Portaria 1/92
de 2 de Janeiro
Considerando que o Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, que regulamenta a constituição e funcionamento dos fundos de pensões, estabelece, no seu artigo 27.º, as espécies de aplicações permitidas em cada fundo de pensões;
Considerando que no mesmo preceito se atribui competência ao Ministro das Finanças para fixar as regras de composição dos activos desses fundos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, o seguinte:
1.º As aplicações de cada fundo de pensões permitidas pela norma constante do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 415/91, de 25 de Outubro, obedecem aos seguintes limites:
(ver documento original)
2.º No limite estabelecido na alínea c) do n.º 1.º não se incluem, durante o período máximo de dois anos a partir da data de emissão, as acções nacionais obtidas por aumento de capital, pelo uso de direitos por acções já detidas, quer aquele aumento de capital seja efectuado por incorporação de reservas, quer por emissão de acções com preferência a accionistas e desde que a emissão tenha sido feita com o compromisso de pedido de admissão na bolsa, bem como as obrigações emitidas há menos de dois anos e cuja admissão na bolsa tenha sido requerida.
3.º A aplicação em acções emitidas por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 10% do respectivo capital.
4.º A aplicação em títulos emitidos por uma só empresa não poderá ultrapassar 5% do valor do fundo.
5.º A aplicação em títulos emitidos por sociedades em relação de domínio ou de grupo não poderá ultrapassar 20% do valor do fundo.
6.º A aplicação em unidades de participação emitidas pelo mesmo fundo de investimento não poderá ultrapassar 20% do valor do fundo.
7.º A aplicação em acções emitidas por residentes e acções estrangeiras cotadas em bolsas de valores de Estados membros da Comunidade Económica Europeia não poderá ultrapassar um máximo de 40%, devendo este limite estar cumprido no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
8.º Os empréstimos hipotecários concedidos a cada mutuário não poderão representar mais de 5% do valor do fundo.
9.º Os empréstimos a cada mutuário participante não poderão representar mais de 15% do valor do fundo a ele adstrito.
Ministério das Finanças.
Assinada em 13 de Dezembro de 1991.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.