de 25 de Outubro
A constituição de fundos de pensões tem-se erigido ao longo dos anos como importante sistema de financiamento de previdência privada em complemento da segurança social, visando o bem-estar futuro da população reformada.O presente diploma tem como objectivo criar condições de melhoramento e flexibilidade de tão importante instrumento de aplicação de poupanças a longo prazo, dados os valores bastante significativos já atingidos ao longo dos últimos anos, o que justifica a promoção desta categoria autónoma de protecção social privada.
A reformulação global do regime de constituição de fundos de pensões e do acesso e exercício da actividade de gestão dos mesmos pretende ainda desenvolver a política de fomento do espírito de previdência dos particulares, quer a nível individual quer a nível empresarial, não se inserindo no sistema público de segurança social e apresentando um regime facultativo de contribuição financeira por parte dos beneficiários.
Em conformidade, e uma vez que os fundos de pensões podem ou não consubstanciar regimes profissionais complementares, nos termos do Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho, resulta consagrado que na eventualidade de constituição no âmbito do artigo 62.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, devem os mesmos obedecer igualmente aos princípios estabelecidos pelo decreto-lei citado.
Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, nos quais se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência, com possibilidade de pagamento de parte da pensão em capital ou a sua transformação em outro tipo de renda.
Opera-se no presente diploma a distinção inédita entre fundos de pensões fechados - aqueles que se referem apenas a um associado ou a vários directamente ligados - e fundos de pensões abertos - aqueles que permitem a adesão colectiva ou individual sem exigências de ligação alguma entre os aderentes e cujo património é dividido em unidades de participação.
Resulta inovadora a possibilidade de um mesmo fundo de pensões financiar diferentes planos, bem como várias entidades gestoras gerirem um mesmo fundo de pensões fechado.
A constituição dos fundos resulta desburocratizada na medida em que se dispensa a escritura pública e apenas se exige a publicação no Diário da República dos contratos constitutivos dos fundos de pensões fechados e dos regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos.
Com vista a diversificar as aplicações das poupanças, cria-se um novo instrumento vocacionado para o sector da emigração, através da instituição da figura autónoma dos fundos de pensões para as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, com um específico conselho de acompanhamento de activos.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção e objecto dos fundos de pensões
1 - É permitida, nos termos do presente diploma, a constituição e funcionamento de fundos de pensões.
2 - Os fundos de pensões são patrimónios exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
3 - Consideram-se planos de pensões os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão, a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência.
Artigo 2.º
Associados, participantes e beneficiários
Para os efeitos deste decreto-lei, designam-se por:
a) «Associados» - as pessoas colectivas que contribuem para o fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este;
b) «Participante» - as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo;
c) «Beneficiários» - as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões, sejam ou não participantes.
Artigo 3.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado desde que diga respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto desde que não se exija a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, podendo estas ser representadas por certificados.
Artigo 4.º
Forma de pagamento dos benefícios
1 - Antes do início do pagamento e a pedido do beneficiário é facultada, nos termos do respectivo plano de pensões, a remição de parte da pensão devida em capital ou a sua transformação noutro tipo de renda, nos termos do número seguinte.2 - O montante do capital de remição, bem como o valor actual da renda proveniente da transformação, não poderá ultrapassar o menor dos seguintes valores:
a) Duas vezes e meia o rendimento anual do trabalho final do participante;
b) Um terço do valor actual da pensão garantida pelo fundo, de acordo com as bases técnicas em vigor.
3 - No caso de fundos de pensões contributivos, ou seja, aqueles em que existem contribuições dos participantes, estes podem solicitar o reembolso do montante determinado pelas contribuições por eles efectuadas nas situações previstas no plano de pensões e ainda em caso de desemprego de longa duração ou doença grave, entendidos estes conceitos nos termos da lei em vigor.
4 - O reembolso previsto no número anterior poderá ser efectuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, pelo que as condições referidas no n.º 2 se aplicam apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.
5 - As regras a observar na remição do capital ou transformação da pensão noutro tipo de renda serão estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.
