1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos da subalínea iii) da alínea a), das subalíneas viii) e xiii) da alínea c), ambas do n.º 5, e dos n.os 8 e 10 do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, da Ministra da Agricultura e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, subdelego no conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), constituído pela presidente, mestre Paula Alexandra Faria Fernandes Sarmento e Silva, o vice-presidente, mestre João Alexandre da Silva Rocha Pinho, e os vogais, licenciados Teresa Sofia Nunes dos Santos Castel-Branco da Silveira e João Carlos Mourão Pastorinho da Rosa, as competências que me estão delegadas para a prática dos seguintes atos, no âmbito da missão e atribuições desse instituto público:
a) No âmbito das medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, em matéria contraordenacional, a competência estabelecida no artigo 22.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho;
b) Autorizar a interrupção da resinagem, nos termos do § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 38273, de 29 de maio de 1951;
c) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto e 2/2011, de 6 de janeiro, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1 alíneas a) e c) e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro e 2/2011, de 6 de janeiro;
d) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências previstas no § único do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 11.º, 41.º e no § 1.º do artigo 46.º, todos do Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelos Decreto-Lei 312/70, de 6 de julho, Decreto 35/71, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 307/72, de 16 de agosto, Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, 11/89, de 27 de abril, Portaria 278/91, de 5 de abril, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;
e) Autorizar, no âmbito das atribuições do ICNF, I. P., e de acordo com o regime legal especificamente aplicável a cada caso, a realização de despesas decorrentes da execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados ou homologados, dentro dos montantes máximos neles previstos;
f) Autorizar deslocações ao território de Espanha quando em serviço público, para ações a desenvolver no quadro de acordos de cooperação transfronteiriça, estritamente na área geográfica do Parque Internacional Tejo - Tajo (PITT) e do Parque Transfronteiriço do Gerês-Xurês, bem como autorizar no mesmo âmbito e dentro dos condicionalismos legais, os correspondentes abonos de ajudas de custo e de transporte ou a circulação de viaturas do Estado afetas ao ICNF, I. P., desde que providas de documento comprovativo de seguro válido;
g) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos por mim determinados ou instaurados, as competências previstas no n.º 1 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 45.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 58/2008, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril e, no mesmo âmbito, nomear instrutores, inquiridores e sindicantes quando não sejam por mim designados no despacho que ordenar os respetivos processos.
2 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., fica autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nos seus membros ou nos titulares de cargos de direção intermédia do 1.º grau dos serviços centrais ou territorialmente desconcentrados do instituto, as competências ora subdelegadas, com exceção, quanto aos segundos, das competências referidas na alínea f) do número anterior.
3 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os atos praticados pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., através dos seus referidos membros, no âmbito das competências subdelegadas no n.º 1, desde 25 de julho de 2014 e até à data de publicação do presente despacho.
4 - É revogado o Despacho 4182/2014, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 460/2014, de 6 de maio, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2014, e n.º 86, de 6 de maio de 2014.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 25 de julho de 2014.
5 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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