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Decreto-lei 258/82, de 6 de Julho

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Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/82
de 6 de Julho
A publicação do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, veio, no âmbito da administração central, contribuir para a resolução da problemática habitacional do País.

Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, abrangidos que se encontram, na sua qualidade de institutos públicos, pelas disposições constantes daquele diploma legal, têm, contudo, especificidades próprias que urge acautelar, no sentido de ficarem suficientemente garantidos os direitos dos beneficiários e subscritores das duas instituições e serem correctamente prosseguidos os fins sociais insertos nas suas respectivas leis orgânicas.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, têm aplicação às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, com as excepções que a seguir se expressam:

1) Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser postas à venda;

2) Se os beneficiários ou subscritores que revistam a qualidade de arrendatários, nos termos da Portaria 20696, de 25 de Julho de 1964, ou o seu cônjuge sobrevivo, não estiverem interessados ou não puderem adquirir as casas onde moram, poderão elas ser vendidas a outros beneficiários ou subscritores, desde que os Serviços Sociais ou o Cofre de Previdência garantam àqueles habitação idêntica na mesma localidade;

3) O prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, é fixado em 10 anos.

Art. 2.º Por despacho do Ministro da Administração Interna serão definidas as instruções para execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-25 - Portaria 20696 - Ministério do Interior - Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-26 - Despacho Normativo 230/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas gerais a que obedecerão as transacções das casas dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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