Portaria 581/84
de 8 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 14.º da Portaria 311/80, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o armazenista serão as seguintes, por quilograma:
a) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador até 200$00, sendo a margem mínima de 12$50;
b) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 200$00 até 350$00, sendo a margem mínima de 50$00;
c) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 350$00, sendo a margem mínima de 70$00.
14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista serão as seguintes, por quilograma:
a) 25% sobre o preço de aquisição ao armazenista até ao preço de 150$00, sendo a margem mínima de 10$00;
b) 20% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 150$00 até 300$00, sendo a margem mínima de 37$50;
c) 15% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 300$00, sendo a margem mínima de 60$00.
2.º É revogada a Portaria 101/83, de 29 de Janeiro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e das Pescas.
Assinada em 16 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.