Portaria 779/87
de 8 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 13.º e o n.º 1 do n.º 14.º da Portaria 311/80, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o armazenista serão as seguintes, por quilograma:
a) 25% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador até 280$00, sendo a margem mínima de 17$50;
b) 20% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 280$00 até 490$00, sendo a margem mínima de 70$00;
c) 15% do preço de aquisição para o pescado comprado na lota ou ao importador a preço superior a 490$00, sendo a margem mínima de 97$50.
14.º - 1 - As margens máximas de comercialização para o retalhista serão as seguintes, por quilograma:
a) 25% sobre o preço de aquisição ao armazenista até ao preço de 210$00, sendo a margem mínima de 14$00;
b) 20% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 210$00 até 420$00, sendo a margem mínima de 52$50;
c) 15% sobre o preço de aquisição ao armazenista a preço superior a 420$00, sendo a margem mínima de 83$50.
2.º É revogada a Portaria 581/84, de 8 de Agosto.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.