de 1 de Fevereiro
Visa o presente diploma responder à já antiga aspiração de muitos arrendatários de habitações do Estado e da segurança social de adquirirem a propriedade dos fogos que vêm ocupando.Não estando em causa a imposição de um regime obrigatório de compra e venda, fixam-se as regras a observar na fixação dos preços de alienação, em termos de os tornar convidativos, e concedem-se facilidades de acesso ao crédito pelos adquirentes.
Paralelamente, prevê-se a extensão do regime estabelecido à venda de habitações propriedade de outras pessoas colectivas de direito público e impõe-se o reinvestimento obrigatório das receitas auferidas através das alienações efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e outros institutos públicos na construção de novas habitações para arrendamento a agregados de fracos recursos económicos ou em regime de renda condicionada.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As habitações arrendadas propriedade do Estado, designadamente do Fundo de Fomento da Habitação, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e de outros institutos públicos, podem ser alienadas nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As entidades a que se refere o artigo anterior só podem vender as habitações referidas no mesmo artigo ao respectivo arrendatário ou, a requerimento deste, aos seus parentes ou afins na linha recta que com ele coabitem há mais de 1 ano.
2 - A propriedade poderá ser transmitida ao parente ou afim do arrendatário e o usufruto a este, ao seu cônjuge ou aos 2 conjuntamente.
3 - A venda das habitações será anunciada em 2 dos jornais mais lidos da localidade, devendo o arrendatário requerê-la, por carta registada com aviso de recepção, no prazo fixado no respectivo anúncio.
4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por despacho do ministro da respectiva tutela.
Art. 3.º - 1 - A alienação de habitações que não sejam moradias unifamiliares será precedida da constituição em propriedade horizontal da edificação.
2 - Para a realização do registo de constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pela entidade proprietária, autenticado com o respectivo selo branco, em que esta ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.
Art. 4.º - 1 - Sempre que a entidade proprietária das habitações e o arrendatário acordem na venda das moradias ou fracções autónomas, o preço será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
V = C x A(índice r) x P(índice c) x (1 - 0,0235 x N x 0,85) sendo V o valor do fogo, C um coeficiente de correcção variável no intervalo de 0,5 a 1, a fixar por despacho do ministro da tutela em função da localização do fogo, A(índice r) a área bruta definida nos termos do artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, P(índice c) o preço da construção por metro quadrado e N o número de anos de construção até ao limite máximo de 30.
2 - O valor das habitações com mais de 50 anos será calculado por avaliação especial a efectuar por 3 peritos, a designar pelo respectivo ministro da tutela.
3 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixará, por portaria, os valores unitários actualizados por metro quadrado do preço da construção e dos terrenos anexos às moradias.
4 - O preço calculado nos termos do n.º 1 poderá ser corrigido a requerimento dos interessados e precedendo vistoria por 3 peritos, a designar nos termos do n.º 2, sempre que o fogo se encontre deteriorado devido a deficiências da construção inicial.
Art. 5.º - 1 - A entidade proprietária, 60 dias após a recepção do requerimento para a compra do fogo, comunicará ao interessado o respectivo preço, calculado nos termos do artigo anterior.
2 - Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação do valor do fogo, pode o interessado na sua compra, dentro dos 60 dias que se seguirem à comunicação a que se refere o número anterior, requerer a intervenção das comissões previstas no artigo 9.º para uma eventual correcção.
3 - Os interessados que declararem aceitar o preço indicarão, se for caso disso, o sistema de crédito a que recorrem e comprometem-se a:
a) Suportar todos os encargos inerentes à aquisição do fogo;
b) Requerer o financiamento para a compra no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos documentos relativos ao fogo, necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade vendedora;
c) Celebrar a escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades vendedora e financiadora, sendo caso disso.
Art. 6.º Os interessados na compra das habitações poderão ter acesso directo ao sistema de crédito que vigorar para a aquisição de habitação própria, designadamente o de poupança-habitação, este em condições a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 7.º - 1 - Os terrenos objecto de expropriação por utilidade pública a favor do Fundo de Fomento da Habitação podem ser registados em nome deste, antes mesmo de ser proferida sentença de adjudicação da propriedade, desde que o acto de declaração de utilidade pública não tenha sido nem seja susceptível de recurso contencioso interposto pelos particulares.
2 - O registo a que alude o número anterior será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, mantém-se até ser convertido em definitivo ou cancelado.
3 - Transitada em julgado a sentença de adjudicação da propriedade, será oficiosamente extraída certidão da mesma e enviada ao agente do Ministério Público junto do tribunal para promover, no prazo de 30 dias, a conversão em definitivo do registo provisório.
4 - O registo caducará, porém, se não for requerida a conversão em definitivo no prazo a que se refere o número anterior.
5 - As subsequentes inscrições de transmissão dos bens registados a favor do Fundo de Fomento da Habitação nos termos do n.º 1, bem como as inscrições de hipoteca sobre esses bens e o registo da constituição em propriedade horizontal, necessariamente provisórios por dúvidas, terão duração igual à do registo dos bens transmitidos ou hipotecados.
Art. 8.º - 1 - As habitações adquiridas ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os 5 anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dívidas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel e de dívidas fiscais.
2 - O ónus de inalienabilidade previsto no número anterior está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, as habitações destinar-se-ão exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.
Art. 9.º A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida por comissões a funcionar no Fundo de Fomento da Habitação e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadas por despacho dos respectivos ministros da tutela.
Art. 10.º A alienação das habitações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, prevista no presente diploma, será efectuada com dispensa de parecer do respectivo conselho de gestão, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Art. 11.º O disposto no presente diploma não se aplica às habitações que, sendo consideradas de carácter provisório por terem sido construídas ou montadas para satisfazer situações de emergência, devam manter-se entregues a título precário e pelo prazo necessário para que às famílias possa ser assegurado o alojamento adequado.
Art. 12.º As receitas provenientes da venda de habitações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e de outros institutos públicos ao abrigo do presente diploma serão obrigatoriamente reinvestidas na construção de habitações para arrendamento a agregados de fracos recursos económicos ou em regime de renda condicionada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.