de 30 de Maio
A instauração de um clima de indisciplina nos circuitos de distribuição e comercialização do pescado e, em especial, no do pescado fresco, atesta o desajustamento da maioria das regras constantes da Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, ao sistema de comercialização daquele produto.Foram-se tornando frequentes, entre outras, situações como as de venda de peixe congelado como fresco, de proliferação de lotas ilegais, de utilização indevida de comprovantes de venda e de empolamento ilegal de intermediários entre a produção e o consumo.
Privada de um quadro normativo adequado e claro, a acção exercida pelas entidades fiscalizadoras perde eficácia e prestígio e os agentes prevaricadores permanecem, as mais das vezes, impunes.
Sentida pois a necessidade de se pôr termo a um conjunto de situações que apenas redundam no prejuízo de uma concorrência leal e clara entre comerciantes do mesmo ramo e no do consumidor final.
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Na comercialização de pescado fresco, qualquer que seja a sua origem ou procedência, só será permitida a intervenção dos seguintes agentes:
a) Produtor;
b) Importador;
c) Agente comercial;
d) Armazenista;
e) Exportador;
f) Retalhista;
g) Vendedor ambulante;
h) Feirante;
i) Industrial.
2.º São reconhecidas para os efeitos do presente diploma, além das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, as de produtor e de industrial, considerando-se:
a) Produtor - o que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, captura o pescado;
b) Industrial - o que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, transforma o pescado fresco.
3.º Os estádios de comercialização do pescado fresco são os seguintes:
a) Produção ou importação - produtor ou importador;
b) Comércio por grosso - armazenista;
c) Comércio a retalho - retalhista, vendedor ambulante ou feirante.
4.º - 1 - Os circuitos autorizados de comercialização de pescado fresco são os seguintes:
a) Ligação directa do produtor/importador ao retalhista/vendedor ambulante/feirante, e destes ao consumidor final;
b) Ligação directa do produtor/importador ao industrial/exportador;
c) Ligação do produtor/importador ao armazenista, deste ao retalhista/vendedor ambulante/feirante, e destes ao consumidor final;
d) Ligação directa do produtor/importador ao armazenista e deste ao industrial/exportador.
2 - Entre o produtor/importador e o retalhista ou o industrial ou o exportador não poderá haver mais de um intermediário.
5.º - 1 - Os comerciantes grossistas ou retalhistas deverão fazer acompanhar todo o pescado de documento de venda, obrigatoriamente passado pela entidade vendedora - lota, importador ou grossista -, em que se indiquem os nomes e moradas de vendedores e compradores, a qualidade em que intervêm, as espécies, as quantidades, os preços e a data de venda daquele pescado.
2 - Considera-se como inexistente o documento de venda referido no número anterior quando não contenha todos os elementos nele mencionados.
3 - A não apresentação, pelo comprador, do documento de venda referido no n.º 1 do presente n.º 5.º, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui, para aquele, circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
4 - Independentemente do preceituado no número anterior, cabe ainda ao comprador a obrigação de identificar o vendedor.
6.º Quando os órgãos de fiscalização competentes verifiquem que o comerciante não possui o documento de venda do pescado fresco, presumir-se-á que o preço de aquisição foi o mínimo praticado nesse dia na lota mais próxima.
7.º Os retalhistas cujas compras se limitem a parte de um lanço efectuado na lota por outro, em representação de um grupo, ficam obrigados, sempre que os órgãos de fiscalização competentes o exigirem, a identificarem o documento relativo à compra na lota e, bem assim, o representante do grupo.
8.º A venda de quaisquer espécies de pescado não pode, em caso algum, fazer-se depender da aquisição simultânea de outras diferentes.
9.º - 1 - Para o peixe vendido à posta, o consumidor poderá escolher entre a compra ao preço do peixe inteiro, com a obrigação de levar, como contrapeso, um quarto em cabeça, e a compra do peixe limpo por aquele preço, acrescido de 33%.
2 - O contrapeso do safio e do congro incluirá cabeça e cauda.
10.º - 1 - Todos os vendedores de peixe a retalho são obrigados a colocar, em sítio bem visível, letreiros bem legíveis, escritos com algarismos de, pelo menos, 2 cm de altura, onde estejam indicados os preços de venda ao público das espécies que possuam.
2 - Quando dos letreiros referidos no número anterior conste mais de um preço para a mesma espécie, considerar-se-á que todo o peixe dessa espécie foi vendido ou se tenta vendê-lo ao preço mais elevado.
11.º Em cada estabelecimento, o pescado fresco e o pescado congelado devem ser armazenados e expostos em locais absolutamente separados e devidamente assinalados com indicação de pescado fresco e pescado congelado.
12.º - 1 - A venda de pescado fresco fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - O preço de venda ao público não pode exceder o que resulta da soma do preço de venda do produtor ou importador com as margens de comercialização fixadas neste diploma, acrescidas das despesas de frete previstas no número seguinte.
13.º - 1 - As margens máximas de comercialização, para o armazenista, serão as seguintes, por quilograma:
a) 7$00 para o pescado comprado na lota ou ao importador até ao preço de 30$00;
b) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 30$00, até 100$00;
c) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 100$00, até 250$00;
d) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 250$00.
2 - As margens de comercialização mencionadas no número anterior só poderão ser acrescidas das despesas de frete quando o transporte haja excedido a distância de 35 km desde o local de aquisição, seguindo o percurso normal.
3 - Como despesas de frete consideram-se unicamente as do transporte do pescado desde a origem, posto sobre vagão ou camioneta, até à localidade do destino, não podendo ultrapassar as resultantes da aplicação das tarifas legalmente aprovadas ou, na sua falta, as do meio de transporte mais económico.
14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista são iguais às mencionadas no n.º 1 do n.º 13.º 2 - O retalhista só poderá acumular as margens de comercialização previstas para o armazenista com as suas quando exerça também a actividade deste.
15.º As infracções ao disposto no n.º 2 do n.º 4.º, n.os 1 e 4 do n.º 5.º, n.os 7.º e 11.º do presente diploma são punidas com a multa de 10000$00.
16.º A infracção ao disposto no n.º 10.º da presente portaria é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
17.º Constituem infracções punidas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:
a) A venda de pescado fresco à posta com lucro superior ao legalmente permitido pelo preceituado no n.º 9.º da presente portaria;
b) A venda de pescado fresco com lucro superior ao legalmente fixado pelo consignado no n.º 2 do n.º 12.º e no n.º 13.º deste diploma.
18.º A venda ou exposição para venda de pescado congelado, ainda que descongelado, como pescado fresco, constitui infracção punível nos termos do preceituado no artigo 456.º do Código Penal.
19.º Fica revogada a Portaria 18113, de 10 de Dezembro de 1960, considerando-se remetidas para a presente portaria todas as disposições que àquela se refiram.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 20 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.