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Portaria 2/92, de 2 de Janeiro

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Sumário

FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS DE PENSÕES PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS, PERMITIDAS PELA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI NUMERO 415/91, DE 25 DE OUTUBRO (REGULAMENTA A CONSTITUICAO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSOES).

Texto do documento

Portaria 2/92
de 2 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, que regulamenta a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, estabelece, no seu artigo 27.º, as espécies de aplicações permitidas em cada fundo de pensões;

Considerando que no mesmo preceito se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos;

Considerando a especificidade dos fundos de pensões para as comunidades portuguesas:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, o seguinte:

1.º As aplicações de cada fundo de pensões permitidas pela norma constante do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, obedecem aos seguintes limites:

(ver documento original)
2.º No limite estabelecido na alínea c) do n.º 1.º não se incluem, durante o período máximo de dois anos a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas, quer por emissão de acções com preferência a accionistas e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de dois anos e cuja admissão na bolsa tenha sido requerida.

3.º A aplicação em acções emitidas por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 10% do respectivo capital.

4.º A aplicação em títulos emitidos por uma só empresa não poderá ultrapassar 5% do valor do fundo.

5.º A aplicação em títulos emitidos por sociedades em relação de domínio ou de grupo não poderá ultrapassar 20% do valor do fundo.

6.º A aplicação em unidades de participação emitidas pelo mesmo fundo de investimento não poderá ultrapassar 20% do valor do fundo.

7.º Os empréstimos hipotecários concedidos a cada mutuário não poderão representar mais de 5% do valor do fundo.

8.º Os empréstimos a cada mutuário participante não poderão representar mais de 15% do valor do fundo a ele adstrito.

Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Dezembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-25 - Decreto-Lei 415/91 - Ministério das Finanças

    INSTITUI O REGIME DE CONSTITUICAO DE FUNDOS DE PENSÕES E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE GESTÃO DESSES FUNDOS POR PARTE DE SEGURADORES OU DE SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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