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Portaria 20696, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Portaria 20696

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, aprovar e pôr em execução o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que faz parte integrante desta portaria.

Ministério do Interior, 25 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA DOS

SERVIÇOS SOCIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

I

Da finalidade e dos concursos

Artigo 1.º As casas de renda económica, construídas pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinam-se aos beneficiários que não disponham de habitação permanente em casa própria ou em casa por conta do Estado, ou ainda que não habitem casas fornecidas por organismos oficiais, segundo qualquer das modalidades de casas económicas ou de renda económica.

§ único. Só podem concorrer às casas de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública os beneficiários com mais de dois anos de inscritos na instituição e desde que à data da abertura do concurso se encontrem colocados no comando em cuja área se situem as habitações.

Art. 2.º A atribuição de casas far-se-á mediante concurso anunciado com a antecedência mínima de 30 dias, no Diário do Governo e em dois jornais de maior circulação na localidade, se os houver, e ainda por quaisquer outros meios de divulgação considerados convenientes.

Art. 3.º Os concursos terão por finalidade seleccionar e classificar os candidatos às casas vagas ou que venham a vagar durante o período da sua validade.

§ 1.º Do anúncio constarão o número de fogos a atribuir, seus tipos, sua localização, rendas correspondentes a cada tipo, bem como o prazo, não inferior a 20 dias, em que deverão ser apresentados pelos concorrentes os boletins de inscrição.

§ 2.º Os concursos são válidos pelo período de dois anos, a contar da data em que for publicada no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos.

Art. 4.º É permitida a atribuição de casas sem dependência de concurso quando esta for requerida dentro do período de validade do último concurso efectuado, no qual não tenham sido classificados candidatos em número suficiente para ocupar todas as casas.

Art. 5.º A inscrição dos concorrentes será feita em boletins do modelo anexo, os quais, depois de devidamente preenchidos, deverão dar entrada na secretaria dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública durante o prazo fixado no programa do concurso.

§ único. A inscrição deve ser feita pelo próprio concorrente, e, quando feita por procurador com poder para tanto, ser por ele confirmada antes da publicação das listas de classificação, ou, logo que possível, quando motivos imperiosos apresentados pelo procurador o impeçam de o fazer.

Art. 6.º Em relação aos beneficiários concorrentes devem verificar-se as seguintes condições gerais:

a) A renda mensal correspondente à casa pretendida não pode exceder um terço do rendimento do agregado familiar;

b) Serem chefes de família.

§ 1.º Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos, salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuados os abonos de família e de fardamento.

§ 2.º Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco, vivendo habitualmente, à excepção da esposa e dos descendentes, há mais de dois anos consecutivos, à data do concurso, em comunhão de mesa e habitação com o chefe de família.

§ 3.º Considera-se chefe de família para efeitos do presente regulamento o beneficiário, de ambos os sexos, com pessoas de família consideradas pelos Serviços Sociais a seu cargo e que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.

§ 4.º Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública reservam-se o direito de verificar, pela via que julgarem mais conveniente, o período de coabitação para efeito do disposto no § 3.º deste artigo.

Art. 7.º Podem ser admitidos ao concurso os beneficiários aos quais já tenha sido atribuída uma casa de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública quando pretendam mudar de domicílio e a pretensão seja aceite nos termos do artigo 30.º do presente diploma.

II

Da classificação

Art. 8.º Na classificação dos concorrentes serão observadas, autónoma e sucessivamente, as seguintes condições de preferência:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Maior número de filhos a cargo;

c) Mais pesados encargos com a actual habitação;

d) Maior número de anos de serviço;

e) Mais idade.

§ 1.º Os concorrentes que habitem à data da abertura do concurso em casa de pessoa de família a título de empréstimo, ou, em casa para demolir, serão considerados como habitando em parte de casa.

§ 2.º São considerados como habitando casa própria sem encargos e, portanto, excluídos do concurso nos termos do artigo 1.º os concorrentes que, à data da abertura do concurso:

a) A troco de serviço próprio ou de seus familiares beneficiem de habitação, sem encargos monetários, tais como, porteiras, caseiras e outros serviços congéneres;

b) Habitem em bairros camarários, ainda que para demolir.

