esta atividade sejam disponibilizadas, assim como a limpeza das zonas comuns, segurança, manutenção do recinto da feira e de outros que venham a ser determinados em deliberação camarária ou mediante despacho superior.

e) Solicitar informações e esclarecimentos aos funcionários da CMC ou aos trabalhadores de entidades a quem o Município venha a delegar a gestão da mesma, sobre eventuais dúvidas ou questões surgidas no decurso da mesma ou sobre as normas do presente Regulamento.

f) Aceder ao interior do recinto das feiras com as suas viaturas de transportes de mercadorias, até às 08:00 horas, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento.

g) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir sobre as mesmas, sem prejuízo de poder delegar essa competência ao Vereador responsável pela matéria em causa.

2 - O direito previsto na alínea g) número anterior não inibe a possibilidade de o feirante se dirigir diretamente à Associação Empresarial e Comercial, a qual poderá encaminhar o processo à CMC, decidindo em conformidade.

Artigo 26.º

Deveres

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes e vendedores ambulantes:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

b) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene.

c) Usar de cortesia no trato com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização.

d) Utilizar, no exercício da sua atividade, balanças cujo controlo metrológico tenha sido feito nos termos legais.

e) Serem portadores, nos locais de venda, do título do exercício de atividade ou cartão.

f) Serem portadores, nos locais de venda, das faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previsto no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, excecionando-se os artigos de fabrico ou produção própria.

g) No final do exercício da atividade deixar sempre os seus lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos.

h) Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de Taxas vigente para o Município de Cantanhede, dentro dos prazos fixados para o efeito.

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei.

j) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, nos termos da legislação aplicável a cada caso.

k) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam outros feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia.

l) Zelar pelo bom comportamento dos colaboradores, pelos quais são responsáveis.

m) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários da Autarquia que se encontrem no recinto em serviço.

n) Colaborar com as entidades policiais, ASAE, os funcionários da CMC e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

o) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites.

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

q) Apresentarem-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade exercida, devendo o vendedor de géneros alimentícios manter um elevado nível de higiene pessoal e do vestuário utilizando boas práticas de higiene alimentar.

r) Dispor a mercadoria de forma ordenada e organizada.

s) Abster-se de interferir em negócios ou transações que decorram com outros seus colegas.

t) Não proferir obscenidades nem gritar ou falar de forma inconveniente.

u) No final da feira é obrigatório proceder à limpeza do lugar de venda, ensacando os resíduos, fechando bem o(s) saco(s), cuja aquisição é da responsabilidade dos feirantes, e deixando-o(s) no respetivo espaço de venda. Os resíduos deverão ser selecionados e ensacados separadamente (exemplos: 1 - papel, revistas e jornais, sacos de papel e cartão devidamente espalmados; 2 - embalagens de plástico, esferovite limpa, pacotes de leite e bebidas, tampas metálicas, sacos de plástico, latas de bebidas e conserva e aerossóis vazios; 3 - verduras, fruta, flores; 4 - materiais em vidro - garrafas de bebidas, garrafas de azeite, garrafões, boiões e frascos).

v) Garantir a livre circulação nas zonas de circulação.

w) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela CMC.

x) Abster-se de praticar atos ou ter comportamentos lesivos dos interesses dos consumidores.

y) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas.

SECÇÃO V

Compradores

Artigo 27.º

Direitos dos compradores

1 - Os compradores podem ter acesso livre e gratuito ao recinto da feira e usufruir dos respetivos serviços.

2 - Os compradores podem apresentar sugestões quanto ao funcionamento geral da feira junto do Posto de Atendimento da Feira ou na Seção de Atendimento Taxas e Licenças.

Artigo 28.º

Obrigações dos compradores

São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os feirantes, e os funcionários da autarquia cumprindo as suas indicações de acordo com o presente Regulamento.

