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Decreto-lei 260/84, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece os novos termos, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, em que podem ser alienadas as habitações arrendadas, geridas por ou propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as da propriedade do Estado afectas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/84

de 31 de Julho

Pelo Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, foram sistematizadas as condições - então alargadas ao património locativo em geral do Estado - em que os respectivos inquilinos habitacionais podiam adquirir a propriedade dos respectivos fogos.

Acontece, porém, que o valor fixado pelo referido diploma para o preço da alienação representava e representa, para alguns moradores, um esforço, nuns casos, desproporcionado à sua capacidade de endividamento e, noutros, inadequado ao benefício que para os mesmos representa o acesso à propriedade, sendo certo que o Estado - com estruturas descentralizadas ou não - é sempre um senhorio distante e, por isso, cómodo.

Pareceu ao Governo que o desejável acesso dos inquilinos à propriedade dos fogos das instituições de previdência e do extinto Fundo de Fomento da Habitação se poderia processar com menor esforço de investimento daqueles, criando-se duas componentes no preço: uma inicial, a pagar no momento da transmissão da propriedade e calculada com base na capitalização da renda, após terem sido feitas as actualizações legais correspondentes ao fogo, e outra final, a pagar só no caso da venda do fogo pelo adquirente ou quando por motivo de morte não lhe sucederem descendentes ou outros herdeiros legitimários, repondo, assim, o preço ao nível do valor real e justo do fogo.

Este mecanismo, agora introduzido, dispensa, em muitos casos, a intervenção das instituições de crédito e liberta meios para investimentos produtivos, ao mesmo tempo que não sobrecarrega as famílias com o pagamento de encargos bancários.

Impõe-se, porém, como contrapartida dos benefícios sociais oferecidos, que o adquirente não use o bem para fins especulativos. Daí a imposição de que o fogo deve continuar a ser usado pelo prazo mínimo de 5 anos para sua residência permanente e no caso de arrendamento deste deverá ter lugar no regime de renda condicionada.

Aposta ainda o Governo em que os novos proprietários consagrarão os cuidados necessários à conservação do património habitacional, podendo vir a utilizar os regimes especiais de crédito já postos à sua disposição para o efeito.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As habitações arrendadas propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou por este geridas, bem como os fogos habitacionais propriedade do Estado afectos à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, podem ser alienados nos termos do presente diploma, sem prejuízo do regime instituído pelo Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

2 - As alienações a que se refere o n.º 1 só podem ser feitas às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1 - O preço da compra e venda do fogo poderá integrar um preço base, e um preço complementar, devido nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º 2 - A propriedade do fogo transmite-se mediante o pagamento do preço base e com a celebração da escritura de compra e venda.

Art. 3.º - 1 - O preço base será determinado pela aplicação da seguinte fórmula:

P(índice b) = R x 12 : (0,8 x t) sendo P(índice b) o preço base, R o valor correspondente a uma renda, calculada nos termos da legislação em vigor para a habitação social, tendo como limite máximo o valor de 1/12 de 20% do rendimento anual do agregado familiar, e t a taxa de juro de depósitos a prazo superior a 1 ano.

2 - Para efeito da determinação da valor R, as pessoas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 31/82 deverão fazer prova actualizada da composição e dos rendimentos do seu agregado familiar, incluindo a prova do pagamento do imposto complementar ou da sua isenção.

3 - Quando, por aplicação do n.º 1, o preço calculado for inferior a 20% do valor calculado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, o preço base da alienação será o resultante da aplicação da referida percentagem àquele valor.

4 - Com a primeira transmissão inter vivos, ou com a adjudicação do fogo no caso de transmissão mortis causa, quando os herdeiros não sejam legitimários, será devido às entidades referidas no artigo 1.º o preço complementar P(índice c), determinado de acordo com a seguinte fórmula:

P(índice c) = V(índice t)(1 - P(índice b)/V) x (1 - n x 0,02) sendo V(índice t) o valor pago ou declarado nas transmissões onerosas e, nos restantes casos, o valor que então resultar da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, P(índice b) o preço base, V o valor do fogo determinado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, reportado à data da aquisição às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma, e n o número de anos contados a partir da alienação efectivada nos termos do presente diploma, com o máximo de 50.

5 - O preço complementar é também devido na primeira transmissão inter vivos posterior a uma transmissão mortis causa a favor de herdeiros legitimários.

Art. 4.º A dívida correspondente ao preço complementar referido no artigo anterior extingue-se 50 anos após a data da escritura de compra e venda.