Art. 9.º Para efeito da aplicação das condições de preferência estabelecidas no artigo anterior, atender-se-á, quanto aos concorrentes classificados como efectivos, à situação existente à data do encerramento do prazo para admissão ao concurso, devendo até essa data ser comunicadas, por carta registada, todas as alterações ocorridas posteriormente à apresentação dos boletins de inscrição.

§ 1.º Relativamente aos candidatos classificados como suplentes, atender-se-á à situação existente na data em que passarem a efectivos, devendo, entretanto, os mesmos candidatos, sempre que seja caso disso, fazer a comunicação a que se refere a parte final do corpo deste artigo.

§ 2.º No caso previsto no artigo 4.º, considerar-se-á a situação existente à data em que for requerida a atribuição.

Art. 10.º De harmonia com a ordem de preferência estabelecida no artigo 8.º, serão classificados como efectivos os concorrentes em número igual ao dos fogos vagos de cada tipo a distribuir, e como suplentes os restantes.

Art. 11.º Será excluído do concurso, sem prejuízo de procedimento disciplinar, o candidato que:

a) Preste declarações falsas, incompletas ou inexactas;

b) Não haja comunicado as alterações previstas na parte final do corpo do artigo 9.º e § 1.º do mesmo artigo;

c) Use, de qualquer modo, de fraude para obter a casa;

d) Pela composição do respectivo agregado familiar, não possa instalar-se sem promiscuidade em qualquer dos fogos a que concorrera;

e) Tenha no seu agregado familiar pessoas afectadas de doença contagiosa.

§ único. Deixará de ser considerado noutras listas de classificação o concorrente que, durante o prazo de validade do concurso, celebrar com os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública um contrato de arrendamento.

Art. 12.º Compete ao director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública aprovar as listas de classificação dos concorrentes admitidos, elaborada pela secretaria-geral dos mesmos Serviços.

§ 1.º A lista de classificação será publicada no Diário do Governo e poderá ser objecto de reclamações, no prazo de vinte dias a contar da data de publicação, por parte de quaisquer concorrentes que se julguem prejudicados.

§ 2.º Executadas as diligências indispensáveis à apreciação das reclamações que não envolvam inquéritos demorados aos elementos contidos nos boletins de inscrição, serão aquelas decididas pelo director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Recaída deliberação sobre as reclamações, serão publicadas no Diário do Governo as alterações que a mesma originar na lista de classificação.

Destas deliberações poderá ser interposto recurso para o Ministro do Interior no prazo de quinze dias a partir da notificação do interessado.

§ 3.º As reclamações sobre as listas de classificação, ou posteriores alterações que obriguem a realizar inquéritos demorados aos boletins de inscrição, serão apreciadas, com direito a recurso, de forma análoga à estabelecida no artigo anterior.

A publicação no Diário do Governo das consequentes alterações às listas de classificação será feita à medida que forem sendo decididas as reclamações.

§ 4.º As listas de classificação não podem ser modificadas durante o prazo de validade do concurso, quaisquer que sejam as alterações sofridas nos elementos que serviram de base à classificação, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e §§ 2.º e 3.º deste artigo.

III

Da distribuição

Art. 13.º A distribuição das casas será feita, tendo em atenção o seu tipo e a composição do agregado familiar dos concorrentes, pela forma seguinte:

a) Tipo I, a casal com um filho;

b) Tipo II, a casal com filhos do mesmo sexo até três;

c) Tipo III, a casal com filhos de ambos os sexos ou do mesmo sexo até seis;

d) Tipo IV, e superiores, a casal com filhos de ambos os sexos ou do mesmo sexo em número superior a seis.

§ 1.º As divisões de que dispõe cada tipo são, além de uma sala de estar e de jantar, cozinha, sanitários, hall e despensas, etc., as seguintes:

a) Tipo I, um quarto;

b) Tipo II, dois quartos;

c) Tipo III, três quartos;

d) Tipo IV, quatro quartos;

-) ...;

x) Tipo N, n quartos.

§ 2.º Serão anuladas as inscrições cujos correspondentes boletins mencionem tipos de casas que não correspondam a agregados familiares com filhos em quantidade e sexo referidos neste artigo.

Art. 14.º Publicadas as alterações às listas de classificação referidas no artigo 12.º, as casas postas a concurso, vagas ou a vagar na período de validade da concurso, serão atribuídas aos concorrentes de harmonia com a respectiva classificação.