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela CMC.

c) Manter o espaço da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios disponibilizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Condições Gerais de Admissão

Artigo 29.º

Condições de atribuição aos feirantes do direito de ocupação do espaço

1 - As condições de admissão dos feirantes e de atribuição de espaços de venda na feira de Cantanhede, que têm periodicidade regular e a aplicar a todos os novos lugares ou aos deixados vagos, são:

a) A atribuição de lugares de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de sorteio, por ato público.

b) O sorteio será anunciado em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio da internet do Município de Cantanhede.

c) O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 4 anos, sem possibilidade de renovação automática.

d) Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

e) A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

f) O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz após a finalização dos trâmites processuais e regularização das taxas devidas.

g) A cada feirante não pode ser atribuído, mais do que um lugar na feira.

h) Caberá ao Município de Cantanhede a organização de um registo dos espaços de venda.

i) Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviço do Município de Cantanhede.

j) O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

k) Às feiras ocasionais, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

l) Na feira são previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais, sendo eles, em concreto, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como os artesãos, produtores/vendedores e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário (reboques bar), excetuando-se os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência.

2 - As condições gerais para a atribuição de espaços de venda, para a realização da venda ambulante é feita nos termos do n.º 1 e dos artigos 48.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

Caducidade e Resolução do Direito de Ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nas seguintes situações:

a) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.

b) Por morte do titular.

c) Por extinção da sociedade, no caso de titular ser uma pessoa coletiva.

d) Por renúncia voluntária ou desistência do seu titular.

e) Por cessação da atividade.

2 - Pode a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem direito a indemnização, nas seguintes situações:

a) Assim o exijam razões de interesse público excecionais e devidamente fundamentadas.

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentadas a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas no Regulamento, Tabela de Taxas do Município de Cantanhede.

c) Em caso de grave incumprimento dos deveres do feirante previstos no presente regulamento, designadamente pelo não acatamento de ordem legítima emanada pelo Presidente da Câmara ou pelos agentes de autoridade, por interferência indevida na sua ação, ou por violação reiterada das normas de funcionamento.

d) O espaço de venda for usado para venda de produtos incompatíveis com o setor onde se encontra instalado.

e) Se o titular ceder a sua posição a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal.

f) Quando o feirante ou vendedor ambulante não acatar uma ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO III

Das Feiras

SECÇÃO I

Atribuição dos Espaços de Venda

Artigo 31.º

Sorteio de lugares de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Coimbra, e ainda no balcão único eletrónico, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Cantanhede, endereço, números de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento.

b) Dia, hora e local da realização do sorteio.

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 20 dias seguidos.

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir.

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda.

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda.

g) Documentação exigível aos candidatos.

h) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através do Balcão dos Serviços do Município mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito e presencialmente na Secção de Atendimento, Taxas e Licenças.

4 - O ato público de sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, composta por um presidente, dois vogais, comissão essa nomeada aquando da decisão que determine a realização do ato público de sorteio e constituído por Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, Secção de Atendimento, Taxas e Licenças, e Equipa Disciplinar de Apoio Jurídico e Gabinete de Fiscalização Municipal.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio.

6 - Findo o ato público de sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente, após a finalização de todos os trâmites processuais e regularização das taxas devidas.

8 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os portadores de título da mera comunicação prévia efetuada e/ou do cartão de feirante válido, emitidos pela DGAE, desde que:

a) Tenham regularizada a sua situação junto da Administração Tributária e Segurança Social.

b) O processo municipal de admissão a sorteio esteja devidamente instruído.

c) Não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município de Cantanhede.

Artigo 32.º

Atribuição de lugares de venda

1 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa anual nos termos do presente Regulamento, de acordo com as modalidades de pagamento previstas no Anexo II.

2 - O pagamento do valor da taxa referente à atribuição, é efetuado contra o pagamento de duas feiras.

3 - Caso o candidato não esteja presente no ato e não proceda ao pagamento do referido valor no prazo de cinco dias após a notificação de adjudicação, a mesma fica sem efeito.

4 - A adjudicação ficará, igualmente, sem efeito quando o candidato não cumpra culposamente quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia por parte do Município de Cantanhede.

