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Portaria 114/85, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço de construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro. Revoga a Portaria n.º 140/84, de 5 de Março.

Texto do documento

Portaria 114/85
de 21 de Fevereiro
Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1985:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º O valor unitário por metro quadrado do preço de, construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 24000$00.

2.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V) referido no mesmo número e será calculado da forma seguinte:

a) Tratando-se de terrenos edificáveis:
V(índice 1) = A x (0,15 x C x 24000$00)
onde V(índice 1) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correcção em função da localização;

b) Em casos de terrenos não edificáveis:
V(índice 1) = A x (0,05 x C x 24000$00)
tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.
3.º A presente portaria não se aplica aos fogos cuja proposta de venda já tenha sido formulada à data da sua publicação.

4.º É revogada a Portaria 140/84, de 5 de Março.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-05 - Portaria 140/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa, para vigorar no ano civil de 1984, o valor unitário por metro quadrado do preço da construção a que se refere o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 31/82, de 1 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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