Art. 15.º Mantêm a classificação, com todos os direitos inerentes, os concorrentes cujo boletim de inscrição esteja sendo submetido a inquérito e ainda aqueles que obtenham promoção que importe mudança de categoria, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 11.º Art. 16.º Quando não houver concorrentes para determinado tipo de habitação, os fogos disponíveis poderão ser atribuídos a concorrentes de idêntica categoria classificados nas listas da mesma localidade.

Art. 17.º O concorrente a quem for atribuído, de harmonia com o artigo 14.º, um determinado fogo será notificado para, no prazo de dez dias, declarar se o aceita e se continua a obedecer às condições de admissão.

IV

Dos contratos de arrendamento e sua rescisão

Art. 18.º O contrato de arrendamento será mensal e sempre reduzido a escrito, presumindo-se renovado na falta de despedimento no tempo e pela forma indicados na lei geral.

Art. 19.º Entende-se que desistem da casa que lhes for distribuída os candidatos que, sem motivo justificado e comprovado no prazo de oito dias, não se apresentem a outorgar o contrato no dia e hora marcados para esse efeito ou a ocupar a habitação no prazo que for designado.

Art. 20.º Serão mantidas sem alteração as condições de cedência das habitações que se encontrem arrendadas a beneficiários que venham a passar à situação de aposentação, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º Art. 21.º Além das indicadas na lei geral, são causas específicas de rescisão do contrato e consequente despejo:

a) Perder o inquilino a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, incluindo a passagem à situação de licença ilimitada;

b) Deixar o inquilino de ter a seu cargo pessoas de família nas condições indicadas no § 2.º do artigo 6.º;

c) Verificar-se em qualquer altura ter o inquilino prestado declarações falsas, incompletas ou inexactas, aquando da sua inscrição;

d) Vir a ser distribuída ao inquilino após concurso, ao abrigo do artigo 7.º, uma casa de renda económica dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

e) Não ser a casa utilizada como habitação permanente pelo inquilino e restantes pessoas do seu agregado familiar ou só por estas, por mais de 90 dias consecutivos, ou alternados, durante o período do um ano;

f) Dar hospedagem a qualquer pessoa estranha ao agregado familiar, a qual se presume ser onerosa, salvo prova em contrário;

g) Falta de pagamento de renda por três meses;

h) Execução de quaisquer obras no prédio sem autorização prévia, a não ser que, notificado o inquilino para a reposição no estado anterior, esta seja efectuada num prazo julgado razoável;

i) Falta de comunicação a que se refere o § 4.º do artigo 25.º;

j) A atribuição de uma habitação nos termos do artigo 33.º § 1.º São causas de despejo, sem prejuízo de procedimento disciplinar:

a) Imediato, as indicadas nas alíneas c), f), g), h) e i) deste artigo;

b) Até ao prazo máximo de três meses, as restantes.

§ 2.º Os inquilinos obrigam-se a avisar os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública por carta registada, com aviso de recepção, da ocorrência de qualquer dos factos referidos nas alíneas b) e e), sob pena de pagamento em triplo das rendas que se vencerem posteriormente.

Art. 22.º Os despejos são ordenados por deliberação do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, com recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de dez dias a contar da notificação aos inquilinos.

Art. 23.º Os despejos serão executados por mandato assinado pelo director, com intervenção da força pública, em caso de necessidade.

V

Das rendas, sua fixação e actualização

Art. 24.º Na fixação das rendas deverá especialmente considerar-se o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter por via de compensação de encargos os ajustamentos exigidos pelas circunstâncias particulares dos diferentes casos.

§ único. O pagamento das rendas será feito mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios do inquilino ou, não sendo possível, pela forma designada no contrato.

Art. 25.º A actualização das rendas é permitida:

a) Quando se registe variação apreciável do custo de construção ou do custo de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do inquilino.

§ 1.º As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da actualização, salvo no caso de acréscimo a que se refere o § 4.º deste artigo.

§ 2.º No caso previsto na alínea a) deste artigo, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e atenderá também à situação económica do agregado familiar.