Artigo 33.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A CMC poderá autorizar a ocupação ocasional de venda na feira, em função da disponibilidade do espaço e interesse do Município no desenvolvimento da atividade da feira, com um limite de 8 feiras por ano.

2 - A atribuição de lugares ocasionais é efetuada no local determinado pela fiscalização da feira, mediante a atribuição de um título de entrada adquirido nas próprias instalações, pelo representante da Câmara Municipal, em função da disponibilidade de espaço.

SECÇÃO II

Dos Recintos das Feiras

Organização e Funcionamento

Artigo 34.º

Condições dos recintos

Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) Ser devidamente delimitados, de forma a acautelar o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes.

b) Organizar-se por zonas, de acordo com o Anexo I.

c) Ter os lugares de venda devidamente demarcados.

d) Ter as regras e os horários de funcionamento afixados em lugar próprio e visível.

e) Serem dotados de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de abastecimento de água e de eletricidade, rede elétrica (quando aplicável) e pavimentação.

f) Possuir, sempre que possível, e na sua proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.

g) Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

h) Devem ser definidos lugares de venda próprios separados dos demais, destinados aos vendedores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.

Artigo 35.º

Segurança e proteção contra Incêndios

1 - Os recintos das feiras deverão dispor dos meios necessários de segurança e proteção contra incêndios.

2 - O Município de Cantanhede não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 36.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira municipal é fixado entre as 8h00 m e as 15h00 m, sem prejuízo da Câmara Municipal poder prever um horário diferente.

2 - A montagem dos locais de venda na feira municipal deve realizar-se entre as 6h00 m e as 9h00 m.

Artigo 37.º

Instalação da Feira

1 - A instalação dos feirantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, para que os mesmos estejam aptos a iniciar a sua atividade até às 09:00 horas.

2 - Por deliberação da CMC, ou das Juntas de Freguesia, no caso das feiras por si administradas, quando for o caso, poderão ser fixados determinados períodos para cargas e descargas de produtos e mercadorias, sem prejuízo das normas específicas previstas neste Regulamento.

Artigo 38.º

Levantamento da Feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se imediatamente após o seu encerramento e poderá prolongar-se por 60 minutos, sem prejuízo das disposições especiais no Regulamento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes podem:

a) Efetuar a limpeza por seus próprios meios.

b) Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.

Artigo 39.º

Abandono e acondicionamento de produtos

1 - Os produtos que permaneçam nas zonas comuns, após encerramento da Feira, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado.

2 - Se os produtos referidos no número anterior se apresentarem em bom estado e não forem reclamados no prazo de 48 horas, serão entregues a associações e instituições de beneficência sediadas no Município de Cantanhede.

Artigo 40.º

Suspensão temporária

1 - Sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, assim como da realização de eventos que pela sua importância, representatividade e interesse para o Município, a feira não possa prosseguir em condições normais, pode a CMC ordenar a sua suspensão temporária ou não realização, fixando o período em que tal suspensão deve manter-se ou qual não deve realizar-se.

2 - A suspensão temporária da feira e/ou não realização, não afeta o direito de ocupação dos lugares de venda, não sendo devido, enquanto a mesma ocorrer, o pagamento das taxas referidas no presente Regulamento, mas não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos ou lucros cessantes decorrentes do não exercício da sua atividade.

3 - Se a suspensão ou não realização da feira vier a ser substituída por outra(s) noutra(s) data(s), os feirantes que estiverem presentes nesta(s) deverão pagar as taxas correspondentes.

Artigo 41.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente Regulamento, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.

2 - Na feira de Cantanhede a entrada terá lugar até às 09:00 horas.

3 - Apenas poderão permanecer no local de venda, e dentro dos limites autorizados, os veículos automóveis com caraterísticas de exposição direta de mercadorias ou de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto da feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

4 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo lugar de venda atribuído encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

5 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira, nomeadamente velocípedes com ou sem motor, assim como animais.

6 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, da ASAE, da CMC ou outras devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 42.º

Dever de assiduidade

Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.