Artigo 5.º
Autonomia patrimonial
1 - O património do fundo só responde pelo cumprimento dos planos de pensões perante os beneficiários, nunca respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários, excepto as que derivarem directamente de encargos de gestão ou de depósito e do pagamento dos seguros previstos no n.º 3 do artigo 26.º 2 - Para realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do eventual rendimento mínimo garantido.
CAPÍTULO II
Gestão e depósito dos fundos de pensões
Artigo 6.º
Entidades gestoras
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhias de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo «Vida».2 - A entidade gestora realizará todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
3 - Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
4 - Os fundos de pensões fechados, desde que ultrapassem determinado montante e sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos termos do número seguinte e conforme o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.
5 - Se a gestão de um fundo de pensões fechado pertencer a mais de uma entidade gestora, deverá uma delas assumir a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística anual e de elaboração dos planos técnico-actuarial e financeiro, sucessivas reavaliações actuariais e relatório actuarial previsto no n.º 7 do artigo 26.º
Artigo 7.º
Sociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:a) Ter sede em território nacional;
b) Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 200000 contos.
2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 228/87, de 11 de Junho, e, quanto aos respectivos órgãos sociais, as dos artigos 29.º e 32.º do Decreto-Lei 188/84, de 5 de Junho.
3 - Os accionistas devem depositar as respectivas acções ao portador na sede da sociedade ou apresentar documento comprovativo do seu depósito numa instituição financeira até 15 dias antes da realização de cada assembleia geral.
4 - Até cinco dias antes da data de realização de cada assembleia geral deve ser publicada nos dois jornais mais lidos da localidade da sede a lista dos accionistas com direito a voto, com a indicação do número de votos que a cada um compete.
Artigo 8.º
Constituição de sociedades gestoras
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.
Artigo 9.º
Funções das entidades gestoras
À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:a) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
b) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações;
c) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
d) Manter em ordem a sua escrita e, bem assim, a do fundo.
Artigo 10.º
Actos vedados ou condicionados
À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo:a) Onerar por qualquer forma o património do fundo;
b) Adquirir acções próprias;
c) Conceder crédito sob qualquer forma, salvo se se tratar de crédito concedido aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo.
Artigo 11.º
Acesso a mercados interbancários
A entidade gestora pode, no exercício das suas funções de gestão dos fundos de pensões que administra, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos.
Artigo 12.º
Liquidez
A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 13.º
Depósito
Os títulos de crédito e os outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito estabelecidas em território nacional, adiante designadas por depositários.
Artigo 14.º
Depositários
1 - Aos depositários dos títulos de crédito e dos outros documentos representativos dos fundos de pensões compete:a) Receber em depósito os títulos e documentos dos fundos;
b) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, semestralmente, um inventário discriminado dos valores dos fundos.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 15.º
Relações entre as entidades gestoras e os depositários
1 - Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos.
2 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar dos contratos referidos no número anterior.
Artigo 16.º
Modificações
1 - Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º, devendo o respectivo requerimento ser apresentado ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal.2 - As alterações dos contratos celebrados entre entidades gestoras e depositários de fundos devem ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
CAPÍTULO III
Fundos de pensões
Artigo 17.º
Autorização para a constituição de fundos de pensões
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização para constituição de fundos de pensões.
2 - No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo.
3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
4 - Da decisão de indeferimento do Instituto de Seguros de Portugal cabe recurso para o Ministro das Finanças.
Artigo 18.º
Constituição dos fundos de pensões fechados
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República e anúncio num jornal de expansão nacional.
2 - Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação dos associados;
b) Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
c) Denominação do fundo de pensões;
d) Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
e) Objectivo do fundo, o respectivo plano ou planos de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação dos associados;
f) No caso de fundos contributivos, a forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado;
g) Condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outra instituição depositária;
h) Direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo;
i) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
j) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
l) Causas de extinção do fundo.
Artigo 19.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Deverá ser celebrado um contrato de gestão entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras.
2 - Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:
a) A denominação do fundo de pensões;
b) A denominação, capital social e a sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo, se as houver;
c) O nome e a sede dos bancos depositários;
d) A remuneração das entidades gestoras e dos bancos depositários;
e) A política de aplicações do fundo;
f) As condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
g) O plano técnico actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e participantes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos, em conformidade com o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho;
h) As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;
i) O valor das contribuições e periodicidade de revisão das mesmas;
j) As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
k) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
l) As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
m) Os direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, se as houver, nos termos das normas legais e regulamentares.