§ 3.º Quando os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública pretendam exercer o direito previsto neste artigo, devem avisar o arrendatário por carta registada com aviso de recepção pelo menos com 90 dias de antecedência da data da entrada em vigor da nova renda.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve entregar a casa despejada na data referida; se o aumento for aceite, terão os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública de o fazer averbar no contrato.

§ 4.º Os arrendatários para os quais se verifique um acréscimo para mais do dobro da capitação de rendimento que serviu de base à atribuição de casas de renda económica, obrigam-se a dar conhecimento do facto aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

VI

Da transmissão do arrendamento

Art. 26.º O direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte, salvo nos casos seguintes:

a) Se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, e este adquirir a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou a tiver já;

b) Se, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 45.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, se convier ou decidir na transmissão a favor do ex-cônjuge do arrendatário e este adquirir ou tiver já a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

c) A favor dos descendentes menores ou filhas solteiras que vivessem pelo menos há um ano com o primitivo arrendatário ou do cônjuge deste para quem o arrendamento se haja transmitido, nos termos das alíneas a) e b) deste artigo, se os mesmos adquirirem a qualidade de beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

§ 1.º No caso de não se verificar a transmissão por não existirem pessoas nas condições previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 22.º § 2.º As pessoas com direito à transmissão se não tiverem já a qualidade de beneficiários dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública terão o prazo de 30 dias para requererem, por si ou representante legal, a sua admissão sob pena de serem havidas como tendo renunciado a esse direito.

Art. 27.º No caso de transmissão do direito ao arrendamento nos termos indicados no artigo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 21.º, na parte aplicável, se for caso disso.

§ único. Manterá, contudo, o direito à casa que habita a locatária que deixar de ter pessoas de família a seu cargo quando declare que deseja alojamento num lar ou recolhimento até que esta pretensão lhe seja satisfeita.

VII

Disposições diversas

Art. 28.º Os beneficiários que prestem declarações falsas, incompletas ou inexactas e que não façam as comunicações a que são obrigados por este diploma, independentemente das sanções disciplinares ou criminais aplicáveis ou das nele cominadas, incorrem em responsabilidade civil por todos os prejuízos que advierem para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 29.º As trocas de habitação só são permitidas quando delas resultem soluções habitacionais mais perfeitas conforme apreciação discricionária do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 30.º As inscrições efectuadas ao abrigo do artigo 7.º devem ser fundamentadas pelos interessados e a sua aceitação depende da apreciação discricionária do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Art. 31.º Considerando-se conveniente que nos aglomerados residenciais, a distribuir futuramente, se preveja sempre representação adequada de graduados a fim de:

Enquadrarem os agentes, em caso de emergência;

Manterem a disciplina de determinada área residencial como «chefes de prédio»;

Desempenharem, se necessário, funções de defesa civil do território no respectivo aglomerado residencial;

dever-se-á obrigatòriamente, tratando-se de um só edifício ou de vários edifícios muito próximos, distribuir habitações a um chefe de esquadra e a três graduados, por cada centena de fogos.

Art. 32.º As mensalidades serão pagas directamente ao conselho administrativo dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública se as casas se situarem na área de Lisboa, ou, quando as casas se situem fora de Lisboa, no conselho administrativo do respectivo comando distrital, conforme consignação em contrato, as duas primeiras no acto da celebração do mesmo e as seguintes até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitem.

Art. 33.º Os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública procurarão, sempre que possível, que aos beneficiários que venham a passar à situação de aposentação e aos ex-cônjuges dos beneficiários que se encontrem nas condições referidas na alínea b) do artigo 26.º seja atribuída uma habitação, de renda equiparada à que se encontravam pagando, através de outros organismos oficiais, corporativos e das autarquias locais.

Art. 34.º Nos casos omissos, quando as disposições deste diploma não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão, subsidiàriamente, as regras da legislação geral sobre inquilinato para habitação.

Ministério da Interior, 25 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

(ver documento original) Ministério do Interior, 25 de Julho de 1964. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/25/plain-258973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 258/82 - Ministério da Administração Interna

    Aplica o Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-26 - Portaria 830/92 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE CASAS DE RENDA ECONÓMICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 20696 DE 25 DE JULHO DE 1964, RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO PERIÓDICA DAS RENDAS DE CASA DE HABITAÇÃO SOCIAL DOS REFERIDOS SERVIÇOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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