Artigo 43.º

Pagamento das taxas de terrado

1 - O regime de pagamento das taxas de terrado correspondente ao lugar de venda respeitará o disposto no art. 32.º e no anexo II - Modalidades de Pagamento.

2 - O pagamento deve ser efetuado até ao dia 15 do mês anterior ao início do período a que se reporta o pagamento.

3 - Ao incumprimento do prazo referido no número anterior acresce juros de mora à taxa legal.

4 - Relativamente à feira quinzenal de Cantanhede, o pagamento pode efetuar-se no próprio dia de feira, no Posto de Cobrança da CMC do recinto e contra a emissão da correspondente Guia de Recebimento, ou documento equivalente, ou antecipadamente na Secção de Atendimento Taxas e Licenças da CMC, contra emissão da Guia de Recebimento.

5 - Os documentos referidos no número anterior são títulos comprovativos do pagamento das taxas, válidos para o período em causa, devendo durante o mesmo, serem conservados em boas condições no local da feira, e exibidos sempre que solicitado pelos funcionários da Fiscalização Municipal.

6 - Os feirantes com unidades móveis (reboques bar), ficarão obrigados a proceder ao pagamento de uma percentagem de energia elétrica que consumirem, tendo por base o montante da respetiva faturação paga pelo município dividido pelo número de feirantes com unidades móveis.

Artigo 44.º

Seguros e Danos

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a CMC pode exigir dos feirantes a quem foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

3 - Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou defeitos que possam ser suscetíveis de provocar danos a terceiros, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal ou da freguesia presente no local, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos resultantes daqueles, nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo da existência de seguro, o feirante é sempre responsável por todos os danos causados a terceiros, salvo os que sejam objetivamente imputáveis à CMC

5 - Em caso algum a CMC será responsável, ainda que solidariamente, por danos que sejam imputáveis ao feirante.

SECÇÃO III

Da transmissão dos lugares de venda

Artigo 45.º

Transmissão do direito ao lugar de venda

Não é permitida a transmissão ou cedência de lugares, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4 do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 46.º

Desistência do direito ao lugar de venda

1 - O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à CMC, com 20 dias úteis de antecedência, através de requerimento específico para o efeito disponível na página da CMC na internet, em www.cm-cantanhede.pt.

2 - A desistência implica ainda, a regularização de todas as taxas devidas até à data de receção da comunicação de desistência.

3 - Serão analisadas, caso a caso, pela CMC, os pedidos de justificação para não pagamento até à data da receção da comunicação de desistência.

Artigo 47.º

Produtos Sazonais

1 - Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar feiras por um período máximo de 4 meses, por cada ano civil, munido da respetiva Guia de Recebimento do Pagamento de Taxas válida.

2 - O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:

a) Bilhete de Identidade e NIF (número de identificação fiscal) ou Cartão de Cidadão.

b) Atestado de sanidade, no caso de venda de produtos alimentares.

c) Título de mera comunicação prévia ou cartão de feirante.

d) A indicação do tipo de produto que comercializa.

3 - O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento das Taxas, BI ou CC e o cartão de feirante atualizado.

4 - A CMC poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no sector e área do produto comercializado ou da reorganização do recinto pelo Gabinete de Fiscalização Municipal.

5 - Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.

6 - A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secção de Atendimento, Taxas e Licenças.

CAPÍTULO IV

Venda Ambulante

SECÇÃO I

Condições para o exercício de atividade de venda ambulante

Artigo 48.º

Condições de ocupação do espaço de venda ambulante

1 - A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do município de Cantanhede deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superiores a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência devendo, para tal ser deixado livre e permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,5 m.

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m.

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

5 - A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível e a apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique.

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada ou no caso de não existirem passeios não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel.

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante não podendo exceder os seus limites.

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequadas ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido.

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante.

f) Os guarda-sóis quando existem devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

6 - A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.

Artigo 49.º

Locais e Horários de Venda

1 - A atividade de venda ambulante é permitida em toda a área do município de Cantanhede, com exceção do disposto no artigo seguinte.