3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
4 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.
Artigo 20.º
Constituição dos fundos de pensões abertos
1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos na data da aprovação do regulamento de gestão referido no n.º 3 do artigo 17.º, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República e anúncio num jornal de expansão nacional.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Nome e sede dos bancos depositários;
d) Valor da unidade de participação na data de início do fundo de pensões;
e) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
f) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
g) Esquema de aplicações do fundo;
h) Remuneração máxima da entidade gestora;
i) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação;
j) Remuneração máxima dos bancos depositários;
l) Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos valores do fundo para outra instituição depositária;
m) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
n) Causas de extinção do fundo de pensões;
o) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo de pensões;
3 - Deverá ser calculado e publicado no boletim de uma das bolsas de valores, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
4 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
5 - O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo ao valor dos activos que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
Artigo 21.º
Adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Considera-se adesão individual a um fundo de pensões aberto quando as unidades de participação são adquiridas por pessoas singulares ou por uma entidade patronal a favor e em nome dos seus trabalhadores.
2 - As entidades que adquirem as unidades de participação denominam-se «contribuintes», não existindo a figura associado.
3 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto as unidades de participação são pertença dos participantes.
4 - Os planos de pensões a financiar, através da adesão individual a um fundo de pensões aberto, só podem ser de contribuição definida.
5 - Deve ser celebrado um contrato de adesão individual ao fundo de pensões entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:
a) Condições em que serão devidas as pensões;
b) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões.
6 - Os contribuintes devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 22.º
Adesão colectiva a fundos de pensões abertos
1 - Considera-se adesão colectiva a um fundo de pensões aberto quando as unidades de participação são subscritas pelos associados que pretendem aderir a este.
2 - Os planos de pensões a financiar, através da adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, podem ser de contribuição definida ou de benefício definido.
3 - Deve ser celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado e a entidade gestora, do qual constam obrigatoriamente:
a) Identificação do associado;
b) Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
c) Denominação do fundo de pensões;
d) Plano de pensões a garantir;
e) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo;
f) Direitos dos participantes em caso de cessação do pagamento da contribuição;
g) Valor das contribuições e sua periodicidade;
h) Número de unidades de participação adquiridas;
i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
j) Condições de transferência das unidades de participação de um associado para outro fundo de pensões.
4 - No caso de planos de benefício definido, devem constar do contrato de adesão os elementos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 19.º 5 - É dispensada a inclusão dos elementos mencionados nas alíneas b), d), e),f), g), i) e ou j) do n.º 3, desde que estes constem do regulamento de gestão.
6 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo.
7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.
Artigo 23.º
Informação aos participantes
Nos fundos de pensões fechados e no caso de adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, os participantes têm o direito de obter informações sobre a sua situação perante o fundo, por intermédio do associado respectivo.
Artigo 24.º
Alterações
1 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos, bem como a transferência de gestão de fundos entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.2 - As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos, se existentes, à data da alteração.
Artigo 25.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina necessariamente a extinção do fundo, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou regulamento de gestão.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não devendo celebrar-se o respectivo contrato enquanto não se demonstrar efectuada a transferência da gestão.
4 - Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias para o cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação, sob pena de, se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento, se proceder à extinção do fundo, segundo os trâmites estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho.
5 - A extinção de um fundo de pensões será precedida de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 26.º
Gestão financeira, técnica e actuarial
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo e, por outro, as prestações futuras aos beneficiários e os encargos de gestão e depósito futuros.
2 - Deve ainda a entidade gestora dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
3 - Os fundos de pensões com planos de benefícios definidos podem contratar seguros para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, previstos no plano de pensões.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, prevista no n.º 2 do artigo 4.º, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através da compra de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
5 - O plano actuarial deve ser revisto por um actuário, pelo menos trienalmente.
6 - Não é permitido o financiamento do fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
7 - Deve ser apresentado anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório actuarial sobre a situação do fundo.
8 - O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, fixará as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração do fundo, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores.
