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Despacho Normativo 230/82, de 26 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas gerais a que obedecerão as transacções das casas dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 230/82

Considerando que o Decreto-Lei 258/82, de 6 de Julho, aplicou aos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública as disposições do Decreto-Lei 31/82, de 1 de Fevereiro, com as excepções nele constantes;

Considerando que compete ao Ministro da Administração Interna a definição das instruções para a sua execução:

O Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/82, de 6 de Julho, determina que as transacções das casas dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública que vierem a ser postas à venda obedecerão às seguintes normas gerais:

1.ª Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente, dos Serviços Sociais e Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser postas à venda;

2.ª Os adquirentes das casas não poderão transaccioná-las durante o prazo de 10 anos, ficando este ónus sujeito a registo;

3.ª O ónus referido no número anterior cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

4.ª Anualmente o comandante-geral e director dos Serviços Sociais/presidente da Direcção do Cofre de Previdência apresentará ao Ministro da Administração Interna proposta do número de fogos a vender e sua localização para efeitos de fixação do coeficiente de correcção do valor de venda, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 31/82;

5.ª O comandante-geral e director dos Serviços Sociais/presidente da Direcção do Cofre de Previdência fará publicar em ordem de serviço do comando-geral lista dos fogos a vender, sua localização e preço de venda;

6.ª O preço de venda será calculado nos termos legalmente estabelecidos e com base nos preços unitários actualizados por metro quadrado do preço de construção que constar em portaria do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, aplicável ao ano em que for feita em ordem de serviço a publicação a que se refere o número anterior;

7.ª No prazo de 60 dias após a data da publicação referida na norma 5.ª os interessados, inquilinos dos prédios para venda, deverão apresentar declaração escrita de que aceitam o preço e indicar ainda, se for caso disso, o sistema de crédito a que recorrem e comprometer-se a:

a) Suportar todos os encargos inerentes à aquisição;

b) Requerer o financiamento para a compra, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, dos documentos relativos ao fogo, necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade vendedora;

c) Celebrar a escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades vendedora e financiadora, sendo caso disso;

8.ª No caso de, findo o prazo de 60 dias, não haver declarações de interessados que abranjam todos os inquilinos de um mesmo prédio, os Serviços Sociais e Cofre de Previdência convidarão os inquilinos de outros prédios contíguos, ou da mesma localidade, a aceitarem a venda dos fogos cujos respectivos moradores não estejam interessados na sua aquisição;

9.ª Havendo interessados nas condições do número anterior, os inquilinos dos fogos em venda serão consultados relativamente à permuta da casa que habitam por outra onde resida o interessado na aquisição, não se efectuando qualquer troca sem a sua concordância explícita;

10.ª Quando, da consulta referida na norma 8.ª, resultar haver mais de um interessado para o mesmo fogo, a selecção será feita do seguinte modo:

1.º Será escolhido o inquilino em relação ao qual o inquilino motivador da consulta deseje fazer permuta das casas que habitam;

2.º Por sorteio;

11.ª Após o despacho do Ministro da Administração Interna, referido na norma 4.ª, os Serviços Sociais e Cofre de Previdência procederão à constituição em propriedade horizontal das edificações em causa, registo e operações indispensáveis à sua alienação;

12.ª Quando, nos termos da norma 7.ª, os inquilinos interessados na aquisição dos fogos que habitam declararem recorrer ao financiamento das instituições de crédito, os Serviços Sociais e Cofre de Previdência providenciarão junto da Caixa Geral de Depósitos, com vista à obtenção desses financiamentos.

Para tanto, os Serviços Sociais e Cofre de Previdência poderão fazer chegar directamente à Caixa Geral de Depósitos os pedidos de financiamento a apresentar pelos respectivos interessados, conforme instruções a definir na oportunidade, mantendo-se todas as responsabilidades inerentes ao financiamento de conta do adquirente;

13.ª As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste despacho serão esclarecidas por despacho do comandante-geral e director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ou da Direcção do Cofre de Previdência.

Ministério da Administração Interna, 22 de Setembro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/26/plain-31643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-01 - Decreto-Lei 31/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 258/82 - Ministério da Administração Interna

    Aplica o Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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