2 - Para o exercício da atividade de vendedor ambulante, com caráter de temporário, em locais e horários fixos, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá:

a) Demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respetivas juntas de freguesia e autoridade sanitária e de saúde concelhia.

b) Definir em que condição pode ser exercida.

3 - Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.

4 - O número de vendedores ambulantes poderá ser condicionado, nos locais fixos definidos para a venda.

5 - A atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita por sorteio a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 31.º a 32.º, com as devidas adaptações.

6 - O procedimento de seleção referido no n.º 5 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital e no balcão único dos serviços.

7 - É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.

8 - O procedimento de atribuição de direito de ocupação de espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

9 - Em matéria de horário, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária obedece à regulamentação municipal relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as devidas adaptações.

10 - No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas.

11 - Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.

Artigo 50.º

Zonas interditas à venda ambulante

1 - Definem-se como zonas interditas à venda ambulante a área compreendida dentro do perímetro urbano da cidade de Cantanhede e da Praia da Tocha, conforme definido no Plano de Urbanização de Cantanhede e no Plano de Urbanização da Praia da Tocha, salvo as autorizações de forma pontual previstas no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar, permitir ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 51.º

Período de Atividade

1 - A atividade de venda ambulante é permitida entre as 07 horas as 20 horas, todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural, ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respetiva autorização.

2 - A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde as 08 horas até às 02 horas do dia seguinte.

3 - Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.

4 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que estejam comprovadas razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 52.º

Locais de venda ambulante proibidos

É proibido exercer a venda ambulante:

a) A menos de 50 metros de mercados, feiras e de estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio.

b) A menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino, nomeadamente a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 53.º

Taxas pela ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais do Município de Cantanhede.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Secção de Atendimento Taxas e Licenças da Câmara Municipal, até ao início do período de ocupação.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, implica a interdição do direito de ocupação.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 54.º

Caraterísticas dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e facilmente lavável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspeção e certificação higiossanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do Município.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, quer em áreas urbanas quer rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade dos outros.

6 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

9 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis dotadas de meios de frio adequados à sua conservação.

10 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas no presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 55.º

Colocação dos equipamentos e exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, exceto nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas, ou dispensar do cumprimento do disposto no n.º 1 quando a venda ambulante se revista de caraterísticas especiais.

Artigo 56.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 57.º

Entidades Fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para fiscalização das normas constantes do presente Regulamento pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica.

b) À autarquia nas restantes matérias.

2 - O produto das coimas reverte para as entidades previstas nos termos do artigo 147.º do RJACSR.

3 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá elaborar auto de notícia ou participação, que é remetido à unidade orgânica com competências na área das contraordenações, que deverá proceder ao seu envio à entidade competente no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia.

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia em desconformidade com os termos previstos para o exercício de atividade.

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação.

d) A falta de atualização de dados.

e) A venda de produtos proibidos.

f) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões permitidas.

g) A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões permitidas.

h) A não utilização dos equipamentos disponíveis para afixação de tendas e toldos, não sendo permitido perfurar o pavimento com quaisquer objetos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequenos e médio porte, grades e balaustrada.

i) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.

j) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

k) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído.

l) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

m) A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído.

n) A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

o) A utilização indevida ou abusiva das infraestruturas públicas.

p) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e nos termos do presente Regulamento.

q) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem o pagamento da respetiva taxa.

r) O exercício da atividade da feira fora do horário estabelecido, nos termos do presente Regulamento.

s) O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação e estacionamento no recinto das feiras.

t) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras.

u) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido.

v) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.

w) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos previstos no presente Regulamento.

x) A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória.

y) O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas proibidas identificadas nos termos do presente Regulamento.

z) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto nos termos do presente Regulamento.

aa) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras.

ab) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento, constitui contraordenação punível nos termos do n.º 4, do artigo seguinte.