Artigo 27.º
Aplicações dos fundos de pensões
1 - São permitidas nos fundos de pensões as seguintes aplicações:a) Títulos do Estado;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Acções de sociedades anónimas;
d) Aplicações em fundos de capital de risco;
e) Unidades de participação em fundos de investimento;
f) Empréstimos hipotecários, excepto sobre imóveis que sejam de exploração industrial;
g) Empréstimos concedidos aos participantes do fundo;
h) Numerário, depósitos em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
i) Imóveis inscritos no registo predial como integrantes do fundo, desde que não sejam de exploração industrial;
j) Acções e obrigações estrangeiras cotadas nas bolsas de valores de Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
2 - O Ministro das Finanças fixará por portaria as regras de composição das aplicações do fundo, através do estabelecimento de limites.
Artigo 28.º
Aquisições vedadas e transacções
1 - Não podem ser adquiridos para o fundo:a) Títulos emitidos ou aplicações detidas pelas entidades gestoras do fundo de pensões;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
e) Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrarem cotados nas bolsas de valores ou representarem dívida pública;
f) Imóveis utilizados por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas.
2 - As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores devem ser efectuadas nestas instituições.
3 - Nos casos em que resulte uma inequívoca vantagem para o fundo, podem ser admitidas, excepcionalmente, operações fora de bolsa, desde que cada transacção seja previamente comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal pode exigir a avaliação dos bens imóveis integrados no património de um fundo de pensões, por um perito escolhido de uma lista por si estabelecida, quando o valor que lhe é atribuído não lhe merecer concordância.
Artigo 29.º
Receitas
Constituem receitas do fundo:a) As contribuições em dinheiro, títulos ou património imobiliário efectuadas pelos associados, pelos participantes e pelos contribuintes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) Os capitais garantidos pelos seguros de risco comprados pelo fundo nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
f) Outras receitas.
Artigo 30.º
Despesas
Constituem despesas do fundo:a) As pensões pagas aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às seguradoras;
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 4.º;
c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
d) As cargas de gestão e de depósito;
e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo, em conformidade com o artigo 27.º
CAPÍTULO IV
Fundos de pensões para as comunidades portuguesas
Artigo 31.º
Constituição
1 - Os fundos de pensões para as comunidades portuguesas constituem-se, nos termos do presente diploma, sob a forma de fundos abertos.2 - Os participantes de um fundo de pensões para as comunidades portuguesas devem ter residência definitiva há, pelo menos, um ano no estrangeiro.
3 - A denominação destes fundos deve incluir a designação de Fundo de Pensões para as Comunidades Portuguesas.
Artigo 32.º
Conselho de acompanhamento de activos
1 - Em cada fundo de pensões para as comunidades portuguesas é constituído um conselho de acompanhamento de activos, que se deve pronunciar, pelo menos, duas vezes por ano sobre o conjunto das aplicações que integram o património do fundo, emitindo anualmente um parecer síntese que será objecto de divulgação pública.2 - A composição do conselho de acompanhamento de activos deve constar do regulamento de gestão do fundo.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Supervisão
1 - No exercício das suas atribuições compete ao Instituto de Seguros de Portugal a supervisão dos fundos de pensões.2 - No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá as necessárias normas regulamentares ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, e procederá à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e respectivas entidades gestoras regular-se-ão nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Artigo 35.º
Sanções
São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as sanções previstas no Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.
Artigo 36.º
Regimes profissionais complementares
1 - Os fundos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que dêem cumprimento ao disposto nos artigos 62.º a 65.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, devendo, nesse caso, obedecer igualmente aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei 225/89, de 6 de Julho.2 - O princípio da igualdade de tratamento previsto no Decreto-Lei 225/89 implica a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre homens e mulheres no que se refere a:
a) Âmbito e condições de acesso aos regimes profissionais complementares;
b) Obrigação de pagamento de quotizações e cálculo das mesmas;
c) Cálculo das prestações e condições de acesso, duração e manutenção do direito às prestações.
Artigo 37.º
Revogações
1 - É revogado o Decreto-Lei 396/86, de 25 de Novembro, ficando os fundos de pensões constituídos ao seu abrigo a reger-se pelo presente diploma.2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não substituídas, as disposições das normas já emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 302/82, de 30 de Julho, para os fundos de pensões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Duarte Ivo Cruz - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.