Portaria 140/84
de 5 de Março
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1984:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º O valor unitário por metro quadrado do preço de construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 22000$00.
2.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V) referido no mesmo número e será calculado da forma seguinte:
a) Tratando-se de terrenos edificáveis:
V(índice 1) = A x (0,15 x C x 22000$00),
onde V(índice 1) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correcção em função da localização;
b) Em casos de terrenos não edificáveis:
V(índice 1) = A x (0,5 x C x 22000$00),
tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.
3.º A presente portaria não se aplica aos fogos cuja proposta de venda já tenha sido formulada à data da sua publicação.
4.º É revogada a Portaria 419/83, de 11 de Abril.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.