Art. 5.º - 1 - Na primeira transmissão inter vivos dos fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma gozam, sucessivamente, do direito de preferência o anterior proprietário referido no artigo 1.º e o município da área da situação do prédio, os quais terão, cada um, um prazo de 30 dias para declarar que o pretendem exercer e mais 90 dias para o efectivar, aplicando-se o n.º 1 do artigo 416.º do Código Civil.

2 - As habitações adquiridas pelo preferente por força do número anterior poderão ser vendidas sem as limitações de preço constantes deste diploma ou do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 6.º - 1 - Sobre os fogos adquiridos nos termos do presente diploma incide um ónus de inalienabilidade, que cessará no prazo de 5 anos a contar da data da aquisição ou, decorrido este prazo, provado que for o pagamento do preço complementar previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º deste diploma, quando for devido.

2 - A prova do pagamento do preço complementar deverá ser feita por documento emitido pelas entidades referidas no artigo 1.º e terá um prazo de validade de 6 meses.

3 - O ónus de inalienabilidade extingue-se automaticamente no prazo de 50 anos contados da data da aquisição referida no número anterior.

4 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e não cessa com a morte ou invalidez do adquirente.

5 - O registo e cancelamento do ónus serão requeridos pelas entidades referidas no artigo 1.º, não sendo devidos quaisquer encargos a qualquer título.

Art. 7.º É dispensado o trato sucessivo em relação aos fogos e respectivos terrenos das entidades referidas no artigo 1.º a alienar nos termos deste diploma.

Art. 8.º A constituição da propriedade horizontal far-se-á mediante declaração da entidade proprietária referida no artigo 1.º de que estão verificados os respectivos requisitos legais.

Art. 9.º - 1 - Quando o terreno em que estão implantados os fogos não pertencer ao proprietário destes, a transmissão far-se-á mediante declaração de concordância do dono do solo, manifestada na própria escritura de compra e venda ou em documento autêntico.

2 - Conforme as infra-estruturas tenham sido executadas pelo proprietário dos fogos ou do terreno, caberá ao proprietário do solo, respectivamente, 5% ou 15% dos valores dos preços calculados de acordo com o artigo 3.º deste diploma ou com o artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, conforme a venda se faça nos termos daquele artigo 3.º ou deste artigo 4.º 3 - Na falta de acordo aplicam-se as regras da acessão industrial imobiliária.

4 - A parcela de preço devida ao dono do terreno nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo será determinada da seguinte forma:

a) A percentagem referida no n.º 2 deste artigo aplicada ao valor P(índice b), calculado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, a pagar no momento de alienação pelas entidades proprietárias;

b) A mesma percentagem aplicada ao valor P(índice c) calculada nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, a liquidar no momento da transmissão referida naquele artigo.

Art. 10.º A competência para a prática dos actos a celebrar ao abrigo deste diploma é atribuída ao cartório privativo para serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

Art. 11.º Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, pode ser cometida à comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação ou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a gestão e venda do património sob gestão ou propriedade dos organismos referidos alienável nos termos do presente diploma.

Art. 12.º - 1 - Os fogos adquiridos pelos arrendatários nos termos do presente diploma destinam-se exclusivamente a residência permanente dos adquirentes pelo prazo de 5 anos, contado da data da aquisição.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os mesmos fogos, bem como os que forem transmitidos ao abrigo do Decreto-Lei 31/82, só poderão ser arrendados em regime de renda condicionada.

Art. 13.º A iniciativa para as transmissões a efectuar nos termos do presente diploma poderá partir do proprietário ou do arrendatário, devendo, neste último caso, ser junta ao requerimento a prova referida no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Art. 14.º - 1 - O preço calculado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82 poderá ser corrigido por iniciativa do interessado, nos termos do n.º 4 do referido artigo, ou por iniciativa do proprietário, quando o valor corrente do fogo, de acordo com a sua situação e suas condições de habitação, deva ser substancialmente acrescido ou diminuído.

2 - A correcção por iniciativa do proprietário deverá ser homologada por despacho do respectivo ministro da tutela.

Art. 15.º São nulas as transmissões feitas contra o disposto no presente diploma ou contra o estabelecido no Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro.

Art. 16.º O disposto no presente diploma pode ser mandado aplicar a outros casos de habitações arrendadas propriedade do Estado ou de institutos ou de serviços personalizados do Estado, por diploma legal adequado.

Art. 17.º As casas de função não poderão ser objecto de alienação aos arrendatários, podendo, porém, ser transmitidas ao respectivo município pelo preço determinado nos termos do Decreto-Lei 31/82.

Art. 18.º O presente diploma não se aplica aos fogos arrendados, provenientes do regime de atribuição em propriedade resolúvel.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - João Rosado Correia.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/31/plain-14985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Portaria 133/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Segurança Social

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Venda de Imóveis, do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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