de 17 de Maio
As alterações estruturais recentemente introduzidas na orgânica da Administração Pública ligada ao domínio habitacional levam a privilegiar a utilização de instrumentos financeiros, designadamente o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, pelo que se torna necessário definir o que se entende por habitação social.Nos anos mais recentes têm vindo a ser publicadas disposições avulsas nesta matéria, designadamente no que se refere a casas de renda limitada e a habitação promovida pelo Estado, não havendo, no entanto, uma unidade integradora nos seus diferentes aspectos que levasse à definição pretendida.
A política social da habitação deve ter em vista, como objectivo fundamental, a fruição do serviço de habitação, o qual pode ser alcançado das seguintes formas:
Facilitar o acesso à propriedade - estimulando a poupança privada - aos agregados familiares que, dispondo de recursos limitados, devem prioritariamente beneficiar da redução de preços resultante da construção programada e financeiramente apoiada;
Proporcionar o acesso a uma habitação arrendada às famílias cujos rendimentos são insuficientes para a obterem, tomando o Estado a seu cargo a diferença entre a renda técnica (estabelecida em função do custo da construção e das despesas de funcionamento e manutenção) e a taxa de esforço que o locatário pode suportar com a renda em função do seu rendimento (renda social);
Proporcionar as condições mínimas de habitabilidade aos fogos delas carecidos.
Competindo, pois, ao Estado intervir no sentido de promover a habitação das famílias que não dispõem de recursos para a obterem, importa garantir que ao esforço da comunidade nessa promoção correspondam as finalidades sociais atrás enunciadas.
Tal exige uma clarificação dos parâmetros a que deverão submeter-se os programas de habitação apoiados pelo Estado e, nesse sentido, impõem-se limites ao preço da construção e ao valor final de venda das habitações sociais, sendo as áreas definidas em função das diversas tipologias. Não sendo possível, desde já, estabelecer normas imperativas de qualidade e projecto, prevê-se a publicação de recomendações que possam orientar os agentes promotores e proporcionar uma adequação das melhores soluções aos limites de custo admitidos. Determinam-se ainda as condições de acesso às habitações sociais.
Assim se intenta consagrar legalmente o conceito de habitação social, de que se tem vindo a fazer uso em legislação diversa. Mas ressalva-se que a caracterização da habitação social, agora estabelecida de modo ainda simplificado, deverá ser objecto de um aprofundamento futuro, com a integração de um conjunto mais amplo de características, algumas já em estudo.
Tendo em atenção que é o apoio aos estratos mais carentes da população que deve absorver a parte preponderante dos encargos financeiros da política habitacional, determina-se que os fogos adquiridos pelo Estado ao abrigo da garantia de compra prevista na Resolução 11/83, de 19 de Janeiro, sejam destinados ao arrendamento em regime de renda social.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º São consideradas habitações sociais as habitações de cusos controlados promovidas pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação económica, pelas instituições particulares de solidariedade social e pela iniciativa privada com o apoio financeiro do Estado e destinadas à venda ou ao arrendamento nas condições de acesso estabelecidas no presente diploma.
2.º Nos termos do número anterior, são consideradas habitações de custos controlados as que obedeçam aos limites de área bruta fixados para cada tipologia no n.º 3.º e aos limites de custos de construção previstos no n.º 8.º 3.º - 1 - As habitações sociais devem obedecer, de acordo com a respectiva tipologia, aos seguintes limites de área bruta:
(ver documento original) 2 - Até 31 de Dezembro de 1983, serão consideradas, para os efeitos do presente diploma, todas as habitações cujos projectos estejam de acordo com as instruções para projectos de habitação promovida pelo Estado, utilizadas pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação.
4.º Nos termos do número anterior, entende-se por área bruta da habitação a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício.
5.º Serão considerados os casos de habitações de tipologia superior ou inferior, desde que justificada pelo promotor a sua inclusão nos programas a financiar.
6.º O Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes publicará até 31 de Dezembro de 1983 recomendações técnicas relativas ao projecto e à qualidade construtiva das habitações sociais.
7.º Até à publicação pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes das recomendações referidas no número anterior, o projecto e a qualidade construtiva das habitações sociais deverão submeter-se às exigências funcionais estipuladas pelas câmaras municipais para construções equivalentes, na área da sua jurisdição.
8.º O custo médio da construção por metro quadrado de área bruta em empreendimentos de habitação social terá, por limite máximo, o que conste de portaria a publicar anualmente pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes até 30 de Novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.
9.º Em 1983 o limite a que se refere o número anterior é de 16500$00.
10.º A qualificação prévia de habitação social será atribuída pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes aos empreendimentos a financiar, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/83, de 19 de Janeiro.
11.º A licença de habitação, passada pelas câmaras municipais em impresso especial, constituirá o certificado definitivo de classificação de habitação social.
12.º Essa classificação deve figurar na respectiva matriz e no registo predial.
13.º As habitações sociais destinam-se à venda ou ao arrendamento no regime definido na Portaria 288/83, de 17 de Março.
14.º As habitações sociais adquiridas ao abrigo da garantia de compra prevista na Resolução 11/83, de 19 de Janeiro, serão obrigatoriamente atribuídas no regime definido na portaria referida no número anterior.
15.º - 1 - Na ausência de legislação específica, os valores máximos atribuídos em 1983 às habitações de custos controlados, por tipologia e zonas do País, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - As zonas do País referidas no número anterior são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original) 16.º Só podem ter acesso às habitações sociais os agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam os limites máximos definidos em função do salário mínimo nacional e previstos no quadro seguinte:
Coeficientes (ver nota 1) (ver documento original) (nota 1) A multiplicar pelo número de pessoas do agregado familiar e pelo valor do salário mínimo nacional, para a determinação do limite máximo do rendimento mensal do agregado familiar.
17.º Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por rendimento do agregado familiar a soma de todos os vencimentos ilíquidos e outras fontes de rendimento de todos os membros desse agregado, com excepção do abono de família.
18.º O valor do salário mínimo nacional a considerar nos cálculos previstos no n.º 16.º será o que houver vigorado durante a maior parte do ano a que disserem respeito as declarações dos rendimentos familiares.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.