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Portaria 311/80, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco.

Texto do documento

Portaria 311/80

de 30 de Maio

A instauração de um clima de indisciplina nos circuitos de distribuição e comercialização do pescado e, em especial, no do pescado fresco, atesta o desajustamento da maioria das regras constantes da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, ao sistema de comercialização daquele produto.

Foram-se tornando frequentes, entre outras, situações como as de venda de peixe congelado como fresco, de proliferação de lotas ilegais, de utilização indevida de comprovantes de venda e de empolamento ilegal de intermediários entre a produção e o consumo.

Privada de um quadro normativo adequado e claro, a acção exercida pelas entidades fiscalizadoras perde eficácia e prestígio e os agentes prevaricadores permanecem, as mais das vezes, impunes.

Sentida pois a necessidade de se pôr termo a um conjunto de situações que apenas redundam no prejuízo de uma concorrência leal e clara entre comerciantes do mesmo ramo e no do consumidor final.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Na comercialização de pescado fresco, qualquer que seja a sua origem ou procedência, só será permitida a intervenção dos seguintes agentes:

a) Produtor;

b) Importador;

c) Agente comercial;

d) Armazenista;

e) Exportador;

f) Retalhista;

g) Vendedor ambulante;

h) Feirante;

i) Industrial.

2.º São reconhecidas para os efeitos do presente diploma, além das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, as de produtor e de industrial, considerando-se:

a) Produtor - o que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, captura o pescado;

b) Industrial - o que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, transforma o pescado fresco.

3.º Os estádios de comercialização do pescado fresco são os seguintes:

a) Produção ou importação - produtor ou importador;

b) Comércio por grosso - armazenista;

c) Comércio a retalho - retalhista, vendedor ambulante ou feirante.

4.º - 1 - Os circuitos autorizados de comercialização de pescado fresco são os seguintes:

a) Ligação directa do produtor/importador ao retalhista/vendedor ambulante/feirante, e destes ao consumidor final;

b) Ligação directa do produtor/importador ao industrial/exportador;

c) Ligação do produtor/importador ao armazenista, deste ao retalhista/vendedor ambulante/feirante, e destes ao consumidor final;

d) Ligação directa do produtor/importador ao armazenista e deste ao industrial/exportador.

2 - Entre o produtor/importador e o retalhista ou o industrial ou o exportador não poderá haver mais de um intermediário.

5.º - 1 - Os comerciantes grossistas ou retalhistas deverão fazer acompanhar todo o pescado de documento de venda, obrigatoriamente passado pela entidade vendedora - lota, importador ou grossista -, em que se indiquem os nomes e moradas de vendedores e compradores, a qualidade em que intervêm, as espécies, as quantidades, os preços e a data de venda daquele pescado.

2 - Considera-se como inexistente o documento de venda referido no número anterior quando não contenha todos os elementos nele mencionados.

3 - A não apresentação, pelo comprador, do documento de venda referido no n.º 1 do presente n.º 5.º, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

4 - Independentemente do preceituado no número anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.

6.º Quando os órgãos de fiscalização competentes verifiquem que o comerciante não possui o documento de venda do pescado fresco, presumir-se-á que o preço de aquisição foi o mínimo praticado nesse dia na lota mais próxima.

7.º Os retalhistas cujas compras se limitem a parte de um lanço efectuado na lota por outro, em representação de um grupo, ficam obrigados, sempre que os órgãos de fiscalização competentes o exigirem, a identificarem o documento relativo à compra na lota e, bem assim, o representante do grupo.

8.º A venda de quaisquer espécies de pescado não pode, em caso algum, fazer-se depender da aquisição simultânea de outras diferentes.

9.º - 1 - Para o peixe vendido à posta, o consumidor poderá escolher entre a compra ao preço do peixe inteiro, com a obrigação de levar, como contrapeso, um quarto em cabeça, e a compra do peixe limpo por aquele preço, acrescido de 33%.

2 - O contrapeso do safio e do congro incluirá cabeça e cauda.

10.º - 1 - Todos os vendedores de peixe a retalho são obrigados a colocar, em sítio bem visível, letreiros bem legíveis, escritos com algarismos de, pelo menos, 2 cm de altura, onde estejam indicados os preços de venda ao público das espécies que possuam.

2 - Quando dos letreiros referidos no número anterior conste mais de um preço para a mesma espécie, considerar-se-á que todo o peixe dessa espécie foi vendido ou se tenta vendê-lo ao preço mais elevado.

11.º Em cada estabelecimento, o pescado fresco e o pescado congelado devem ser armazenados e expostos em locais absolutamente separados e devidamente assinalados com indicação de pescado fresco e pescado congelado.

12.º - 1 - A venda de pescado fresco fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2 - O preço de venda ao público não pode exceder o que resulta da soma do preço de venda do produtor ou importador com as margens de comercialização fixadas neste diploma, acrescidas das despesas de frete previstas no número seguinte.

13.º - 1 - As margens máximas de comercialização, para o armazenista, serão as seguintes, por quilograma:

a) 7$00 para o pescado comprado na lota ou ao importador até ao preço de 30$00;

b) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 30$00, até 100$00;

c) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 100$00, até 250$00;

d) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 250$00.

2 - As margens de comercialização mencionadas no número anterior só poderão ser acrescidas das despesas de frete quando o transporte haja excedido a distância de 35 km desde o local de aquisição, seguindo o percurso normal.

3 - Como despesas de frete consideram-se unicamente as do transporte do pescado desde a origem, posto sobre vagão ou camioneta, até à localidade do destino, não podendo ultrapassar as resultantes da aplicação das tarifas legalmente aprovadas ou, na sua falta, as do meio de transporte mais económico.

14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista são iguais às mencionadas no n.º 1 do n.º 13.º 2 - O retalhista só poderá acumular as margens de comercialização previstas para o armazenista com as suas quando exerça também a actividade deste.

15.º As infracções ao disposto no n.º 2 do n.º 4.º, n.os 1 e 4 do n.º 5.º, n.os 7.º e 11.º do presente diploma são punidas com a multa de 10000$00.

16.º A infracção ao disposto no n.º 10.º da presente portaria é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

17.º Constituem infracções punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:

a) A venda de pescado fresco à posta com lucro superior ao legalmente permitido pelo preceituado no n.º 9.º da presente portaria;

b) A venda de pescado fresco com lucro superior ao legalmente fixado pelo consignado no n.º 2 do n.º 12.º e no n.º 13.º deste diploma.

18.º A venda ou exposição para venda de pescado congelado, ainda que descongelado, como pescado fresco, constitui infracção punível nos termos do preceituado no artigo 456.º do Código Penal.

19.º Fica revogada a Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, considerando-se remetidas para a presente portaria todas as disposições que àquela se refiram.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 20 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-32002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-10 - Portaria 18113 - Ministérios da Marinha e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novos preceitos para o comércio de peixe no continente.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-O/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Permite o abate de gado bovino aos produtores e comerciantes individuais ou colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Portaria 866/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Comércio e das Pescas

    Fixa as margens de comercialização do pescado fresco comprado na lota ou ao importador.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Portaria 101/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Comércio e das Pescas

    Altera as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 13.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio (estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 581/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas

    Fixa as margens máximas de comercialização do pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 378/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas

    Adita um número à Portaria que estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-08 - Portaria 779/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 13.º e ao n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 311/80, de 30 de Maio, que estabelece normas relativas à comercialização de pescado fresco.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Portaria 995/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados o bacalhau seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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