Artigo 59.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 63.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular.

b) (euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa.

c) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa.

d) (euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa.

e) (euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), i), j), l), n), p), u), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 63.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:

a) (euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de pessoa singular.

b) (euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa.

c) (euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa.

d) (euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa.

e) (euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), s) e t) do artigo 63.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas q) e ab) do artigo 63.º e a infração de qualquer norma prevista no presente regulamento não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, conforme estipulado no n.º 2, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

8 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

9 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

10 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as definições previstas no RJACSR sobre dimensão de empresas e trabalhadores.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Cantanhede de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração.

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade feirante ou de vendedor ambulante.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito.

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

c) Exercício da atividade junto a estabelecimentos escolares e fundamentalmente sempre que aquela se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 61.º

Regime de Apreensão

1 - Com a apreensão de bens é lavrado o respetivo auto, do qual será entregue duplicado ao infrator, constituindo-se como fiel depositário o Município.

2 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares.

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão os mesmos destruídos.

3 - Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, levantar os bens apreendidos no prazo máximo de dez dias a contar da data desse pagamento.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

5 - Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal delibera sobre o destino mais conveniente a dar aos mesmos, embora de preferência devam ser doados a instituições de solidariedade social.

Artigo 62.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Todos os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da autarquia, sendo designado um funcionário para cuidar dos mesmos, que fica obrigado:

a) Guardar os bens apreendidos e restituí-los logo que para isso seja ordenado.

b) Informar de imediato o Presidente da Câmara, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa depositada ou que terceiro se arroga com direitos em relação àquela ou ainda se por qualquer circunstância for privado dos bens por causa que não lhe seja imputável.

2 - O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa fixada em sede de Regulamento de Taxas e outras Receitas em vigor na área do Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 63.º

Normas Supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto-Lei 10/2015 de 15 de janeiro, e demais legislação aplicável e alterações subsequentes.

Artigo 64.º

Norma revogatória

1 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante e de venda ambulante na área do Município Cantanhede.

2 - Os cartões emitidos anteriormente permanecem em vigor até ao termo da sua validade.

Artigo 65.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publicando-se o seu conteúdo na página eletrónica do Município de Cantanhede e no Balcão do Empreendedor.

ANEXO I

Setorização da feira de Cantanhede

Em espaço aberto:

47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares

47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos

Recinto do Pavilhão:

47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares bebidas e tabaco

Pequenos Agricultores:

56107 - Restauração e bebidas com caráter não sedentário (roulottes)

Organização da feira de Cantanhede

Zona Alimentar - frutas/hortaliças/produtos regionais

Zona de Carros-Bar - Bares

Zona Agrícola - Plantas/Flores/Produtos agrícolas/Cereais

Zona de animais

Zona de Viveiristas

Zona de Ourives

Zona de Calçado

Zona dos Têxteis - vestuário/acessórios/cortinados/tapeçarias/atoalhados

Zona de louça e candeeiros

Zona de móveis e vimes

Zona de Ferragens - ferragens/Maquinas agrícolas/Cutelaria

Zona dos Pequenos agricultores

Zona dos Ocasionais

ANEXO II

Modalidade de pagamento - Taxas da feira

1 - O pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, é efetuado nos termos dos artigos 15.º e 32.º, e de regras específicas quanto a lugares de ocupação ocasional e sazonal, mas sempre antes da realização das feiras e segundo as seguintes modalidades, sem prejuízo do acerto do ano financeiro que estiver em curso:

a) Pagamento de um ano completo com desconto de 10 %.

b) Pagamento de um semestre com desconto de 5 %.

c) Pagamento de um trimestre.

d) Pagamento por cada feira para os ocupantes ocasionais e pequenos agricultores e produtores/vendedores.

2 - O pagamento poderá ser efetuado na Secção de Atendimento Taxas e Licenças da CMC ou no recinto da feira (no caso da feira de Cantanhede).

O Vereador em Regime de Permanência, Adérito Ferreira Machado

Aprovado pela CMC na reunião de Câmara de 20 de novembro de 2018.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Cantanhede de 14 de dezembro de 2018.

311965364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 207/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, bem como ao Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, aprovado em anexo, e republica-os na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 106/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

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